DCASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Controle da agenda
João Gabriel - 10/12/2025 - 10:05:11
Agendamento(s)
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
01/09/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Acordo - 13 parcelas sendo:
Agendamento: Acordo - 13 parcelas depositadas na conta do escritório, com repasse para o cliente sendo: 1ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 30/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 02/12/2024. 4ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 28/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 31/03/2025. Documento assinado eletronicamente por NATAN MATEUS FERREIRA, em 16/09/2024, às 16:37:47 - 3433352 8ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 01/09/2025. 13ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/09/2025
Cliente: LUIS MANUEL CARRION CEDENO X Claudia Maria Haracymiw
Processo: 0000653-13.2024.5.09.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006531320245090122 PARTE: CLAUDIA MARIA HARACYMIW - POLO Passivo PARTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CLAUDIA CERICATTO - OAB 31392/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000653-13.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO RECLAMADO: CLAUDIA MARIA HARACYMIW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc59ff6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da petição de id. eb6a546. Em 16/09/2024 PEDRO MONTEIRO CHAVES - Servidor DESPACHO Tendo em vista que o autor não estará na jurisdição do Juízo nesta data, conforme documentação juntada com o id. eb6a546, autorizo sua participação por videoconferência, sendo que, em caso de ausência ou impossibilidade de conexão, será considerada injustificada sua ausência, considerando que já houve problemas de conexão na audiência realizada no dia 01/08/2024 (id. 2bfcd10). Considerando que os procuradores da ré também tiveram a participação por videoconferência deferida no id. 59520a9, fica autorizada a participação das partes e procuradores por vídeo, observada a cominação acima para todos os participantes. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 16 de setembro de 2024. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA HARACYMIW
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000445-60.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4389
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004456020255060192 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000445-60.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300077700000087568529"instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000870-15.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4409
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008701520255080101 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008701520255080101 PARTE: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RCR LOCACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGISTICA PORTUARIA SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000870-15.2025.5.08.0101 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300382300000049882106"instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000264-83.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4212
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros)
Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3269
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Do valor depositado, deve ser repassado R$ 3.550,00, ou seja, 5x de R$710,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que enviarei através desta cadeia. Valor final de honorários: R$ 2.100,00 + R$350,00 = R$2.450,00 - em 5x de R$490,00.
Cliente: ROMÁRIO SOARES SANTOS DA SILVA X GRAJ TRANSPORTES LTDA
Processo: 1002094-51.2024.5.02.0075    Pasta: 0    ID do processo: 4017
Comarca: -   Local de trâmite: 75ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.600,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$1.800,00, até 29/08/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.800,00, até 31/10/2025.
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.200,00 em 2x de R$600,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$4.000,00 em 4x de R$1.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar pagamento.
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA
Processo: 0000698-30.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4595
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006983020255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006983020255060101 PARTE: BOLACHA VITAMAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000698-30.2025.5.06.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Olinda na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300275100000089576309?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300275100000089576309?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - pagamento da taxa contratual dia 04-09
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - petição de concordância de acordo oferecido pelo INSS. Falei com reclamante e ela concordou em aceitar.
Cliente: MEL CAROLINA GONÇALVES DA CUNHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018399-56.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4406
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - SE FOI JUNTADA MINUTA DE ACORDO NOS AUTOS
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Agendamento: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Cliente: MICAELA MARIA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1705234956    Pasta: 0    ID do processo: 4645
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DAYANE PRISCILA MATIAS GOMES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0038311-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4743
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA
Agendamento: COBRANÇA - analisar - COBRANÇA ALVARÁ FGTS
Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4280
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X MULTILOG NORDESTE LTDA
Processo: 0000778-43.2025.5.05.0029    Pasta: 0    ID do processo: 4604
Comarca: -   Local de trâmite: 29ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO X MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS; (& outros)
Processo: 0000248-77.2022.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2729
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002487720225060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002487720225060009 PARTE: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: CLAUDIA ABRAHAMIAN DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO - POLO Ativo PARTE: MARCELA MANSUR MEDEIROS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - POLO Passivo PARTE: MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ FARIAS DIAS - OAB 58630/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILIPE JOSE DE MELO BRITO - OAB 42215/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE LIMA - OAB 41349/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000248-77.2022.5.06.0009 RECLAMANTE: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO RECLAMADO: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho do Recife, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Réu(Ré): MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, nos autos do processo em epígrafe, para CIÊNCIA dos Cálculos de Liquidação de ID b1a96af, no prazo comum de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada, querendo, com a devida indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º, da CLT). Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º185/2017, do CSJT. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 20 de agosto de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE PIRES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082019454868900000090614931?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00015998820245060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015998820245060147 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: ROBSON REGINALDO RAFAEL - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001599-88.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ROBSON REGINALDO RAFAEL RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6496e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - ROBSON REGINALDO RAFAEL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082111115042400000090640430?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda
Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522    Pasta: 0    ID do processo: 3567
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00203173220245040522 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00203173220245040522 PARTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: EVANDRO FRANCISCO FARINA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020317-32.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3997665 proferida nos autos. Vistos, etc. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pela reclamada ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA no ID 13ca4c3 e pela reclamante no ID 9d1055d. Ciência às partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 4ª Região. ERECHIM/RS, 21 de agosto de 2025. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDJANE RODRIGUES DA SILVA - PECCIN SA - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25082109490534200000172473315?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001398220255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00001398220255060001 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000139-82.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 1ª Vara do Trabalho do Recife-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) AVDV ESTETICA LTDA, com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ QUE "Por tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA, em face de AVDV ESTETICA LTDA, GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA e ONE FRANCHISING LTDA, para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a PAGAREM à parte autora, em 48 horas após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos." (inteiro teor no LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082009302926700000090580330?instancia=1). Prazo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 21/08/2025. Documento emitido por PATRILENE HERMENEGILDO VIRGINIO DO NASCIMENTO, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. PATRILENE HERMENEGILDO VIRGINIO DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AVDV ESTETICA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082115154222000000090654664?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS
Processo: 0001209-73.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3153
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00012097320235060141 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012097320235060141 PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SÉRGIO ROBERTO NAPOLEÃO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0001209-73.2023.5.06.0141 RECORRENTE: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário. A parte embargante alega a existência de omissão e obscuridade, visando à modificação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos diante da ausência de vícios que justifiquem a sua interposição, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram identificados os vícios de omissão ou obscuridade no acórdão embargado que justificassem o acolhimento dos embargos. 4. A oposição de embargos de declaração para reexame de matéria decidida não encontra amparo nas normas que regem esta via recursal, em conformidade com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo a presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082117123585100000046093892?instancia=2
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3236
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Processo: 00012690920235060121 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012690920235060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001269-09.2023.5.06.0121 RECORRENTE: EDSON PAULA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082116564255900000046093134?instancia=2
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010743820245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-38.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bad7103 proferido nos autos. Vistos. 1) Notifique-se a parte autora para, em 8 dias, manifestar-se sobre a impugnação de #id:ce81d11. 2) Após, à Contadoria para informações. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082112201973500000090644712?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: JOÃO VICTOR SANTANA DOS SANTOS X LTL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA
Processo: 0001078-04.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3813
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010780420245060161 Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00010780420245060161 PARTE: JOAO VICTOR SANTANA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: L.T.L. SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS DONATONI NETTO - OAB 134059/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0001078-04.2024.5.06.0161 RECORRENTE: JOAO VICTOR SANTANA DOS SANTOS RECORRIDO: L.T.L. SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c5c8d proferida nos autos. D E CI S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOÃO VICTOR SANTANA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata/PE, que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, julgou improcedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista por ele proposta em face de L.T.L SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP., ora recorrida, nos termos da fundamentação da sentença de ID 4b50f0c. A presente reclamatória discute a existência de vínculo de emprego regido pela CLT, eis que a reclamada contesta o pedido da inicial alegando que o contrato firmado entre as partes foi pautado pela autonomia e pelas regras aplicáveis às relações civis. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 1.532.603/PR (Tema 1389 da repercussão geral), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Em 14/04/2025, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema nº1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC Diante desse panorama, reconhecendo-se que a matéria debatida nos presentes autos se amolda aos contornos do Tema 1389, impõe-se o sobrestamento do feito até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE 1.532.603. Diante disso, determino o sobrestamento deste feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Dê-se ciência às partes desta decisão. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Desembargadora do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR SANTANA DOS SANTOS - L.T.L. SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082118420570900000046096267?instancia=2
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: CÁSSIA SOUZA DE LIMA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0000762-82.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3169
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007628220235060142 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007628220235060142 PARTE: CASSIA SOUZA DE LIMA - POLO Passivo PARTE: CLARO S.A. - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S/A - POLO Ativo PARTE: TIM S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000762-82.2023.5.06.0142 RECORRENTE: TIM S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TIM S/A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - TIM S/A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082108253047300000046062159?instancia=2
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SANDRA CRISTINA DE LUNA X RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
Processo: 0000832-10.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3175
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008321020235060010 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008321020235060010 PARTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - POLO Passivo PARTE: SANDRA CRISTINA DE LUNA - POLO Ativo ADVOGADO: ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO - OAB 76507/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000832-10.2023.5.06.0010 RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE LUNA RECORRIDO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GERENTE DE LOJA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, por entender que a autora estava inserida na exceção do art. 62, II, da CLT. A recorrente alega que, apesar de exercer a função de gerente de loja, não possuía poderes de mando ou gestão, estando sujeita às ordens do Gerente Regional, não tendo autonomia para contratar, demitir ou advertir funcionários, além de ter sua jornada fiscalizada pelo superior hierárquico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a reclamante, ocupante do cargo de Gerente de Loja, exercia efetivamente função com poderes de gestão que justificasse sua inclusão na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, afastando o direito às horas extras. III. Razões de decidir 3. Para a caracterização do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, não basta a nomenclatura do cargo, sendo necessários dois requisitos: um objetivo (percepção de padrão salarial ou gratificação de função no mínimo 40% superior aos salários dos subordinados) e um subjetivo (efetivo poder de gestão). 4. No caso, embora tenha sido comprovado o requisito objetivo (padrão salarial diferenciado), a prova testemunhal evidenciou que a reclamante não exercia cargo com amplos poderes de gestão. A empregada estava submetida a significativas limitações em sua autonomia decisória, como a necessidade de aprovação do Gerente Regional e do setor de RH para admissões e demissões, controle de seus horários de trabalho pelo superior hierárquico, e necessidade de autorização para alterações em sua jornada. Tais circunstâncias são incompatíveis com a autonomia característica do exercente de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário parcialmente provido, Tese de julgamento: "1. A configuração do cargo de confiança do art. 62, II, da CLT exige prova do exercício de gestão com ampla autonomia. 2. Ausente a comprovação do requisito subjetivo, aplica-se o regime ordinário de controle de jornada, sendo devidas horas extras conforme jornada arbitrada pelo juízo." _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II e parágrafo único, 74, §2º, 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082108120925500000046059966?instancia=2
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: LAURA KAROLINA FERNANDES MONTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 270412701    Pasta: 0    ID do processo: 4695
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: ALESSANDRA BARCELOS X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0011561-31.2025.5.03.0068    Pasta: 0    ID do processo: 4610
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001164-83.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4761
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: EDMILSON LUIZ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001455-86.2025.5.09.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4766
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: MICHELLY ANA DE SOUZA X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA (& outros)
Processo: 0001212-71.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4767
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA
Processo: 0001309-62.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4768
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: LEANDRO PEREIRA DA HORA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001163-98.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4769
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM DOCUMENTAL
Agendamento: TRIAGEM DOCUMENTAL
Cliente: CARLOS HENRIQUE DE FRANÇA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000755-29.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4770
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: GILSON DE MEDEIROS LIMA X GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Processo: 0000707-27.2025.5.21.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4771
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: GILSON DE MEDEIROS LIMA X GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Processo: 0000707-27.2025.5.21.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4771
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: RAFAELA MARQUES DE SOUZA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0001231-77.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4772
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: RAFAELA MARQUES DE SOUZA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0001231-77.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4772
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Agendamento: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 2144494824    Pasta: -    ID do processo: 4674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Agendamento: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1547781139    Pasta: -    ID do processo: 4640
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: BRUNO RENATO SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0001085-82.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4760
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014137120245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014137120245060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: WAGNER BRUNO JOAQUIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO - OAB 63816/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001413-71.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9937a91 proferido nos autos. Vistas às partes do laudo pericial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de agosto de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082508492863500000090737566?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED ACORDO
Agendamento: ED ACORDO
Cliente: VANDERSON DANTAS DA SILVA X CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA
Processo: 0000751-36.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3737
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00007513620245060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007513620245060104 PARTE: CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: VANDERSON DANTAS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALYSSON DIEGO DOS SANTOS - OAB 47801/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000751-36.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: VANDERSON DANTAS DA SILVA RECLAMADO: CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d26a658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON DANTAS DA SILVA - CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082509453252800000090740802?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED - IDPJ
Agendamento: ED - IDPJ
Cliente: MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO X DORMITÓRIOS MÓVEIS E DECORAÇÃO EIRELI EPP
Processo: 0000264-69.2020.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2378
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00002646920205060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002646920205060019 PARTE: BRUNO PESSOA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DORMITORIOS MOVEIS E DECORACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO DO SEGURO SOCIAL ( AGÊNCIA EXECUTIVA) - POLO Ativo PARTE: MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO - POLO Ativo PARTE: ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000264-69.2020.5.06.0019 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO RECLAMADO: DORMITORIOS MOVEIS E DECORACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0fe702 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IDPJ Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em que o exequente indicou na sua peça de promoção o possível responsável para contestar o incidente processual instaurado. Intimado acerca do pedido do Suscitante, o Suscitado, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. Assim, tem-se que é revel, nos estritos termos do art. 344 do CPC. Sabido é que a ausência de defesa implica que o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo Autor e à míngua de quaisquer informações de que tenha deixado a sociedade, principalmente pela revelia ora decretada, admite-se responsabilidade pelo débito. Teço as considerações que se seguem. Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tem-se que a aplicabilidade na Justiça do Trabalho está prevista no art. 855-A da CLT que é claro na determinação de observância do procedimento previsto no regramento do processo civil (arts. 133 a 137 do CPC). Da leitura do art. 133 do CPC, não pairam dúvidas que pressupostos legais devem ser observados para a instauração do procedimento e eles estão previstos no direito material, mais precisamente no art. 50 do CC (teoria maior) ou art. 28 do CDC (teoria menor). Sobre da teoria menor, a simples ausência patrimonial da empresa para quitação das obrigações trabalhistas permite a instauração do incidente e o reconhecimento da responsabilização dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica sem a necessidade de se provar qualquer conduta dos gestores da empresa. Já a teoria maior entende que a responsabilização dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica apenas ocorre quando provado que houve abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou seja, enquanto o desvio se materializa pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza, a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos administradores ou sócios. No caso, tratando-se de sociedade empresarial constituída para a execução de atividades lucrativas e, consequentemente, com os riscos inerentes à atividade econômica (art. 2º da CLT), aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica que legitima a execução dos bens dos sócios, independentemente deles praticarem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bastando apenas que a pessoa jurídica não possua bens para satisfação da execução. Tal entendimento se alinha ao previsto no art. 28 do CDC, plenamente aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 769 da CLT (aplicação de fonte outra condizente com os princípios trabalhistas), que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa na hipótese de haver falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Por fim, registro que a introdução do art. 49-A e os esclarecimentos do art. 50 do CC decorrente da Lei 13.874/19 não tem o condão de modificar o pacífico entendimento de aplicabilidade da teoria menor nesta Justiça Especializada. Diante do exposto, demonstrada a ausência de bens passiveis de penhora em nome da empresa, acolho o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica para declarar que o sócio BRUNO PESSOA DA SILVA responde solidariamente com a empresa executada pelo quantum devido. Assim sendo, determino: 1) Dê-se ciência desta decisão ao Suscitante e ao Suscitado, observando a via pela qual este foi intimado. 2) Transcorrido o prazo recursal de que trata o § 1º do art. 855-A, da CLT, certifique-se e voltem-me conclusos. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082509085317600000090738472?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS INSALUBRIDADE + DOENÇA
Agendamento: QUESITOS INSALUBRIDADE + DOENÇA
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008109320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008109320255060005 PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000810-93.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c771ba9 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, de forma PRESENCIAL em 17/12/2025, 15:00 horas. A audiência será realizada na SEDE DO TRT DA 6ª REGIÃO, com endereço na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE - PE. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 5ª Vara do Trabalho do Recife, no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no mesmo art. 455 do CPC. Em virtude do pedido de adicional de insalubridade, fica determinada a realização de perícia a cargo do Sr. PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, para, querendo, formular quesitos ao Sr. Perito e indicar assistentes técnicos e informar onde a perícia será realizada, bem como contatos telefônicos, para eventual necessidade do Sr. Perito. Faculta-se ao autor acompanhar o Perito nas diligências. As partes ficam advertidas de que o fornecimento de e-mail para contato com o perito importará na aceitação tácita da data escolhida pelo Experto para realização da perícia, uma vez que a respectiva ciência será dada por DEJT. Intime-se o perito para o agendamento da perícia, no prazo de 10 (dez) dias e 30 (trinta) dias subsequentes para confecção do laudo, sob pena de imediata destituição e suspensão de nomeações futuras para oficiar perante esta unidade jurisdicional. Deverá o(a) Sr.(a) Perito, ainda, informar ao Juízo o dia e horário para efetivação da perícia, mediante petição, que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data designada, após a sua intimação, a fim de que se torne possível a intimação das partes, na forma do art. 474 do CPC/2015. Querendo, poderá o expert manter contato diretamente com as partes, de acordo com as informações constantes dos autos. Havendo entrega de EPIs, o Sr. Perito deverá solicitar as fichas à reclamada. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Se houver impugnações quanto ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 10 dias. Voltando com os esclarecimentos, intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Para apurar o nexo de causalidade e a extensão do dano entre a doença alegada pela parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, o Juízo determina a realização de perícia médica a cargo do(a) Dr(a). BRENO DOMINGOS DE GUSMÃO MELO, o qual deverá agendar e aceitar em 10 dias e em apresentar o laudo de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, para, querendo, formular quesitos a(o) Sr(a). Perito(a) e indicar assistentes técnicos. Faculta-se ao autor acompanhar o(a) Perito(a) nas diligências. Intime-se o perito para o agendamento da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Informe as partes nos autos contatos telefonicos, para eventual necessidade do Sr. Perito. As partes ficam advertidas de que o fornecimento de e-mail para contato com o perito importará na aceitação tácita da data escolhida pelo Experto para realização da perícia, uma vez que a respectiva ciência será dada por DEJT. Deverá a secretaria consultar o PREVJUD para anexar relatório detalhado do prontuário do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS, O Sr. Perito deverá comunicar, através de petição nos autos, o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes serão intimadas do local, dia e horário da perícia mediante comunicação prévia aos patronos constituídos nos autos, via DJE. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos da Lei nº. 6496/77. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Se houver impugnações quanto ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 10 dias. Voltando com os esclarecimentos, intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 25 de agosto de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082518193105600000090772759?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000601-85.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2034
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00006018520175060141 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACORDAO Processo: 00006018520175060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - POLO Ativo PARTE: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: DR. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE A C Ó R D Ã O(8ª Turma)GMSPM/jpm/apmI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA) - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (AMBEV) - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 601-85.2017.5.06.0141, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. e é Agravado(s) GABRIEL DE CASTRO BARBOSA.As executadas interpõem agravos de instrumento (fls. 3.551/3.556 e 3.544/3.550), contra a decisão de fls. 3.537/3.539, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista (fls. 3.524/3.530 e 3.531/3.536).Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 3.564/3.571 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 3.572/3.581.Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.É o relatório.V O T OI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA CONHECIMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADAA Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob o seguinte fundamento:"Não obstante o inconformismo apresentado, o presente Recurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal.Com efeito, observo que a parte recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), porquanto não indicou violação a dispositivo Constitucional.DENEGO SEGUIMENTO" (fls. 3537 - destaques acrescidos)A executada, alheia ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento, se insurgiu contra o fundamento norteador do despacho denegatório, tendo se limitado a tecer alegações genéricas e impertinentes.Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA CONHECIMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob o seguinte fundamento:"Não obstante o inconformismo apresentado, o presente Recurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal.Com efeito, observo que a parte recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), porquanto não indicou violação a dispositivo Constitucional.DENEGO SEGUIMENTO" (fls. 3538 - destaques acrescidos)A executada, alheia ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento, se insurgiu contra o fundamento norteador do despacho denegatório, tendo se limitado a tecer alegações genéricas e impertinentes.Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento.Brasília, 21 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)SERGIO PINTO MARTINSMinistro Relator OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=259039&anoInt=2021
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: MARIA ISABEL TEÓFILO DE OLIVEIRA X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4773
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: MARIA ISABEL TEÓFILO DE OLIVEIRA X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4773
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: OLÍVIO CARDOSO VALENÇA X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4774
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: OLÍVIO CARDOSO VALENÇA X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4774
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JOSÉ ERNANDO FELICIANO DA SILVA X DAMATA EVENTOS LTDA
Processo: 0001231-32.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4775
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JOSÉ ERNANDO FELICIANO DA SILVA X DAMATA EVENTOS LTDA
Processo: 0001231-32.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4775
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: ALEXANDRE DO REGO LIMA X Vasco da Gama Sociedade Anonima do Futebol
Processo: 0100972-12.2024.5.01.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3733
Comarca: -   Local de trâmite: 57ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 01009721220245010057 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01009721220245010057 PARTE: ALEXANDRE DO REGO LIMA - POLO Ativo PARTE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - POLO Passivo PARTE: VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE LEMOS DALLALANA - OAB 146132/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS CLARINO - OAB 224713/RJ ADVOGADO: TULIO CLAUDIO IDESES - OAB 95180/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46aaa6c proferido nos autos. Visto etc. Ante a possibilidade de atribuição do efeito modificativo, intimem-se as partes para se manifestarem reciprocamente sobre os embargos de declaração, em 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DO REGO LIMA - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25082520223286200000237953524?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHA
Agendamento: APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHA
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004492720255140402 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004492720255140402 PARTE: NEY PINHEIRO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA - POLO Ativo PARTE: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA - OAB 17931/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSELMA RODRIGUES DA SILVA - OAB 156387/SP ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES - OAB 142857/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000449-27.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA RECLAMADO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de1839 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora apresentou juntamente com a impugnação ao laudo pericial (#id:9d27c5a) quesitos complementares ao perito. A apresentação de quesitos complementares após a realização da perícia, não observa o momento oportuno, tendo, inclusive, as partes sido expressamente advertidas a respeito dessa situação na ata de audiência #id:5f0d9e2. Sendo assim, faculto ao expert respondê-los, em sendo possível enquadrá-los como esclarecimentos. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, responder aos quesitos, desde que possam ser respondidos como de esclarecimentos e não constituam inovação aos quesitos anteriormente apresentados pela parte autora. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, que será mantida, independentemente da manifestação do perito. Ficam ainda as partes intimadas para se fazerem presentes na audiência de instrução designada para o dia 17/09/2025, às 09h (horário do Acre), por videoconferência, no link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/86159548385?jst=2, para prestarem depoimento, advertidas que a não participação das partes implicará em confissão, nos termos da Súmula 74 do TST. Pretendendo a oitiva de testemunhas, sob pena de perda da prova, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas, na forma dos art. 357, §4º e 450 do CPC. Para tanto, as partes deverão indicar o nome, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, e-mail, telefone e o local em que entende que poderão ser ouvidas (em suas casas, locais de trabalho - inclusive se na sede da empresa - ou escritório dos advogados das partes). As testemunhas, caso haja, deverão participar independentemente de intimação, ficando as partes responsáveis pelo convite e fornecimento do link, para que estas acessem à sala de audiências virtual, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Observe-se que facultada a nominação e intimação prévia da testemunha, não se considerará como justificativa para ausência a mera recusa ou insuficiência de meios técnicos para participação no ato. As testemunhas poderão estar em qualquer local, inclusive na sede da empresa ou nos escritórios dos advogados, desde que haja internet de boa qualidade, para facilitar e possibilitar o acesso e a oitiva, bem como, seja preservado o princípio da incomunicabilidade. Na hipótese das testemunhas estarem nos escritórios dos advogados, estes serão responsáveis para que as testemunhas não ouçam os depoimentos uma das outras ou das partes. Caso mais de um depoente venha a ser ouvido no mesmo ambiente, é necessário: (1) a existência de espaço apropriado (antessala ou local separado) para que as testemunhas possam aguardar isoladas o momento de seu depoimento, (2) que o equipamento de captação de imagem e som usado (aparelho celular, webcam, câmera embutida em laptop ou outro) permita movimentação em 360º para visualização do espaço, sempre que necessário, mediante determinação do magistrado, (3) que o advogado (caso presente no mesmo ambiente) possa posicionar-se distanciado e atrás do depoente, e (4) que a câmera seja posicionada de forma a captar a porta da sala em que ocorre a videoconferência, a fim de que todos possam visualizar eventual movimentação de pessoas no local; 5) posicione-se em ambiente claro e silencioso, nunca contra a luz, sendo vedada a participação no ato caminhando ou em ação equivalente, tampouco em veículos em movimento; 6) a parte ou a testemunha a ser ouvida deverá, necessariamente, se apresentar com a câmera em posição que identifique todo o tronco do depoente (da cintura para cima) e cabeça, de modo que seja possível avaliar toda a comunicação não verbal, inclusive mãos e braços, sendo vedada a colheita do depoimento segurando aparelho celular nas mãos. Ressalte-se, que em razão da Portaria GP nº 0297, de 28 de fevereiro de 2025 que determinou a prorrogação do labor remoto nas unidades trabalhistas de Rio Branco/AC, mostra-se inviável a realização de audiências nas dependências do prédio, motivo pelo qual a presente audiência será realizada de forma remota, não havendo a possibilidade de partes e/ou testemunhas comparecerem diretamente na 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC. Ficam, as partes intimadas com a simples publicação do presente despacho no DJEN e o perito, via intimação eletrônica pelo sistema PJE. RIO BRANCO/AC, 25 de agosto de 2025. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25082509445720600000024427476?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA X AÇO BOMPRECO COMERCIAL LTDA
Processo: 0000435-17.2025.5.19.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4238
Comarca: -   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004351720255190010 10ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004351720255190010 PARTE: COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA - POLO Passivo PARTE: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANE BASTOS GARCIA - OAB 5323/SE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000435-17.2025.5.19.0010 AUTOR: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA RÉU: COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d374d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0000435-17.2025.5.19.0010, movida por EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA em face de COMERCIAL ATACADISTA DE AÇO E FERRO LTDA, decido deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes parcelas: 1. reflexos das comissões sobre dsr, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários; 2. diferenças resultantes da incidência do FGTS com multa de 40% sobre as comissões e seus reflexos no dsr, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários; 3. indenização das diferenças do seguro-desemprego; 4. honorários de sucumbência. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante. Condeno o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor do (a) advogado (a) da parte reclamada. Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT, conforme interpretação conferida nesta decisão a nova norma. Os demais pedidos foram indeferidos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39) do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. A SELIC deve ser utilizada após o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC). A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Parcelas que não possuem natureza salarial: reflexos no aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com multa de 40%, além da indenização das diferenças do seguro-desemprego. Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 288,99, calculadas sobre R$ 14.449,27, valor da condenação, conforme liquidação em anexo, integrante desta decisão. As partes devem atentar que o valor corrigido já contempla o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a SELIC (juros e correção), conforme decisão do STF. Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença. Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido estabelecido. Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA - COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25082519443827300000021220899?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia - RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: Triagem Prévia - RESCISÃO INDIRETA
Cliente: CILEIDE MARIA DA SILVA X BRUNO LUIZ DA S. CATUNDA EDUCAÇÃO INFANTIL
Processo: 0001269-77.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4776
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia - RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: Triagem Prévia - RESCISÃO INDIRETA
Cliente: EDUARDO BATISTA DA COSTA X PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA (& outros)
Processo: 0001127-58.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: LAURICEA ROBERTA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0048579-55.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: DANYELLE MARIA DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S/A
Processo: 0001282-91.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4780
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: ROBSON FEIJO DA SILVA X COMTRASIL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001444-20.2025.5.19.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4781
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: JOSUE DE ASSIS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0001214-05.2025.5.05.0222    Pasta: 0    ID do processo: 4782
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010743-26.2025.5.03.0021    Pasta: -    ID do processo: 4627
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: SEVERINO JOSÉ FELICIANO X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA
Processo: 0020787-18.2025.5.04.0461    Pasta: 0    ID do processo: 4785
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: SEVERINO JOSÉ FELICIANO X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA
Processo: 0020787-18.2025.5.04.0461    Pasta: 0    ID do processo: 4785
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA X SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA
Processo: 0001265-98.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4786
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: KAYRON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA X SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA
Processo: 0001265-98.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4786
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: WILSON ALVES DA SILVA X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA
Processo: 0101353-11.2025.5.01.0081    Pasta: 0    ID do processo: 4764
Comarca: -   Local de trâmite: 81ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0001255-17.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4787
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO X PAJEU NORDESTE LTDA
Processo: 0001237-78.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4778
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4788
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: LUCAS RENAN ARAUJO DA SILVA X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA
Processo: 0001308-56.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4789
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: JANMENSON CARLOS MARTILIANO MARTINS X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA
Processo: 0001263-31.2025.5.06.0121    Pasta: -    ID do processo: 4790
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0001028-30.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4716
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 21/10/2025 às 10:00 - Instrução presencial
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 05/02/2026 às 09:30 - Instrução por videoconferência
Cliente: TELMA DA SILVA ARAUJO X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000104-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CHAMAR O FEITO A ORDEM
Agendamento: CHAMAR O FEITO A ORDEM - TRANSITOU EM JUGLADO SEM ANALISAR O ED
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local de audiência
Agendamento: Informar data e local de audiência | Dia 24/10/2025 às 15:00 - Instrução presencial
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3929
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ANA BEATRIZ SILVA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 627157533    Pasta: 0    ID do processo: 4492
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: SUIENE VERONICA DE OLIVEIRA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001075-69.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4697
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 21/10/2025 às 15:40 - Inicial por videoconferência
Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Distribuir Inicial
Resumo: Distribuir inicial
Agendamento: Distribuir inicial
Cliente: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4725
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Entrar em contato com a secretaria para solicitar agilidade nos andamentos, pois o processo está parado desde maio
Cliente: CLAUDIA BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006743-39.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3392
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTE
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: SIM Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 42.770,00 Matérias: responsabilidade subsidiária, horas extras, intrajornada, danos morais e vale transporte. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Processo: 1001637-69.2025.5.02.0435    Pasta: -    ID do processo: 4655
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Distribuir Inicial
Resumo: Distribuir inicial
Agendamento: Distribuir inicial
Cliente: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A.
Processo: 0001103-51.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4692
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ELISÂNGELA MARIA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (& outros)
Processo: 1745314207    Pasta: 0    ID do processo: 4792
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ELISÂNGELA MARIA DA SILVA X JBS S/A
Processo: 0001506-72.2025.5.06.0121    Pasta: -    ID do processo: 4794
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ELISÂNGELA MARIA DA SILVA X JBS S/A
Processo: 0001506-72.2025.5.06.0121    Pasta: -    ID do processo: 4794
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 18/09/2025 às 09:05 - Instrução por videoconferência
Cliente: PRISCILA DE LIMA MELO X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000399-45.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4617
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003994520255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003994520255060233 PARTE: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA - POLO Passivo PARTE: PRISCILA DE LIMA MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ALANNA LAIS DE ASSIS COSTA - OAB 55237/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LAYANNE RAFAELLY MARINHO HONORATO - OAB 46341/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000399-45.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: PRISCILA DE LIMA MELO RECLAMADO: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c68b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Designo audiência de instrução TELEPRESENCIAL para o dia 18/09/2025, às 09:05 horas, considerando que as partes aquiesceram expressamente com o rito processual do 'Juízo 100% Digital' (Ato TRT6 - GP nº 535/2021 e Res. CNJ nº 345/2020), e o disposto no Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022. Atendidas as condições para tramitação do feito no 'Juízo 100% digital', na forma supracitada, deve a secretaria retificar a autuação, fazendo constar a opção das partes pelo referido rito processual. Afinal, necessária a produção de prova oral, considerando as questões controvertidas, bem como a manifestação da reclamada, o que afigura inaplicável, na hipótese, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes deverão comparecer à audiência designada (virtualmente) para depoimento pessoal (art. 843 da CLT), sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como produzir a prova testemunhal, caso entendam necessária, sob pena de preclusão (CLT, arts. 845 e 852-H). Por questões de segurança jurídica, as intimações das partes, após adesão do 'Juízo 100% Digital', permanecerão sendo realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou pelo Sistema PJe, em atenção à Resolução do CNJ nº 345/2020 (art. 2º, p. único). Atentem para o seguinte: a) O endereço eletrônico - aplicativo Zoom - para a audiência virtual é: ID: 597 938 8488 Senha: 651042 Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5979388488?pwd=aUN4dkduakxtOUxmaytsMElhZEMrZz09 b) Para fins do art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TRT6 - GP n.º 535/2022, o qual faculta às partes a participação por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, informa-se que o endereço físico do Fórum da Justiça do Trabalho de Goiana é o seguinte: Loteamento Novo Horizonte, Lote 2, Quadra 30, às margens da PE-75, km 02, Centro de Goiana/PE - CEP - 55900-000; c) São pré-requisitos para a participação no ato virtual: computador com Windows, navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido com microfone; ou smartphone com aplicativo Zoom e fone de ouvido com microfone, se possível, além de internet (banda larga com velocidade mínima de 5Mbps e recomendada de 10Mbps ou superior); d) Os participantes da audiência virtual devem acessar a sala de espera virtual, até o horário designado para a sessão; e) Os participantes da audiência virtual deverão portar documento de identificação com foto; f) Os patronos das partes se responsabilizarão para orientar seus clientes, bem como as testemunhas por eles arroladas acerca do acesso e participação na audiência; g) Os participantes da audiência virtual devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos; h) Dispensa-se o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato, para a realização de audiência virtual. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 27 de agosto de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE LIMA MELO - MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082711413316500000090860360?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da audiência
Agendamento: Informar redesignação da audiência | Dia 10/11/2025 às 08:55 - Inicial por videoconferência
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003347620255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003347620255060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: VENILSON MARQUES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000334-76.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: VENILSON MARQUES PEREIRA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d6e9a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a necessidade de ajuste de pauta, Determino: 1- Redesigne-se a Audiência inicial rito ordinário por videoconferência para o dia 10/11/2025 08:55, no mesmo link. 2 - Dê-se ciência ao reclamante e segunda reclamada. 3. Expeça-se notificação inicial para a primeira reclamada, por Edital. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 27 de agosto de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - VENILSON MARQUES PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082721080161500000090890174?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00021620420255060000 Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Notificação Processo: 00021620420255060000 PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Passivo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO TutCautAnt 0002162-04.2025.5.06.0000 REQUERENTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. REQUERIDO: JOSE ANTONIO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4b4f95 proferida nos autos. PROC. Nº TRT - (TutCautAnt) 0002162-04.2025.5.06.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERENTE: TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO FRANCISCO ADVOGADOS: RENATO ANTÔNIO VILLA CUSTODIO, DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU/PE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., visando obter efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000026-44.2023.5.06.0181, em face de JOSÉ ANTÔNIO FRANCISCO. A parte requerente busca suspender os efeitos da execução trabalhista para evitar a declaração de sinistro da apólice de seguro garantia judicial, impedir a intimação da seguradora para depósito em juízo e suspender a obrigação de depositar o valor "incontroverso" determinado pela magistrada de primeiro grau. Pressupostos de admissibilidade A tutela cautelar foi tempestivamente ajuizada e encontra-se devidamente instruída, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. MÉRITO Requisitos da tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência requer a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Fumus boni juris A parte requerente alega violação à coisa julgada e matérias de ordem pública no Agravo de Petição interposto. Sustenta que os cálculos homologados não observaram os termos da decisão condenatória transitada em julgado. Embora as alegações apresentem aparência de juridicidade, a análise mais detida revela que as questões suscitadas constituem matéria meritória própria do Agravo de Petição, não sendo adequado o juízo sumário da cognição cautelar para sua apreciação definitiva. Periculum in mora A parte requerente apresentou apólice de seguro garantia judicial que assegura integralmente a execução. A determinação de depósito do valor incontroverso, mesmo com a garantia prestada, não configura dano irreparável ou de difícil reparação. O acionamento da seguradora, ainda que eventualmente indevido, não produz prejuízo irreversível, uma vez que os valores depositados permanecerão vinculados ao juízo até o julgamento definitivo do recurso. Proporcionalidade A suspensão dos efeitos da execução prejudicaria o direito fundamental do trabalhador à satisfação de seu crédito, que já se encontra assegurado por título executivo judicial transitado em julgado. A execução trabalhista possui natureza alimentar e goza de proteção constitucional, não podendo ser obstada sem fundamento robusto e inequívoco. Garantia já prestada A execução encontra-se devidamente garantida pela apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte executada. Esta garantia é suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho. O seguro garantia judicial equivale a dinheiro para fins de garantia da execução, não havendo necessidade de suspensão do processo executório. Ausência de risco de dano irreparável O eventual acionamento da seguradora não produz dano irreparável à parte executada. Os valores depositados pela seguradora permanecerão vinculados ao juízo e poderão ser restituídos caso o Agravo de Petição seja provido. A natureza da garantia prestada visa exatamente a evitar prejuízos ao exequente, não sendo cabível sua suspensão por alegação de dano ao executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente formulado por TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA.. DECLARO EXTINTA a presente Tutela Cautelar Antecedente, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência pleiteada. A execução prosseguirá seus regulares trâmites, mantida a garantia prestada através da apólice de seguro garantia judicial. Custas pela parte requerente. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2025. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Desembargadora do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082007533995500000046019795?instancia=2
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS AO CLIENTE
Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS AO CLIENTE
Cliente: ANDRE GUEDES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000172-97.2020.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2371
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001729720205060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001729720205060017 PARTE: ANDRE GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000172-97.2020.5.06.0017 RECLAMANTE: ANDRE GUEDES DA SILVA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 23 de agosto de 2025. IRACI BIANCA CEZAR COUTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082305180459300000090716481?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Cliente: DANIEL NUNES DE SOUZA X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA
Processo: 0000384-46.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3045
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003844620235060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003844620235060007 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTINA PAES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: DANIEL NUNES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000384-46.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: DANIEL NUNES DE SOUZA RECLAMADO: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29021a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL NUNES DE SOUZA - CEMOPEL CM PETROLEO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082512444740100000090753499?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 11/09/2025 às 08:30 - Una por videoconferência - Acervo Juiz Titular
Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor
Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034    Pasta: 0    ID do processo: 4679
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008595220255130034 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008595220255130034 PARTE: DEBORAH MORAIS DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000859-52.2025.5.13.0034 AUTOR: DEBORAH MORAIS DE SOUSA RÉU: MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL DESTINATÁRIO: DEBORAH MORAIS DE SOUSA RUA EMILIO GARRASAZU MÉDICI, 27, VILA, QUEIMADAS/PB - CEP: 58475-000 Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia 11/09/2025 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande, no endereço: 7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: ATOrd 0000859-52.2025.5.13.0034 Hora: 11 set. 2025 08:30 Recife Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83452618287 ID da reunião: 834 5261 8287 O não comparecimento do reclamante implicará no arquivamento do processo. Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link: http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a contestação e documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos. OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na sala de audiência virtual, independentemente do comparecimento de seus advogados, assim como de juntada de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere de representação processual da empresa. OBS: As partes deverão apresentar suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão, e/ou apresentar rol prévio de testemunhas que serão apresentadas em audiência. A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade. Importante que todas e todos acessem a 'sala' com alguma antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência). Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da Audiência. CAMPINA GRANDE/PB, 27 de agosto de 2025. TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DEBORAH MORAIS DE SOUSA Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25082713403603100000029073915?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 718,69 BANCO ITAÚ
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 718,69 BANCO ITAÚ
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004855220245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004855220245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000485-52.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Fica o beneficiário (DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VENDA N IMIGRANTE/ES, 27 de agosto de 2025. SOLANGE BARROS LITTIG Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25082700103866700000040801775?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: LUIZ ALBERTO RAMOS SANTOS X JULIANO BASSANI - TRANSPORTES LTDA
Processo: 0002755-41.2025.5.12.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4795
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: LUIZ ALBERTO RAMOS SANTOS X JULIANO BASSANI - TRANSPORTES LTDA
Processo: 0002755-41.2025.5.12.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4795
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 01/12/2025 às 14:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala Principal
Cliente: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE X ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
Processo: 0024960-66.2025.5.24.0061    Pasta: 0    ID do processo: 4650
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00249606620255240061 Vara do Trabalho de Paranaíba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00249606620255240061 PARTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A - POLO Passivo PARTE: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024960-66.2025.5.24.0061 AUTOR: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a11d51b proferido nos autos. Vistos, Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, apresentar o número do PIS/NIT para futuras expedições de alvarás. Designe-se audiência inicial de conciliação para o dia 1.12.2025, às 14 horas (MS). Não será necessária a apresentação de defesa na ocasião (art. 2º, parágrafo único, II E art.11, V da Res. 288 CSJT). O não-comparecimento da parte autora, implicará no arquivamento do feito, ao passo que o não-comparecimento da parte ré importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, na forma do "caput" do art. 844 da CLT. A parte reclamante optou pela tramitação do processo pelo 'Juízo 100% Digital' (RA 40/2021, art. 4º, § 1º). Assim, o comparecimento à audiência será telepresencial através da plataforma ZOOM e o link para acesso é https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24paransala1 ID da reunião 375 259 4605. Havendo dificuldade de acesso ao ambiente virtual no momento da audiência, advogados e/ou partes deverão contatar a Secretaria desta Vara do Trabalho por meio de nosso canal de atendimento ou ligando para: 67 3503-1107 ou WhatsApp 67 98116-0103. As partes que não possuem a estrutura necessária para acessar a audiência telepresencial, deverão comparecer na sala de audiência da Vara do Trabalho de Paranaíba/MS. Deverá a parte reclamada manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se recusa a adoção do procedimento do 'Juízo 100% Digital', sob pena de presumir sua anuência (RA 40/2021, art. 4º, § 2º). Em caso de recusa, deverá informar se concorda com a audiência inicial de forma telepresencial. Caso haja recusa pela adoção do 'Juízo 100% Digital' e a reclamada não concorde, expressamente, pela audiência telepresencial, HAVERÁ A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL, sendo Vossa Senhoria intimada da nova data e horário. Intimem-se. PARANAIBA/MS, 27 de agosto de 2025. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE Inteiro Teor: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25082715571074200000029917680?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: NOELY MARIA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 957562235    Pasta: 0    ID do processo: 4796
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: NOELY MARIA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 957562235    Pasta: 0    ID do processo: 4796
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: SELMA RITA DE CARVALHO AZEVEDO X WETZEL S/A
Processo: 0002210-80.2025.5.12.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4797
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2042,62 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 6816,01
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2042,62 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 6816,01
Cliente: ANTONIO DO MONTE JUNIOR X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000286-77.2022.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002867720225060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002867720225060013 PARTE: ANTONIO DO MONTE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE ADVOGADO: THAIS SAMPAIO JAQUES MARQUES - OAB 41562/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000286-77.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: ANTONIO DO MONTE JUNIOR RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (THAIS SAMPAIO JAQUES MARQUES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 27 de agosto de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DO MONTE JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082707113111900000090849105?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] MARTONY DE SOUSA SA X RCR LOCACAO LTDA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 175.450,00 Matérias: horas extras, intrajornada, adicional noturno, insalubridade e enquadramento sindical. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MARTONY DE SOUSA SA
Cliente: MARTONY DE SOUSA SA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0001475-58.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4684
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JOCIANA MARIA CHAVES PINHEIRO X EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA
Processo: 0018696-41.2025.5.16.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4800
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA MEDICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA MEDICA - 16 de Setembro de 2025 às 08:10 na Clínica Ergocardio
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008109320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008109320255060005 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000810-93.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital as partes RECLAMANTE SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS e RECLAMADO(S) INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para tomar ciência da juntada aos autos de documentos fornecidos pelo INSS, extraídos do PREVJUD, de ID.04f2b57 e anexos. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 26/03/2025. RECIFE/PE, 27 de agosto de 2025. EDUARDO MONTEIRO CAVALCANTI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082716062439900000090879123?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES X REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
Processo: 0001075-41.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4673
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: EDSON HENRIQUE VIANA X TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA
Processo: 0011640-11.2025.5.15.0089    Pasta: 0    ID do processo: 4804
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: EDSON MARQUES PAES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001209-84.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4805
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001244-46.2025.5.06.0017    Pasta: -    ID do processo: 4806
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1779290728    Pasta: -    ID do processo: 4807
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: DOUGLAS CHAGAS GONZAGA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001205-55.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4808
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: LUIZ CARLOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4809
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: CLAUDIO DA SILVA CIRINO JUNIOR X NOTARO ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001167-37.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4810
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: EDUARDO QUITERIO DE MELO X NOTARO ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001249-62.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4811
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: MARCOS FRANCISCO DA SILVA X NOTARO ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001219-30.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4812
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA X NOTARO ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001228-28.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4813
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: RICARDO VINICIUS CRUZ DOS SANTOS X NOTARO ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001173-29.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4814
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001302-76.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4815
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: CAIO FELIPE DOTTO X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0001007-78.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4816
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001268-92.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4817
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM PRÉVIA
Agendamento: TRIAGEM PRÉVIA
Cliente: REYNILDO JOSÉ FAUSTO DO NASCIMENTO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001178-96.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4818
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: AMANDA ROCHELLE CAVALCANTI X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000541-27.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4390
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4401
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar deferimento do benefício
Agendamento: Informar deferimento do benefício, decisão em anexo no promad.
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1547781139    Pasta: -    ID do processo: 4640
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar concessão de benefício
Agendamento: Informar concessão de benefício, decisão no promad.
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 2144494824    Pasta: -    ID do processo: 4674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RAYANE KELLE MONTE DOS SANTOS X ADIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001045-34.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4699
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: TÁCIA REGINA PEREIRA DA SILVA X Cabo Comercio e Servico de Smartphone LTDA
Processo: 0000633-19.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4635
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: GEORGE FREIRE NICEAS DE ALBUQUERQUE X OLIVEIRA REIS HOTEIS E TURISMO LTDA
Processo: 0000813-48.2025.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 4682
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0001060-66.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4608
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: QUEZIA ROCHA DOS SANTOS X CLINICA LUCILO AVILA JR LTDA
Processo: 0001002-02.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4644
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão réplica
Agendamento: Revisão réplica
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar chamar o feito à ordem
Agendamento: Protocolar chamar o feito à ordem
Cliente: MAÍRA LOBO DILETIERI X MAGRASS RECIFE
Processo: 0000022-44.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar razões finais
Agendamento: protocolar razões finais
Cliente: EDUARDO SILVA DE FREITAS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000259-37.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4200
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Endereço + Juntar Doc
Agendamento: Protocolo - Indicar Endereço + Juntar Doc
Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RAZÕES FINAIS
Agendamento: PROTOCOLO RAZÕES FINAIS
Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA
Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4161
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0154420-57.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2946
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar Rol de testemunhas
Agendamento: Solicitar Rol de testemunhas - CPF
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR IMPUGNAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR IMPUGNAÇÃO
Cliente: DAVID DA SILVA DE MORAIS X BC2 INFRAESTRUTURA LTDA
Processo: 1000975-91.2024.5.02.0063    Pasta: 0    ID do processo: 3656
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR DADOS DE TESTEMUNHA
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR DADOS DE TESTEMUNHA
Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG
Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041    Pasta: 0    ID do processo: 3832
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentação ao cliente
Agendamento: Meninas, por gentileza, confirmar o endereço da cliente (Av. Dona Carentina, nº 1, Recife/PE, CEP 51260-040) e solicitar: ponto de referência; foto da fachada da residência; informação se a cliente ou sua filha são conhecidas por algum apelido (caso exista), a fim de facilitar a realização da perícia social. ⚠️ Caso o endereço informado seja diferente do acima, será necessário encaminhar: Comprovante de residência atualizado em nome da cliente, no novo endereço; ou Se estiver em nome de terceiro (não participante do processo): o comprovante deverá vir acompanhado de declaração do responsável/proprietário do imóvel, junto com cópias do RG e CPF.
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR
Processo: 0022193-98.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4198
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RÉPLICA AUD UNA
Agendamento: PROTOCOLO RÉPLICA AUD UNA
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [FF AMANHÃ] REVISÃO QUESITOS INSALUNRIDADE E DOENÇA
Agendamento: [FF AMANHÃ] REVISÃO QUESITOS INSALUNRIDADE E DOENÇA
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS
Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3195
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Segunda-feira
01/09/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data da Perícia: 01/09/2025 Hora da Perícia: 08:30h Local: Rua Albano Schmidt, 3400. Bairro Boa Vista · TUPY S/A.
Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A
Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030    Pasta: 0    ID do processo: 4062
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
01/09/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 01/09/2025 às 08:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT PAULISTA - SALA 3 e 4
Cliente: JOSÉ THOMAS BERTO DA SILVA X IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA
Processo: 0000879-68.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4603
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008796820255060121 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008796820255060121 PARTE: IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE THOMAS BERTO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000879-68.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: JOSE THOMAS BERTO DA SILVA RECLAMADO: IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0aa98 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 01/09/2025 08:30, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 08 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOSE THOMAS BERTO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080807575336400000090179841?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025 - 08:55/08:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 01/09/2025 às 08:55 - Inicial - Sala Principal
Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000523-57.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4308
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005235720255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00005235720255060191 PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000523-57.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300087500000088285622"instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025 - 09:10/09:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial: Dia 01/09/2025 às 09:10 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO X JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001373-94.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4074
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013739420245060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00013739420245060014 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO - POLO Ativo PARTE: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001373-94.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EDITAL DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Conforme despacho proferido/anexado nos autos em 13/12/2024, e obedecendo ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomar ciência que, por força do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14 /2024, que altera o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 01/2023 e o disposto em seu Art. 4º, §1º, a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) dos autos em epígrafe, fica redesignada para 01/09/2025 09:10, ocorrerá EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL, na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE CEP: 50030-902). Ficam as partes cientes ainda que: 1) O não comparecimento à audiência PRESENCIAL resultará em confissão da parte ausente, nos termos do art. 844 da CLT; 2) Presumir-se-á que as testemunhas virão independente de intimação judicial, exceto em caso de apresentação de requerimento de intimação judicial, EM PETIÇÃO APARTADA e com a(s) qualificação(ões) da(s) testemunha(s), no prazo de 15 dias anteriores à data designada para a assentada. 3) Nos casos em que a parte ou testemunha residir fora da sede do juízo, poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência. Esclareça-se que o requerimento referido deverá ser apresentado ao juiz da causa de forma expressa, fundamentada e comprovada, com antecedência mínima de 10 ( dez) dias da data designada para a audiência, a fim de que seja tempestivamente apreciado e decidido pelo juízo e para que o ato seja viabilizado tecnicamente. 4) Não haverá adiamento da audiência designada para colheita de prova oral em caso de ausência de testemunha cuja notificação judicial não for requerida no prazo assinalado; 5) As partes ficam advertidas que serão considerados válidas as intimações expedidas para os endereços registrados e para os advogados habilitados, observando-se o exposto no art. 274, §único do CPC; 6) Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ, nos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 04/2020 e nº 03/2020; na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 08 de junho de 2025. MIRIAM DINIZ CORREA DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO - JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
01/09/2025 - 09:45/09:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 01/09/2025 às 09:45 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 6
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00000753920255060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00000753920255060012 PARTE: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA - POLO Passivo PARTE: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - OAB 33523/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000075-39.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee860d proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência de instrução do presente feito para 01/09/2025, às 09:45h, de forma telepresencial, ficando desde já as partes advertidas da pena confissão pelo não comparecimento.. Devendo as partes acessarem à audiência, com antecedência de 05 minutos, através do seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3931458226?pwd=bm9zSVA1cTNwTGlrMk5Lb2thcVY4dz09 (OBSERVEM QUE O LINK É DIFERENTE DO FORNECIDO PARA A AUDIÊNCIA INICIAL) Se necessária senha, usar: 591995 A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo que nos smartphones é necessária a baixa do aplicativo no dispositivo móvel. Quanto à audiência on-line, por ser um meio relativamente novo de acesso para muitos usuários, deverão os advogados realizarem com 24h de antecedência um teste com as partes e testemunhas, para que não haja incidentes no decorrer da audiência. Além disso, não serão tolerados atrasos, pelas partes, advogados e testemunhas, devendo se fazeres presentes na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência para que sejam sanados eventuais problemas de vídeo, áudio ou até mesmo de conexão (senha), evitando, assim, a aplicação de confissões e revelias. Aqueles que não comparecerem com antecedência não será concedido prazo extra para se adequarem. Este juízo aconselha que a audiência seja feita em computadores, em especial pelos advogados, já que a ata de audiência será disponibilizada via Google Docs, ficando difícil de acompanhar a ata em um celular. Importante frisar para as partes e testemunhas (que não usam Zoom frequentemente) que o áudio precisa ser habilitado no celular (normalmente clicando em um botão vermelho com a imagem de um telefone no meio). Importante também ter redundância de meios de acesso, como computador e celular, pois caso um dê problema, poderá facilmente utilizar-se de outro meio. O mesmo é válido para internet, utilizar-se de wi-fi, mas caso necessário utilizar a internet do celular. Com a devida prática, de um mero teste de 15minutos, qualquer pessoa é capaz de realizar audiências on-line sem nenhum problema, além disso hodiernamente, centenas de audiências judiciais são realizadas diariamente, inclusive com partes extremamente pobres(praticamente sem acesso a computadores e celulares), em recônditos lugares, pelo que a simples alegação de dificuldade de acesso à ferramentas tecnológicas por pessoas residentes da capital de Pernambuco não é suficiente para um adiamento, quando as instalações do fórum estão fechadas. RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA - VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072120180853400000089520952?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução presencial
Agendamento: Aud. de instrução presencial: Dia 01/09/2025 às 10:00 - Instrução - Sala Principal
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0001353-03.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3683
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013530320245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001353-03.2024.5.06.0015 : EDSON ALVES DA SILVEIRA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8603f56 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Insira-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 01/09/2025 10:00, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada integralmente de forma presencial;Cumpre ao juízo acrescentar que na atual dinâmica de marcação de instruções, as sessões são realizadas presencialmente e telepresencialmente, em semanas alternadas, tendo a instrução do feito sido designada para a semana de pautas presenciais, como não poderia ser diferente;De outra banda, importa aduzir que, fora da alternativa conferida pelo programa "Juízo 100% Digital", há a previsão legal para oitiva de partes (artigo 334, § 7o do CPC) e testemunhas (artigo 385, § 3o do CPC) nas hipóteses em que tais atores processuais residam fora da comarca onde tramita o processo principal;Ficam excluído(a)s da exceção do item retro o(a)s advogado(a)s residentes fora da comarca que deverão se fazer representar por outro(a)s profissionais mediante substabelecimento, devidamente comprovado nos autos;Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão, registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST, sendo que no silêncio incidirá a presunção de que a providência foi tomada;Cumpra-se. DA PERÍCIA MÉDICA Para apurar o nexo de causalidade ou a extensão do dano entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, o Juízo determina a realização de perícia técnica a cargo do(a) Dr(a) LUCAS MACHADO FARIAS, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Desde logo, o Juízo indefere antecipação de honorários com fundamento no disposto no artigo 790, § 3º da CLT. A questão atinente à responsabilidade quanto ao pagamento, será dirimida por ocasião do julgamento, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo, nos moldes do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial: endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O Sr. Perito deverá comunicar às partes e aos assistentes técnicos: o local, o dia e o horário da perícia. Assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O Juízo registra que, a participação do assistente técnico, não médico, por ocasião da realização da perícia, limita-se à observação do procedimento. O perito médico pode decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento médico, justificando, por escrito, seus motivos caso tratar-se de assistentes não médicos das partes. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito, responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica " ART, nos termos da Lei nº. 6496/77. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. As partes deverão deixar registrados e-mail e telefone para que sejam comunicadas pelo(a) Perito(a) acerca da data, da hora e do local em que realizará-se-á a inspeção pericial para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos. Determina o Juízo a expedição de e-mail ou, caso infrutífera a comunicação anterior, mandado de diligência, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no sentido de obter junto ao referido órgão previdenciário, histórico de concessão de benefícios do autor, incluindo: relatório detalhado do prontuário com datas específicas dos períodos de afastamento e das altas com respectivo CID, cópias do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e laudos médicos periciais. Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá retornar ao INSS e obter a documentação, caso não cumprida por e-mail. A parte autora fica ciente que os referidos documentos serão juntados aos autos. Fornecidos os documentos pelo INSS, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 15 dias úteis. QUESITOS DO JUÍZO: Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta lesão consolidada decorrente do acidente de trabalho" Qual" b) Dessa lesão resultaram sequelas de forma a reduzir a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" c) A doença que acometeu a parte autora se relaciona com o tipo de atividade desempenhada junto à ré" d) É possível indicar a data provável em que a lesão tornou a parte autora incapacitado para o trabalho" e) É possível estimar a redução da capacidade para o trabalho e/ou a perda funcional" f) O ambiente ou as condições de trabalho contribuíram para o acidente" g) Antes da concessão da aposentadoria, a autora foi readaptada em outra função" Qual e quando" h) A ré cumpria e fazia cumprir as disposições regulamentares sobre a segurança e medicina do trabalho " i) A ré adota medidas para eliminar as condições inseguras no trabalho" j) A Ré fornece aos empregados equipamentos de proteção individual, em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como fiscaliza o seu uso correto" Para o desempenho de sua função, pode o perito utilizar-se-á de todos os meios necessários: ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de maio de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DA SILVEIRA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
01/09/2025 - 10:10/10:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 01/09/2025 às 10:10 - Inicial por videoconferência - SALA AUXILIAR
Cliente: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA X NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Processo: 0001096-02.2025.5.19.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4580
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010960220255190008 8ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010960220255190008 PARTE: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001096-02.2025.5.19.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Maceió na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300062500000020971830?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300062500000020971830?instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025 - 13:51/13:51
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010543320255120012 VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010543320255120012 PARTE: LACTICINIOS TIROL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIANO JOSE LUDKE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001054-33.2025.5.12.0012 distribuído para VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300545900000075695079"instancia=1
Segunda-feira
01/09/2025 - 17:00/17:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA MÉDICA
Agendamento: PERICIA MÉDICA - Data: 01/09/2025 Horário: 17:00h Local: Empresarial Blue Tower, sala 306
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004186820255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004186820255060001 PARTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - OAB 23179/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000418-68.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA RECLAMADO: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da522f proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do ID retro e aguarde-se o laudo pericial. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA - SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081807181210000000090470839?instancia=1
02/09/2025  - Terça-feira
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferencia - valores de acordo
Agendamento: Monitorar transferência - valores de acordo; Atendimento - verificar se o reclamante recebeu apóx.: R$577,59; Financeiro - valor aprox.: R$334,44, banco ITAU.
Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ
Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$13.339,24 em 1x de R$3.247,31 + 7x de R$1.441,70 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$18.094,53 em 8x de R$ 2.261,8 a serem depositadas na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu com os valores
Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3812
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$900,00 em 3x de R$300,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$3.000,00 em 3x de R$1.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA
Processo: 0000264-84.2025.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 4224
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - REPASSE
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - REPASSE | 9x de R$3.000,00. | Do valor mensal de R$3.000,00, deve ser extraído R$1.377,77 a título de honorários e transferido R$1.622,23 para o cliente
Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4309
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$7.500,00 em 2x de R$3.750,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$17.500,00 em 2x de R$8.750,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Valor do acordo: R$1.500,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$750,00, até 31/07/2025. 2ª parcela, no valor de R$750,00, até 29/08/2025. Do valor depositado, deve ser repassado R$1.050,00, ou seja, 2x de R$525,00 a cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX para a seguinte conta: *JÉSSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA* Nubank (NU Pagamentos S.A) Agência: 0001 Conta: 34379934-7 Chave pix: 52671044852 Valor final de honorários: R$ 225,00
Cliente: JÉSSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA X CRED CONSULTORIA LTDA.
Processo: 0010775-70.2025.5.15.0094    Pasta: -    ID do processo: 4279
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.500,00 em 5c de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$15.000,00 em 5x de R$3.000,00 a serem depositadas na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3767
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 1ª PARCELA
Agendamento: 1ª PARCELA | Honorários: R$3.259,63 | Reclamante: R$5.318,35 | Os depósitos do crédito reclamante e de seu , e os demais depósitospatrono deverão ser realizado nas contas supramencionadas (BB)
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008244520235060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008244520235060103 PARTE: ALICE CALAZANS BARBOZA - POLO Ativo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HELENIR CRISPIM MENDES - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000824-45.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: ALICE CALAZANS BARBOZA RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c3dff proferido nos autos. DESPACHO O CPC, art. 916 traz a possibilidade de parcelamento do débito trabalhista em execução em até 6 (seis) parcelas, com depósito inicial de 30% do total de execução em curso. O credor deve ser consultado para manifestar-se "sobre o preenchimento dos pressupostos do caput". Sua recusa deve ser fundada em hipótese concreta de não preenchimento de algum dos requisitos legais, o que não ocorre na presente oportunidade. Este Juízo entende que a faculdade de o executado pagar seu débito de forma parcelada é compatível com o processo trabalhista, eis que tal procedimento guarda consonância com os princípios da efetiva execução e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do NCPC), além de se apresentar vantajoso ao credor. O parcelamento torna a execução menos gravosa ao devedor, por lhe permitir melhor programação de seus compromissos financeiros (judiciais ou não), bem como torna o processo executório mais célere, eis que optando pelo parcelamento, o devedor renuncia ao direito de apresentar embargos à execução (§ 6º do art. 916 do Novel Codex). Além disso, o Colendo TST já se manifestou expressamente pela aplicabilidade do art.916 do NCPC ao processo do trabalho, conforme art. 3º, XXI da IN 39/2016. A parte Reclamada deverá efetuar as parcelas referentes à parte autora e ao seu patrono (valores e datas contidos na planilha de parcelamento) nas contas a seguir: RECLAMANTE: ALICE CALAZANS BARBOZA CPF 246.068.554-87, Banco:Agi Bank Agência:1 Conta corrente:114826383 ADVOGADO: De Castro & Advogados Associados Titular: De Castro& Advogados Associados. Banco do Brasil Agência: 2988-2, Conta corrente: 1000-6 Esta medida trará eficácia ao trâmite do referido parcelamento, em razão de toda a dificuldade que a Caixa Econômica Federal tem enfrentado para cumprir os alvarás de transferência, expedidos pelas Varas do Trabalho. DESTACA-SE QUE A INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEPOSITAR NA CONTA INDICADA) PODERÁ IMPLICAR NA IMPOSIÇÃO DE MULTA (ASTREINTE). Os valores referentes ao Perito, às Contribuições Previdenciárias e às Custas deverão ser efetuados por meio de depósito judicial (parte da 4ª, 5ª parcela e a 6ª parcela, conforme planilha de parcelamento). Credores do referido processo: Reclamante: ALICE CALAZANS BARBOZA CPF 246.068.554-87 Advogado: Davydson Araújo de Castro CPF 027.776.774-17 Perito: HELENIR CRISPIM MENDES CPF 600.332.933-50 Perito: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA CPF 126.669.204-53 Do exposto e, considerando que a reclamada preencheu os requisitos de admissibilidade do parcelamento, defiro-o nos termos do art. 916 do CPC e DETERMINO: 1. O valor atual da execução será parcelado em 07 (sete) parcelas, sendo a primeira no percentual de 30% (trinta por cento) e a 1ª, já efetivadas, e as demais em 05 (cinco) parcelas fixas referentes ao crédito do exequente, aos honorários advocatícios, e periciais, às custas e às contribuições previdenciárias. Tais valores encontram-se apurados pelo Setor de Cálculos, já devidamente acrescidos das projeções dos juros e correções referentes ao período de pagamento do parcelamento, restando desnecessária a atualização ao final; 2. Fixa-se como data limite para quitação das parcelas o dia 30 (trinta) de cada mês, vencendo-se a primeira no primeiro dia 30 apontado na planilha de cálculos do parcelamento; 3. Em caso de descumprimento do parcelamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas e o consequente prosseguimento dos atos executórios, nos termos dos incisos I e I I do § 2 º do art . 916 do NCPC, DESTACANDO INCLUSIVE QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ACIMA JÁ TRATADA; 4. Caso a parte autora e seu patrono ainda não tenham apresentado os dados das respectivas contas, deverão fazê-lo. Condição para que a parte reclamada efetue o pagamento das parcelas; 5. Os depósitos do crédito reclamante e de seu patrono deverão ser realizado nas contas supramencionadas, e os demais depósitos deverão ser efetuados por meio de depósito judicial; 6. Deverá a secretaria expedir os alvarás de transferência do autor e de seu patrono, referente aos 30% depositados, conforme valores e data constantes da planilha de parcelamento; 7. Após os depósitos judiciais efetuados, deverá a secretaria expedir os alvarás para o Perito, bem como para o recolhimento das Contribuições Previdenciárias e das Custas; 8. Considerando que o parcelamento suspende os atos executórios, DETERMINA-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO, COM O RESPECTIVO LANÇAMENTO NO GIGS PARA O DEVIDO CONTROLE. 9. Notifiquem-se as partes; 10. Aguarde-se o parcelamento. OLINDA/PE, 05 de agosto de 2025. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALICE CALAZANS BARBOZA - SERVITIUM EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080514542897100000090050078?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA | Endereço: Euzebio Batistela, 29, Parque das Industrias, Engenheiro Coelho -SP
Cliente: PAULO HENRIQUE ROSA RAMOS X NATURAL WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (& outros)
Processo: 0011035-72.2025.5.15.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4316
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Itaú | Valor aproximado: R$10.707,40
Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA ALVARÁ FGTS
Agendamento: COBRANÇA ALVARÁ FGTS
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006247320255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006247320255060101 PARTE: MUNICIPIO DE OLINDA - POLO Passivo PARTE: RICARDO LEMOS SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS - OAB 52706/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000624-73.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: RICARDO LEMOS SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d24eb3e proferido nos autos. DESPACHO Defere-se o requerimento de #id:15c3b98, no sentido de converter o rito de tramitação deste processo para o ordinário. Como consequência, determina-se a designação de nova data e horário para audiência, desta vez inicial, ficando desde já marcado o dia 08/09/2025, às 09:40. Intime-se o reclamante e a primeira reclamada para comparecimento. Quanto ao Município de Olinda, conforme art. 1º, I, Recomendação CGJT nº 02/2013, combinado com o art. 29, caput, da Resolução CSJT nº 136/2014, determino a notificação do ente público integrante do polo passivo para apresentar contestação antes da realização da audiência inicial, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, se houver. Também deverá ser intimada de que sua presença à sessão inaugural está dispensada, e que não será intimada a respeito das audiências subsequentes que porventura vierem a ser designadas. Diante da inércia da parte do Município de Olinda (intimação de ID 8816191) e da concordância da TOPPUS (manifestação de #id:138c820), considerando o Art. 4º DO ATO TRT6 GP nº 304/2021, defiro o requerimento da parte reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, de modo que todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico. Em consequência, a audiência designada será realizada exclusivamente no formato telepresencial, acessando o aplicativo/programa ZOOM, pelo link abaixo informado: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/83014183093?pwd=MmlVVGZjY2xQUWwyZHFUOUtHVEg2Zz09 ID da reunião: 830 1418 3093 Senha de acesso: 821699 A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma ZOOM para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados(as) e testemunhas. Dê-se ciência às partes e voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. OLINDA/PE, 15 de agosto de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RICARDO LEMOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081512051446200000090431825?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.000,00 em 4x de R$1.000,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$10.000,00 em 5x de R$2.000,00 a serem depositados na conta do autor.
Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros)
Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3902
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira
Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313    Pasta: 0    ID do processo: 4523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA X ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Processo: 0000747-62.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4459
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: ROGÉRIO SEVERINO DA SILVA X KARLA SANTOS RAMOS - ME
Processo: 0001587-72.2016.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 1977
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00015877220165060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015877220165060012 PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - POLO Passivo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - ME - POLO Passivo PARTE: ROGERIO SEVERINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS - OAB 35558/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001587-72.2016.5.06.0012 RECLAMANTE: ROGERIO SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: KARLA SANTOS RAMOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ba8f7 proferido nos autos. DESPACHO Vistas ao exequente das certidões constantes dos ID'S-e657897 e 62f4ea2, prazo 10 dias. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SEVERINO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082108335411400000090629323?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10014585620255020720 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 10014585620255020720 PARTE: 56.894.269 JAQUELINE COSTA BENTO - POLO Passivo PARTE: MOTO ONE MOTOPECAS LTDA - POLO Passivo PARTE: NATALIA SANTOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1001458-56.2025.5.02.0720 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100301139600000415682903?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100301139600000415682903?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001473120255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001473120255060172 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000147-31.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 782dae0 proferida nos autos. GABMO DECISÃO Admito o Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada (v. ID 6047a2d), eis que tempestivo (o início do prazo se deu em 08/08/2025 e o recurso foi interposto em 21/8/2025). O advogado está devidamente habilitado (procuração no ID d6c3246). A segunda ré, ASSOCIAÇÃO GERAL DA RESERVA DO PAIVA, comprovou o preparo (depósito judicial e custas) nos IDs 2e9ce45/f3c0a49 e d552ade/b90de9d. No mais, está presente o interesse de recorrer, tendo em vista a sucumbência imposta à segunda demandada, sendo certo que se trata do recurso adequado para discussão da sentença. À contrariedade. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 22 de agosto de 2025. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE ROCHA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082209333773800000090682151?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002884720255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002884720255060173 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCIANO JOSE CIRIACO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000288-47.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE CIRIACO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cbd8f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LUCIANO JOSE CIRIACO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum. Intimem-se as partes. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - LUCIANO JOSE CIRIACO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082420092723200000090725310?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CRO + RO ADESIVO
Agendamento: CRO + RO ADESIVO
Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3320
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004959520235060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004959520235060147 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: OTAVIO HENRIQUE VASCO DOS REIS E SILVA - POLO Ativo PARTE: RENATO SERGIO GOMES - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA MARTA DA SILVA - OAB 38285/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000495-95.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: RENATO SERGIO GOMES RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eef98f proferida nos autos. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA(S) DEMANDADA(S) O(s) Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) (ID f548ea0) foi(ram) interposto(s) tempestiva e adequadamente, com preparo (depósito recursal/seguro garantia e custas) anexado(s) através da(s) petição(ões) de Id. f548ea0. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(s) recorrente(s) foi(ram) sucumbente(s) na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e a(s) medida(s) em questão foi(ram) subscrita(s) por advogado(s) habilitado(s) nos autos, conforme procuração(ões) ID 1321726. Pelo exposto, recebo o(s) apelo(s) em comento e determino a notificação do(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto(s) pela(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região, para processamento do recurso, com as homenagens de estilo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de agosto de 2025. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO SERGIO GOMES - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082412351512200000090721937?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001451-58.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4065
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014515820245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014515820245060121 PARTE: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - POLO Passivo PARTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIO JOSE CAMPOS MONTEIRO - OAB 25219-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001451-58.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: TAYSSA VITORIA DE AGUIAR RECLAMADO: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd37cb proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Homologo os cálculos de ID 64a9f63 para que surtam os efeitos legais. Ficam intimadas as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, conforme o §2º do art. 879 da CLT. PAULISTA/PE, 22 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYSSA VITORIA DE AGUIAR - G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082218515446500000090712034?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X HNK BRASIL
Processo: 0000303-68.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 3043
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003036820235060146 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003036820235060146 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.R.D.S.J. - POLO Ativo PARTE: J.R.D.S.J. - POLO Passivo PARTE: M.A.O.S.V. - POLO Ativo PARTE: T.M.D.C. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9128924.Intimado(s) / Citado(s) - J.R.D.S.J. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082208322052000000046107025?instancia=2
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005184220245060103 Primeira Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO Acórdão Processo: 00005184220245060103 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Ativo PARTE: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: NATHALY SATURNINO DE BARROS - OAB 38324/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AIRO 0000518-42.2024.5.06.0103 AGRAVANTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO AGRAVADO: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 899, §10, DA CLT. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por reclamante e reclamado contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão denegatória de seguimento ao recurso ordinário da ré, por deserção, afastando a aplicação da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT por ausência de comprovação de condição filantrópica. A reclamante alegou omissão quanto ao julgamento de seu recurso ordinário. O reclamado apontou omissões e contradições relacionadas a documentos comprobatórios de sua filantropia, renovação do CEBAS, recebimento de recursos públicos, concessão de prazo para regularização do preparo e justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não apreciar o recurso ordinário da reclamante; (ii) estabelecer se houve omissões, contradições ou obscuridades quanto ao exame da condição filantrópica da ré, da isenção do depósito recursal, da possibilidade de regularização do preparo e do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação probatória. Não há omissão quanto ao recurso ordinário da reclamante, pois a tramitação observou o art. 82 do RITRT-6, com apreciação prévia do agravo de instrumento e inexistência de vício no procedimento. O acórdão embargado analisou expressamente a documentação do CEBAS, concluindo que o certificado, ainda que vigente, comprova apenas o caráter beneficente, não bastando para caracterizar a entidade como filantrópica para fins de isenção do depósito recursal. A juntada posterior do Contrato de Gestão e de comprovantes de recursos públicos configura inovação probatória, insuscetível de exame em embargos de declaração. A ausência de protocolo de renovação do CEBAS foi expressamente registrada no acórdão; ainda que admitida a prorrogação de validade, não se afastaria a conclusão de que o CEBAS, por si só, não comprova filantropia. O pedido de prazo para regularização do preparo foi enfrentado, sendo inaplicável na hipótese de ausência total de depósito recursal, nos termos do art. 10 da IN nº 39/TST. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta de insuficiência econômica (Súmula 463, II, do TST), inexistente nos autos, o que justifica a rejeição implícita. Não se configuram contradição ou obscuridade, pois os fundamentos são coerentes e claros. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência total de depósito recursal não enseja concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 10 da IN nº 39/TST. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT. Inovação probatória em sede de embargos de declaração é incabível. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta de insuficiência econômica, não configurada no caso concreto. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082210261958100000046116177?instancia=2
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ADERVAL DO MONTE X CIDADE ALTA TRANSPORTE E TURISMO
Processo: 0001100-86.2017.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 2082
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00011008620175060103 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00011008620175060103 PARTE: ADERVAL DO MONTE - POLO Ativo PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: ANDREZA MARIANA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO NEGROMONTE - OAB 37891/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001100-86.2017.5.06.0103 AGRAVANTE: ADERVAL DO MONTE AGRAVADO: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULOS PERICIAIS. EQUÍVOCOS APONTADOS PELO AGRAVANTE NÃO CONSTATADOS. CÁLCULOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedente impugnação à liquidação de sentença. Questionamentos sobre aplicação de adicionais de horas extras, dedução de adicional noturno, reflexos no FGTS e quantificação de dobras de DSR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Limites da atividade pericial na fase de liquidação de sentença. Observância dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. Impossibilidade de inovação ou modificação dos critérios estabelecidos na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia observou rigorosamente os parâmetros da sentença liquidanda, aplicando adicional de 70% conforme norma coletiva e critério de apuração semanal estabelecido; a dedução global do adicional noturno está em conformidade com os princípios da execução trabalhista; os reflexos no FGTS foram aplicados conforme expressamente determinado na sentença, que indeferiu incidência sobre reflexos de horas extras; a quantificação das dobras de DSR observou os termos da decisão exequenda. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "Na fase de liquidação de sentença, a atividade pericial limita-se à quantificação do valor devido nos exatos termos da decisão condenatória, sendo vedada qualquer inovação ou modificação dos critérios já estabelecidos na fase de conhecimento, ainda que sob alegação de melhor interpretação da norma coletiva ou legal." ____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Arts. 897, § 1º, da CLT; art. 15 da Lei n. 8.036/90 (FGTS); art. 485, § 7º, do CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 17 do TRT6; Súmula 18 do TST; Súmula 63 do TST. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082210471470800000046117537?instancia=2
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MARIANA CHAVES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000293-45.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4252
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002934520255060181 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00002934520255060181 PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIANA CHAVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0000293-45.2025.5.06.0181 RECORRENTE: MARIANA CHAVES RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BIMBO DO BRASIL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082210460385400000046117513?instancia=2
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000495-49.2019.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004954920195060143 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004954920195060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000495-49.2019.5.06.0143 RECLAMANTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b64f09 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista às partes dos cálculos de liquidação, pelo prazo preclusivo de oito dias, conforme nova redação do §2º, do art. 879, da CLT. Registre-se que eventual impugnação aos cálculos, na atual fase processual, deve ser protocolada por meio de simples petição (tipo "manifestação"). O tipo de petição "impugnação à sentença de liquidação", via de regra, é restrita ao polo ativo, quando da garantia do Juízo (art. 884, §3º, da CLT), na medida em que o executado poderá se utilizar dos embargos à execução para esse fim. Caso o valor apurado da contribuição previdenciária ultrapasse aquele previsto na Portaria MF 582/2013 (R$ 20.000,00), intime-se também a União para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §3º, da CLT. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - SALVIANO BEZERRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082211131717600000090689097?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LAURA KAROLINA FERNANDES MONTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 270412701    Pasta: 0    ID do processo: 4695
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros)
Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3269
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010997920235060010 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00010997920235060010 PARTE: AUTONUNES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo PARTE: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOEL PEREIRA MARINS NETO - OAB 19952/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS NETO - OAB 45617/PE ADVOGADO: VITOR PAULO FERREIRA - OAB 53196/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA RORSum 0001099-79.2023.5.06.0010 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA CESAR RECORRIDO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTONUNES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AUTONUNES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082207282908000000046103168?instancia=2
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: UALLIF SET STEVENS X LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
Processo: 0000238-64.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4190
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002386420255060191 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002386420255060191 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: UALLIF SET STEVENS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA ROT 0000238-64.2025.5.06.0191 RECORRENTE: UALLIF SET STEVENS RECORRIDO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UALLIF SET STEVENS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, em que se discutiu, preliminarmente, cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha e, no mérito, jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada e adicionais de insalubridade e periculosidade. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada; (iv) aferir o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O indeferimento da oitiva da segunda testemunha não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral produzida foi suficiente para o esclarecimento dos fatos, e o depoimento da primeira testemunha foi contrário à tese do reclamante. 4. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos, e o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de horas extras e adicional noturno. 5. O reclamante comprovou a supressão parcial e habitual do intervalo intrajornada, tendo direito ao pagamento de 30 minutos, na frequência de 2,5 dias por semana. 6. A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige prova técnica, e, diante da impossibilidade de perícia no local de trabalho, a solução da controvérsia se baseou na prova pericial emprestada, que concluiu pela ausência de exposição a agentes insalubres ou perigosos. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando a prova oral produzida é suficiente para o esclarecimento dos fatos, e o depoimento da testemunha contradiz a tese da parte que a arrolou. 2. A ausência de prova da invalidade dos registros de ponto apresentados pelo empregador impede o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno. 3. A supressão parcial e habitual do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período suprimido, com adicional legal ou convencional, sem reflexos em outras verbas. 4. A ausência de exposição a agentes insalubres ou perigosos, constatada por laudo pericial, afasta o direito aos respectivos adicionais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CF, art. 5º, LV; CLT, art. 765; CPC, art. 370, art. 794, art. 195; Lei 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST; ADCs 58 e 59 do STF; Súmulas 200, 381 e 439 do TST. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UALLIF SET STEVENS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082207272482300000046103145?instancia=2
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: APRESENTAR CÁLCULOS - POR CARIRY
Agendamento: APRESENTAR CÁLCULOS - POR CARIRY
Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3460
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004499020245100008 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004499020245100008 PARTE: BRENDA KELLEN OLIVEIRA RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000449-90.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf8a71 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Com o trânsito em julgado da sentença definitiva prolatada na fase de conhecimento, aguarde-se a promoção da parte reclamante quanto ao interesse na execução (CLT, artigo 878), sendo que o silêncio implicará na determinação de sobrestamento do feito com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente contido no artigo 11-A, § 1º, da CLT. Prazo de 8 dias. 2. Promovida a execução, fica desde já intimada a parte reclamante para apresentar a conta de liquidação, em atenção à regra preceituada no art. 879, § 1º-B, da CLT, bem como aos princípios da celeridade e economia processual, devendo, preferencialmente, ser utilizado o sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em formato 'PDF' e anexando o arquivo 'PJC', exportado pelo referido sistema. Acaso utilizado outro sistema ou aplicativo, permanece necessária a juntada da planilha em formato 'PDF' e, também, o resumo da conta no formato 'PJC", tudo nos termos do artigo 22, § 7.º, da Resolução CSJT n.º 185/2017 (Incluído pela Resolução CSJT n.º 284, de 26/2/2021) e item II, letra 'b', da Recomendação SECOR/TRT10 n.º 4/2021. 3. Esclareço que, para a elaboração dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - Etapa pré-processual = IPCA acrescido de juros legais; - Fase judicial até 30/08/2024 = SELIC (abrangendo conjuntamente os juros de mora e a correção monetária); - Período judicial a partir de 31/08/2024: Correção monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC)Juros moratórios = diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, p. único do CC). 4. Intime-se. BRASILIA/DF, 22 de agosto de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/25082216260506100000048488355?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ALESSANDRA BARCELOS X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0011561-31.2025.5.03.0068    Pasta: 0    ID do processo: 4610
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001164-83.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4761
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: EDMILSON LUIZ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001455-86.2025.5.09.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4766
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MICHELLY ANA DE SOUZA X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA (& outros)
Processo: 0001212-71.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4767
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: JOSE GILSON DOS SANTOS FILHO X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA
Processo: 0001309-62.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4768
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LEANDRO PEREIRA DA HORA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001163-98.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4769
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: CARLOS HENRIQUE DE FRANÇA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000755-29.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4770
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: CILEIDE MARIA DA SILVA X BRUNO LUIZ DA S. CATUNDA EDUCAÇÃO INFANTIL
Processo: 0001269-77.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4776
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: EDUARDO BATISTA DA COSTA X PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA (& outros)
Processo: 0001127-58.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRAÇA DA TAXA
Agendamento: COBRAÇA DA TAXA
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010743-26.2025.5.03.0021    Pasta: -    ID do processo: 4627
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.000,00 em parcela única até 01/09 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$7.000,00 em parcela única até 01/09 a serem depositados na conta da autora.
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010743-26.2025.5.03.0021    Pasta: -    ID do processo: 4627
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X CLUBE NÁUTICO DO CAPIBARIBE
Processo: 0011283-80.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4045
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 26/08/2025 Total de registros: 10756 Relatório gerado em 27/08/2025 07:22:14 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0011283-80.2023.8.17.2001 CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE CREDORES DA RECUPERAÇÃOI LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG PE22616-D- RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913 / IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161 / Helder Barbosa de Oliveira Filho - PE29445 LARISSA LUCENA GUEDES DE OLIVEIRA - RJ236394 / MARCELO BIASIOLI - SP138209 / Nathanael Bento dos Santos Junior - PE014111D / CAIO SZCZYPIOR MAURA - SP453942 / RENATA CRISTINA DA SILVA HOSKEN - MG139786 / ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 / Maria Cecília Pontes Maciel - PE29098D / CATIANE CRISTINE DE ARAUJO DANTAS - PE36593 / FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ - MG51707 / THIAGO DE SOUZA RINO - SP230129 / MARLLUS LITO FREIRE - RJ145113 / EDUARDO DIAMANTE TEIXEIRA DE SOUSA - SP374303 / LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039 / JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO - SP222762 / ANDRE MUSZKAT - SP222797 / FABIANO SALINEIRO - SP136831 / MANOELLA LUIZA DA COSTA MOLON - SC28010 / CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546 / Frederico Carneiro Leal Dias Pereira - PE25241D / HAMILSON CORREIA SILVA - PE37199 / YVELISE SOUSA NASCIMENTO - RJ104951 / ALEXANDRO SILVA DE ARAUJO - BA42561 / MARLIVAN LEITE - AL13011 / MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336 / ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524 / MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA - SP315977 / ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO - RJ147199 / CLAUDIO HURGEL VICTOR LEITE - MG87169 / PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO - PE28449 / HUGO GONDIM NEPOMUCENO - PB19842 / BRUNA SILVA SANTOS - SP282982 / CHIRLEY CRISTINA LOFY - SC16701 / PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR - SP222967 / ALDO GIOVANI KURLE - SP201534 / MALENA FERREIRA SOARES LIMA - PE47228D / MARCELO LUIZ MARTINS BALAU - PE24950 / JOAO PAULO NASCIMENTO VILACA - PE47452 / ROSANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS - PE14284D / MARCO ANTONIO VALENÇA MEIRA - PE021772 / NATALIA XAVIER CUNHA - MG146180 / FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534 / vanessa freitas caldas - PE0028011D / Eduardo Romero Marques de Carvalho - PE11262D / EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA - PE8287-D / BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO - RN6496 / GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA - GO34881 / LEANDRO JOSE TORRES SOARES - MS24067 / Rinaldo Cavalcante Machado Dias - PE27437 / FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES - CE36224 / LUCIANO DE ALMEIDA MONTENEGRO - PE22270 / CAIO CESAR AMARAL FRANCO - MG172786 / EDUARDO BEIL - SC15184 / FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA - SP260139 / PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202 / CINTIA DA SILVA CARVALHO - BA23424 / JOSE FREIRE DE ALMEIDA JUNIOR - PE011831D / LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA - SP483417 / CLAIDE CABRAL VILELA - PE12897 / Filipe Cândido Maia Coutinho - PE026213D / RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA - PE33045 / LEONARDO COSTA RODRIGUES - PE46841 / WAGNER DA SILVA BISPO - PE32808 / KEISIANE FRANCO GRACIANO - ES19739 / KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS - PA014371 / ANA EUTALIA DE SANTANA LIMA - PE37087 / DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA - SP253237 / EMERSON RIBEIRO DE ARRUDA - PE40121 / ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 / LIBANIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA - PE13663 / EVALDO VIEIRA - SC22764 / SWARA FERRAZ DE SÁ BARRETO - PE21255D / CARLOS EDUARDO LAPA MOTA - PE19322D / JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA - RJ110637 / CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 / DECIO NEUHAUS - RS36943 / AULLEON FERNANDES MARTINS SILVA - PE44270 / NELSON ESTEFAN JUNIOR - SP129216 / Celso Rodriguez da Silveira - PE026732D / Carlos Eduardo Cavancati Padilha de Brito - PE18639 / MARIJU RAMOS MACIEL - RS58335 / SAMIR CHARLES MATTAR - RJ134858 / ANA CLARA LEITE ALMEIDA - RJ201889 / DIEGO COSTA DE SOUZA - SP307261 / FLAVIO ROBERTO DE QUEIROZ FIGUEIREDO - PB10020 / izabella cardoso alencar - PE021291 / THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - PE33523 / FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 / RENATA BEZERRA DA SILVA - PE59279 / BENY SENDROVICH - SP184031 / CLAYTON SCHIAVI - SP172871 / VICTOR FERNANDES SOARES - PB17677 / SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA - PE031037 / PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS - PE51650 / MARCELO AMORETTY SOUZA - RS69700 / IRLAN DE PAULA SANTOS BARBOSA - PE52826 / GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 / RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA - PE27556-DD / DIANA DANTAS DE SOUZA - PE57675 / ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP64566 / ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 / VINICIUS VICTOR VIEIRA DA SILVA - PR84981 / GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - MG59500 / DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 / ADELSON TERTULINO SOBRAL - PE12950 / LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI - SP199025 / CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR - PE16756 / PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO - PA016675 / gilvanise e silva de araujo - PE11507 / Caroline Perboire Rego Correia Lima - PE23517D / MARCELLA SOUZA DE MENDONCA - PE34674 / ALEXANDRE ROCHA MARTINS - PA12079-B / ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO - SP202228 / CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO - PE16402 / MARCOS ROGERIO ZANGOTTI - SP171252 / RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 / BRUNO POSSEBON CARVALHO - RS80514 / JOAO PAULO SILVA - RJ58210 / LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE16310D / TIAGO SILVEIRA DE FARIA - RS50752 / FERNANDO MARCIO CRUZ - MG101375 / CASSIUS GUERRA VAREJAO DE ALCANTARA - PE20464D / JOAO JORGE MUSSI NETO - SC33475 26/08/2025 - 11:15
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL X NEUZA CRISTINA DO VALLE
Processo: 0000321-42.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3543
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003214220245060021 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00003214220245060021 PARTE: NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE - POLO Ativo PARTE: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - OAB 39792/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000321-42.2024.5.06.0021 AGRAVANTE: NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE AGRAVADO: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000321-42.2024.5.06.0021 AGRAVANTE: NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE ADVOGADO: Dr. PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO AGRAVADA: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GPACV/mm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id02aa713; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id b061829). Representação processual regular (Id 51d43dc). Defiro o pleitode notificação exclusiva em nome do advogado Paulo José Carneiro Leão Cannizzaro,OAB/PE 39.792 Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiçagratuita, nos termos da Súmula n. 463, I, do TST, observado o teor da declaração de Idc78d733. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / VALE TRANSPORTE De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e com a Súmula nº 442do C. Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimosomente será admitido recurso de revista por "contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Ocorre que, no caso sob exame, a parte recorrente não cuidoude indicar nenhuma súmula ou dispositivo Constitucional que tivesse sido contrariadoou violado pelo acórdão impugnado, o que impede, portanto, a admissibilidade dorecurso neste ponto. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 221 do C. TST: 'Aadmissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicaçãoexpressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado'. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista que a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - NEUZA CHRISTINA CONCEIC O VALLE - SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25082304491095500000113779225?instancia=3
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - RETORNO DA INTIMAÇÃO
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LEONARDO FRANCISCO DA SILVA
Processo: 0049087-14.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4431
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível da Capital
Publicação Jurídica: Processo: 00490871420258172001 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00490871420258172001 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049087-14.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, DIEGO ARAUJO DE CASTRO EXECUTADO(A): LEONARDO FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a citação/intimação frustrada (ID 212310579), constante nos autos, fornecendo novo endereço, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Em sendo o caso de expedição de mandado de citação, fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes à EXPEDIÇÃO DE MANDADO(S), a fim de serem expedido(s) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 26 de agosto de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082616415186900000208533239
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colococar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000675-45.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4521
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colococar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA
Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3824
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colococar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0026687-90.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4480
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colococar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: PAULO SÉRGIO MOREIRA X DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA
Processo: 0100850-37.2024.5.01.0206    Pasta: 0    ID do processo: 3503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colococar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colococar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros)
Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3277
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colococar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343    Pasta: 0    ID do processo: 4588
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colococar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5032673-74.2025.4.03.6301    Pasta: -    ID do processo: 4576
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara Federal
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colococar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colococar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: DANIELA TENÓRIO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0021930-03.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3403
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colococar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007411020175060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007411020175060145 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULA KARENA FELICE DE SALES - OAB 19529/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000741-10.2017.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93b248 proferido nos autos. Aguarde-se o prazo, para embargos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de agosto de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - JOSE CLAUDIO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082612374701400000090808794?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001948020255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001948020255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000194-80.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA , através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para TER(EM) VISTA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 26/08/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de agosto de 2025. JOSIEL RODRIGUES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082608311743000000090793267?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS - O perito pediu para a reclamada juntar laudo paradigma, verificar se agt tem algum laudo pq provavelmente e se juntar, a reclamada vai juntar apenas desfavorarel.
Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4209
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003293320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003293320255060005 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - POLO Ativo PARTE: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000329-33.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DA DATA, LOCAL E HORÁRIO DA PERICIA, CONSOANTE PETIÇÃO DE ID a7cb285, DEVENDO OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES E REQUERIMENTOS DO EXPERT. PRAZO: 05 DIAS. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. RECIFE/PE-PE, 26 de agosto de 2025. RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. FRANCISCA DIANA BARRETO FELIX Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082612110368400000090807603?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006834020255060011 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006834020255060011 PARTE: ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: EA CONTABILIDADE EIRELI - POLO Passivo PARTE: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAMYLE INACIO GALINDO OLIVEIRA - OAB 31144/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000683-40.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA RECLAMADO: ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f377b2b proferido nos autos. Vistos etc. Relatório Embargos declaratórios apresentados tempestivamente pela reclamante, relatando a ocorrência de vícios na sentença de ID e2d7554. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a decidir. Fundamentação Reconheço a omissão apontada, que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios. Passo a suprir o equívoco nos seguintes termos: As reclamadas pagarão os honorários advocatícios do advogado da parte autora em 3 parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$600,00, até 13/08/2025. 2ª parcela, no valor de R$600,00, até 12/09/2025. 3ª parcela, no valor de R$600,00, até 14/10/2025. Acolho os embargos. Dispositivo Ante o exposto e o mais de que autos constam, ACOLHO os Embargos Declaratórios apresentados, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. As partes devem ser notificadas dos termos da presente decisão. Por fim, considerando-se que para a unidade CEJUSC/JT 1º Grau Recife, no PJE, inexiste a opção de prolação de sentença/decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que proceda ao lançamento da procedência dos embargos declaratórios. E para constar foi lavrada a presente. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA - ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EA CONTABILIDADE EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082615143936500000090819352?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: GILCÉLIO FERREIRA DA SILVA X BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARM S.A
Processo: 0000258-47.2024.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3514
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002584720245060011 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00002584720245060011 PARTE: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. - POLO Passivo PARTE: GILCELIO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CAIO CESAR EGYDIO E SILVA - OAB 332557/SP ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO - OAB 196833/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000258-47.2024.5.06.0011 AGRAVANTE: GILCELIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GILCELIO FERREIRA DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que não conheceu da impugnação aos cálculos de liquidação, ao fundamento de preclusão. O agravante sustenta que a impugnação foi tempestiva, pois só teve ciência da garantia da execução em 19/03/2025, apresentando a peça em 25/03/2025, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 884 da CLT. Pleiteia o afastamento da preclusão e o regular julgamento da impugnação ou, subsidiariamente, sua análise direta pelo Tribunal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se houve preclusão na apresentação da impugnação à sentença de liquidação pelo exequente, à luz da natureza jurídica da decisão homologatória dos cálculos e do momento processual em que foi apresentada a impugnação. III. Razões de decidir: A decisão que homologa cálculos de liquidação antes da execução propriamente dita tem natureza interlocutória e, portanto, não admite recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. A impugnação da parte exequente foi apresentada após a ciência da garantia da execução, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 884 da CLT, razão pela qual deve ser considerada tempestiva. A ausência de intimação prévia do exequente acerca da efetivação da garantia impede a configuração de preclusão temporal para apresentação da impugnação. O procedimento adotado pelo exequente está em conformidade com a sistemática legal, que autoriza a renovação da insurgência sobre os cálculos na forma do art. 884, §3º, da CLT, após a garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos de liquidação na fase pré-executória tem natureza interlocutória e não é passível de recurso imediato. A impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente após a ciência da garantia da execução é tempestiva, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. A ausência de intimação prévia sobre a efetivação da garantia impede a preclusão da oportunidade para impugnar os cálculos. RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILCELIO FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082614255511300000046196578?instancia=2
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000119-31.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4108
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001193120255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001193120255060021 PARTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000119-31.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7cfbb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Deferir o requerimento para notificação exclusiva em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro, OAB/PE 28.800, e do Dr. Frederico Feitosa da Rosa, OAB/PE 18.928; 2. Determinar que a Secretaria mantenha a tramitação do processo na modalidade 100% Digital; 3. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR em face de MG2 INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita; 4. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5. Condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. A verba, todavia, é inexigível até que sobrevenha comprovação nos autos quanto à superação da sua condição de hipossuficiência. Honorários periciais a serem suportados pela União, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas processuais pela parte autora no importe de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais), calculadas em 2% sobre o valor da causa de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais), porém dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082615132016000000090819250?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTO - Por Elisa
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTO - Por Elisa
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004466420255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004466420255060024 PARTE: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - POLO Passivo PARTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE ADVOGADO: REBECA AMARAL DE ANDRADE - OAB 37344/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000446-64.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA RECLAMADO: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd71d43 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência à reclamante para que tenha ciência da certidão de ID a9c8fd1, da Contadoria do Juízo, em 05 dias, anexando aos autos o(s) documento(s) ali indicados. Cumpra-se. RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELY CORREIA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082616005024100000090824523?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA X UP TELECOMUNICAÇÕES/CLARO/TIM
Processo: 0000795-98.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007959820235060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007959820235060004 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000795-98.2023.5.06.0004 RECLAMANTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa senhoria intimado a informar os dados bancários do autor e seu patrono, para fins de emissão de alvará. Prazo: 5 dias RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. ADRIANA MARTINS DE ALMEIDA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082613281968000000090811205?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING - ação prev
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING - ação prev
Cliente: ANA BEATRIZ SILVA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 627157533    Pasta: 0    ID do processo: 4492
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO -salvar informações no promad e enviar e-mail para controladoria para peticionar informando endereço que o reclamante ta informando para intimar a empresa (no digisac).
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: CLARISSE ALBUQUERQUE DE ARAÚJO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 351300371    Pasta: 0    ID do processo: 4798
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING - CLIENTE RESIDE EM PORTUGAL TELEFONE NO CAMPO 'OBSERVAÇÕES'
Cliente: CLARISSE ALBUQUERQUE DE ARAÚJO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 351300371    Pasta: 0    ID do processo: 4798
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: BERNARDO DA SILVA X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001009-21.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4799
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: BERNARDO DA SILVA X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001009-21.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4799
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JOCIANA MARIA CHAVES PINHEIRO X EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA
Processo: 0018696-41.2025.5.16.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4800
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ERIVALDO PEREIRA BACELAR JÚNIOR X NATURAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4801
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: BRENDA CAROLINE LOPES DA SILVA MEIRA X JBM PERICIAS E MEDICINA DO TRABALHO LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4802
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: BRENDA CAROLINE LOPES DA SILVA MEIRA X JBM PERICIAS E MEDICINA DO TRABALHO LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4802
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - PRESCRIÇÃO 05.09.2025
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - 05.09.2025 - autorizado por bruno abrir triagem com apenas a CTPS
Cliente: ROSENILDO BISPO DOS SANTOS X CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA S/A
Processo: 0000679-88.2025.5.05.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4803
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: EDSON HENRIQUE VIANA X TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA
Processo: 0011640-11.2025.5.15.0089    Pasta: 0    ID do processo: 4804
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: EDSON MARQUES PAES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001209-84.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4805
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1547781139    Pasta: -    ID do processo: 4640
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 2144494824    Pasta: -    ID do processo: 4674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: Prosseguimento com pedido de sisbajud
Agendamento: Prosseguimento com pedido de sisbajud
Cliente: ANA CLAUDIA MUNIZ CAVALCANTI X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000372-98.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3189
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA X BOTECO DO SEU ZÉ
Processo: 0001006-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4671
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0001028-30.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4716
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Processo: 1001637-69.2025.5.02.0435    Pasta: -    ID do processo: 4655
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MARTONY DE SOUSA SA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0001475-58.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4684
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES X REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
Processo: 0001075-41.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4673
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: BARBARA ALVES DA SILVA X Via Perfume Representação e Consultoria Ltda (& outros)
Processo: 0001041-35.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4751
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: Despachar petição de chamar o feito à ordem
Agendamento: Despachar petição de chamar o feito à ordem
Cliente: MAÍRA LOBO DILETIERI X MAGRASS RECIFE
Processo: 0000022-44.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS - Seria bom que Elisa peticionasse novamente, indicando os dados das contas bancárias.
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001304-88.2017.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 2099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS INSS
Agendamento: QUESITOS INSS
Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011157-30.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2968
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 29/09/2025 às 09:00 - Inicial híbrida | MESMO NO JUÍZO 100% DIGITAL, É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL em audiência para todas e todos RESIDENTES DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DEVENDO O AUTOR COMPARECER AO FÓRUM PARA AUDIÊNCIA.
Cliente: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0211    Pasta: 0    ID do processo: 4554
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008036520255060211 1ª Vara do Trabalho de Carpina AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008036520255060211 PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000803-65.2025.5.06.0211 RECLAMANTE: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da data e horário para a realização da AUDIÊNCIA INICIAL TOTALMENTE PRESENCIAL, abaixo indicada. DATA: 29/09/2025 às 09h00 Fica o autor ciente de que sua ausência de maneira injustificada, implicará no arquivamento da ação. O PATRONO DEVERÁ DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho./il CARPINA/PE, 28 de agosto de 2025. IRIS LANE CASSIMIRO DE LIMA BATISTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082811053681800000090914926?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar modalidade da audiência
Agendamento: Informar modalidade da audiência | Aud. Inicial - híbrida | Remoto exclusivamente para o autor
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007261920255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007261920255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000726-19.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fff189 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para realização da audiência, designada, no formato telepresencial ou, alternativamente, híbrido, sob o fundamento de que o reclamante reside fora da jurisdição deste Juízo, o que impossibilitaria a participação presencial na sessão designada. Inicialmente, ressalto que com o encerramento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 e o retorno integral das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, a regra é a realização de audiências com a presença física de todos os partícipes do processo. Contudo, após exame da matéria e considerando os documentos juntados pelo reclamante, entendo por bem deferir parcialmente o pleito. Da análise dos autos, constata-se que o autor de fato reside no Estado do Pará, na cidade de Belém (conforme declaração de residência firmado pelo seu atual empregador), circunstância que tornaria demasiadamente oneroso o deslocamento para comparecimento presencial à audiência na sede deste Juízo. O art. 4º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, estabelece: "Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória." Por sua vez, o art. 385, §3º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, prevê: "Art. 385. (...) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento." Embora tais dispositivos configurem uma faculdade do juízo, e não um direito subjetivo da parte, as circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos, somadas aos princípios da economia processual, da razoabilidade e do acesso à justiça, justificam o afastamento da regra geral de presencialidade, ao menos parcialmente. Importante destacar que não se trata de um pedido de tramitação 100% digital, mas sim da realização de atos isolados por videoconferência, especificamente o depoimento do autor residente em outro Estado. Conforme demonstrado pela documentação anexada, a exigência de comparecimento presencial em Pernambuco representaria um ônus desproporcional, não apenas sob a ótica financeira (passagens aéreas, hospedagem, alimentação, traslados), mas também logística, considerando as dificuldades de deslocamento interestadual. Ademais, a ausência de recursos financeiros não pode ser obstáculo ao pleno exercício do direito de ação e de defesa, sob pena de violação ao acesso à justiça, constitucionalmente garantido. Ressalta-se, ainda, que a utilização de videoconferência para a colheita dos depoimentos do autor não prejudicará a instrução processual, desde que asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte autora, para autorizar, em caráter excepcional, a realização da audiência designada para o dia 16/09/2025 às 08:50H, no formato HÍBRIDO, permitindo que EXCLUSIVAMENTE o reclamante participe remotamente por videoconferência, enquanto os patronos das partes e o representante da reclamada deverão comparecer presencialmente à sede deste Juízo. Para viabilizar a participação remota do autor, determino: 1 - Que a Secretaria disponibilize o link de acesso à sala virtual, cabendo à parte autora tomar ciência e informar às testemunhas que pretende ouvir; 2 - Que o autor e suas testemunhas acessem a plataforma digital com antecedência mínima de 10 minutos do horário designado, munidos de documento de identificação com foto; 3 - Que os participantes remotos utilizem equipamentos com câmera, microfone e conexão de internet adequados para a transmissão de sons e imagens em tempo real. Será presumido que a parte autora detêm todas as condições técnicas necessárias para participar da audiência, sendo de sua inteira responsabilidade manter infraestrutura adequada de equipamentos e conexão à internet, assumindo os riscos de não conseguir acessar ou de se manter disponível na sala de audiências de videoconferência, com aplicação das penalidades processuais cabíveis ao caso. Eventuais problemas técnicos que inviabilizem a realização dos depoimentos por videoconferência não implicarão no adiamento da sessão. Intime-se. /SOS. IPOJUCA/PE, 28 de agosto de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082814465142400000090929641?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 21/10/2025 às 13:30 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: RAÍ PEREIRA DA SILVA X Plasticom Plásticos Indústria e Comércio
Processo: 0000874-54.2025.5.12.0032    Pasta: 0    ID do processo: 4135
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008745420255120032 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008745420255120032 PARTE: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAI PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PRISCILLA MELLILO SENNA - OAB 27990/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000874-54.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: RAI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ Av. Acioni Souza Filho (Beira-mar de São José), 657, 5º andar, Praia Comprida, São José/SC, 88103-790 Tel. (48) 3381-3720, correio eletrônico NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Audiência de instrução: 21/10/2025 13:30 Fica V. S.ª intimado de que a AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE INSTRUÇÃO foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o aplicativo denominado Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018. Para viabilizar sua participação no ato da audiência sem intercorrências, deve-se seguir as seguintes instruções: a) deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora acima designadas, no 'Hall de entrada' da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O 'Hall de entrada' é acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85142986185 ID da reunião: 851 4298 6185 (o ID da reunião pode ser solicitado quando o acesso ocorre através de celular, tablet ou do cliente da plataforma) b) o encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão 'chat' ou 'bate-papo' do 'Hall de entrada' da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária; c) recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que instalem o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, acessando por intermédio de computador, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, selecionar na opção "Join from Your Browser" ou 'Ingresse em seu navegador' após o acesso ao endereço eletrônico supra informado; d) cabe à parte interessada comunicar o link à(s) testemunha(s) que pretende ouvir, na forma do § 4º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021; e) caso pretenda a intimação da testemunha, a parte deverá justificar a necessidade de intimação pelo Juízo, observando o disposto no § 6º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. f) o ideal é que as partes, testemunhas e advogados participem das audiências por teleconferências de onde estiverem para evitar exposições e deslocamentos desnecessários, devendo primar para estarem sozinhas/isoladas durante o depoimento e realização da audiência; g) caso o procurador opte por levar/receber a parte e respectivas testemunhas no seu escritório deverá proporcionar ambiente compatível para oitiva isolada de maneira que a testemunha que ainda não depôs não ouça o depoimento da parte e nem da testemunha que a antecedeu, sob pena de perda da prova. Fica V. Sª advertido(a) que, em caso de ausência ou atraso, serão aplicadas as cominações de confissão ficta, na forma do entendimento da Súmula nº 74 do c. TST. A certidão de comparecimento em audiência poderá ser requerida no ato da audiência, e estará à disposição do requerente, no processo, no prazo de 24h. SAO JOSE/SC, 28 de agosto de 2025. REJANE SCHMITT DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25082817573521700000077443501?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - Dia 04/09/2025 às 13h,.na Rua Ana Neri, 84 , Sala 03, Vila Virginia – Ribeirão Preto - SP
Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X MADE-TURISMO LTDA - EPP
Processo: 0011425-79.2025.5.15.0042    Pasta: -    ID do processo: 4632
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00114257920255150042 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto CARTA PRECATóRIA CíVEL Notificação Processo: 00114257920255150042 PARTE: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: GIULIANO DE LIMA NASSOR - POLO Ativo PARTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: MADE-TURISMO LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: GILBERTO LOPES THEODORO - OAB 139970/SP ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 155838/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: CartPrecCiv 0011425-79.2025.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA RÉU: MADE-TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) Ciência ao reclamante e ao perito técnico acerca do local indicado para realização da perícia pela reclamada no ID. ff64cc5Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA - MADE-TURISMO LTDA - EPP - LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25082813590451400000269034408?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 09/10/2025 às 14:30 - Una presencial
Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a.
Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4464
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006868720255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006868720255060142 PARTE: ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. - POLO Passivo PARTE: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTOS BANDEIRA MELO - OAB 27232/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO WALLACE SANTOS BANDEIRA DE MELO - OAB 23124/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000686-87.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e3224 proferido nos autos. Designada a audiência. Dada a instabilidade da internet bem como a dificuldade de reprodução de áudio e vídeo dos aparelhos do Juízo e a complexidade da causa, a audiência deste processo - 09/10/2025 14:30 - será realizada no modo totalmente presencial. Mantidas as cominações legais. Dê-se ciências às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de agosto de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. - GUILHERME CARLOS DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082816590009800000090938613?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 15/10/2025 às 08:50 - Inicial por videoconferência - SALA JUIZ SUBSTITUTO
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Processo: 0001224-25.2025.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4555
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012242520255190007 7ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00012242520255190007 PARTE: CELSO MOREIRA DE MORAIS - POLO Ativo PARTE: DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001224-25.2025.5.19.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Maceió na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800300069500000021241219?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800300069500000021241219?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 01/10/2025 às 14:35 - Inicial por videoconferência
Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000872-13.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4534
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008721320255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008721320255060142 PARTE: JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000872-13.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS RECLAMADO: JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA NOTIFICAÇÃO: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS Expediente enviado por outro meio DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência: 01/10/2025 14:35 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da designação da audiência telepresencial por videoconferência (Plataforma Zoom Meet) nos autos em epígrafe conforme discriminação abaixo: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência: 01/10/2025 14:35 O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência Sumaríssimo (Una): se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restará preclusa a oportunidade de tecer alegações finais;Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que o não comparecimento à audiência de tentativa de conciliação poderá configurar ato atentatório à dignidade de Justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do NCPC. Deverá Vossa Senhoria estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de agosto de 2025. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082811564386100000090918624?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 16/09/2025 às 11:10 - Conciliação em Execução - Semana Nacional de Execução
Cliente: Auriberto Silva da Costa X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000089-65.2024.5.06.0171    Pasta: -    ID do processo: 3501
Comarca: CABO   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00000896520245060171 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00000896520245060171 PARTE: AURIBERTO SILVA DA COSTA - POLO Ativo PARTE: FB EXPRESSO LTDA - POLO Passivo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: LOJAS AMERICANAS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO MENDES LOPES - OAB 99185/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDNALDO DE FREITAS MAIA - OAB 257621/SP ADVOGADO: JOSE HERMESON COSTA DE LIMA - OAB 26010/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES CumPrSe 0000089-65.2024.5.06.0171 REQUERENTE: AURIBERTO SILVA DA COSTA REQUERIDO: FB EXPRESSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71be79 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 16/09/2025 11:10 no processo 0000089-65.2024.5.06.0171, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala D (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84485499686?pwd=MjRCZ216cU16eUphSkFyMDh6dnJMdz09 b) podendo acessar pelo ID: 844 8549 9686 e Senha de acesso: 12345 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de agosto de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - AURIBERTO SILVA DA COSTA - FB EXPRESSO LTDA - LOJAS AMERICANAS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082814255728500000090928354?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: CAMILA CRISTINA PANTA DA SILVA X CYBERTECH CERTIFICACAO DIGITAL LTDA
Processo: 0001034-89.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4680
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED - IDPJ
Agendamento: PROTOCOLAR ED - IDPJ
Cliente: ANTONIO APARECIDO NEIRIS X CONSORCIO CONDUTO - ENGESA
Processo: 0000952-04.2014.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 785
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Roteiro de Audiência
Resumo: roteiro de audiência - proc 0000698-30.2025.5.06.0101
Agendamento: roteiro de audiência - proc 0000698-30.2025.5.06.0101
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. inicial + Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. inicial + Conciliação por videoconferência - Dia 01/10/2025 às 11:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT PAULISTA - SALA 1 e 2
Cliente: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA X FARMACIA JD SILVA LTDA
Processo: 0000756-67.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4476
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007566720255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007566720255060122 PARTE: FARMACIA JD SILVA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000756-67.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA RECLAMADO: FARMACIA JD SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243a045 proferido nos autos. D E S P A C H O Nos termos do art. 764 da CLT, e considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 174/2016 e nas Resoluções Administrativas n.º 11/2017 e 10/2018 deste Regional, determino a REMESSA dos autos ao CEJUSC JT/1º GRAU - PAULISTA para audiência INICIAL(recebimento da defesa) e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 75 e 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;INTIMADA, POR DOMICILIO ELETRONICO E CARTA POSTAL, deve a parte demandada comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que o(s) reclamado(s) deverá (ão) APRESENTAR DEFESA(S) , sob pena de revelia e confissão, apresentar toda a prova documental que entender(em) necessária;Providenciar a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade;Verificar a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração,substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos;Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providenciar a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST; bem como, se manifestar(em) sobre a prova documental produzida pelo(a) autor(a) com a inicial , tudo, sob pena de preclusão.(arts. 434 , 435 e 437 do CPC). A Parte Demandada deverá confirmar o recebimento da notificação expedida via DOMICÍLIO ELETRÔNICO, em 03 dias úteis, sob pena de multa de 5% do valor da causa ou apresentar justificativa junto com a defesa, conforme disposto na Resolução 455 do CNJ, art. 20,§3º.CONFIRMADA A AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO INICIAL, VIA POSTAL, da parte demandada, AUTORIZA-SE o CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA a redesignar a audiência, com a renovação da citação por oficial de justiça, nos termos do art. 841 da CLT c/c art. 239 e art. 246, § 1º-A, II do Código de Ritos, para fins de garantia do devido processo legal e contraditório amplo e substancial (art. 5º, LIV e LV da CF/88).A APRESENTAÇÃO DA DEFESA E DOCUMENTOS DE FORMA ELETRÔNICA, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado;A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DEVERÁ SER APRESENTADA EM PEÇA SEPARADA, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT;O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência INICIAL, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT.O AUTOR DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO CEJUSC, sob pena de ARQUIVAMENTO, na forma do art.844, da CLT, caput;APRESENTADA A DEFESA E NÃO CELEBRADA A CONCILIAÇÃO, deve o autor se manifestar sobre toda a prova apresentada pela demandada junto com a defesa, em 10 dias.OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.Por ocasião da audiência inicial e de conciliação, versando o feito sobre matéria fática, as partes devem informar, expressamente, se pretendem produzir prova testemunhal, e se for o caso requerer prova pericial, bem como se manifestar acerca da tramitação do processo de forma 100% digital;CASO ENTENDA A PARTE QUE SE TRATEM DE DOCUMENTOS SIGILOSOS (hipóteses do artigo 770, caput, da CLT e dos artigos 189 ou 773 do CPC), deverá juntar a petição mencionada utilizando o indicador "SIGILOSO", apresentando a respectiva justificativa, devendo vir os autos conclusos para análise acerca da necessidade de manutenção dessa restrição. Em sendo mantida, deverá ser dada visibilidade da petição apenas aos advogados das partes que atuam no processo, de forma a assegurar o acesso às informações e garantir a manutenção do sigilo dos documentos. Em caso de dúvidas, faculta-se às partes entrar em contato com a Secretaria da Vara através do endereço de email varapaulista02@trt6.jus.br ou pelo balcão virtual;Observe-se o disposto nos artigos 75 e 76 e seu parágrafo único, todos da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, in verbis: ... Art. 75. Antes de proceder a remessa dos autos ao CEJUSC, o magistrado que estiver na direção do processo, pelas regras de distribuição, promoverá o registro nos autos, mediante despacho, da determinação ou solicitação de envio e sua expressa anuência. Art. 76. Realizada(s) a(s) audiência(s) no CEJUSC, os autos devem ser restituídos ao juízo de origem, mediante despacho, devidamente registrado no sistema de acompanhamento processual respectivo. Parágrafo único. Não havendo acordo, o magistrado que supervisionar audiência(s) de conciliação inicial poderá dar vista da(s) defesa(s) e do(s) documentos(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, mantendo-se silente quanto à questão jurídica;(grifo nosso) PAULISTA/PE, 28 de agosto de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082810224474500000090911452?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 25/09/2025 às 08:30
Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001016-16.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010161620255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010161620255060003 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001016-16.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5011ae3 proferido nos autos. Embora a parte autora tenha optado pela tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital, designo audiência no dia 25.09.2025 às 8h30, a ser realizada de forma presencial. E o faço com fundamento nos artigos 385, § 3º, 453, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Cite(m)-se a(s) ré(s), a comparecer à audiência para apresentação da defesa, produção de toda prova documental; depoimentos pessoais, pena de confissão; produção de prova testemunhal, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, inclusive no tocante à forma de realização da audiência. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Esclareço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. Assim, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a designação de atos presenciais, sempre que necessário. A(s) ré(s), deverão se manifestar, no prazo de cinco dias, a respeito da tramitação do feito na modalidade 'Juízo 100% Digital', com fundamento no artigo 4º do ATO TRT GP 535/2021, bem como que compareça à audiência para a apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como 'documento diverso' quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, 'sempre haverá o preenchimento do campo 'descrição', identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo'. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo 'Whatsapp', a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e da parte demandada na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Quanto às testemunhas, somente serão aceitos pedidos de adiamento, em razão de eventual não comparecimento, quando a parte observar a regra estabelecida no artigo 455, § 1º do CPC. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife - PE - CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Atentem as partes que embora conste no sistema Juízo 100% digital, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor do presente despacho. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s), por E-Carta, exceto aquela(s) que está(ão) habilitada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, a(s) qual(is) deverá(ão) ser citada(s) no respectivo endereço eletrônico, a teor do disposto no art. 246 do CPC. Não haverá disponibilização de link. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do celular 81.99781.2084 ou balcão virtual. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082814232996100000090928236?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: QUESTIONAR A MODALIDADE DE AUDIÊNCIA
Agendamento: QUESTIONAR A MODALIDADE DE AUDIÊNCIA
Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001016-16.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010161620255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010161620255060003 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001016-16.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5011ae3 proferido nos autos. Embora a parte autora tenha optado pela tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital, designo audiência no dia 25.09.2025 às 8h30, a ser realizada de forma presencial. E o faço com fundamento nos artigos 385, § 3º, 453, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Cite(m)-se a(s) ré(s), a comparecer à audiência para apresentação da defesa, produção de toda prova documental; depoimentos pessoais, pena de confissão; produção de prova testemunhal, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, inclusive no tocante à forma de realização da audiência. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Esclareço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. Assim, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a designação de atos presenciais, sempre que necessário. A(s) ré(s), deverão se manifestar, no prazo de cinco dias, a respeito da tramitação do feito na modalidade 'Juízo 100% Digital', com fundamento no artigo 4º do ATO TRT GP 535/2021, bem como que compareça à audiência para a apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como 'documento diverso' quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, 'sempre haverá o preenchimento do campo 'descrição', identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo'. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo 'Whatsapp', a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e da parte demandada na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Quanto às testemunhas, somente serão aceitos pedidos de adiamento, em razão de eventual não comparecimento, quando a parte observar a regra estabelecida no artigo 455, § 1º do CPC. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife - PE - CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Atentem as partes que embora conste no sistema Juízo 100% digital, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor do presente despacho. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s), por E-Carta, exceto aquela(s) que está(ão) habilitada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, a(s) qual(is) deverá(ão) ser citada(s) no respectivo endereço eletrônico, a teor do disposto no art. 246 do CPC. Não haverá disponibilização de link. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do celular 81.99781.2084 ou balcão virtual. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082814232996100000090928236?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0001350-75.2024.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] SUIENE VERONICA DE OLIVEIRA X CARAPITANGA INDUST
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 225.680,00 Matérias: nulidade do pedido de demissão, horas extras, insalubridade, intervalo, dano moral e seguro desemprego. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\SUIENE VERONICA DE OLIVEIRA
Cliente: SUIENE VERONICA DE OLIVEIRA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001075-69.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4697
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Cliente: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO X JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001373-94.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4074
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica + Quesitos (insalubridade e doença)
Agendamento: Protocolo - Replica + Quesitos (insalubridade e doença)
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001304-88.2017.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 2099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: protocolar novamente
Agendamento: protocolar novamente
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000837-97.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4784
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4652
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO
Agendamento: Protocolo - CRO
Cliente: EDVALDO DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001234-89.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3795
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica FF
Agendamento: Protocolar réplica FF
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Chamar o Feito a Ordem
Agendamento: Protocolo - Chamar o Feito a Ordem
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS
Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3195
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos, CM - Lucia Arcoverde
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência: autorização do cliente
Agendamento: Pendência autorização do cliente
Cliente: DERMIVALDO JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO X AUTO VIACAO 1001 LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4439
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação
Agendamento: Protocolar manifestação
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] REVISÃO ED TRT
Agendamento: [FF HOJE] REVISÃO ED TRT
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros)
Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3269
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED TRT
Agendamento: PROTOCOLAR ED TRT
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros)
Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3269
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO + RO adesivo
Agendamento: Protocolo - CRO + RO adesivo
Cliente: FABIO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001188-37.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4011
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMEE
Agendamento: PROTOCOLAR CMEE
Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3702
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Endereço
Agendamento: Protocolo - Indicar Endereço
Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA
Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4127
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE ] VISTAS FALAR LAUDO
Agendamento: [ FF HOJE ] VISTAS FALAR LAUDO
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI
Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 2859
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO
Cliente: ERISVALDO DE SOUZA X AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Processo: 0001668-98.2024.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3999
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar prazo ED TRT FF
Agendamento: Protocolar prazo ED TRT FF
Cliente: MARIANA CHAVES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000293-45.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4252
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS DOENÇA e INSALUBRIDADE
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS DOENÇA e INSALUBRIDADE
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
02/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: TATIANA APARECIDA DA SILVA X Comercio de Carnes Top Boi LTDA
Processo: 0000873-07.2025.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4458
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008730720255090015 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008730720255090015 PARTE: COMERCIO DE CARNES TOP BOI LTDA - POLO Passivo PARTE: K. A. MENDES - POLO Passivo PARTE: TATIANA APARECIDA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000873-07.2025.5.09.0015 RECLAMANTE: TATIANA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES TOP BOI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be4bfd5 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 12/09/2025 DESPACHO I - Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, o atual e correto endereço (inclusive o CEP, conforme encontrado no site dos Correios) da(s) 01ª ré(s). II - Fornecido o endereço, renove-se a notificação. III - O silêncio da parte autora acarretará a aplicação do art. 485, inciso I, do CPC. IV - Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. CURITIBA/PR, 12 de setembro de 2025. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA APARECIDA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25091211214013700000153182161?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025 - 08:17/08:17
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025 - 08:31/08:31
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/09/2025 às 08:31 - Inicial por videoconferência - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS X Phex Solar Comercio de Equipamentos Eletricos e de Energia Solar LTDA
Processo: 0000700-40.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4372
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007004020255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007004020255060023 PARTE: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000700-40.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS RECLAMADO: PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f8feab proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não houve a confirmação do recebimento da notificação expedida através do domicílio eletrônico, determino a reinclusão do feito em pauta de audiência inicial, devendo a sua notificação ser cumprida por Oficial de Justiça. Designe-se AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 02/09/2025 08:31h. As partes e procuradores deverão acessar a sala virtual de espera com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84332696895?pwd=a2hkN1JpTllRcXIwNG1jaENRWGZxZz09 ID da reunião: 843 3269 6895 Senha de acesso: 409896 A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel já que, deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. A sala acima referida é uma sala de espera. Os participantes serão orientados quanto ao acesso à sala de audiências através do CHAT da sala de espera, no momento de início da sessão. Recomenda esse Juízo, ainda, que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para esclarecimento de dúvidas sobre o aplicativo, basta acessar o tutorial criado pelo E.TRT2, disponível no link O TST disponibiliza tutoriais no YouTube com orientações acerca da instalação do aplicativo do aplicativo, como acessar a sala (https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU), orientações gerais para participar de reuniões (https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE), e até formas de mudar de idioma (https://www.youtube.com/watch?v=y86NjeOibSk). Ressalto que o público pode acompanhar as pautas de audiências, bem como a movimentação dos seus processos através do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) disponível no link: https://jte.csjt.jus.br/. A ferramenta é disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização anteriores, devendo, nesse caso, o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala virtual de audiências. A referida sessão só poderá ser acessada, exclusivamente pelas partes e seus procuradores. O (a) reclamante deverá comparecer à audiência designada sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput¸da CLT. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para apresentar sua defesa e comparecer à audiência sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática da lide, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. Registre-se ainda, por oportuno, que, havendo interesse na conciliação, as partes poderão apresentar proposta ou minuta de acordo por petição, a qualquer momento. Cumpra-se. RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JACIELE LEMOS DAS CHAGAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073109560683900000089875623?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 02/09/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 1.SALA 1 (Geraldo e Renata)
Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA
Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4075
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013799520245060016 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013799520245060016 PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - OAB 30183/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0001379-95.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: MODIFOODS RESTURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f885330 proferido nos autos. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: #{processo.comunicacaoProcessual.nomeDestinatario} #{processo.comunicacaoProcessual.nomeOrgaoRepresentacaoDestinatario} Por meio desta notificação, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA ATA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0001379-95.2024.5.06.0016. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MODIFOODS RESTURANTES LTDA - VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081912403633200000090542219?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025 - 09:10/09:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial - Dia 02/09/2025 às 09:10 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003934120255060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003934120255060232 PARTE: LEONARDO SANTANA BARBOSA - POLO Ativo PARTE: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000393-41.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: LEONARDO SANTANA BARBOSA RECLAMADO: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para comparecer à audiência de UNA presencial no dia 02/09/2025 09:10, a ser realizada perante o MM JUÍZO da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Col. TST). As testemunhas comparecerão independentemente de notificação, cabendo a diligência à parte (art. 455, caput, do NCPC), reputando-se a desistência da prova oral, se ausentes as testemunhas à sessão, na forma do §2º, do referido diploma. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 14 de agosto de 2025. CHRISTIANE HOLANDA ARANTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SANTANA BARBOSA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081409485364100000090370776?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: ROGÉRIO SOARES CORRÊA X SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Processo: 0012227-51.2024.5.15.0062    Pasta: 0    ID do processo: 3776
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - por videoconferência
Agendamento: Aud. Una - por videoconferência
Cliente: BRUNA TEREZA DOS SANTOS PERAZZO X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002033-37.2024.5.02.0708    Pasta: 0    ID do processo: 3954
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
02/09/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004261220255060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004261220255060012 PARTE: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DOUGLAS BELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA SALDANHA CAVALCANTI - OAB 40910/PE ADVOGADO: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - OAB 18853/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000426-12.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: DOUGLAS BELO DA SILVA RECLAMADO: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7152baf proferido nos autos. DESPACHO Tendo o requerimento das partes, defiro a redesignação da audiência para 02/09/2025, às 10:30h, de forma telepresencial, ficando desde já as partes advertidas da pena confissão pelo não comparecimento.. Devendo as partes acessarem à audiência, com antecedência de 05 minutos, através do seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3931458226?pwd=bm9zSVA1cTNwTGlrMk5Lb2thcVY4dz09 (OBSERVEM QUE O LINK É DIFERENTE DO FORNECIDO PARA A AUDIÊNCIA INICIAL) Se necessária senha, usar: 591995 A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo que nos smartphones é necessária a baixa do aplicativo no dispositivo móvel. Quanto à audiência on-line, por ser um meio relativamente novo de acesso para muitos usuários, deverão os advogados realizarem com 24h de antecedência um teste com as partes e testemunhas, para que não haja incidentes no decorrer da audiência. Além disso, não serão tolerados atrasos, pelas partes, advogados e testemunhas, devendo se fazeres presentes na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência para que sejam sanados eventuais problemas de vídeo, áudio ou até mesmo de conexão (senha), evitando, assim, a aplicação de confissões e revelias. Aqueles que não comparecerem com antecedência não será concedido prazo extra para se adequarem. Este juízo aconselha que a audiência seja feita em computadores, em especial pelos advogados, já que a ata de audiência será disponibilizada via Google Docs, ficando difícil de acompanhar a ata em um celular. Importante frisar para as partes e testemunhas (que não usam Zoom frequentemente) que o áudio precisa ser habilitado no celular (normalmente clicando em um botão vermelho com a imagem de um telefone no meio). Importante também ter redundância de meios de acesso, como computador e celular, pois caso um dê problema, poderá facilmente utilizar-se de outro meio. O mesmo é válido para internet, utilizar-se de wi-fi, mas caso necessário utilizar a internet do celular. Com a devida prática, de um mero teste de 15minutos, qualquer pessoa é capaz de realizar audiências on-line sem nenhum problema, além disso hodiernamente, centenas de audiências judiciais são realizadas diariamente, inclusive com partes extremamente pobres(praticamente sem acesso a computadores e celulares), em recônditos lugares, pelo que a simples alegação de dificuldade de acesso à ferramentas tecnológicas por pessoas residentes da capital de Pernambuco não é suficiente para um adiamento, quando as instalações do fórum estão fechadas. RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BELO DA SILVA - VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072219222961600000089568906?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA
Agendamento: PERICIA - 2/09/2025, às 11:00na sala 15 do RenorOffice, que se localiza av. República do Líbano, 251, Torre 3, Sala 2801 –Pina, Recife –PE, 51110-160
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00006072520255060008 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006072520255060008 PARTE: CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA - POLO Ativo PARTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000607-25.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b57742 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de id: d72abcdo, destituo a Perita Dra. HYARLE DIAS NOBREGA, e, em substituição, nomeio o Expert Dr. SALOMÃO NATHAN LEITE RAMALHO (email: salomaolramalho@gmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Deverão as partes entrar em contato com o(a) Sr(a). Perito(a) para que este(a) as informe sobre o dia e a hora da realização da diligência, a fim de que, querendo, possam acompanhá-lo(a) nas diligências de campo. Ficam cientes as partes de que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do(a) Sr(a). Perito(a). O(A) perito(a) deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. É fundamental que as partes acompanhem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJe. (Telefones das partes: reclamante- ; advogado(a) reclamante- ; reclamado(a)- ; advogado(a) reclamado(a)). RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081511460391200000090430572?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025 - 13:50/13:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/09/2025 às 13:50 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ
Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 4509
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008677820255060016 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008677820255060016 PARTE: 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTE - POLO Passivo PARTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000867-78.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR RECLAMADO: 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTE DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - Inicial por videoconferência para o dia 02/09/2025 13:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 02/09/2025 13:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000867-78.2025.5.06.0016RECLAMANTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTEADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080411013602600000089983187?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025 - 15:30/15:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 02/09/2025 às 15:30 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007864120255060013 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007864120255060013 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000786-41.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 02/09/2025 15:30. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 02/09/2025 15:30, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000786-41.2025.5.06.0013RECLAMANTE: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI, ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080418581017900000090010254?instancia=1
Terça-feira
02/09/2025 - 16:00/16:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 02/09/2025 às 16:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Pauta Ímpar T
Cliente: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000613-87.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4408
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006138720255060022 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000613-87.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 02/09/2025 - 16:00 Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). Os advogados, partes e testemunhas deverão colocar o horário da audiência antes de seus primeiros nomes ao adentrarem na sala de espera da videoconferência, para fins de facilitar a organização e celeridade do ato. As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual na qual será realizada a referida audiência deverá ser feito através do aplicativo ZOOM, via link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84495363812 Os participantes deverão se munir dos equipamentos necessários e compatíveis (internet, microfone, câmera, computador, celular, fone de ouvido) para a realização do ato, bem como seguirem as normas de decoro. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS
03/09/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: Valor do acordo: R$11.000,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 4ª parcela, no valor de R$1.375,00, até 02/09/2025. | Do valor depositado, deve ser repassado R$893,75 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX. | Valor final de honorários: R$4.200,00, sendo R$3.850,00 (honorários) + R$350,00 (taxa contratual).
Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA)
Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431    Pasta: 0    ID do processo: 3961
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00245264020255240041 Vara do Trabalho de Corumbá AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00245264020255240041 PARTE: DEILTON DE ARAUJO MORAES - POLO Ativo PARTE: J. L. FARIAS DE AQUINO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0024526-40.2025.5.24.0041 distribuído para Vara do Trabalho de Corumbá na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300079500000029387927"instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA
Agendamento: COBRANÇA - TAXA DE COBRANÇA CONTRATUAL
Cliente: ISAEL AUGUSTO DA SILVA X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000218-14.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4107
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Liwia Ellen
Tipo: Diligência
Resumo: Diligência
Agendamento: Diligência - confirmar no balcao virtual da vara se o alvará que foi liberado na data 24/04/25 de id bf30237 na conta vinculada de FGTS, se esse alvará ele poderá sacar ou se é uma transferencia para conta dele e que nao pode sacar no momento
Cliente: REGIS BARBOSA DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000332-02.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial OBS: ANTES DE PROTOCOLAR, ENTRAR EM CONTATO COM O CLIENTE PARA DAR O OK - QUER RECEBER PRIMEIRO A RESCISÃO PARA DEPOIS DAR ENTRADA - A RESCISÃO JA ESTA DATADA PARA 05.08.2025 E PROJEÇÃO PARA 10.09.2025 - TEM UMA PLANILHA COM ESSA INFORMAÇÃO
Cliente: HUMBERTO VINICIUS DOS SANTOS SILVA X GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
Processo: 0001079-41.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4646
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001066-06.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4724
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA
Agendamento: COBRANÇA COBRANÇA DOS HONORARIOS
Cliente: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0026687-90.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4480
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Itaú | Valor aproximado: R$9.031,04 (HC) + R$1.505,17 (HS) = R$10.536,21
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$615,88 - crédito referente à multa por atraso nos pagamentos do acordo.
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413    Pasta: -    ID do processo: 3943
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CUMPRIR EXIGÊNCIA
Agendamento: CUMPRIR EXIGÊNCIA
Cliente: ELISA MARIA PEREIRA PASSAVANTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 411650315    Pasta: 0    ID do processo: 4422
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DA TAXA
Agendamento: COBRANÇA DA TAXA
Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros)
Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3902
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001026-18.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: APRESENTAR CÁLCULOS - CARIRY
Agendamento: APRESENTAR CÁLCULOS - CARIRY
Cliente: GILVAN GONÇALVES FREIRE JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000587-32.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1773
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005873220165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005873220165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000587-32.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d14bae proferido nos autos. I - Notifique-se o(a) autor(a) para depositar sua CTPS na Secretaria da Vara; II - recebida a CTPS, notifique-se o(a) 2ª reclamada, AMBEV, para promover as anotações no contrato de trabalho do(a) autor(a), consoante diretrizes traçadas na sentença de ID dda7af2, sob pena de multa por descumprimento da obrigação de fazer; III - devidamente assinada, notifique-se o(a) autor(a) para receber sua CTPS; IV - somente após, notifiquem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive contribuição previdenciária incidente nos termos da sentença de ID dda7af2, acórdão de ID c1fa656 e a3646b3, inteligência do§ 1º B do Art 879 da CLT. Prazo: 10 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de agosto de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082016055791500000090606178?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ELISÂNGELA CABRAL DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000945-79.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3233
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00009457920235060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00009457920235060101 PARTE: ELISANGELA CABRAL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000945-79.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: ELISANGELA CABRAL DA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V.Sa. ciente do despacho Id 5acfe62, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT. OLINDA/PE, 21 de agosto de 2025. LAIS XAVIER PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA CABRAL DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082113295913000000090648071?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS
Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS
Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10014585620255020720 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 10014585620255020720 PARTE: 56.894.269 JAQUELINE COSTA BENTO - POLO Passivo PARTE: MOTO ONE MOTOPECAS LTDA - POLO Passivo PARTE: NATALIA SANTOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1001458-56.2025.5.02.0720 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100301139600000415682903?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100301139600000415682903?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA X KARLA SANTOS RAMOS - ME
Processo: 0000778-27.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2054
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007782720175060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007782720175060019 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA - POLO Ativo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - POLO Passivo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - ME - POLO Passivo PARTE: NOANA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS - OAB 35558/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000778-27.2017.5.06.0019 RECLAMANTE: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA RECLAMADO: KARLA SANTOS RAMOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c018e proferido nos autos. DESPACHO 1 - Indique o exequente meios ao prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias. 2 - Inerte o exequente, ou requerendo medidas já adotadas pelo Juízo, suspenda-se o curso do processo, por 30 DIAS, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). SOBRESTEM-SE, pois, os autos. 3 - Decorrido o prazo acima sem outras manifestações, remetam-se os autos ao sobrestamento, pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A da CLT), iniciando-se a prescrição intercorrente, devendo, antes, a Secretaria expedir certidão da qual constará o insucesso das medidas coercitivas já tentadas e a inexistência de depósito judicial ou recursal, de cujo teor deverá ser intimado o exequente, nos termos do art. 109, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 06/03/2020. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 21 de agosto de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082112184700500000090644575?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDA A INICIAL
Agendamento: EMENDA A INICIAL
Cliente: AMANDA BARBOSA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0021474-06.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4468
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0021474-06.2025.4.05.8300 Data Autuação: 11/06/2025 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) (6103) Inicio do Prazo: 21/08/2025 00:00 Final do Prazo: 11/09/2025 23:59 Tipo Documento: Intimação para Emendar (18601338) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (19/08/2025 15:15) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 21/08/2025 00:00 Partes: Autor: AMANDA BARBOSA DE SOUZA (105.213.964-76) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 19/08/2025 15:15 Descrição: Intimação para Emendar (18601338) Parte Intimada: AMANDA BARBOSA DE SOUZA Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 11/09/2025 23:59

Conteúdo Documento:
@media print { #bd-pages-inner-container { border: 0px !important; } .bd-hide-on-print { display: none !important; } .header-print { display: block !important; } .footer-print { display: block !important; } .print-only { display: table !important; } .print-only > tbody { display: table-row-group !important; } .print-only > tbody > tr { display: table-row !important; } .print-only > tbody > tr > td { display: table-cell !important; } .print-only > thead { display: table-header-group !important; } .print-only > thead > td { display: table-cell !important; } .print-only > tfoot { display: table-footer-group !important; } .print-only > tfoot > td { display: table-cell !important; } } @page { size: 21cm 29.7cm; margin: 0px; } input { font-size: 16px; } *:not(#appEditorAreaConteudoInner *) { font-family: Arial, sans-serif; } #appEditorAreaConteudoInner > .bd-nota-fim-pagina-container:last-child { margin-bottom: 2cm; } div#editor-left-sidebar-outer{ z-index: 2; transition: width 0.3s ease-in-out, min-width 0.3s ease-in-out; } div.inactive#editor-left-sidebar-outer { width: 0px; min-width: 0px; } div.active#editor-left-sidebar-outer { width: 450px; min-width: 0px; } div#appEditorMainToolbar { width: 100%; background-color: #fefefe; display: flex; align-items: center; flex-wrap: wrap; padding: 0px 64px; border-width: 1px; --tw-border-opacity: 1; border-color: rgb(226 232 240 / var(--tw-border-opacity)); } div#editor-content { background-color: white; overflow: auto; outline: 1px solid #ababab; } div.bd-leftsidebar-menu-title { padding: 0.5rem 1rem; position: relative; } div.bd-leftsidebar-menu-title::before { content: ; position: absolute; left: 35px; bottom: 10px; height: 100%; width: 80%; border-bottom: 8px solid; border-color: rgb(191 219 254 / 0.8); } .bd-ens { -moz-user-select: -moz-none; -webkit-user-select: none; user-select: none; } .table-auto { table-layout: auto; } div#appInnerTeleportTarget { position: absolute; top: 0px; left: 0px; z-index: 99999; } .bd-round-icon { margin-bottom: 8px; display: flex; height: 32px; width: 32px; cursor: pointer; align-items: center; justify-content: center; border-radius: 9999px; border-width: 1px; --tw-border-opacity: 1; border-color: rgb(226 232 240 / var(--tw-border-opacity)); --tw-bg-opacity: 1; background-color: rgb(255 255 255 / var(--tw-bg-opacity)); fill: #1e293b; --tw-shadow: 0 4px 6px -1px rgb(0 0 0 / 0.1), 0 2px 4px -2px rgb(0 0 0 / 0.1); --tw-shadow-colored: 0 4px 6px -1px var(--tw-shadow-color), 0 2px 4px -2px var(--tw-shadow-color); box-shadow: var(--tw-ring-offset-shadow, 0 0 #0000), var(--tw-ring-shadow, 0 0 #0000), var(--tw-shadow); transition-property: all; transition-timing-function: cubic-bezier(0.4, 0, 0.2, 1); transition-duration: 150ms; } .bd-round-icon:hover { --tw-bg-opacity: 1; background-color: rgb(241 245 249 / var(--tw-bg-opacity)); } .bd-breadcrumbs { font-size: 14px; line-height: 20px; --tw-text-opacity: 1; color: rgb(51 65 85 / var(--tw-text-opacity)); } .bd-breadcrumbs li { display: inline-flex; height: 100%; } .bd-breadcrumbs li:not(:last-child)::after { content: >; margin: 0 0.1em; } .bd-breadcrumb-item { cursor: pointer; border-radius: 0.375rem; transition-property: all; transition-timing-function: cubic-bezier(0.4, 0, 0.2, 1); transition-duration: 150ms; } .bd-breadcrumb-item:hover { background-color: rgb(241 245 249 / 0.5); } .bd-app-icon-btn { position: relative; display: inline-flex; place-content: center; align-items: center; border-radius: 0.125rem; border-width: 1px; --tw-border-opacity: 1; border-color: rgb(248 250 252 / var(--tw-border-opacity)); fill: #000; padding: 4px; text-align: center; font-size: 14px; line-height: 20px; font-weight: 500; } .bd-app-icon-btn:hover { --tw-bg-opacity: 1; background-color: rgb(241 245 249 / var(--tw-bg-opacity)); --tw-ring-offset-shadow: var(--tw-ring-inset) 0 0 0 var(--tw-ring-offset-width) var(--tw-ring-offset-color); --tw-ring-shadow: var(--tw-ring-inset) 0 0 0 calc(1px + var(--tw-ring-offset-width)) var(--tw-ring-color); box-shadow: var(--tw-ring-offset-shadow), var(--tw-ring-shadow), var(--tw-shadow, 0 0 #0000); --tw-ring-opacity: 1; --tw-ring-color: rgb(226 232 240 / var(--tw-ring-opacity)); } .bd-app-icon-btn:focus { outline: 2px solid transparent; outline-offset: 2px; --tw-ring-opacity: 1; --tw-ring-color: rgb(203 213 225 / var(--tw-ring-opacity)); } span.bd-tooltip { border-radius: 0.125rem; --tw-bg-opacity: 1; background-color: rgb(100 116 139 / var(--tw-bg-opacity)); padding: 8px; padding-left: 12px; padding-right: 12px; font-size: 14px; line-height: 20px; --tw-shadow: 0 10px 15px -3px rgb(0 0 0 / 0.1), 0 4px 6px -4px rgb(0 0 0 / 0.1); --tw-shadow-colored: 0 10px 15px -3px var(--tw-shadow-color), 0 4px 6px -4px var(--tw-shadow-color); box-shadow: var(--tw-ring-offset-shadow, 0 0 #0000), var(--tw-ring-shadow, 0 0 #0000), var(--tw-shadow); -moz-user-select: -moz-none; -webkit-user-select: none; user-select: none; font-family: Arial, sans-serif !important; } p.bd-allow-copy { cursor: pointer; transition: all 0.2s; } p.bd-allow-copy:hover { transform: scale(1.02); } a { all: unset; } a, span.pje-referencia-unificada { cursor: pointer; } a:hover, span.pje-referencia-unificada:hover { text-decoration-line: underline; }.bd-page-footer { background-color: white; width: 100%; } .bd-page-footer::after { content: ; position: absolute; display: block; border: 1px solid #d3d3d3; background-color: rgba(200, 255, 255, 0); transform: translateY(-100%); width: var(--editor-page-width); height: var(--editor-page-height); z-index: 10; } .bd-page-footer-inner > * { margin-left: var(--editor-page-ml); margin-right: var(--editor-page-mr); } .bd-page-footer-inner-all { background: var(--editor-page-footer-template-all) no-repeat; height: var(--editor-page-footer-height-all); background-size: cover; } .bd-page-footer-inner-even { background: var(--editor-page-footer-template-even) no-repeat; height: var(--editor-page-footer-height-even); background-size: cover; } .bd-page-footer-inner-odd { background: var(--editor-page-footer-template-odd) no-repeat; height: var(--editor-page-footer-height-odd); background-size: cover; } .bd-page-footer-widget { z-index: 2; }.bd-page-header { width: 100%; margin-bottom: 10px; } .bd-page-header-all { background: var(--editor-page-header-template-all) no-repeat; height: var(--editor-page-header-height-all); background-size: cover; } .bd-page-header-even { background: var(--editor-page-header-template-even) no-repeat; height: var(--editor-page-header-height-even); background-size: cover; } .bd-page-header-odd { background: var(--editor-page-header-template-odd) no-repeat; height: var(--editor-page-header-height-odd); background-size: cover; }p, h1, h2, h3, h4, h5, h6 { font-size: unset; margin-block-start: unset; margin-block-end: unset; margin-inline-start:unset; margin-inline-end: unset; font-weight: unset; } a { all: unset; cursor: pointer; } a:hover { text-decoration: underline; } *, ::before, ::after { box-sizing: border-box; /* 1 */ border-width: 0; /* 2 */ border-style: solid; /* 2 */ border-color: #e5e7eb; /* 2 */ } .editor-appeditor-deco-wrapper { display: flex; flex-direction: row; justify-content: center; align-content: center; } div.editor-entrada:hover { outline: 2px solid rgb(3, 202, 202); } .ProseMirror ul, .ProseMirror ol { padding-left: 0.5em; } /* * https://github.com/ProseMirror/prosemirror-example-setup/tree/master/style */ hr { padding: 2px 10px; border: none; margin: 1em 0; } hr:after { content: ; display: block; height: 1px; background-color: silver; line-height: 2px; } .ProseMirror blockquote { padding-left: 1em; border-left: 3px solid #eee; margin-left: 0; margin-right: 0; } .ProseMirror-example-setup-style img { cursor: default; } .ProseMirror-prompt { background: white; padding: 5px 10px 5px 15px; border: 1px solid silver; position: fixed; border-radius: 3px; z-index: 11; box-shadow: -0.5px 2px 5px rgba(0, 0, 0, 0.2); } .ProseMirror-prompt h5 { margin: 0; font-weight: normal; font-size: 100%; color: #444; } .ProseMirror-prompt input[type=text], .ProseMirror-prompt textarea { background: #eee; border: none; outline: none; } .ProseMirror-prompt input[type=text] { padding: 0 4px; } .ProseMirror-prompt-close { position: absolute; left: 2px; top: 1px; color: #666; border: none; background: transparent; padding: 0; } .ProseMirror-prompt-close:after { content: X; font-size: 12px; } .ProseMirror-invalid { background: #ffc; border: 1px solid #cc7; border-radius: 4px; padding: 5px 10px; position: absolute; min-width: 10em; } .ProseMirror-prompt-buttons { margin-top: 5px; display: none; } /************** /* /* EDITOR /* **************/ ::highlight(hl-sel-col) { background-color: yellow; } ::highlight(hl-sel-col2) { background-color: gainsboro; } /* p.bd-filler { position: relative; width: 100%; height: 1em; display: table; } */ a { all: unset; cursor: pointer; } a:hover { text-decoration: underline; } .bd-page-separator { position: relative; background-color: rgb(239, 239, 239); height: 8px; width: var(--editor-page-width); margin-top: 0px; margin-bottom: 0px; display: block; } div.bd-page-separator-last ~ div.bd-page-separator-wrapper { display: none !important; } div.bd-page-separator-last > div.bd-page-header { display: none !important; } div.bd-page-separator-last ~ div.bd-page-spacer { display: none !important; } .bd-page-breaker { clear: both; width: 100%; } div.bd-page-spacer { position: relative; width: 0px; height: 0px; display: table; float: left; clear: both; } div.bd-page-top-widget { transform: translateX(calc(var(--editor-page-width) - var(--editor-page-ml) + 100%)) translateY(calc(var(--editor-page-height) * -1 + 5cm + 50%)); } div.bd-page-separator-wrapper { /* display: table; */ position: relative; box-sizing: content-box; clear: both; left: calc((var(--editor-page-ml) * -1) - 1px); pointer-events: none; float: left; z-index: 1; } .bd-hover-shadow { box-shadow: 0px 0px 0px 100vmax rgba(0,0,0,0.1); filter: drop-shadow(0px 0px 0px rgba(0,0,0,0.1)); transition: box-shadow 0.35s ease-in-out; position: relative; z-index: 2; } .bd-resizer-handle { position: absolute; z-index: 10; background-color: rgb(33 116 234 / 0.1); } .bd-resizer-handle-horizontal { position: absolute; z-index: 10; left: 0px; width: 100%; cursor: ns-resize; height: 6px; } .bd-resizer-handle-vertical { position: absolute; z-index: 10; width: 6px; top: 0px; height: 100%; cursor: ew-resize; } .bd-resizer-handle-diagonal { z-index: 10; width: 10px; height: 10px; position: absolute; --tw-bg-opacity: 1; background-color: rgb(33 116 234 / var(--tw-bg-opacity)); } .bd-resizer-handle-inner { position: absolute; z-index: 10; --tw-bg-opacity: 1; background-color: rgb(33 116 234 / var(--tw-bg-opacity)); } .bd-app-icon-btn-delete { position: relative; display: inline-flex; place-content: center; align-items: center; border-radius: 0.125rem; border-width: 1px; --tw-border-opacity: 1; border-color: rgb(248 250 252 / var(--tw-border-opacity)); fill: #dc2626; padding: 4px; text-align: center; font-size: 14px; line-height: 20px; font-weight: 500; } .bd-app-icon-btn-delete:hover { --tw-bg-opacity: 1; background-color: rgb(241 245 249 / var(--tw-bg-opacity)); fill: #b91c1c; --tw-ring-offset-shadow: var(--tw-ring-inset) 0 0 0 var(--tw-ring-offset-width) var(--tw-ring-offset-color); --tw-ring-shadow: var(--tw-ring-inset) 0 0 0 calc(1px + var(--tw-ring-offset-width)) var(--tw-ring-color); box-shadow: var(--tw-ring-offset-shadow), var(--tw-ring-shadow), var(--tw-shadow, 0 0 #0000); --tw-ring-opacity: 1; --tw-ring-color: rgb(226 232 240 / var(--tw-ring-opacity)); } .bd-app-icon-btn-delete:focus { outline: 2px solid transparent; outline-offset: 2px; --tw-ring-opacity: 1; --tw-ring-color: rgb(203 213 225 / var(--tw-ring-opacity)); } div.editor-entrada { min-height: 12pt; } .bd-table td { transition-property: all; transition-timing-function: cubic-bezier(0.4, 0, 0.2, 1); transition-duration: 150ms; } .bd-table td:hover { background-color: rgb(191 219 254 / 0.15); } .bd-table td { line-break: anywhere; text-wrap: wrap; width: calc(100% + var(--border-width, 0px) - 0.2px); height: calc(100% + var(--border-width, 0px) - 0.2px); padding-left: max(calc(var(--add-padding-left, 0px) - var(--border-width, 0px) / 2 + var(--padding)), var(--padding)) !important; padding-right: max(calc(var(--add-padding-right, 0px) - var(--border-width, 0px) / 2 + var(--padding)), var(--padding)) !important; padding-bottom: max(calc(var(--add-padding-bottom, 0px) - var(--border-width, 0px) / 2 + var(--padding)), var(--padding)) !important; padding-top: max(calc(var(--add-padding-top, 0px) - var(--border-width, 0px) / 2 + var(--padding)), var(--padding)) !important; display: grid; } .bd-table td[focus=true]:hover { z-index: 2; } .bd-table td[focus=true] { outline-style: solid; outline-width: 1px; outline-color: #60a5fa; z-index: 1; background-color: rgba(200, 200, 255, 0.3); } .bd-table td[focus=true]:not(.resizing) { cursor: auto; } .bd-table.resizing td { cursor: col-resize !important; } .bd-cell-selection { caret-color: transparent; } .bd-cell-selection *::-moz-selection { background: transparent; } .bd-cell-selection *::selection { background: transparent; } #appEditorAreaConteudo .bd-table:not(.resizing) { cursor: pointer; } .bd-table tr { grid-template-columns: var(--grid-template-columns); max-height: var(--editor-page-inner-height); display: grid; width: 100%; position: relative; } table.bd-table { max-width: var(--editor-page-width); width: -moz-fit-content; width: fit-content; border-collapse: collapse; table-layout: fixed; overflow: hidden; } .bd-table td, .bd-table th { transition: none; vertical-align: top; box-sizing: border-box; position: relative; } table.bd-table:hover { outline-style: solid; outline-width: 1px; outline-color: #2174EA; } .ProseMirror li { display: contents; } .ProseMirror li > p { display: list-item; list-style-position: inside; } .ProseMirror { counter-reset: prosemirror-footnote; } sup { display: inline-block; position: relative; cursor: pointer; text-indent: 0px; } sup::after { content: counter(prosemirror-footnote); counter-increment: prosemirror-footnote; } .ProseMirror-hideselection .footnote-tooltip *::-moz-selection { background-color: transparent; } .ProseMirror-hideselection .footnote-tooltip *::selection { background-color: transparent; } .ProseMirror-hideselection .footnote-tooltip *::-moz-selection { background-color: transparent; } .footnote-tooltip { cursor: auto; position: absolute; left: -30px; top: calc(100% + 10px); background: silver; padding: 3px; border-radius: 2px; width: 500px; } .footnote-tooltip::before { border: 5px solid silver; border-top-width: 0px; border-left-color: transparent; border-right-color: transparent; position: absolute; top: -5px; left: 27px; content: ; height: 0; width: 0; } .bd-nota-fim-pagina-widget { z-index: 1; } .bd-nota-fim-pagina-widget:hover { z-index: 2; } sup.bd-nota-fim-pagina[focus=true] { background-color: #3b82f6; } /* Footnote close button styles */ .footnote-close-button { position: absolute; top: 8px; right: 8px; width: 24px; height: 24px; padding: 0; margin: 0; display: flex; align-items: center; justify-content: center; border: none; border-radius: 50%; background-color: rgba(255, 255, 255, 0.75); color: #555; font-size: 16px; cursor: pointer; transition: background-color 0.2s ease; } .footnote-close-button:hover { background-color: rgba(0, 0, 0, 0.05); } /* Bottom close button */ .footnote-bottom-button { position: static; top: auto; right: auto; width: auto; height: auto; padding: 8px 16px; margin: 4px auto 0 auto; display: block; border-radius: 4px; background-color: #f8f9fa; color: #333; font-size: 14px; font-weight: 500; border: 1px solid #dee2e6; cursor: pointer; } .footnote-bottom-button:hover { background-color: #e9ecef; border-color: #adb5bd; } body { margin: 0px; padding: 0px; } .bd-page-separator-wrapper > div { border: 1px; } * { --webkit-print-color-adjust: exact !important; print-color-adjust: exact !important; } .header-space { height: var(--editor-page-header-height-all); width: 21cm; } .footer-space { height: var(--editor-page-footer-height-all); width: 21cm; } .header-print { position: fixed; display: none; width: 100%; background: var(--editor-page-header-template-all); height: var(--editor-page-header-height-all); margin: 0px; margin-bottom: 10px; background-size: cover; background-repeat: no-repeat; top: 0px; left: 0px; } .footer-print { position: fixed; display: none; width: 100%; background: var(--editor-page-footer-template-all); height: var(--editor-page-footer-height-all); margin: 0px; background-size: cover; background-repeat: no-repeat; bottom: 0px; left: 0px; } .print-only { display: contents; } .print-only > tbody { display: contents; } .print-only > tbody > tr { display: contents; } .print-only > tbody > tr > td { display: contents; } .print-only > thead { display: none; } .print-only > tfoot { display: none; } .ProseMirror { position: relative; word-wrap: break-word; white-space: pre-wrap; white-space: break-spaces; font-variant-ligatures: none; font-feature-settings: liga 0; /* the above doesnt seem to work in Edge */ } .ProseMirror pre { white-space: pre-wrap; } .ProseMirror li { position: relative; } .ProseMirror-hideselection *::-moz-selection { background: transparent; } .ProseMirror-hideselection *::selection { background: transparent; } .ProseMirror-hideselection *::-moz-selection { background: transparent; } .ProseMirror-hideselection { caret-color: transparent; } /* See https://github.com/ProseMirror/prosemirror/issues/1421#issuecomment-1759320191 */ .ProseMirror [draggable][contenteditable=false] { -webkit-user-select: text; -moz-user-select: text; user-select: text } .ProseMirror-selectednode { outline: 2px solid #8cf; } /* Make sure li selections wrap around markers */ li.ProseMirror-selectednode { outline: none; } li.ProseMirror-selectednode:after { content: ; position: absolute; left: -32px; right: -2px; top: -2px; bottom: -2px; border: 2px solid #8cf; pointer-events: none; } /* Protect against generic img rules */ img.ProseMirror-separator { display: inline !important; border: none !important; margin: 0 !important; } .ProseMirror-gapcursor { display: none; pointer-events: none; position: absolute; } .ProseMirror-gapcursor:after { content: ; display: block; position: absolute; top: -2px; width: 20px; border-top: 1px solid black; animation: ProseMirror-cursor-blink 1.1s steps(2, start) infinite; } @keyframes ProseMirror-cursor-blink { to { visibility: hidden; } } .ProseMirror-focused .ProseMirror-gapcursor { display: block; } div.tableWrapper { position: relative; height: -moz-fit-content; height: fit-content; } .ProseMirror table { border-collapse: collapse; table-layout: fixed; width: 100%; overflow: hidden; } .ProseMirror td, .ProseMirror th { vertical-align: top; box-sizing: border-box; position: relative; } .ProseMirror .column-resize-handle { position: absolute; right: -2px; top: 0; bottom: 0; width: 4px; z-index: 20; background-color: #adf; pointer-events: none; } .ProseMirror.resize-cursor { cursor: ew-resize; cursor: col-resize; } /* Give selected cells a blue overlay */ .ProseMirror .selectedCell:after { z-index: 2; position: absolute; content: ; left: 0; right: 0; top: 0; bottom: 0; background: rgba(200, 200, 255, 0.4); pointer-events: none; } p:has(*[float=left]), p:has(*[float=right]) { display: inline-block; } div#appEditorAreaConteudoInner p:first-of-type:has(br:nth-child(2)):not(:has(span))::before { content: ; height: 1em; display: inline-block; opacity: 1; } div#appEditorAreaConteudoInner p:has(br.ProseMirror-trailingBreak:only-child) { position: relative; width: 100%; min-height: 1em; } @media print { #bd-pages-container > *:not(.header-print, .footer-print) { display: none; } }   PODER JUDICIÁRIO1ª Vara Federal PEPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021474-06.2025.4.05.8300AUTOR: AMANDA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSINTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:  Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: a) RENÚNCIA - Exibir novo instrumento procuratório, no qual conste poderes expressos (nominalmente previstos no texto da procuração) para que o seu patrono possa renunciar aos valores que ultrapassarem o teto do Juizado, com posterior petição de renúncia (não servindo a mera concessão dos poderes pelo autor, por procuração, sem expressa manifestação destes pelo advogado, via petição), OU apresentar declaração de renúncia ao teto dos JEFs assinada pela parte autora.Cabe esclarecer que, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidado na Súmula 17, não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência. Isso implica dizer que o ajuizamento da ação perante o Juizado não acarreta, por si só, a renúncia do autor aos créditos excedentes àquele limite, cabendo ao juiz da causa declinar da competência quando o autor não renunciar expressamente.A ausência do atendimento de 1 (um) desses 2 (dois) itens implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, visto que há patente incompatibilidade entre os sistemas do Juizado Especial Federal (PJe 2.x) e da Justiça Comum Federal (Pje) para remessa dos autos para fins de redistribuição do feito. OBSERVAÇÕES: Importa ainda ressaltar que cabe ao patrono da parte autora adequar os documentos de forma que: 1 - NÃO seja criado um anexo para cada documento (ou página de documento) a ser escaneado, à exceção das situações envolvendo arquivos maiores, recomendando-se, neste particular, que os anexos contenham no mínimo 3 (três) e no máximo 10 (dez) documentos digitalizados. (Exemplo do processo: Páginas do extrato do FGTS foram digitalizadas de forma individualizada); 2 - Os títulos dos arquivos anexados ao Sistema PJe 2.x devem corresponder exatamente ao conteúdo dos documentos, a fim de se possibilitar a sua correta identificação, não se admitindo, à guisa de exemplo: a) arquivos sem título; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex.: Documento 01 ou Anexo 01); d) arquivos com títulos parciais, ou seja, concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos que não intitulem adequadamente os documentos neles contidos. Os arquivos devem ser divididos em blocos para facilitar a análise dos documentos. Ex: 1. Petição Inicial; 2. Documentos de identificação; 3. Provas; 4. Cálculos, etc.... Deve a parte autora, outrossim, em relação aos documentos requisitados, observar o disposto na PORTARIA DA DIREÇÃO DO FORO nº144/2022, que disciplina a utilização dos Sistemas CRETA, PJe e PJe 2.X quanto à anexação e digitalização de documentos e o cadastramento de processos, e de outras providências, sob pena de não atendimento à solicitação de emenda, e extinção sem julgamento do mérito. Por fim, caso o acesso à justiça tenha se dado por meio do setor da ATERMAÇÃO, encaminhar a documentação solicitada ao e-mail atendimentovara01@jfpe.jus.br.  Recife/PE, data da movimentação.   Assinado eletronicamente por MARIA LIVIA LINS DA SILVA19/08/2025 15:15:57 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25081915155744100000113865312
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ROSELI DA SILVA WODNOW X NOELI SOUZA DA SILVA
Processo: 0021245-67.2024.5.04.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3987
Comarca: -   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO | Nome do autor
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Processo: 0001224-25.2025.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4555
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013802820245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013802820245060001 PARTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 25682/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO ROBERTO SOUTO MOREIRA - OAB 29932/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001380-28.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47daf2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por intempestivos;NÃO CONHEÇO dos documentos carreados com os embargos, por juntada extemporânea (Súmula 8/TST);DE OFÍCIO, com fundamento nos arts. 494 e 1.022 do CPC, INTEGRO a sentença para corrigir erro material no capítulo 'DO FGTS', EXCLUINDO da condenação as competências fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023;REVOGO a condenação das rés em honorários advocatícios sucumbenciais; MANTENHO a condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º), vedada compensação;CUSTAS pela reclamante, no importe de R$ 1.922,80, à razão de 2% sobre o valor da causa (R$ 96.140,00), dispensadas pela justiça gratuita;REVOGO as determinações de expedição de ofícios e de intimação da União, por ausência de condenação com repercussão;MANTENHO, no mais, íntegros os demais capítulos e fundamentos da sentença originária. Intimem-se. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA - MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082507462073100000090735237?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104325320255030015 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00104325320255030015 PARTE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: RAMON WESLEY DE OLIVEIRA ALBINO - POLO Ativo PARTE: VANUSA SANTOS FIGUEREDO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA - OAB 102756/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - OAB 77167/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010432-53.2025.5.03.0015 AUTOR: VANUSA SANTOS FIGUEREDO RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf77098 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo 0010432-53.2025.5.03.0015 Aos 25 dias do mês de agosto de 2025, a 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão em sede de EMBARGOS DECLARATÓRIOS: 1-RELATÓRIO ORGUEL INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A., qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 355/374, alegando a existência de falha no julgado, ante os argumentos veiculados. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se o vício apontado. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS Os Embargos são próprios e tempestivos. Merecem conhecimento. No mérito, todavia, razão alguma assiste à Embargante. Se não, vejamos. Carecem de amparo as ponderações tecidas no apelo de fls. 415/417. Ocorre que a Magistrada Sentenciante proferiu decisão fundamentada, indicando, com clareza, os motivos pelos quais fixou a responsabilização da Embargante por todo o período contratual. Calha, inclusive, transcrever os seguintes trechos do provimento exarado, nos quais são explicitadas as razões de assim decidir: '1. Da responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada. (...) O contrato firmado entre as empresas, f. 183/188, se deu para que a 1ª ré fornecesse à 2ª ré mão de obra de portaria, limpeza e conservação, tal como prestado pela reclamada. Considerando inexistirem provas de que a reclamante tenha laborado para outra empresa que não a 2ª ré, o que se extrai da leitura da defesa da 1ª reclamada, entendo por fidedignas as assertivas exordiais de que a obreira prestou serviços exclusivamente em favor da 2ª ré, durante todo o pacto laboral.' (negritos e destaques acrescentados; fl. 368). Descabe, portanto, falar em omissão quanto ao tema, nada havendo a esclarecer ou a complementar. O que pretende a Requerente, na verdade, é a reforma do julgado ou o reexame de prova, o que, por certo, não é admissível na via eleita. Se discorda do posicionamento adotado na decisão de fls. 355/374, deverá a 2ª Requerida buscar o remédio processual adequado. Acresço, finalmente, a fim de evitar novas discussões procrastinatórias, que não há necessidade de prequestionamento na via ordinária. É que, conforme artigo 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT (leia, ainda, artigo 3º, inciso XXVIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016), ao Tribunal é dado conhecer de toda a matéria impugnada, bem como de todas as insurgências suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha solucionado por inteiro. São, portanto, improcedentes os Embargos aviados. 3-CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ORGUEL INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A. (Processo nº 0010432-53.2025.5.03.0015) e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo conforme fundamentação retro. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANUSA SANTOS FIGUEREDO - ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25082508022554700000225333194?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA X AÇO BOMPRECO COMERCIAL LTDA
Processo: 0000435-17.2025.5.19.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4238
Comarca: -   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004351720255190010 10ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004351720255190010 PARTE: COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA - POLO Passivo PARTE: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANE BASTOS GARCIA - OAB 5323/SE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000435-17.2025.5.19.0010 AUTOR: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA RÉU: COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d374d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0000435-17.2025.5.19.0010, movida por EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA em face de COMERCIAL ATACADISTA DE AÇO E FERRO LTDA, decido deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes parcelas: 1. reflexos das comissões sobre dsr, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários; 2. diferenças resultantes da incidência do FGTS com multa de 40% sobre as comissões e seus reflexos no dsr, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários; 3. indenização das diferenças do seguro-desemprego; 4. honorários de sucumbência. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante. Condeno o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor do (a) advogado (a) da parte reclamada. Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT, conforme interpretação conferida nesta decisão a nova norma. Os demais pedidos foram indeferidos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39) do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. A SELIC deve ser utilizada após o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC). A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Parcelas que não possuem natureza salarial: reflexos no aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com multa de 40%, além da indenização das diferenças do seguro-desemprego. Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 288,99, calculadas sobre R$ 14.449,27, valor da condenação, conforme liquidação em anexo, integrante desta decisão. As partes devem atentar que o valor corrigido já contempla o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a SELIC (juros e correção), conforme decisão do STF. Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença. Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido estabelecido. Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA - COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25082519443827300000021220899?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3678
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00003615920245060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003615920245060171 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo PARTE: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000361-59.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71925c8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Em análise à admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. Também presentes os pressupostos objetivos: a) Tempestividade: Prazo recursal até 07/08/2025. Recurso interposto em 07/08/2025. b) Representação: Procuração anexada (ID. 4576bf3). c) Preparo: Recuperação Judicial/custas (ID. bb3e205) Em análise à admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. Também presentes os pressupostos objetivos: a) Tempestividade: Prazo recursal até 07/08/2025. Recurso interposto em 06/08/2025. b) Representação: Procuração anexada (ID. 3e6d8b2). c) Preparo: desnecessário. Assim, admito o(s) recurso(s). Apresente(m) a(s) parte(s) recorrida(s), querendo, contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 25 de agosto de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082513574278900000090756967?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Compromisso
Resumo: compromisso
Agendamento: compromisso ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - fazer msg
Cliente: GABRIEL DE MATOS SABOIA X QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A (Dental Speed Graph)
Processo: 0001370-57.2023.5.12.0031    Pasta: 0    ID do processo: 3246
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LAURICEA ROBERTA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0048579-55.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: DANYELLE MARIA DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S/A
Processo: 0001282-91.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4780
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ROBSON FEIJO DA SILVA X COMTRASIL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001444-20.2025.5.19.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4781
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: JOSUE DE ASSIS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0001214-05.2025.5.05.0222    Pasta: 0    ID do processo: 4782
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: WILSON ALVES DA SILVA X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA
Processo: 0101353-11.2025.5.01.0081    Pasta: 0    ID do processo: 4764
Comarca: -   Local de trâmite: 81ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0001255-17.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4787
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU
Agendamento: HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0076413-46.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4701
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: LEONARDO FONSECA DA SILVA X LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000888-67.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4624
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008886720255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008886720255060141 PARTE: LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO FONSECA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000888-67.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: LEONARDO FONSECA DA SILVA RECLAMADO: LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f05a541 proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da certidão #id:4775f29, determino a notificação da parte autora para, em 05 (CINCO) dias, indicar o endereço correto da reclamada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Apresentado o atual endereço da demandada, reitere-se notificação inicial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de agosto de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FONSECA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082714024247500000090871399?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCA
Agendamento: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCA
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Processo: 0000745-21.2025.5.09.0133    Pasta: 0    ID do processo: 4513
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007452120255090133 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007452120255090133 PARTE: LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDISLAINE APARECIDA GALINDO - OAB 92308/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000745-21.2025.5.09.0133 RECLAMANTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d00dd7 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ante a exceção de incompetência territorial apresentada, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, bem como para informar de forma fundamentada se pretende a produção de outras provas, especificando-as, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 dias. 2. Com a manifestação da parte autora ou no decurso do prazo, intime-se a parte ré para ter vista de eventuais documentos juntados com a manifestação bem como para informar de forma fundamentada se pretende a produção de outras provas, especificando-as, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 dias. 3. Após, voltem conclusos (§3º do artigo 800 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017). APUCARANA/PR, 27 de agosto de 2025. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO BARBOSA DOS SANTOS - LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25082715533922400000152335596?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004883520255090023 VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004883520255090023 PARTE: GONCALVES & TORTOLA S/A - POLO Passivo PARTE: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA - POLO Ativo PARTE: MARCO ANTONIO ITABORAHY - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN ROGERIO MINCACHE - OAB 31976/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000488-35.2025.5.09.0023 RECLAMANTE: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA RECLAMADO: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Vistas às partes pelo prazo de 5 dias do laudo pericial de ID 4bdcf05. PARANAVAI/PR, 27 de agosto de 2025. REBECA ESTER POPOVITZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA - GONCALVES & TORTOLA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25082715081009700000152328876?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE X ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
Processo: 0024960-66.2025.5.24.0061    Pasta: 0    ID do processo: 4650
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00249606620255240061 Vara do Trabalho de Paranaíba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00249606620255240061 PARTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A - POLO Passivo PARTE: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024960-66.2025.5.24.0061 AUTOR: JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a11d51b proferido nos autos. Vistos, Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, apresentar o número do PIS/NIT para futuras expedições de alvarás. Designe-se audiência inicial de conciliação para o dia 1.12.2025, às 14 horas (MS). Não será necessária a apresentação de defesa na ocasião (art. 2º, parágrafo único, II E art.11, V da Res. 288 CSJT). O não-comparecimento da parte autora, implicará no arquivamento do feito, ao passo que o não-comparecimento da parte ré importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, na forma do "caput" do art. 844 da CLT. A parte reclamante optou pela tramitação do processo pelo 'Juízo 100% Digital' (RA 40/2021, art. 4º, § 1º). Assim, o comparecimento à audiência será telepresencial através da plataforma ZOOM e o link para acesso é https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24paransala1 ID da reunião 375 259 4605. Havendo dificuldade de acesso ao ambiente virtual no momento da audiência, advogados e/ou partes deverão contatar a Secretaria desta Vara do Trabalho por meio de nosso canal de atendimento ou ligando para: 67 3503-1107 ou WhatsApp 67 98116-0103. As partes que não possuem a estrutura necessária para acessar a audiência telepresencial, deverão comparecer na sala de audiência da Vara do Trabalho de Paranaíba/MS. Deverá a parte reclamada manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se recusa a adoção do procedimento do 'Juízo 100% Digital', sob pena de presumir sua anuência (RA 40/2021, art. 4º, § 2º). Em caso de recusa, deverá informar se concorda com a audiência inicial de forma telepresencial. Caso haja recusa pela adoção do 'Juízo 100% Digital' e a reclamada não concorde, expressamente, pela audiência telepresencial, HAVERÁ A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL, sendo Vossa Senhoria intimada da nova data e horário. Intimem-se. PARANAIBA/MS, 27 de agosto de 2025. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOZIMAR RODRIGUES HENRIQUE Inteiro Teor: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25082715571074200000029917680?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Intime-se o advogado da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo da parte autora (com CEP), telefone de contato, ponto de referência, foto da frente da residência, bem como informar a "alcunha" do(a) autor(a) ou de seu representante legal, caso exista, a fim de viabilizar a realização da perícia social....
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Ato ordinatório Processo: 00277358420254058300 PARTE: I. V. L. D. S. B. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027735-84.2025.4.05.8300 AUTOR: I. V. L. D. S. B. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOANA AMELIA LINS DA SILVA AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 1ª Vara/PE, pratica-se o seguinte ato ordinatório: Intime-se o advogado da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo da parte autora (com CEP), telefone de contato, ponto de referência, foto da frente da residência, bem como informar a "alcunha" do(a) autor(a) ou de seu representante legal, caso exista, a fim de viabilizar a realização da perícia social. Em caso de endereço diferente do apresentado na Petição Inicial, deverá apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio na nova residência. Se em nome de terceiro (pessoa estranha ao processo), deverá o comprovante vir acompanhado de declaração do responsável/proprietário do imóvel juntamente com os respectivos documentos de identificação (RG e CPF). Fica a parte advertida que apenas serão aceitos comprovantes nos quais se possa averiguar a data de emissão, devendo ser um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica ou telefone; fatura do cartão de crédito; carta de indeferimento do INSS (desde que enviada pelos Correios) e CADÚNICO atualizado com carimbo e assinatura do agente público responsável. Não será aceito neste juízo Certidão do Cartório Eleitoral. Recife/PE, data da movimentação. [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235303832373133323131393933383030303030313232363934393033273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK]
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR ANDAMENTO DO PROCESSO E VERIFICAR SE HÁ NECESSADADE DE MANIFESTAÇÃO
Cliente: JOSE EDMILSON DOS SANTOS JÚNIOR X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0026002-48.2015.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4371
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Processo: 00260024820158172001 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital RECUPERAçãO JUDICIAL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00260024820158172001 PARTE: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - POLO Ativo PARTE: GMAB PARTICIPACOES S.A. - POLO Ativo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - OAB 17380/PE ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO - OAB 25000/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026002-48.2015.8.17.2001 REQUERENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, GMAB PARTICIPACOES S.A., SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUERIDO(A): A & B ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, LATICINIOS VALE DO TAQUARI LTDA, TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA, PAULO FERREIRA DA SILVA, PEDRO PAULUCCI DA SILVA SOARES LEITE, ALOIZIO CLEMENTE DE SOUZA RÉU: MULTI MERCANTES LTDA, PANCRISTAL LTDA, ALDO LEONARDO DA SILVA, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, LUIZ MATIAS DE OLIVEIRA FILHO, CLEMILDA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADOS DE CREDORES/TERCEIROS INTERESSADOS: ADÃO BARNABÉ DOS SANTOS CAVALCANTI FILHO, OAB/PE. 31523; ADRIANA CRISTINA ZACCAS FIORITO OAB/SP 185.139; ADRIANO MACHADO DA SILVA - OAB/PE 39527; ALBERTO ANDRE LASCH, OAB/MT 4.324; ALESSANDRA GOMES, OAB/SP 265.959; ALEXANDRE BORGES LEITE, OAB/SP 213.111; ALEXANDRE CARNEIRO GOMES, OAB/PE 18.624; ALEXANDRE DE MELO FERREIRA, OAB/PE 43.515; ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHÔA CAVALCANTI - OAB 13.857; ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA OAB/PE 12.633; ALEXANDRE JOSÉ BASTOS NÁPOLES DE CARVALHO FILHO, OAB/PE 27.657; ALEXANDRE TRINDADE HENRIQUES OAB/PE 17.472; ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA OAB/PE 15.656; ALFREDO ZUCCA NETO, OAB/SP 154.69; ALINE PATRICIA FONSECA MACEDO, OAB 33.103; ALINE REGINA DAS NEVES OAB/PR - 55.322; ALLAN CARLOS OAB/PE 39.671; ALTAIR TROVA DE OLIVEIRA, OAB/PR 19.882; ALUISIO PIRES DE OLIVEIRA - OAB/PR 20.064; AMANDA MASCARENHAS BARBOSA OAB/PE 34.934; AMANDA NIEMIEC KEIBER - OAB/PR 1000.58; AMIR KAMEL LABIB -OAB/SP 234.148; ANA LÚCIA DA SILVA BRITO, OAB/SP 197.358; ANDERSON RODRIGO SILVA LEÃO - OAB/PE 29.328; ANDRE BARABINO - OAB/SP 172.383; ANDRÉ MELO DE ARAÚJO PEREIRA - OAB/PE 8791; ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA - OAB/SC 16.571; ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - OAB/PE 17.188; ANNIELLY SOUZA PRIMO - OAB/SE 8.031; ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255; ANTÔNIO DE PÁDUA GOMES RIBEIRO - OAB/MG 53.633, ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/PE 48694-A; ANTONIO JOSÉ DOURADO FILHO, OAB.PE 23.494; ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, OAB/PE 12.310; APARECIDA REGINA BEZERRA DA SILVA OAB/PE 24.44; ARNALDO DELMONDES OLIVEIRAS 22075/PE; AROLDO BARRETO CAVALCANTE FILHO, OAB/PE 885-A; ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR, OAB/GO 9.891; AUGUSTO CESAR SILVA FERREIRA - OAB/PE 37.907; BERNARDO ATEM FRANSCISCHETTI, OAB/RJ 81.517; BIANCA FELICIO VIANA - OAB/SP N° 348.196; BRUNA CEZAR CARDOSO REIS, OAB/PE 53.616; BRUNO NOVAES DE BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353; BRUNO PUERTO CARLIN, OAB/SP 194.949; BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO, OAB/PE 18.853; BRYAN CONRADO MARIATH LOPES - OAB/SP 266.801-A; CAIO ALCANTARA CAMARGOS - OAB/SP 462.448; CAMILA SILVA DE ALMEIDA - OAB/RN 11135; CARLOS ADRIANO STEIN COSTA OAB/RS 106.982; CARLOS ALBERTO PINTO NETO OAB/PE 23.509; CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR OAB/SP 247.319; CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE, OAB/RJ 138.142; CARLOS EDUARDO GADELHA SILVA - OAB/PE 34481; CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, OAB/PE 807 - A; CESAR AUGUSTO HENRIQUESL OAB/SP 172.470; CHARBEL ELIAS MAROUN - OAB/PE Nº 1.276 A; CHRISTOPHER CAMELO DIAS, OAB-PE 23519; CLÁUDIO CORRÊA DE ARAÚJO NETO, OAB/PE 20.231; CONSUELO MARIA DOS SANTOS, OAB/PE 13.318-D; CRISTIANE MELARA TRESS - OAB/RS 94.729 E; DANIEL ANDRADE - OAB/PE 41.022; DANIEL BLIKSTEIN, OAB/SP 154.894; DANIEL CIDRÃO FROTA - OAB/CE 19.976; DANIELA NEVES HENRIQUE, OAB/MG 110.063; DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21.290; DANILO JOSÉ ANDRADE DO AMARAL OAB/PE 40.632; DARIO PEREIRA DE LIMA CAMILA SILVA DE ALMEIDA - OAB/RN 11.135; DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB/PE 28.800-D; DIEGO MARTIGNONI - OAB/RS 65.244; DIEGO SABATELLO COZZE, OAB/SP 252.802; DINAH DE AGUIAR PEDROSA PINHEIRO, OAB-PE 12.244; DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB/PE 33.668; DOUGLAS FERNANDES DE AZEVEDO - OAB/SP 366.432; DOUGLAS KENICHI SAKUMA, OAB/SP 231.577; EDEN ALMEIDA SEABRA, OAB/SP 39.381/SP; EDGLEYBSON ANTONIO DA SILVA - OAB/PE 54.240; EDILSON FRAZÃO OAB/PE 43.055; EDILSON HENRIQUE DE MELO MEDEIROS, OAB-PE 24866; EDIVALDO PEREIRA DE SOUZA OAB/PE 25.730-D; EDSON JORGE LEITE CAVALCANTI, OAB/PE 18.891; EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO OAB/PE 21.220; EDUARDO CHALFIN, OAB/PE 1907-A; EDUARDO LUIZ BROCK, OAB/PE 1.715-A; EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, OAB/SP 118.685; EDVALDO FERREIRA JUNIOR OAB/ PE 29.209-D; ELCIO FONSECA REIS, OAB/RJ 138.058 E; ELZA MEGMI IILDA, OAB/SP 95.740; EMILENE AP. MARTINS E SOUZA, OAB/SP 262.785; ERIC FELIPE BAIA BITTENCOURT. 25.737-D OAB/PE; ÉRICA PEREIRA DANTAS OAB/BA 60.107; ERIKA P. PALMER OAB/RJ 117.487; ERIVALDO HENRIQUE DE MELO MEDEIROS, OAB-PE 18631; EVELINE DO VALE PESSOA PEREIRA, OAB/PE 29.914; EZEQUIAS GOMES DE LIMA, OAB 40635; FABIAN LENZI NERBASS, OAB/SC 15.459; FÁBIO RIVELLI - OAB/PE 1.821-A; FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11.471; FELIPE CARDOSO DA FREIRIA OAB/RO 4.352; FELIPE GOMES PESSOA - OAB/PE 62.720; FELIPE JOSÉ DA SILVEIRA OAB/SC 25.622; FELIPE ZORZAN ALVES, OAB/SP 182.184; FERNANDO ANTÔNIO FONTANETTI OAB/SP 21.057; FERNANDO ARAKEN GEVAERD KRUEGER, O.A.B/PR 32579; FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - OAB/SP - 247.435 E OAB/PE - 1.996-A; FERNANDO DENIS MARTINS OAB/SP 182.424; FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO, OAB/SP 154.267; FILIPE CÂNDIDO MAIA COUTINHO - OAB/PE 26.213; FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO - OAB/PE 23.973; FLÁVIA CAETANO PRATA VAITEKAITES OAB/SP 246.576; FRANCINE DE O. GRACIANO OAB/RJ 159.660; FRANCISCO BIZERRA RUFINO OAB/PE 16143; FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JR., OAB/PE 23.289; FÚVIO FEITOSA - OAB/PE 49.565; GABRIELA MERAT LATORRACA - OAB/RJ 218.545; GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS - OAB: PE21396; GILBERTO LUIZ DO AMARAL - OAB/PR 15.347; GILSON TENÓRIO DA SILVA, OAB-PE 26.229; GILVAN ANDRADE DIAS JOSE ABRAÃO LINS, OAB/PE 32.965; GISELE PERES CALVÃO, 0722-B PE; GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JÚNIOR OAB/GO 27.649; GRAZIÉLE NUNES MENDES MIZIARA, OAB/SP 360.234; GUILHERME DA COSTA E SILVA, OAB/ PE 16.447; GUILHERME HENRIQUE SCHRANK, OAB/SP 378.112 ; HELENA DE SÁ CARDASSI OAB/PR 50.846; HÉLIO MARINHO FERNANDES JÚNIOR OAB/PE 22.877-D; HENRIQUE RODRIGUES BASSI, OAB/PR 29.666; HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO), OAB/SP 109.098-A; HORACIO MANOEL TRINDADE DE MELO, OAB 31.325; HUGO NÓBREGA OAB/PE 29.163; IEDA MARIA PANDO ALVES, OAB/SP 125.618; ILMA MARIA PESSOA REIS, OAB/PE-14.594; IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - OAB/MG 82.961; JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA OAB/PE. 12.616; JACILEIDE M. DE ALBUQUERQUE LIMA, 17.563- D OAB-PE; JADER JOSÉ BARBOSA SINARA NOBRE, OAB 44811; JAILSON MELO DE OLIVEIRA PAULO KLEBER COSTA, OAB/SE 1.844; JAMILLE DE ABREU OLIVEIRA, OAB/PE; JÂNIO VIANA GOMES OAB/PE 26.262; JESSICA NIANI COELHO OAB/PE 38.955; JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO, OAB / PB 10705; JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR OAB/PE 24.277-D; JOÃO LOYO DE MEIRA LINS OAB/PE 21.415; JOELMA INÊS DO NASCIMENTO, OAB/PE 30.143; JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB/SP 184.144), JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - OAB/MG 100.323; JOSE ABRAÃO LINS OAB/PE 32.965; JOSÉ CARLOS DE LIRA ALBUQUERQUE - OAB 9692-PE; JOSE DOS SANTOS JUNIOR - OAB/SP 407.979; JOSÉ FÉLIX SANTOS DE LIMA FILHO, OAB/PE 30.897; JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, INSCRITO NA OAB/MG 74.659; JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - OAB/PE n. 42.972; JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ -OAB/SP 163.613; JOSÉ GUILHERME FRAGA - OAB/RS SOB O NÚMERO 120.557; JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR, OAB/PE. 30325; JOSÉ LUIZ MATTHES, OAB/SP 76.544; OAB/GO 47.067-A; JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, OAB/SP 12.363; JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR - OAB/PE 14.766; JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES OAB/RS 65.670; JOSILEY CHAVES DA SILVA JOSÉ DE ARAÚJO SILVA - OAB-PE 17.042-D; JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR, OAB/SP 234.670; JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, OAB/CE Nº 13.463; JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA - OAB/PB 13.370; JULIANA FERRAZ SUASSUNA, OAB/PE 19.96; JULIANA LINDOSO DE CARVALHO - OAB/PE Nº 34.999; JULIANA TEREZINHA NISSOLA, OAB/RS 100.148; KARINA FREITAS MORAIS E SILVA, OAB/SP 148.218; KARLA KATIUSCIA SOUZA ROSA OAB/SE 7.656; KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO - OAB/SP 229.096; KÁTIA STEFANIA BAPTISTA GALASINI, OAB/SP 228.104; KELLY CALDAS VILARIM, OAB/PB 17.687; KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES, OAB/SP 182.340; KLEBER COSTA, OAB/SE 1.844; LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES, OAB/CE 16.119; LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA, OAB/PE. 28.867; LETÍCIA MARY FERNANDES DO AMARAL - OAB PR57342; LORENA VIEGAS CARVALHO, OAB/PE 28.346; LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO - OAB/PE 17.593; LUIZ CARLOS PASSOS TAVARES JÚNIOR, OAB/ PE-30.760; LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA - OAB/PE 20002-D; LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB/SP 35.365; LUIZ JOSÉ DE FRANÇA OAB/PE Nº 15.399, LUIZA TAVARES DE MIRANDA, OAB RJ 219.881; MARCELA LINS DOBBIN SAMICO OAB-PE 27.376; MARCELLA DANTAS MOREIRA FRIEDHEIM OAB-PE 31.793; MARCELO CARNEIRO GÓES OAB/PE 29.515; MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, OAB/SP 138.473; MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES, OAB/SP 234.123; MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71.318; MARCIO NUNES DOS SANTOS OAB/PE 17.853, MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23.465; MARCO ANTONIO CAMAROTTI OAB/PE Nº 16.492; MARCO TÚLIO SALOMÃO LANNA - OAB/MG 46.130; MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - OAB/PE 573-A; MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI,OAB/DF N.º 16.785; MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS , OAB/SP 130.124; MARGARETE CRUZ ALBINO DE SOUZA OAB/PE 14.842; MARIA ALICE PEREIRA PINTO DE MELO, OAB/PE Nº 54.423; MARIA ALICE PEREIRA PINTO DE MELO, OAB/PE Nº 54.423; MARIA DO SOCORRO ALVES GALVÃO, OAB/PE - 11.545; MARIA EDUARDA ARAÚJO DE LYRA OAB/PE 39.917; MARIA EUNICE MOTTA MENDES DE FARIAS MELLO, OAB/RJ; MARIA PANDO ALVES, OAB/SP 125.618, MARIA RAQUEL MAIA PERES OAB/PE19.023; MARIANA MARIA COUCEIRO MAGINA, OAB/PE 27.912. MARINEIDE SOUSA DE CARVALHO OAB/PE 34.695; MARIO DE MORAES TAVARES - OAB/PE 39.395; MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175.513; MELINA FELIX RIBEIRO OAB/SP 329.380, MELISE CEZIMBRA MELLO, OAB/SC 29.415-A; MICHEL WANDIR ROCHA LOBÃO - OAB/SE 6.365; MORITZ ROBERTO FRIEDHEIM OAB/PE 20.052; NATHAN BEZERRA WANDERLEY, OAB/PE 60.347; NELSON BRUNO VALENÇA, OAB/CE 15.783, NOÊMIA MARIA DE LACERDA SCHÜTZ, OAB/SP 122.124-A; ODAIR DE OLIVEIRA, OAB/SP -90.981. OSEAS RONCAGLIO JUNIOT - OAB/PR 53.408; OSVALDO LIMA DA SILVA JÚNIOR OAB 21.796. OSVALDO LIMA DA SILVA JÚNIOR, OABPE 21.796; PATRICIA FERREIRA FAGUNDES - OAB/PE 17639; PAULA LAMEGO BEZERRA OAB/RJ 207.204; PAULA TENÓRIO FREIRE - OAB/PE 29.325; PAULO CÉZAR BABINSKI OAB/PR 45.327; PAULO EDUARDO PRADO OAB/ PE 1335-A; PAULO MAZZANTE DE PAULA, OAB/SP 85.639. PAULO ROBERTO DE MACÊDO BRANDÃO - OAB/PB 23.604; PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR, OAB/PE 30.472, PRISCILA ESTEVES F. SOARES CRUZ OAB/RJ 169.257; PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/CE 22.907; PRISCILLA TENÓRIO GALLINDO, 28.449 OAB-PE; RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO - OAB/BA 24.176; RAQUEL DE ALCANTARA COSTA, BRASILEIRA, OAB/SP 399.221; REGINA OLIVEIRA SAMMARCO OAB/SP - 200.516. RENAN GOMES SILVA, OAB/SP 168.954; RENAN GOMES SILVA, OAB/SP Nº 168.954; RENAN LOVISON, OAB/RS101.481; RENATO DUTRA GONDIM OAB Nº9753/RN; RICARDO ANTÔNIO COUTINHO REZENDE - OAB/SP 77.963; RICARDO BOTÓS DA SILVA NEVES, OAB/SP 143.373; RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA - OAB/SC 31.806; RINALDO MOTA OAB/PE. Nº 9991. ROBERTA ODYLLA LIMA BRUM TEIXEIRA DE FREITAS - OAB/RJ 178.017; ROBSON CABRAL DE MENEZES OAB/PE 24.155; RODRIGO CAHU BELTRÃO OAB/PE 22.913, RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI OAB/SP 237.165; RODRIGO FELIPE GOMES DA CRUZ - OAB/PE 36834; RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER - OAB/SP 249.654; RODRIGO LEONARDO ARAIUM, OAB/SP 179.098; RODRIGO PEREIRA GUEDES OAB/PE 19.101, RODRIGO SILVA FERREIRA OAB/SP 222.997 OLIVEIRA; ROGÉRIO REZENDE FREITAS , OAB/SE 5.649; RÔMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - OAB/PE 25.423; SADI BONATTO, OAB/PR 10.0011; SAMUEL GUSMÃO FERNANDES LOPES OAB /BA 34.687; SANDRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, OAB/SP 235.916; SANDRA KHAFIF DAYAN, OAB/SP 131.646; SANDRA REGINA FREIRE LOPES OAB/PE 1782; SANDRO RICARDO LENZI, OAB/SP 106.33; SERGIO COSMO OAB/PE 19.488; SÉRGIO MIRISOLA SODA OAB/SP 257.750; SÉRVÍO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/PE 1885-A; SILVIA DE AMORIM SOARES - OAB/PE 38.442; SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS - OAB/PE 1257; SOLANO DE CAMARGO - OAB/SP Nº 149.754; TATIANA SGUILLARO PIZZO - OAB/SP 348.273; TATYANA BOTELHO ANDRÉ, OAB/SP Nº 170.219; TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS, OAB/PE 1400-A; THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - OAB/CE 19880; THIAGO CHIAVEGATTO LADEROZA, OAB/SP 183.965; THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA OAB/PE 24.198; THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/PE 01.828; THIAGO MARCHIONI, OAB/SP 289.058; THIAGO SÁ DE AZEVEDO E SILVA, AB/PE 20.133; THIAGO TORRES DE ASSUNÇÃO OAB/PE 23.100, TIAGO ALENCAR FALCÃO LOPES - OAB/PE 25.450; TIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - OAB/CE 19.880; VANUSIA CRISTINA ALVES DE MELO - OAB-PE 47388; VERA LÚCIA DE AQUINO, OAB-PE 21499; VICTOR BRANCO PACHECO OAB/PE 31.314; VINÍCIUS CAMARGO SILVA OAB/SP 155.613; VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA - OAB/PE 36.260; VÍVIAN MENDES, OAB/PE 37.026; WELLINGTON QUEIROZ DE CASTRO - OAB/MG 54.431, WILLIAM CARMONA MAYA, OAB/SP 257.198 WILLIAM PANADÉS - OAB/PE 52072; WILSON SALES OAB/PE 17333, INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213707670, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO SANEADOR Vistos etc. Nos autos do processo de Recuperação Judicial requerido pela Karne e Keijo - Logística Integrada Ltda e GMAB Participações S.A, verifico que, existem petições pendentes de análise. Assim, visando não acumular os autos e garantir a efetiva celeridade processual, passo ao saneamento: PETIÇÃO ID 201905792 E 211540224 de IVANILSON MONTEIRO DA SILVA, requerendo habilitação de crédito trabalhista. DECIDO: Em razão do art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, 19/12/2019, determino que o requerente encaminhe diretamente a Administradora Judicial o pedido, com certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos, com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial. Havendo divergência, proponha a habilitação de crédito retardatária, a qual deve observar os ditames legais e ser processada como impugnação de crédito, na forma dos Arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05, nos termos do art. 10, § 5º do mesmo diploma legal, devendo, portanto, o credor promover a distribuição da insurgência em separado, por dependência a estes autos, em observância a formalidade prevista em Lei. PROVIDENCIE A SECRETARIA A HABILITAÇÃO DO PATRONO, PATRICIA FERREIRA FAGUNDES, OAB/PE 17639. PETIÇÃO ID 200347693 de THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA, requerendo habilitação de crédito trabalhista. Houve despacho intimando as recuperandas. Petição das Requeridas ID 208564443. DECIDO: Em razão do art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, 19/12/2019, determino que o requerente encaminhe diretamente a Administradora Judicial o pedido, com certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos, com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial. Havendo divergência, proponha a habilitação de crédito retardatária, a qual deve observar os ditames legais e ser processada como impugnação de crédito, na forma dos Arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05, nos termos do art. 10, § 5º do mesmo diploma legal, devendo, portanto, o credor promover a distribuição da insurgência em separado, por dependência a estes autos, em observância a formalidade prevista em Lei. PROVIDENCIE A SECRETARIA A HABILITAÇÃO DO PATRONO, DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800. PETIÇÃO ID 202467916 de JOSE EDMILSON DOS SANTOS JUNIOR, requerendo habilitação de crédito trabalhista. DECIDO: Em razão do art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, 19/12/2019, determino que o requerente encaminhe diretamente a Administradora Judicial o pedido, com certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos, com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial. Havendo divergência, proponha a habilitação de crédito retardatária, a qual deve observar os ditames legais e ser processada como impugnação de crédito, na forma dos Arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05, nos termos do art. 10, § 5º do mesmo diploma legal, devendo, portanto, o credor promover a distribuição da insurgência em separado, por dependência a estes autos, em observância a formalidade prevista em Lei. PROVIDENCIE A SECRETARIA A HABILITAÇÃO DO PATRONO, DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800. PETIÇÃO ID 202566648 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requerer a habilitação nos autos do Advogado Dr. FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO, devidamente, inscrito na OAB/PA Nº 11.471 e OAB/DF Nº 56.450, e que todas as intimações sejam processadas, exclusivamente, em seu nome. PROVIDENCIE A SECRETARIA A HABILITAÇÃO DO ADVOGADO. PETIÇÃO ID 202959647 de CLEMILDA FRANCISCA DA SILVA, informando que requereu a habilitação nos autos em junho de 2024. DECIDO: Em razão do art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, 19/12/2019, determino que o requerente encaminhe diretamente a Administradora Judicial o pedido, com certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos, com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial. Havendo divergência, proponha a habilitação de crédito retardatária, a qual deve observar os ditames legais e ser processada como impugnação de crédito, na forma dos Arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05, nos termos do art. 10, § 5º do mesmo diploma legal, devendo, portanto, o credor promover a distribuição da insurgência em separado, por dependência a estes autos, em observância a formalidade prevista em Lei. PROVIDENCIE A SECRETARIA A HABILITAÇÃO DO PATRONO, Fernando de Oliveira Souza com OAB/PE 1996-A e OAB/SP nº 247.435. PETIÇÃO ID 203078826 e 208262282 de BIMBO DO BRASIL LTDA, informando que não localizou pagamentos do seu crédito, bem como, diligenciou junto a administradora judicial, sem que tivesse obtido resposta quanto aos pagamentos de 08/2022 a 12/2023, pela Recuperanda. INTIME-SE AS RECUPERANDAS SOBRE O PEDIDO DO REQUERENTE NO PRAZO DE 15 DIAS. PETIÇÃO ID 203107353 das recuperandas dando ciência ao despacho anterior e apontamento dos dados bancários de credores. ID 203698005 juntada de malotes informando a expedição de alvará. INTIME-SE A RECUPERANDA SOBRE A EXISTÊNCIA DO SALDO. PETIÇÃO ID 203749572 de HORTUS AGROINDUSTRIAL, reiterando as petições anteriores e informando os dados bancários para depósito dos valores, conforme deliberação da Assembleia Geral de Credores, Banco Sicob (756), Agência 3231, Conta Corrente nº 120323. PROVIDÊNCIA: À ADMINISTRADORA JUDICIAL PARA INFORMAR ÀS DEVEDORAS A NUMERAÇÃO FORNECIDA NO TEMPO OPORTUNO. PARECER DA ADMINISTRADORA JUDICIA ID 205269156, quanto a petição de ALOIZIO CLEMENTE DE SOUZA E OUTROS informando que as informações foram encaminhadas à devedora, quando tomou conhecimento da sentença e dos dados bancários indicados, e que não há oposição quanto à correção dos valores aos herdeiros habilitados, desde que seja comprovada a habilitação regular dos herdeiros na condição de sucessores dos credores falecidos, mediante apresentação dos documentos legalmente exigidos, opinando ao final pela intimação das Recuperandas. HOUVE MANIFESTAÇÃO DAS RECUPERANDAS ID 203107353. PETIÇÃO ID 205741397 de LUCIANO JOSÉ DA SILVA, requerendo habilitação de crédito trabalhista. DECIDO: Em razão do art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, 19/12/2019, determino que o requerente encaminhe diretamente a Administradora Judicial o pedido, com certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos, com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial. Havendo divergência, proponha a habilitação de crédito retardatária, a qual deve observar os ditames legais e ser processada como impugnação de crédito, na forma dos Arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05, nos termos do art. 10, § 5º do mesmo diploma legal, devendo, portanto, o credor promover a distribuição da insurgência em separado, por dependência a estes autos, em observância a formalidade prevista em Lei. PROVIDENCIE A SECRETARIA A HABILITAÇÃO DO PATRONO, DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290. PETIÇÃO ID 207556581 de PEDRO LUCAS AMORIM DE LIMA, requerendo habilitação de crédito trabalhista. DECIDO: Em razão do art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, 19/12/2019, determino que o requerente encaminhe diretamente a Administradora Judicial o pedido, com certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos, com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial. Havendo divergência, proponha a habilitação de crédito retardatária, a qual deve observar os ditames legais e ser processada como impugnação de crédito, na forma dos Arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05, nos termos do art. 10, § 5º do mesmo diploma legal, devendo, portanto, o credor promover a distribuição da insurgência em separado, por dependência a estes autos, em observância a formalidade prevista em Lei. PROVIDENCIE A SECRETARIA A HABILITAÇÃO DO PATRONO, VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PE sob o nº 36.260. CIENTE da petição pela Administradora Judicial (ID 208241883) juntando RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES DO DEVEDOR referente aos meses de DEZEMBRO de 2024 A ABRIL DE 2025, em atendimento ao Artigo 22, II, c, da Lei 11.101/2005. PETIÇÃO ID 208331344 de CARLOS ALBERTO GUEDES DA COSTA FILHO, requerendo habilitação de crédito trabalhista. DECIDO: Em razão do art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, 19/12/2019, determino que o requerente encaminhe diretamente a Administradora Judicial o pedido, com certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos, com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial. Havendo divergência, proponha a habilitação de crédito retardatária, a qual deve observar os ditames legais e ser processada como impugnação de crédito, na forma dos Arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05, nos termos do art. 10, § 5º do mesmo diploma legal, devendo, portanto, o credor promover a distribuição da insurgência em separado, por dependência a estes autos, em observância a formalidade prevista em Lei. PROVIDENCIE A SECRETARIA A HABILITAÇÃO DO PATRONO, EDGLEYBSON SILVA, OAB-PE 54.240. PETIÇÃO ID 208673427 de BRUNO RODRIGUES DA SILVA, requerendo habilitação de crédito trabalhista. DECIDO: Em razão do art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, 19/12/2019, determino que o requerente encaminhe diretamente a Administradora Judicial o pedido, com certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos, com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial. Havendo divergência, proponha a habilitação de crédito retardatária, a qual deve observar os ditames legais e ser processada como impugnação de crédito, na forma dos Arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05, nos termos do art. 10, § 5º do mesmo diploma legal, devendo, portanto, o credor promover a distribuição da insurgência em separado, por dependência a estes autos, em observância a formalidade prevista em Lei. PROVIDENCIE A SECRETARIA A HABILITAÇÃO DO PATRONO, Dr. Nathan Bezerra Wanderley, OAB/PE 60.347 PETIÇÃO ID 212169810 de HORTUS AGROINDUSTRIAL, requerer a habilitação nos autos do Advogado ALUÍSIO PIRES DE OLIVEIRA OAB/PR 20.064, e que todas as intimações sejam processadas, exclusivamente, em seu nome. PROVIDENCIE A SECRETARIA A HABILITAÇÃO DO ADVOGADO. PETIÇÃO ID 212745516 de VALDEMIRO DE BARROS SILVA JÚNIOR, requerendo habilitação de crédito trabalhista. DECIDO: Em razão do art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, 19/12/2019, determino que o requerente encaminhe diretamente a Administradora Judicial o pedido, com certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos, com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial. Havendo divergência, proponha a habilitação de crédito retardatária, a qual deve observar os ditames legais e ser processada como impugnação de crédito, na forma dos Arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05, nos termos do art. 10, § 5º do mesmo diploma legal, devendo, portanto, o credor promover a distribuição da insurgência em separado, por dependência a estes autos, em observância a formalidade prevista em Lei. PROVIDENCIE A SECRETARIA A HABILITAÇÃO DO PATRONO, ADRIANO MACHADO DA SILVA, OAB/PE 39.527. Expedientes necessários. Intimem-se. Por fim, determino a publicação desta decisão no D.J.E Recife, 21 DE AGOSTO DE 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082711421896800000208623608
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: SELMA RITA DE CARVALHO AZEVEDO X WETZEL S/A
Processo: 0002210-80.2025.5.12.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4797
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AP
Agendamento: ED/AP - O JUIZO PROFERIU SENTENÇA, PORÉM NÃO VI QUE A EXECUÇÃO ESTAVA GARANTIA, ANALISAR SE É CASO DE ED/AP MESMO
Cliente: SANDRA REGINA HOLANDA DE LEITE X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001121-52.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3325
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011215220235060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011215220235060103 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001121-52.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f43b871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO oposta por SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082720272467200000090889199?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A.
Processo: 0000457-36.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3539
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004573620245060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004573620245060022 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000457-36.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa63f2 proferido nos autos. JCL DESPACHO Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. Os credores devem apresentar os dados bancários, em cinco dias, para viabilizar a transferência dos valores. Recolham-se os tributos. Cumpridas as ordens, certifique a Secretaria a existência de pendências. Não as havendo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. RECIFE/PE, 27 de agosto de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR FARIAS DE SENA NETO - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082711461413100000090860680?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: YANNE DE FREITAS X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000771-33.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3661
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007713320245060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007713320245060005 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: LUIZ EDUARDO BARBOSA REBOUCAS FREITAS - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: YANNE DE FREITAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000771-33.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: YANNE DE FREITAS RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: YANNE DE FREITAS - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA tomar ciência dos Esclarecimentos ao laudo pericial id 33af55f. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000771-33.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: YANNE DE FREITAS ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(S): FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA, OAB: 08375 JOSE ELIAS SILVA, OAB: 56829 /IMFNS RECIFE/PE, 27 de agosto de 2025. IARA MARIA FERRAZ NOVAES DE SA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - YANNE DE FREITAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082712411189700000090865922?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ERIVALDO PEREIRA BACELAR JÚNIOR X NATURAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4801
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001246-96.2018.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 2261
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00012469620185060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012469620185060005 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JADSON ROSENDO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001246-96.2018.5.06.0005 RECLAMANTE: JADSON ROSENDO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3994b77 proferido nos autos. DESPACHO De acordo com a redação do art. 878 da CLT, requeira a parte exequente, em 10 dias, o que entender de direito, quanto ao prosseguimento da execução trabalhista, indicando novos meios viáveis, sob as penas do art. 11-A da CLT. CUMPRA-SE RECIFE/PE, 27 de agosto de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JADSON ROSENDO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082714371833700000090873464?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: DANIELA RAMOS DE CARVALHO X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: 0001118-91.2023.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3411
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011189120235060008 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00011189120235060008 PARTE: DANIELA RAMOS DE CARVALHO - POLO Passivo PARTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR - POLO Ativo PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB 30286/PE ADVOGADO: MARLON MARQUES SIQUEIRA - OAB 45257/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001118-91.2023.5.06.0008 AGRAVANTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR AGRAVADO: DANIELA RAMOS DE CARVALHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REITERAÇÃO DE RECURSO SOBRE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado, que busca a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de aplicação indevida da teoria menor, ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e sua condição de sócio não administrador. Requer também o reconhecimento da competência do juízo da recuperação judicial e a concessão da justiça gratuita. A agravada, por sua vez, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa, por já ter o agravante interposto recurso anterior com os mesmos fundamentos, o qual foi julgado por esta Corte, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame, em sede de agravo de petição, de matéria já definitivamente decidida, à luz dos institutos da preclusão pro judicato e da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. Conforme consta dos autos, o agravante já havia interposto agravo de petição anterior, com idênticos fundamentos, que foi analisado por esta Corte, resultando em acórdão com trânsito em julgado. 4. O manejo do Agravo de Petição com os mesmos argumentos caracteriza reiteração recursal indevida, vedada pelo art. 836 da CLT e pelo art. 507 do CPC/2015, que consagram os institutos da coisa julgada e da preclusão pro judicato. 5. Admitir a renovação da insurgência atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, além de violar o princípio da unirrecorribilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. É vedada a reanálise de questão já decidida e alcançada pelos efeitos da preclusão pro judicato e da coisa julgada, nos termos do art. 836 da CLT e do art. 507 do CPC/2015. 2. A reiteração de recurso com idênticos fundamentos constitui afronta à segurança jurídica e ao princípio da unirrecorribilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 836; CPC/2015, arts. 507 e 505, caput; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP: 00001091120165060018, Rel. Des. Eduardo Pugliesi; TRT-6, AP: 00016523420155060002, Rel.ª Des.ª Solange Moura de Andrade; TRT-6, AP: 99396006220025060008, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; TRT-6, AP: 00006497320225060010, Rel.ª Des.ª Gisane Barbosa de Araújo. RECIFE/PE, 27 de agosto de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082713203106500000046231299?instancia=2
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001237-44.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3794
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012374420245060161 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012374420245060161 PARTE: HCP LOCACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BIANCA DIANA PIMENTEL DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 51634/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001237-44.2024.5.06.0161 RECORRENTE: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS RECORRIDO: HCP LOCACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. BASE DE CÁLCULO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 15 DA LEI 8.036/1990. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora visando à inclusão, na base de cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da multa rescisória de 40% (quarenta por vento), os reflexos das horas extras sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e descanso semanal remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os reflexos das horas extras sobre determinadas parcelas salariais devem compor a base de cálculo do FGTS e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. os reflexos das horas extras sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado integram a remuneração do empregado, nos termos dos arts. 15, caput, e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, integram a base de cálculo do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido, no aspecto. Tese de julgamento: 1. Os reflexos das horas extras sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado integram a base de cálculo do FGTS e da multa de 40%, por se tratarem de parcelas de natureza salarial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, arts. 15, caput, e 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 305 e OJ 394 da SDI-1. RECIFE/PE, 27 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082705405506600000046213056?instancia=2
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ROSENILDO BISPO DOS SANTOS X CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA S/A
Processo: 0000679-88.2025.5.05.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4803
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Intime-se o advogado da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo da parte autora (com CEP), telefone de contato, ponto de referência, foto da frente da residência, bem como informar a "alcunha" do(a) autor(a) ou de seu representante legal, caso exista, a fim de viabilizar a realização da perícia social.
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300 Data Autuação: 21/07/2025 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Pessoa com Deficiência (11946) Inicio do Prazo: 29/08/2025 00:00 Tipo Documento: Intimação (18984220) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (27/08/2025 14:10) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 29/08/2025 00:00 Partes: Autor: I. V. L. D. S. B. (128.852.184-79) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 27/08/2025 14:10 Descrição: Intimação (18984220) Parte Intimada: ISABELLA VICTORIA LINS DA SILVA BARBOSA Prazo: sem prazo

Conteúdo Documento:
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PEPROCESSO: 0027735-84.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: I. V. L. D. S. B. REPRESENTANTE: JOANA AMELIA LINS DA SILVA AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO                        Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.            Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 27 de agosto de 2025 Assinado eletronicamente por Usuário do sistema27/08/2025 14:10:35 Usuário do sistema27/08/2025 14:10:35 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25082714103548400000122742804
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 07/10/2025 às 08:30 - Una presencial
Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4158
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | dia 20/10/2025, às 11:00 - Instrução presencial
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0001353-03.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3683
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - Local: Av. Padre Mosca de Carvalho, s/n, BR 101 Norte, Km 13, Bairro da Guabiraba, Recife-PE Data: 15/09/2025 Hora: 08:30hs
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 07/10/2025 às 08:30 - Instrução por videoconferência
Cliente: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA X NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Processo: 0001096-02.2025.5.19.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4580
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR DECISÃO ID. 947c738
Cliente: JOÃO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000275-78.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2286
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: Processo: 00002757820195060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002757820195060231 PARTE: JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000275-78.2019.5.06.0231 RECLAMANTE: JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 947c738 proferida nos autos. DECISÃO 1. Os cálculos apuraram fielmente o que fora determinado na decisão. 2. Os índices de atualização monetária e juros de mora foram corretamente aplicados e estão em consonância com as tabelas expedidas pela Corregedoria Regional e legislação aplicável. 3. Registre-se, por oportuno, que os juros de mora decorrem da inércia do(a) reclamado(a) em promover a efetiva satisfação do crédito liquidando, como corolário deve ser apurado a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do parágrafo primeiro, art. 39, da Lei na 8.177/91, a fim de assegurar o poder de compra da moeda e evitar maiores prejuízos ao exequente. ISTO POSTO, 4. Homologo os cálculos da ré id #id:812ef32 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação em R$ 21.791,43, atualizado até 31/03/2025, referente ao principal, contribuição previdenciária e custas, eis que os cálculos encontram-se em consonância com a decisão exequenda. 5. Ficam a(o) reclamada(o)s, via DEJT na pessoa do seu advogado, com fundamento nos artigos 769 da CLT, artigos 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e 841 do CPC, para pagarem o débito discriminado na planilha constante nos presentes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena penhora e expropriação de bens. GOIANA/PE, 27 de agosto de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082707285943100000090849369?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A
Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3766
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009590320245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009590320245060142 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000959-03.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f67cd4 proferido nos autos. Indefiro o pleito, Id eb58ce4, ante o caráter peremptório do prazo. Intime-se a demandada. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de agosto de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082717033673700000090882490?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 05/12/2025 às 11:02 - Inicial por videoconferência - Felipe Bernardes Rodrigues
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUCAO LTDA
Processo: 0012255-44.2025.5.15.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4639
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00122554420255150010 Vara do Trabalho de Rio Claro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00122554420255150010 PARTE: DOUGLAS MOREIRA NUNES - POLO Ativo PARTE: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE Processo 0012255-44.2025.5.15.0010 distribuído para Vara do Trabalho de Rio Claro na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900302919500000269117000?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900302919500000269117000?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE
Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4526
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00106399620245180103 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00106399620245180103 PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO BARRETO FILHO - POLO Ativo PARTE: LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Passivo PARTE: RODOLFFO PRANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIANE ANACLETO DA CRUZ RUBELLO - OAB 65034/GO ADVOGADO: KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB 56948/GO ADVOGADO: REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES - OAB 132532/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010639-96.2024.5.18.0103 AUTOR: DENILSON ILDO FRANCISCO RÉU: REONILDO DANIEL PRANTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c03c00 proferido nos autos. DESPACHO Incluo o presente feito em pauta de Encerramento de audiência por videoconferência, a ser realizada em 04/09/2025 as 08:25, relativa à reclamação supramencionada, sendo facultado às partes o comparecimento e apresentação de memoriais, até o inicio da audiência, sob pena de preclusão. Acesso à sala de audiência (TITULAR): https://trt18-jus-br.zoom.us/j/82992998606?pwd=WWo5Vlo1WDloR08rMVVHV1R4SzFHdz09 ID da reunião: 829 9299 8606 Senha de acesso: 244674 Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2021/03/ZOOM-TUTORIAL-VIDEOCONFERENCIA.-JUSTICA-DO-TRABALHO-V6-vts.pdf Recomenda-se que as partes acessem o ambiente minutos antes do horário previsto para o início da audiência. Intimem-se. QRCode para acesso à sala CONCILIAÇÃO Para manifestar interesse em inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação antes da audiência de instrução, enviar mensagem via Whatsapp para 62 3222-4119. As partes também podem apresentar petição assinada em conjunto para análise imediata por este Juízo. RIO VERDE/GO, 29 de agosto de 2025. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REONILDO DANIEL PRANTE - RODOLFFO PRANTE - FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - DENILSON ILDO FRANCISCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25082908580432800000074832158?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar mudança de modalidade da aud.
Agendamento: Informar mudança de modalidade da aud. - Intime-se a parte autora de que fica deferida a participação virtual na audiência designada
Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343    Pasta: 0    ID do processo: 4588
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: protocolar novamente
Agendamento: protocolar novamente
Cliente: DAYANE PRISCILA MATIAS GOMES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0038311-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4743
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - Confirmar se foi enviado alvara de FGTS e se ele ja ta ciente sobre o saque e os honorários.
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - COBRANÇA ALVARÁ FGTS e se sacou pelo alvará do processo.
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 619,95 BB + CLIENTE R$ 2.066,53
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 619,95 BB + CLIENTE R$ 2.066,53
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413    Pasta: -    ID do processo: 3943
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009397220245060413 3ª Vara do Trabalho de Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009397220245060413 PARTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ITALO DE LUCENA SILVA - OAB 38608/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000939-72.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PETROLINA/PE, 29 de agosto de 2025. ANTENOR DA SILVA PACHECO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082905120430100000090955856?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/10/2025 às 09:40 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA X BOTECO DO SEU ZÉ
Processo: 0001006-48.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4671
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010064820255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010064820255060010 PARTE: BOTECO DO SEU ZE BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001006-48.2025.5.06.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Recife na data 29/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25083000300358700000090998936?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25083000300358700000090998936?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. Instrução presencial - Dia 27/01/2026 às 09:15 - Instrução - Audiências - Sala 3 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: VALDIR SANTANA DE MOURA X FB NETO MERCADINHO LTDA
Processo: 0001372-24.2024.5.06.0010    Pasta: -    ID do processo: 3885
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013722420245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013722420245060010 PARTE: FB NETO MERCADINHO EIRELI - POLO Passivo PARTE: VALDIR SANTANA DE MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATA FERREIRA SANTOS CISNEIROS - OAB 48942/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001372-24.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: VALDIR SANTANA DE MOURA RECLAMADO: FB NETO MERCADINHO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633576b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição de ID 65e9f77. Considerando a(s) justificativa(s) apontada(s) na petição em referência, defere-se o adiamento da assentada, diante do teor do atestado anexado no Id 17837f5. Assim, fica remarcada a audiência de instrução, a ser realizada no formato presencial, para o dia 27/01/2026 09:15, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Tendo em vista a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Com a publicação deste despacho no DJEN, ficam cientes, as partes, por intermédio de seus Advogados habilitados. RECIFE/PE, 29 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 29 de agosto de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FB NETO MERCADINHO EIRELI - VALDIR SANTANA DE MOURA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082918213766800000090994515?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Agendamento: INFORMAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Cliente: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Processo: 0000733-44.2017.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2057
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007334420175060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007334420175060012 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - OAB 10435/RN ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000733-44.2017.5.06.0012 RECLAMANTE: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d01f1d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082910581067900000090969757?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$21.155,87 ITAU + CLIENTE R$34.418,50
Agendamento: ALVARÁ ADV R$21.155,87 ITAU + CLIENTE R$34.418,50
Cliente: EVERTON VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-52.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2889
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000275220235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000275220235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000027-52.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EVERTON VIEIRA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de agosto de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON VIEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082905155821400000090955940?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ
Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ
Cliente: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000464-74.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1060
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004647420155060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004647420155060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALDENOR SOUSA DE OLIVEIRA - OAB 12394/PE ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA - OAB 42207/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000464-74.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de agosto de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082907132668400000090957287?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$1585,45 BB + CLIENTE R$2515,24
Agendamento: ALVARÁ ADV R$1585,45 BB + CLIENTE R$2515,24
Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3370
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012434820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012434820235060141 PARTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BORA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL - OAB 362488/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB 127513/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001243-48.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de agosto de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082907125549100000090957276?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar mudança na modalidade da aud.
Agendamento: Informar mudança na modalidade da aud. - Dia 22/10/2025 às 15:00 - Instrução por videoconferência - Juiza Titular
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006728720255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006728720255060018 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000672-87.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5408b45 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos após manifestação da parte autora, sob #id:b0ed19e, na qual pretende a realização da audiência na forma telepresencial e/ou mista. O Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023 determina que as audiências sejam realizadas de forma presencial e, excepcionalmente, de forma digital, indicando as exceções permitidas. Da análise dos autos verifica-se que os presentes autos se enquadram nas exceções, sobretudo pelo fato do reclamante estar residindo em outro Estado da federação, pelo que DEFIRO o pedido. À atenção da secretaria para disponibilizar link para que as partes, e suas testemunhas, possam se fazer presentes de forma digital. Intimem-se. Cumpra-se. Após, aguarde-se a realização da audiência. RECIFE/PE, 29 de agosto de 2025. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082907030917700000090957051?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 24/09/2025 às 10:30 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA
Cliente: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000748-18.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4469
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007481820255060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007481820255060146 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000748-18.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3cad61 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, percebo que a reclamada foi citada para, no prazo de 5 (cinco) dias e entre outras determinações, apresentar oposição à escolha obreira pelo 'Juízo 100% Digital' ou, em caso de aceitação, fornecer os seus meios de contato (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular) e os de seu advogado, a fim de viabilizar a efetiva tramitação processual pelo 'Juízo 100% Digital', uma vez que, nessa modalidade de tramitação, todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico (arts. 1º, §1º, e 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 345/2020). Sem o fornecimento do e-mail e da linha telefônica móvel celular de todas as partes e seus advogados, portanto, revela-se inconcebível a tramitação processual pelo "Juízo 100% Digital". Dessa forma, e considerando que a reclamada não forneceu, no prazo fixado, os necessários meios de contato, não há outro caminho a seguir senão determinar que, neste feito, os atos processuais, inclusive a audiência prevista para acontecer no dia 09/10/2025, às 09h15min, sejam praticados pelos meios tradicionais estabelecidos em lei. Dessarte, no dia e horário da audiência marcada, impõe-se o comparecimento físico de todos os participantes ao Juízo para a prática do ato, sob as cominações legais. Intimem-se as partes, por seus advogados. No mais, por ser a conciliação a forma mais simples e rápida de solucionar um conflito, remetam-se os autos ao CEJUSC-JT Jaboatão dos Guararapes exclusivamente para tentativa de acordo. Em não havendo transação, aguarde-se a realização da audiência presencial já designada neste Juízo. Do contrário, retire-se de pauta. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de agosto de 2025. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082919031272400000090995233?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$11.132,91 BB + CLIENTE R$18.164,22
Agendamento: ALVARÁ ADV R$11.132,91 BB + CLIENTE R$18.164,22
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008244520235060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008244520235060103 PARTE: ALICE CALAZANS BARBOZA - POLO Ativo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HELENIR CRISPIM MENDES - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000824-45.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: ALICE CALAZANS BARBOZA RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ALICE CALAZANS BARBOZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. OLINDA/PE, 30 de agosto de 2025. CAIO MARCIO CAVALCANTE SANTIAGO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALICE CALAZANS BARBOZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25083007130432400000090999962?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/10/2025 às 10:50 - Inicial por videoconferência - SALA -
Cliente: CARLOS SILVA VITAL X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001027-51.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4559
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010275120255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010275120255060001 PARTE: CARLOS SILVA VITAL - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001027-51.2025.5.06.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Recife na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300364000000090953027?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300364000000090953027?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 4199,86 BB + CLIENTE R$ 7349,76
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 4199,86 BB + CLIENTE R$ 7349,76
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3029
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005725120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005725120235060003 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-51.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 30 de agosto de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25083007113171500000090999937?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentação à cliente
Agendamento: Meninas, por gentileza, solicitar o envio do raio x e o comparecimento na upa no dia em que a cliente foi agredida pela ex-empregadora.
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 4467,39 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 8.902,59
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 4467,39 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 8.902,59
Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00014828520175060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014828520175060004 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: BRUNO BEZERRA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: GLEIDSON RAMOS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LEOMIR PEREIRA LINS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001482-85.2017.5.06.0004 RECLAMANTE: LEOMIR PEREIRA LINS RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 30 de agosto de 2025. BEATRIZ REGINA LACERDA DE OLIVEIRA SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEOMIR PEREIRA LINS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25083007044815100000090999838?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: ajustar inicial
Agendamento: ajustar inicial
Cliente: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001073-86.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4722
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência - Dia 15/09/2025 às 11:00 - Conciliação em Execução - Semana Nacional de Execução - SALA
Cliente: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000782-45.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1153
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007824520155060145 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00007824520155060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000782-45.2015.5.06.0145 AGRAVANTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea2dec proferido nos autos. DESPACHO Semana Nacional da Execução Trabalhista: '15 anos de transformação: A Justiça que faz acontecer' O CEJUSC do 2º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região convida toda sociedade para participar da Semana Nacional da Execução Trabalhista, que será realizada entre os dias 15 e 19 de setembro de 2025, com o tema '15 anos de transformação: a Justiça que faz acontecer'. Considerando os termos da Resolução CSJT 415 do CSJT, que instituiu Política Pública de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/09/2025 11:00, a ser realizada na SALA 01, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DEVERÁ A PARTE SE PRONUNCIAR, EXPRESSAMENTE. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso à audiência deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1 - pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 01; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 01 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 1 ID: 874 1169 8215 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. O processo de pacificação dos conflitos inicia dentro de cada operador do direito. Permita-se ser agente colaborador e transformador na busca da efetividade dessa Política Pública de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) RECIFE/PE, 29 de agosto de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082917002740700000046314867?instancia=2
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1220,75 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 1912,88
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1220,75 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 1912,88
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0000470-59.2019.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2293
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004705920195060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004705920195060006 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CECÍLIA VILAR CORREIA TENORIO - OAB 25172/PE ADVOGADO: CLAUDIA MARIANA MOREIRA LINS - OAB 34021/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: JOSE RENATO DE PAULA PESSOA SERAPHIM - OAB 21093/PE ADVOGADO: LINCOLN DANTAS SANTANA - OAB 32399/PE ADVOGADO: NATALIA MARIA FLORENCIO DE ALMEIDA - OAB 46696/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000470-59.2019.5.06.0006 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. RECIFE/PE, 31 de agosto de 2025. ANTONIO DANIEL SILVA DE CASTRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25083107024029600000091005453?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 23/10/2025 às 15:30 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA X ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Processo: 0000747-62.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4459
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007476220255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007476220255060007 PARTE: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO ANDRADE DE OLIVEIRA - OAB 24525/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000747-62.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA RECLAMADO: ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6f826 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com instrução designada para o dia 23/10/2025 às 15:30 horas Indefiro o pleito da reclamada de ID db56ee9, no que tange a oposição ao Juízo 100% Digital, uma vez que intempestivo, tendo se operado a concordância tácita, sendo que a oposição deve ser manifestada no prazo e forma legal. Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Instrução às 15h30 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81575434916 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000747-62.2025.5.06.0007 AUTOR: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA, CPF: 080.979.294-06 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA, CNPJ: 03.892.821/0001-78 ADVOGADO(S): FREDERICO ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB: 24525 /VSF RECIFE/PE, 29 de agosto de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA - ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082910202949700000090967019?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar inicial
Agendamento: Cliente foi demitido da empresa e alega não ter recebido o total das comissões que teria direito. Afirma que as CTEs por ele emitidas no mês de agosto ultrapassam o valor de R$30mil e o valor das comissões deveria ser de R$ 3mil. Docs na pasta: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\VALBER LIMA DE OLIVEIRA - suspenso\Envio 2025.09.02
Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4540
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: AMANDA ROCHELLE CAVALCANTI X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000541-27.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4390
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia | A perícia será realizada na unidade da ré, localizada na cidade de Treze Tílias, no dia 26/09/2025, às 08:30
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros)
Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3277
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO X JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001373-94.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4074
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011157-30.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2968
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$1.460,30 ITAU
Agendamento: ALVARÁ ADV R$1.460,30 ITAU
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000514-59.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3078
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 2844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: revisão réplica
Agendamento: revisão réplica
Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4593
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar falar impugnação da reclamada
Agendamento: protocolar falar impugnação da reclamada
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Quarta-feira
03/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços
Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025 - 09:41/09:41
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA Una por videoconferência
Agendamento: Aud. UNA Una por videoconferência : Dia 03/09/2025 às 09:41 - Una - SALA PRINCIPAL
Cliente: JOSÉ EDSON DA SILVA X VIVER EVENTOS LTDA
Processo: 0000678-95.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4341
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006789520255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006789520255060147 PARTE: JOSE EDSON DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIVER EVENTOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000678-95.2025.5.06.0147 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25060500300077200000088097135"instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução telepresencial
Agendamento: Aud. de Instrução telepresencial: Dia 03/09/2025 às 10:00 - Instrução - Principal
Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA
Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461    Pasta: 0    ID do processo: 3918
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE VACARIA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00208516220245040461 PARTE: BRF S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TATIANO DA FONSECA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - OAB 53776/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - OAB 36568/RS ADVOGADO: LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - OAB 124421/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA 0020851-62.2024.5.04.0461 : JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS : MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08e53c0 proferido nos autos. Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 03/09/2025, às 10 horas. Intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, que ficam cientes por seus constituintes, devendo comparecer para prestar depoimento pessoal, trazendo suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de perda da prova. VACARIA/RS, 30 de maio de 2025. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz Auxiliar DesignadoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - BRF S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
03/09/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/09/2025 às 10:20 - Inicial por videoconferência - CEJUSC DIGITAL
Cliente: JOSÉ JOSIAS MARQUES X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000782-11.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4583
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007821120255180129 VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007821120255180129 PARTE: CALDERVOL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: CARGILL BIOENERGIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE JOSIAS MARQUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000782-11.2025.5.18.0129 distribuído para VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300572200000074317244?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900300572200000074317244?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 03/09/2025 às 10:20 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC-CAP-1.S7
Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA
Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4206
Comarca: -   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 01005052220255010017 CEJUSC-CAP 1º Grau AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01005052220255010017 PARTE: CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO JORGE GARRITANO - POLO Ativo PARTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO EDUARDO MARTINS - OAB 216490/SP ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS - OAB 22164/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0100505-22.2025.5.01.0017 RECLAMANTE: MARIO JORGE GARRITANO RECLAMADO: CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MARIO JORGE GARRITANO NOTIFICAÇÃO PJe Participar da audiência telepresencial, via plataforma ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: MEDIAÇÃO Data: 03/09/2025 10:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s7 ID: 585 823 1117 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. 1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC/CAP, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2) A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes. No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Em caso de não realização de acordo, a audiência se converterá para inicial, nos termos da parceria do Cejusc com a Vara do Trabalho, conforme Ato Conjunto 13/2022, bem como o disposto no art 2, II, 'a' e § 2º, da Resolução 1/2022 do TRT; 5) Nos termos do §2º, art. 2º, da Res. Adm. 01/2022 do TRT1 a reclamada deverá, até a data da audiência designada, apresentar defesa, artigos 844 e 847, ambos da CLT. 6) Ante o § 2º, art. 2º, da Res. Adm. 01/2022 do TRT1, a ausência da parte autora importará no arquivamento do Ação Trabalhista, nos termos do artigo 844 da CLT. 7) Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 8) Caso a parte autora tenha optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 9) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 10) Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências. 11) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. ATENÇÃO: É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado. Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa 'Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1': https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025. DAISY TERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIO JORGE GARRITANO Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25081815081760400000237178484?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025 - 11:30/11:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: CARLOS JOSE DA SILVA (alcance - RPC) X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000395-91.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4404
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025 - 12:00/12:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025 - 13:10/13:10
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA - INSS
Agendamento: PERÍCIA - INSS | AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE - ENCRUZILHADA
Cliente: ARTUR RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1136678803    Pasta: 0    ID do processo: 4391
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
03/09/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - por videoconferência
Agendamento: Aud. Una - por videoconferência
Cliente: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000527-19.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4365
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
03/09/2025 - 14:15/14:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/09/2025 às 14:15 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0017    Pasta: -    ID do processo: 4443
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008036520255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008036520255060017 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALOS MARINHO ESPINDOLA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000803-65.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: SALOS MARINHO ESPINDOLA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - Inicial por videoconferência para o dia 03/09/2025 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/09/2025 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000803-65.2025.5.06.0017RECLAMANTE: SALOS MARINHO ESPINDOLAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /SJD RECIFE/PE, 03 de agosto de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080312463678800000089961422?instancia=1
Quarta-feira
03/09/2025 - 15:25/15:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/09/2025 às 15:25 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0000826-96.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4504
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008269620255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008269620255060021 PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE CICERO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000826-96.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE CICERO DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 03/09/2025 15:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/09/2025 15:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000826-96.2025.5.06.0021RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDAADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /HCA RECIFE/PE, 03 de agosto de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080311123921000000089960615?instancia=1
04/09/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - GRAZI, enviar mensagem informando ao cliente que se ele nao comparecer, iremos entrar com ação de cobrança.
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000333-91.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4276
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Fazer agendamentos
Resumo: fazer agendamentos
Agendamento: acompanhar - petição de pedido de aud de instrução on-line
Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA
Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4186
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA - INSS
Agendamento: PERÍCIA - INSS | AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE - ENCRUZILHADA
Cliente: CELSO MARINHO VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1518715811    Pasta: 0    ID do processo: 4175
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar a minuta que será enviada pelo advogada Dr. Jeferson 8186667576
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: DIOGO SILVA LIMA X Fadel Transportes e Logistica LTDA
Processo: 0001153-89.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4651
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO INSS
Agendamento: FALAR LAUDO INSS
Cliente: JOSIELIO EVANGELISTA DE SOUSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054095-06.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3442
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4069
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013705420245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013705420245060010 PARTE: KAREN FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - OAB 23179/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001370-54.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: KAREN FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0823c3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o laudo pericial de ID. 9b2f052, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que a parte ré se pronunciou sobre o referido laudo conforme petição de ID. 6f689da. RECIFE/PE-PE, 15 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 15 de agosto de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAREN FERREIRA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081516483746300000090446059?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Lembrete
Resumo: AGENDAR COBRANÇA
Agendamento: AGENDAR COBRANÇA - Acompanhar alvará e agendar cobrança da taxa contratual
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1017339-12.2024.8.11.0040    Pasta: -    ID do processo: 3910
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Processo: 10173391220248110040 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Ato ordinatório Processo: 10173391220248110040 PARTE: PAULA APARECIDA MIGUEL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo nº 1017339-12.2024.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte REQUERENTE/REQUERIDA, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, haja vista o retorno dos autos da SUPERIOR INSTÂNCIA, sob pena de arquivamento. Sorriso/MT, 18/08/2025. Inteiro Teor: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25081813445735300000190355984
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$5.447,63 (HC) + R$1.787,85 (HS) = R$7.235,48
Cliente: ALDECY ALVES DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000810-44.2021.5.06.0002    Pasta: -    ID do processo: 2776
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: APRESENTAR CALCULOS - POR CARIRY
Agendamento: APRESENTAR CALCULOS - POR CARIRY
Cliente: GILVAN GONÇALVES FREIRE JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000587-32.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1773
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005873220165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005873220165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000587-32.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fb887c proferido nos autos. Com razão a reclamada, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Analisando as determinações do acórdão de ID c1fa656, DETERMINO: I - Chamo o feito à ordem para que sejam desconsiderados os itens I, II e III do despacho de ID 6d14bae; II - notifiquem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive contribuição previdenciária incidente nos termos da sentença de ID dda7af2, acórdão de ID c1fa656 e a3646b3, inteligência do§ 1º B do Art 879 da CLT. Prazo: 10 (dez) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de agosto de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082212555443100000090695089?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JOSEFA MARIA SANTOS PEREIRA X KARLA SANTOS RAMOS ME
Processo: 0001583-14.2016.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 1988
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00015831420165060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015831420165060019 PARTE: 4 CARTORIO DE IMOVEIS DA CAPITAL - POLO Ativo PARTE: AMERICAN EXPRESS BRASIL - POLO Ativo PARTE: BANCO DO BRASIL S/A - POLO Ativo PARTE: BRADESCO CARTÕES - BRADESCO S/A - POLO Ativo PARTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - POLO Ativo PARTE: CREDICARD S/A - POLO Ativo PARTE: ITAÚ CARD - ITAÚ S/A - POLO Ativo PARTE: JOSEFA MARIA PEREIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - POLO Passivo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - ME - POLO Passivo PARTE: NOANA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SANTANDER CARTÕES DE CRÉDITO S/A - POLO Ativo PARTE: SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO - POLO Ativo PARTE: VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001583-14.2016.5.06.0019 RECLAMANTE: JOSEFA MARIA PEREIRA SILVA RECLAMADO: KARLA SANTOS RAMOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2590596 proferido nos autos. Ante o certificado, apresente a parte exequente outros meios específicos, inéditos e eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. O requerimento de medidas já adotadas sem êxito e/ou o peticionamento genérico e que comporte infindáveis pedidos sem a plausibilidade necessária será de pronto indeferido. Fica também desde já advertida de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). RECIFE/PE, 23 de agosto de 2025. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSEFA MARIA PEREIRA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082309183514500000090717075?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR X GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Processo: 0001113-07.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4712
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: REPLICA
Agendamento: REPLICA
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0000846-93.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4373
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA
Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00109221320245030144 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00109221320245030144 PARTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: MARCO LUIZ MENDONCA BRITO - POLO Ativo PARTE: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA - OAB 106305/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MOISES JORGE SARSUR NETO - OAB 118244/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010922-13.2024.5.03.0144 AUTOR: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS RÉU: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA Intimação - Publicação DEJT Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) partes para apresentarem contrarrazões aos Recursos Ordinários, no prazo legal. PEDRO LEOPOLDO/MG, 26 de agosto de 2025. RAQUEL ALICE MARTINS BICALHO SACRAMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25082615484352000000225560682?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: ALEXANDRE COSTA DE ARAÚJO X Randstad Brasil Recursos Humanos LTDA (& outros)
Processo: 0001475-75.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 4087
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014757520245060351 Vara Única do Trabalho de Garanhuns AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014757520245060351 PARTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: TINTAS IQUINE LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA - OAB 26230-D/PE ADVOGADO: RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI - OAB 220142/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001475-75.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e598640 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista do teor da petição de Id 228ec32 (impugnação) ao reclamante e segunda reclamada, por 08 dias. GARANHUNS, 26 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. GARANHUNS/PE, 26 de agosto de 2025. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TINTAS IQUINE LTDA. - ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082613580624200000090813008?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007914820245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007914820245060191 PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: WATILA DE SOUSA MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - OAB 38938/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000791-48.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: WATILA DE SOUSA MOURA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfcf173 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO WATILA DE SOUSA MOURA opôs Embargos Declaratórios em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de existir omissão naquele ato judicial no tocante às pretensões vinculadas ao seguro desemprego e à repercussão no FGTS acrescido da multa de 40% dos reflexos das verbas deferidas sobre as demais verbas de caráter salarial. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 2.1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que aviados tempestivamente e por procurador habilitado. 2.2 - MÉRITO Os embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado ou, ainda, podem ser apresentados diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso interposto. Tal é a inteligência do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do NCPC. Nessa toada, a parte autora, ora embargante, alega que foi omisso o provimento sentencial, nos termos do acima relatado. Sem razão, todavia. Em que pesem as alegações relatadas suso, entendo que não se configuraram os vícios autorizadores da oposição dos declaratórios, porquanto a decisão vergastada se posicionou com inteireza e nitidez sobre as questões postas, tendo externado de forma translúcida as razões de decidir que lhe(s) são correlatas. De proêmio, com relação aos reflexos sobre cuja incidência teria recaído a omissão invectivada, convém anotar, em acréscimo ao já discorrido na sentença recorrida, que não assiste razão à pretensão autoral, eis que, como é consabido, a repercussão no FGTS de parcelas reconhecidas em juízo circunscreve-se ao título principal, não se estendendo aos respectivos reflexos, sob pena de bis in idem. Ademais, quanto ao seguro desemprego, no decisum embargado foi declarada de forma inequívoca os fundamentos que orientaram a valoração e o entendimento enfocados pelo julgador quanto à maneira através da qual a pretensão respectiva deveria ser satisfeita (incluso quanto ao fato de que a certidão para habilitação no seguro desemprego dispensa a indenização substitutiva) - exaurindo-se, por consectário, os argumentos que lhes são afetos. Disto se extrai que, em verdade, o inconformismo ora apreciado recai exclusivamente sobre as teses jurídicas adotadas pelo julgador, motivo por que resta evidenciada uma pretensão de reavaliação meritória incompatível com a via recursal dos embargos de declaração. Com efeito, se a parte recorrente não concorda com o entendimento esposado por este Juízo, para desafiá-lo, deve fazer uso do instrumento próprio. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO - VALORAÇÃO DA PROVA - REDISCUSSÃO DO ACERTO DO JULGADO. Os embargos de declaração é o recurso que tem por finalidade complementar a decisão que apresente vícios de julgamento, a saber: omissão, contradição, obscuridade, erro material e manifesto equívoco quanto à admissibilidade de algum recurso. Diante da ausência de omissão e de contradição no acórdão embargado, pretendem as embargantes a rediscussão do acerto do julgado e a reavaliação das provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração das reclamadas improvidos. (TRT-20 00005968520205200006, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 22/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando constatado que a parte, em verdade, expressa seu inconformismo com o julgado, buscando a revaloração da prova. (TRT-12 - ED: 00007766620105120009 SC 0000776-66.2010.5.12.0009, Relator: GILMAR CAVALIERI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 15/12/2017) Ressalto, por derradeiro, que mesmo na oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento, a que alude a Súmula n. 297 do TST, a parte deve se ater às hipóteses legalmente previstas no art. 897-A da CLT, o que não ocorreu, in casu. Rejeito a medida oposta. Frise-se que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - WATILA DE SOUSA MOURA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082610555175000000090802289?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008339720245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008339720245060191 PARTE: ANTONIO EDIVAL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000833-97.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: ANTONIO EDIVAL DA SILVA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422280c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ANTONIO EDIVAL DA SILVA opôs Embargos Declaratórios em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de existir omissão naquele ato judicial no tocante à pretensão vinculada à repercussão no FGTS acrescido da multa de 40% dos reflexos das verbas deferidas sobre as demais verbas de caráter salarial. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 2.1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que aviados tempestivamente e por procurador habilitado. 2.2 - MÉRITO Os embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado ou, ainda, podem ser apresentados diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso interposto. Tal é a inteligência do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do NCPC. Nessa toada, a parte autora, ora embargante, alega que foi omisso o provimento sentencial, nos termos do acima relatado. Sem razão, todavia. Em que pesem as alegações relatadas suso, entendo que não se configuraram os vícios autorizadores da oposição dos declaratórios, porquanto a decisão vergastada se posicionou com inteireza e nitidez sobre a questão posta, convindo anotar, em acréscimo ao já discorrido na sentença recorrida, que não assiste razão à pretensão autoral, eis que, como é consabido, a repercussão no FGTS de parcelas reconhecidas em juízo circunscreve-se ao título principal, não se estendendo aos respectivos reflexos, sob pena de bis in idem. Disto se extrai que, em verdade, o inconformismo ora apreciado recai exclusivamente sobre as teses jurídicas adotadas pelo julgador, motivo por que resta evidenciada uma pretensão de reavaliação meritória incompatível com a via recursal dos embargos de declaração. Com efeito, se a parte recorrente não concorda com o entendimento esposado por este Juízo, para desafiá-lo, deve fazer uso do instrumento próprio. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO - VALORAÇÃO DA PROVA - REDISCUSSÃO DO ACERTO DO JULGADO. Os embargos de declaração é o recurso que tem por finalidade complementar a decisão que apresente vícios de julgamento, a saber: omissão, contradição, obscuridade, erro material e manifesto equívoco quanto à admissibilidade de algum recurso. Diante da ausência de omissão e de contradição no acórdão embargado, pretendem as embargantes a rediscussão do acerto do julgado e a reavaliação das provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração das reclamadas improvidos. (TRT-20 00005968520205200006, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 22/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando constatado que a parte, em verdade, expressa seu inconformismo com o julgado, buscando a revaloração da prova. (TRT-12 - ED: 00007766620105120009 SC 0000776-66.2010.5.12.0009, Relator: GILMAR CAVALIERI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 15/12/2017) Ressalto, por derradeiro, que mesmo na oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento, a que alude a Súmula n. 297 do TST, a parte deve se ater às hipóteses legalmente previstas no art. 897-A da CLT, o que não ocorreu, in casu. Rejeito a medida oposta. Frise-se que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - ANTONIO EDIVAL DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082610555168000000090802284?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: GILCÉLIO FERREIRA DA SILVA X BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARM S.A
Processo: 0000258-47.2024.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3514
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002584720245060011 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00002584720245060011 PARTE: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. - POLO Passivo PARTE: GILCELIO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CAIO CESAR EGYDIO E SILVA - OAB 332557/SP ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO - OAB 196833/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000258-47.2024.5.06.0011 AGRAVANTE: GILCELIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GILCELIO FERREIRA DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que não conheceu da impugnação aos cálculos de liquidação, ao fundamento de preclusão. O agravante sustenta que a impugnação foi tempestiva, pois só teve ciência da garantia da execução em 19/03/2025, apresentando a peça em 25/03/2025, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 884 da CLT. Pleiteia o afastamento da preclusão e o regular julgamento da impugnação ou, subsidiariamente, sua análise direta pelo Tribunal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se houve preclusão na apresentação da impugnação à sentença de liquidação pelo exequente, à luz da natureza jurídica da decisão homologatória dos cálculos e do momento processual em que foi apresentada a impugnação. III. Razões de decidir: A decisão que homologa cálculos de liquidação antes da execução propriamente dita tem natureza interlocutória e, portanto, não admite recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. A impugnação da parte exequente foi apresentada após a ciência da garantia da execução, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 884 da CLT, razão pela qual deve ser considerada tempestiva. A ausência de intimação prévia do exequente acerca da efetivação da garantia impede a configuração de preclusão temporal para apresentação da impugnação. O procedimento adotado pelo exequente está em conformidade com a sistemática legal, que autoriza a renovação da insurgência sobre os cálculos na forma do art. 884, §3º, da CLT, após a garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos de liquidação na fase pré-executória tem natureza interlocutória e não é passível de recurso imediato. A impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente após a ciência da garantia da execução é tempestiva, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. A ausência de intimação prévia sobre a efetivação da garantia impede a preclusão da oportunidade para impugnar os cálculos. RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILCELIO FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082614255511300000046196578?instancia=2
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006167820245140111 VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006167820245140111 PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000616-78.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6d3c9e proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no ID 3e566ff, contra a r. sentença de ID 4b06000, publicada no DJEN de 14/08/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, c/c 895, I, da CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 25/08/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, da CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 1d5b77b; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A da CLT) por ser beneficiária da justiça gratuita, inexistindo preparo. 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no ID a915f50, contra a r. sentença de ID 4b06000, publicada no DJEN de 14/08/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, c/c 895, I, da CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 25/08/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, da CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 78968f2; d) preparo: foi realizado o depósito recursal (ID bf3ae13 523b519) e recolhidas as custas processuais (ID 98017d0), estando regular o preparo. 2.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 3) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 4) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem contrarrazões, sob pena de preclusão. 5) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. PIMENTA BUENO/RO, 26 de agosto de 2025. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - JOAO BATISTA FAGUNDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25082615102569900000024443880?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: REPLICA INSS
Agendamento: REPLICA INSS
Cliente: JOSIELIO EVANGELISTA DE SOUSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054095-06.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3442
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0054095-06.2024.8.17.2001 Data Autuação: 21/05/2024 Juíz: Juiz de Direito Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Auxílio-Doença Acidentário (7757) Inicio do Prazo: 20/08/2025 00:00 Final do Prazo: 01/10/2025 23:59 Tipo Documento: Decisão (33836647) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (18/08/2025 16:46) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: Recife - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 20/08/2025 00:00 Partes: Autor: JOSIELIO EVANGELISTA DE SOUSA (507.827.704-87) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 18/08/2025 16:46 Descrição: Decisão (33836647) Parte Intimada: Prazo: 30 dias Data limite para manifestação: 01/10/2025 23:59

Conteúdo Documento:
Importante: Existem documentos adicionais associados a esta intimação. Acesse o painel do tribunal para visualizá-los.
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS - por Cariry
Agendamento: FALAR CÁLCULOS - por Cariry
Cliente: CARLOS ANDRÉ DE BARROS X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA
Processo: 0000331-13.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3484
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003311320245060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003311320245060013 PARTE: CARLOS ANDRE DE BARROS - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000331-13.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DE BARROS RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA, através de seu(sua) advogado(a), para TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO DE ID 5e5a147 (inteiro teor no processo https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25061809581993200000088526312?instancia=1). Prazo: 8 dias. "Processo recebido do E. TRT com modificação da sentença de primeiro grau (Id 80126f4) pelo acórdão Id 2ea8272, alterada também pela Sentença em Embargos declaratórios (Id 8145adf), tendo transitado em julgado as decisões proferidas nos autos. Remeta-se o feito à contadoria para liquidação do julgado.Após a anexação dos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 08 dias, impugnarem a conta de liquidação, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT.).Ato contínuo, caso o valor atribuído às contribuições previdenciárias ultrapasse o limite disposto na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00), dê-se vistas à União, por 10 (dez) dias, acerca dos cálculos liquidados, para os fins determinados no art. 879, §3º, da CLT, sob pena de preclusão.Não havendo manifestação das partes, voltem-me conclusos para decisão de homologação dos cálculos.Havendo irresignação, remetam-se os autos ao calculista ou perito para prestar os devidos esclarecimentos.Por fim, voltem-me conclusos para decisão e homologação dos cálculos." DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 26/08/2025. Documento emitido por JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082612504964100000090809389?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000119-31.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4108
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001193120255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001193120255060021 PARTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000119-31.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7cfbb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Deferir o requerimento para notificação exclusiva em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro, OAB/PE 28.800, e do Dr. Frederico Feitosa da Rosa, OAB/PE 18.928; 2. Determinar que a Secretaria mantenha a tramitação do processo na modalidade 100% Digital; 3. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR em face de MG2 INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita; 4. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5. Condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. A verba, todavia, é inexigível até que sobrevenha comprovação nos autos quanto à superação da sua condição de hipossuficiência. Honorários periciais a serem suportados pela União, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas processuais pela parte autora no importe de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais), calculadas em 2% sobre o valor da causa de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais), porém dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082615132016000000090819250?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA PEIXOTO X PAJEU NORDESTE LTDA
Processo: 0001237-78.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4778
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: FABRICIO JOSE DO NASCIMENTO X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000794-23.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4788
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LUCAS RENAN ARAUJO DA SILVA X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA
Processo: 0001308-56.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4789
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: KÁTIA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA FERREIRA X Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco
Processo: 0001061-72.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4700
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: JOSÉ FERNANDO DE SENA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001109-44.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4705
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: FABIO MEDEIROS DA COSTA X DMCJ INSPEÇÕES LTDA E OUTROS
Processo: 0000764-17.2014.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 725
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00007641720145060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007641720145060191 PARTE: DMCJ INSPECOES LTDA - POLO Passivo PARTE: EDJOVANDA DE LIMA SANTOS - POLO Ativo PARTE: FABIO MEDEIROS DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA ABREU MOTA GOMES - OAB 29311/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIO MEDEIROS DA COSTA - OAB 226357/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000764-17.2014.5.06.0191 RECLAMANTE: FABIO MEDEIROS DA COSTA RECLAMADO: DMCJ INSPECOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8049782 proferido nos autos. DESPACHO Ciência ao advogado Davydson Araújo de Castro para manifestação ao id. e876cc5 no prazo de 05 dias. IPOJUCA/PE, 28 de agosto de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO MEDEIROS DA COSTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082814473402400000090929673?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1727
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004419120165060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004419120165060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-91.2016.5.06.0142 RECLAMANTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e8a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082818340608400000090942902?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4637
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008159220255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008159220255060142 PARTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - OAB 112027/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000815-92.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec100c4 proferido nos autos. Venham os autos conclusos para sentença. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de agosto de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082818224042700000090942550?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007564020215060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000756-40.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de agosto de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082807013628200000090900908?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014483120245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014483120245060145 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001448-31.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5444dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) declaro que os valores constantes dos pedidos (os quais foram obtidos por mera estimativa, consoante ressalva expressa do autor) não limitam o valor de eventual condenação aos parâmetros ali fixados; II) quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida nesta reclamação trabalhista proposta por FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ em face de ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita, condenando a reclamada a pagar ao reclamante os títulos deferidos na fundamentação com os acréscimos legais. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, abrangendo o cálculo das contribuições previdenciárias. Observem-se os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante (no que couber), a evolução salarial e os pagamentos realizados sob idêntico título e/ou finalidade, em tudo observadas as normas coletivas aplicáveis ao contrato de emprego do reclamante (em seus respectivos períodos de vigência) e, na ausência de previsão nos instrumentos normativos, os percentuais e as disposições legais. No que concerne aos índices e critérios de atualização a serem aplicados, deverá ser observada a diretriz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 Distrito Federal. A reclamada recolherá as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, acaso incidentes, sobre as parcelas de natureza salarial, ficando autorizada a reter, para fins de recolhimento, na forma legal, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidos pelo reclamante. No que tange ao imposto de renda, deverão ser observadas as diretrizes dos artigos 36 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 (alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1.558, de 31 de março de 2015); quanto aos recolhimentos previdenciários, deverá ser observado se o reclamante já contribuía com o teto (valor máximo) da contribuição. O recolhimento do imposto de renda, por ser matéria de ordem pública, deverá ser deduzido do crédito da parte autora, que terá o acréscimo patrimonial descrito como fato gerador do tributo. Não há falar em indenização pela eventual retenção de imposto de renda, considerando que a parte autora poderá, em momento posterior, requerer à Receita Federal a restituição eventualmente cabível. Observe-se, quanto ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, o teor da Súmula 368 do TST. Arbitro os honorários periciais, a favor do Dr. Valério Pimentel Ramalho, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a qualidade e a complexidade da perícia realizada, os quais serão suportados pela reclamada em face de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Considerando a constatação, por meio de prova pericial, da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante e considerando os termos da Recomendação Conjunta N.º 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, e do Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, encaminhem-se cópias desta decisão ao Ministério do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho por meio dos endereços eletrônicos reportados naquela Recomendação. Em atenção ao disposto no art. 832, parágrafo 3.º, da CLT, declaro que incidirá contribuição previdenciária sobre os seguintes títulos deferidos: adicional de insalubridade, horas extras (decorrentes de labor em sobrejornada), adicional noturno e intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do art. 789, parágrafo 2.º, da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA Juiz Titular GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082808332804800000090903439?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4091
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001522620255060181 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001522620255060181 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000152-26.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd98015 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc Refiro-me ao Id 9e456d8 - 0122 - SISBAJUD - ÊXITO PARCIAL - CUSTAS/INSS.pdf Intime-se o autor do bloqueio de crédito. 05 dias;Após, recolham-se as custas;Certifique-se da inexistência de saldo sobejante e pendências no PROJETO GARIMPO;Voltem conclusos para sentença de ARQUIVAMENTO. PAULISTA/PE, 28 de agosto de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082810224517900000090911460?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013696920245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013696920245060010 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: COMERCIAL DPF LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001369-69.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID defad32 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante da proximidade da data da audiência, concedo ao perito BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO o prazo de 2 (dois) dias para prestar os esclarecimentos solicitados pela parte autora na petição de ID bd8d0b8. RECIFE/PE-PE, 27 de agosto de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORDAN BELMIRO DA SILVA - COMERCIAL DPF LTDA - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082812475093400000090922510?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ROSÂNGELA LÚCIA DA SILVA X Atelier Ana Amelia Amorim LTDA
Processo: 0000414-83.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004148320255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004148320255060016 PARTE: ATELIER ANA AMELIA AMORIM LTDA - POLO Passivo PARTE: ROSANGELA LUCIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000414-83.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: ROSANGELA LUCIA DA SILVA RECLAMADO: ATELIER ANA AMELIA AMORIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df9ffbf proferido nos autos. DESPACHO A reclamada foi regularmente notificada a não compareceu à sessão de audiência inaugural, ocorrida na Central de Audiências de Recife, conforme ata de #id:b7717a2, sendo, por isso, considerada revel e confessa quanto à matéria fática. Assim, notifique-se o(a) autor(a) para que, caso queira, apresente suas razões finais, no prazo de 5 dias. Após, concluam-se os autos para julgamento. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 28 de agosto de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA LUCIA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082808002128000000090902267?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico
Processo: 0001403-62.2024.5.06.0004    Pasta: -    ID do processo: 3799
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014036220245060004 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00014036220245060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAYKEL BRUNO GUANABARA LIRA CAMPOS - OAB 23448/PE ADVOGADO: SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS SANTOS BRITO - OAB 18037/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0001403-62.2024.5.06.0004 RECORRENTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA RECORRIDO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082814034715400000046284092?instancia=2
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004299720255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004299720255060001 PARTE: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS - POLO Ativo PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - POLO Passivo ADVOGADO: ALDENE VALENÇA LINS - OAB 22613/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000429-97.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS RECLAMADO: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8821df4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Exclua-se de pauta. Homologo a proposta de acordo ID nº #id:a22818f para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observados os parâmetros abaixo declinados. No caso do pagamento ser depositado diretamente na conta do obreiro requerente, fica a empresa requerente ciente de que o valor da parcela deverá estar disponível na conta do credor no dia marcado para o pagamento, sob pena de se considerar inadimplida a parcela. O reclamante terá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar qualquer irregularidade ou a ausência de pagamento,sob pena de ser presumida cumprida a obrigação. Caso os dados bancários não estejam corretos ou haja impossibilidade por limitação para realização de depósitos de valores, o devedor deverá efetuar o respectivo depósito, em 48 horas, por meio de depósito judicial, comprovando nos autos, sob pena de se considerar descumprido.Em caso de descumprimento do acordo, quando do pagamento via depósito em conta do credor, caberá a este comprovar nos autos, através de extrato, sob pena de indeferimento do pedido de aplicação da multa. Em caso de pagamento por meio de depósito judicial, incumbe à empresa requerente efetuar o pagamento da parcela até a data de vencimento da mesma, de modo que o crédito esteja disponível ao beneficiário na data acordada, sob pena de ser considerada inadimplida. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, ficando desde já citada para o pagamento do valor inadimplido nos termos dos arts. 876, 878 e 880 da CLT e,consequentemente o imediato bloqueio de sua conta bancária, via BACEN JUD, aplicando-se o art. 50 do CCB, além da constrição de outros bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, bem como a inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Custas, PELA RECLAMADA, de 2% sobre o valor do acordo (R$ 120,00). Não há INSS devido. Intimem-se as partes. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082817254903300000090940044?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: RAPHAELA PATRÍCIA FERREIRA DE SOUZA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001270-85.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3850
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012708520245060144 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00012708520245060144 PARTE: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RORSum 0001270-85.2024.5.06.0144 RECORRENTE: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082816054465600000046294467?instancia=2
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3061
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009552020235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00009552020235060006 PARTE: DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ANGELA OLIVEIRA SALES - POLO Ativo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA - OAB 22487/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000955-20.2023.5.06.0006 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO REQUERIDO: DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea6cb1 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o resultado da pesquisa patrimonial juntada aos autos, FICA INTIMADO o exequente para indicar elementos ao prosseguimento da execução, em 5 dias, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, ficando de logo ciente que o simples pedido de renovação de medidas executivas já realizadas nos autos não configurará a interrupção do prazo prescricional;Após o decurso do prazo do item 1, emita-se certidão circunstanciada, nos termos do Of. Circular TRT6-CRT n° 235/2023;Emitida a certidão, INTIME-SE O EXEQUENTE DO SOBRESTAMENTO da marcha processual, devendo ser lançado o movimento de 'SOBRESTAMENTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PJE', aguardando-se o prazo de 2 anos;Após o decurso do prazo do item 3, sem que haja qualquer indicação ou localização de bens, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, em 5 dias;Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e, consequentemente, o arquivamento definitivo dos autos. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082815271446200000090932254?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: FALAR DOCUMENTOS
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0001353-03.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3683
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: Juntar Documentos - Agressão
Agendamento: Juntar Documentos - Agressão
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR CONTA BANCARIA
Agendamento: INDICAR CONTA BANCARIA
Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 28/10/2025 às 09:45 - Instrução por videoconferência
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ALVARÁ FGTS/SD
Agendamento: ALVARÁ FGTS/SD
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 29/09/2025 às 13:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala Principal
Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA
Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048    Pasta: 0    ID do processo: 4438
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009676620255120048 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009676620255120048 PARTE: ALEXANDRE NUNES CARDOSO - POLO Ativo PARTE: JARDEL BATISTI LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA FLORIANO - OAB 35673/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000967-66.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ALEXANDRE NUNES CARDOSO RECLAMADO: JARDEL BATISTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa0ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelos fundamentos expostos, que integram o presente dispositivo, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração interpostos pela parte autora. No mais, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27/01/2021, designa-se o dia 29/09/2025 às 13:30 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO, por videoconferência. Para a realização da videoconferência será utilizada a plataforma ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida plataforma no momento da audiência, que deverá acessada pelo link ou ID abaixo: Acesso por computador: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87642212481 Acesso por smartphone ou tablet: ID da reunião 876 4221 2481 PARTES INTIMADAS para a audiência designada, com as cominações do art. 844 da CLT, por meio da publicação deste despacho no DEJT. Intimem-se. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARDEL BATISTI LTDA - ALEXANDRE NUNES CARDOSO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25090116021857200000077556116?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 17/09/2025 às 10:20 - Una (rito sumaríssimo) - Principal
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Processo: 1001637-69.2025.5.02.0435    Pasta: -    ID do processo: 4655
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10016376920255020435 5ª Vara do Trabalho de Santo André AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10016376920255020435 PARTE: COCA COLA FEMSA BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001637-69.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1346a7 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. MARIANA CESAR DA ROCHA DESPACHO Vistos. Conforme expressa disposição da Lei nº 14.063/2020 (art. 2º, parágrafo único, inciso I), não é possível reconhecer a regularidade da assinatura contida na procuração de id. #id:2f061fa. Assim sendo, regularize. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021 e o PROVIMENTO GP/CR n° 01/2023, ficam cientes as partes e procuradores que as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de 'Juízo 100% Digital' também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no 'Juízo 100% Digital'. Resta designada audiência Una - Rito Sumaríssimo, na modalidade presencial, para o dia 17/09/2025 às 10:20, nos termos do artigo 852-A da CLT. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do artigo 852-H, parágrafo 2º, da CLT. Intime-se a parte autora por meio de seu(s) patrono(s) habilitado(s). Cite(m)-se a(s) reclamada(s), por oficial de justiça, para que compareça(m) à audiência designada para apresentação de defesa e demais atos. SANTO ANDRE/SP, 01 de setembro de 2025. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO WAGNER FERREIRA MATOS Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25090119060455500000417647017?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Data da perícia: 19 de setembro de 2025 (sexta) Hora: 8h00min Local: Rua dos Coelhos, 300 – Boa Vista, Recife – PE - UTI Pediatria Geral - Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP. (Local de encontro - Sala da Segurança do Trabalho). Pedimos ainda providências necessárias para o acesso desta perita ao local indicado
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3798
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013538220245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013538220245060021 PARTE: GIANI DE BARROS CAMARA VALERIANO - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP - POLO Passivo PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO - OAB 62927/PE ADVOGADO: ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA - OAB 56326/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001353-82.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be2656e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O perito, na petição de id 1cff732, agendou a perícia para a data, hora e local predita. Posto isto, NOTIFIQUEM-SE as partes, para que tomem ciência do agendamento. Deverão as partes juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação solicitada pela perita. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP - MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090117495383600000091055027?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ FGTS/SD
Agendamento: ALVARÁ FGTS/SD
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005986920255060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005986920255060103 PARTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS - OAB 52706/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000598-69.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) (RAFAELA FARIAS DA SILVA) intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação do FGTS e/ou Seguro Desemprego. OLINDA/PE, 01 de setembro de 2025. JOSE MENDES DIAS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FARIAS DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090109105873600000091021870?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - 1. , com a publicaçãoFica citada a parte executada (reclamante) deste despacho, por meio de sua assistência jurídica (art.9º, § 1º, da Lei 11.419/06, e arts. 242, 513, §2º, I, do CPC) para pagar o valor da condenação (ID. 7b0bda6), em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004275820255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004275820255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000427-58.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21e1c9 proferido nos autos. Despacho: Vistos etc. Observo que decorreu o prazo concedido na ata de id. 7b0bda6, motivo pelo qual determino: 1. Fica citada a parte executada (reclamante), com a publicação deste despacho, por meio de sua assistência jurídica (art.9º, § 1º, da Lei 11.419/06, e arts. 242, 513, §2º, I, do CPC) para pagar o valor da condenação (ID. 7b0bda6), em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. 2. Decorrido o prazo acima, sem cumprimento, expeça-se mandado de de pesquisa patrimonial, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, restando autorizada a utilização de todas as ferramentas eletrônicas a que se refere o ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT N.º 21/2023. CSL PAULISTA/PE, 01 de setembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090116020834800000091047824?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR AO CLIENTE A CONDENAÇÃO EM CUSTAS [URGENTE]
Agendamento: INFORMAR AO CLIENTE A CONDENAÇÃO EM CUSTAS - 1. , com a publicaçãoFica citada a parte executada (reclamante) deste despacho, por meio de sua assistência jurídica (art.9º, § 1º, da Lei 11.419/06, e arts. 242, 513, §2º, I, do CPC) para pagar o valor da condenação (ID. 7b0bda6), em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora
Cliente: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000427-58.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4297
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004275820255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004275820255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000427-58.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21e1c9 proferido nos autos. Despacho: Vistos etc. Observo que decorreu o prazo concedido na ata de id. 7b0bda6, motivo pelo qual determino: 1. Fica citada a parte executada (reclamante), com a publicação deste despacho, por meio de sua assistência jurídica (art.9º, § 1º, da Lei 11.419/06, e arts. 242, 513, §2º, I, do CPC) para pagar o valor da condenação (ID. 7b0bda6), em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. 2. Decorrido o prazo acima, sem cumprimento, expeça-se mandado de de pesquisa patrimonial, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, restando autorizada a utilização de todas as ferramentas eletrônicas a que se refere o ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT N.º 21/2023. CSL PAULISTA/PE, 01 de setembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITALO CRYSTIAN DE SOUZA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090116020834800000091047824?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4511
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006550220255060002 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006550220255060002 PARTE: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI - POLO Passivo PARTE: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000655-02.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62e97d proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da Certidão(eCarta) - 05e0ab2, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090110242005500000091026795?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JEFFERSON JOSE DA SILVA X INSS
Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: SIM Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 37.753,44 Matérias: conversão do b31 para o B91 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\JEFFERSON JOSE DA SILVA
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0076413-46.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4701
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE] REPLICA
Agendamento: [ FF HOJE] REPLICA
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação
Agendamento: Protocolar manifestação
Cliente: ANA CLAUDIA MUNIZ CAVALCANTI X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000372-98.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3189
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ROSENILDO BISPO DOS SANTOS X CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA S/A
Processo: 0000679-88.2025.5.05.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4803
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: EDUARDO BATISTA DA COSTA X PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA (& outros)
Processo: 0001127-58.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo FF - Replica
Agendamento: Protocolo FF - Replica
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Adiamento RF
Agendamento: Protocolo - Adiamento RF
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protcolo
Agendamento: Informar protcolo
Cliente: ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001026-18.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: BRUNO RENATO SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0001085-82.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4760
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: CAMILA CRISTINA PANTA DA SILVA X CYBERTECH CERTIFICACAO DIGITAL LTDA
Processo: 0001034-89.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4680
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: TAYSSA VITÓRIA DE AGUIAR X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001451-58.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4065
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: SUIENE VERONICA DE OLIVEIRA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001075-69.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4697
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCS
Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343    Pasta: 0    ID do processo: 4588
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - AP
Agendamento: Protocolo - AP
Cliente: SANDRA REGINA HOLANDA DE LEITE X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001121-52.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3325
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA X UP TELECOMUNICAÇÕES/CLARO/TIM
Processo: 0000795-98.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] VISTAS HELO
Agendamento: [FF HOJE] VISTAS HELO
Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3320
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º -
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A.
Processo: 0000457-36.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3539
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A
Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3766
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - REQUERER LIBERAÇÃO DOS VALORES
Agendamento: PROTOCOLO - REQUERER LIBERAÇÃO DOS VALORES
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: YANNE DE FREITAS X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000771-33.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3661
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA
Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3618
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo FF - Replica
Agendamento: Protocolo FF - Replica
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar indicar meios
Agendamento: protocolar indicar meios
Cliente: ROGÉRIO SEVERINO DA SILVA X KARLA SANTOS RAMOS - ME
Processo: 0001587-72.2016.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 1977
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Declínio
Agendamento: Informar Declínio
Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X ESPACO DAS REFEICOES E ALIMENTOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4714
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Emenda a Inicial
Agendamento: Protocolo - Emenda a Inicial
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar analisar e juntar documentos
Agendamento: protocolar analisar e juntar documentos
Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA
Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3824
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: CONTATO COM O FINANCEIRO - POR ELISA
Agendamento: CONTATO COM O FINANCEIRO - QUESTIONAR SE O FINANCEIRO RECEBEU OS 3K DE HONORARIOS, CASO NÃO PETICIONAR .
Cliente: BRUNA MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA X ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0001026-25.2023.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3272
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010262520235060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010262520235060005 PARTE: BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - OAB 35096/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001026-25.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA RECLAMADO: ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98bbbc6 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que até o momento não há alegação de qualquer inadimplemento do acordo, conforme já inclusive previsto no ID. 1eb1291, determino 1- libere-se o valor acautelado nos autos no SISCONDJ - conta 4800131240889 , ao seu depositante, a saber ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA (CPF/CNPJ 46.567.123/0001-00), conforme requerido no ID. a72090b DADOS BANCÁRIOS DO DEVEDOR : Titular: ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA CNPJ: 46.567.123/0001-00 Banco: Itaú Uniclass (341) Agência: 3175 Conta Corrente: 47303-6 Pix:703.150.164-42 2- No mais, aguarde--se o cumprimento restante do acordo. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090218375346100000091113034?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001307-52.2017.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2104
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Quinta-feira
04/09/2025 - 08:25/08:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência - Dia 04/09/2025 às 08:25 - Encerramento de instrução por videoconferência - 1. JUÍZA TITULAR
Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE
Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4526
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00106399620245180103 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00106399620245180103 PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO BARRETO FILHO - POLO Ativo PARTE: LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Passivo PARTE: RODOLFFO PRANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIANE ANACLETO DA CRUZ RUBELLO - OAB 65034/GO ADVOGADO: KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB 56948/GO ADVOGADO: REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES - OAB 132532/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010639-96.2024.5.18.0103 AUTOR: DENILSON ILDO FRANCISCO RÉU: REONILDO DANIEL PRANTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c03c00 proferido nos autos. DESPACHO Incluo o presente feito em pauta de Encerramento de audiência por videoconferência, a ser realizada em 04/09/2025 as 08:25, relativa à reclamação supramencionada, sendo facultado às partes o comparecimento e apresentação de memoriais, até o inicio da audiência, sob pena de preclusão. Acesso à sala de audiência (TITULAR): https://trt18-jus-br.zoom.us/j/82992998606?pwd=WWo5Vlo1WDloR08rMVVHV1R4SzFHdz09 ID da reunião: 829 9299 8606 Senha de acesso: 244674 Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2021/03/ZOOM-TUTORIAL-VIDEOCONFERENCIA.-JUSTICA-DO-TRABALHO-V6-vts.pdf Recomenda-se que as partes acessem o ambiente minutos antes do horário previsto para o início da audiência. Intimem-se. QRCode para acesso à sala CONCILIAÇÃO Para manifestar interesse em inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação antes da audiência de instrução, enviar mensagem via Whatsapp para 62 3222-4119. As partes também podem apresentar petição assinada em conjunto para análise imediata por este Juízo. RIO VERDE/GO, 29 de agosto de 2025. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REONILDO DANIEL PRANTE - RODOLFFO PRANTE - FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - DENILSON ILDO FRANCISCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25082908580432800000074832158?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 04/09/2025 às 08:40 - Inicial por videoconferência - Sala 2 - Auxiliar
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES X KAZEN SANTA BARBARA LTDA
Processo: 0011326-74.2025.5.15.0086    Pasta: 0    ID do processo: 4479
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00113267420255150086 Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00113267420255150086 PARTE: KANZEN SANTA BARBARA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE Processo 0011326-74.2025.5.15.0086 distribuído para Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301495400000264893374"instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA - Dia:4Mês: setembroAno: 2025Hora:9h LOCALEndereço: Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE
Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004423920255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004423920255060020 PARTE: ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA - POLO Ativo PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: INGA - DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000442-39.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA RECLAMADO: INGA - DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3d8498 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cientifiquem-se as partes acerca das informações relativas à designação da médica, conforme petição #id:473f8bf. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA - INGA - DISTRIBUIDORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
04/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 04/09/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a.
Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4142
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001204820255060172 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001204820255060172 PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Ativo PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Passivo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0000120-48.2025.5.06.0172 RECORRENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON PEREIRA MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7daed proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 04/09/2025 09:00h por videoconferência - 0000120-48.2025.5.06.0172 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/09/2025 09:00h, a ser realizada na SALA 02, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, deverá a parte se manifestar, expressamente. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 02; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 02 Link:https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 2 ID: 852 3995 1274 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** RECIFE/PE, 22 de agosto de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON PEREIRA MATOS - ARMAZEM MATEUS S.A. - EMERSON PEREIRA MATOS - ARMAZEM MATEUS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082214584688500000046123471?instancia=2
Quinta-feira
04/09/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - por videoconferência
Agendamento: Aud. Una - por videoconferência
Cliente: AMANDA ROCHELLE CAVALCANTI X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000541-27.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4390
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005412720255060014 PARTE: AMANDA ROCHELLY CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000541-27.2025.5.06.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho do Recife na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300079900000087377008"instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial: Dia 04/09/2025 às 09:30 - Una - Sala Principal
Cliente: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000445-60.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4389
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004456020255060192 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000445-60.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300077700000087568529"instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025 - 09:50/09:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 04/09/2025 às 09:50 - Una por videoconferência - Sala Principal
Cliente: EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000264-83.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4212
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 04/09/2025 às 10:00 - Una por videoconferência - Sala Principal
Cliente: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000870-15.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4409
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008701520255080101 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008701520255080101 PARTE: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RCR LOCACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGISTICA PORTUARIA SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000870-15.2025.5.08.0101 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300382300000049882106"instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
04/09/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TECNICA
Agendamento: PERÍCIA TECNICA - Dia 04/09/2025 às 13h,.na Rua Ana Neri, 84 , Sala 03, Vila Virginia – Ribeirão Preto - SP
Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X MADE-TURISMO LTDA - EPP
Processo: 0011425-79.2025.5.15.0042    Pasta: -    ID do processo: 4632
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00114257920255150042 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto CARTA PRECATóRIA CíVEL Notificação Processo: 00114257920255150042 PARTE: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: GIULIANO DE LIMA NASSOR - POLO Ativo PARTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: MADE-TURISMO LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: GILBERTO LOPES THEODORO - OAB 139970/SP ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 155838/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: CartPrecCiv 0011425-79.2025.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA RÉU: MADE-TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) Ciência ao reclamante e ao perito técnico acerca do local indicado para realização da perícia pela reclamada no ID. ff64cc5Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA - MADE-TURISMO LTDA - EPP - LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25082813590451400000269034408?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025 - 14:15/14:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Aud. de Instrução presencial
Cliente: DANIEL ÂNGELO FRANCISCO SILVA SOARES X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001258-97.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3974
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012589720245060006 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: DANIEL ANGELO FRANCISCO SILVA SOARES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001258-97.2024.5.06.0006 : DANIEL ANGELO FRANCISCO SILVA SOARES : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff0f5f proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 04.09.2025, às 14h15, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 26 de fevereiro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ANGELO FRANCISCO SILVA SOARES
Quinta-feira
04/09/2025 - 14:20/14:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 04/09/2025 às 14:20 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA
Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4471
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008279620255060016 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008279620255060016 PARTE: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDA - POLO Passivo PARTE: GENIFER DE SOUZA FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000827-96.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: GENIFER DE SOUZA FARIAS RECLAMADO: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GENIFER DE SOUZA FARIAS - Inicial por videoconferência para o dia 04/09/2025 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 04/09/2025 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000827-96.2025.5.06.0016RECLAMANTE: GENIFER DE SOUZA FARIASADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDAADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 04 de agosto de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GENIFER DE SOUZA FARIAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080421423696700000090014029?instancia=1
Quinta-feira
04/09/2025 - 15:30/15:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MEDICA
Agendamento: PERÍCIA MEDICA - DATA: 04/09/2025 HORA: 15:30horas LOCAL:AV RIOBRANCO Nº110 41ª ANDAR CENTRO RJ
Cliente: PAULO SÉRGIO MOREIRA X DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA
Processo: 0100850-37.2024.5.01.0206    Pasta: 0    ID do processo: 3503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 01008503720245010206 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008503720245010206 PARTE: BRASKEM S.A - POLO Passivo PARTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - POLO Passivo PARTE: PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT - POLO Ativo PARTE: PAULO SERGIO MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - OAB 92784/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA LUCIA FOLETTO - OAB 131361/RJ ADVOGADO: MARCIA MARTINS MIGUEL - OAB 109676/SP ADVOGADO: MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA - OAB 149086/RJ ADVOGADO: RAFAEL MENDES GATTO - OAB 154106/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6773975 proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Em caso de sucumbência do autor, e sendo este beneficiário da gratuidade de justiça, será observado o limite do Provimento Conjunto 01/2024, do TRT da 01ª Região. Intimem-se as partes para ciência da petição do Perito ID 26aea09, devendo observar a data da realização da diligência pericial e os requerimentos e instruções do Perito. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de junho de 2025. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO MOREIRA - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - BRASKEM S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
05/09/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR CUMPRIMENTO ALVARA PELA CAIXA - JA deixei copia na caixa para Ferreira analisar recursal
Cliente: ADRIANO DA SILVA VIANA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001016-33.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1261
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: FALAR COM RECLAMANTE ENTRE O MES DE MARÇO, POIS ESTÁ AGUARDANDO DEMISSÃO E TEM FERIAS EM DOBRO DE 03 OU 04 ANOS DE FERIAS, PORQUE A EMPRESA SÓ PAGAVA APÓS O GOZO OU PROXIMO DO RETORNO. ABRIR NOVA CONVERSA NO DIGISAC
Cliente: CLEBSON RANIERE DA SILVA X LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4115
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: DILIGENCIA
Agendamento: DILIGENCIA - verificar se ja foi cumprido alvara recursal - a secretaria ja encaminhou para caixa e tem um prazo de 10 dias para cumprimento
Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 1691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
Processo: 0000749-09.2025.5.08.0126    Pasta: -    ID do processo: 4269
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007490920255080126 PARTE: ANTONIO MARCOS MORAES - POLO Ativo PARTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000749-09.2025.5.08.0126 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100300109900000049652900"instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: diligencia - confirmar intimação da empresa por oficial e verificar se será por edital. Essa audiência já foi remarcada varias vezes e cliente queria desistir da ação. Impulsionar esse andamento
Cliente: ERISVALDO DE SOUZA X AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Processo: 0001668-98.2024.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3999
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: 0000780-26.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4400
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007802620255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00007802620255060145 PARTE: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA - POLO Ativo PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000780-26.2025.5.06.0145 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300641000000088857381"instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia - INSS
Agendamento: Informar data e local da perícia - INSS
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1919373440    Pasta: -    ID do processo: 4643
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: EDJAIR MARQUES DA SILVA SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 300692077    Pasta: 0    ID do processo: 4726
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: WALDIR SANTANA DA SILVA X PLENA SA
Processo: 0001107-46.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4683
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: GEISE CRISTINA DA SILVA LIMA X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4693
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR X SUPERMERCADO PRAZERES LTDA
Processo: 0001072-43.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4731
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA
Processo: 0000698-30.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4595
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006983020255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006983020255060101 PARTE: BOLACHA VITAMAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000698-30.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA RECLAMADO: BOLACHA VITAMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29deb05 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência ao reclamante da certidão de #id:3a2832e, a fim de que indique o correto endereço da reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319, II, c/c 321, caput e parágrafo único, todos do CPC. OLINDA/PE, 18 de agosto de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081816092996300000090500266?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000148-41.2021.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2633
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001484120215060015 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001484120215060015 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000148-41.2021.5.06.0015 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede744b proferido nos autos. DESPACHO Reitere-se a intimação da parte exequente para que indique meios novos e fundamentados para prosseguimento da execução, em 15 dias, observando as diligências realizadas e frustradas, sob pena de decisão para iniciar a contagem da prescrição intercorrente. Caso a inércia exequente seja reiterada, que voltem os autos conclusos para fins de decisão sobrestamento. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081813344169300000090490430?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: PAULA EDUARDA ANARIO BEZERRA CORREA X CRED CONSULTORIA LTDA.
Processo: 0012649-53.2024.5.15.0053    Pasta: 0    ID do processo: 3962
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$8.864,61 - Entrada do parcelamento
Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3165
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008383220235060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008383220235060102 PARTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000838-32.2023.5.06.0102 RECLAMANTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193d709 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do CPC, determinando a suspensão/sobrestamento dos presentes autos enquanto durar o cumprimento da obrigação, cabendo ao credor informar ao Juízo sobre eventual atraso ou inadimplemento das parcelas. Não havendo indicação das contas, intimem-se os credores para apresentação dos dados bancários, sendo autorizada a consulta ao SISBAJUD para tal fim, caso frustrada a notificação.Após, à Contadoria para rateio.LIBEREM-SE o depósito referente ao pagamento de 30% do valor da execução, bem como os futuros depósitos até o limite do valor nominal do crédito do reclamante/advogado atualizado. Observe-se a existência de eventual contrato de retenção de honorários advocatícios.Dê-se CIÊNCIA à executada para efetuar o pagamento das parcelas até o dia 15 de cada mês, sob pena da aplicação da multa prevista no artigo 916 do CPC.Aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes.Atingido o limite a que se refere o item "3", remetam-se os autos à Contadoria para a dedução dos valores liberados, rateio dos valores à disposição deste processo, bem como para a apuração do saldo remanescente da execução. OLINDA/PE, 20 de agosto de 2025. AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVITIUM EIRELI - JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082016075747600000090606345?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$1.635,11 (HC) + R$545,04 (HS) = R$2.180,15
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000487-22.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3746
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - se a audiencia de instrução foi marcada presencial ou por video e confirmar se as testemunhas dela estão aqui ou fora para peticionar com antecedência
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: REPLICA
Agendamento: REPLICA
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: JANMENSON CARLOS MARTILIANO MARTINS X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA
Processo: 0001263-31.2025.5.06.0121    Pasta: -    ID do processo: 4790
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4178
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001230620255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001230620255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: NAGEL JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000123-06.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: NAGEL JOSE DA SILVA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ef6232 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Em análise à admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. Também presentes os pressupostos objetivos: a) Tempestividade: Prazo recursal até 26/08/2025. Recurso interposto em 26/08/2025. b) Representação: Procuração anexada (ID. 9ffdf1a). c) Preparo: dep. recursal/custas (ID. ab63136/16090dc) Assim, admito o(s) recurso(s). Apresente(m) a(s) parte(s) recorrida(s), querendo, contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 27 de agosto de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAGEL JOSE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082715011004600000090874781?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002884720255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002884720255060173 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCIANO JOSE CIRIACO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000288-47.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE CIRIACO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16b29b4 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Reporto-me ao Recurso Ordinário sob ID 3c70f6c. A Recorrente foi intimada da sentença sob ID 3cbd8f2, proferida em sede de embargos de declaração, em 26/8/2025. O prazo recursal é de 8 (oito) dias. Início da contagem do prazo recursal 27/8/2025. Término do prazo 5/9/2025. O citado Recurso Ordinário foi interposto no dia 26/8/2025, razão de sua tempestividade. As custas processuais foram recolhidas (ID 79190d4). Conforme permissivo legal do § 11 do art. 899 da CLT, o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial, este apresentado com observância das especificidades regulamentadas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, de 16 de outubro de 2019, mais notadamente quanto à documentação relacionada nos incisos I a III do seu art. 5º, quais sejam, (i) apólice do seguro garantia (Id. 5a17958), (ii), comprovação de registro da apólice na SUSEP (Id. 2787acf) e (iii) certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (Id. 0931340). Há interesse recursal. Representação processual regular. Os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto sob ID 3c70f6c foram cumpridos, razão pela qual o admito. Intime-se o Recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário sob ID 3c70f6c, no prazo legal. Após, independentemente de novo despacho, determino a remessa dos autos à Instância Superior. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 27 de agosto de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE CIRIACO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082707451808700000090849774?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003757520255210014 4ª Vara do Trabalho de Mossoró AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003757520255210014 PARTE: AGRICOLA FAMOSA S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: NERIVALDO ALBUQUERQUE BATALHA - POLO Ativo ADVOGADO: ARGEMIRO FELIZARDO VIEIRA NETO - OAB 37315/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA GONÇALVES DINIZ FROTA - OAB 23215/CE ADVOGADO: JOSE HOLANDA NETO - OAB 35669/CE ADVOGADO: MAYARA MAISA PEREIRA ROLIM - OAB 50696/CE ADVOGADO: SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ - OAB 9620/CE ADVOGADO: TATIANE BARROS GOES - OAB 50826/CE ADVOGADO: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - OAB 23247/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000375-75.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS RECLAMADO: AGRICOLA FAMOSA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ede62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA FAMOSA S.A. - JOSE SEVERINO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao/25082708091690500000023197478?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008550-07.2025.8.17.3090    Pasta: -    ID do processo: 4486
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 3ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Processo: 00085500720258173090 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00085500720258173090 PARTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0008550-07.2025.8.17.3090 AUTOR(A): NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 210186105, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Havendo aceitação do encargo pelo perito nomeado e não existindo impugnações, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade, o réu deverá promover o depósito judicial dos honorários periciais. (...)" PAULISTA, 27 de agosto de 2025. RODRIGO DANIEL DE BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082712032589800000208630930
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MEMORIAL TRT
Agendamento: MEMORIAL TRT
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva
Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3934
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA X VARD PROMAR S.A. - ESTALEIRO
Processo: 0000221-71.2015.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 981
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00002217120155060193 OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00002217120155060193 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: VARD PROMAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO LUNA DE LUCENA - OAB 30389/PE ADVOGADO: TULIO CLAUDIO IDESES - OAB 95180/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000221-71.2015.5.06.0193 AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA AGRAVADO: VARD PROMAR S.A. INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 27 de agosto de 2025. SERGIO VIANA DE MACEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - VARD PROMAR S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082715032606200000046239152?instancia=2
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: DANIELA RAMOS DE CARVALHO X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: 0001118-91.2023.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3411
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011189120235060008 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00011189120235060008 PARTE: DANIELA RAMOS DE CARVALHO - POLO Passivo PARTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR - POLO Ativo PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB 30286/PE ADVOGADO: MARLON MARQUES SIQUEIRA - OAB 45257/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001118-91.2023.5.06.0008 AGRAVANTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR AGRAVADO: DANIELA RAMOS DE CARVALHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REITERAÇÃO DE RECURSO SOBRE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado, que busca a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de aplicação indevida da teoria menor, ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e sua condição de sócio não administrador. Requer também o reconhecimento da competência do juízo da recuperação judicial e a concessão da justiça gratuita. A agravada, por sua vez, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa, por já ter o agravante interposto recurso anterior com os mesmos fundamentos, o qual foi julgado por esta Corte, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame, em sede de agravo de petição, de matéria já definitivamente decidida, à luz dos institutos da preclusão pro judicato e da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. Conforme consta dos autos, o agravante já havia interposto agravo de petição anterior, com idênticos fundamentos, que foi analisado por esta Corte, resultando em acórdão com trânsito em julgado. 4. O manejo do Agravo de Petição com os mesmos argumentos caracteriza reiteração recursal indevida, vedada pelo art. 836 da CLT e pelo art. 507 do CPC/2015, que consagram os institutos da coisa julgada e da preclusão pro judicato. 5. Admitir a renovação da insurgência atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, além de violar o princípio da unirrecorribilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. É vedada a reanálise de questão já decidida e alcançada pelos efeitos da preclusão pro judicato e da coisa julgada, nos termos do art. 836 da CLT e do art. 507 do CPC/2015. 2. A reiteração de recurso com idênticos fundamentos constitui afronta à segurança jurídica e ao princípio da unirrecorribilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 836; CPC/2015, arts. 507 e 505, caput; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP: 00001091120165060018, Rel. Des. Eduardo Pugliesi; TRT-6, AP: 00016523420155060002, Rel.ª Des.ª Solange Moura de Andrade; TRT-6, AP: 99396006220025060008, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; TRT-6, AP: 00006497320225060010, Rel.ª Des.ª Gisane Barbosa de Araújo. RECIFE/PE, 27 de agosto de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082713203106500000046231299?instancia=2
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001237-44.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3794
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012374420245060161 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012374420245060161 PARTE: HCP LOCACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BIANCA DIANA PIMENTEL DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 51634/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001237-44.2024.5.06.0161 RECORRENTE: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS RECORRIDO: HCP LOCACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. BASE DE CÁLCULO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 15 DA LEI 8.036/1990. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora visando à inclusão, na base de cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da multa rescisória de 40% (quarenta por vento), os reflexos das horas extras sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e descanso semanal remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os reflexos das horas extras sobre determinadas parcelas salariais devem compor a base de cálculo do FGTS e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. os reflexos das horas extras sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado integram a remuneração do empregado, nos termos dos arts. 15, caput, e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, integram a base de cálculo do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido, no aspecto. Tese de julgamento: 1. Os reflexos das horas extras sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado integram a base de cálculo do FGTS e da multa de 40%, por se tratarem de parcelas de natureza salarial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, arts. 15, caput, e 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 305 e OJ 394 da SDI-1. RECIFE/PE, 27 de agosto de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082705405506600000046213056?instancia=2
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING
Cliente: DOUGLAS CHAGAS GONZAGA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001205-55.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4808
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: LUIZ CARLOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4809
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: CAIO FELIPE DOTTO X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0001007-78.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4816
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: RAFAEL DE SOUZA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001743-71.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3865
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00017437120245090020 GAB. DES. EDMILSON ANTONIO DE LIMA RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00017437120245090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: RAFAEL DE SOUZA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS - OAB 82469/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: JOAO PAULO CORSI FREIRE - OAB 69655/PR ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI - OAB 33819/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001743-71.2024.5.09.0020 RECORRENTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DE SOUZA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d25570d proferida nos autos. kl Vistos, etc. Trata-se de demanda em que se discute a existência de diferenças de adicional noturno pelo cômputo - como noturnas - das horas em prorrogação (Súmula nº 60 do TST). O TST, reconhecendo a multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia, instaurou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo autuado sob o nº 0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92), com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno" À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna"". O Relator, Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, em decisão proferida no dia 11/04/2025, determinou, ainda, "a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST)". Assim, considerando que a questão jurídica debatida nestes autos é idêntica àquela afetada pelo rito dos recursos repetitivos, impõe-se o sobrestamento do processo, em conformidade com a ordem emanada pelo TST. Pelo exposto, determina-se a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do mérito do IncJulgRREmbRep nº 0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92) pelo TST, devendo os autos aguardar em Secretaria. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. CURITIBA/PR, 29 de agosto de 2025. EDMILSON ANTONIO DE LIMA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - RAFAEL DE SOUZA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JALOTO TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25082909054175100000079724266?instancia=2
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA
Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002299020245190057 Vara do Trabalho de Porto Calvo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002299020245190057 PARTE: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: FRANCISCO LEITE CARTAXO NETO - POLO Ativo PARTE: JAPARATINGA RESORT LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB 7312/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000229-90.2024.5.19.0057 AUTOR: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA RÉU: JAPARATINGA RESORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad88ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Porto Calvo: - Conceder a justiça gratuita à parte autora. - Rejeitar a preliminar de desnecessidade de prova pericial; - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIC EMANUEL SANTOS SILVA em face de JAPARATINGA RESORT LTDA para: a) Declarar a natureza ocupacional (nexo causal) da patologia que acometeu o autor; b)Condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: Indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (13/03/2024 a 12/03/2025) ,além dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%.Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.Condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação;Condenar a reclamada no pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 - Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação. - Julgar Improcedentes os demais pedidos. A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores líquidos. Custas de dois por cento do valor da condenação, a cargo da reclamada. Notifiquem-se as partes FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAPARATINGA RESORT LTDA - ERIC EMANUEL SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25082910492122000000021256175?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA
Processo: 0010813-30.2025.5.03.0090    Pasta: -    ID do processo: 4793
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão da inicial
Agendamento: Revisão da inicial
Cliente: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001073-86.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4722
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ISL + LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO
Agendamento: ISL + LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - ANALISAR ISL, APRESENTAMOS A MANIFESTAÇÃO DO ART. 884, EM 24/06 A RECLAMADA JUNTOU COMPROVANTE DE PGTO E NÃO FOMOS INTIMADOS, A VARA SENTENCIOU E FOMOS INTIMADOS APENAS DA SENTENÇA. ANALISA A SITUAÇÃO GERAL E VERIFICAR SE CASO ISL E SE VALE A PENA.
Cliente: ESPÓLIO - JOÃO BATISTA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000751-32.2018.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2224
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007513220185060141 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007513220185060141 PARTE: CRISTINA PAES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOAO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000751-32.2018.5.06.0141 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd5f435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082915062804800000090985129?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001307-52.2017.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2104
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013075220175060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013075220175060017 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001307-52.2017.5.06.0017 RECLAMANTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7a306 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença de embargos, notifique-se a executada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES para depositar o valor da execução ou optar pela liquidação do seguro garantia, id 70ff607, sob pena de ser realizada penhora online ou expedido ofício à seguradora das apólices de id 70ff607 para obtenção do valor reconhecido como devido pela reclamada. 2. Comprovado o depósito, ao setor de cálculo para rateio, observando o contrato de honorários anexado, com as cautelas legais. 3. Fica intimada a parte autora para indicar os dados bancários para recebimento de seu crédito, no prazo de 05 dias. 4. Mantendo-se inerte a parte autora, proceda-se à consulta junto ao SISBAJUD a fim de verificar a existência de conta bancária em nome do autor e seu advogado. 5. Com a informação expeça-se alvará, dando ciência aos credores. SMLC SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001307-52.2017.5.06.0017 RECLAMANTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, AMBEV S.A. ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO, OAB: 29900 HELADIO SCHOLZ JUNIOR, OAB: 17383 GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 19382 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 211648 RECIFE/PE, 30 de agosto de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25083008205990500000091000113?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004312620255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004312620255060144 PARTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA - POLO Ativo PARTE: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA ZENOBIA PEREIRA MOREIRA DE MOURA - OAB 43175/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000431-26.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA RECLAMADO: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed594a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista ajuizada por RAFAELA FERREIRA DE SENA em face de VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: - rejeitar a preliminar arguida; - reconhecer o início do contrato de trabalho em 09/05/2024, devendo a reclamada proceder a retificação da CTPS da reclamante no prazo de 5 (cinco) dias, após intimada para tanto, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da autora. - condenar a reclamada: a) a recolher na conta vinculada à reclamante os valores de FGTS decorrentes do reconhecimento do vínculo em data anterior ao registro da CTPS; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Honorários sucumbenciais a serem pagos pel reclamadas no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Honorários de sucumbência em favor do patrono da ré no importe de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é: o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FERREIRA DE SENA - VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082915350576300000090987257?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: Espólio de GESCENILDO GOMES DE LIMA X AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA
Processo: 0000342-24.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3476
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003422420245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003422420245060019 PARTE: AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: GESCENILDO GOMES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RURALLOG LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO - OAB 21679/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB 23078/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000342-24.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: GESCENILDO GOMES DE LIMA RECLAMADO: AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d55566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: ATOrd 0000342-24.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: GESCENILDO GOMES DE LIMA RECLAMADOS: AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDA e RURALLOG LOGISTICA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA-ME SENTENÇA I - RELATÓRIO GESCENILDO GOMES DE LIMA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDA e RURALLOG LOGISTICA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA-ME, igualmente qualificadas, consoante pretensões elencadas na petição inicial Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntaram documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo e esclarecimentos foram juntados aos autos, com manifestação das partes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta das rés e de uma testemunha patronal. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Recusadas as propostas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de inépcia da petição inicial Arguem as reclamadas a preliminar de inépcia da petição inicial, no que tange ao pedido de adicional de insalubridade, ao argumento de que o reclamante não teria descrito de forma pormenorizada os fatos e as condições de trabalho que embasariam sua pretensão, o que teria obstado o exercício da ampla defesa. Sem razão, contudo. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade, bastando à parte autora, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso em tela, o reclamante indicou de forma satisfatória a causa de pedir, ao narrar que, no exercício da função de motorista, estava exposto aos agentes insalubres ruído, calor, vibração e poeira. Tal narrativa permitiu a perfeita compreensão da controvérsia e, por conseguinte, o pleno exercício do direito de defesa pelas demandadas, tanto que estas não apenas suscitaram a preliminar, mas também apresentaram robusta contestação de mérito, rechaçando a existência de labor em condições insalubres. Ademais, a apuração da insalubridade é matéria que demanda, por sua própria natureza, a produção de prova técnica pericial, conforme art. 195 da CLT, sendo inexigível que o trabalhador, parte hipossuficiente na relação, decline na peça de ingresso dados técnicos que não detém. Assim, por ter a petição inicial preenchido os requisitos legais, permitindo a adequada prestação jurisdicional e o exercício do contraditório, rejeito a preliminar de inépcia. 2. Da prescrição quinquenal Arguem as reclamadas a prescrição quinquenal das parcelas postuladas na presente ação. Com razão. O contrato de trabalho teve início em 21/06/2018 e a presente reclamação foi ajuizada em 17/04/2024, quando ainda vigente o pacto laboral. Assim, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e no art. 11 da CLT, bem como no entendimento consolidado na Súmula 308, I, do TST, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 17/04/2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalto que a prescrição ora declarada alcança a parcela principal e seus acessórios, inclusive os depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 206 do TST. 3. Do mérito 3.1. Da Modalidade da Extinção Contratual e Verbas Correlatas Assevera o reclamante que a empregadora deixou de honrar suas obrigações patronais, notadamente quanto aos recolhimentos fundiários, o que o levou a considerar o contrato rescindido. Requer o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas daí decorrentes. A reclamada se insurge contra o pedido, dizendo do cumprimento de suas obrigações e sustentando que o obreiro pediu demissão. Pois bem. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave patronal, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. No caso dos autos, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos era da empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, a teor da Súmula 461 do TST. Desse encargo, contudo, a ré não se desvencilhou. O extrato de ID fcb0ed5, juntado pela defesa, não detalha o histórico de depósitos, sendo imprestável para comprovar a regularidade mensal. Por outro lado, o extrato analítico apresentado pelo autor (ID a6e95e6) evidencia a ausência de depósitos na maior parte da contratualidade, o que é corroborado pelo depoimento da preposta, que admitiu desconhecer a regularidade dos recolhimentos. De fato, a análise do referido extrato revela uma falha massiva e contumaz, demonstrando que, para um contrato que vigeu de junho de 2018 a abril de 2024, houve depósitos em apenas duas competências: abril de 2021 e dezembro de 2021. Estão, portanto, ausentes os recolhimentos de praticamente todo o pacto laboral, incluindo, a título exemplificativo, os anos integrais de 2019, 2020, 2022 e 2023. Configurada, portanto, a falta grave patronal, e havendo imediatidade entre a ciência da falta e a decisão do obreiro de se afastar do trabalho para pleitear a rescisão em juízo, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, conclui-se que a dispensa se deu de forma imotivada em 17/04/2024 (data do ajuizamento da ação, marco da manifestação da vontade rescisória), sendo devidos ao reclamante os seguintes títulos postulados: aviso prévio indenizado, com a integração ao tempo de serviço; saldo de salário; 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e diferenças de FGTS + 40%. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Devida ainda a multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as seguintes verbas rescisórias incontroversas: saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3 (essas últimas sem a projeção do aviso prévio). Comprovado o cumprimento da obrigação patronal referente às férias do período de 2022/2023 (IDs 0990c95 e 8e02ee9), indefere-se o pedido do item 5. 'd'. Por fim, improcede o pedido do item 5. 'k', por falta de respaldo legal. 3.2. Dos pedidos relativos à jornada de trabalho Discorre o obreiro que laborava em sobrejornada. A reclamada, por sua vez, alega que a jornada era corretamente registrada e eventuais excessos compensados. Foram apresentados cartões de ponto com marcações variáveis (IDs 39a8fda e ss.). É preciso ressaltar que, em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que "todos os dias trabalhados ficavam registrados na folha de ponto com os horários efetivos de início e termino do expediente". Tal declaração valida os registros de jornada como meio de prova, afastando a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. Contudo, a validade dos registros não convalida o regime de compensação adotado. A reclamada não demonstrou a existência de qualquer sistema que permitisse ao autor acompanhar os créditos e débitos do suposto banco de horas, requisito essencial para a transparência e validade do regime. A mera anotação "Banco de Horas" nos espelhos de ponto é insuficiente para tal fim. Assim, declaro a invalidade do regime de compensação de jornada e julgo procedente o pedido de horas extras, que serão apuradas pelas seguintes diretrizes: a) a jornada a ser considerada é aquela efetivamente registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, observados os limites da prescrição pronunciada; b) são extras as horas que ultrapassem o módulo de oito diárias ou quarenta e quatro semanais, de forma não cumulativa; c) aplique-se o adicional convencional e, na sua ausência, o legal de 50%; d) as horas extras serão apuradas pelos dias efetivamente laborados, com base nos controles de ponto, devendo ser observada a redução da hora noturna para o trabalho prestado após as 22h; e) observe-se a evolução salarial do autor. Devidos os reflexos das horas extras sobre 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, repouso semanal remunerado, seguro-desemprego e FGTS + 40%. Improcede o pedido de horas extras do intervalo, eis que o autor confessou em seu depoimento que gozava uma hora de repouso intrajornada. No que tange ao intervalo interjornada, a análise dos controles de ponto também demonstra o desrespeito ao período mínimo de 11 horas de descanso entre duas jornadas. Assim, defiro o pagamento das horas suprimidas, com adicional de 50%, conforme OJ 355 da SDI-1 do TST. Não há que se falar em reflexos das horas extras intervalares sobre outros títulos, por sua natureza indenizatória, nos termos da Lei 13.467/17. Defiro, ainda, o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 22h, com o adicional convencional ou legal, observada a hora noturna reduzida, e seus reflexos sobre aviso prévio, 13º, férias + 1/3, FGTS + 40%, seguro-desemprego e horas extras. Indefere-se o pedido de reflexos sobre o repouso semanal remunerado, pela condição do reclamante de mensalista. Improcedente o pedido de reflexos das horas extras e adicional noturno sobre a multa do art. 477 da CLT, eis que esta é devida apenas sobre o salário contratual propriamente dito. Ainda indeferidos os pedidos dos itens 9. 'g' e 13. 'h', eis que ensejam bis in idem. Por fim, os cartões de ponto não registram labor em domingos ou feriados sem a devida folga compensatória, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro destes dias. 3.3. Do Adicional de Insalubridade Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, em face das condições em que exercia suas atividades na empresa. A defesa negou que o reclamante trabalhasse exposto a condições insalubres. Disse que eram fornecidos EPIs. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia técnica. O perito inspecionou o local de trabalho do reclamante, descrevendo-o em seu laudo, relatou as atividades por ele exercidas e em que condições, examinou documentos, ouviu os presentes, entre outras diligências necessárias. Do laudo apresentado (ID 90328e4), destacamos: Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 24 páginas, além de 01 anexo e concluo que a função e o ambiente de trabalho do reclamante são considerados SALUBRES, CONFORME DEFINIDO PELA LEI 6.514, PORTARIA 3.214, NR 15 E SEUS ANEXOS. A impugnação do reclamante ao resultado da perícia bem como seus quesitos complementares, foram devidamente respondidos pelo expert nos esclarecimentos, sendo a conclusão original integralmente mantida. A insurgência do autor, ao final, mostra-se infundada, desprovida de embasamento técnico capaz de afastar a conclusão do perito nomeado pelo Juízo. Assim, adoto como razão de decidir os fundamentos do laudo pericial, julgando improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. 3.4. Do pedido de indenização por danos morais Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, alegando que durante as viagens a serviço, era obrigado a pernoitar no próprio caminhão, em condições precárias de segurança e higiene, o que atenta contra a sua dignidade. Os fatos foram impugnados pela reclamada. Desse modo, o ônus probatório competia ao reclamante, que se desvencilhou a contento do encargo que lhe cabia. A prova dos autos, em seu conjunto, confirma a tese da exordial. A preposta da reclamada, em seu depoimento, demonstrou total desconhecimento dos fatos ao afirmar que "não sabe onde o reclamante pernoitava", atraindo a presunção de veracidade das alegações autorais (art. 843, § 1º, da CLT). A única testemunha ouvida, trazida pela própria reclamada, também não foi capaz de elidir tal presunção, pois, embora fosse o superior hierárquico do autor, limitou-se a dizer que "não sabe se dormia no caminhão". De forma contundente, os próprios documentos juntados pela reclamada (IDs d7b44a6 e ss.), intitulados "Recibo de Hospedagem", consignam o pagamento de valores irrisórios, como R$ 30,00 por dia. É fato público e notório que tal quantia é insuficiente para custear um pernoite em qualquer estabelecimento hoteleiro, o que, na prática, compelia o autor a dormir no próprio veículo. A Constituição Federal consagra em seu Art. 5º, inciso X, a proteção ao patrimônio moral do indivíduo. Nestes termos, o Código Civil brasileiro, com previsão no art. 186, indica que todo aquele que ofende direito alheio comete ato ilícito. Já o art. 927 do mesmo diploma, dispõe que quem pratica ato ilícito fica obrigado a repará-lo. A conduta patronal de não prover condições mínimas de dignidade para o repouso de seus empregados em viagem, submetendo-os a pernoitar em caminhão, extrapola o mero descumprimento contratual e configura ato ilícito que atenta contra a honra e a dignidade do trabalhador. Tendo em vista os parâmetros traçados pelo art. 223-G da CLT, notadamente a natureza do bem jurídico tutelado (dignidade), a intensidade do sofrimento, a duração do contrato e a capacidade econômica da ofensora, e observados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, resolve o Juízo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.500,00. 3.5. Do Enquadramento Sindical e das Normas Coletivas Aplicáveis Postula o reclamante a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas (SINTRACARGAS), ao argumento de que, na função de motorista, integra categoria profissional diferenciada. A reclamada resiste à pretensão, sustentando que o enquadramento deve se dar pela sua atividade preponderante. Pois bem. É incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista, a qual, de fato, constitui categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. Contudo, a mera inserção do empregado em categoria diferenciada não é suficiente para lhe garantir, de forma automática, os direitos previstos em normas coletivas das quais seu empregador não participou. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula 374: EMPREGADO INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA DE NORMA COLETIVA (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. No caso dos autos, a reclamada tem como atividade preponderante a indústria e comércio de produtos agropecuários, não sendo representada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Pernambuco (SETCEPE), entidade patronal que firmou os instrumentos coletivos juntados pelo autor. Assim, por não ter a empregadora sido representada na negociação coletiva que originou as normas invocadas pelo reclamante, não está obrigada a cumprir as cláusulas nelas contidas. Julgo, portanto, improcedente o pedido de aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho do SINTRACARGAS, bem como todos os pleitos que tenham por fundamento exclusivo tais instrumentos normativos. 3.6. Do Grupo Econômico. Da Responsabilidade Solidária. Pleiteia o reclamante a responsabilização solidária das empresas reclamadas, sob o fundamento de que fazem parte do mesmo grupo econômico. A tese da inicial é a que deve prevalecer, tendo em vista a confissão expressa das reclamadas em sua peça de defesa, na qual admitem textualmente que "fazem parte do mesmo grupo econômico" e "constituem um grupo empresarial". Tornando-se, pois, incontroversa a existência do grupo econômico, aplica-se o disposto no art. 2º, §2º da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Julgo, portanto, procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas pelos créditos trabalhistas que vierem a ser deferidos nesta decisão. 4. Da Justiça Gratuita Vê-se que a parte trabalhadora preenche os requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, bem como no artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que, consoante declaração de hipossuficiência de ID f0300f2, declarou que não tem condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, autorizando-se tal benefício nesses casos. Registro que a declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), meio de prova típico para os fins do art. 790, § 4º, da CLT (art. 212, IV, do CC c/c art. 374, IV, do CPC), não tendo tal presunção sido desconstituída pela parte adversa. Em razão do exposto, defiro o pleito da parte reclamante. 5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Assim, haverá sucumbência apenas formal e não material, de forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que foi postulado. Já a parte reclamada deverá arcar com o percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte reclamante. Para fixação dos percentuais acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT)." " Friso que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário." " O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: 'CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.' (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, no referido julgamento, o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. 6. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais, considerando a qualidade do trabalho realizado, a sua apresentação, o tempo despendido pelo perito e a sua contribuição com o andamento regular do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00. São devidos pelo reclamante, parte sucumbente no objeto da prova. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o pagamento será requisitado à União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da regulamentação deste Egrégio Tribunal. 7. Dos Juros e da Correção Monetária A atualização monetária do crédito da parte autora, na fase de liquidação do feito, deverá observar, consoante julgamento da SBDI-1 do TST sobre os juros e correção monetária com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024: 1 - Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2 - Na fase judicial até 30/3/1995, incidem IPCA + juros legais; 3 - Na fase judicial a partir de 1º/4/1995 e até 29/8/2024, há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4 - Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. No caso específico de indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir do arbitramento (publicação desta decisão). Por fim, deverá ser obedecido o mandamento contido na Súmula nº 4 deste Regional: "Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". 8. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários No Direito Tributário vige o princípio da legalidade estrita, de modo que as hipóteses de isenção e responsabilidade pelo pagamento de tributos são impostas pela lei em sentido formal, razão porque não pode ser declarada através de sentença judicial. Assim, cada uma das partes deverá arcar suas responsabilidades fiscais e previdenciárias, na forma da legislação pertinente à matéria, destacando-se o art. 28, caput e §1º da lei 10.833/2003. Excluam-se da base de cálculo todas as despesas processuais, assim como os juros de mora. O recolhimento do imposto de renda seguindo os critérios de progressividade e não acumulação, já está previsto na lei tributária aplicável à espécie (art. 153, III, § 2º, da CF/88, e 43 a 45, do CTN). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I - REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; II - ACOLHER a prejudicial de mérito para, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, e do art. 11 da CLT, declarando PRESCRITAS as pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 17/04/2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC; III - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GESCENILDO GOMES DE LIMA em face de AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDA e RURALLOG LOGISTICA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA-ME para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/04/2024, condenar as reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a pagar ao reclamante, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação supra, a serem apuradas em liquidação de sentença, como se aqui estivessem transcritas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (decisão do STF na ADC 58). As contribuições previdenciárias incidem sobre o aviso prévio; 13º; saldo de salário; horas extras com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário e repouso semanal remunerado; adicional noturno com reflexos sobre aviso prévio, 13º e horas extras. Os descontos previdenciários são deferidos por força do que dispõe o art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8620/93. Já os descontos fiscais são cabíveis com base no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Assim, devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do crédito da parte reclamante, após comprovação de seus recolhimentos pela empresa reclamada em 15 dias. Em caso de omissão, caberá à Secretaria desta Vara fazê-lo, mercê do que dispõe o art. 28, §1º da Lei n.º 10.883/2003. No tocante aos recolhimentos previdenciários, a execução deve ser processada de ofício ex vi do parágrafo único do art. 876 consolidado. De acordo com a recente OJ 400 da SBDI-1 do TST, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, os juros de mora não se incluem na base de cálculo dos descontos fiscais, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. As deduções do imposto de renda devem ser apuradas mês a mês, observando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, porquanto a omissão do responsável pela retenção e recolhimento da verba na época oportuna não autoriza a transferência do ônus ao contribuinte, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010). Observe-se a Súmula nº 368 do C. TST. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à causa para fins de direito. Honorários sucumbenciais, nos termos do item 5 da fundamentação. Honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GESCENILDO GOMES DE LIMA - AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA - RURALLOG LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082911494848700000090973156?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004076120245060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004076120245060102 PARTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000407-61.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para indicar conta bancária ativa para transferência de valores. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 29 de agosto de 2025. LAILTON ALVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082916125907900000090989566?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS + CONSIGNAR PROTESTO
Agendamento: RAZÕES FINAIS + CONSIGNAR PROTESTO
Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4059
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002163720255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002163720255060019 PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: JULIO CESAR PEREIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000216-37.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bf4f86 proferido nos autos. Observa-se que após a juntada aos autos do laudo pericial, foi concedido às partes o prazo para manifestação, tendo o reclamante impugnado o laudo. Notificado, o perito apresentou seus esclarecimentos respondendo aos quesitos complementares elaborados, sobre os quais novamente houve impugnação do reclamante. Saliento que a prova técnica não visa satisfazer os interesses das partes, mas fornecer os elementos necessários ao julgador para o seu livre convencimento. Fica, pois, indeferido o pedido de intimação da perita para prestar novos esclarecimentos. Recordo que não está o juízo adstrito às conclusões da perita. Sua convicção terá como base os elementos existentes nos autos, conduzindo e valorando as provas nos termos do artigo 765 da CLT, 371 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem suas razões finais em memoriais. Ficam também intimadas as partes para, no mesmo prazo acima concedido, informarem ao Juízo se há proposta de conciliação da presente ação. RECIFE/PE, 29 de agosto de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEREIRA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082910134680700000090966422?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3721
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: Processo: 00006964520245060182 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006964520245060182 PARTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Ativo PARTE: SÉRGIO ROBERTO NAPOLEÃO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000696-45.2024.5.06.0182 RECORRENTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES PROCESSUAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO INTEGRAL. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que determinou o custeio de plano de saúde pelo empregador em favor de trabalhadora que desenvolveu doença ocupacional. A reclamada insurge-se contra a condenação, alegando inexistência de amparo legal. A reclamante pleiteia o custeio vitalício. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se é cabível a condenação do empregador ao custeio de plano de saúde de ex-empregado que desenvolveu doença ocupacional, bem como se tal custeio deve ser vitalício ou limitado temporalmente. III. Razões de decidir 3. A condenação ao custeio do plano de saúde fundamenta-se no princípio da reparação integral do dano (restitutio in integrum), consagrado nos artigos 944, 949 e 950 do Código Civil, derivando da responsabilidade civil por doença ocupacional e não da legislação trabalhista ou previdenciária. 4. O art. 950 do Código Civil expressamente inclui "as despesas do tratamento" na indenização devida quando da ofensa resultar redução da capacidade de trabalho, abrangendo todos os gastos necessários à recuperação ou estabilização do quadro clínico da vítima. 5. Restou comprovado que a reclamante desenvolveu doença ocupacional com redução da capacidade laborativa e necessidade de tratamento contínuo, justificando a condenação com base na responsabilidade civil. 6. Não subsiste o pedido de custeio vitalício, por falta de evidências de necessidade de tratamento permanente, sendo adequada a limitação temporal pelo período em que a reclamante estiver com limitações funcionais e necessitar de tratamentos médicos relacionados às patologias ocupacionais. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos improvidos. Tese de julgamento: "É cabível a condenação do empregador ao custeio de plano de saúde de ex-empregado que desenvolveu doença ocupacional, com fundamento no princípio da reparação integral do dano e no art. 950 do Código Civil, limitando-se temporalmente ao período em que o trabalhador estiver com limitações funcionais e necessitar de tratamentos médicos relacionados especificamente às patologias ocupacionais." Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil; Art. 21, I, da Lei n.º 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TST-Ag-AIRR-11146-93.2013.5.18.0054, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 3/5/2019. RECIFE/PE, 29 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082910144128700000046305746?instancia=2
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000424-06.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4233
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004240620255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004240620255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000424-06.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec77a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça a reclamante; 2. NÃO ACOLHER a prescrição bienal e quinquenal suscitada pelo réu; 3. CONDENAR o reclamado a pagar a reclamante: horas extras com adicional legal e repercussões em férias, 13° salários, repousos remunerados, FGTS mais 40% e parcelas rescisórias; diferença de intervalo intrajornada (sem repercussões); comissões extrafolha; e diferença de parcelas do seguro-desemprego; 4. CONDENAR o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 5. CONDENAR a reclamante em honorários advocatícios em 10% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. As parcelas da condenação serão apuradas em liquidação por cálculo. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de horas extras e comissões extrafolha possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. A reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368 do TST. Na apuração da contribuição previdenciária observe-se a Súmula 40 do TRT6. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pelo reclamado no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. As partes ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva, Súmula 427 do C. TST, o que não exclui que todos os advogados habilitados sejam igualmente intimados a partir do sistema do PJe. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082909250427100000090962767?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004689420255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004689420255060001 PARTE: DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA - OAB 19446/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000468-94.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da0be2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA, em face de DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA, para CONDENAR a reclamada a PAGAR à parte autora, em 48 horas após a liquidação do julgado, os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e quantum a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros acima definidos. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Incidem juros de mora e correção monetária, nos moldes já definidos. Deve a reclamada, após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03, 10.035/2000 e art. 876 da CLT, com nova redação conferida pela Lei n.º 11.457/07, no tocante aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias. Têm natureza salarial as seguintes verbas: diferenças de adicional noturno e intervalo para recuperação térmica. Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta Decisão, expedir ofícios à DRT e à CEF, enviando cópia da sentença. Intime-se a União, nos moldes do art. 832, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 11.457/07. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 10.000,00, ônus da demandada. Intimem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082922563570000000090997577?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDA A INICIAL
Agendamento: EMENDA A INICIAL
Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4158
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006350820255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006350820255060003 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS - POLO Ativo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000635-08.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 694dcf5 proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão sob Id 01f131e, determino: 1) A exclusão do feito da pauta do dia 01/09/2025, ante a necessidade de observância do quinquídio legal. 2) Dê-se ciência à parte autora, intimando-a para emendar sua petição inicial, no que diz respeito ao endereço da 1ª reclamada, no prazo de 5 dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e 485, I do CPC. 3) Após a indicação do endereço, altere-se no cadastro do processo e renove-se a notificação à ré, por oficial de justiça. Outrossim, designo a audiência una de forma presencial, para o dia 07/10/2025 às 08:30 . Mantidas as demais determinações / observações contidas no despacho #id:fb1d0c6 e ata #id:2e5b1d1. Renove-se a notificação das demais ré, por ecarta. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. RECIFE/PE, 29 de agosto de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082917383944000000090993418?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - VERIFICAR O ANDAMENTO DA REC. JUDICIAL
Cliente: SUENNY RODRIGUES DE MELO X J&R HORTIFRUTI LTDA
Processo: 0137662-66.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4369
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Processo: 01376626620238172001 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital RECUPERAçãO JUDICIAL Edital/Edital (Outros) Processo: 01376626620238172001 PARTE: TERCEIROS INTERESSADOS - POLO Ativo Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo: 5 dias PROCESSO: 0137662-66.2023.8.17.2001 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO A DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTOS: ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL AUTOR: SUPERMERCADO MAIS VOCE LTDA, J G S ATACADO DOS FRIOS LTDA, J. GUILHERME DOS SANTOS E CIA LTDA, T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI, T J F DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS, J&R HORTIFRUTI LTDA, S P DA SILVA LATICINIOS LTDA ADVOGADO(A): KLEBERSON DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A): EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO ADVOGADO(A): RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): LILI DE SOUZA SUASSUNA RÉU: COLETIVIDADE DE CREDORES ADVOGADOS DE CREDORES/ TERCEIROS INTERESSADOS: ALINE REGINA DAS NEVES - OAB/PR 55.32 ANA PAULA ALVES RODRIGUES LOPES - OAB/PR 84.193 ANDRE BARBOSA DA SILVA - OAB/PE 40622 ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - OAB/PE 17.188 ANTÔNIO FELIPE ASSIS LIMA - OAB/PE 40.051 ARAK-LAN ALVES CORREIA LINS DE ALBUQUERQUE - OAB/PE 43.695 ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA - OAB/SP 236.729 BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21.678 CAMILA JERONIMO DE ARAUJO - OAB/PE 42045 CARLOS FELIPE DOS SANTOS JUNIOR - OAB/PE 40.996 CARLSON VALÉRIO FERREIRA DE ALMEIDA - OAB/PE 27.104 CÉLIO AGUIAR - OAB/CE 40.884 CLEIDE MARIA RODRIGUES DE LEIRA - OAB/PE 13.763 DANIEL CIDRAO FROTA - OAB/CE 19976 DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB/PE 21290 DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB/PE 28.800 DAYANA FERNANDA MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PE 54.225 DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33.668 DIOGO RODRIGO BARROS DA SILVA - OAB/PE 56614 EDUARDA RIBEIRO DE SOUZA BITTENCOURT - OAB/PE 47.937 EDUARDO SILVA GATTI - OAB/SP 234.531 ELISSANDRA PEREIRA DOS SANTOS SPINOLA - OAB/PE 15.988 EMANOEL GOMES DE ANDRADE - OAB/PE 51.774 EMERSON DE LIRA FERREIRA - OAB/PE 45.843D FERNANDO RODRIGUES BELTRÃO - OAB/PE 7.077 FLÁVIO DARUI - OAB/PE 1.204 - B FRANCINI RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB/RJ 141.060 GUSTAVO CLEMENTE VILELA - OAB/SP 220.907 GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA - OAB/PE 28286 HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA - OAB/PE 28820 IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - OAB/PE 19.595 JÉSSSICA ANDRADE MONTE - 0AB/PE 36.506 JOAO VITOR ODRIGUES DE CERQUEIRA - OAB/GO 71047 JORGE FILGUEIRA DE CASTRO FILHO - OAB/PE 38.153 JOSE CANDIDO FERNANDES JUNIOR - OAB/PE 50.026 JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE - OAB/PE 25794-D JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - OAB/SP 312375 JOSEMARY BESSA MENDES - OAB/SC 13187 JULIANA LINDOSO DE CARVALHO - OAB/PE 34.999 KAMILA VITÓRIA DA SILVA - OAB/PE 62.554 LARISSA ALMEIDA MONTEIRO DA CRUZ - OAB/PE 60617 LETICIA JULIANA VIEIRA - OAB/PE 61.491 LUANA NUNES DE PAIVA - OAB/SP 487.799 LUCIANO ALBERTO NEVES DE ALMEIDA - OAB/PE 50.751 MARCÍLIO BATISTA DA SILVA - OAB 49.635 MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23.495 MARCOS DA SILVA BRUNO - OAB/CE 14.379 MARIA EDUARDA BORBA CABRAL - OAB/PE 63.053 MATHEWS ALBUQUERQUE ADRIANO DA SILVA- OAB/PE 53.036 MAYKOM W. B. DE CARVALHO - OAB/PE 26.380 MIKAELLY VITORIA BEZERRA DA SILVA - OAB/PE 58537 NATÁLIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB PE29564-D NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - OAB/CE 15783 PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB/SP 23.134 RAFAEL DE FARIAS - OAB/PE 57.175 RAFAEL FERNANDES DA SILVA - OAB/PE 34.749 RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI - OAB/SP 232.475 RENATA VALLE FERREIRA DE MATTOS - OAB/PE 37349 ROBSON CABRAL DE MENEZES - OAB/PE 24.155 RODRIGO MENDES JOHANN - OAB/SC 31367 RONALDO COELHO FILHO - OAB/PE 20.102 SANDRA KATARINY SANTOS SILVA - OAB/PE 46.736D SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA - OAB/PE 32.543 SUELLEN KARINA SILVA DE SOUZA - OAB/PE 52029 SUSANE FONSECA DIAS CORREIA NOGUEIRA - OAB-PE 27.462 THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS - OAB SP193650 THIAGO FERREIRA PEREIRA GONÇALVES DA MATA - OAB/PE 28.134 THIAGO MAIA NUNES - OAB/CE 17.465 VICENTE FERNANDES DE CARVALHO NETO - OAB/PE 54.568 VICTOR TÚLIO BEZERRA DA SILVA - OAB/PE 55.774 VIVIANE WEHMUTH - OAB/SC 16412 WALDIR FRANCISCO JOHANN - OAB/SC 4581 WELLINGTON RIBEIRO CAVALCANTI - OAB/PE 17.986 WILLIAM CARMONA MAYA - OAB/PE 49.088 ADMINISTRADOR JUDICIAL: VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES OAB/PE 21.382 ADVOGADO(A): ARMANDO LEMOS WALLACH OAB/PE 21.669 FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: 24º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL O(A) Juiz(a) de direito da SEÇÃO A DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, na forma da lei, etc. faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que realizará a alienação, através de leilão na modalidade eletrônica, nos termos do art. 142, inciso I, da Lei n.º 11.101/05 (com introdução e considerações da Lei 14.112/2020) e a aplicação subsidiária do CPC/2015, nas datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, os bens abaixo informados: DATAS DOS LEILÕES: 1º LEILÃO (primeira chamada): 22 de Setembro de 2025, às 13h - Por lance igual ou superior ao valor da avaliação; 2º LEILÃO (segunda chamada): 24 de Setembro de 2025, às 13h - Por lance igual ou não inferior ao de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. 3º LEILÃO (terceira chamada): 26 de Setembro de 2025, às 13h - Por lance igual ou não inferior ao de 20% (vinte por cento) da avaliação. OBSERVAÇÃO 1: O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. OBSERVAÇÃO 2: Nesta ocasião, o Leilão também será realizado presencialmente e transmitido ao vivo em tempo real via internet com o pregão eletrônico. (podendo ser assistido via site e canais de redes sociais) OBSERVAÇÃO 3: O LEILÃO DOS BENS DISPOSTOS NESTE EDITAL SERÁ FEITO NOS TERMOS DO ART. 140, DA LEI N.º 11.101/05: 2. LOCAIS DOS LEILÕES EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E LEILOEIRO RESPONSÁVEL. 2.1 - LOCAL ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br (necessário cadastro prévio) 3. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL - O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, devidamente credenciado na Corregedoria do Tribunal de Justiça Estadual de Pernambuco e regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE sob o nº 381. 4. DO BEM E SUA AVALIAÇÃO: 5. VENDA AD-CORPUS As vendas são feitas em caráter 'AD-CORPUS', sendo que as áreas mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. Caberá aos interessados verificarem. PORTANTO, todos os bens serão alienados no estado de conservação que se encontrarem, não cabendo à Justiça ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, impostos e encargos sociais. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição dos bens deverão ser dirimidas no ato do leilão. 6. DA VISITAÇÃO Constitui ônus dos interessados examinar o(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s). As visitas deverão ser agendadas junto ao Leiloeiro nomeado, via e-mail diogo@inovaleilao.com.br, ou pelo telefone (81) 3132.5966. 7. DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO E QUEM PODE PARTICIPAR 7.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo leilão, acessar o site indicado pelo leiloeiro designado (www.inovaleilao.com.br), identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 7.1.2 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote, para que os demais participantes possam concorrer em total igualdade de condições; 7.2. QUEM PODE PARTICIPAR É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.3. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.4. No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 8.0. DOS LANCES VÁLIDOS E DO LANCE VIL 8.1. Os lances serão livres e à vista. 8.1.1. DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção 'tela de lance' do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 8.1.3. DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE - Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.2. No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901, CPC), e imediatamente anexado ao processo de Falimentar, tudo de forma a permitir que tanto a Administradora da Recuperação Judicial, o representante do Ministério Público, bem como o Juízo da 20ª Vara Cível, Seção A, da Comarca do Recife-PE, possam exercer a plena fiscalização da alienação, vez que o Juízo Universal da FALÊNCIA será o único competente para conhecer de todos os pleitos relativos ao leilão ora designado. 9.0 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E COMISSÃO LEILOEIRO O pagamento do preço deve ser realizado à vista, caução de 30% (trinta por cento) no prazo máximo de 24 horas e o restante em até 15 (quinze) dias. 9.1. Depois de declarado pelo leiloeiro a arrematação, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito dos valores referentes a arrematação/sinal/caução do lanço mais valor correspondente a comissão do leiloeiro (05% por cento). O recolhimento deverá se processar em guia/boleto específico, NA CONTA JUDICIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - através dos dados que serão informados no dia, horário e local, através do Leiloeiro responsável; 9.2. A comissão do leiloeiro será de 05% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC). O pagamento da comissão deverá ser integralmente à vista, em dinheiro (moeda nacional) ou cheque, pelo arrematante, no ato da arrematação, ficando a quitação do valor da comissão condicionada a compensação de eventual cheque emitido para pagamento. O pagamento da comissão será sempre considerado à vista, mesmo em caso de emissão de cheque para quitação do valor. O valor da comissão do leiloeiro será devido mesmo em caso de posterior desistência, pelo arrematante, da arrematação, sendo considerada desistência, a falta de compensação de qualquer um dos cheques eventualmente emitidos para pagamento ou, ainda, o descumprimento de qualquer condição ou prazo previsto no presente edital. 10.0. DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 10.1. Se o licitante não pagar no vencimento, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido a título de multa o valor de 2% (dois por cento), sem prejuízo da correção, e juros moratórios de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor. 10.2. O não pagamento assumido em até 20 (vinte) dias ao vencimento, sem qualquer justificativa legal, será caracterizado como desistência do parcelamento e da arrematação, cabendo ao licitante desistente, ser penalizado com a perda de todo dinheiro até então depositado, sendo que nesta hipótese a RECUPERANDA, será imediatamente imitida na posse dos bens. Não será reembolsado o valor referente as arras, pois estas possuem caráter irreversível. 10.3. Fica ainda, desde já autorizado o juízo a determinar, nos autos da Falência, a imediata reintegração da Falida na posse dos bens, objeto desde edital. 10.4. Mediante requerimento do administrador Judicial, credores e ou MP, fica autorizado o Juiz, no caso de não pagamento, colocar os dados cadastrais dos arrematantes inadimplentes, junto aos órgãos de proteção ao crédito. 11.0. DAS IMPUGNAÇÕES, DESFAZIMENTO/ANULAÇÃO E DESISTÊNCIAS DO LEILÃO 11.1 Excetuados os casos de nulidades previstas na legislação, não serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do art. 358 do Código Penal ("Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente violência"). 12. DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO 12.1. A arrematação constará no Auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem e se houver, constará ainda, se houver, o nome do segundo e terceiro colocados, quando possível. 12.2. Assinado o Auto pelo juiz, pelo arrematante e o leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes as impugnações do executado. 13. DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Fica condicionada a ordem de entrega do(s) bem(ns) móvel(s) ou a Carta de Arrematação do(s) bem(ns) imóvel(s) ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º, CPC) a realização dos depósitos, oferta de garantia idônea, ao pagamento de custas (caso exista) e da comissão de leiloeiro. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 13.1. A carta de arrematação conterá: 13.1.1. A descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; 13.1.2. Edital de Leilão 13.1.3. A cópia do auto de arrematação; e 13.1.4 A prova de quitação do imposto de transmissão. 14. DOS DÉBITOS 14.1. Conforme dispostos da Lei de Falências (art. 60, parágrafo único, §3º do artigo 66 e art. 141 inciso II Lei 11.101/2005 -14.112/2020), prevalece sobre as regras civis que regem a matéria, os objetos da alienação estarão livres de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho, fiscais, hipotecas, realizando-se a venda livres e desembaraçados de débitos de IPTU, condomínio e taxas até a data da arrematação. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sub-roga-se no lanço ofertado os créditos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria., exceto se o arrematante for: 1. Sócio da sociedade em Falida/Recuperação ou sociedade controlada pelo falido; 2. Parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida/recuperação, ou; 3. Identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. 15. DAS INTIMAÇÕES Ficam intimados do leilão, a empresa Recuperanda, através de seus advogados, a Administradora Judicial, representantes do Ministério Público, credores trabalhistas e seus advogados, Credores Fiscais, INSS, Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Credores Hipotecários, Credores Quirografários, Credor Fiduciária (Banco Santander (Brasil) S/A), na pessoa de seu patrono Carlos Augusto Tortoro Junior, OAB SP 247.319 e outros credores, nas pessoas de seus representantes legais/advogados, da realização deste ato público. 16. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO O arrematante arcará, com qualquer imposto e ou tributo venha incidir após a data da arrematação; 17. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelo telefone: (81) 3132.5966, e-mail: contato@inovaleilao.com.br/diogo@inovaleilao.com.br, redes sociais (@diogomartinsleiloeiro) e site www.inovaleilao.com.br. 18. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 18.1 Este leilão e demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei de Falências, no que couber, o CPC, o Decreto nº 21.981/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/33, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial e o caput do artigo 335, do CP. 18.2. Todas as regras, fotografias e condições do Leilão, estarão publicadas e disponíveis no sítio eletrônico do Leiloeiro Diogo Martins - www.inovaleilao.com.br. 18.3. ESTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA E NO SÍTIO ELETRÔNICO DO LEILOEIRO. O documento não é exaustivo, podendo outras informações serem apregoadas pelo Leiloeiro no ato do Leilão. 18.4 Os Autos da Falência estão disponíveis aos interessados para consulta através do PJE. 19. CUMPRA-SE RECIFE, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br - PJe-Processo Judicial Eletrônico - Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082511030308700000207743491
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: LEANDRO ANICETO DE FREITAS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001619-12.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1585
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00016191220155060142 1ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO Despacho Processo: 00016191220155060142 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo PARTE: LEANDRO ANICETO DE FREITAS - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 856/RN ADVOGADO: DRA. KÁTIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE Agravante, Agravada e Recorrida: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMAADVOGADA: Dra. KÁTIA DE MELO BACELAR CHAVESAgravante, Agravado e Recorrente: LEANDRO ANICETO DE FREITASADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTROAgravada e Recorrida: AMBEV S.A.ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESADVOGADO: Dr. RAFAEL SGANZERLA DURANDGMARPJ/tlrD E C I S Ã OTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré e recurso de revista interposto pela parte autora.I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORAO Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Gabinete da Presidência ROT 0001619-12.2015.5.06.0142 FundamentaçãoRECURSOS DE REVISTATrata-se de Recursos de Revista interpostos por LEANDRO ANICETO DE FREITAS e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos autos na presente Reclamação Trabalhista, figurando como recorridos OS MESMOS e AMBEV S.A.RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 05/09/2019 e a apresentação das razões recursais em 16/09/2019, conforme se pode ver dos documentos Ids 7e9671d e dc7f209.Representação processual regularmente demonstrada (Id 542177a).Desnecessário o preparo (Ids 9ebd7c7 e d4f1d06).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS- DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- DO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORESAlegações:- violação aos arts. 5º, X, 7º, XXII, 93, IX e 170, da CF; 818, 832, da CLT; 11, 282, §2º, 373, I, e 489, II e §1º, do CPC;3º, II e 10, II e §4º , da LEI Nº 7.102/83; 186 e 187.do CC; e- divergência jurisprudencialAlega, inicialmente, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante a rejeição dos embargos. Aduz que o acórdão restou omisso quanto a existência de normas coletivas juntadas aos autos que determinam a concessão de refeição por jornada excedente. Pede indenização por danos morais em face do transporte irregular de valores, argumentando, em resumo, que "resta cabalmente comprovado a culpa da recorrida em impor as equipes de entrega o transporte de quantias vultosas em valores, sem a devida escolta ou ainda treinamento para tal, colocando em risco a vida dos funcionários somando-se ainda a possibilidade iminente de sofrer agressão física e até risco de morte, acarretando numa tensão diária sofrida pelo obreiro, evidenciando o dano." Cita jurisprudência. Renova pleito de concessão da gratuidade da justiça.Do acórdão impugnado extrai-se que (Id d4f1d06):"Do dano moral. Transporte de valores. Omissão de contratação de empresa especializada ou de treinamento adequado para habilitação do trabalhador. Quantum indenizatório (todos os recursos)(...)Para que o dano moral se configure, é necessário que a parte demandante comprove, em Juízo, dentre outros aspectos, o nexo de causalidade entre os danos alegadamente existentes e a responsabilidade subjetiva da pessoa da qual se exige a respectiva reparação pecuniária.Desse modo, tem-se por indispensável que o autor forneça ao Juízo elementos probatórios que possam contribuir para a demonstração da responsabilidade da parte ré, bem assim a extensão daquele. É o que se depreende dos sólidos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito da matéria.Assim, para ser viável o pleito de indenização (fundado na responsabilidade da empresa), necessário é que se verifique a presença da culpa do empregador, como menciona o Ministro Maurício Godinho Delgado, nestes termos:(...)Na hipótese, porém, sequer ficou comprovado qualquer dano sofrido em razão do transporte de numerário. E, ainda que tivesse havido algum evento, não se pode condenar a parte ré se inexiste provas de que esta tenha concorrido, nem de forma ativa, tampouco passiva, para o dano denunciado."Da decisão aclaratória, reporto-me aos seguintes trechos (Id 4945a5c ):"Quanto aos aclaratórios opostos pelo autor, inexiste a alegada ocorrência de contradição/omissão, visto que, uma vez considerado válido nesta Instância Revisora o contrato de trabalho firmado pelo autor e a HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., cuja atividade preponderante é o transporte de cargas, foram declaradas aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo SINTRACARGAS, sendo que, como consta no julgado, no tocante ao jantar, existe previsão específica nos acordos coletivos firmados pelo sindicato e a empresa, que prevêem "em sua cláusula sétima o reembolso do valor quando o percurso realizado pelo motorista, motorista carreteiro e cada ajudante de entrega ultrapassar um raio de 100 (cem) quilômetros da sede da empresa, o que não foi demonstrado nos autos".Ressalto, ainda, que somente resultaria caracterizada a contradição se o julgado apresentasse proposições entre si inconciliáveis, não sendo esta a hipótese."Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que já houve deferimento nesses termos, (Id 9ebd7c7), de modo que não conheço do apelo, no particular.Isto posto, tenho que, em face das transcrições supra, observa-se que não subsiste a alegação da existência de omissão ou obscuridade no julgado. É que, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do C.TST, constato que a prestação jurisdicional se fez completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que o Juízo não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Por corolário, não vislumbro a violação direta e literal das supracitadas normas, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Na realidade, enquadra-se a irresignação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e não na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.Em relação à indenização por danos morais, analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Turma, observo que a hipótese enquadra-se na alínea "a" do artigo 896 da CLT porquanto - como a parte recorrente demonstrou o TST - (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) divergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir que:"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado "in re ipsa". 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.(E-RR - 514-11.2013.5.23.0008 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)."Assim, recebo, em parte o Recurso de Revista.A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento.É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉO Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 05/09/2019 e a apresentação das razões recursais em 17/09/2019, conforme se pode ver dos documentos Ids 7e9671d e dc0c762.Representação processual regularmente demonstrada (Id 012e2ae).Preparo efetuado corretamente (Ids 9ebd7c7, 481d339, d4f1d06, 776e7a2 e 5e711c5).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS- DOS ACORDOS COLETIVOS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA / BANCO DE HORASAlegações:- violação aos arts. 7º, XXVI, da CF; 59, §2º e 611, da CLT;A parte recorrente insurge-se contra a decisão colegiada, defendendo a validade do regime de compensação por meio do Banco de Horas, nos termos dos instrumentos coletivos pactuados com o sindicato do reclamante. Acrescenta que as horas extras laboradas foram devidamente compensadas ou pagas como demonstra a prova documental acostada.Do acórdão impugnado extrai-se que (Id d4f1d06 ):"Dos títulos relacionados à jornada de trabalho. Do pagamento de ticket-refeição, pelo labor nos domingos e feriados (todos os recursos)(...)Em que pese tenham sido acostados os Acordos Coletivos que autorizam a criação do banco de horas, em diversas ocasiões os controles de jornada revelam a prestação de horas extras além do limite máximo de 10 horas diárias, estabelecido no art. 59, §2º da CLT, o que descaracteriza o acordo de compensação celebrado. É o que se verifica, por exemplo, nos dias 02, 04, 08, 09, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 24, 25, 29, 30 e 31 do mês de maio de 2012 (ID. 2bd9624 - Pág. 5).Destarte, diante das circunstâncias constatadas e da evidência de labor diário além dos limites legais, mantenho a condenação ao pagamento de horas extras, porém em quantitativo inferior ao definido na sentença, posto que devem ser apuradas em conformidade com os cartões de ponto.Tratando-se de prestação habitual, como cuida a hipótese, e acompanhando o acessório a sorte do principal, impõem-se os reflexos já deferidos em Primeiro Grau sobre aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS (inclusive sobre a multa de 40%).Ademais, determino a aplicação do adicional normativo - SINTRANSCARGA (70%), eis que pago com habitualidade nessas condições.Comungo, mais uma vez, do posicionamento contido no comando sentencial, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, pois, contendo os cartões de ponto pré-assinalação do período, a presunção de validade não resultou elidida pelas declarações das testemunhas, tomadas como prova emprestada. Entendo que o relativo grau de autonomia conferido ao autor no exercício do seu mister autoriza a conclusão de que tinha liberdade suficiente para desfrutar do intervalo para repouso e alimentação, não merecendo prosperar, portanto, a insurgência recursal em exame.De outra parte, ante as anotações nos registros de jornada, observa-se que em algumas oportunidades o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT não era respeitado, como, exemplificativamente, ocorreu no dia 06.02.2012, em que o recorrente largou às 22h43min e retomou o serviço no dia 07.02.2012 às 07h05, tendo apenas 08 (oito) horas e 22 (vinte e dois) minutos de período de descanso concedido entre as jornadas.Analogicamente, afastando a consideração de que a infração é de ordem meramente administrativa, dadas as repercussões de ordem pessoal, social e na saúde do trabalhador, aplica-se ao caso o disposto no art. 71, §4º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do C. TST, in verbis:355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.Diante do exposto, reconheço a existência de horas extras suprimidas do intervalo interjornadas, nos dias em que o intervalo concedido foi menor que 11h, sendo, na hipótese, indevidos os reflexos atinentes às horas extras, em razão da inexistência de habitualidade da redução do intervalo mínimo de 11 horas, a serem apuradas de acordo com os controles de ponto.Por outro lado, quanto ao trabalho em feriados e domingos, cotejando os cartões de ponto, verifico a ocorrência de prestação de serviços, ainda que sem habitualidade, em dias de domingo e feriado, porém, consta o respectivo pagamento nos contracheques, sendo que o autor não apontou a existência de possíveis diferenças devidas, quando da impugnação aos documentos apresentados pela parte acionada. A evidência pode ser demonstrada por meio dos documentos anexados sob os IDs. 2bd9624 - Pág. 4 e 94f1020 - Pág. 4, referentes ao mês de abril de 2012, razão pela qual provejo o apelo das rés, no ponto."Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações e as contrariedades invocadas. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por esta via recursal (Súmula nº 126 do TST).CONCLUSÃODiante do exposto, RECEBO em parte o Recurso do reclamante e DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da reclamada..A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento.É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORAAtendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃOO Tribunal Regional, no tema em epígrafe, manteve a sentença, adotando a seguinte fundamentação, verbis:Do dano moral. Transporte de valores. Omissão de contratação de empresa especializada ou de treinamento adequado para habilitação do trabalhador. Quantum indenizatório (todos os recursos)As rés insurgem-se em face da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de transporte de valores, aduzindo, em síntese, que não havia exposição a situação de risco e que o autor não demonstrou ter sofrido qualquer dano que atingisse a sua moral e/ou psicológico, não acostando prova de que tenha, de fato, sofrido assalto.Sucessivamente, foi requerida a redução do quantum arbitrado pelo MM. Juízo a quo (R$ 8.000,00). Por outro lado, o autor busca a majoração do valor arbitrado, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica da empresa.O Juízo a quoexpendeu os seguintes fundamentos sobre o pedido:"(...)O autor pretende o pagamento de indenização por danos morais e a percepção do adicional de periculosidade/risco, ao argumento de que laborava diariamente em situação de risco, porquanto recebia e mantinha, consigo no veículo, ao longo de todo dia, valores em pecúnia, e que realizava seu trajeto no trânsito sem nenhuma proteção especializada em transporte de valores. Sustentou o risco iminente de assalto e a conduta culposa do empregador por não assegurar ao trabalhador a devida proteção.O Juízo entende comprovados os fatos de que ocorria diariamente o transporte de valores, em determinadas ocasiões de alta monta, e o de que não havia efetiva escolta e proteção à parte autora no desenvolvimento de suas atividades. O risco iminente de assalto, que igualmente poderia ser inferido pelas máximas de experiência, sobretudo em uma sociedade com alto índice de violência, também foi comprovado, porquanto a prova oral demonstrou sua ocorrência efetiva em diversas oportunidades.(...)Paralelamente, o dano moral não é um desfalque ao patrimônio do laborista, mas sim uma lesão à pessoa do trabalhador. Ou por outra: dano moral é a violação do direito à dignidade que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual ou agravo às afeições legítimas, projetando seus efeitos para outras áreas da personalidade, como a capacidade de querer e de entender.O trabalhador não é uma mercadoria, algo descartável, pois o seu esforço físico e intelectual materializa-se em fatos e obras visíveis; é a atividade impulsora do progresso e crescimento das organizações empresariais e da própria civilização. Em nome do Poder Diretivo não se avultam aceitáveis atitudes violentas e odiosas a quebrarem a auto-estima do empregado, expondo-lhe ao ridículo perante os companheiros do ambiente laborativo, sabido que a sua dignidade resultará violentamente atingida, abalando a sua imagem-atributo. Certo é que tal prática deve ser definitivamente varrida de qualquer âmbito empresarial, posto não poder a superioridade econômica sobrepor-se à dignidade humana. Mais ainda, o CC, art. 187 inscreve que: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Destaque-se que os bons costumes constituem um complexo de regras e princípios impostos pela moral, complexo este que traduz a norma de conduta dos indivíduos em suas relações sociais e contratuais, para que estas se articulem, conforme as normas materializadas em lei.Concluo, então, que ao empregador, cabe, dentre outros, o dever de oferecer ao trabalhador um ambiente hígido e humanizado, até porque o crescimento das organizações empresariais exige a observância de tal obrigação. Não bastasse, o CC, art. 187 inscreve que: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Nesse influxo, a conduta do empregador, aqui tratada, pode e deve ser caracterizada como antijurídica, sabido que ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores, expõe o trabalhador a situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário. E, ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. A possibilidade real de assaltos, roubos e outros atos de violência provoca dano de natureza moral, até porque, como dito, é obrigação do tomador dos serviços zelar pela integridade física e psíquica do empregado. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CC).Devida, então, a indenização pretendida em "quantum" equivalente a R$ 8.000,00, valor compatível com a finalidade do dever ressarcitório.(...)" (ID. 9ebd7c7)Apenas o inconformismo da parte ré comporta acolhimento.Para que o dano moral se configure, é necessário que a parte demandante comprove, em Juízo, dentre outros aspectos, o nexo de causalidade entre os danos alegadamente existentes e a responsabilidade subjetiva da pessoa da qual se exige a respectiva reparação pecuniária.Desse modo, tem-se por indispensável que o autor forneça ao Juízo elementos probatórios que possam contribuir para a demonstração da responsabilidade da parte ré, bem assim a extensão daquele. É o que se depreende dos sólidos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito da matéria.Assim, para ser viável o pleito de indenização (fundado na responsabilidade da empresa), necessário é que se verifique a presença da culpa do empregador, como menciona o Ministro Maurício Godinho Delgado, nestes termos:"Este diploma, é bem verdade, mantém a regra geral responsabilizatória vinculativa do dever de reparar à verificação de culpa do agente causador do dano, na linha tradicionalmente assentada pelo velho Código Civil (art. 159, CCB/2002). Em seu art. 186 dispõe o novo CCB: 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Delgado, Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho.6ª ed. - São Paulo: LTr 2007No mesmo sentido, as lições do civilista Sílvio de Salvo Venosa:"Quando temos em mira a culpa para a caracterização do dever de indenizar, estaremos no campo da chamada responsabilidade subjetiva, isto é, dependente da culpa do agente causador do dano." Venosa, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral. 6ª ed. - São Paulo: Atlas, 2006. - (Coleção direito civil; v. 1)No campo processual, por sua vez, tem-se que a incumbência de demonstrar os elementos indispensáveis à indenização por dano moral está atribuída ao autor, na forma consubstanciada nos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC.Diante das lições acima declinadas e as disposições legais atinentes à matéria, cumpre analisar se, no caso dos autos, o autor teria logrado demonstrar, em sua plenitude, a presença dos requisitos configuradores do direito à indenização por ele postulada.Na hipótese, porém, sequer ficou comprovado qualquer dano sofrido em razão do transporte de numerário. E, ainda que tivesse havido algum evento, não se pode condenar a parte ré se inexiste provas de que esta tenha concorrido, nem de forma ativa, tampouco passiva, para o dano denunciado.Com efeito, há de ser ressaltado que a atividade desempenhada pelo autor é permitida por lei. Na verdade, o risco a que estava exposto, no exercício de suas atribuições, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, principalmente diante dos elevados índices de criminalidade verificados em nosso País, mas não, repita-se, de um ato que possa ser atribuído, diretamente, à parte ré. E, nessa proporção, não há como responsabilizá-la.Releva acentuar que a atividade de risco, consagrada pelo Código Civil como possível de aplicação da responsabilidade objetiva, está relacionada intrinsecamente à atividade desenvolvida pelo empregador, a exemplo de empresas de serviços de vigilância e operação de máquinas perigosas. Por outro lado, a segurança pública é responsabilidade do Estado, estando qualquer pessoa sujeita a ser vítima de assalto/sequestro, seja quando se dirige à padaria do bairro, ou até mesmo dentro de sua própria residência.No mesmo sentido, esta E. Turma proferiu julgamento nos autos do processo nº 0115-37.2015.5.06.0411, que restou assim ementado:"RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO À ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Pleito de danos morais, pelo transporte de valores em dinheiro e cheques, sem aparato de segurança, com exposição a assaltos. A atividade desenvolvida pelo primeiro reclamado - de distribuição de bebidas e alimentos -, não pode ser considerada de risco. Na realidade, conforme se tem entendido, o risco a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. Não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil subjetiva do empregador. Não houve nenhum assalto e mesmo que tivesse havido a empresa não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro. Recurso empresarial provido, no particular. (Processo: RO - 0000115-37.2015.5.06.0411, Redator: Ruy Salathiel De Albuquerque E Mello Ventura, Data de julgamento: 26/10/2015, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/10/2015)Destarte, nego provimento ao recurso interposto pelo autor e dou provimento aos apelos das rés, para excluir da condenação a indenização por dano moral, pela atividade de risco. Fica prejudicada a análise do pedido alternativo para que seja minorada a quantia fixada e a análise da insurgência recursal do autor.A parte autora sustenta, em síntese, que não restam dúvidas quanto ao transporte de valores efetuado pelo Recorrente bem como a existência do dano existencial. Pugna pela condenação da ré em indenização por danos extrapatrimoniais. Aponta, dentre outros, violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e transcreve arestos para cotejo de teses.O recurso alcança conhecimento.Em observância à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que:Na hipótese, porém, sequer ficou comprovado qualquer dano sofrido em razão do transporte de numerário. E, ainda que tivesse havido algum evento, não se pode condenar a parte ré se inexiste provas de que esta tenha concorrido, nem de forma ativa, tampouco passiva, para o dano denunciado.Com efeito, há de ser ressaltado que a atividade desempenhada pelo autor é permitida por lei. Na verdade, o risco a que estava exposto, no exercício de suas atribuições, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, principalmente diante dos elevados índices de criminalidade verificados em nosso País, mas não, repita-se, de um ato que possa ser atribuído, diretamente, à parte ré. E, nessa proporção, não há como responsabilizá-la.Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial.Assim, estando o empregado exposto ao risco de sofrer violência ou grave ameaça face ao ato ilícito praticado pelo empregador, é devido o pagamento de indenização por dano imaterial, sendo desnecessária, para tal fim, a prova de dano efetivo, já que, de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado.Nesse sentido, os seguintes precedentes da SbDI-I, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior:AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial. 2. Dentro desse contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-2094-51.2013.5.15.0153, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021).AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A SbDI-1 mantem posição pacificada no sentido da ilicitude da conduta de empregador, ainda que não seja instituição financeira, de promover o transporte de valores por empregado não habilitado para a tarefa, constituindo, assim, a obrigação de reparar danos morais daí decorrentes. Nesse passo, não se demonstra divergência atual acerca do tema, inviabilizando o conhecimento do recurso de embargos, conforme disciplina o § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-626-28.2019.5.23.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021).RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020).Impende ressaltar, ainda, que, mesmo que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano extrapatrimonial, cuja reparação é fixada pelo Direito.Logo, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a atual jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a reforma da decisão é medida que se impõe.Quanto ao valor, há que se observar a coerência no arbitramento com lastro em casos similares já julgados por esta Corte Superior. Neste sentido, seguem alguns precedentes da 1ª Turma:RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. [...]. ARBITRAMENTO DO VALOR. COERÊNCIA E RAZOABILIDADE . 1. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. 2. A coerência se obtém pela observância dos valores normalmente arbitrados em situações similares. 3. Assim, tendo em conta os precedentes mais recentes desta Corte Superior e não havendo qualquer informação fática que justifique tratamento diferenciado (relativo à frequência na realização do transporte ou incidentes ocorridos na atividade), arbitro à indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais ). Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 10338-35.2015.5.05.0651, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 27/09/2022).[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA . 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em face do transporte de valores realizado pelo empregado bancário. 2. Violação do art. 5º, V, da CF, a ensejar a admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA . 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a ocorrência de dano moral decorrente do transporte de valores, em desvio de função do empregado bancário. 2. Entretanto, nas hipóteses de valor da compensação de danos morais por transporte de valores de empregados bancários, esta e. Primeira Turma tem entendido como razoável e proporcional a fixação de quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. 3. Violação do art. 5º, V, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR - 1175-93.2012.5.10.0005, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 21/10/2021).[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 7.102/83. DANO IN RE IPSA . Na esteira do entendimento desta Corte, a conduta do empregador, de exigir do trabalhador o transporte de valores, atividade para a qual não foi contratado, tampouco capacitado, expondo-o indevidamente a situação de risco e estresse, dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse caso, o dano moral é in re ipsa , ou seja, prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo, em razão da exposição ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em face do ato ilícito praticado pelo empregador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Reconhecido o direito à indenização por danos morais, faz-se importante estabelecer o quantum indenizatório. Assim, considerando as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se por caracterizada a habitualidade da conduta ilícita, razão pela qual, diante da capacidade econômica do empregador, bem como a da reclamante, e do tempo em que ocorreu o transporte irregular, arbitra-se à condenação o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária nos termos da Súmula 439/TST. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. [...] (RR 823-35.2011.5.05.0612, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 15/03/2019).Assim, considerados os precedentes mais recentes, e não havendo qualquer informação fática que justifique tratamento diferenciado, arbitro à indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).CONCLUSÃOAnte o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: : I - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora; II - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré; III - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE o PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei e conforme a Súmula n. 439 do TST. Custas majoradas para R$ 600,00 (seiscentos reais) pela ré, sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ora arbitrado à condenação.Publique-se.Brasília, 26 de agosto de 2025.AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=20254&anoInt=2020
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001847-18.2014.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 920
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00018471820145060143 1ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO Despacho Processo: 00018471820145060143 PARTE: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DRA. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE Agravante, Agravada e Recorrente: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADA: Dra. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRAAgravante, Agravado e Recorrido: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTROGMARPJ/tlrD E C I S Ã OTrata-se de agravos de instrumento interpostos por ambas as partes e recurso de revista interposto pela parte ré.I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉO Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Gabinete da Presidência ROT 0001847-18.2014.5.06.0143 FundamentaçãoRECURSO DE REVISTATrata-se de Recurso de Revista interposto por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., em face de acórdão, proferido em sede de Recurso Ordinário, nos presentes autos, figurando como recorrido JOSÉ HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSApelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 16/09/2019 e a apresentação das razões recursais em 25/09/2019, conforme se pode ver dos documentos de Ids. 2ac73a5 e c74c69a.Representação processual regularmente demonstrada (Id 858c2a7). Em relação à pretensão formulada na peça de Id c74c69a, defiro o pedido de notificação exclusiva da advogada Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE nº 18.855.Preparo satisfeito (Ids 7afee0d, 789056e, 0a6739a, 29c5230, 88d630f, b31fb44, a3e4621, 716b207).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS- NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - FALTA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO- DANOS MORAIS (DOENÇA OCUPACIONAL)- REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO- DANOS MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA - ART. 950 DO CC)- DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES)- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-EAlegações:- contrariedade à OJ nº 300 da SDI-1 do C. TST;- violação aos arts. 5º, II, LV, 7º, XXVIII, da CF; 818, 879, §7º, da CLT; 464, 479, do CPC; 186, 927 e 950, do CC; Lei 8.212/91; 15 e 39 da Lei 8.177/91; e- divergência jurisprudencialA parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado, alegando, em resumo, que a perícia técnica deve ser anulada, uma vez que, tratando-se de doença supostamente desenvolvida em virtude da atividade desempenhada, deveria ter sido realizada no local de trabalho do autor. Aduz que este não se desincumbiu do seu ônus probatório em relação à existência de nexo de causalidade entre a doença que o acometeu e as atividades exercidas na empresa recorrente. Afirma que a patologia é de ordem degenerativa, não restando configurados o ato ilícito culposo e a existência do dano. Sucessivamente, requer a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz que o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho serve para cobrir os riscos de acidentes de trabalho quando o infortúnio resultar do trabalho em si mesmo, sem que a empresa tenha incorrido em prática de ato culposo ou doloso, como no presente caso. Diz que a indenização por danos materiais importa em bis in idem, porque tem a mesma função do Benefício Previdenciário concedido pelo INSS. Assevera que, apenas nas situações excepcionais de culpa ou dolo inequívocos é que caberia a responsabilização direta do empregador. Em seguida, por se tratar de condenação em parcela única, pugna para seja observado o fator redutor adotado pelo TST. Acrescenta que a manutenção da atualização do crédito por meio do IPCA-E vulnera o artigo 879, §7º, consolidado.Do acórdão impugnado extrai-se que:"Da arguição de nulidade processual por cerceamento de defesaEmbora a reclamada tenha sido comunicada com a devida antecedência, por meio de um de seus advogados à época, do local da realização da perícia, tendo enviado, inclusive, uma assistente técnica, a Sra. Rosemar de Almeida Alves, CRM-SP 5.442, para acompanhar a diligência (que se deu na 1ª Vara do Trabalho de Paulista-PE), nada alegou, naquela oportunidade e em sua manifestação sobre o laudo, quanto a "ausência de avaliação do local de trabalho" conforme preceituam os artigos 2º, II e 10 da Resolução 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, tendo se operado, destarte, a preclusão para fazê-lo, ex vi do artigo 795 da CLT, in verbis: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" (v. fls. 605, 645 e 688/695).Além do mais, considerando-se que não havia um local de trabalho específico, ativando-se o autor, no exercício da função de ajudante de entregas, no descarrego de engradados de bebidas da caçamba de um caminhão, que recebia das mãos do motorista que acompanhava, transportando aqueles engradados para diversos estabelecimentos clientes ao longo da sua jornada de trabalho, não era necessária, na hipótese, a observância dos supracitados artigos para averiguar a existência ou não de nexo de causalidade ou concausalidade entre o respectivo quadro de saúde e o exercício das atividades laborais em favor da ré, a tornar igualmente aplicável à hipótese a disposição contida no artigo 794 consolidado, in verbis: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".Rejeito.Da indenização por dano moral decorrente da aquisição de doenças do trabalho(...)Isso posto, observo que os problemas de saúde que afligem o autor, documentados em diversos exames e laudos médicos anexados, tornam inequívoco um dos pressupostos da reparação ora sob análise, que vem a ser o próprio dano extrapatrimonial sofrido. Ressalto, quanto à alegação da recorrente de que "procedeu à realização do competente exame demissional, onde não foi constatada a existência de problemas de saúde ou mesmo fornecidas informações do Obreiro sobre eventuais problemas ou indícios de doenças que poderia estar acometido", que, além dela própria noticiar, noutra passagem do seu arrazoado, que "o contrato de trabalho do Reclamante se encontra ativo", esclareceu a perita do juízo que o exame médico demissional não seria capaz, por si só, de diagnosticar as enfermidades de que é portador o reclamante, mas "poderia investigar a patologia a partir das queixas" (v. fl. 673), o que, considerando a fruição de auxílio-doença pelo autor durante a maior parte do contrato de trabalho, pelos mesmos motivos, tornaria dispensáveis as pretendidas "informações do Obreiro sobre eventuais problemas ou indícios de doenças que poderia estar acometido".Quanto ao nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro de saúde do reclamante e o exercício das atividades laborais em favor da reclamada, registro, inicialmente, que, independentemente do fato de o autor ter entrado em gozo de auxílio-doença comum (B-31), e não acidentário (B-91), é perfeitamente admissível a análise desse nexo em sede de ação trabalhista, seja porque, como nos ensina Liebman, a questão prejudicial não é propriamente objeto de decisão, mas sim de mera cognição, o que significa que é conhecida incidenter tantum, e não principaliter, não ampliando o objeto do processo e não deslocando a competência (In Manual de Direito Processual Civil, Forense, 1985, págs. 172/173), seja por força do artigo 5º, XXXV, da CF, e do princípio da incomunicabilidade entre as instâncias administrativa e jurisdicional. Confira-se, mutatis mutandis, o seguinte ensinamento do magistrado do TRT da 3ª Região Sebastião Geraldo de Oliveira: "A invalidez reconhecida pelo INSS cria a presunção da incapacidade da vítima para o exercício da profissão para fins de responsabilidade civil. Não se trata, porém, de presunção absoluta (jure et de jure) podendo o empregador produzir prova em sentido contrário, até porque o ato administrativo da Previdência Social não vincula o Poder Judiciário" (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional; LTr; 2ª edição, pág. 266) (destaquei). Dito isso, observo que, conforme o exame clínico realizado pela perita do juízo, o reclamante apresenta "limitação grave ao movimento (de flexo-extensão, rotação, abdução, adução) do membro superior esquerdo em articulação do ombro", "dor e rigidez muscular do membro superior esquerdo em região de cintura escapular" e força muscular reduzida no membro superior esquerdo, com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que exercia em favor da reclamada. Registrou a expert a existência de "documentos comprobatórios (ressonância magnética, ultrassonografias e laudos médicos) que comprovam que a patologia surgiu à época do pacto laboral com a reclamada" e, embora tenha ressalvado que "não há como afirmar que a doença surgiu em função da atividade desenvolvida na reclamada", asseverou que tal atividade atuou como concausa para a manutenção das enfermidades e o agravamento de sua sintomatologia, tendo respondido afirmativamente à indagação do autor de que se o ato, repetitivo, de receber engradados de bebidas da caçamba de um caminhão e carregá-los a estabelecimentos clientes ao longo da jornada pode agravar aquelas enfermidades. Corrobora esta conclusão o depoimento, que passo a reproduzir, da testemunha Salviano Bezerra da Silva, tomado como prova emprestada: "a equipe do caminhão de entregas é formada por 2 ajudante e um motorista; que, em média, o caminhão sai com 350/400 grades de bebidas; que o caminhão 'Bob Esponja' sai com 550/600 grades; que o descarregamento é feito da seguinte forma: o motorista sobe no veículo e passa as grades aos ajudantes; que alguns veículos possuem carrinho para levar as grades e outros não; que o ajudante, quando recebe as grades do motorista, apóia-as no ombro; que cada grade pesa cerca de 35kg; que, por causa do movimento repetitivo, há um revezamento entre o motorista e os ajudantes no tocante ao descarregamento das grades; que há lugares de difícil acesso e que não é possível utilizar o carrinho; que o depoente já chegou a se afastar do trabalho por doença ocupacional; que outros colegas de trabalho também se afastaram (...) o ajudante e o motorista também realizam o carregamento do caminhão; que realiza de 47 a 50 entregas, sendo que em cerca de 17 dessas o local é de difícil acesso" (destaquei) (v. fls. 1050 e 1172). Observo que o mero fato de o laudo pericial produzido consignar que "não há como afirmar que a doença surgiu em função da atividade desenvolvida na reclamada, mas, apresentando o agravo supracitado, o labor na empresa Reclamada contribuiu como concausa", e a perita ter respondido afirmativamente à indagação da reclamada de que "se nos termos do Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 131, inciso 1° é assegurado que: 'não serão consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa.."'" (destaquei), não fazem concluir que "o quadro do Recorrido é degenerativo e isto ficou comprovado no laudo pericial", como pretende fazer crer a recorrente, não havendo qualquer afirmação neste sentido na prova técnica produzida.Resta analisar, portanto, se a reclamada se houve ou não com culpa para os fins do artigo 7º, XXVIII, da CF.A conclusão é em sentido afirmativo, considerando a grande quantidade de engradados transportados por dia de trabalho, muitas vezes sem o uso de carrinho, conforme a prova testemunhal emprestada, assim como a ausência de prova de concessão de pausas e realização de ginástica laboral, dentre outras medidas tendentes a minorar os riscos da aquisição de doença profissional, ônus que recaía sobre a demandada, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Veja-se, a propósito, que, embora alegue a recorrente ser "provável que eventual doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (...) decorreu de culpa exclusiva do Recorrido, que certamente não se atentou às Normas de Segurança e Medicina do Trabalho", igualmente não se desvencilhou do ônus de provar que promoveu a realização de treinamentos e orientou os seus ajudantes de entregas sobre os riscos ergonômicos envolvidos no exercício de tal atividade.Desse modo, resta configurada a conduta ilícita da reclamada, consistente em negligenciar o dever de proteção que a legislação lhe impunha, deixando de promover condições de trabalho adequadas para o seu empregado.Ora, como é cediço, é dever do empregador propiciar aos seus trabalhadores ambiente seguro, orientando-os quanto à observância das normas de segurança do trabalho, evitando, ou ao menos minorando, a ocorrência de acidentes. Omisso na adoção de tais cuidados, responde o mesmo, no campo trabalhista, pelo abalo causado à saúde do empregado.Diante desse panorama, tenho como configurados os pressupostos da reparação vindicada, a saber, o ato ilícito (omissivo) cometido pela reclamada, o dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante e o nexo de concausalidade entre ambos.(...).Ante esses parâmetros, e levando-se em conta que, conforme o laudo pericial, o reclamante apresenta "limitação grave ao movimento (de flexo-extensão, rotação, abdução, adução) do membro superior esquerdo em articulação do ombro", "dor e rigidez muscular do membro superior esquerdo em região de cintura escapular" (destaquei) e força muscular reduzida no membro superior esquerdo, com redução da capacidade para o trabalho que exercia em favor da reclamada, dificuldade para realizar atividades pessoais do dia a dia e contraindicação para qualquer atividade laboral "que realize esforço repetitivo e com carga excessiva", isso de forma permanente, isto é, mesmo após tratamento cirúrgico e medicamentoso, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merece reparo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado na sentença.(...)Da indenização "na forma do CC, artigo 950, parágrafo único" - análise conjunta com o recurso do reclamanteAnoto, de plano, que se trata de pensão correspondente à importância da depreciação sofrida pelo trabalho que o reclamante exercia em favor da reclamada, nos termos do artigo 950 do CC, decorrente da redução parcial e permanente da capacidade para aquele trabalho, após a consolidação das lesões, de maneira que ecoam no vazio as alegações da recorrente/reclamada de que o autor "não comprovou documentalmente qualquer prejuízo de ordem material a ensejar eventual reparação", "não demonstrou nos autos a existência de prejuízos financeiros por ela experimentados, nem quantia que tenha deixado de ganhar"[4], "se encontra totalmente apto para desenvolver outras atividades" (destaquei) e "em época própria, recebeu auxílio previdenciário" (destaquei). Embora até desnecessário a esta altura da fundamentação do acórdão, registro que os exames e laudos médicos anexados e o laudo pericial desmentem a afirmação de que "não há prova inequívoca nos autos de que o Reclamante ainda sofra das doenças declinadas na exordial ou possua qualquer incapacidade laboral". Tampouco vingam os argumentos de que "o contrato de trabalho do Reclamante se encontra ativo. Sendo assim, no caso concreto, independente da incapacidade parcial laborativa do Recorrido, não há perda patrimonial a título de lucros cessantes, enquanto for mantido o seu emprego na reclamada, pois não há diminuição em seus ganhos mensais que autorizem o início do pagamento de pensão mensal" e "tendo sido a parte reenquadrada na empresa, não suportando prejuízos de redução salarial, não há como perquirir sobre o suposto dano ao seu patrimônio material, eis que este jamais se concretizou" (destaquei), posto que o mero fato de o autor receber contraprestaçãosalarial pelo trabalho que presta à ré após a cessação do benefício previdenciário e o seu reenquadramento funcional, observada a diretriz do artigo 7º, VI, da CF, não afasta a incidência do artigo 950 do CC, tratando-se de créditos cujos fundamentos são diversos. Nessa linha já decidiu o TST:"DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 950 DO CCB. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as 'despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença' (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de 'uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu' (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CC prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CC). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso em comento, o Regional consignou que, conforme conclusão pericial, as doenças do Reclamante (tendinite do supra-espinhal, do subescapular do ombro esquerdo e pelo dedo em gatilho na mão direita e o agravamento do quadro de fibromialgia) decorreram do trabalho na Reclamada, na função exercida desde 1999, sem pausas nem rodízio de funções, com carregamento de peso e utilização de ferramentas vibratórias e movimentos antiergonômicos. O Regional consignou que o Reclamante ficou incapacitado parcialmente para o trabalho. Nesse sentido, manteve a determinação de reintegração, com readaptação, calcado em previsão, em norma coletiva, de estabilidade acidentária. Contudo, o Regional entendeu ser incompatível o pagamento da pensão mensal com a reintegração. No entanto, nos termos do art. 950 do Código Civil, não há incompatibilidade, já que a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da reintegração, a qual decorre da contraprestação pelo labor despendido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto" (RR - 280400-51.2006.5.15.0135; 3ª Turma; Rel. Min. Maurício Godinho Delgado; Publicado em 08.08.2014)(destaquei)Igualmente não se sustenta a assertiva de que "não há falar-se em pensão vitalícia em favor de empregado por ato de empregador, porque ambas as prestações já são por ele custeadas, com exclusividade, através do seguro de acidente do trabalho em caso de incapacidade superveniente do trabalhador", na medida em que o artigo 7º, XXVIII, da CF, garante ao trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (destaquei).Por outro lado, embora saliente a recorrente/reclamada que o laudo pericial "não foi específico sobre o percentual de redução da capacidade obreira, apenas informando que esta era parcial e permanente", consta dos esclarecimentos de id 967f5ec da perita do Juízo que "as assistentes Dra. Maria Eduarda Araújo e Dra Luciany Rino de Bezerra aferiram a incapacidade em 70% (Id 6a56e23), ao passo que o Dr. Thiago Justo afirma que a mesma ultrapassa tal percentual (Id 6f55a68)" e "considerando-se pesquisa reconhecida e publicada na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (HTTP://WWW.ANAMT.ORG.BR/SITE/UPLOAD_ARQUIVOS/REVISTA_BRASILEIR_DE_MEDICINA_DO_TRABALHO_VOLUME_10_N%C2%BA_1_12122013839 35533424.PDF), pode-se estimar o percentual entre 61 e 70%" (os destaques são de agora), donde se conclui, tomando-se uma média, que a depreciação sofrida pelo trabalho que o reclamante exercia em favor da reclamada foi de 70%.Isso posto, observo que o recorrente/reclamante pontua que "em 30/03/2016, quando a perita do juízo se manifestou sobre a incapacidade parcial e permanente", sua expectativa de sobrevida era de 37 anos, conforme a tabela do IBGE anexada, arrematando que "considerando que o salário (...) à época (da perícia) era de R$ 794,00, multiplicados pelos 37 anos restantes, a 70%, o valor a ser arbitrado totaliza o importe de R$ 246.000,00 (R$ 794,00 x 0,70 [70%] = R$ 555,80 x 37 anos = R$ 246.775,20)".Dito isso, e tendo em vista que a inflação acumulada pelo índice oficial (ICPA) desde abril de 2016 foi de 13,3%, chega-se ao valor mensal atualizado de R$ 699,69. Veja-se:Correção a partir de abril de 2016: R$ 558,80 vezes 1,133 = R$ 629,72Duodécimo do 13o salário: R$ 629,72 dividido por 12 = R$ 52,48Duodécimo do terço de férias: R$ 629,72 dividido por 3 e dividido por 12 = R$ 17,49Total: R$ 699,69Por outro lado, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 950 do CC, observo ser de R$ 104.953,50 o valor que numa aplicação financeira mais conservadora (a 8% ao ano), já consideradas as perdas inflacionárias e as taxas de administração, renderia o equivalente a R$ 699,69 por mês. Reproduzo no aspecto o seguinte ensinamento de Sebastião Geraldo de Oliveira:"(...) diante do caso concreto, na grande maioria dos casos, o pagamento imediato trará dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Para o acidentado, no exemplo dado, o valor representa uma pequena fortuna; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá inviabilizar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Se para a vítima o pagamento significa uma antecipação da receita abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador a indenização representa concentrar as despesas de mais de 40 anos num único pagamento. Além disso, se a vítima aplicar o valor líquido da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 1% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de 5 vezes superior ao seu salário até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento sem causa.Com isso, tende a ganhar relevo - e até demasiada extensão - o preceito do art. 944, parágrafo único, do Código Civil: 'Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização" (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2ª edição, págs. 283/284) (destaquei)Doutro vértice, considerando-se que, como já explanado, o exercício das atividades laborais atuou como concausa, não havendo questionamento expresso e fundamentado a esse respeito pelo recorrente/reclamante, reduzo em 50% o valor referido no parágrafo acima, chegando ao importe de R$ 52.476,75 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) devido pela reclamada a título de indenização "na forma do CC, artigo 950, parágrafo único".Ex positis, dou provimento parcial ao apelo do reclamante quanto ao tema, e nego provimento ao da reclamada.Do pagamento de indenização por lucros cessantesAnoto, de plano, que foi deferida na sentença, a título de lucros cessantes, a diferença entre o salário do autor e o valor do auxílio-doença por ele fruído, que corresponde a 91% do salário, enquanto perdurou o benefício previdenciário, sendo inverídica a assertiva da recorrente de que o Juízo de primeiro grau determinou que "a secretaria contabilizasse, para fins de apuração dos lucros cessantes, valor equivalente ao do benefício B-91 percebido pelo Recorrido e não a diferença entre este e o salário a que faria jus se o contrato não estivesse suspenso", como se visualiza na seguinte passagem daquele decisum: "O lucro cessante resulta demonstrado por meio do cotejo entre o valor atribuído pela Previdência Social à guisa de auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91) e o salário a que faria jus o postulante se estivesse com sua capacidade laborativa preservada, sabido que aquele representa o percentual equivalente a 91% da remuneração mensal do trabalhador" (destaquei). Daí por que, como se visualiza na planilha de cálculos integrante da sentença, mais especificamente às fls. 1209/1211, apenas foi contabilizada uma "perda de 9%". Não há de se falar, portanto, em "enriquecimento sem causa" ou "bis in idem", como sustentado na peça recursal.Finalmente, nada a deferir quanto ao pedido formulado ad cautelam de que esta Turma Julgadora "paute a condenação em lucros cessantes em percentual equivalente àquele que representa o da redução da capacidade laborativa do Recorrido, fator que necessitava ter sido expressamente fixado pelo perito do juízo, ou em percentual equivalente ao do benefício B-31, na medida em que a parte não gozou de benefício B-91", eis que a condenação ora discutida não diz respeito ao grau de redução da capacidade laboral, somente verificado após a consolidação das lesões, e sim ao que o reclamante deixou de ganhar quando recebeu auxílio-doença, ao invés de salário, por culpa da reclamada, ao passo que, embora o autor devesse ter recebido auxílio-doença acidentário (B-91), e não comum (B-31), como já explanado neste acórdão acerca da existência de nexo de concausalidade entre a sintomatologia das doenças por ele adquiridas e o exercício das atividades laborais em favor da ré, ex vi do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, a forma de cálculo de ambos os benefícios é a mesma, como se verifica no artigo 61 do mesmo diploma legal, in verbis: "O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei" (destaquei).Improvejo.Do índice de correção monetária(...)Ante o exposto, não se sustentam os argumentos de que "o próprio STF determinou, ao resolver Questão de Ordem referente à ADI 4357/DF, que a interpretação ali seria específica aos 'débitos fazendários inscritos em precatórios'" e "o Judiciário não pode 'definir o índice aplicável' sobre os débitos trabalhistas, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e violação o princípio da separação dos poderes (arts. 2º e 22, I, da CF)".Por idênticos fundamentos, nada a deferir quanto ao pedido formulado ad cautelam de que "eventual correção monetária em índice diverso da TR seja feita, única e exclusivamente, sobre os débitos corrigidos e devidos a partir de 14/08/2015, data da publicação do acórdão da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, de modo a preservar a segurança jurídica, além dos princípios da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade".Finalmente, carece de interesse a recorrente ao aduzir que "a decisão do STF, que deu origem na alteração trabalhista, deferiu a nova correção a partir do seu julgamento, 25.03.2015, não sendo lógico o TST retroagir os efeitos da correção monetária desde 2009" e postular, ad cautelam, que aplicação do IPCA-E se dê "a partir de 25/03/2015, conforme Questão de Ordem julgada pelo STF na ADI 4537", como se visualiza na seguinte passagem da sentença: "(...) diante da insubsistência da liminar exarada pelo Min. Dias Toffoli, bem como das razões expendidas pelo TST na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, cuja decisão determinou a adoção do IPCA - e como índice de correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015" (destaquei). Esclareço que não se trata de considerar, apenas, a data da constituição do crédito, mas de sua atualização, mês a mês, até o efetivo pagamento, e que, embora alegue a recorrente que "o IPCA-E é um índice pós-fixado, não permite sua apuração diária, o que gera dificuldades práticas", inexiste qualquer obstáculo em se calculá-lo pro rata die.Improvejo."Em relaçãoà nulidade do laudo pericial e aos danos morais e materiais, propriamente ditos, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações e as contrariedades invocadas. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por esta via recursal (Súmula nº 126 do TST).Ainda que ultrapassados estes aspectos, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST); ora porque não abrange todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado (Súmula nº 23 do C. TST).No que pertine à revisão do valor indenizatório, em especial, tenho que a revista, também, não comporta processamento, pois a reavaliação dos critérios de arbitramento da reparação pecuniária por danos morais é matéria que demanda revolvimento dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise em sede de Recurso de Revista somente poderá ser feita em casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade, o que não se caracterizou no caso in concreto.Convém a transcrição de arestos no mesmo sentido:(...) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AgR-E-RR - 25800-14.2003.5.17.0006 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/01/2017).AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 17.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo o valor da indenização em R$ 17.000,00. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-E-RR - 591-84.2010.5.09.0567 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018).Neste ponto, aplica-se o teor da Súmula n.º 126 do C. TST, portanto.Porém, no que diz respeito à aplicação do redutor no cálculo da pensão vitalícia paga em parcela única, analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Colenda Turma, observo que a hipótese se enquadra na alínea "a" do artigo 896 da CLT, porquanto, como a parte recorrente demonstrou - a 4ª Turma do TRT da 2ª Região divergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir que:21447641 - PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Inobstante já ter me pronunciado acerca do resultado prático, trazido pela aplicação do § únic o do art. 950 do CC/02, em relação às dificuldades e incertezas da e xecução de prestações sucessivas, também é certo que o pagamen to em "parcela única" (art. 950, § único do CC) poderia s er "danoso" a estabilidade econômica da reclamada. Isso porque o pagamento em cota única da pensão mensal, com a antecipação d e centenas de meses daquilo que o reclamante iria receber grad ualmente, é muito mais vantajoso ao credor. Além disso, o TST t em entendido que a aplicação de redutor sobre o valor total da i ndenização por danos materiais, na forma de pensão paga em parcela única, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 950, caput e parágrafo único, do Cód igo Civil e tem o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa. ( ...) (TRT 2ª R.; ROT 1001392-82.2016.5.02.0432; Quarta Turma; Relª D esª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 05/09/2019; Pág. 14616) Nota: Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.Quanto à atualização monetária, consigno que o Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em decisão publicada em 14/08/2015, declarou a inconstitucionalidade da atualização dos valores pela Taxa Referencial (TR), índice previsto no art. 39 da Lei Nº 8.177/1991, determinando a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) aos créditos devidos a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF).Destaco, ainda, que, em 20/03/2017, a Corte Superior Trabalhista, atribuindo efeito modificativo aos embargos de declaração interpostos nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade referida, modulou os efeitos da decisão, fixando o dia 25/03/2015 como termo inicial para as repercussões da declaração de inconstitucionalidade.Outrossim, em 06/12/2017, o Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação n.º 22.012, cujo objeto era suspender os efeitos da decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. O STF considerou que a decisão do C. TST não violou o entendimento firmado nas ADINs 4357 e 4425 e manteve a decisão da Corte para que os débitos trabalhistas sejam calculados de acordo com o IPCA-E.Todavia, a partir 10.11.2017, por força da alteração legislativa havida na Consolidação das Leis do Trabalho, deve-se adotar a TRD, sendo cabível o processamento da revista, pois a hipótese versada no presente recurso enquadra-se naquela prevista na alínea "c" do artigo 896 da CLT, por possível violação literal ao artigo 879, §7º, da CLT, apontado pela parte.CONCLUSÃODiante do exposto, RECEBO, em parte, o Recurso de Revista.A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento.É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORAO Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS / PENSÃO VITALÍCIA Alegações: - violação aos artigos 5.º, H e V, da CF; 949 e 950, do CC. A parte recorrente insurge-se contra o valor definido à indenização por dano material, por considerá-lo irrisório e desproporcional, diante da redução da capacidade laborativa suportada. Destaca que, nos termos do artigo 950, do Código Civil, "o pensionamento é devido na correspondência do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida", que não é afastada pelo pagamento a ser realizado em parcela única. Sustenta a desproporcionalidade na utilização de aplicações financeiras, além de falta de amparo legal. Rechaça a justificativa da concausa para redução do quantum em 50%, argumentando que esta é atribuída à existência de doença, resultando em interferência sobre o dano moral, ao passo que o dano material advém do agravamento das lesões, decorrente unicamente do labor exercido. Arremata afirmando que "a utilização do mercado financeiro e a redução pela metade em razão de ter sido constatada a concausa para o arbitramento do valor devido viola os primados esculpidos no art. 5º, He V da CF/88, bem como à razão ínsita no art. 950 do CC/02, mitigado diante dos fatores utilizados, inviabilizando que o trabalhador tenha de forma justa um valor proporcional à depreciação que sofreu", requerendo o pagamento de R$ 310.795,56. Sucessivamente, pugna que seja aplicado índice redutor único de 30%. Do acórdão impugnado, extrai-se a seguinte fundamentação (Id 88d630f):[...]Confrontando os argumentos recursais com os fundamentos do acórdão, tem-se que a Revista não comporta processamento, pois o colegiado decidiu a matéria com base na legislação pertinente e no conjunto probatório, consistindo o inconformismo, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda. Além disso, a análise das alegações lançadas implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula n.º 126, do TST). Por outro lado, melhor sorte não teria em ver seu apelo admitido por divergência jurisprudencial, porque inespecífica. Não merece seguimento, também, o pedido sucessivo, diante do óbice contido na Súmula n.º 297, do TST, por falta de prequestionamento. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista Adesivo.A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento.É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉAtendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERALO Tribunal Regional, no tema em epígrafe, adotou a seguinte fundamentação, verbis:Do índice de correção monetáriaEm face da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei 8.177/91, na decisão proferida pelo Pleno do TST no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser substituída, para fins de correção monetária dos créditos das condenações trabalhistas, a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), a partir de 25.03.2015, conforme modulação dos efeitos realizada no bojo do julgamento dos embargos de declaração no citado feito. Devem ser preservadas, no entanto, as "situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB)".Na supracitada decisão, a Corte Superior Trabalhista fundamentou-se na ratio decidendi adotada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, no sentido de reconhecer a inadequação da remuneração oficial da caderneta de poupança (TRD) como critério de correção monetária, por não se prestar à preservação o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização provocada pela inflação, e, por conseguinte, contrariar o direito fundamental de propriedade, estabelecido no artigo 5º, XXII, da CF.A aludida decisão teve sua aplicabilidade restabelecida a partir da decisão da 2ª Turma do STF, noticiada no Informativo 887 do Pretório Excelso, que julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS e revogou a medida liminar que suspendia os efeitos da decisão do Pleno do TST. Nesse sentido, filio-me ao entendimento esposado em recente julgado da Quinta Turma da Corte Superior Trabalhista:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E . 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, 'para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais'. 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) , em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido" (TST - AIRR: 253592020165240091, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)(destaquei)Ressalte-se que a inclusão do §7º no artigo 879 da CLT, pela Lei 13.467/2017, não tem o condão de afastar a inconstitucionalidade da aplicação da TRD como índice de atualização monetária, reconhecida em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, porque o citado dispositivo remete expressamente à Lei 8.177/91. Confiram-se os respectivos termos:"Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)(...)§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991" (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (destaquei)Em reforço à tese de que o artigo 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da remissão ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91, merecem destaque os julgados da 6ª e 8ª Turmas da Corte Superior Trabalhista, cujas ementas encontram-se adiante transcritas:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista haja vista que a reclamante logrou demonstrar possível má aplicação do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que me submeto por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR - 2470-69.2014.5.02.0442 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)"RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O eg. Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 25/03/2013, ficando assegurada a correção pela 'TR' em relação ao período anterior. O Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/9/2017, decidiu o mérito do RE 870.947 e definiu que a remuneração da caderneta de poupança não guarda pertinência com a variação de preços na economia, de forma que a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E. Assim, embora o art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabeleça que 'a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991', inviável a sua aplicação quando o Supremo Tribunal Federal declara que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, por isso, não pode ser utilizada para atualização dos débitos judiciais. A aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, em relação ao período posterior a março de 2015, portanto, não configura ofensa literal ao art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 11880-43.2016.5.15.0015, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 20/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)Saliento que a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e Súmula Vinculante nº. 10) não constitui óbice para o afastamento da aplicação do artigo 879, § 7º, da CLT pelos órgãos fracionários dos Regionais, na medida em que a questão da imprestabilidade da TRD como critério de correção monetária já foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF (artigo 949, parágrafo único, do CPC).O próprio Pleno do TST, no exame dos embargos de declaração opostos em face da Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231 (em que reconheceu inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei 8.177/91), destacou que a adoção das razões fundantes da tese proferida pelo STF encontra respaldo na "completa aderência com a questão jurídica nela enfrentada: direito ao reajuste integral para as dívidas em dinheiro, como as resultantes do contrato de trabalho".Por conseguinte, em homenagem à disciplina judiciária (artigo 927, I, do CPC), o entendimento firmado pelo Pleno do TST, no sentido de que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E, em substituição à TRD, deve ser mantido, até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, em controle difuso, do § 7º do artigo 879 da CLT, suscitado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais da Corte Superior Trabalhista, em sessão realizada em 13.3.2018, no julgamento do processo TST-RO-24059-68.2017.5.24.0000.Nesse sentido, já decidiu a Quarta Turma do TST:"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. Diante do novo balizamento jurídico dado à questão controvertida - parâmetros fixados no julgamento do ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e revogação da liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli -, passa-se a adotar o posicionamento que prevaleceu no âmbito do Pleno desta Corte Especializada, no sentido de que, a partir de 25/3/2015, o índice de correção monetária que deverá ser adotado para a atualização dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho é o IPCA-E. Ressalta-se que a matéria não será analisada à luz do artigo 879, § 7.º, da CLT, em vigor a partir de 11/11/2017, uma vez que se mantém hígido o entendimento acima esposado, firmado pelo Pleno desta Corte Superior, até o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, em controle difuso, do § 7.º do artigo 879 da CLT, suscitado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão realizada em 13/3/2018, no julgamento do processo n.º TST-RO-24059-68.2017.5.24.0000. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (TST - RR-AIRR - 318-17.2011.5.15.0143 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018)Ante o exposto, não se sustentam os argumentos de que "o próprio STF determinou, ao resolver Questão de Ordem referente à ADI 4357/DF, que a interpretação ali seria específica aos 'débitos fazendários inscritos em precatórios'" e "o Judiciário não pode 'definir o índice aplicável' sobre os débitos trabalhistas, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e violação o princípio da separação dos poderes (arts. 2º e 22, I, da CF)".Por idênticos fundamentos, nada a deferir quanto ao pedido formulado ad cautelam de que "eventual correção monetária em índice diverso da TR seja feita, única e exclusivamente, sobre os débitos corrigidos e devidos a partir de 14/08/2015, data da publicação do acórdão da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, de modo a preservar a segurança jurídica, além dos princípios da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade".Finalmente, carece de interesse a recorrente ao aduzir que "a decisão do STF, que deu origem na alteração trabalhista, deferiu a nova correção a partir do seu julgamento, 25.03.2015, não sendo lógico o TST retroagir os efeitos da correção monetária desde 2009" e postular, ad cautelam, que aplicação do IPCA-E se dê "a partir de 25/03/2015, conforme Questão de Ordem julgada pelo STF na ADI 4537", como se visualiza na seguinte passagem da sentença: "(...) diante da insubsistência da liminar exarada pelo Min. Dias Toffoli, bem como das razões expendidas pelo TST na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, cuja decisão determinou a adoção do IPCA - e como índice de correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015" (destaquei). Esclareço que não se trata de considerar, apenas, a data da constituição do crédito, mas de sua atualização, mês a mês, até o efetivo pagamento, e que, embora alegue a recorrente que "o IPCA-E é um índice pós-fixado, não permite sua apuração diária, o que gera dificuldades práticas", inexiste qualquer obstáculo em se calculá-lo pro rata die.Improvejo.A parte ré sustenta, em síntese, que os débitos trabalhistas, por força da lei material vigente no ordenamento jurídico pátrio, devem ser corrigidos com a Taxa Referencial - TR. Indica violação do art. 5º LIV da Constituição Federal. Apresenta aresto para cotejo de teses.Com parcial razão.Reconhecida a transcendência política da matéria, na forma prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tem-se que o recurso de revista alcança conhecimento , para adequação do acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão:EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . 7. Em relação à fase judicial , a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC , considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021). (grifos aditados)No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59). Confira-se:Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE . Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022).Consoante se observa dos precedentes acima transcritos, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem.Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da repercussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.Nesse sentido, ilustra o elucidativo precedente da Suprema Corte:Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO . 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nulitté sans grief ). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão . 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021).Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n. 14.905/2024.A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.Assim, a partir de 30/8/2024 , quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos (exceto em relação ao §2º do art. 406, cuja vigência se deu quando da publicação da lei, circunstância que não altera o termo inicial para aplicação das demais alterações), a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, verbis:Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.No mérito, impõe-se o PROVIMENTO ao recurso de revista para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a taxa legal na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.CONCLUSÃOAnte o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré; II - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora; III - CONHEÇO do recurso de revista no tema "índice de correção monetária" por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a taxa legal na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.Publique-se.Brasília, 26 de agosto de 2025.AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=47064&anoInt=2020
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANÁLISE JURÍDICA
Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA
Cliente: ROGÉRIO FRANÇA DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000284-36.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2637
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00002843620215060145 4ª Turma AGRAVO Despacho Processo: 00002843620215060145 PARTE: C.D.B.D.A.A. - POLO Passivo PARTE: H.E.T.L. - POLO Passivo PARTE: R.F.D.S. - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: DR. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: DR. KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - OAB 29340/DF ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP Agravante(s): R. F. DA S.ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTROAgravado(s): C. DE B. DAS A. -. A.ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETOADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHOADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESAgravado(s): H. E. T. LTDA.ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETOADVOGADA: KATIA DE MELO BACELAR CHAVESADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMAIGM/scl/vbD E C I S Ã OO pedido de desistência formulado pelo Reclamante em relação ao seu agravo interno (pág. 2.784) é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o art. 998 do CPC (Lei 13.105/15), e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos, de acordo com o art. 200 do CPC (Lei 13.105/15).Assim sendo, baixem-se imediatamente os autos à origem.Publique-se.Brasília, 28 de agosto de 2025.IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHOMinistro Relator Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=524542&anoInt=2023
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: JOSÉ ANDRÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001368-57.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1920
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00013685720165060142 8ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO ACORDAO Processo: 00013685720165060142 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo PARTE: JOSE ANDRE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 856/RN A C Ó R D Ã O8ª TurmaGMDMC/Dm/Dmc/nc/Ak A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA. transcendência NÃO reconhecida. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a reclamada não demonstrou o cumprimento das exigências estabelecidas nos próprios Acordos Coletivos para a adoção do regime de compensação de horas, como a implementação de programação antecipada de fruição das folgas compensatórias por meio de escala própria e a indicação do quantitativo de horas extras mensalmente alcançadas pelo banco de horas, a serem compensadas, ou das horas que efetivamente seriam objeto de compensação, de modo a permitir a verificação do prazo de 60 dias, conforme previsto na referida norma coletiva. Verifica-se, portanto, que um dos fundamentos para a invalidade do banco de horas foi a ausência de demonstração, pela empresa, do cumprimento das próprias cláusulas presentes no Acordo Coletivo de Trabalho que fixou o referido regime de compensação, premissa fática essa insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante dessa peculiaridade, em que constatada a inadimplência, pela reclamada, dos requisitos previstos na norma coletiva para a implementação da compensação de jornada ali entabulada, tem-se por ausente a estrita aderência entre o caso concreto e o decidido pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto a controvérsia não gira em torno da validade dessa norma coletiva, mas, sim, do seu próprio descumprimento pela empregadora. Ilesos, nessa esteira, os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, e 611 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST. transcendência política reconhecida. 1. O Regional excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve comprovação de nenhum dano sofrido em razão do transporte de numerário nem de que as empregadoras tenham concorrido, de qualquer forma, para o abalo alegado, assentando que o risco a que estava exposto o empregado é consequência dos problemas relacionados à segurança pública, que é responsabilidade do Estado, e não das empregadoras. 2. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, após acolher e julgar a proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo nos autos do processo RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), firmou a seguinte tese jurídica em reafirmação de jurisprudência: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". 3. Assim, sendo incontroverso o exercício, pelo reclamante, de atividade de transporte de numerário sem condições adequadas de segurança e sem o treinamento específico para o desempenho dessa função, presume-se existente o abalo emocional em consequência da tensão psicológica inerente à atividade, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciado no referido precedente de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1368-57.2016.5.06.0142, em que é Agravante e Recorrida HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., Agravado e Recorrente JOSÉ ANDRÉ DA SILVA e Agravada e Recorrida AMBEV S.A.A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante decisão de fls. 2.331/2.338, recebeu o recurso de revista do reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada - Horizonte Express Transportes Ltda.Inconformada, a primeira reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 2.348/2.352, insistindo na admissibilidade da sua revista.Contraminuta pelo reclamante às fls. 2.357/2.361.Os autos foram-me redistribuídos por sucessão em 14/10/2024, e vieram conclusos.Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.É o relatório.V O T OA) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.I. CONHECIMENTOPRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTAO reclamante, à fl. 2.360 da contraminuta, alega que o agravo de instrumento da primeira reclamada não deve ser conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a atrair o comando do art. 932, II, do CPC. Sem razão.A análise da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram devidamente combatidos, não se configurando eventual inobservância ao princípio da dialeticidade, de modo que não se aplica a Súmula nº 422 desta Corte Superior.Nesse contexto, rejeito a arguição de não conhecimento do agravo de instrumento formulada na contraminuta, e, considerando que o recurso é tempestivo e tem representação regular, dele conheço.II. MÉRITOHORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA.Sobre o tema, decidiu o Regional:"Dos pleitos vinculados à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos empresariais e do reclamante).Alega o reclamante equívoco na decisão guerreada, aduzindo que em relação às horas extras apenas se insurgiu contra os espelhos de ponto e não contra o relógio biométrico, pretendendo que seja declarada a invalidade dos primeiros. Invoca parte do depoimento tomado como prova emprestada do processo nº 0001037-71.2013.5.06.0145, transcrevendo trechos de julgados outros acerca da matéria. Sustenta, na sequência, violação à Portaria 1.510/2009, do MTE. Pede, também, intervalos interjornada, intrajornada, adicional noturno e horas extras dos domingos e feriados, em que teria laborado.A 1ª reclamada, por seu turno, afirma que apesar de a decisão ter validado os controles de ponto, deferiu horas extraordinárias ao autor, mesmo estando previsto, em acordo coletivo, que seriam pagas horas extras até o limite de 50 (cinquenta) por mês, e convoladas em folgas as que extrapolassem esse número. A AMBEV aduz não haver qualquer irregularidade nos registros de ponto. As demandadas impugnam os cálculos das horas extras, alegando que no cômputo da parcela não foram deduzidos os valores já pagos a idêntico título, durante o lapso contratual, bem como não foram descontadas as horas extraordinárias quitadas no TRCT. A AMBEV sustenta, ainda, que o RSR, majorado das horas extras não repercute em outras parcelas salariais, aludindo à OJ 394, do C. TST.Na peça inicial, o reclamante afirmou que: "iniciava suas atividades profissionais entre 07h/07h15 da manhã, devendo neste horário participar de uma reunião matinal, para em seguida, após a conferência do veículo e da carga, sair para as entregas. Alega que os motoristas e os ajudantes só deveriam retornar à empresa após cumprir todas as entregas determinadas pelas reclamadas.Informa que retornava das entregas por volta das , e que, após a prestação de contas, 21h encerrava sua jornada habitualmente às ou mais. 22h Alega que realizava diariamente uma média de 40/50 entregas, trabalhando de segunda a sábado, e pelo menos um domingo por mês, inclusive em feriados, laborando mais de 15h por dia.Ressalta que trabalhava com sobrejornada ainda maior em épocas festivas, sendo nos períodos de Carnaval, São João, Natal e Ano Novo, dentre outras; neste período trabalhava com a carga horária mais alongada, laborando até às 00h ou mais." A teor do disposto no art. 74, §2º, da CLT, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, dos horários de labor. Prevalecem, portanto, os registros ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculi.O MM Juízo de origem, ao apreciar a questão, entendeu pela validade dos controles de ponto, por inexistir, nos autos, prova robusta a invalidá-los. Transcreve-se verbis: "a) Fixação da jornada A parte reclamada juntou cartões de ponto preenchidos com horários variáveis e devidamente assinados pela parte reclamante.Consequentemente, o ônus probatório acerca da falsidade das afirmações contidas em tais documentos recai sobre a parte reclamante (art. 818, CLT c/c art. 373, I, art. 408 e art. 429, I, CPC).No caso dos autos, a testemunha Alex Fidelis da Silva afirmou "que, no período em que trabalhou como motorista começava a trabalhar às 06:45h; que fazia em média 15/20/25 entregas por dia;", bem como "que diariamente comparecia a sede as 1ª ré localizada em Olinda, onde pegava o caminhão para iniciar as entregas; que demorava, em média, de 40min a 01h para efetuar cada entrega; que, na rota Prazeres/Muribeca, fazia a última entrega às 16/17/19h; que demorava, em média, 40min/01h/01:10h para voltar a 1ª ré; que, ao retornar para a empresa, tinha que prestar contas no financeiro, o que demorava 20/30/40min; que já encerrou o trabalho e saiu da 1ª ré às 16/17/18/19/20/20:30h; que, já efetuou entrega em Boa Viagem às 19:30/20h, sendo que normalmente encerrava as entregas mais cedo na referida rota (13/14/15h); que na rota de Boa Viagem demorava 30min/01h/01:10h para voltar para a sede da 1ª ré; que sempre trabalhou para a 1ª ré fazendo entregas de produtos de 2ª ré, o mesmo acontecendo com o reclamante".Tal testemunha apontou que havia compensação correta em relação aos dias de labor em domingos e feriados, aduzindo "que tirava folga compensatória; que registrava os domingos e feriados trabalhados, bem os horários de entrada e saída; que nunca aconteceu de deixar de registrar a jornada por problema apresentado pelo sistema de controle de jornada, inclusive porque o mesmo conta com 'back-up', o que garante o seu funcionamento até 03h sem energia", o que contraria diametralmente a tese da própria parte reclamante.E mais. Disse, ainda, "que registra a jornada quando chega à empresa, antes da reunião matinal", o que reforça a tese das reclamadas no sentido de que o controle era fidedigno em relação à hora de entrada.Relativamente à possibilidade de correção dos registros, a testemunha apontou "que, se houver divergência entre o registro de ponto e a jornada efetivamente prestada pelo empregado, a 1ª ré tem como retificar o aludido registro, bem como reimprimir o registro".Nesse ponto, destaco que a possibilidade de tratamento dos cartões de ponto eletrônico para corrigir ausência de batimentos de ponto ou consignação de jornada externa não invalida o controle por esta modalidade, pois se trata de uma contingência para adequação da necessidade de precisão do sistema à realidade das falhas humanas, bem como por encontrar previsão normativa expressa que o admite (art. 12, Portaria MTE 1.510/2009).De fato, não houve qualquer prova de que as alterações e tratamentos feitos nos cartões de ponto se davam no sentido de modificar ilicitamente a jornada do reclamante, especialmente porque a testemunha Alex Fidelis da Silva foi clara ao consignar que a hipótese de correção se dava na hipótese de o espelho não refletir a efetiva jornada laborada.A testemunha FILIPE ENDERSON FARIAS DANTAS, ouvida no processo 0000413-60.2015.5.06.0142 apontou "que pegavam às 7h e largava por volta das 21h/22h; que paravam 20/30 minutos para se alimentar; que quem decide onde e que horas vão parar é o próprio motorista e os ajudantes que se acertam; que a empresa não orienta a que gozem 1h de intervalo; que nunca tirou uma hora de intervalo; que o depoente nunca gozou de banco de horas; que o reclamante também nunca gozou de banco de horas; que o normal era trabalharem de segunda à sábado; que nas épocas de festa (carnaval, são joão, fim de ano) havia trabalho de domingo a domingo; que nesse horário de festas o horário ia até 24h;".Reconheceu também "que o controle de ponto era biométrico; que geralmente batiam só o início da jornada; que quando retornavam, geralmente, o ponto estava desligado;".Outrossim, tal testemunha disse "que recebiam espelho de ponto, conferiam e assinavam; que sempre tinha algo de errado no espelho de ponto; que os horário vinha menor do que o trabalhado; que não guardou qualquer comprovante dos pontos batidos; que sabe que o horário do espelho estava errado porque lembrava que tinha largado mais tarde".Nesse particular, além do já afirmado no tópico descritivo da prova produzida, tal testemunha denota ainda nítido intendo de estabelecer conjecturas sobre a inveracidade dos espelhos de ponto.Lado outro, a multireferida testemunha Renato Lopes Fernandes, afirmou "que geralmente inicia a jornada às 06:30h e finda às 18/18:30h".No ponto, a testemunha em questão apontou que o autor de seu processo iniciou seu labor como "check list", tendo depois sido promovido para ajudante de entrega, aduzindo também "que o reclamante iniciou na função de check list e, 05 a 06 meses depois, ele foi promovido a função de ajudante de entrega; que a jornada do autor como check list era de 14 às 22h, e como ajudante das 07 às 15:20h, sem as horas extras".Contudo, disse "que não sabe precisar o prolongamento da jornada do reclamante, mas esclarece que até 50 horas extras realizadas pelo empregado, a 1ª reclamada remunera por sobrelabor, e o que exceder de 50h é lançado no banco de horas para compensação com folgas", aduzindo - contudo - "que todo o trabalho extraordinário realizado é registrado no cartão de ponto pelo empregado".Igualmente, no que toca à questão das incongruências dos espelhos de ponto, a testemunha disse "que no fechamento da folha de pagamento o empregado recebe um espelho de ponto para conferir, validar e assinar; que se o empregado não estiver de acordo com os registros lançados nos espelhos de ponto, o DAP abre um chamado e remete para o coorporativo analisar;".No ponto, destaco ainda que não tem qualquer relevância a afirmação da testemunha de que não lembra de nenhuma situação em que a reclamação foi provida, porquanto a falta de lembrança da testemunha em relação ao provimento não gera a conclusão automática de fraude, especialmente porque a testemunha esclareceu posteriormente "que tal fato resulta da circunstância de não ter havido queixas".Relativamente às compensações, a testemunha Renato Lopes Fernandes, na ata apontada por ambas as partes, disse "que o reclamante recebeu folgas para compensar as horas extras trabalhadas e lançadas no banco de horas; que , nesse caso, consta do espelho de ponto a rubrica 'folga ou compensação do banco de horas'; que todo o trabalho porventura realizado aos domingos e feriados são lançados nos cartões de ponto".E cabe observar também que a testemunha em questão foi absolutamente clara ao assinalar que a chegada por volta das 20h/21h é absolutamente excepcional. Nesse ponto, a testemunha disse "que pode acontecer que caminhões retornem a AMBEV entre 20/21h, em média 05 ou 06 veículos, de um contingente de 114; que a prestação de contas do 'físico e do financeiro' dura cerca de 30min ao todo", contrariando de maneira contundente a tese da parte reclamante.Como posso observar das oitivas testemunhais, a prova restou dividida no particular, sendo de destaque o fato de que a testemunha Renato Lopes Fernandes, de maneira esclarecedora, disse que a chegada por volta das 21h é excepcional, o que acaba indiretamente corroborando o afirmado pela testemunha Alex Fidelis da Silva, que apontou horários variáveis de chegada, sendo o costumeiro às 15h.Tais observações acabam por reforçar a validade probatória dos registros de ponto colacionados, os quais - repita-se: estão assinados pela parte reclamante.Outrossim, cabe ressaltar que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar que havia a reimpressão dos espelhos de ponto para que houvesse alteração maliciosa dos registros, ônus que lhe incumbia.Como consabido, a possibilidade de tratamento dos cartões de ponto eletrônico para corrigir ausência de batimentos de ponto ou consignação de jornada externa não invalida o controle por esta modalidade, pois se trata de uma contingência para adequação da necessidade de precisão do sistema à realidade das falhas humanas, bem como por encontrar previsão normativa expressa que o admite (art. 12, Portaria MTE 1.510/2009).De fato, para caracterização da invalidade dos cartões de ponto seria indispensável que houvesse prova robusta de que as alterações se davam no sentido de modificar ilicitamente a jornada do reclamante, o que não foi demonstrado.Verdadeiramente, a afirmação da testemunha Alex Fidelis da Silva no sentido de que "que, se houver divergência entre o registro de ponto e a jornada efetivamente prestada pelo empregado, a 1ª ré tem como retificar o aludido registro, bem como reimprimir o registro." não denota automaticamente que havia alterações fora dos casos previstos no art. 12 da Portaria MTE 1.510/2009.Desse modo, reputo que a jornada era corretamente controlada e que os espelhos de ponto representam a jornada efetivamente exercida.Nos meses em que eventualmente não tenham sido juntados cartões de ponto ou estes estiverem ilegíveis, prevalece a jornada declinada na inicial.b) Intervalos intrajornada No que toca aos intervalo intrajornada, a testemunha Alex Fidelis da Silva apontou "que tirava uma 01 de intervalo intrajornada; que os motoristas e ajudantes recebem orientação para tirar 01h de intervalo", o que contraria a tese da própria parte reclamante.A testemunha Renato Lopes Fernandes apontou "que o reclamante tinha intervalo intrajornada de 01h e isso ficou registrado nos controles de jornada dele, esclarece que quando o autor trabalhou externamente havia orientação patronal no sentido de que desfrutasse de tal intervalo".Portanto, observo que a prova está dividida em relação ao intervalo intrajornada, razão pela qual reputo que a parte reclamante não se desvencilhou de seu ônus a contento.Não há falar em condenação neste ponto.c) Intervalo interjornada Ante a jornada fixada nos registros de ponto, resta claro o desrespeito eventual ao intervalo interjornadas de 11h, razão pela qual é devido o pagamento do período suprimido correspondente (art. 66, CLT c/c Súmula 110, TST e OJ 355, SDI-1).d) Validade do regime de compensação Com relação à validade do regime de compensação, destaco inicialmente que a existência da terceirização ilícita já faz com que o regime celebrado não seja aplicável ao reclamante, porquanto foi negociado apenas pela empresa intermediária e não por sua real empregadora.Entender que o ACT celebrado seria aplicável à reclamada seria permitir que ela se beneficiasse de sua própria torpeza relativamente à terceirização ilícita perpetrada.Não fosse isso bastante, observo que a testemunha Alexo Fidelis da Silva foi a única que apontou uma situação razoavelmente aceitável em relação à compensação. Contudo, somente o fez em relação aos domingos e feriados.Ora, é inadmissível que a folga compensatória seja concedida sem qualquer aviso antecipado. A folga assim concedida esvazia sua finalidade, haja vista que impede que o tabalhador se programe para gozar de sua folga como melhor lhe aprouver.Verdadeiramente, a concessão de folgas dessa forma somente serve aos interesses da empregadora, a qual pode simplesmente dispensar os serviços dos trabalhadores nos dias de pouco movimento e exigir serviços extraordinários exacerbados em dias de grande movimento.Tal situação muito mais se aproxima de uma jornada móvel variável do que efetivamente do legítimo regime compensatório. Não há benefício mútuo, mas somente exploração unilateral.E, inclusive, mesmo que se entendesse aplicável o ACT colacionado aos autos, observo que tal instrumento coletivo prevê que as folgas compensatórias deverão ser objeto de previa programação pela empresa de comum acordo com o empregado (Cl. 6ª, §5º, item II, ACT).Portanto, reputo INVÁLIDO o regime de compensação realizado.Consequentemente, todas as horas extras laboradas deveriam ter sido pagas.e) Dobras de RSR e feriados.A testemunha Alex Fidelis da Silva disse "que tirava folga compensatória; que registrava os domingos e feriados trabalhados, bem os horários de entrada e saída; que nunca aconteceu de deixar de registrar a jornada por problema apresentado pelo sistema de controle de jornada, inclusive porque o mesmo conta com 'back-up', o que garante o seu funcionamento até 03h sem energia".Portanto, em que pese tenha sido reconhecida a irregularidade da compensação geral do regime de banco de horas, a compensação específica (em relação aos RSR e feriados) era feita de maneira devida, pelo que não há falar em pagamento de dobras.Não há falar em condenação no particular.f) Adicional Tendo sido reconhecida a vinculação do reclamante à 2ª Reclamada, bem como a impossibilidade do enquadramento pretendido, é inviável a aplicação das normas coletivas pretendidas.A tese do reclamante de que lhe deve ser aplicado o adicional majorado pressupõe a chancela à criação de um tertium genus normativo, o que fundamenta pelo simples fato de que isso lhe seria mais benéfico.No ponto, observo que o princípio da aplicação da norma mais benéfica não determina a aplicação indiscriminada de qualquer norma que seja mais benéfica.Verdadeiramente, tal princípio dita apenas que, existindo mais de uma norma aplicável, dê-se prevalência à mais benéfica.Entender que o princípio da norma mais favorável possibilitaria a incidência de normatividade que não é sequer aplicável ao trabalhador (pelos motivos já explicitados no tópico próprio - Súmula 374, TST) seria desvirtuar o princípio em questão.Assim, equivocada a tese autoral.Desse modo, inexistindo substrato normativo para incidência do adicional majorado, deve ser aplicado o adicional constitucional (art. 7º, XIII e XVI, CF).Aplique-se o adicional de 50%.g) Condenação e parâmetros Julgo procedente, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, bem como do respectivo período de supressão do intervalo interjornadas, cujos quantitativos serão apurados em liquidação, observando a documentação já acostada, a Súmula 264, TST, bem como os seguintes critérios: a) Dias efetivamente laborados; b) Evolução salarial; c) Adicional de 50% d) Divisor 220.Inviável a aplicação da Súmula 85, TST, porquanto o próprio verbete se auto-exclui nas hipóteses de banco de horas (Súmula 85, V, TST).O adicional noturno deve ser incluído na base de cálculo das horas extras (OJ 97, SDI-1).Pela habitualidade, julgo procedentes os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e incidências de FGTS + 40%, inclusive sobre os reflexos aqui deferidos, exceto sobre as férias indenizadas (OJ 195, SDI-1).Observe-se a mudança de entendimento do C. TST em relação ao disposto na OJ 394, SDI-1 (Processo IRR-10169-57.2013.5.05.0024).Assim, a majoração do RSR decorrente das horas extras deve repercutir nas demais parcelas.Para fins de pragmaticidade da liquidação, deverá a contadoria apurar os montantes totais de horas extras descritos nos cartões de ponto, calculando os quantitativos monetários correspondentes e, após, proceder à dedução dos valores já pagos sob a rubrica correspondente conforme descrito nos contracheques.Oportunamente, destaco ainda que não há falar em atendimento ao pleito 7 (apenas a partir da 44ª hora). Isso porque há o atendimento ao pleito 6, considerando que, consoante o item "d" supra, o regime de compensação de jornada foi reputado como inválido.".Aflora, dos autos, que os controles de freqüência demonstram que não ocorria marcação britânica, não tendo o reclamante trazido aos autos, como lhe incumbia, os comprovantes do registro biométrico para cotejo com os espelhos de ponto. Assim, não há prova robusta para desconstituir a validade da prova documental colacionada. Daí por que o acerto do Douto Magistrado sentenciante ao reputar válidas as marcações lançadas nos espelhos de ponto.Pertinentemente ao período em que ausentes os cartões de ponto, entende-se que o conjunto probatório elidiu a jornada que foi declinada na inicial, mormente em se considerando que os registros computados nos cartões de ponto que vieram aos autos refletem, exatamente, os horários que foram cumpridos pelo autor. Por esta razão, no período, deve ser considerada a média das horas contidas nos controles de frequência carreados.Quanto ao intervalo intrajornada, é de se esclarecer que os trabalhadores, cuja atividade é desenvolvida externamente às dependências da empregadora, caso do reclamante, ainda que venham a sofrer fiscalização do início e fim do labor, como no caso presente, possuem, de maneira geral, a liberalidade, quanto à escolha do tempo de parada, para intervalo. Esta presunção atua contra o reclamante e, para ser elidida, é necessária a demonstração de atos empresariais efetivamente impeditivos ao gozo total do período de repouso. Na presente reclamatória, contudo, não há elementos que conduzam o Juízo a entender de tal forma. Destarte, há de prevalecer a pré-assinalação constante dos espelhos de ponto.Ultrapassada essa questão, verifica-se a invalidade da compensação de jornada pactuada em Acordo Coletivo, haja vista que a adoção de Banco de Horas pressupõe autorização via norma coletiva e o cumprimento de requisitos, ex vi do art. 59, §2º, da CLT, que dispõe: "Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.(...) §2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias." Em que pese a reclamada haver anexado o acordo coletivo referente ao lapso contratual do autor, que estabelece banco de horas para as horas excedentes a 50 (cinqüenta) mensais, a serem compensadas no prazo de 60 (sessenta) dias, tal mecanismo, além de restringir o gozo de folga compensatória, que somente ocorreria a partir da 50ª hora extra laborada, possibilita o cumprimento de mais de duas horas extras diárias, o que de fato ocorria, à luz dos registros de ponto, em nítida afronta ao supracitado dispositivo legal.Além disso, sequer comprovado, pela empresa, o cumprimento das exigências estabelecidas nos próprios Acordos Coletivos para a compensação de horas, como por exemplo, a implementação de programação antecipada de fruição das folgas compensatórias, através de escala própria (v. por exemplo cláusula 17ª, parágrafo único do ACT).Tampouco consta das folhas de ponto acostadas a indicação do quantitativo de horas extras mensalmente alcançadas pelo Banco de Horas, a serem compensadas, ou mesmo a referência às horas que efetivamente seriam objeto de compensação, molde a permitir a verificação do prazo de 60 dias, estabelecidos nos ACT's. Finalmente, não houve sequer o detalhamento da apuração das diferenças de horas a compensar ou a pagar. É de se destacar a limitação do pagamento mensal de 50 horas extras nos contracheques, embora a grande quantidade de informação de horas destinadas à compensação, por ultrapassarem o limite. Daí por que configurada a invalidade do Banco de Horas.Sendo assim, reputado inválido o sistema de compensação de horas extras por meio de Banco de Horas, são devidas as horas extras que foram deferidas na sentença.No tocante aos domingos e feriados trabalhados, o subsídio oral comprovou que estes eram devidamente compensados, sendo, portanto, indevida a dobra postulada. Indevido o adicional noturno, vez que nos cartões de ponto adunados, cujo conteúdo foi considerado válido, não se constata labor nesse horário.E, data vênia do entendimento esposado pelo MM Juízo originário, da analise das folhas de frequência não se verifica violação da pausa prevista no art. 66 da CLT. Por outro lado, o demandante não especificou em que momento ocorreu a supressão, ônus que lhe cabia (arts. 818, da CLT, e 373, I, do CPC), sendo certo que não compete ao Magistrado garimpar provas em favor das partes. Por conseguinte, deve, a parcela, ser excluída da condenação.No que se refere ao cômputo das horas extras, observa-se, ainda, que a Contadoria da Vara deduziu os valores pagos a idêntico título, conforme determinado na sentença, entretanto, não descontou o montante de horas extraordinárias que foi pago quando da rescisão contratual, merecendo ser provido, o recurso, no ponto. Acolhe-se, também, a pretensão da AMBEV, de modo que o RSR, repercutido das horas extras, não repercuta em outras parcelas, por força do que dispõe a OJ 394, do C. TST.Assim, em síntese, dá-se provimento parcial aos recursos das reclamadas, para excluir os intervalos interjornada, da condenação; para que seja considerada a média dos horários registrados nos cartões de ponto adunados, em relação ao período em que ausentes estes documentos; para que seja deduzido o valor das horas extras, que foi pago na rescisão contratual, e para excluir as repercussões do RSR, majorado das horas extras, sobre outras parcelas; e nega-se provimento ao recurso do reclamante." (fls. 2.169/2.177 - grifos originais)Às fls. 2.324/2.327, a primeira reclamada sustenta ter comprovado, por meio das rubricas constantes das folhas de ponto, a adoção do regime de banco de horas regularmente estabelecimento por meio de norma coletiva, nos termos dos quais concedeu, ao reclamante, folgas compensatórias do labor extraordinário realizado, motivo pelo qual entende indevida a condenação ao pagamento de horas extras.Afirma que as horas extras foram pagas ou compensadas de modo correto, inexistindo qualquer diferença em favor do reclamante.Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, e 611 da CLT.Ao exame.No caso, o Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento, como extras, das horas laboradas que excederam a 8ª diária e a 44ª semanal, porquanto concluiu pela invalidade do regime de banco de horas fixado mediante acordo coletivo, tendo em vista que a disposição constante daquela norma estabelece esse regime para as horas excedentes a 50 (cinqüenta) mensais, a serem compensadas no prazo de 60 (sessenta) dias, sistema esse que, "além de restringir o gozo de folga compensatória, que somente ocorreria a partir da 50ª hora extra laborada, possibilita o cumprimento de mais de duas horas extras diárias, o que de fato ocorria, à luz dos registros de ponto", de modo a afrontar as disposições contidas no art. 59, § 2º, da CLT.Asseverou ainda que, "sequer comprovado, pela empresa, o cumprimento das exigências estabelecidas nos próprios Acordos Coletivos para a compensação de horas, como por exemplo, a implementação de programação antecipada de fruição das folgas compensatórias, através de escala própria (v. por exemplo cláusula 17ª, parágrafo único do ACT). Tampouco consta das folhas de ponto acostadas a indicação do quantitativo de horas extras mensalmente alcançadas pelo Banco de Horas, a serem compensadas, ou mesmo a referência às horas que efetivamente seriam objeto de compensação, molde a permitir a verificação do prazo de 60 dias, estabelecidos nos ACT's. Finalmente, não houve sequer o detalhamento da apuração das diferenças de horas a compensar ou a pagar. É de se destacar a limitação do pagamento mensal de 50 horas extras nos contracheques, embora a grande quantidade de informação de horas destinadas à compensação, por ultrapassarem o limite".Verifica-se, portanto, que um dos fundamentos para a invalidade do banco de horas foi a ausência de demonstração, pela empresa, do cumprimento das próprias cláusulas presentes no Acordo Coletivo de Trabalho que fixou o referido regime de compensação, premissa fática essa insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.Diante dessa peculiaridade, em que constatada a inadimplência, pela reclamada, dos requisitos previstos na norma coletiva para a implementação da compensação de jornada ali entabulada, tem-se por ausente a estrita aderência entre o caso concreto e o decidido pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto a controvérsia não gira em torno da validade dessa norma coletiva, mas, sim, do seu próprio descumprimento, ou não, pela empregadora.A corroborar esse posicionamento, citam-se os seguintes julgados de Turmas desta Corte em hipóteses semelhantes a dos autos:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - [...]. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO PELA PRÓPRIA RECLAMADA DAS REGRAS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a sentença por meio da qual se considerou inválido o banco de horas. Examinou a prova e constatou que "não há nos autos indicação específica do número de horas destinadas à compensação, tampouco das datas em que as jornadas deveriam ser compensadas " e que " o Juízo de primeiro grau demonstrou, por meio do entendimento contido na OJ nº 07, II, da 2ª Turma do E. TRT da 9ª Região, que tais imprecisões também não permitem considerar válido o banco de horas, ao passo que a reclamada nada demonstrou em recurso para fazer crer este Juízo ad quem de que o sistema respeitava as condições legais para sua validação ". Nesse contexto, o que se percebe é que foi a própria reclamada quem descumpriu a norma coletiva, ao deixar de apresentar demonstrativo com o número de horas destinadas à compensação, e sem avisar previamente ao empregado os dias em que haveria fruição da folga compensatória. Nesse contexto, a invalidação do banco de horas não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, mas, ao contrário, representa a fiel observância da norma coletiva, ressaltando que o pactuado pressupõe a existência e obrigações recíprocas entre as partes signatárias do instrumento coletivo e que devem ser respeitadas a fim de suprir os efeitos pretendidos com o ajuste. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]" (RRAg-2759-85.2017.5.09.0091, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...]. 7. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. "BANCO DE HORAS". FRAUDE NOS REGISTROS DE PONTO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA COMPENSATÓRIO. ANOTAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE. SALDO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional anotou, expressamente, que os controles de ponto juntados não revelavam os reais horários de trabalho, pois constatada " a existência de fraude na assinalação do tempo de efetivo de labor ". Registrou, ainda, que " os controles de ponto não exibem saldos com detalhamento dos registros positivos e negativos analíticos/consolidados alusivos ao banco de horas, com apuração do montante líquido compensado e a pagar, de acordo com o regime e a periodicidade que pautou a sua instituição ". O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, estabelece como direito do empregado "a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Por sua vez, ao tratar da modalidade de compensação do "banco de horas", a CLT estabeleceu que: " Art. 59, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias . (...) § 5º - O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses" (grifo nosso). Observa-se, portanto, que houve a estipulação de requisitos objetivos para formalização e validade do mencionado ajuste. Diante disso, esta Corte Superior vem entendendo que a ausência de previsibilidade no método de execução do regime e da possibilidade, posterior, da sua fiscalização pelo empregado, contamina o ajuste firmado entre as partes, ante a nocividade que a inobservância desses procedimentos implica ao empregado. A presente situação permite depreender que o empregado não possuía qualquer controle ou previsibilidade acerca da compensação das horas extras. Em verdade, a própria fraude verificada na anotação dos horários de trabalho impede a aferição da regular instituição do referido regime. Atente-se que não se está aqui a negar a possibilidade de negociação coletiva sobre a compensação de horários, como permitido pela Constituição Federal e pela norma celetista, inclusive no artigo 611-A da CLT. O que não se pode é tolerar situações em que há a completa desnaturação do instituto, a atingir diretamente o núcleo do direito fundamental previsto no artigo 7º, XVI, da Carta Magna, em descompasso com a preservação do patamar mínimo de proteção insculpida no texto constitucional. Ressalte-se que, ante as peculiaridades do caso em apreço, não está presente a estrita aderência ao decidido pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e no RE nº 1.476.596, pois não se tratou de mera invalidade da norma ou descumprimento do pactuado. Decisão regional que não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (RRAg-AIRR-10496-73.2019.5.03.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025)."AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE COMUM ACORDO E AVISO COM DOIS DIAS DE ANTECEDÊNCIA PREVISTAS NA NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O REGIME . Pretensão recursal da reclamada de afastamento da condenação em horas extras ao argumento de ter cumprido as exigências do ACT para a compensação de jornada. O Regional consignou que " os ACT's juntados aos autos permitem a compensação de jornada através do banco de horas. Contudo, as cláusulas normativas estabelecem que ' No que tange a compensação disposta nesta cláusula, competirá ao empregador, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação dentro das normas aqui estabelecidas. Desta forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem a necessidade de manifestação expressa e formal das partes' (v.g. parágrafo terceiro da cláusula 12 do ACT 2011/2013; fl. 259). Em seguida, acrescenta-se que ' A jornada a ser compensada deverá ser acordada, na forma do parágrafo terceiro desta cláusula, com 2 (dois) dias de antecedência' (fl. 259, parágrafo quarto da cláusula 12, ACT 2011/2013).No caso em apreço não existe nenhuma prova de que a parte ré tenha cumprido as referidas exigências, ou seja, não existe demonstração de que houve um acordo prévio de jornada e que a compensação foi acordada com dois dias de antecedência." O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, do ponto de vista jurídico, não há dúvida de que a matéria em discussão (compensação de jornada/banco de horas) é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. E o Regional não decidiu de forma contrária a esse panorama. Todavia, registrou a situação em concreto de que a reclamada não cumpriu os requisitos estabelecidos pela própria norma coletiva que pactuou. Desse modo, quanto à afirmação recursal da reclamada, de que cumpriu os requisitos estabelecidos na norma coletiva para a compensação de horas , inviável o processamento do apelo obstaculizado. Isso porque, a tese recursal colide expressamente com o fundamento constante do acordão recorrido acerca da matéria fática, porquanto consignado expressamente pelo Regional que as exigências - de necessidade de comum acordo entre as partes, bem como de aviso com antecedência de dois dias - não foram provadas pela recorrente, não obstante válida a norma coletiva . Especificamente quanto a esse aspecto, incide o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, que impede o reexame dos elementos fático-probatórios em instância extraordinária. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-1199-36.2015.5.09.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024)."AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 296 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A empresa reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras e ampara a sua pretensão, no recurso de revista, apenas na indicação de violação do artigo 818 da CLT e no dissenso de teses. Como bem assinalado na decisão agravada, o único aresto colacionado não é específico para demonstrar a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296/TST, porquanto não há identidade entre as premissas fáticas que o fundamentam e aquelas adotadas na decisão recorrida. Enquanto no acórdão paradigma há a premissa de que a empresa cumpria com os termos do acordo pactuado, no acórdão regional consta a premissa, nos termos na sentença transcrita, de que além das horas extras habituais, não havia o registro de concessão regular de folgas compensatórias, bem como não houve a comprovação do fornecimento mensal de demonstrativo referente à situação do banco de horas do Autor, conforme exige a norma coletiva. Nesse sentido, ao contrário do alegado pela parte, não se trata de discutir a validade da norma coletiva e, sim, o descumprimento do pactuado pela própria empresa. Quanto à indicação de ofensa ao artigo 818 da CLT, consta da decisão agravada que o Regional não analisou a controvérsia à luz da distribuição do ônus da prova, carecendo a discussão, no particular, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-20755-93.2017.5.04.0234, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre validade do banco de horas em atividade insalubre, no caso de descumprimento, pela Reclamada, dos requisitos previstos na norma coletiva para a validade do regime compensatório , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 13.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, cumpre destacar que, em relação ao banco de horas em atividade insalubre, a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com efeito, a questão em debate é diversa, uma vez que, conforme assentado pelo TRT, houve o descumprimento, pela Reclamada, dos requisitos previstos na norma coletiva para a validade do mencionado regime de compensação (inexistência de concordância ou oposição expressa dos reclamantes quanto ao sistema do banco de horas, impossibilidade de acompanhamento do saldo do banco de horas e das horas extras efetivamente laboradas e compensadas e falta de comunicação aos trabalhadores sobre a data em que devem compensar as horas acumuladas no banco de horas, com antecedência mínima de 72 horas), não envolvendo, portanto, discussão sobre a validade da norma coletiva por limitar direito trabalhista. 3. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-AIRR-21672-36.2016.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023 - grifos apostos)."RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 E EM DATA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. [...] INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, SEM REGISTRO DE FOLGA COMPENSATÓRIA. FORNECIMENTO DO EXTRATO DO BANCO DE HORAS. REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM CLÁUSULA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. A Corte de origem considerou inválido o regime de compensação de banco de horas, pois: a) " não há nos autos comprovação de prévia licença pela autoridade competente em higiene e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada em condições insalubres (artigo 60 da CLT)"; b) os registros de horário acostados apontam a prestação de horas extras habituais, com prorrogação da jornada por até seis horas além da jornada contratual, trabalho em sábados, domingos e feriados (p.ex., de fls. 91-verso), sem registro de folga compensatória; e c) não fornecimento do extrato do banco de horas. É certo que, diante do que vem se firmando na jurisprudência desta Corte, não remanesce como óbice à validação do regime de banco de horas a ausência de prévia autorização, na forma prevista no art. 60 da CLT, diante da expressa previsão do regime em norma coletiva. Todavia, o descumprimento do instrumento normativo pelo empregador torna inócua a pretensão de validação do banco de horas, no caso em apreço. De fato, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, conquanto a norma coletiva que estabeleceu o banco de horas tenha fixado como requisitos para a sua adoção a compensação dentro do prazo de três meses e o fornecimento mensal aos empregados sobre as horas extras prestadas no mês, dentre outros, não há comprovação do atendimento aos referidos pressupostos normativos. Assim, a discussão trazida nos autos não diz respeito ao reconhecimento da invalidade em si do instrumento coletivo, e sim à sua correta aplicação que, no caso, não ocorreu por parte do reclamado. Inviável, assim, vislumbrar-se afronta aos arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e, por conseguinte, em possível contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, pois não se debateu no feito a validade da norma pactuada e sim a sua correta observância. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. [...]" (RR-548-45.2012.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/04/2025).Ilesos, nessa esteira, os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, e 611 da CLT.Assim, não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.Nego provimento.B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTEI. CONHECIMENTOAtendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST.Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a possível contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte.Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.Eis o teor do acórdão recorrido:"Do dano moral pela atividade de risco As demandadas/recorrentes afirmam que o mero fato de o reclamante transportar valores decorrente da comercialização dos produtos não lhe assegura o direito a receber indenização por danos morais, destacando que a lei 7.102/83 não se aplica na espécie.A Douta Autoridade sentenciante expendeu os seguintes fundamentos sobre o pedido: "Dano moral: transporte de valores No caso em análise, a responsabilidade civil é de natureza extracontratual, atraindo os requisitos da culpa aquiliana, a saber: a) conduta; b) dano; c) nexo; d) culpa lato sensu (art. 186 c/c art. 927, CC e art. 7º, XXVIII, CF).No caso, o reclamante afirma que sua atividade o expunha a substanciais riscos, porquanto realizava o transporte de valores.Nesse mote, cabe observar que o dano moral prescinde de prova, é dano in re ipsa, bastando à vítima a prova do fato que originou o dano alegado, nos termos do art. 333, I do CPC e art. 818 da CLT.Outrossim, exigir do empregado o transporte de valores de forma precária, mormente quando este não tem o devido treinamento para tanto, caracteriza-se como ilícita (art. 3º, II, da Lei 7.102/83) e gera inegável dano moral.Inclusive, o TST já tem reiteradamente decidido que o tal situação deixa clara a exposição indevida a situação de risco, fazendo-se presumir o abalo emocional ocasionado pelo temor e insegurança. Veja-se o julgado: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇAO. TRANSPORTE DE VALORES.CONFIGURAÇÃO. A conduta do empregador, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.(TST - RR: 14030920125040014, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) specificamente no caso dos autos, as partes preferiram utilizar-se de prova emprestada.A testemunha Daniel Andrade Lima Luna, vinda a convite da própria reclamada apontou "QUE não tem muita noção relativamente ao volume financeiro em espécie que era recebido pelos motoristas, por exemplo, no ano de 2010/2011, entretanto esclareceu que a maioria dos pagamentos eram feitos por intermédio de boleto bancário e cheques, acrescentando que, atualmente, o montante financeiro recebido pelos motoristas tem média diária de 2 mil a 3 mil reais", bem como "QUE o caminhão utilizado para enterga dos produtos há um confre cuja chave permanece guardada na empresa, não possuindo o motorista cópia da mesma;", o que confirma a tese da parte reclamante no sentido de que havia um cofre nos carros.Igualmente, a testemunha reconheceu que houveram assaltos, apontando "QUE segundo a testemunha, já aconteceu assaltos a tais veículos, entretanto, perguntar acerca do volume de ocorrências, disse a testemunha que no máximo acontecia, com a equipe que coordenava, um por ano;" Acrescentou ainda "QUE sem ser perguntado, acrescentou a testemunha que os assaltos sofridos pelos empregados teriam ocorrido dentro de estabelecimento de clientes e não no veículo;", denotando indícios de ter sido adrede preparada.Ademais, é absolutamente irrelevante que os assaltos tenham ocorridos dentro do estabelecimento de clientes e não no veículo, porquanto o que interesse para a caracterização do dano moral pretendido é a constante situação de ameaça e não a concretização propriamente dita do assalto dentro do veículo.O simples fato de haver trabalhadores transportando valores sem ter qualquer treinamento ou equipamento para defesa pessoal já caracteriza uma situação que incute arrazoado medo em qualquer pessoa.Por sua vez, a testemunha Geraldo da Silva Pereira, ouvida no processo 1503-34.2014.5.06.0144, afirmou "QUE por dia a equipe recebie, em média de R$ 25.000,00 a R$ 60.000,00 dos clientes; QUE parte desse valor era guardada no cofre do veículo, o qual era pequeno, e o restante ficava escondido sob o banco e no porta luvas; QUE a reclamada não fornecia nenhum tipo de sergurança em razão do transporte desses valores" Igualmente, aduziu "QUE a orientação da 1ª reclamada era que o dinheiro recebido dos clientes fossem colocado no cofre e caso não coubesse, fosse colocado onde desse dentro do veículo; QUE não podia retornar à reclamada apenas para deixar esses valores, que só era feito no final das entregas;" Tal testemunha também confirmou que, ela própria, já fora assaltada, o que reconfirma o observado por todas as outras.Nesse ponto, a testemunha disse "QUE o depoente já sofreu um assalto durante uma entrega, no moemento em que estava recebendo o valor do cliente; QUE nenhum valor foi levado de dentro do caminhão nesse assalto; QUE não sabe dizer se o reclamante já foi vítima de assalto quando trabalhava para as reclamadas; QUE o depoente foi assaltado após receber o valor do cliente, ocasião em que foi abordado por 2 assaltantes armados, que o forçaram a entrar no depósito e entregar o dinheiro;" No mesmo tom, aduziu "QUE sabe que outros ajudantes e motoristas já foram assaltados durante as entregas, pois esse assunto era tratado nas reuniões matinais;" A testemunha também confirmou a tese da parte reclamante ao afirmar "QUE o cofre que havia no veículo era menor do que uma caixa de sapato; QUE só 5% das entregas eram pagas atavés de boleto bancário, e o restante em dinheiro; QUE nunca ocorreu de fazer uma rota cujos pagamentos eram todos feitos através de boleto bancário", demonstrando que o quantitativo de valores em espécie transportado era significativo.A testemunha FILIPE ENDERSON FARIAS DANTAS, ouvida no processo 0000413-60.2015.5.06.0142 apontou "que o ajudante também recebe dinheiro; que há cofre no veículo; que recebem uma média de 20/30 mil reais; que esse valor mencionado é em espécie; que, se for em nota de R$ 100,00, cabe no cofre; que, quando não cabia no cofre, colocavam em locais escondidos dentro do caminhão; que, à vista do documento de fl. 134, reconhece como sendo o mapa do motorista que era entregue ao financeiro; que o valor de R$ 20.412,40 descrito no documento de fl. 134 é o valor efetivamente recebido em dinheiro; que também havia recebimentos em boleto, mas eram raros; que não havia escolta; que o reclamante já foi assaltado; que não sabe dizer quantas vezes; que não sabe dizer se o reclamante foi fisicamente agredido nessa oportunidade".No ponto, em que pese as observações já feitas no tópico de arrolamento da prova testemunhal considerada, verifico que tais afirmações são condizentes não só com a realidade observada pelas demais testemunhas, mas também encontra repercussão no substrato probatório documental colacionado aos autos.Desse modo, torna-se certa a existência de transporte de valores de quantias substanciais, as quais geram inegável temor até mesmo naqueles que estão preparados e treinados para responder a uma agressão, mais ainda, no trabalhador que não tem treinamento para tanto.Assim, reputo que houve o dano moral, o qual é imputável à empresa, a qual exigiu de trabalhadores não treinados o exercício de atividade que gera substancial risco.Em casos como este, a fixação dos montantes reparatórios deve ser feita com base na capacidade financeira das partes, considerando ainda o grau de culpa, a gravidade do dano, as repercussões extraordinárias da conduta e do dano experimentados, tudo sem olvidar do caractere punitivo e pedagógico da reprimenda.No caso dos autos, a parte reclamante é de poucas posses, recebendo remuneração próxima ao salário mínimo.Por outro lado, a reclamada é de grande porte, componente de um dos maiores grupos econômicos de distribuição de bebidas, tendo um capital social que ultrapassa R$ 11 BILHÕES (cf. art. 5º do Estatuto da AMBEV).A ofensa foi grave, porquanto submeteu o trabalhador a inúmeros riscos.Contudo, deve-se ponderar que os boletins de ocorrência e outros documentos relacionados à ocorrência de assaltos (Boletins de ocorrência) estão ilegíveis ou se referem a situação vivida por terceiros.Outrossim, as testemunhas não corroboraram integralmente a tese relativa aos quantitativos de valores aduzidos na inicial.O período contratual do reclamante não foi substancial, perfazendo pouco menos de um ano.Por sua vez, não restou comprovado qualquer outro constrangimento ou reflexo objetivamente apurável na personalidade do trabalhador.Julgo procedente, para condenar a reclamada a indenizar o reclamante no importe de R$ 15.000,00." O inconformismo das reclamadas/recorrentes comporta acolhimento.Isso porque, para que o dano moral se configure, é necessário que a parte demandante comprove, em Juízo, dentre outros aspectos, o nexo de causalidade entre os danos alegadamente existentes e a responsabilidade subjetiva da pessoa da qual se exige a respectiva reparação pecuniária.Desse modo, tem-se por indispensável que o demandante forneça ao Juízo elementos probatórios que possam contribuir para a demonstração da responsabilidade da parte demandada, bem assim a extensão daquele. É o que se depreende dos sólidos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito da matéria.Assim, para ser viável o pleito de indenização (fundado na responsabilidade da empresa), necessário é que se verifique a presença da culpa do empregador, como menciona o Ministro Maurício Godinho Delgado, nestes termos: "Este diploma, é bem verdade, mantém a regra geral responsabilizatória vinculativa do dever de reparar à verificação de culpa do agente causador do dano, na linha tradicionalmente assentada pelo velho Código Civil (art. 159, CCB/2002). Em seu art. 186 dispõe o novo CCB: 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Delgado, Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho.6ª ed. - São Paulo: LTr 2007 No mesmo sentido, as lições do civilista Sílvio de Salvo Venosa: "Quando temos em mira a culpa para a caracterização do dever de indenizar, estaremos no campo da chamada responsabilidade subjetiva, isto é, dependente da culpa do agente causador do dano." Venosa, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral. 6ª ed. - São Paulo: Atlas, 2006. - (Coleção direito civil; v. 1) No campo processual, por sua vez, tem-se que a incumbência de demonstrar os elementos indispensáveis à indenização por danos morais está atribuída ao demandante, na forma consubstanciada nos artigos 818 da CLT e 333, inc. I, do CPCB.Diante das lições acima declinadas e as disposições legais atinentes à matéria, cumpre analisar se, no caso dos autos, o recorrido teria logrado demonstrar, em sua plenitude, a presença dos requisitos configuradores do direito à indenização por ele postulada.Na hipótese, porém, sequer ficou comprovado qualquer dano sofrido em razão do transporte de numerário. E, ainda que tivesse havido algum evento, não se pode condenar a parte ré se inexiste provas de que esta tenha concorrido, nem de forma ativa, tampouco passiva, para o dano denunciado.Com efeito, há de ser ressaltado que a atividade desempenhada pelo autor é permitida por lei. Na verdade, o risco a que estava exposto, no exercício de suas atribuições, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, principalmente diante dos elevados índices de criminalidade verificados em nosso País, mas não, repita-se, de um ato que possa ser atribuído, diretamente, à reclamada. E, nessa proporção, não há como responsabilizá-la.Releva acentuar que a atividade de risco, consagrada pelo Código Civil como possível de aplicação da responsabilidade objetiva está relacionada intrinsecamente à atividade desenvolvida pelo empregador, a exemplo de empresas de serviços de vigilância e operação de máquinas perigosas. Por outro lado, a segurança pública é responsabilidade do Estado, estando qualquer pessoa sujeita a ser vítima de assalto/sequestro, seja quando se dirige à padaria do bairro, ou até mesmo dentro de sua própria residência.No mesmo sentido, esta E. Turma proferiu julgamento nos autos do processo nº 0115-37.2015.5.06.0411, que restou assim ementado: "RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO À ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Pleito de danos morais, pelo transporte de valores em dinheiro e cheques, sem aparato de segurança, com exposição a assaltos. A atividade desenvolvida pelo primeiro reclamado - de distribuição de bebidas e alimentos -, não pode ser considerada de risco. Na realidade, conforme se tem entendido, o risco a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. Não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil subjetiva do empregador. Não houve nenhum assalto e mesmo que tivesse havido a empresa não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro. Recurso empresarial provido, no particular. (Processo: RO - 0000115-37.2015.5.06.0411, Redator: Ruy Salathiel De Albuquerque E Mello Ventura, Data de julgamento: 26/10/2015, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/10/2015) Destarte, dá-se provimento ao recurso das reclamadas para excluir da condenação a indenização por danos morais, pela atividade de risco. Fica prejudicada a análise do pedido alternativo da AMBEV, para que minorada a quantia fixada." (fls. 2.177/2.181)Às fls. 2.275/2.295, o reclamante insurge-se contra a decisão que reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais decorrentes do transporte irregular de valores, ao argumento de que incontroverso o exercício dessa atividade de modo ilícito, porquanto não possuía aptidão para realizá-la.Sustenta que a responsabilidade da empresa decorre da imposição ao transporte de valores a empregados que não possuem treinamento especializado para essa função, e que o dano sofrido decorre da constante situação de insegurança imposta pelas condições desvirtuadas de trabalho, as quais afrontam as disposições previstas na Lei nº 7.102/83 e propiciam risco iminente de assaltos.Aduz que houve confissão quanto ao elevando montante da quantia transportada e que a empresa não forneceu nenhum tipo de treinamento para essa atividade.Requer a fixação do montante indenizatório em R$20.000,00 (vinte mil reais).Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, e 170, caput, da CF; 186, 187 e 927 do Código Civil; e 3º, I e II, e 10, II e § 4º, da Lei nº 7.102/83 e divergência jurisprudencial.Ao exame.O Regional deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve comprovação de nenhum dano sofrido em razão do transporte de numerário, nem de que as empregadoras tenham concorrido, de qualquer forma, para o abalo alegado, assentando que o risco a que estava exposto o empregado é consequência dos problemas relacionados à segurança pública, que é de responsabilidade do Estado, e não das empregadoras.Por outro lado, o julgado colacionado à fl. 2.279, oriundo da SDI-1/TST e publicado no DEJT de 1º/7/2016, registra tese dissonante daquela adotada no acórdão recorrido, consoante se extrai da seguinte ementa:"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado "in re ipsa". 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento"Ante o exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.II. MÉRITOINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST.Conforme já asseverado, o Regional deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve comprovação de nenhum dano sofrido em razão do transporte de numerário, nem de que as empregadoras tenham concorrido, de qualquer forma, para o abalo alegado.Assentou ainda que a atividade desempenhada pelo reclamante é permitida por lei e que o risco a que estava exposto, no exercício de suas atribuições, está associado aos elevados índices de criminalidade, os quais não podem ser atribuídos diretamente às reclamadas, motivo pelo qual não haveria como responsabilizá-las.Consignou também não se tratar de atividade de risco a possibilitar a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que qualquer pessoa está sujeita a ser vítima de assalto ou sequestro, problemas esses relacionados à segurança pública, que é de responsabilidade do Estado.Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, após acolher e julgar a proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo nos autos do processo RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), nos termos do art. 132-A do RITST, firmou a seguinte tese jurídica em reafirmação de jurisprudência: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador".Eis o teor da ementa do referido precedente:"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO CIVIL CARACTERIZADA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se a conduta da empresa não pertencente ao ramo financeiro, de sujeitar trabalhador não especializado em segurança ao transporte de numerário, enseja a condenação em danos morais" Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador." (RR-0011574-55.2023.5.18.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/03/2025)Assim, sendo incontroverso o exercício, pelo reclamante, de atividade de transporte de numerário sem condições adequadas de segurança e sem o treinamento específico para o desempenho dessa função, presume-se ter havido abalo emocional em consequência da tensão psicológica inerente à atividade, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciado no referido precedente de natureza vinculante.Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), o qual reputo consentâneo às peculiaridades do caso concreto descritas na decisão recorrida, estando em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Custas inalteradas.Brasília, 27 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)Dora Maria da CostaMinistra Relatora Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=156573&anoInt=2019
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X
Processo: 0001132-02.2023.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 3163
Comarca: TRT   Local de trâmite: 0ª-º TRT 6
Publicação Jurídica: Processo: 00011320220235060000 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Despacho Processo: 00011320220235060000 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.R.D.S.J. - POLO Ativo PARTE: JUÍZA DA 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - POLO Passivo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. RODRIGO LUÍS SHIROMOTO - OAB 221765/SP ADVOGADO: DRA. FABIANA CAVINATTO SALIBE VENZEL - OAB 209490/SP Recorrente: J. R. DA S. J.ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRORecorrido: H. B. I. DE B. LTDA.ADVOGADO: RODRIGO LUÍS SHIROMOTOAutoridade Coatora: J. DA 6. V. DO T. DE J. DOS G.ADVOGADO: FABIANA CAVINATTO SALIBE VENZELGMMHM/mb/jaaD E C I S Ã OTrata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0000303-68.2023.5.06.0146, na qual se indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego.O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou a segurança.Inconformado, o impetrante interpõe recurso ordinário.O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.DECIDO:Conforme informado por meio do Ofício nº 05/2025 (fl. 1.063), observa-se que, em 11/11/2024, foi proferida sentença no processo matriz.Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus, fazendo incidir o contido na Súmula 414, III, do TST, in verbis:III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC.Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 414, II, DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada no feito matriz para reintegração liminar do impetrante. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que que o ato coator, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, foi substituído por nova decisão da lavra da Autoridade Coatora, que, em reanálise dos elementos fático-probatórios apresentados no feito primitivo, deferiu a reintegração liminar pretendida, em decisão datada de 1.º/8/2024. 3. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, impondo-se a denegação da ordem de segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (ROT-100569-54.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2024).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso na Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-640-38.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.À Secretaria da SBDI-2 para providências.Publique-se.Brasília, 28 de agosto de 2025.MARIA HELENA MALLMANNMinistra Relatora Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=488526&anoInt=2023
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ
Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 4509
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDA A INICIAL
Agendamento: EMENDA A INICIAL
Cliente: EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0010196-02.2025.4.05.8302    Pasta: -    ID do processo: 4745
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0010196-02.2025.4.05.8302 Data Autuação: 27/08/2025 Juízo: 16ª Vara Federal PE Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - PERNAMBUCO Assunto: Empregada Doméstica (14830) Tipo Documento: Intimação para Emendar (19202400) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (01/09/2025 10:20) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Jurisdição: PE / Caruaru Última Distribuição: 27/08/2025 Valor Causa: R$ 6.072,00 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Caruaru Partes: Autor: EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES (070.999.924-06) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 01/09/2025 10:20 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Intimação para Emendar (19202400) Parte Intimada: EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES Prazo: 5 dias Data limite para ciência: (cálculo em processamento)
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Processo: 1001637-69.2025.5.02.0435    Pasta: -    ID do processo: 4655
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10016376920255020435 5ª Vara do Trabalho de Santo André AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10016376920255020435 PARTE: COCA COLA FEMSA BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001637-69.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1346a7 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. MARIANA CESAR DA ROCHA DESPACHO Vistos. Conforme expressa disposição da Lei nº 14.063/2020 (art. 2º, parágrafo único, inciso I), não é possível reconhecer a regularidade da assinatura contida na procuração de id. #id:2f061fa. Assim sendo, regularize. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021 e o PROVIMENTO GP/CR n° 01/2023, ficam cientes as partes e procuradores que as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de 'Juízo 100% Digital' também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no 'Juízo 100% Digital'. Resta designada audiência Una - Rito Sumaríssimo, na modalidade presencial, para o dia 17/09/2025 às 10:20, nos termos do artigo 852-A da CLT. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do artigo 852-H, parágrafo 2º, da CLT. Intime-se a parte autora por meio de seu(s) patrono(s) habilitado(s). Cite(m)-se a(s) reclamada(s), por oficial de justiça, para que compareça(m) à audiência designada para apresentação de defesa e demais atos. SANTO ANDRE/SP, 01 de setembro de 2025. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO WAGNER FERREIRA MATOS Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25090119060455500000417647017?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LUIZ DA SILVA BARBOSA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Processo: 0001032-23.2025.5.05.0641    Pasta: 0    ID do processo: 4765
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência | Dia 07/10/2025 às 10:50 - Inicial por videoconferência
Cliente: JOSÉ JOSIAS MARQUES X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000782-11.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4583
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE] RÉPLICA
Agendamento: [FF HOJE] RÉPLICA
Cliente: JOSÉ EDSON DA SILVA X VIVER EVENTOS LTDA
Processo: 0000678-95.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4341
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-73.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4052
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] KÁTIA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA X REAL HOSPITAL PT
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 1.581.800,00 Matérias: doença ocupacional e insalubridade. Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\KÁTIA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA FERREIRA OBS.: Falei com a cliente por ligação e ela informou que a empresa tinha banco de horas, e que as horas que não conseguia compensar, eram pagas. Não relacionei o tópico.
Cliente: KÁTIA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA FERREIRA X Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco
Processo: 0001061-72.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4700
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud.
Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 01/10/2025 às 09:40 - Inicial por videoconferência - Sala Principal
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação/inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação/inicial por videoconferência - Dia 26/09/2025 às 12:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT PAULISTA - SALA 1 e 2
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000955-89.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4553
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009558920255060122 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009558920255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATSum 0000955-89.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 874a736 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 26/09/2025 12:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 2, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87687242840 ID da reunião: 876 8724 2840 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 02 de setembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090212211305600000091091525?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: JOSIELIO EVANGELISTA DE SOUSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054095-06.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3442
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - fazer msg de improcedência
Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4160
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR X GERDAU AÇOS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 63.100,00 Matérias: insalubridade, DSR e seguro desemprego. Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR
Cliente: CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR X GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Processo: 0001113-07.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4712
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: COMPARECER A SECRETARIA
Agendamento: COMPARECER A SECRETARIA - comparecer na secretaria do Juízo da 18ª VT Recife e receber sua CTPS física, no prazo de 2 dias.
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008044720255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008044720255060018 PARTE: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000804-47.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 18ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). MAURICIO PAIVA RODRIGUES, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: comparecer na secretaria do Juízo da 18ª VT Recife e receber sua CTPS física, no prazo de 2 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 02/09/2025. Documento emitido por CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAIVA RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090210355977200000091084796?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ FGTS/SD
Agendamento: ALVARÁ FGTS/SD
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008044720255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008044720255060018 PARTE: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000804-47.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 18ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). MAURICIO PAIVA RODRIGUES, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: comparecer na secretaria do Juízo da 18ª VT Recife e receber sua CTPS física, no prazo de 2 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 02/09/2025. Documento emitido por CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAIVA RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090210355977200000091084796?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Local: Av. Padre Mosca de Carvalho, s/n, BR 101 Norte, Km 13, Bairro da Guabiraba, Recife-PE Data: 15/09/2025 Hora: 08:30hs
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 26/09/2025 às 08:09 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: BARBARA ALVES DA SILVA X Via Perfume Representação e Consultoria Ltda (& outros)
Processo: 0001041-35.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4751
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010413520255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00010413520255060001 PARTE: BARBARA ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PARIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VIA PERFUME REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001041-35.2025.5.06.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Recife na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200300722700000091066457?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200300722700000091066457?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 25/09/2025 às 08:05
Cliente: SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0001028-30.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4716
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010283020255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010283020255060003 PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001028-30.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200300722700000091066457?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200300722700000091066457?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: CONFIRMAR A MODALIDADE DA AUD.
Agendamento: CONFIRMAR A MODALIDADE DA AUD.
Cliente: SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0001028-30.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4716
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010283020255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010283020255060003 PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001028-30.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200300722700000091066457?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200300722700000091066457?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/10/2025 às 15:30 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000981-05.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4749
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009810520255060020 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009810520255060020 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000981-05.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 03/10/2025 15:30. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/10/2025 15:30, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000981-05.2025.5.06.0020RECLAMANTE: MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI, ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARY ANNE DE OLIVEIRA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090215420798700000091104232?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/10/2025 às 15:35 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000991-06.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4750
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009910620255060002 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009910620255060002 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000991-06.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 03/10/2025 15:35. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/10/2025 15:35, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000991-06.2025.5.06.0002RECLAMANTE: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI, ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090215365319800000091103856?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/10/2025 às 15:25 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4744
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010109720255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010109720255060006 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: FELIPE LIMA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001010-97.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: FELIPE LIMA DA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FELIPE LIMA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 03/10/2025 15:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/10/2025 15:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001010-97.2025.5.06.0006RECLAMANTE: FELIPE LIMA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI, ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE LIMA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090215463836000000091104581?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/10/2025 às 10:30 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001040-17.2025.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 4599
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010401720255060012 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010401720255060012 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001040-17.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO RECLAMADO: ATACADAO S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MOACIR FARIAS DE SENA NETO - Inicial por videoconferência para o dia 03/10/2025 10:30. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/10/2025 10:30, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001040-17.2025.5.06.0012RECLAMANTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ATACADAO S.A.ADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR FARIAS DE SENA NETO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090209154920300000091077687?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/10/2025 às 15:35 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: GIVANILDO JOSE SANTOS X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001005-36.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4702
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010053620255060019 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010053620255060019 PARTE: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. - POLO Passivo PARTE: GIVANILDO JOSE SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001005-36.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: GIVANILDO JOSE SANTOS RECLAMADO: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GIVANILDO JOSE SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 03/10/2025 15:35. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/10/2025 15:35, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001005-36.2025.5.06.0019RECLAMANTE: GIVANILDO JOSE SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA, CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.ADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO JOSE SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090209205884900000091077950?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 13/10/2025 às 08:30 - Una por videoconferência - Sala Principal
Cliente: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO X MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000918-91.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4522
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009189120255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009189120255060371 PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000918-91.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS MOURATO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA ÚNICA TELEPRESENCIAL, relativa ao processo em epígrafe, ocasião em que deverá produzir as provas que julgar necessárias, inclusive prova testemunhal, nos moldes do art. 845 da CLT: Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA ÚNICA: 13/10/2025 08:30 LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85336849918 O reclamante deverá apresentar toda prova documental até à audiência única, sob pena de preclusão (CLT, art. 787 e 845 c/c CPC, art. 434). Poderá trazer no máximo duas testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito Ordinário), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, devendo o advogado da parte interessada observar os termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Fica o autor ciente de que sua ausência de maneira injustificada, implicará no arquivamento da ação (CLT, art. 844). O PATRONO DEVERÁ DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. SERRA TALHADA/PE, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO FLAVIO DE SOUZA MELO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090208341599800000091075447?instancia=1
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001066-06.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4724
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4069
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA
Processo: 0010813-30.2025.5.03.0090    Pasta: -    ID do processo: 4793
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar indicar endereço
Agendamento: Protocolar indicar endereço
Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4511
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA X KARLA SANTOS RAMOS - ME
Processo: 0000778-27.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2054
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: ELISÂNGELA CABRAL DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000945-79.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3233
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação exceção de incompetência
Agendamento: Protocolar manifestação exceção de incompetência
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Processo: 0000745-21.2025.5.09.0133    Pasta: 0    ID do processo: 4513
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar Informações ao Cliente - Urgente
Agendamento: Meninas, por gentileza, questionar ao cliente sobre outra ação (com os mesmos pedidos), com representaçãod o advogado JEAN PAUL MARK DE MENEZES. Assim que ele responder, me avisem, por favor.
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos Insalubridade
Agendamento: Protocolo - Quesitos Insalubridade
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Agendamento: PROTOCOLO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA
Processo: 0000264-84.2025.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 4224
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001246-96.2018.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 2261
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS + INDICAR DADOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS + INDICAR DADOS
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO CRO
Agendamento: PROTOCOLO CRO
Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3678
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: JOSÉ EDSON DA SILVA X VIVER EVENTOS LTDA
Processo: 0000678-95.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4341
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025 - 08:04/08:04
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência | Para prosseguimento, inclua-se o feito em sede de PAUTA ADMINISTRATIVA para o dia 05/09/2025 às 08:04, a fim de verificar o andamento dos trabalhos periciais, sendo que AS PARTES E PROCURADORES FICAM DISPENSADOS DE COMPARECIMENTO e serão devidamente intimados da data da audiência de instrução. - agendamento apenas para fins de registro.
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
05/09/2025 - 09:10/09:10
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - presencial
Agendamento: Aud. Inicial - presencial
Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
05/09/2025 - 10:28/10:28
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS
Agendamento: PERÍCIA INSS - 05/09/2025 10:28
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011672-81.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4230
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Sexta-feira
05/09/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA MÉDICA
Agendamento: PERICIA MÉDICA - 1)Data e horário da realização pericial no consultórioDia:5Mês: setembroAno: 2025Hora:11h LOCALEndereço: Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006036520255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006036520255060144 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: CAPRICCHE S.A. - POLO Passivo PARTE: HERNANES RODRIGUES SILVA - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA - OAB 19430/PE ADVOGADO: NATÁLIA FERNANDES DO RÊGO - OAB 27930/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000603-65.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: HERNANES RODRIGUES SILVA RECLAMADO: CAPRICCHE S.A. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: HERNANES RODRIGUES SILVA NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) petição de ID n.º3aa7736 , informando o agendamento da perícia nos termos abaixo. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de julho de 2025. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HERNANES RODRIGUES SILVA
Sexta-feira
05/09/2025 - 11:15/11:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS
Agendamento: PERÍCIA INSS -05/09/2025 11:15
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300 Data Autuação: 21/07/2025 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Pessoa com Deficiência (11946) Tipo Documento: Decisão (18926571) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (26/08/2025 14:34) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: I. V. L. D. S. B. (128.852.184-79) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 26/08/2025 14:34 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Decisão (18926571) Parte Intimada: ISABELLA VICTORIA LINS DA SILVA BARBOSA Prazo: 5 dias Data limite para ciência: (cálculo em processamento)
08/09/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR - Perito juntou esclarecimentos contábil em 22-06
Cliente: Auriberto Silva da Costa X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000681-17.2021.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: DILIGENCIA
Agendamento: DILIGENCIA - verificar se está na contadoria
Cliente: JULIO CESAR SILVA DE LIMA X BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA
Processo: 0000875-03.2021.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2696
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: ACOMPANHAR - VERIFICAR ANDAMENTOS DE PAGAMENTO CONFORME ULTIMO DESPACHO - IMPULSIONAR
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001088-92.2019.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2343
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar parto
Agendamento: Acompanhar parto
Cliente: JEULIA FERREIRA LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 742602157    Pasta: 0    ID do processo: 4417
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.000,00 em 6x de R$500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$10.000,00 em 1x de R$2.00,00 e 5x subsequentes de R$1.600,00. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com a cliente.
Cliente: BRUNA MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA X ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0001026-25.2023.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3272
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA
Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4186
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002616820255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002616820255060010 PARTE: PRIME SEAFOOD LTDA - POLO Passivo PARTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000261-68.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO RECLAMADO: PRIME SEAFOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a595c90 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a oposição ao Juízo 100% Digital, conforme se verifica no Id. a225a5e, fica retirada essa característica do presente PJe. O Juízo designa audiência una (rito sumaríssimo), a ser realizada na modalidade presencial, para o dia 11/09/2025 08:30. O não comparecimento importará a aplicação do disposto no art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s) habilitado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIME SEAFOOD LTDA - THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD TELEPRESENCIAL
Cliente: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES X IRMAOS MUFFATO S.A
Processo: 0000898-80.2025.5.09.0092    Pasta: 0    ID do processo: 4475
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008988020255090092 VARA DO TRABALHO DE CIANORTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008988020255090092 PARTE: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONCALVES - POLO Ativo PARTE: IRMAOS MUFFATO S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000898-80.2025.5.09.0092 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CIANORTE na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25062900300170700000149335364"instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Agendamento: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Cliente: ELISA MARIA PEREIRA PASSAVANTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 411650315    Pasta: 0    ID do processo: 4422
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Agendamento: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Cliente: JANAÍNA VIEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2062771216    Pasta: 0    ID do processo: 4454
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: EXECUÇÃO PARCELADA - 1 PARCELA
Agendamento: EXECUÇÃO PARCELADA - 1 PARCELA
Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ
Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3765
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00163163720245160015 5ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00163163720245160015 PARTE: ALLAN JONATHAS - POLO Passivo PARTE: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL - POLO Passivo PARTE: D.L.S.R. - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: N.L.S.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICA ANGELA LIMA DOS SANTOS - OAB 26498/MA ADVOGADO: FERNANDO SILVA BOUERES - OAB 22166/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016316-37.2024.5.16.0015 AUTOR: NLSR (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RÉU: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd7236 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que, regularmente intimado para comprovar o pagamento do crédito exequendo, o executado comprovou o pagamento de 30% do montante e requereu o parcelamento do saldo remanescente, com fundamento no art. 916, do CPC. Nesta data, faço conclusos os autos para deliberação superior. Marcondes Abreu Silva Técnico judiciário DESPACHO Ante o certificado, defiro o pedido de parcelamento, nos termos da petição de #id:eb55835, conforme previsão no art. 916, do CPC. Expeça-se alvará para liberar ao exequente os valores depositados no #id:2befd74 para a conta bancária informada no #id:fb2ecc2. Efetue-se o recolhimento do valor de #id:e7b597f a título de contribuição previdenciária. Intime-se o executado para comprovar o pagamento de cada parcela, no total de seis, até o dia 05 de cada mês, sob pena de execução das demais parcelas, acrescidas de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme previsto no art. 916, §5º do CPC. SAO LUIS/MA, 12 de agosto de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - N.L.S.R. - D.L.S.R. - ALLAN JONATHAS - COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao/25081219243387500000024777161?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: LUIS MANUEL CARRION CEDENO X Claudia Maria Haracymiw
Processo: 0000653-13.2024.5.09.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006531320245090122 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006531320245090122 PARTE: CLAUDIA MARIA HARACYMIW - POLO Passivo PARTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CLAUDIA CERICATTO - OAB 31392/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000653-13.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO RECLAMADO: CLAUDIA MARIA HARACYMIW DESTINATÁRIO: Advogado do RECLAMANTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada das diligências realizadas nos convênios SISBAJUD, RENAJUD, BNDT, DOI e CNIB, bem como para que indique diretrizes concretas e eficazes para solução desta demanda executória, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das cominações constantes na decisão de #id:38c5885 (suspensão da execução). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 19 de agosto de 2025. LARISSA CARNEIRO CAVALCANTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS MANUEL CARRION CEDENO Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25081909094030400000151833549?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009560920255210041 11ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009560920255210041 PARTE: FERNANDO GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000956-09.2025.5.21.0041 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Natal na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300161300000023165577?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300161300000023165577?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários e pix
Agendamento: Solicitar dados bancários e pix
Cliente: ANDERSON RICARDO BENEDICTO X TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA
Processo: 0002455-16.2024.5.12.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3854
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: REPLICA INSS
Agendamento: REPLICA INSS
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008550-07.2025.8.17.3090    Pasta: -    ID do processo: 4486
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 3ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 27/08/2025 Total de registros: 10502 Relatório gerado em 28/08/2025 08:10:53 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0008550-07.2025.8.17.3090 NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 27/08/2025 - 12:03
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor
Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034    Pasta: 0    ID do processo: 4679
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008595220255130034 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008595220255130034 PARTE: DEBORAH MORAIS DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000859-52.2025.5.13.0034 AUTOR: DEBORAH MORAIS DE SOUSA RÉU: MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL DESTINATÁRIO: DEBORAH MORAIS DE SOUSA RUA EMILIO GARRASAZU MÉDICI, 27, VILA, QUEIMADAS/PB - CEP: 58475-000 Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia 11/09/2025 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande, no endereço: 7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: ATOrd 0000859-52.2025.5.13.0034 Hora: 11 set. 2025 08:30 Recife Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83452618287 ID da reunião: 834 5261 8287 O não comparecimento do reclamante implicará no arquivamento do processo. Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link: http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a contestação e documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos. OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na sala de audiência virtual, independentemente do comparecimento de seus advogados, assim como de juntada de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere de representação processual da empresa. OBS: As partes deverão apresentar suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão, e/ou apresentar rol prévio de testemunhas que serão apresentadas em audiência. A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade. Importante que todas e todos acessem a 'sala' com alguma antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência). Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da Audiência. CAMPINA GRANDE/PB, 27 de agosto de 2025. TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DEBORAH MORAIS DE SOUSA Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25082713403603100000029073915?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: JACKSON DA SILVA MORAES X FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000440-94.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4254
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004409420255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004409420255060141 PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: FARMACIA POPULAR DO RECIFE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JACKSON DA SILVA MORAES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA CINTRA - OAB 13551/PE ADVOGADO: JEAN DEREK PAULINO DE SOUZA - OAB 43115/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000440-94.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: JACKSON DA SILVA MORAES RECLAMADO: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c887a0d proferida nos autos. DECISÃO O Recurso Ordinário das reclamadas se encontra tempestivo. Custas recolhidas (ID.c43f0d7) e depósito Recursal (ID.76a55a3). Utilizado o Recurso adequado.A recorrente foi sucumbente na sentença prolatada, tendo, portanto, interesse recursal. Verifica-se, ainda, que o recurso foi interposto por advogado habilitado nos autos (Procuração Id.90e6ea0).Pelo exposto, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário ID.51e7c3c, por este ato, notifico da parte autora-recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legald e 8 (oito) dias.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.TRT. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de agosto de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON DA SILVA MORAES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082809372413900000090906910?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1727
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004419120165060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004419120165060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-91.2016.5.06.0142 RECLAMANTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e8a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082818340608400000090942902?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4637
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008159220255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008159220255060142 PARTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - OAB 112027/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000815-92.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec100c4 proferido nos autos. Venham os autos conclusos para sentença. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de agosto de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MILTON BRAZ DO NASCIMENTO - TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082818224042700000090942550?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003869620255130024 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003869620255130024 PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIO CHAVES SODRE - OAB 24930/PB ADVOGADO: JOAO BATISTA DA NOBREGA FILHO - OAB 33147/PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000386-96.2025.5.13.0024 AUTOR: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA RÉU: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1275ff proferida nos autos. D E C I S Ã O Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua interposição. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para processamento do apelo. Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta decisão. CAMPINA GRANDE/PB, 28 de agosto de 2025. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25082817253025600000029098588?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS - Por Cariry
Agendamento: FALAR CÁLCULOS - Por Cariry
Cliente: ERINALDO JOSÉ VIRGULINO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000637-88.2021.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3387
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00006378820215060141 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006378820215060141 PARTE: ERINALDO JOSE VIRGULINO - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RODRIGO XAVIER DE CAMARGO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - OAB 52328/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE ADVOGADO: YAGO LEMOS REGO - OAB 54030/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000637-88.2021.5.06.0141 RECLAMANTE: ERINALDO JOSE VIRGULINO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º, do art. 879, da CLT, alertando que não serão conhecidas novas impugnações que não estejam, estritamente, vinculadas aos cálculos modificados, em face do acórdão de ID 7cb2852. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de agosto de 2025. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ERINALDO JOSE VIRGULINO - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082812041840500000090919317?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007564020215060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000756-40.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de agosto de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082807013628200000090900908?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014483120245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014483120245060145 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001448-31.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5444dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) declaro que os valores constantes dos pedidos (os quais foram obtidos por mera estimativa, consoante ressalva expressa do autor) não limitam o valor de eventual condenação aos parâmetros ali fixados; II) quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida nesta reclamação trabalhista proposta por FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ em face de ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita, condenando a reclamada a pagar ao reclamante os títulos deferidos na fundamentação com os acréscimos legais. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, abrangendo o cálculo das contribuições previdenciárias. Observem-se os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante (no que couber), a evolução salarial e os pagamentos realizados sob idêntico título e/ou finalidade, em tudo observadas as normas coletivas aplicáveis ao contrato de emprego do reclamante (em seus respectivos períodos de vigência) e, na ausência de previsão nos instrumentos normativos, os percentuais e as disposições legais. No que concerne aos índices e critérios de atualização a serem aplicados, deverá ser observada a diretriz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 Distrito Federal. A reclamada recolherá as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, acaso incidentes, sobre as parcelas de natureza salarial, ficando autorizada a reter, para fins de recolhimento, na forma legal, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidos pelo reclamante. No que tange ao imposto de renda, deverão ser observadas as diretrizes dos artigos 36 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 (alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1.558, de 31 de março de 2015); quanto aos recolhimentos previdenciários, deverá ser observado se o reclamante já contribuía com o teto (valor máximo) da contribuição. O recolhimento do imposto de renda, por ser matéria de ordem pública, deverá ser deduzido do crédito da parte autora, que terá o acréscimo patrimonial descrito como fato gerador do tributo. Não há falar em indenização pela eventual retenção de imposto de renda, considerando que a parte autora poderá, em momento posterior, requerer à Receita Federal a restituição eventualmente cabível. Observe-se, quanto ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, o teor da Súmula 368 do TST. Arbitro os honorários periciais, a favor do Dr. Valério Pimentel Ramalho, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a qualidade e a complexidade da perícia realizada, os quais serão suportados pela reclamada em face de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Considerando a constatação, por meio de prova pericial, da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante e considerando os termos da Recomendação Conjunta N.º 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, e do Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, encaminhem-se cópias desta decisão ao Ministério do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho por meio dos endereços eletrônicos reportados naquela Recomendação. Em atenção ao disposto no art. 832, parágrafo 3.º, da CLT, declaro que incidirá contribuição previdenciária sobre os seguintes títulos deferidos: adicional de insalubridade, horas extras (decorrentes de labor em sobrejornada), adicional noturno e intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do art. 789, parágrafo 2.º, da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA Juiz Titular GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082808332804800000090903439?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS - Por Cariry
Agendamento: FALAR CÁLCULOS - Por Cariry
Cliente: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO X FUNDAÇAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
Processo: 0000330-67.2024.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3530
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003306720245060291 Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003306720245060291 PARTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: MARCO AURELIO DE LYRA CABRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIOGO ROSSITER PEREIRA DE ARAUJO - OAB 34520/PE ADVOGADO: IZABELLA VITORINO ALVES MAIA - OAB 22220/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000330-67.2024.5.06.0291 RECLAMANTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO RECLAMADO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) Vara Única do Trabalho de Palmares-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO, através de seu(sua) advogado(a), para SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Prazo preclusivo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de PALMARES/PE, em 28/08/2025. Documento emitido por PAULO HENRIQUE LOUREIRO PINHEIRO, de ordem do(a) Juiz(a). PALMARES/PE, 28 de agosto de 2025. PAULO HENRIQUE LOUREIRO PINHEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082810503307900000090913748?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico
Processo: 0001403-62.2024.5.06.0004    Pasta: -    ID do processo: 3799
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014036220245060004 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00014036220245060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAYKEL BRUNO GUANABARA LIRA CAMPOS - OAB 23448/PE ADVOGADO: SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS SANTOS BRITO - OAB 18037/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0001403-62.2024.5.06.0004 RECORRENTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA RECORRIDO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082814034715400000046284092?instancia=2
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RAPHAELA PATRÍCIA FERREIRA DE SOUZA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001270-85.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3850
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012708520245060144 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00012708520245060144 PARTE: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RORSum 0001270-85.2024.5.06.0144 RECORRENTE: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082816054465600000046294467?instancia=2
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000458-81.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3549
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004588120245060002 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00004588120245060002 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0000458-81.2024.5.06.0002 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamante e deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, alegando omissão na análise da matéria, com pedido de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão analisou de forma clara e fundamentada as questões relacionadas à inexistência do direito ao adicional de insalubridade, não configurando vício de omissão, contradição ou obscuridade. 4. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não é passível de análise em sede de Embargos de Declaração. 5. Para fins de prequestionamento, é suficiente que o acórdão contenha tese explícita sobre a matéria discutida, como ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. Não configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 2. O prequestionamento das matérias discutidas é satisfeito pela fundamentação expressa do acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082807033959800000046253341?instancia=2
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA
Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3774
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010821520245060008 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010821520245060008 PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO Ativo PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO Passivo PARTE: MINSAIT BRASIL LTDA - POLO Ativo PARTE: MINSAIT BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Ativo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001082-15.2024.5.06.0008 RECORRENTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamante e deu parcial provimento aos Recursos Ordinários da primeira e da segunda reclamada, alegando omissão na análise da matéria, com pedido de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão analisou de forma clara e fundamentada as questões relacionadas à validade dos controles de ponto e do regime de banco de horas, não configurando vício de omissão, contradição ou obscuridade. 4. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não é passível de análise em sede de Embargos de Declaração. 5. Para fins de prequestionamento, é suficiente que o acórdão contenha tese explícita sobre a matéria discutida, como ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. Não configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 2. O prequestionamento das matérias discutidas é satisfeito pela fundamentação expressa do acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082807035883300000046253347?instancia=2
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Intime-se a parte autora para indicar estabelecimento similar para realização da perícia técnica, no prazo de 05 dias.
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002267520255060312 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002267520255060312 PARTE: F R SUPERMERCADO LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000226-75.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA RECLAMADO: F R SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a4381f proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Reporto-me à petição #id:b6a0551, em que o autor requer "(...) a realização de perícia técnica em outro supermercado de porte e características semelhantes às da Reclamada, (...)". Intime-se a parte autora para indicar estabelecimento similar para realização da perícia técnica, no prazo de 05 dias.Intime-se a reclamada, por edital, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, para manifestação acerca da prova emprestada, no prazo de 05 dias. /MLFL CARUARU/PE, 01 de setembro de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090114473546200000091042859?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007862620245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007862620245060191 PARTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e2b75 proferido nos autos. DESPACHO Renove-se a notificação ao perito, inclusive com contato telefônico se possível, para prestar esclarecimentos ao laudo pericial, em razão da impugnação aduzida na petição Id. fdd3693, no prazo de cinco dias, sob pena de perda dos honorários. Ante a proximidade da audiência já designada para encerramento da instrução e não havendo tempo hábil para se ter lugar, redesigno a audiência para o dia 02/10/2025 08:35h. Dê-se ciências às partes da nova data e horário. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 01 de setembro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090112025441400000091033680?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: Diligência
Agendamento: Entrar em contato com a secretária e solicitar agilidade com os andamentos, pois o processo está parada desde o dia 07/08. O último depacho do juiz de id e519ca7 - ele informa para indicarmos os dados bancários e após isso seria remetido para tranferência de valores, mas indicamos os dados desde o dia 18/11/2024 no id 48805e0.
Cliente: CLODOALDO SOARES CAVALCANTI X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000373-09.2022.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2837
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3040
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004519420235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004519420235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000451-94.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ae8e87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Não conheço a impugnação à sentença de liquidação de #id:3931a1a por manifesta preclusão. Com efeito, deferido à reclamada o parcelamento do art. 916 do CPC, o reclamante foi expressamente notificado para que, havendo interesse, apresentasse "(...) fica notificada a parte autora para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, querendo, exercer a prerrogativa prevista no art. 884, §3º, da CLT, sob pena de preclusão." (vide intimação de Id 218d8a3, cuja ciência ao reclamante ocorreu em 04/02/2025). Desse modo, manifesta a intempestividade da referida impugnação, motivo pelo qual resta impossibilitado o seu conhecimento.Dê-se ciência ao reclamante. Prazo: 08 (oito) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o despacho de Id 04769b4 , com a remessa dos autos ao arquivo. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090115142668600000091044767?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - O PERITO DEIXOU DE ACOLHER APENAS UM DOS PEDIDOS SA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR, ACONTECE QUE ESSE PEDIDO FALA SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA, ANALISAR SE É O CASO DE RERQUERER EXECUÇÃO OU CONTINUAR A IMPUGNAR
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007633320245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE FERNANDO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000763-33.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 077cbc9 proferida nos autos. ~DECISÃO JUDICIAL Vistos etc. Trata-se de análise das impugnações apresentadas por ambas as partes à conta de liquidação, bem como dos esclarecimentos complementares ofertados pelo perito contábil nomeado. O autor insurgiu-se contra a conta ao sustentar que não foram corretamente consideradas as horas extras no período de 05/03/2019 a 01/07/2019 e de 01/12/2023 a 12/04/2024, defendendo que tais lapsos deveriam integrar a base de cálculo, além de insurgir-se quanto à correta inclusão das diferenças salariais decorrentes das verbas reconhecidas e de reflexos sobre o seguro-desemprego. Já a reclamada, por sua vez, apresentou impugnação questionando a base de cálculo dos honorários advocatícios, a metodologia de apuração do descanso semanal remunerado (DSR) e a ausência de dedução dos valores pagos sob o mesmo título (Id a905b28). O perito, em seus esclarecimentos (Id d48b1ba), foi categórico ao afirmar que os honorários advocatícios foram calculados em consonância com a sentença, que fixara o percentual de 10%, afastando qualquer majoração indevida. Assim, rejeito a insurgência da reclamada nesse particular. Quanto ao DSR, o perito justificou que a Lei nº 605/49 equipara domingos e feriados como dias de repouso semanal remunerado, razão pela qual manteve a inclusão dos feriados na conta. Concordo com a fundamentação, que guarda estrita sintonia com a legislação e a jurisprudência consolidada, motivo pelo qual rejeito a impugnação patronal e mantenho os cálculos com a inclusão dos feriados. No que diz respeito à dedução de valores pagos sob o mesmo título, invocou a reclamada a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST. O perito, entretanto, esclareceu que não houve comprovação de pagamentos de horas extras a ensejar dedução. Ante a ausência de prova materializada nos autos, não há falar em compensação, razão pela qual também rejeito o pedido patronal. Por outro lado, em relação à insurgência do autor quanto à inclusão do período anterior a 24/07/2019 e posterior a 01/12/2023, o perito manteve a delimitação da sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal e fixando como devido apenas o período a partir de 24/07/2019. Verifico que a conta seguiu fielmente o comando sentencial, de modo que rejeito a pretensão obreira neste ponto. No tocante às diferenças de seguro-desemprego, bem como aos reflexos das horas extras em férias, décimo terceiro, aviso prévio, FGTS com multa e DSR, o perito esclareceu ter procedido à inclusão de tais parcelas, de acordo com a sentença e a jurisprudência do TST, inclusive corrigindo ausência apontada pela parte autora. Diante disso, acolho a impugnação obreira parcialmente, tão somente para reconhecer que a conta pericial já contempla as diferenças pleiteadas, em conformidade com a coisa julgada. Por fim, no que se refere às horas intrajornada, verifico que o perito incluiu os valores devidos conforme os parâmetros da sentença, sanando a falha anteriormente apontada, de modo que não subsiste motivo para qualquer correção adicional. Diante de todo o exposto, concluo que os esclarecimentos prestados pelo perito mostram-se consistentes e compatíveis com o título executivo, razão pela qual os acolho, rejeitando as impugnações apresentadas pela reclamada e acolhendo apenas parcialmente a do reclamante, nos termos acima explicitados. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo perito, fixando o valor da execução em R$ 76.111,02 (setenta e seis mil, cento e onze reais e dois centavos), atualizado até 31/08/2025. Tudo de acordo com a fundamentação. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de setembro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - JOAO PAULO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090114341906000000091041737?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3266
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009532320235060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009532320235060015 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: DJALMA CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO PESSOA DE MELO - OAB 35656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000953-23.2023.5.06.0015 RECLAMANTE: DJALMA CARLOS DA SILVA RECLAMADO: VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb01768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando tudo o que nos autos consta, à Reclamação Trabalhista proposta por DJALMA CARLOS DA SILVA em desfavor de VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA, resolvo rejeitar a preliminar de inépcia, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 09.11.2018, extinguindo-as com resolução do mérito e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, extinguindo o presente processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condeno a parte Reclamante a pagar honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos da Reclamada. Suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.225.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil reais), das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispensada a intimação da União. Observem-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Nada mais. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DJALMA CARLOS DA SILVA - VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090115144524600000091044776?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS - POR CARIRY
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - POR CARIRY
Cliente: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000357-26.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2391
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003572620205060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003572620205060021 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: YAGO YURI REIS RAMIRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000357-26.2020.5.06.0021 RECLAMANTE: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a8055 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos cálculos elaborados pela perita contábil sob IDs 05c075c e df45e35 em adequação à sentença de embargos à execução de ID 05c075c, pelo prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090117503810100000091055056?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001352-97.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3681
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013529720245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013529720245060021 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISA OLIVEIRA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001352-97.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72572ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., com base nos fatos e postulando os títulos indicados na inicial (ID 606b73b). Regularmente notificada, a reclamada se defendeu cf. ID f690455. A alçada foi fixada conforme a inicial. Impugnação, pelo autor, à defesa e aos documentos com ela apresentados no ID 4a012da. Determinada a realização de perícia(s) de insalubridade, cujo(s) laudo(s) pericial(is) foi(foram) apresentado(s) no(s) ID(s) c7027eb. Impugnação e apresentação de quesitos complementares à perícia nos IDs 31ba08e e 3199566. Esclarecimentos do expert no ID 789fc06. Testemunhas apresentadas por ambas as partes e ouvidas na assentada de ID dcce670. Encerrou-se a instrução sem pendências. Razões finais orais e remissivas pelas partes, com renovação por escrito nos IDs 42f2d37 e 2889d08. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES INCIDENTAIS 1.1. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico - PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (artigo 5º, § 5º da Resolução CSJT 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Insurge(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, argumentando que a(o) reclamante não comprovou os requisitos ensejadores para o respectivo deferimento. Estabelece o art. 790 da CLT: '§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.' Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, situação que ocorreu no presente caso, conforme se verifica na peça de ingresso (ID 7042e20). Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da(s) ré(s) e concede-se à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. 2. PRELIMINARES 2.1. IMPUGNAÇÕES RELATIVAS AO VALOR DADO À CAUSA A(O) reclamada(o) impugna o valor atribuído à causa, aduzindo que o somatório dos pleitos, promovido pela(o) reclamante, é exagerado em relação aos direitos por ele vindicados. Requer, ainda, a limitação da condenação ao valor dado à causa na exordial. Verifica-se que a parte autora apresentou os valores dos pedidos contidos no introito, em consonância com o disposto no artigo 840 da CLT. Tem-se, ainda, que a(o) ré(u) impugna os valores, mas, não indica quais entende como corretos, sendo genérica, portanto, a sua insurgência. Ademais, nos termos da Lei nº 5.584/70, o procedimento é fixado pelo valor de alçada, determinado pelo Juízo, e não pelo valor da causa, que tem efeito meramente indicativo. Destarte, rejeitam-se as preliminares em tela. 2.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita a ré preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de enquadramento ao SINTRASCARGAS, alegando que o autor sempre fora filiado ao referido sindicato. O interesse de agir, enquanto condição da ação, não se refere à pretensão material, mas sim à exigência do Estado de que o interesse processual deve representar utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação. Em outros termos, é a possibilidade de se ingressar em juízo com uma pretensão, ainda que a mesma, no mérito, venha a ser considerada improcedente, por falta de amparo jurídico. Analisa-se, portanto, a possibilidade de se buscar a tutela jurisdicional em cada hipótese. No caso dos presentes autos, não há óbice para que a parte autora pleiteie os títulos indicados na inicial. Se a pretensão obreira tem amparo legal ou não, somente no mérito tal aspecto deverá ser apreciado. Rejeita-se, portanto, a preliminar em tela. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada oportunamente, o juízo acolhe a prejudicial para declarar prescrito o direito de agir relativamente aos títulos porventura existentes e exigíveis via acionária, anteriores a 30/12/2019, tendo em vista a data de distribuição da presente reclamação, a saber: 30/12/2024. Quanto a tais títulos fica o mérito resolvido, nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 4. MÉRITO 4.1. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO Afirma o reclamante que 'foi contratado para trabalhar de segunda à sábado, das 06h às 14h20, com 1h de intervalo. Ocorre que, em média quatro vezes por semana, o reclamante precisava estender a sua jornada, largando por volta das 16h20, contudo, sem receber pelo labor extraordinário' e que 'em razão do excessivo volume de trabalho que lhe era imposto, (...) usufruía de, no máximo, 30 minutos de intervalo.' (sic) Aduz, também, que 'as horas supostamente acumuladas no banco de horas não correspondem à realidade laboral (...), porque a empresa contratante altera ditas informações, (...) sendo nulo, em conseguinte, o acordo, sobretudo porque a as 'horas acumuladas' por óbvio seriam muito menores do que as reais.' Postula, em apertada síntese, a descaracterização do sistema de compensação de jornada e a condenação da reclamada nas horas extras e intervalares, com respectivos reflexos em verbas contratuais. A empregadora refuta a versão do introito, afirmando que 'a parte obreira sempre esteve adstrita ao registro de jornada, com os dias e horários efetivamente laborados dispostos nas folhas de ponto anexadas. É certo ainda que sempre percebeu as quantias devidas a título de horas extras, ou ainda, que gozou folga compensatória, conforme banco de horas existente. Nota-se o registro de folgas nos controle de jornada, a título de compensação de banco de horas.' (sic) Esclarece, ainda, que o 'reclamante jamais foi obrigado ou orientado a registrar o ponto e voltar ao trabalho, assim como nunca houve labor sem o devido registro ou mesmo punição caso batesse o ponto no horário real, tampouco houve labor em domingos e feriados.' Quanto ao intervalo intrajornada, aduz a ré que o autor 'sempre gozou do intervalo diário de uma hora para descanso e alimentação' e destaca 'a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada com esteio no Art. 74, § 2º consolidado, de modo que inaplicável o item III da súmula 338 do TST. O posicionamento do TST é uníssono no sentido de que caberá a parte reclamante o ônus da prova da suposta fruição irregular ou supressão do intervalo intrajornada.' Pugna, ante o exposto, pela improcedência dos pedidos em apreço. Inicialmente, observa-se que a autorização da reclamada para adotar o regime de compensação de jornada encontra respaldo, primeiro, nas convenções coletivas (ID 9db1a3d e ss.), e, em seguida, no contrato de trabalho firmado entre a as partes (ID 73b36b7). Estabelecida a controvérsia acerca da real duração da jornada do reclamante, competia à empregadora trazer aos autos os documentos aptos a comprová-la, haja vista o dever que lhe é imposto pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Cumprindo a sua obrigação processual, a reclamada anexou ao processo os cartões de ponto do obreiro (ID 9640bf6), preenchidos eletronicamente e com horários de entrada e saída variáveis. O intervalo era pré-assinalado, consoante previsão em norma coletiva (cláusula 34ª). O autor impugnou ditos controles, alegando que os horários assinalados eram/são alterados pela ré, de acordo com a conveniência desta e no intuito de não pagar corretamente a sobrejornada. Considerando que os sobreditos controles não são britânicos, não há falar em inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 338 do TST. Assim, cabia ao reclamante a desconstituição da prova documental produzida pela ré, a qual possui presunção relativa de veracidade. Analisando os testemunhos colhidos em audiência instrutória (ID dcce670), está-se diante de uma prova dividida, porquanto os relatos se revelam flagrantemente dissonantes quanto ao tema em apreço. Ressalta-se que o compromisso assumido pelas testemunhas torna igual o valor jurídico das declarações por elas prestadas (artigo 828, CLT), sendo certo que não há elementos hábeis a justificar a prevalência de um depoimento sobre o outro. A divergência dos testemunhos quanto à efetiva jornada do obreiro, o seu correto registro nos controles de frequência e a fruição do intervalo intrajornada não favorece o autor. Nesta hipótese, a solução é aplicar a regra do ônus probatório, insculpida no artigo 818 da CLT, significando dizer que se deve decidir em desfavor daquele incumbido de tal encargo. Ressalta-se, ainda, que a narrativa da testemunha autoral, no que se refere à ausência de registro das horas trabalhadas a partir das 16h, destoa do que se observa nos cartões de ponto. São diversos os lançamentos feitos pelo autor com encerramento da jornada além do horário acima. A título exemplificativo e por amostragem: dias 7, 15, 16, 17/1/2020, 3, 4/2/2020, 13/5/2020, 14/10/2021, 16/11/2021, dentre outros. Cumpre mencionar que, na sua impugnação à defesa, o reclamante apresentou autos de infração autuados contra a reclamada, em um dos quais (ID 3c8f218, fl. 8691) se analisa eventual falta de registro da sobrejornada superior a duas horas diárias, mas, conforme identificado nos controles de frequência do obreiro, havia o lançamento das horas extras, ainda que superiores ao limite acima. Portanto, entende-se que a prova obtida junto ao MTE não socorre a tese ventilada no exórdio, no aspecto. Por todos os ângulos analisados, tem-se que não restaram demonstrados, pelo autor, a fraude ou manipulação dos cartões de ponto, horas extras impagas ou não compensadas e/ou intervalo intrajornada não usufruído. São válidos, portanto, os cartões de frequência e os contracheques colacionados com a defesa. Em virtude disso, julgam-se improcedentes os pedidos às horas extras e intervalares, bem como reflexos das primeiras em demais verbas. 4.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o reclamante que 'no seu trabalho como ajudante de carga e descarga, laborava dentro de um caminhão, à exposição de agentes insalubres, como ruído, calor e sobretudo vibração, à infringência das disposições contidas NR 15 e seus demais anexos', mas não recebe o adicional devido pela citada insalubridade. Pugna pelo pagamento do adicional epigrafado, com repercussão nas verbas contratuais. A reclamada argumenta que não há falar em pagamento de adicional de insalubridade, eis que a parte autora não trabalha em contato com agentes insalutíferos. Pugna, em suma, pugna pela total improcedência do pedido em tela. Analisa-se. Nos termos do artigo 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo As atividades consideradas insalubres devem restar previstas na Norma Regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho n. 15, para efeito de pagamento do adicional de insalubridade. Conforme previsto nas NRs 7 e 9 do MTE, a empresa é obrigada a providenciar Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT. Ademais, os artigos 166 e 167 da CLT são bem claros ao disporem que a empresa deve fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco e em perfeitos estados de conservação e funcionamento, com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Trata-se de medida em consonância com o direito fundamental de todo trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Passa-se à análise probatória. Conforme restou consignado no relatório, pelo juízo foi determinada a realização de perícia técnica no local de trabalho, para fins de se apurar eventual insalubridade ao qual o autor está sujeito na sua rotina laboral. No laudo sob ID c7027eb, o perito concluiu que 'não foram encontradas situações insalubres para os agentes calor, ruído e vibração (VCI)' no ambiente de trabalho do reclamante. Embora tenha impugnado o trabalho técnico, as insurgências do autor não foram capazes de infirmar, minimamente, a conclusão pericial. Portanto, tem-se que o autor não se desincumbiu a contento de seu ônus de prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT, quanto ao ambiente de trabalho insalubre. Neste viés, considerando o conjunto probatório dos autos, julga-se improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Conforme diretrizes do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. Contudo, deferiu-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita que, entre outras coisas, isenta-o do pagamento de custos processuais. Sendo assim, determina-se que o Ilmo. Perito Engenheiro seja habilitado no programa de ressarcimento com recursos da União, fixando o valor dos seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). 4.3. DANOS MORAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE VALORES Alega o reclamante que, não obstante tenha sido admitido como Ajudante de Carga e Descarga, no exercício de suas atribuições, desempenha atividade de risco, consubstanciada na coleta e no transporte de valores da empresa ré. Aduz, ainda, que 'nunca recebeu qualquer escolta ou treinamento para tanto', bem como que 'além de ser responsável pela guarda e entrega das mercadorias, ainda tinha que se responsabilizar pela importância recebida e pelo transporte dela à empresa, sob pena de desconto em seus salários do valor faltante'. Pugna pela condenação da reclamada em indenização por danos morais, em decorrência da situação supranarrada. A reclamada, de seu lado, 'não nega o recebimento de valores por seus motoristas quando da entrega dos produtos, ao contrário, afirma que tal atividade faz parte do escopo de sua função desde a sua contratação', mas pontua que 'não há possibilidade de igualar e considerar no mesmo patamar, o risco em que é submetido um vigilante/motorista de um caminhão forte (visado) de estabelecimento bancário, com o transporte de valores efetuado por um ajudante de entrega que utiliza um caminhão de bebidas (que muitos nem imaginam que há cofre e valores em seu interior) e transporta numerário de pequeno valor e mercadoria a ser comercializada, como no caso da reclamada.' Esclarece, também, a ré que 'todas as cautelas são adotadas para proporcionar maior segurança aos colaboradores. Frisando-se que o veículo utilizado pelo reclamante no desempenho de suas atividades dispõe de cofre boca de lobo, altamente resistente e com reconhecido sistema de segurança, o qual possui uma fenda para inserção dos valores, cuja retirada apenas é possível através de chave, a qual permanece sob a responsabilidade do departamento financeiro.' Afirma, por fim, que o autor 'nunca passou por situação que o colocasse em risco de assalto ou violência física, tampouco foi exposto a risco de morte. Na realidade, o autor na função de ajudante de entregas, apenas auxiliava na distribuição dos produtos da reclamada nos clientes de sua rota diária, sendo inviável concluir que tais atribuições sejam tidas ou se assemelhem ao transporte de valores regulamentado em Lei. Urge ainda destacar que o recebimento de numerários ficava sob responsabilidade exclusiva do motorista.' Requer, em síntese, a improcedência do pleito indenizatório. Pois bem. No entender deste juízo, pertencia ao reclamante o ônus de provar os fatos relacionados ao dano moral (art. 818, I, da CLT), tarefa da qual se desvencilhou de forma satisfatória a partir do conjunto probatório e da própria tese lançada na defesa. Conforme transcrito acima, é incontroverso que o autor realiza o transporte de valores no exercício de suas atividades laborais. A partir do depoimento colhido em juízo, depreende-se que, diferentemente do alegado pela ré, o obreiro e o motorista a quem ele assiste 'chegavam a carregar um total de R$ 17.000,00 em cada rota cumprida; que tem informações que na reclamada já houve assalto aos veículos que levavam valores; que o veículo continha um cofre onde o valor era depositado; que chegou a carregar de R$ 20.000,00 a R$ 22.000,00; que muitas vezes, pelo fato de cliente pagarem em moeda miúda, era possível carregar valores consigo; que a reclamada chegou a providenciar escolta, mas antes ocorria antes mesmo de o reclamante ter sido admitido (...).' A testemunha ouvida a rogo da empresa também confirmou o transporte de valores nos caminhões de entrega e que isso era feito até seis meses atrás. Nesse contexto, entende-se que a reclamada praticou ato ilícito ao exigir do reclamante conduta tipificada como atividade de risco e para a qual não era o obreiro devidamente habilitado, conforme artigos 3º a 5º da Lei n.º 7.102/83, a seguir transcritos: "Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes." No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes excertos de recentes julgados do C. TST: 'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA ENTREGADOR DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. O TRT manteve a indenização por danos morais decorrente do transporte de valores feito pelo reclamante, na função de motorista, ao receber pagamentos pelos produtos que entregava. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos da empregadora dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado a situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-233-13.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/05/2021). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - AJUDANTE DE MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL (SÚMULA 333 DO TST). Trata-se de caso em que foi deferida a indenização por danos morais para empregado que, em desvio de função, exerceu atividade com acentuado grau de risco, consubstanciado no transporte de valores, sem o devido treinamento. É assente nesta Corte o entendimento de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de suas funções, gera dano moral passível de reparação. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento não provido (...)." Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 109846120175150048, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2020). Registra-se, outrossim, que, o fato de o reclamante ter sido ou não vítima de assalto não altera a configuração do dano, apenas a sua extensão/ quantificação, tendo em vista que o roubo é apenas circunstância agravante. Isso porque o simples fato de o empregado estar frequentemente sujeito ao risco de assalto, em situação de constante intranquilidade e insegurança, decorrente da conduta ilícita da ré de colocar em risco a integridade física e psíquica do trabalhador, faz presumir o dano moral, e, por consequência, o dever de reparação da lesão. No caso dos autos, restou claro o constante abalo emocional a que estava submetido o reclamante até poucos meses atrás, motivo pelo qual é indubitável o dever de a reclamada indenizá-lo. Dessa forma, confirmados o ato ilícito, a autoria e o nexo de causalidade da conduta praticada pela ré, o juízo, ancorado no que dispõe o artigo 223-G da CLT, fixa em cinco (5) vezes o último salário contratual do reclamante o valor a ser indenizado àquele a título de danos morais. 4.4. ENQUADRAMENTO SINDICAL Inexiste controvérsia acerca do já enquadramento do reclamante no SINTRASCARGAS, conforme se depreende do Registro do Empregado no ID 73b36b7 e da própria matéria lançada na defesa. Assim, e por desnecessárias maiores digressões, julga-se improcedente o pedido em tela. 4.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELO(A) RECLAMANTE Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 4.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELA(S) RECLAMADA(S) Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 5. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimento fiscal e/ou previdenciário, tendo em vista a natureza indenizatória da(s) parcela(s) deferida(s). 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determina-se a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. Em relação à indenização por danos morais, observem-se as diretrizes da Súmula 439 do TST. III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife, na Reclamação Trabalhista ajuizada por LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.: - rejeitar a impugnação da(s) ré(s) e conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; - rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) ré(s); - extinguir, com resolução do mérito, os títulos trabalhistas porventura devidos ao(à) reclamante, exigíveis e prescritíveis por via acionária antes de 30/12/2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal c/c art. 487, II, do CPC; - e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados. Quantum debeatur com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação e Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao do vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Em relação à indenização por danos morais, observem-se as diretrizes da Súmula 439 do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação. Não há recolhimento fiscal e/ou previdenciário, tendo em vista a natureza indenizatória da(s) parcela(s) deferida(s). Partes intimadas da sentença a partir da publicação oficial. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090118495611100000091057430?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz
Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3935
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003938620255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003938620255060023 PARTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ - POLO Passivo PARTE: SUZANI SILVA PORTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB 19969/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000393-86.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: SUZANI SILVA PORTO RECLAMADO: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f837135 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a possibilidade de efeito modificativo ante os Embargos de Declaração de #id:706580e e #id:d41bac2, notifique-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem os presentes autos conclusos para julgamento dos Embargos. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUZANI SILVA PORTO - ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090108320641900000091019622?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ISL + CMEE + LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO
Agendamento: ISL + CMEE + LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO
Cliente: WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000950-09.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2510
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009500920205060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009500920205060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR CORDEIRO PIRES MASCENA - POLO Ativo PARTE: WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000950-09.2020.5.06.0004 RECLAMANTE: WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61b7540 proferido nos autos. Com fundamento nos artigos 769 da CLT; artigos 15, 513, § 2odo novel CPC, fica por meio deste despacho citada a executada para pagar o débito discriminado nos cálculos homologados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e expropriação de bens. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de créditos da executada através do Sisbajud. Sem êxito na diligência supra, efetue-se pesquisa Renajud. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2025. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090110231323400000091026726?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00014828520175060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014828520175060004 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: BRUNO BEZERRA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: GLEIDSON RAMOS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LEOMIR PEREIRA LINS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001482-85.2017.5.06.0004 RECLAMANTE: LEOMIR PEREIRA LINS RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Através da presente, fica V. Sa INTIMADA a informar os dados necessários à emissão do alvará em favor de sua conta de FGTS: número do PIS e da CTPS/SÉRIE. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2025. ADRIANA MARTINS DE ALMEIDA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEOMIR PEREIRA LINS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090110373797400000091027820?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001769120255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001769120255060007 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000176-91.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65bfda4 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do inteiro teor dos esclarecimentos de #id:69580ee para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000176-91.2025.5.06.0007 AUTOR: GERALDO DA SILVA PEREIRA, CPF: 072.217.654-64 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA, CNPJ: 02.249.546/0001-06 ADVOGADO(S): ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA, OAB: 32170 /LGSR RECIFE/PE, 01 de setembro de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO BETULA - GERALDO DA SILVA PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090119280574200000091059227?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: CARLOS BARBOSA COSTA X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000735-88.2023.5.19.0061    Pasta: 0    ID do processo: 3286
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007358820235190061 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007358820235190061 PARTE: CARLOS BARBOSA COSTA - POLO Ativo PARTE: CARLOS BARBOSA COSTA - POLO Passivo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000735-88.2023.5.19.0061 RECORRENTE: CARLOS BARBOSA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS BARBOSA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000735-88.2023.5.19.0061 (ROT) RECORRENTE(S): C. B. C. ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRENTE(S): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI RECORRIDO(S): OS MESMOS ADVOGADO: OS MESMOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DE BANCO DE HORAS. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade do banco de horas; (ii) analisar o pedido de adicional de insalubridade; (iii) verificar o enquadramento sindical; (iv) analisar a indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores; (v) aferir a correção dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do banco de horas é reconhecida, pois a descaracterização do acordo de compensação/sistema de banco de horas demanda habitualidade. 4. O adicional de insalubridade é indeferido, uma vez que a perícia técnica concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres, considerando as condições de trabalho. 5. O enquadramento sindical pretendido é negado, pois o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, que não é o transporte rodoviário. 6. A indenização por danos morais é mantida, pois o transporte de valores por trabalhador não especializado configura ato ilícito, ensejando reparação por dano moral "in re ipsa". 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos, pois o percentual fixado na sentença é razoável e proporcional ao trabalho realizado e ao resultado obtido no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco que enseja reparação civil por dano moral, independentemente da atividade econômica do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §3º, 577, 581, §2º, 66, 186, 223-G, 791-A e 927. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Plenário) Acórdão ACORDAM os Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos apelos obreiro e patronal. Maceió, 29 de agosto de 2025. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 01 de setembro de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - CARLOS BARBOSA COSTA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25090108523678500000008085217?instancia=2
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA - ACORDO HOMOLOGADO
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ACORDO HOMOLOGADO
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 02/09/2025 Total de registros: 10377 Relatório gerado em 03/09/2025 06:30:03 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0004228-72.2024.8.17.2218 ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 02/09/2025 - 14:48
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: LUIZ DA SILVA BARBOSA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Processo: 0001032-23.2025.5.05.0641    Pasta: 0    ID do processo: 4765
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: CARLOS JOSE DA SILVA (alcance - RPC) X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000395-91.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4404
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0000826-96.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4504
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0017    Pasta: -    ID do processo: 4443
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Acompanhar
Resumo: Verificar se podemos seguir com a ação
Agendamento: Cliente não está mais trabalhando na empresa e não tem interesse em adquirir estabilidade em razão do B91.
Cliente: RAFAEL PEREIRA LEÃO X Master Fire Sistemas e Solucoes Contra Incendio LTDA (& outros)
Processo: 0001347-50.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4350
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ANALISAR ANOTAÇÃO DA CTPS
Agendamento: ED - ANALISAR ANOTAÇÃO DA CTPS
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008044720255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008044720255060018 PARTE: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000804-47.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 18ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). MAURICIO PAIVA RODRIGUES, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: comparecer na secretaria do Juízo da 18ª VT Recife e receber sua CTPS física, no prazo de 2 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 02/09/2025. Documento emitido por CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAIVA RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090210355977200000091084796?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Roteiro de Audiência
Resumo: roteiro de audiência - proc 0000683-40.2025.5.06.0011
Agendamento: roteiro de audiência - proc 0000683-40.2025.5.06.0011
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar concessão de benefício
Agendamento: Informar concessão de benefício
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 52860472    Pasta: -    ID do processo: 4755
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 11/11/2025 às 09:30 - Una por videoconferência
Cliente: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000445-60.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4389
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 02/10/2025 às 09:15 - Instrução por videoconferência
Cliente: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000870-15.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4409
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 22/10/2025 às 09:50 - Una - Sala Principal
Cliente: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA
Processo: 0000698-30.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4595
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Cliente: DANIEL ÂNGELO FRANCISCO SILVA SOARES X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001258-97.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3974
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 22/09/2025 às 08:25 - Inicial por videoconferência
Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4593
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 5.904,25 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 13.776,59
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 5.904,25 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 13.776,59
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001304-88.2017.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 2099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013048820175060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013048820175060020 PARTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO - POLO Ativo PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001304-88.2017.5.06.0020 RECLAMANTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6489b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS. Em razão do adimplemento integral, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, do NCPC. Cumpra a secretaria as seguintes medidas: Pague-se a quem de direito os depósitos de #id:f173e69 e #id:e870d18.Procedam-se com os recolhimentos devidos.Por fim, arquivem-se os autos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090216140931400000091105762?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/RECURSO INOMINADO
Agendamento: ED/RECURSO INOMINADO
Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0030466-53.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4672
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Sentença Processo: 00304665320254058300 PARTE: CASSIO AUGUSTO RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030466-53.2025.4.05.8300 AUTOR: CASSIO AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial dos juizados especiais federais está prevista no art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01, verbis: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". No presente caso, conforme análise do comprovante de residência, constata-se que a parte autora não é domiciliada em nenhum dos municípios pertencentes à Jurisdição da Subseção de Recife (parte autora reside em Cabo de Santo Agostinho, jurisdição de Cabo de Santo Agostinho). Diante disso, perfeita incidência tem o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, que determina a prolação de sentença extintiva, nos seguintes termos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Nesse sentido, registre-se o preceituado pelo enunciado nº 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06". (Revisado no V FONAJEF) Logo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe em virtude da incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. III - DISPOSITIVO Posto isso, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95, cabendo à parte ajuizar a demanda perante o Juízo competente. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, por conta do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei n. 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235303930333136333433323437323030303030313238303335363631273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK]
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA MEDICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA MEDICA - Dia: 05 de novembro de 2025 Endereço: Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE Telefone do fórum: (81) 3462-8725
Cliente: JOSÉ HENRIQUE MOURA DE SÁ X HNK BRASIL
Processo: 0001337-25.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3455
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013372520245060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013372520245060023 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001337-25.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para tomar ciência da data designada para realização da perícia: Dia: 05 de novembro de 2025 Endereço: Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE Telefone do fórum: (81) 3462-8725 Dados do perito INSS: TEL: pessoal: (85) 99646 6304 RECIFE/PE, 03 de setembro de 2025. MARISIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA BAHE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE MOURA DE SA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090309293477100000091133043?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Prazo
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 26.423,42 BANCO INTER + CLIENTE R$ 44.348,12
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ BANCO INTER + CLIENTE R$
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000394-75.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2183
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003947520185060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003947520185060004 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATO DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000394-75.2018.5.06.0004 RECLAMANTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2025. BEATRIZ REGINA LACERDA DE OLIVEIRA SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090305132182200000091127727?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOSÉ FERNANDO DE SENA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001109-44.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4705
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2.100,11 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 3.622,63
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2.100,11 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 3.622,63
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000487-22.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3746
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004872220245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004872220245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000487-22.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe7299 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25090314520476900000040958588?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] WALDIR SANTANA DA SILVA X PLENA S/A
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: SIM Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 42.770,00 Matérias: diferenças salariais, insalubridade, seguro desemprego, diferença nas verbas e enquadramento sindical. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\WALDIR SANTANA DA SILVA
Cliente: WALDIR SANTANA DA SILVA X PLENA SA
Processo: 0001107-46.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4683
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] PATRICK HERNANDO LARA COUTO X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: SIM Valor da causa: R$ 40.568,00 Matérias: concessão do b31 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\PATRICK HERNANDO LARA COUTO
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5002340-19.2025.4.03.6341    Pasta: -    ID do processo: 4821
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar perícia + solicitar documentos
Agendamento: Informar perícia + solicitar documentos (exames/laudos que ainda não estejam nos autos) - vide agendamento | dia 11/09/2025, às 09horas, na sala de perícias médicas deste fórum trabalhista de Goiana
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003950820255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003950820255060233 PARTE: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000395-08.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b47d082 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me às manifestações do Perito de ID. 6590ecd. Ante as informações prestadas pelo Senhor Perito, dê-se ciência às partes da data designada para realização da perícia, qual seja, dia 11/09/2025, às 09 horas, na sala de perícias médicas deste fórum trabalhista de Goiana. As partes, no prazo de 05 dias, deverão anexar aos autos os documentos solicitados pelo Perito, conforme informado na petição indicada alhures. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 03 de setembro de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090310550881500000091138597?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Dia 18/11/2025 às 09:10 - Una por videoconferência
Agendamento: Informar Dia 18/11/2025 às 09:10 - Una por videoconferência
Cliente: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: 0000780-26.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4400
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007802620255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007802620255060145 PARTE: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA - POLO Ativo PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE ADVOGADO: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - OAB 297903/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000780-26.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0304038 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a participação da Magistrada desta Vara do Trabalho no 20º encontro da Magistratura Trabalhista da 5ª Região, determino o adiamento da audiência UNA para a data abaixo: 18/11/2025 às 09:10. Notifiquem-se as partes através dos seus advogados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090310545296500000091138572?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação
Agendamento: Informar redesignação Dia 17/10/2025 às 09:10 - Instrução - SALA PRINCIPAL
Cliente: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA X Maqtral de Pernambuco LTDA
Processo: 0000975-39.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3708
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009753920245060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009753920245060147 PARTE: ALVARO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MAQTRAL MAQUINAS PECAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERBERT DE OLIVEIRA SILVA - OAB 11008/AL ADVOGADO: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO - OAB 7928/AL ADVOGADO: THIAGO ELIFAS SOUZA MARQUES - OAB 16330/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000975-39.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ALVARO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MAQTRAL MAQUINAS PECAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39e6915 proferido nos autos. DESPACHO Determino, em face de necessário ajuste de pauta, seja redesignada a audiência para a data abaixo indicada: 17/10/2025 09:10h. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2025. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAQTRAL MAQUINAS PECAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA - ALVARO BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090314573963600000091152726?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Dia 24/09/2025 às 10:30 - Conciliação
Agendamento: Informar Dia 24/09/2025 às 10:30 - Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA
Cliente: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000748-18.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4469
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007481820255060146 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007481820255060146 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATSum 0000748-18.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e25dfc proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 24/09/2025 10:30 no processo 0000748-18.2025.5.06.0146, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala B (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81236565686?pwd=VG1BR1RieWZnNmRIZ2d1NnhlZ1l4dz09 OU b) Acessando também pelo ID: 812 3656 5686, com senha: 619178 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090311235158800000091141102?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DIOGO RICARDO DE LUNA CAMPOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000458-59.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4387
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JAILSON FERREIRA DO NASCIMENTO X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000459-44.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4377
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA
Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461    Pasta: 0    ID do processo: 3918
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE
Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1143642467    Pasta: -    ID do processo: 4824
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROCOLO CHAMAR O FEITO A ORDEM
Agendamento: PROCOLO CHAMAR O FEITO A ORDEM
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RF
Agendamento: Protocolar RF
Cliente: ROSÂNGELA LÚCIA DA SILVA X Atelier Ana Amelia Amorim LTDA
Processo: 0000414-83.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA
Processo: 0001297-30.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4825
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia - RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: Triagem Prévia - RESCISÃO INDIRETA
Cliente: NATAN JOSE AMORIM CAMPOS X DIGITAL SOLAR LTDA
Processo: 0001198-49.2025.5.22.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4826
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: JOSEFA MARIA SANTOS PEREIRA X KARLA SANTOS RAMOS ME
Processo: 0001583-14.2016.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 1988
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar concessão de benefício
Agendamento: Informar concessão de benefício - CARTA DE CONCESSÃO EM ANEXO NO PROMAD.
Cliente: ELISA MARIA PEREIRA PASSAVANTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 411650315    Pasta: 0    ID do processo: 4422
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar concessão de benefício
Agendamento: Informar concessão de benefício - carta de concessão em anexo no promad.
Cliente: JANAÍNA VIEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2062771216    Pasta: 0    ID do processo: 4454
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR DA IMPUGNAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR DA IMPUGNAÇÃO
Cliente: ALEXANDRE COSTA DE ARAÚJO X Randstad Brasil Recursos Humanos LTDA (& outros)
Processo: 0001475-75.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 4087
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO ED
Agendamento: PROTOCOLO ED
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4637
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3061
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1727
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Agendamento: PROTOCOLO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2664
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1017339-12.2024.8.11.0040    Pasta: -    ID do processo: 3910
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara Cível
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação
Agendamento: Protocolar manifestação
Cliente: FABIO MEDEIROS DA COSTA X DMCJ INSPEÇÕES LTDA E OUTROS
Processo: 0000764-17.2014.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 725
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Processo: 1001637-69.2025.5.02.0435    Pasta: -    ID do processo: 4655
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE] VISTAS FALAR DOCUMENTO
Agendamento: [ FF HOJE] VISTAS FALAR DOCUMENTO
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0001353-03.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3683
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RAZÕES FINAIS
Agendamento: PROTOCOLAR RAZÕES FINAIS
Cliente: DANIEL ÂNGELO FRANCISCO SILVA SOARES X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001258-97.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3974
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Docs INSS
Agendamento: Protocolo - Falar Docs INSS
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0001353-03.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3683
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1727
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: MOISES MARCOLINO DA SILVA X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000681-14.2021.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2731
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 08/09/2025 às 08:50 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Ímpar
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005439620255140006 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005439620255140006 PARTE: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000543-96.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1094d proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos, a vista da petição de ID.685b65f, na qual o reclamante informa que a terceira reclamada figura no polo da ação no juízo Civil sob nº 7000983-27.2024.8.22.0008, com informações dos representantes legais da reclamada. Requer intimação da reclamada através dos representantes legais, informando telefone e endereço eletrônico. Diante das informações apresentadas pelo reclamante, intime-se a reclamada AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA, nas pessoas de seus representantes legais, via postal. Negativa a diligência, realize-a via telefone (69) 9.9995-0571 / (69) 9.8465-2179 e pelo endereço eletrônico informado na petição de id.685b65f. Recebo a emenda à inicial, conforme Id 871f405. Inclua-se no polo passivo a empresa GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº07.580.512/0001-13, e-mail: fiscal@globoaves.com.br, telefone (45) 3218-2000, situada na Rua Jacarezinho, nº 2599, Brasília, Cascavel-PR, CEP.: 85.815-155 No mais, incluo o processo em pauta. Considerando os termos da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000; Considerando que o(a) reclamante optou pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 ou fez o requerimento no corpo da petição inicial; 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência INICIAL telepresencial a ser realizada no dia 08/09/2025 08:50, na 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, por meio de videoconferência por meio de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, quando será recebida a contestação, sendo que se não houver conciliação, a audiência será redesignada para pauta de instrução a ser realizada na 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, também de forma telepresencial, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, §1º, da CLT; c) necessária a apresentação pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital, cujo endereço constará nos autos mediante certidão, ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes, em caso de atraso ou ausência injustificados, nos termos do art. 844 da CLT. 4) DEFESA: Fica(m) ciente(s) e intimada(s) a(s) reclamada(s) de que a apresentação de defesa observará o disposto no art. 847 da CLT e o art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Fica ciente e intimada a(o) reclamante de que será concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o). 6) PROVA DOCUMENTAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que todos os documentos juntados ao processo eletrônico, nos termos dos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017: a) deverão ser devidamente identificados de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo 'documento diverso', salvo se inexistente aquele; b) somente poderão ser agrupados num único arquivo se forem do mesmo tipo; c) conter no campo 'descrição' as informações resumidas do seu conteúdo, vedada aquela que não possibilite a sua correta identificação; d) estar legíveis, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente; e) que não observarem esse formato poderão ser excluídos do processo pelo juiz. 7) PROVA PERICIAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que, havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, §4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 8) PROVA DIGITAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que as provas digitais deverão ser apresentadas no PJe-JT ou, em caso de impossibilidade técnica, por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 9) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) acessar o link diretamente nos autos e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 10) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; 11) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 12) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo, preferencialmente de 07h30m às 14h30m: a) balcão virtual: https://meet.google.com/cza-ptde-tnj 13) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES: a) ficam a parte reclamante, ROHDE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e L.M. TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. - EPP e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN; b) inclua-se no processo a reclamada GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA; c) expeça-se o necessário para notificação da(s) reclamada(s) AVENORTE INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS, nas pessoas de seus representantes, conforme consta acima neste despacho; d) após a inclusão no polo passivo, expeça-se o necessário para notificação da reclamada GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA, via postal, telegrama, ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte reclamada(s) e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; e) fica autorizada, ainda, a utilização de telefone, Whatsapp, Telegram, Messenger, SMS ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos, desde que não seja possível fazê-lo via DJEN. Em caso de dúvidas quanto ao download e configuração do aplicativo ZOOM, acesse o nosso tutorial através do link abaixo: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk PORTO VELHO/RO, 15 de agosto de 2025. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - JULIO CESAR RUELA APARICIO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25081515352259300000024367260?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços
Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 08/09/2025 às 09:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 1 - Principal
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00245264020255240041 Vara do Trabalho de Corumbá AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00245264020255240041 PARTE: DEILTON DE ARAUJO MORAES - POLO Ativo PARTE: J. L. FARIAS DE AQUINO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0024526-40.2025.5.24.0041 distribuído para Vara do Trabalho de Corumbá na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300079500000029387927"instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 08/09/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT PAULISTA - SALA 3 e 4
Cliente: ALIXANDRE AMÉRICO VIEIRA X Fortpel Comercio de Descartaveis LTDA
Processo: 0000931-64.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4547
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009316420255060121 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009316420255060121 PARTE: ALIXANDRE AMERICO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: FORTPEL COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000931-64.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ALIXANDRE AMERICO VIEIRA RECLAMADO: FORTPEL COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2b2f5f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 08/09/2025 09:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 08 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ALIXANDRE AMERICO VIEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080816141787100000090205867?instancia=1
Segunda-feira
08/09/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 08/09/2025 às 09:30 - Instrução por videoconferência - Audência Sala Unica
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005346220255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005346220255060005 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000534-62.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e836e7b proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, por VIDEOCONFERÊNCIA (Juízo 100% Digital) em 08/09/2025, 09:30 horas. O acesso audiência será pelo link abaixo informado: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81429709055"pwd=QW9tTHVDKzA4Z0Z2cVVSUjAwek80Zz09 ID da reunião: 814 2970 9055 / Senha de acesso: 271246 I - Deverão os participantes (partes, advogados e testemunhas) acessar a sala, no dia da audiência, por meio do link informado, com 20 minutos de antecedência, para configuração de vídeo e áudio, solicitando a permissão para acesso, cientes, ainda, que necessitarão estar com condições razoáveis de áudio e vídeo. II - As testemunhas deverão ingressar na sala virtual, desde o início da audiência, com a câmera e áudios ligados, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências da oitiva. LINK: COM PASSO A PASSO PARA BAIXAR O APLICATIVO ZOOM MEETING E CONFIGURAR . https://drive.google.com/file/d/1nqfMxdSNVZ6XDeKB2qlZVHc-IMgY-mf2/view"usp=drive_link Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 455 do CPC. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 25 de junho de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
08/09/2025 - 10:05/10:05
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
08/09/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: AUD. INICIAL PRESENCIAL
Agendamento: AUD. INICIAL PRESENCIAL - Dia 08/09/2025 às 10:30 - Inicial - Sala 01 - Juiz Titular
Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672    Pasta: 0    ID do processo: 4024
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
08/09/2025 - 14:40/14:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução telepresencial
Agendamento: Aud. de Instrução telepresencial - Dia 08/09/2025 às 14:40 - Instrução - Sala 02 - Juiz Substituto Fixo
Cliente: GILMAR DOS SANTOS INÁCIO X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001740-16.2024.5.09.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3996
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00017401620245090021 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017401620245090021 PARTE: GILMAR DOS SANTOS INACIO - POLO Ativo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS - OAB 82469/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001740-16.2024.5.09.0021 RECLAMANTE: GILMAR DOS SANTOS INACIO RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbabb7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIA ABADIA VINHOLI FAVARO DESPACHO 1. Para readequação da pauta, redesigne-se audiência de instrução nestes autos para o dia 8-9-2025, às 14h40min, apenas para oitiva das partes, conforme consta na ata de id aa2552c, mantidas as cominações anteriores. 2. Segue, abaixo, link para participação telepresencial apenas dos procuradores: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/88698159106?pwd=thIsAb3T9XTFI4mAzJJiHe3U72Y9XP.1 ID da reunião: 886 9815 9106 Senha: 300873 3. Intimem-se as partes, por seus procuradores. MARINGA/PR, 26 de agosto de 2025. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR DOS SANTOS INACIO - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - JALOTO TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25082611231504000000152225837?instancia=1
09/09/2025  - Terça-feira
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Líquido para reclamante: R$7.000,00 em 8x de R$875,00, a serem depositadas na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar pagamento com a cliente. | Honorários: R$3.000,00 em 8x de R$375,00, a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA
Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3541
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - DOENÇA
Agendamento: FALAR LAUDO - DOENÇA
Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros)
Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3277
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: FALAR DOCUMENTOS
Cliente: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000651-15.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4427
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006511520255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006511520255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000651-15.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11e42c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando os requerimentos recentemente formulados pelas partes, notadamente: (i) a juntada, pelo reclamante, de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em processo diverso, envolvendo a mesma reclamada e ambiente de trabalho análogo (Id 5279714); e (ii) a juntada, pela reclamada, através da petição de ID 2eb35d5, de vinte e oito laudos periciais elaborados em outros feitos, nos quais se concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente laboral, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos colacionados pela reclamada, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a reclamada manifestar-se acerca da prova emprestada juntada pelo autor. Decorrido o prazo, tornem conclusos os autos para análise da necessidade de realização de prova pericial neste feito, à luz do Tema 140 do TST, que admite a utilização de prova emprestada em matéria de insalubridade, desde que garantido o contraditório. Intimem-se. CUMPRA-SE. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de agosto de 2025. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082710013032500000090856666?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - Analisar o processo em si e verificar se há o que ser suscitado, a ultima movimentação já tem alguns meses
Cliente: SILVIO ROQUE DE MOURA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0011137-39.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2989
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 28/08/2025 Total de registros: 9549 Relatório gerado em 29/08/2025 06:27:52 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0011137-39.2023.8.17.2001 SILVIO ROQUE DE MOURA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 28/08/2025 - 16:19
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA
Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002299020245190057 Vara do Trabalho de Porto Calvo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002299020245190057 PARTE: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: FRANCISCO LEITE CARTAXO NETO - POLO Ativo PARTE: JAPARATINGA RESORT LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB 7312/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000229-90.2024.5.19.0057 AUTOR: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA RÉU: JAPARATINGA RESORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad88ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Porto Calvo: - Conceder a justiça gratuita à parte autora. - Rejeitar a preliminar de desnecessidade de prova pericial; - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIC EMANUEL SANTOS SILVA em face de JAPARATINGA RESORT LTDA para: a) Declarar a natureza ocupacional (nexo causal) da patologia que acometeu o autor; b)Condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: Indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (13/03/2024 a 12/03/2025) ,além dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%.Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.Condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação;Condenar a reclamada no pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 - Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação. - Julgar Improcedentes os demais pedidos. A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores líquidos. Custas de dois por cento do valor da condenação, a cargo da reclamada. Notifiquem-se as partes FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAPARATINGA RESORT LTDA - ERIC EMANUEL SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25082910492122000000021256175?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: ANDRESA CÁSSIA SILVA DE LIMA TORRES X Clarear Comercio e Serviços de Mão de Obra LTDA
Processo: 0000818-28.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3901
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008182820245060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008182820245060192 PARTE: ANDRESA CASSIA SILVA DE LIMA TORRES - POLO Ativo PARTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - OAB 6595/RN ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000818-28.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: ANDRESA CASSIA SILVA DE LIMA TORRES RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e2d4f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se inalterada a sentença embargada em todos os seus termos, conforme a fundamentação supra. Intimem-se as partes. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - ANDRESA CASSIA SILVA DE LIMA TORRES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082909522556900000090964972?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003127020255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003127020255060013 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA TATIANE CHAGAS - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000312-70.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: RENATA TATIANE CHAGAS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec1408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -- DISPOSITIVO Pelo exposto, observados os fundamentos supra, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por RENATA TATIANE CHAGAS para sanar a omissão apontada e, analisando o mérito do pedido de danos morais decorrente de alegado ato anti-sindical, julgo-o improcedente. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA TATIANE CHAGAS - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082912134544300000090975072?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004312620255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004312620255060144 PARTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA - POLO Ativo PARTE: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA ZENOBIA PEREIRA MOREIRA DE MOURA - OAB 43175/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000431-26.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA RECLAMADO: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed594a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos presentes autos consta, na ação trabalhista ajuizada por RAFAELA FERREIRA DE SENA em face de VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: - rejeitar a preliminar arguida; - reconhecer o início do contrato de trabalho em 09/05/2024, devendo a reclamada proceder a retificação da CTPS da reclamante no prazo de 5 (cinco) dias, após intimada para tanto, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da autora. - condenar a reclamada: a) a recolher na conta vinculada à reclamante os valores de FGTS decorrentes do reconhecimento do vínculo em data anterior ao registro da CTPS; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Honorários sucumbenciais a serem pagos pel reclamadas no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Honorários de sucumbência em favor do patrono da ré no importe de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é: o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FERREIRA DE SENA - VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082915350576300000090987257?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: Espólio de GESCENILDO GOMES DE LIMA X AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA
Processo: 0000342-24.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3476
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003422420245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003422420245060019 PARTE: AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: GESCENILDO GOMES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RURALLOG LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO - OAB 21679/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB 23078/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000342-24.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: GESCENILDO GOMES DE LIMA RECLAMADO: AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d55566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: ATOrd 0000342-24.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: GESCENILDO GOMES DE LIMA RECLAMADOS: AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDA e RURALLOG LOGISTICA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA-ME SENTENÇA I - RELATÓRIO GESCENILDO GOMES DE LIMA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDA e RURALLOG LOGISTICA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA-ME, igualmente qualificadas, consoante pretensões elencadas na petição inicial Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntaram documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo e esclarecimentos foram juntados aos autos, com manifestação das partes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta das rés e de uma testemunha patronal. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Recusadas as propostas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de inépcia da petição inicial Arguem as reclamadas a preliminar de inépcia da petição inicial, no que tange ao pedido de adicional de insalubridade, ao argumento de que o reclamante não teria descrito de forma pormenorizada os fatos e as condições de trabalho que embasariam sua pretensão, o que teria obstado o exercício da ampla defesa. Sem razão, contudo. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade, bastando à parte autora, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso em tela, o reclamante indicou de forma satisfatória a causa de pedir, ao narrar que, no exercício da função de motorista, estava exposto aos agentes insalubres ruído, calor, vibração e poeira. Tal narrativa permitiu a perfeita compreensão da controvérsia e, por conseguinte, o pleno exercício do direito de defesa pelas demandadas, tanto que estas não apenas suscitaram a preliminar, mas também apresentaram robusta contestação de mérito, rechaçando a existência de labor em condições insalubres. Ademais, a apuração da insalubridade é matéria que demanda, por sua própria natureza, a produção de prova técnica pericial, conforme art. 195 da CLT, sendo inexigível que o trabalhador, parte hipossuficiente na relação, decline na peça de ingresso dados técnicos que não detém. Assim, por ter a petição inicial preenchido os requisitos legais, permitindo a adequada prestação jurisdicional e o exercício do contraditório, rejeito a preliminar de inépcia. 2. Da prescrição quinquenal Arguem as reclamadas a prescrição quinquenal das parcelas postuladas na presente ação. Com razão. O contrato de trabalho teve início em 21/06/2018 e a presente reclamação foi ajuizada em 17/04/2024, quando ainda vigente o pacto laboral. Assim, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e no art. 11 da CLT, bem como no entendimento consolidado na Súmula 308, I, do TST, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 17/04/2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalto que a prescrição ora declarada alcança a parcela principal e seus acessórios, inclusive os depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 206 do TST. 3. Do mérito 3.1. Da Modalidade da Extinção Contratual e Verbas Correlatas Assevera o reclamante que a empregadora deixou de honrar suas obrigações patronais, notadamente quanto aos recolhimentos fundiários, o que o levou a considerar o contrato rescindido. Requer o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas daí decorrentes. A reclamada se insurge contra o pedido, dizendo do cumprimento de suas obrigações e sustentando que o obreiro pediu demissão. Pois bem. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave patronal, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. No caso dos autos, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos era da empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, a teor da Súmula 461 do TST. Desse encargo, contudo, a ré não se desvencilhou. O extrato de ID fcb0ed5, juntado pela defesa, não detalha o histórico de depósitos, sendo imprestável para comprovar a regularidade mensal. Por outro lado, o extrato analítico apresentado pelo autor (ID a6e95e6) evidencia a ausência de depósitos na maior parte da contratualidade, o que é corroborado pelo depoimento da preposta, que admitiu desconhecer a regularidade dos recolhimentos. De fato, a análise do referido extrato revela uma falha massiva e contumaz, demonstrando que, para um contrato que vigeu de junho de 2018 a abril de 2024, houve depósitos em apenas duas competências: abril de 2021 e dezembro de 2021. Estão, portanto, ausentes os recolhimentos de praticamente todo o pacto laboral, incluindo, a título exemplificativo, os anos integrais de 2019, 2020, 2022 e 2023. Configurada, portanto, a falta grave patronal, e havendo imediatidade entre a ciência da falta e a decisão do obreiro de se afastar do trabalho para pleitear a rescisão em juízo, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, conclui-se que a dispensa se deu de forma imotivada em 17/04/2024 (data do ajuizamento da ação, marco da manifestação da vontade rescisória), sendo devidos ao reclamante os seguintes títulos postulados: aviso prévio indenizado, com a integração ao tempo de serviço; saldo de salário; 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e diferenças de FGTS + 40%. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Devida ainda a multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as seguintes verbas rescisórias incontroversas: saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3 (essas últimas sem a projeção do aviso prévio). Comprovado o cumprimento da obrigação patronal referente às férias do período de 2022/2023 (IDs 0990c95 e 8e02ee9), indefere-se o pedido do item 5. 'd'. Por fim, improcede o pedido do item 5. 'k', por falta de respaldo legal. 3.2. Dos pedidos relativos à jornada de trabalho Discorre o obreiro que laborava em sobrejornada. A reclamada, por sua vez, alega que a jornada era corretamente registrada e eventuais excessos compensados. Foram apresentados cartões de ponto com marcações variáveis (IDs 39a8fda e ss.). É preciso ressaltar que, em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que "todos os dias trabalhados ficavam registrados na folha de ponto com os horários efetivos de início e termino do expediente". Tal declaração valida os registros de jornada como meio de prova, afastando a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. Contudo, a validade dos registros não convalida o regime de compensação adotado. A reclamada não demonstrou a existência de qualquer sistema que permitisse ao autor acompanhar os créditos e débitos do suposto banco de horas, requisito essencial para a transparência e validade do regime. A mera anotação "Banco de Horas" nos espelhos de ponto é insuficiente para tal fim. Assim, declaro a invalidade do regime de compensação de jornada e julgo procedente o pedido de horas extras, que serão apuradas pelas seguintes diretrizes: a) a jornada a ser considerada é aquela efetivamente registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, observados os limites da prescrição pronunciada; b) são extras as horas que ultrapassem o módulo de oito diárias ou quarenta e quatro semanais, de forma não cumulativa; c) aplique-se o adicional convencional e, na sua ausência, o legal de 50%; d) as horas extras serão apuradas pelos dias efetivamente laborados, com base nos controles de ponto, devendo ser observada a redução da hora noturna para o trabalho prestado após as 22h; e) observe-se a evolução salarial do autor. Devidos os reflexos das horas extras sobre 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, repouso semanal remunerado, seguro-desemprego e FGTS + 40%. Improcede o pedido de horas extras do intervalo, eis que o autor confessou em seu depoimento que gozava uma hora de repouso intrajornada. No que tange ao intervalo interjornada, a análise dos controles de ponto também demonstra o desrespeito ao período mínimo de 11 horas de descanso entre duas jornadas. Assim, defiro o pagamento das horas suprimidas, com adicional de 50%, conforme OJ 355 da SDI-1 do TST. Não há que se falar em reflexos das horas extras intervalares sobre outros títulos, por sua natureza indenizatória, nos termos da Lei 13.467/17. Defiro, ainda, o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 22h, com o adicional convencional ou legal, observada a hora noturna reduzida, e seus reflexos sobre aviso prévio, 13º, férias + 1/3, FGTS + 40%, seguro-desemprego e horas extras. Indefere-se o pedido de reflexos sobre o repouso semanal remunerado, pela condição do reclamante de mensalista. Improcedente o pedido de reflexos das horas extras e adicional noturno sobre a multa do art. 477 da CLT, eis que esta é devida apenas sobre o salário contratual propriamente dito. Ainda indeferidos os pedidos dos itens 9. 'g' e 13. 'h', eis que ensejam bis in idem. Por fim, os cartões de ponto não registram labor em domingos ou feriados sem a devida folga compensatória, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro destes dias. 3.3. Do Adicional de Insalubridade Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, em face das condições em que exercia suas atividades na empresa. A defesa negou que o reclamante trabalhasse exposto a condições insalubres. Disse que eram fornecidos EPIs. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia técnica. O perito inspecionou o local de trabalho do reclamante, descrevendo-o em seu laudo, relatou as atividades por ele exercidas e em que condições, examinou documentos, ouviu os presentes, entre outras diligências necessárias. Do laudo apresentado (ID 90328e4), destacamos: Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 24 páginas, além de 01 anexo e concluo que a função e o ambiente de trabalho do reclamante são considerados SALUBRES, CONFORME DEFINIDO PELA LEI 6.514, PORTARIA 3.214, NR 15 E SEUS ANEXOS. A impugnação do reclamante ao resultado da perícia bem como seus quesitos complementares, foram devidamente respondidos pelo expert nos esclarecimentos, sendo a conclusão original integralmente mantida. A insurgência do autor, ao final, mostra-se infundada, desprovida de embasamento técnico capaz de afastar a conclusão do perito nomeado pelo Juízo. Assim, adoto como razão de decidir os fundamentos do laudo pericial, julgando improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. 3.4. Do pedido de indenização por danos morais Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, alegando que durante as viagens a serviço, era obrigado a pernoitar no próprio caminhão, em condições precárias de segurança e higiene, o que atenta contra a sua dignidade. Os fatos foram impugnados pela reclamada. Desse modo, o ônus probatório competia ao reclamante, que se desvencilhou a contento do encargo que lhe cabia. A prova dos autos, em seu conjunto, confirma a tese da exordial. A preposta da reclamada, em seu depoimento, demonstrou total desconhecimento dos fatos ao afirmar que "não sabe onde o reclamante pernoitava", atraindo a presunção de veracidade das alegações autorais (art. 843, § 1º, da CLT). A única testemunha ouvida, trazida pela própria reclamada, também não foi capaz de elidir tal presunção, pois, embora fosse o superior hierárquico do autor, limitou-se a dizer que "não sabe se dormia no caminhão". De forma contundente, os próprios documentos juntados pela reclamada (IDs d7b44a6 e ss.), intitulados "Recibo de Hospedagem", consignam o pagamento de valores irrisórios, como R$ 30,00 por dia. É fato público e notório que tal quantia é insuficiente para custear um pernoite em qualquer estabelecimento hoteleiro, o que, na prática, compelia o autor a dormir no próprio veículo. A Constituição Federal consagra em seu Art. 5º, inciso X, a proteção ao patrimônio moral do indivíduo. Nestes termos, o Código Civil brasileiro, com previsão no art. 186, indica que todo aquele que ofende direito alheio comete ato ilícito. Já o art. 927 do mesmo diploma, dispõe que quem pratica ato ilícito fica obrigado a repará-lo. A conduta patronal de não prover condições mínimas de dignidade para o repouso de seus empregados em viagem, submetendo-os a pernoitar em caminhão, extrapola o mero descumprimento contratual e configura ato ilícito que atenta contra a honra e a dignidade do trabalhador. Tendo em vista os parâmetros traçados pelo art. 223-G da CLT, notadamente a natureza do bem jurídico tutelado (dignidade), a intensidade do sofrimento, a duração do contrato e a capacidade econômica da ofensora, e observados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, resolve o Juízo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.500,00. 3.5. Do Enquadramento Sindical e das Normas Coletivas Aplicáveis Postula o reclamante a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas (SINTRACARGAS), ao argumento de que, na função de motorista, integra categoria profissional diferenciada. A reclamada resiste à pretensão, sustentando que o enquadramento deve se dar pela sua atividade preponderante. Pois bem. É incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista, a qual, de fato, constitui categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. Contudo, a mera inserção do empregado em categoria diferenciada não é suficiente para lhe garantir, de forma automática, os direitos previstos em normas coletivas das quais seu empregador não participou. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula 374: EMPREGADO INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA DE NORMA COLETIVA (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. No caso dos autos, a reclamada tem como atividade preponderante a indústria e comércio de produtos agropecuários, não sendo representada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Pernambuco (SETCEPE), entidade patronal que firmou os instrumentos coletivos juntados pelo autor. Assim, por não ter a empregadora sido representada na negociação coletiva que originou as normas invocadas pelo reclamante, não está obrigada a cumprir as cláusulas nelas contidas. Julgo, portanto, improcedente o pedido de aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho do SINTRACARGAS, bem como todos os pleitos que tenham por fundamento exclusivo tais instrumentos normativos. 3.6. Do Grupo Econômico. Da Responsabilidade Solidária. Pleiteia o reclamante a responsabilização solidária das empresas reclamadas, sob o fundamento de que fazem parte do mesmo grupo econômico. A tese da inicial é a que deve prevalecer, tendo em vista a confissão expressa das reclamadas em sua peça de defesa, na qual admitem textualmente que "fazem parte do mesmo grupo econômico" e "constituem um grupo empresarial". Tornando-se, pois, incontroversa a existência do grupo econômico, aplica-se o disposto no art. 2º, §2º da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Julgo, portanto, procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas pelos créditos trabalhistas que vierem a ser deferidos nesta decisão. 4. Da Justiça Gratuita Vê-se que a parte trabalhadora preenche os requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, bem como no artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que, consoante declaração de hipossuficiência de ID f0300f2, declarou que não tem condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, autorizando-se tal benefício nesses casos. Registro que a declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), meio de prova típico para os fins do art. 790, § 4º, da CLT (art. 212, IV, do CC c/c art. 374, IV, do CPC), não tendo tal presunção sido desconstituída pela parte adversa. Em razão do exposto, defiro o pleito da parte reclamante. 5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Assim, haverá sucumbência apenas formal e não material, de forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que foi postulado. Já a parte reclamada deverá arcar com o percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte reclamante. Para fixação dos percentuais acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT)." " Friso que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário." " O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: 'CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.' (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, no referido julgamento, o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. 6. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais, considerando a qualidade do trabalho realizado, a sua apresentação, o tempo despendido pelo perito e a sua contribuição com o andamento regular do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00. São devidos pelo reclamante, parte sucumbente no objeto da prova. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o pagamento será requisitado à União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da regulamentação deste Egrégio Tribunal. 7. Dos Juros e da Correção Monetária A atualização monetária do crédito da parte autora, na fase de liquidação do feito, deverá observar, consoante julgamento da SBDI-1 do TST sobre os juros e correção monetária com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024: 1 - Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2 - Na fase judicial até 30/3/1995, incidem IPCA + juros legais; 3 - Na fase judicial a partir de 1º/4/1995 e até 29/8/2024, há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4 - Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. No caso específico de indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir do arbitramento (publicação desta decisão). Por fim, deverá ser obedecido o mandamento contido na Súmula nº 4 deste Regional: "Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". 8. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários No Direito Tributário vige o princípio da legalidade estrita, de modo que as hipóteses de isenção e responsabilidade pelo pagamento de tributos são impostas pela lei em sentido formal, razão porque não pode ser declarada através de sentença judicial. Assim, cada uma das partes deverá arcar suas responsabilidades fiscais e previdenciárias, na forma da legislação pertinente à matéria, destacando-se o art. 28, caput e §1º da lei 10.833/2003. Excluam-se da base de cálculo todas as despesas processuais, assim como os juros de mora. O recolhimento do imposto de renda seguindo os critérios de progressividade e não acumulação, já está previsto na lei tributária aplicável à espécie (art. 153, III, § 2º, da CF/88, e 43 a 45, do CTN). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I - REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; II - ACOLHER a prejudicial de mérito para, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, e do art. 11 da CLT, declarando PRESCRITAS as pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 17/04/2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC; III - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GESCENILDO GOMES DE LIMA em face de AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDA e RURALLOG LOGISTICA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA-ME para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/04/2024, condenar as reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a pagar ao reclamante, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação supra, a serem apuradas em liquidação de sentença, como se aqui estivessem transcritas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (decisão do STF na ADC 58). As contribuições previdenciárias incidem sobre o aviso prévio; 13º; saldo de salário; horas extras com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário e repouso semanal remunerado; adicional noturno com reflexos sobre aviso prévio, 13º e horas extras. Os descontos previdenciários são deferidos por força do que dispõe o art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8620/93. Já os descontos fiscais são cabíveis com base no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Assim, devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do crédito da parte reclamante, após comprovação de seus recolhimentos pela empresa reclamada em 15 dias. Em caso de omissão, caberá à Secretaria desta Vara fazê-lo, mercê do que dispõe o art. 28, §1º da Lei n.º 10.883/2003. No tocante aos recolhimentos previdenciários, a execução deve ser processada de ofício ex vi do parágrafo único do art. 876 consolidado. De acordo com a recente OJ 400 da SBDI-1 do TST, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, os juros de mora não se incluem na base de cálculo dos descontos fiscais, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. As deduções do imposto de renda devem ser apuradas mês a mês, observando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, porquanto a omissão do responsável pela retenção e recolhimento da verba na época oportuna não autoriza a transferência do ônus ao contribuinte, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010). Observe-se a Súmula nº 368 do C. TST. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à causa para fins de direito. Honorários sucumbenciais, nos termos do item 5 da fundamentação. Honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GESCENILDO GOMES DE LIMA - AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA - RURALLOG LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082911494848700000090973156?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3721
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: Processo: 00006964520245060182 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006964520245060182 PARTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Ativo PARTE: SÉRGIO ROBERTO NAPOLEÃO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000696-45.2024.5.06.0182 RECORRENTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES PROCESSUAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO INTEGRAL. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que determinou o custeio de plano de saúde pelo empregador em favor de trabalhadora que desenvolveu doença ocupacional. A reclamada insurge-se contra a condenação, alegando inexistência de amparo legal. A reclamante pleiteia o custeio vitalício. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se é cabível a condenação do empregador ao custeio de plano de saúde de ex-empregado que desenvolveu doença ocupacional, bem como se tal custeio deve ser vitalício ou limitado temporalmente. III. Razões de decidir 3. A condenação ao custeio do plano de saúde fundamenta-se no princípio da reparação integral do dano (restitutio in integrum), consagrado nos artigos 944, 949 e 950 do Código Civil, derivando da responsabilidade civil por doença ocupacional e não da legislação trabalhista ou previdenciária. 4. O art. 950 do Código Civil expressamente inclui "as despesas do tratamento" na indenização devida quando da ofensa resultar redução da capacidade de trabalho, abrangendo todos os gastos necessários à recuperação ou estabilização do quadro clínico da vítima. 5. Restou comprovado que a reclamante desenvolveu doença ocupacional com redução da capacidade laborativa e necessidade de tratamento contínuo, justificando a condenação com base na responsabilidade civil. 6. Não subsiste o pedido de custeio vitalício, por falta de evidências de necessidade de tratamento permanente, sendo adequada a limitação temporal pelo período em que a reclamante estiver com limitações funcionais e necessitar de tratamentos médicos relacionados às patologias ocupacionais. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos improvidos. Tese de julgamento: "É cabível a condenação do empregador ao custeio de plano de saúde de ex-empregado que desenvolveu doença ocupacional, com fundamento no princípio da reparação integral do dano e no art. 950 do Código Civil, limitando-se temporalmente ao período em que o trabalhador estiver com limitações funcionais e necessitar de tratamentos médicos relacionados especificamente às patologias ocupacionais." Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil; Art. 21, I, da Lei n.º 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TST-Ag-AIRR-11146-93.2013.5.18.0054, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 3/5/2019. RECIFE/PE, 29 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082910144128700000046305746?instancia=2
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000424-06.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4233
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004240620255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004240620255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000424-06.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec77a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça a reclamante; 2. NÃO ACOLHER a prescrição bienal e quinquenal suscitada pelo réu; 3. CONDENAR o reclamado a pagar a reclamante: horas extras com adicional legal e repercussões em férias, 13° salários, repousos remunerados, FGTS mais 40% e parcelas rescisórias; diferença de intervalo intrajornada (sem repercussões); comissões extrafolha; e diferença de parcelas do seguro-desemprego; 4. CONDENAR o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 5. CONDENAR a reclamante em honorários advocatícios em 10% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. As parcelas da condenação serão apuradas em liquidação por cálculo. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de horas extras e comissões extrafolha possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. A reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368 do TST. Na apuração da contribuição previdenciária observe-se a Súmula 40 do TRT6. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pelo reclamado no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. As partes ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva, Súmula 427 do C. TST, o que não exclui que todos os advogados habilitados sejam igualmente intimados a partir do sistema do PJe. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082909250427100000090962767?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004689420255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004689420255060001 PARTE: DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA - OAB 19446/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000468-94.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da0be2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA, em face de DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA, para CONDENAR a reclamada a PAGAR à parte autora, em 48 horas após a liquidação do julgado, os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e quantum a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros acima definidos. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Incidem juros de mora e correção monetária, nos moldes já definidos. Deve a reclamada, após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03, 10.035/2000 e art. 876 da CLT, com nova redação conferida pela Lei n.º 11.457/07, no tocante aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias. Têm natureza salarial as seguintes verbas: diferenças de adicional noturno e intervalo para recuperação térmica. Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta Decisão, expedir ofícios à DRT e à CEF, enviando cópia da sentença. Intime-se a União, nos moldes do art. 832, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 11.457/07. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 10.000,00, ônus da demandada. Intimem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082922563570000000090997577?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA
Processo: 0000424-31.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3037
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004243120235060006 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004243120235060006 PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Ativo PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS - POLO Ativo PARTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA RORSum 0000424-31.2023.5.06.0006 RECORRENTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 29 de agosto de 2025. ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS - RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082909215535700000046303306?instancia=2
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Agendamento: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Cliente: ANTONIO APARECIDO NEIRIS X CONSORCIO CONDUTO - ENGESA
Processo: 0000952-04.2014.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 785
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.867,97 em 3x de R$622,65 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$6.226,57 em 3x de R$2.075,52 a serem depositados na conta do autor.
Cliente: CARLOS JOSE DA SILVA (alcance - RPC) X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000395-91.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4404
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO INTERNO
Agendamento: AGRAVO INTERNO
Cliente: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0001009-77.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010097720235060008 4ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO Despacho Processo: 00010097720235060008 PARTE: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Ativo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO FERRAZ - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 15239/MS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB 513/DF ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag RRAg AIRR 0001009-77.2023.5.06.0008 AGRAVANTE: AGRAVADO: CLARO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0001009-77.2023.5.06.0008 EMBARGANTE: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO EMBARGADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL EMBARGADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO FERRAZ ADVOGADA: Dra. FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI ADVOGADA: Dra. AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA EMBARGADO: TIM S A ADVOGADO: Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO IGM/alm D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, em face de decisão que deu provimento ao recurso de revista da Ré. Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a reautuação do feito como agravo, bem como a intimação da Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA FERREIRA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25090215263868300000116207082?instancia=3
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: JOSIMAR MONTEIRO ALVES X NF LOGÍSTICA LTDA
Processo: 0001249-55.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3384
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012495520235060141 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00012495520235060141 PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: JOSIMAR MONTEIRO ALVES - POLO Passivo PARTE: N F LOGISTICA LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATA ALVES DA SILVA - OAB 33498/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001249-55.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: N F LOGISTICA LTDA AGRAVADO: JOSIMAR MONTEIRO ALVES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001249-55.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: N F LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA ALVES DA SILVA AGRAVADO: JOSIMAR MONTEIRO ALVES ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PERITO: HUGO DUARTE VILAR GPACV/rm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, retifique-se a autuação, para que conste como agravante N F LOGISTICA LTDA, e como agravadas, as demais partes. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: N F LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id81b22a4; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id a98f58a). Representação processual regular (Id 2d03586). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação dorecolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressupostoobjetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo nãomerece processamento por ausência de preparo regular. O presente apelo não merece processamento, por ausência depreparo regular. A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento dascustas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo deadmissibilidade dos recursos. Compulsando os autos, verifiquei que, ao interpor oRecurso de Revista, a recorrente apresentou seguro garantia judicial em desacordocom a regra prevista no art. 5º, III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, tendo em vistaque não acostou aos autos, dentro do octídio legal, a comprovação de regularidade dasociedade seguradora perante a SUSEP, evidenciada por meio das certidões delicenciamentos e certidão de apontamento, conforme a Circular Susep nº 691/23. Assim, por não se tratar de hipótese de concessão de prazo paraa correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótesede insuficiência do preparo realizado, aplico o disposto no artigo 6º, II, do referido ato. Por consequência, o apelo encontra-se irremediavelmentedeserto. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRODA APÓLICE NA SUSEP. Nos termos do art. 6ºdo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, emse tratando de seguro garantia judicial parasubstituição a depósito recursal, aapresentação de apólice sem a observância dodisposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o nãoprocessamento ou não conhecimento dorecurso, por deserção. Da análise dos autos,verifica-se que, de fato, a apólice colacionadanão atende ao requisito constante do art. 5º, II,do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, umavez que, por ocasião da interposição dorecurso de revista, a parte não apresentou acomprovação de registro da apólice perante aSUSEP. Desse modo, deve ser aplicado odisposto no art. 6º, II, do aludido Ato.Precedentes. Ressalte-se que a juntada doreferido documento deveria ter ocorridodentro do prazo alusivo ao recurso de revista(889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória aconcessão de prazo para a correção do vício,na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c aOrientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 doTST, que prevê a intimação do recorrenteapenas na hipótese de insuficiência dopreparo realizado, o que não é o caso dosautos. Precedentes. Agravo interno a que senega provimento " (Ag-AIRR-24275-31.2022.5.24.0072, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVODE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA.APÓLICES EMITIDAS APÓS A VIGÊNCIA DO ATOCONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DOSCOMPROVANTES DE REGISTRO DA APÓLICE EDA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DASOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP.APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST.CONCESSÃO DE PRAZO PARAREGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, das apólices apresentadas juntamente ao recurso de revista e ao agravo de instrumento,emitidas em 21.5.2020 e 8.6.2020, portanto,posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT/2019, o não atendimento dosrequisitos estabelecidos no referido Ato, emespecial, a juntada dos comprovantes deregistro das apólices e a certidão deregularidade da sociedade seguradora perantea SUSEP (art. 5º, inciso II e III e § 1º), razão pelaqual não há como admitir o presente apelo,nos termos do inciso II do art. 6º do referidoAto Conjunto. Oportuno salientar que o casodos autos não se identifica com as hipótesescontidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e noartigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam derecolhimento insuficiente das custas e dodepósito recursal. Também, inaplicável odisposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vezque, como ressaltado alhures, as apólices sãoposteriores à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foiproferida em estrita observância às normasprocessuais (art. 557, caput , do CPC/1973;arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razãopela qual é insuscetível de reforma oureconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10930-70.2018.5.15.0142, 3ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada Adriana Goulartde Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃODO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇAO DODEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DESEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOINTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATOCONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1/2019.INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE.AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DEREGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORAPERANTE A SUSEP. DESERÇÃO MANTIDA.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDANA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Embora de fatoinexista forma de comprovar o registro daapólice na SUSEP, a não ser a própria consultana página daquela Superintendência nainternet , ato de responsabilidade do juiz, nostermos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº01 DE 16/10/2019, não merece reparos adecisão unipessoal, pois foi aplicadoentendimento atual desta Sétima Turma deque, na hipótese de apresentação de segurogarantia judicial para substituição de depósitorecursal, a juntada da certidão de regularidadeda sociedade seguradora perante a SUSEPdeve ocorrer dentro do prazo alusivo aorecurso de revista, não sendo obrigatória aconcessão de prazo para a correção do vício,na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c aOrientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 doTST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência dopreparo realizado. II. Agravo interno de que seconhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1001590-02.2018.5.02.0707, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT05/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSOORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEREGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIADE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DASEGURADORA PERANTE A SUSEP. É verdadeque esta Oitava Turma firmou entendimentode que a ausência de juntada do registro daapólice do seguro-garantia na SUSEP nãoacarreta, de plano, deserção do apelo.Contudo, no presente caso , consta que aagravante não apresentou nem o registro daapólice na SUSEP e nem a certidão deregularidade da sociedade seguradora perantea SUSEP. Em relação a esse segundo requisito,é pacífico nesta Corte Superior oentendimento de que compete ao recorrenteapresentar, dentro do prazo alusivo aorecurso, a certidão de regularidade daseguradora na SUSEP, nos termos do quedeterminam os incisos II e III do artigo 5º doAto Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logracomprovar, no momento processualpertinente, o atendimento ao pressupostoextrínseco relativo ao preparo do seu recursoordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 daCLT, não há como afastar a deserção doreferido apelo. Agravo de que se conhece e aque se nega provimento" (Ag-AIRR-21099-07.2016.5.04.0203, 8ª Turma, Relator MinistroSergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2024). (grifosacrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DEREVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADEDA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE ASUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARAREGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017,incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT,possibilitando a substituição do depósitorecursal em dinheiro por fiança bancária ouseguro garantia judicial. A utilização do segurogarantia judicial e fiança bancária, emsubstituição ao depósito recursal e paragarantia da execução trabalhista, foiregulamentada no âmbito da Justiça doTrabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. No casovertente , constata-se, que o seguro garantiajudicial descumpriu os requisitos previstos noart. 5º, II, do referido Ato. Isso porque a apólicede seguro garantia foi apresentada sem acertidão de regularidade da sociedadeseguradora perante a SUSEP. Registre-se quenão se acolhe a apresentação tardia dadocumentação prevista nos incisos do art. 5º,do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4ºdo referido dispositivo, bem como da Súmula245/TST, a Parte deve comprovar opreenchimento do preparo no momento dainterposição do recurso. Ressalte-se que adisposição do § 2º do art. 5º do AtoConjuntonão excluio dever da Reclamada deacostar os documentos pertinentes,porquanto compete à Parte, no momento dainterposição do recurso, velar pelo integralpreenchimento de todos os requisitos,conforme orientação contida no Ato Conjunto.Constatado o descumprimento pelaReclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores novalor total da condenação, tem-se deserto orecurso de revista interposto, nos termos doinciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto.Oportuno salientar que o caso dos autos nãose identifica com as hipóteses contidas na OJ140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, doCPC, que tratam de recolhimento insuficientedas custas e do depósito recursal. Também,inaplicável o disposto no art. 12 do AtoConjunto, uma vez que, como ressaltadoalhures, a presente apólice é posterior àedição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT.Assim sendo, a decisão agravada foi proferidaem estrita observância às normas processuais(art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932,IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-914-82.2015.5.05.0193, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PORSEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DEJUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DASEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DAMATÉRIA. A possibilidade de substituição dodepósito recursal por fiança bancária ouseguro garantia judicial, a que aludem aOrientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-II e oartigo 899, § 11, da CLT, fica condicionada aoatendimento de requisitos dispostos nosartigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Na hipótese destes autos,quando da interposição do recurso ordinário, a parte apresentou apólice de seguro garantiadesacompanhada da certidão de regularidadeda sociedade seguradora perante a SUSEP,consoante determina o artigo 5º, item III, doAto Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O nãoatendimento de tal requisito implica o nãoconhecimento do recurso, por deserção.Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST,o depósito recursal deve ser feito ecomprovado no prazo alusivo ao recurso, oque não ocorreu na hipótese. Desse modo,não há como se afastar a deserção do recursoordinário. Agravo de instrumento desprovido"(AIRR-566-52.2020.5.05.0011, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃODO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEREGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIADA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DASOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de segurogarantia judicial para substituição a depósitorecursal, a apresentação de apólice sem aobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5ºimplicará o não processamento ouconhecimento do recurso, por deserção. Daanálise dos autos, verifica-se que, de fato, aapólice colacionada não atende ao requisitoconstante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasiãoda interposição do recurso ordinário, a partenão apresentou a certidão de regularidade dasociedade reguladora perante a SUSEP. Dessemodo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º,II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-seque a juntada dos referidos documentosdeveria ter ocorrido dentro do prazo alusivoao recurso ordinário (895, I, da CLT), nãosendo obrigatória a concessão de prazo para acorreção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º,do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 daSBDI-1 do TST, que prevê a intimação dorecorrente apenas na hipótese de insuficiênciado preparo realizado, o que não é o caso dosautos. Evidenciada a ausência do pressupostoformal de admissibilidade, deixa-se deexaminar o requisito da transcendênciareferido no artigo 896-A da CLT, por imperativaaplicação do princípio da celeridadeprocessual, na esteira da praxe adotada nesteColegiado. Precedentes. Recurso de revistanão conhecido " (RR-1001614-12.2018.5.02.0034, 7ª Turma, Relator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSOORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DEREGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORAPERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º DO ATOCONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Adecisão agravada negou seguimento aorecurso de revista da reclamada, mantida adecisão do TRT que não conheceu do recursoordinário, por deserção. No caso, o recursoordinário da reclamada foi interposto em 06/06/2020, quando já vigente o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019). Constatada irregularidade noseguro garantia judicial apresentado pelareclamada para substituição do depósitorecursal, porquanto deixou de apresentar acertidão de regularidade da sociedadeseguradora perante a SUSEP, consoantedetermina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Nos termosdo art. 6º do referido Ato Conjunto, em setratando de seguro garantia judicial parasubstituição a depósito recursal, aapresentação de apólice sem a observância dodisposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o nãoprocessamento ou não conhecimento dorecurso, por deserção. 3. A irregularidade naapólice do seguro garantia judicial equivale àausência de depósito recursal. 4. A juntada dacomprovação do registro da apólice na SUSEPe da certidão de regularidade da sociedadeseguradora perante a SUSEP deveria terocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso(889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória aconcessão de prazo para a correção do vício,na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c aOrientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 doTST, que prevê a intimação do recorrenteapenas na hipótese de insuficiência dopreparo realizado, o que não é o caso dosautos. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RR-100887-26.2019.5.01.0049, 8ª Turma,Relatora Ministra Delaide Alves MirandaArantes, DEJT 24/10/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NAVIGÊNCIA DO CPC/15. INDEFERIMENTO DOPEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EMDINHEIRO POR APÓLICE DE SEGUROGARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NODOCUMENTO APRESENTADO. AUSÊNCIA DEPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 415 DOTST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DEPRAZO PARA COMPROVAR REGULARIZAÇÃO. 1.Trata-se de mandado de segurança contra atojurisdicional que indeferiu o pedido desubstituição da penhora em dinheiro porseguro garantia. 2 . Após deferir parcialmente a pretensão liminar, o eg. Tribunal Regionaldenegou a segurança após constatar falha nadocumentação juntada pela parte, ante aausência de comprovação do registro daapólice de seguro garantia na SUSEP, comodetermina o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT nº 1, de 16/10/2019. 3. Tratando-se dedemanda na qual é imprescindível a prova pré-constituída, não há falar em concessão deprazo para a regularização ou comprovação daregularidade da apólice apresentada, comopretende o impetrante recorrente. Ademais, amenção aos arts. 1.007, § 2º, do CPC e 899, §11, da CLT e à Instrução Normativa nº 1 do TSTnão socorre o impetrante, porque em nada serelacionam com o caso concreto. Recursoordinário conhecido e desprovido" (ROT-1002265-78.2020.5.02.0000, Subseção IIEspecializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte,DEJT 01/07/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.SEGURO GARANTIA JUDICIAL.IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DADOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATOCONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃOMONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGASEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTODOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DORECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisãoagravada não desconstituídos. II. No caso, orecurso de revista da Reclamada foi interpostoem data posterior à vigência do Ato Conjuntonº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e daalteração promovida no art. 12 pelo AtoConjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de2020 e, por isso, as irregularidades na apólicedo seguro garantia judicial, quais sejam,ausência da comprovação de registro daapólice e da certidão de regularidade dasociedade seguradora perante a SUSEP,apresentada em substituição ao depósitorecursal, equivalem à ausência deste e implicao não processamento ou o não conhecimentodo recurso, por deserção, nos exatos termosdo inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Ademais, aregularização da apólice de seguro após odecurso do prazo recursal não altera esseentendimento, uma vez que nos termos daSúmula nº 245 do TST "o depósito recursaldeve ser feito e comprovado no prazo alusivoao recurso ". III. Agravo de que se conhece e aque se nega provimento, com aplicação damulta de 5% sobre o valor da causa atualizado,em favor da parte Agravada, com fundamentono art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1008-81.2017.5.05.0024, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃOPUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DADOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATOCONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃOGARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARAREGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST.TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Areclamada, quando da interposição do seurecurso de revista, não apresentou certidão deregularidade da sociedade seguradora perantea SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, doAto Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termosdo inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto,a apresentação de apólice sem a observânciado disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, nocaso de seguro garantia judicial parasubstituição a depósito recursal, o nãoprocessamento ou não conhecimento dorecurso, por deserção. Registre-se que não hácomo se admitir a apresentação tardia dodocumento em questão, visto que, nos termosdo § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem comoda Súmula 245/TST, a parte deve comprovar opreenchimento do preparo no momento dainterposição do recurso. Ademais, nãonenhuma peça encontrada para o processo0100863-25.2020.5.01.0061falar, no caso dosautos, das hipóteses contidas na OJ 140 daSBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC,que tratam de recolhimento insuficiente dascustas e do depósito recursal. Julgados destaCorte Superior. Agravo de instrumento a quese nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022)." AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APÓLICEDE SEGUROGARANTIA.DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DORELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃODEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOSPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DORECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO. I. O recurso de revista doReclamado foi interposto em data posterior àvigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT,de 16/10/2019 e da alteração promovida noart. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT,de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantiajudicial apresentada em substituição aodepósito recursal equivale à ausência deste eimplica o não processamento ou o nãoconhecimento do recurso, por deserção, nosexatos termos do inc. II do art. 6º do AtoConjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II .Ademais, a regularização da apólice de seguroapós o decurso do prazo recursal não alteraesse entendimento, uma vez que nos termosda Súmula nº 245 do TST "o depósito recursaldeve ser feito e comprovado no prazo alusivoao recurso". III. Uma vez não comprovado oregistro da apólice na SUSEP, não há como seconhecer do recurso, uma vez que deserto. IV .Fundamentos da decisão agravada nãodesconstituídos, mantendo-se aintranscendência da causa, por não atenderaos parâmetros legais (político, jurídico, sociale econômico). V . Agravo de que se conhece ea que se nega provimento, com aplicação damulta de 5% sobre o valor da causa atualizadopela SELIC, em favor da parte Agravada, comfundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 "(Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DEREVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATOCONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DOCOMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE EDA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DASOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP.APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST.CONCESSÃO DE PRAZO PARAREGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, da apólice apresentada juntamente aorecurso de revista, emitida em 20/03/2020,portanto, posteriormente à edição do AtoConjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o nãoatendimento dos requisitos estabelecidos noreferido Ato, em especial, a juntada dacomprovação do registro da apólice e acertidão de regularidade da sociedadeseguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso II eIII e § 1º), razão pela qual não há como admitiro presente apelo, nos termos do inciso II doart. 6º do referido Ato Conjunto. Oportunosalientar que o caso dos autos não seidentifica com as hipóteses contidas na OJ 140da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, doCPC, que tratam de recolhimento insuficientedas custas e do depósito recursal. Também,inaplicável o disposto no art. 12 do AtoConjunto, uma vez que, como ressaltadoalhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.Assim sendo, a decisão agravada foi proferidaem estrita observância às normas processuais(art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932,IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração .Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1222-27.2016.5.09.0661, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRODA APÓLICE E DA CERTIDÃO DEREGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORANA SUSEP. INTIMAÇÃO PARA AREGULARIZAÇÃO DA APÓLICE.IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Trata-se de controvérsiaacerca da regularização de apólice de segurogarantia. No caso, como a interposição dorecurso ordinário ocorreu em 10/03/2020,após a edição do Ato Conjunto 1/2019, semobservância ao disposto no art. 5º, I e III, dorespectivo diploma, cujo art. 12 sequerestabelecia o dever do magistrado de intimaro recorrente para regularizar a apólice e antes,ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maiode 2020, não há como afastar a deserção dorecurso, não havendo de ser falar, porconseguinte, na concessão de prazo pararegularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TSTou no artigo 1.007, § 2º, do CPC . Ausente atranscendência da causa. Agravo deinstrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Por consequência, o apelo encontra-se irremediavelmentedeserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 13 de março de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Com efeito, reputa-se deserto o recurso nos casos em que, apresentada a apólice de seguro garantia judicial com o propósito de substituir o depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, não é observado o requisito previsto no art. 5º, III, do referido ato, de seguinte teor: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que, a partir de 01/07/2024, após o lançamento do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, passou-se a se exigir a certidão de licenciamento, em razão da descontinuidade da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora. Esta medida decorre da previsão contida no art. 6º, II, do referido ato conjunto, que é expresso no sentido de ser deserto o recurso quando não atendidas as exigências contidas nos artigos 3º, 4º e 5º de mesmo ato. Nesse sentido, o seguinte precedente desta c. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Inviável a reforma da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, por deserção, ante a constatação da ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, visto que proferida em conformidade com ao entendimento adotado nesta e. Primeira Turma. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. 3. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual não foi admitido o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AIRR-0010738-77.2022.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024; Ag-AIRR-1477-56.2019.5.17.0014, Ag-RR-367-20.2020.5.05.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-1000325-98.2022.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/09/2024; Ag-ED-AIRR-24619-91.2018.5.24.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024; 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024 e AIRR-0001054-52.2022.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de ser indispensável a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou da certidão de licenciamento, no prazo alusivo ao recurso, sendo inadmissível a apresentação extemporânea do aludido documento, conforme ilustraram os julgados supratranscritos. Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. BrasÃ-lia, 27 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - N F LOGISTICA LTDA - JOSIMAR MONTEIRO ALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25090209214177900000115960034?instancia=3
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002694120255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002694120255060173 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000269-41.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc57907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, decide a 03a Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho REJEITAR a preliminar de inépcia, AFASTAR a prescrição quinquenal e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamatória em face do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO e PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamatória formulada por ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE em face da ADLIM-TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando esta a pagar, no prazo de oito dias, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação, à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra e planilha anexa, que ora integra esse dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Observem-se os recolhimentos atinentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, consoante legislação pertinente, notadamente às Leis 8.212/91, 10.035/00, 11.457/07 e Provimento 03/05 do colendo TST. Detém natureza salarial os pedidos de aviso, 13o salário e saldo salarial. Custas pela primeira reclamada conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. TANIA REGINA CHENK ALLATTA JUÍZA DO TRABALHO TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANA CASSIA DA SILVA LEITE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090218143562000000091112192?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AP
Agendamento: ED/AP
Cliente: ANTONIO APARECIDO NEIRIS X CONSORCIO CONDUTO - ENGESA
Processo: 0000952-04.2014.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 785
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00009520420145060193 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009520420145060193 PARTE: ADALBERTO OTAVIO CAMPOS - POLO Passivo PARTE: ANTONIO APARECIDO NEIRIS - POLO Ativo PARTE: BEMVIVER ENGENHARIA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO CONDUTO-EGESA - POLO Passivo PARTE: EBERHARD HANS JAKOB LANGE - POLO Passivo PARTE: EGEPEL LTDA - POLO Passivo PARTE: EGESA ENGENHARIA S/A - POLO Passivo PARTE: EGESUR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ELMO TEODORO RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: FREDERICO DIAS BATISTA - POLO Passivo PARTE: GEORG THOMAS ERHART - POLO Passivo PARTE: JOSE GERALDO MENDES - POLO Passivo PARTE: MATRIX INFRAESTRUTURA LTDA - POLO Passivo PARTE: MINAS ARENA - GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A.(RESPONSÁVEL PELO ESTÁDIO GOVERNADOR MAGALHÃES PINTO (MINEIRÃO) - POLO Ativo PARTE: MVT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ROGERIO FIUZA BOTELHO - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALDIR DE LIMA VILAS BOAS - POLO Passivo PARTE: WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO - POLO Passivo ADVOGADO: CAMILLA VALERIO VELOSO - OAB 122482/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA ROMANINA VELLOSO MARTINS BOTELHO - OAB 34886/MG ADVOGADO: SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO - OAB 87254/MG ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB 159436/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000952-04.2014.5.06.0193 RECLAMANTE: ANTONIO APARECIDO NEIRIS RECLAMADO: CONSORCIO CONDUTO-EGESA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544ae2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide este Juízo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ANTONIO APARECIDO NEIRIS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a Sentença em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. 68e37ab), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MVT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - BEMVIVER ENGENHARIA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - VALDIR DE LIMA VILAS BOAS - ROGERIO FIUZA BOTELHO - EGEPEL LTDA - MATRIX INFRAESTRUTURA LTDA - ADALBERTO OTAVIO CAMPOS - EGESUR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CONSORCIO CONDUTO-EGESA - FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA - WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO - ANTONIO APARECIDO NEIRIS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090210475515200000091085712?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3281
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012538620235060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 884a02f proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos retificados pela perita contábil, alertando que não serão conhecidas novas impugnações que não estejam estritamente vinculadas aos cálculos modificados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de setembro de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090208400659800000091075777?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011757820245060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011757820245060104 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ - POLO Passivo ADVOGADO: ARELI COELHO PEDROSA - OAB 25058/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - OAB 29941/PE ADVOGADO: MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES - OAB 14962/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001175-78.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c05411 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, para falarem sobre o laudo pericial de Id. 58e2b63, no prazo de 05(cinco) dias. OLINDA/PE, 02 de setembro de 2025. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA GONCALVES DE MORAES - INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090208435308200000091075949?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014411420245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014411420245060121 PARTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO - OAB 18639/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001441-14.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd98009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça ao reclamante; 2. CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante: horas extras com adicional legal e repercussões em férias, 13° salários, repousos remunerados, FGTS mais 40% e parcelas rescisórias; e FGTS não depositado mais 40%; 3. CONDENAR o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 4. CONDENAR o reclamante em honorários advocatícios em 15% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Requisite-se ao E. TRT o pagamento dos honorários periciais referentes ao Laudo Técnico de Insalubridade em favor da expert KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA. As parcelas da condenação serão apuradas em liquidação por cálculo. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de horas extras possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. O reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368 do TST. Na apuração da contribuição previdenciária observe-se a Súmula 40 do TRT6. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação. As partes e a perita ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva, Súmula 427 do C. TST, o que não exclui que todos os advogados habilitados sejam igualmente intimados a partir do sistema do PJe. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090220425439900000091116204?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA - Id ffdadad
Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 2844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006026320225060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006026320225060022 PARTE: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-63.2022.5.06.0022 RECLAMANTE: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bddd13f proferida nos autos. JCL DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando que há crédito incontroverso e que a reclamada efetuou o depósito do referido valor, defiro o requerimento da parte credora, contido no ID 2e33a95, pelo que determino a liberação da quantia confessada pela devedora, com as cautelas legais, observando-se a retenção dos honorários contratuais (ID. d0acb74). Os credores devem apresentar os dados bancários, em cinco dias, para viabilizar a transferência dos valores. 2. Dê-se vista à parte reclamante, da petição apresentada pela parte reclamada no ID. ffdadad, através da qual noticia o cumprimento da obrigação de fazer, para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir cumprida a obrigação. 3. Admito o Agravo de Petição interposto pelo reclamante no ID c65e7c9, uma vez que apresentado tempestivamente (o início do prazo se deu em 14/08/2025 e o recurso foi interposto em 22/08/2025). O advogado está devidamente habilitado, na procuração de ID a91ce6e. No mais, está presente o interesse de recorrer, tendo em vista a improcedência da Impugnação à Sentença de Liquidação, sendo certo que se trata do recurso adequado para discussão da sentença. À contrariedade. Com a contraminuta, ou decorrido o prazo sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal, após o cumprimento das determinações anteriores e inexistindo requerimentos adicionais. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090211301438800000091088156?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2664
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00002566420215060017 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002566420215060017 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000256-64.2021.5.06.0017 RECLAMANTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192ed13 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a garantia integral da execução, aguarde-se o decurso do prazo para oposição da medida cabível. Sem manifestação, pague-se a quem de direito, observando as cautelas e retenções legais. Intimem-se a parte autora, seu patrono e o perito para que indiquem conta para transferência.Sem a indicação das contas, diligencie a Secretaria no sentido de localizar, via eletrônica, eventuais contas correntes por ele mantidas em instituições bancárias. Obtendo êxito, transfira-se o crédito para a conta indicada, desde que esteja ativa. Sem êxito, voltem os autos conclusos.Após, proceda-se aos devidos lançamentos no PJE, registrando os pagamentos e recolhimentos efetuados.Exclua-se a executada do BNDT, se necessário.Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos para extinção da execução. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIENE MARCIA FERREIRA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090211311073800000091088217?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: HABILITAÇÃO DE CREDITO
Agendamento: HABILITAÇÃO DE CREDITO
Cliente: KETRI SUZANA MENDES DA SILVA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000025-14.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2870
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000251420235060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00000251420235060002 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: KETRI SUZANA MENDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA - OAB 25210/PE ADVOGADO: FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES - OAB 40853/BA ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000025-14.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: KETRI SUZANA MENDES DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão anexada aos autos. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. NAZARE BARROS BARBOZA DINIZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KETRI SUZANA MENDES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090214034411000000091097462?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003570720255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003570720255060003 PARTE: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000357-07.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA que, querendo, manifeste-se acerca do laudo pericial apresentado. Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000357-07.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(S): LARA MARIA BARBOSA REYNAUX, OAB: 100 /MARCF RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. MARCIO ANDRE RODRIGUES COSTA FARIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090220212696200000091115654?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA X F PEREIRA ROCHA LTDA
Processo: 0001142-62.2023.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3262
Comarca: TRT   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011426220235190007 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011426220235190007 PARTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI - POLO Ativo PARTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES - OAB 11080/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001142-62.2023.5.19.0007 RECORRENTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001142-62.2023.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA RECORRENTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos por A. B. G. DA S. e F P. R. EIRELI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O reclamante busca a reforma da decisão quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade, à majoração dos honorários advocatícios, à incidência de juros de mora na fase pré-judicial, à alteração dos cálculos de liquidação e à determinação de retenção de honorários contratuais. A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras e consectários legais, alegando exercício de atividade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se é devido o adicional de insalubridade; (ii) se o reclamante tem direito aos juros de mora na fase pré-judicial; (iii) se os cálculos de liquidação estão corretos; (iv) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados; (v) se é devida a retenção de honorários contratuais; e (vi) se o reclamante exercia atividade externa, a fim de afastar o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade foi indeferido corretamente, uma vez que o laudo pericial foi elaborado de forma criteriosa e conclusiva, e as impugnações do recorrente não trouxeram elementos técnicos ou fáticos capazes de desconstituir a conclusão do perito. 4. O recurso do reclamante deve ser provido para determinar a incidência dos juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, cumulativamente com o IPCA-E, em conformidade com o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59. 5. O recurso do reclamante deve ser provido para determinar a apuração e o pagamento das horas extras laboradas em feriados com adicional de 100%, além da dobra de feriado já deferida, por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas distintas. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos advogados, a natureza e a importância da causa, o local da prestação de serviço e a atuação recursal. 7. O pedido de retenção de honorários contratuais não merece acolhimento, pois não foi formulado na petição inicial e o tema poderá ser renovado em fase executiva. 8. O recurso da reclamada não merece provimento, uma vez que a prova dos autos demonstra a possibilidade de controle da jornada do reclamante, afastando a aplicação do artigo 62, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido e recurso ordinário patronal desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é indevido quando o laudo pericial, elaborado de forma criteriosa, conclui pela inexistência de condições insalubres e as impugnações não apresentam elementos técnicos ou fáticos capazes de infirmar essa conclusão. 2. É devida a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, cumulativamente com o IPCA-E, em conformidade com o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59. 3. Devem ser apuradas e pagas as horas extras laboradas em feriados com adicional de 100%, além da dobra de feriado já deferida. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação. 5. O pedido de retenção de honorários contratuais não é cabível em sede de cognição, devendo ser postulado em fase executiva. 6. O empregado não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, quando a prova dos autos demonstra a possibilidade de controle da jornada de trabalho." ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; CLT, art. 791-A; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I, TST; Súmula nº 422, TST; ADCs 58 e 59, STF. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade: 1) conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para: a) determinar a incidência dos juros de mora na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, cumulativamente com o IPCA-E, até o ajuizamento da ação; b) determinar a apuração e o pagamento das horas extras laboradas em feriados com o adicional de 100%, além da dobra de feriado já deferida, observando-se a jornada arbitrada em sentença e a base de cálculo das horas extras; c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte reclamada, para 15% sobre o valor da condenação; 2) conhecer e negar provimento ao recurso ordinário patronal. Para fins processuais, valores da condenação e das custas incidentes mantidos. Maceió, 29 de agosto de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 02 de setembro de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - F PEREIRA ROCHA EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25090214075788600000008093419?instancia=2
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: MARTONY DE SOUSA SA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0001475-58.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4684
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014755820255080101 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00014755820255080101 PARTE: MARTONY DE SOUSA SA - POLO Ativo PARTE: RCR LOCACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGISTICA PORTUARIA SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001475-58.2025.5.08.0101 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200300717300000051430682?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200300717300000051430682?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 52860472    Pasta: -    ID do processo: 4755
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTO
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTO | Laudo paradigma
Cliente: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000445-60.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4389
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR ANDAMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: JOÃO JOSÉ DA SILVA X RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS
Processo: 0000174-13.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1687
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00001741320165060145 Coordenadoria de Execuções Reunidas, Expropriação e Pesquisa Patrimonial Avançada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001741320165060145 PARTE: 1º CARTóRIO DE REGISTRO CIVIL E IMóVEIS -GRAVATA - POLO Ativo PARTE: JOAO JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - POLO Ativo PARTE: MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - POLO Passivo PARTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: REGISTRO GERAL DE IMóVEIS 1º OFíCIO - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO - OAB 27989/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE EXECUÇÕES REUNIDAS, EXPROPRIAÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL AVANÇADA ATOrd 0000174-13.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: JOAO JOSE DA SILVA RECLAMADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Processo: 0000174-13.2016.5.06.0145 Exequente(s): JOAO JOSE DA SILVA, CPF: 416.886.944-04 Advogado(s) do(s) Exequente(s): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 Executado(s): RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 35.627.413/0001-85; MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, CPF: 073.567.304-72; MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO, CPF: 037.478.834-00; VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA, CPF: 389.162.154-04 Advogado(s) do(s) Executado(s): SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO, OAB: 27989 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) Coordenador (a) da Coordenadoria de Execuções Reunidas, Expropriação e Pesquisa Patrimonial Avançada - COEXP, Dr(a). JULIANA LYRA BARBOSA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que o(a) leiloeiro(a) abaixo indicado(a), devidamente autorizado(a) por este juízo, promoverá a alienação, por ARREMATAÇÃO PÚBLICA - apenas na modalidade eletrônica -com fulcro no Ato Conjunto TRT6-GP/CRT nº 8/2025, a iniciar-se após a publicação do presente Edital de Praça no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (https://comunica.pje.jus.br/) e a subsequente disponibilização do lote na plataforma digital do(a) leiloeiro(a) abaixo especificado(a); e a encerrar-se em sessão, de forma virtual, a ser realizada no dia 03/11/2025, com início às 09:00h (horário local) e com transmissão em tempo real, disponível no site (plataforma eletrônica)*¹ de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) designado(a), em praça única, do(s) bem(ns) abaixo especificado(s) e penhorado(s) nos presentes autos, a quem oferecer maior lance, observando o percentual de lance mínimo de 50% para bens móveis, e, 60% para bens imóveis, calculados sobre o valor da avaliação do bem penhorado. O percentual de lance mínimo não vincula ou pressupõe o deferimento do lance apresentado, ainda que supere o valor mínimo pré-estabelecido. A sessão para fechamento do leilão inicia-se no dia e horário acima especificados e termina com o apregoamento do último Edital de Praça (sem previsão de horário), observando, preferencialmente, o ordenamento crescente da numeração das Varas participantes do pregão, por meio dos respectivos lotes/processos designados para a pauta dinâmica gerida pelo Sistema EXE-PJe. O(A) licitante poderá ofertar os lances eletrônicos prévios e também de forma automática - na plataforma do(a) leiloeiro(a) - até o momento anterior ao encerramento do lote, mediante uso de login e senha, individual e confidencial, obtidos após cadastro pessoal, gratuito e intransferível, previamente homologado junto ao site do(a) respectivo(a) leiloeiro(a). O(A) interessado(a) em participar do leilão deverá concluir cadastro no sítio informado pelo(a) respectivo(a) leiloeiro(a) oficial, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas ao início da sessão, preenchendo os dados cadastrais e fazendo o upload dos documentos solicitados no site do leiloeiro, sob pena de não ser efetivada _ em tempo hábil _ a validação do cadastro efetuado. É obrigação do(a) licitante manter os seus dados cadastrais sempre atualizados. Será admitido - antes do encerramento da sessão de leilão - o repasse (reapregoamento) de lotes não arrematados, caso haja solicitação de licitante interessado. A sessão de leilão na modalidade exclusivamente eletrônica deverá observar o disposto no Ato Conjunto TRT6-GP/CRT nº 8/2025. O arrematante deverá efetuar, com diligência, o pagamento dos valores integrais do lance e da comissão do(a) leiloeiro(a) a titulo de 5% (cinco por cento) obtidos sobre o valor da arrematação e, em seguida, comprovar todos os pagamentos devidos até o primeiro dia útil subsequente à ciência do deferimento do lance, sob pena de perder o sinal e os bens retornarem a leilão judicial. O arrematante/alienante ficará isento dos débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa. Ficarão subrogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital, conforme artigo 130 do CTN e 122 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. É responsabilidade do licitante a verificação de possíveis débitos condominiais do imóvel objeto de penhora, independente de diligências porventura realizadas pelo juízo ou pelo leiloeiro designado junto às administrações condominiais. Leilão Judicial nº 21/2025-Coordenadoria de Execuções Reunidas, Expropriação e Pesquisa Patrimonial Avançada Data do leilão: 03/11/2025 09:00 Leiloeiro: TÂNIA MARIA VON BECKERATH GRIMALDI Endereço Eletrônico: http://www.taniagrimaldileiloes.com.br/ 12: 0000174-13.2016.5.06.0145 - 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 12.1 Tipo do Bem: Imóvel Identificação: Matrícula: 89305 - 1º Cartório - RECIFE/PE Descrição: APARTAMENTO N. 2903 , LOCALIZADO NO 30. PAVIMENTO ELEVADO DO EDIFÍCIO FLAT BEIRA MAR , SITUADO NA AVENIDA BOA VIAGEM , N. 1906, NO BAIRRO DE BOA VIAGEM , FREGUESIA DE AFOGADOS , EM RECIFE, COM DIREITO A UMA VAGA DE GARAGEM, TENDO 40,01 METROS QUADRADOS DE ÁREA PRIVATIVA 11,02 METROS QUADRADOS DE ÁREA COMUM DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL REFERENTE A UMA VAGA DE GARAGEM E 31,22 METROS QUADRADOS DE ÁREA COMUM DE DIVISÃO PROPORCIONAL , TOTALIZANDO UMA ÁREA DE CONSTRUÇÃO DE 82,23 METROS QUADRADOS E FRAÇÃO IDEAL EQUIVALENTEA 0,004220 DO LOTE DE TERRENO PRÓPRIO N. 1-B, DA QUADRA XII, DO LOTEAMENTO SÍTIO PINA DE DENTRO , CONFRONTANDO-SE O EDIFÍCIO PELA FRENTE COM A AVENIDA BOA VIAGEM , PELO LADO DIREITO COM A RUA ZEFERINO GALVÃO E COM A RUA PROFESSOR GONDIM FILHO , PELO LADO ESQUERDO COM O LOTE 1-A , DA MESMA QUADRA E LOTEAMENTO E PELOS FUNDOS , COM A RUA SOLIDÔNIO LEITE . INSCRIÇÃO NA PCR SOB N. 6.1755.02.0318.0224.3 Ônus/Observação: A PENHORA FOI REALIZADA COM BASE NA CERTIDÃO DO 1. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RECIFE DATADA DE 02/09/2024. O IMÓVEL NÃO FOI VISUALIZADO POR DENTRO . CONSTA NA REFERIDA CERTIDÃO INDISPONIBILIDADES E 2 PENHORAS. Proprietários: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA CPF: 073.567.304-72 Removido: Não Localização: AVENIDA BOA VIAGEM Número: 1906 Bairro: BOA VIAGEM Complemento: APTO. 2903 Cidade: RECIFE UF: PE CEP: 51011-000 Quantidade: 1 Percentual da Penhora: 100,00% Valor Unitário (% Penhorado): R$ 650.000,00 Valor Total Penhorado: R$ 650.000,00 Data Avaliação: 17/09/2024 Data Penhora: 17/09/2024 Ordem da Penhora: 1 Anexo(s) do bem: Não há anexos cadastrados para este bem O presente edital segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho ou por servidor(a) da Secretaria da COEXP, abaixo identificado(a), por ordem do Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2025. VALMA FONSECA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE DA SILVA - RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA - MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA - 1º Cartório de Registro Civil e Imóveis -Gravata - Registro Geral de Imóveis 1º Ofício - Maria Cristina Cisneiros Niceas de Albuquerque OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082812044877100000090919352?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000870-15.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4409
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR O DESPACHO QUE TORNOU SEM EFEITO A EXECUÇÃO DESSE PROCESSO, AFIRMA QUE HÁ EXECUÇÃO TRAMITANDO EM OUTRO PROCESSO.
Cliente: Auriberto Silva da Costa X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000681-17.2021.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006811720215060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006811720215060171 PARTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: AURIBERTO SILVA DA COSTA - POLO Ativo PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A - POLO Passivo PARTE: FB TRANSPORTES LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: GILVAN ARAUJO LEMOS - POLO Ativo PARTE: LOJAS AMERICANAS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO MENDES LOPES - OAB 99185/RJ ADVOGADO: CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES - OAB 77988/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO NEVES FERREIRA - OAB 182808/RJ ADVOGADO: EDNALDO DE FREITAS MAIA - OAB 257621/SP ADVOGADO: JOSE HERMESON COSTA DE LIMA - OAB 26010/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000681-17.2021.5.06.0171 RECLAMANTE: AURIBERTO SILVA DA COSTA RECLAMADO: FB TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9458a3b proferido nos autos. DESPACHO: Ante o teor da certidão de ID. eb4affb, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito o despacho de ID adf1ff5 e os atos dele decorrentes (intimações, nomeação do perito, impugnações aos cálculos pelas partes e etc)), como também para determinar o seguinte: 1.Providencie a Secretaria da Vara, conforme dispõe o Art. 162 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com sua novel dicção dada pelo Provimento CGJT nº 02, de 28/07/2021, à juntada das peças inéditas desta ação (até o trânsito em julgado) nos autos onde se processa a execução nº 0000089-65.2024.5.06.0171, com o devido registro de conversão para execução definitiva, e consequente arquivamento e baixa na distribuição desta reclamatória. 2. Após o cumprimento da determinação supra, concedo à perita contábil FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO prazo de 15(quize) a fim de que informe se os cálculos homologados em sede de execução provisória (nº 0000089-65.2024.5.06.0171) estão de acordo com os acórdãos proferidos nestes autos, fazendo as retificações necessárias se for o caso. 3. Considerando que, por equívoco, fora determinada a elaboração dos cálculos pelo perito GILVAN ARAÚJO LEMOS quando já havia conta elaborada por outra perita contábil nos autos do cumprimento provisório de sentença e, ainda, tendo em vista que o expert dispendeu tempo e força de trabalho para realização dos cálculos apresentados, requisite-se ao E. TRT6 os honorários periciais contábeis em favor do perito supracitado, ora arbitrados em R$ 1.000,00. 4. Registra-se, por oportuno, que todos os requerimentos futuros deverão ser formulados nos autos do processo nº 0000089-65.2024.5.06.0171. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 02 de setembro de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AURIBERTO SILVA DA COSTA - DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A - FB TRANSPORTES LTDA - ME - LOJAS AMERICANAS S.A. - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090218043644400000091111789?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA
Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4471
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: UBIRATAN CAMPINA DA SILVA JUNIOR X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA
Processo: 0001297-30.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4825
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: NATAN JOSE AMORIM CAMPOS X DIGITAL SOLAR LTDA
Processo: 0001198-49.2025.5.22.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4826
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Cliente: ELISA MARIA PEREIRA PASSAVANTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 411650315    Pasta: 0    ID do processo: 4422
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Cliente: JANAÍNA VIEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2062771216    Pasta: 0    ID do processo: 4454
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia INSS
Agendamento: Informar data e local da perícia INSS | 28/10 às 09h na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE - CASA AMARELA
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2102107472    Pasta: -    ID do processo: 4754
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 18/09/2025 às 08:15 - Conciliação em Execução por videoconferência
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X JANGA S/A IND.COM
Processo: 0000693-30.2023.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3127
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006933020235060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006933020235060181 PARTE: JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: KLEITON FERREIRA DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA - OAB 24198-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000693-30.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: KLEITON FERREIRA DE MELO RECLAMADO: JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6060f16 proferido nos autos. VISTOS. Determinei a conclusão. No período de 15 a 19/09/2025, acontecerá em todo o país a 15ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, de suma importância para o atingimento de metas de eficácia no cumprimento das decisões desta Justiça Especializada, bem como no fomento a soluções pacíficas para as lides que se estendem para além da razoável duração do processo. Faz-se imprescindível ao escopo dessa ação institucional a participação deste Juízo nas atividades propostas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do TRT da 6ª Região. Determino a realização da audiência de Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Execução, desde já designada para o dia 18/09/2025 08:15, a se realizar no formato TELEPRESENCIAL, ou seja, com a participação das partes e seus advogados por meio de videoconferência, à vista do disposto na Resolução CNJ n.º 341/2020. A participação telepresencial das partes será viabilizada pelo aplicativo ZOOM (disponível para download nas lojas eletrônicas Google Play e Apple Store), na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020, sendo acessível por computador, tablet ou smartphone. Os participantes à distância deverão, no dia designado para a audiência, acessar a sala de espera on-line dos pregões do CEJUSC-Igarassu a partir de seu dispositivo (com o aplicativo ZOOM já instalado) através do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5410677888?pwd=eklZYjJXaUxubmRHNlhJZEdmeVM1Zz09. Caso o usuário opte por ingressar na sala de espera a partir de um navegador de internet (browser), deverá optar pelo uso do navegador GOOGLE CHROME para fins de visualização das instruções de ingresso no idioma local (português). Considerando o princípio da colaboração e solidariedade que deve reger a conduta das partes no processo judicial, e considerando que o aplicativo ZOOM é uma plataforma disponível para uso por qualquer interessado, sugere-se que os advogados procurem, juntamente com seus clientes, efetuar teste de acesso em reunião virtual por eles mesmos criada, com habilitação de áudio e vídeo. Tal proceder contribuirá, sobremaneira, para a otimização dos trabalhos no momento do atendimento pela secretaria no dia designado para a sessão. Cumpre às partes e seus advogados acessarem o respectivo link na data acima designada. Em caso de alteração do link acima mencionado, as partes serão comunicadas através de seus patronos. Trata-se de momento útil para aqueles devedores trabalhistas em dificuldades. Ocasião em que poderão negociar com seus credores, com mediação desta Justiça Especializada, através de pessoal preparado. Sendo conferido às partes o suporte necessário a que cheguem a um acordo. Ficam mantidas as cominações bem como o rito processual já estabelecido pelo Juízo para este processo. CUMPRA-SE. Dê-se ciência deste despacho às partes por seus patronos, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 04 de setembro de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLEITON FERREIRA DE MELO - JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090410564265200000091188923?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 20/10/2025 às 08:44 - Inicial - Sala Principal
Cliente: SUIENE VERONICA DE OLIVEIRA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001075-69.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4697
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010756920255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010756920255060143 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: SUIENE VERONICA DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001075-69.2025.5.06.0143 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300088600000091173812?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300088600000091173812?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000791-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1811
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007917620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007917620165060143 PARTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000791-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe6750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais e com extinção da execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090409214041700000091182178?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL
Agendamento: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Cliente: SANDRO LEANDRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000815-38.2015.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1192
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00008153820155060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008153820155060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SANDRO LEANDRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000815-38.2015.5.06.0144 RECLAMANTE: SANDRO LEANDRO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06e4884 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090408130275900000091179122?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: HUMBERTO VINICIUS DOS SANTOS SILVA X GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
Processo: 0001079-41.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4646
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar reagendamento Aud. UNA por videoconferência
Agendamento: Informar reagendamento Aud. UNA por videoconferência - Dia 26/09/2025 às 10:00 - Una (rito sumaríssimo) - SALA JUIZ TITULAR
Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008693020255190002 2ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008693020255190002 PARTE: EDINALDO JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000869-30.2025.5.19.0002 AUTOR: EDINALDO JOSE DOS SANTOS RÉU: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA Destinatário: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", acerca da ANTECIPAÇÃO da audiência para o dia 26/09/2025 às 10:00 - Una (rito sumaríssimo) - SALA JUIZ TITULAR, conforme certidão ID 5602f69. MACEIO/AL, 03 de setembro de 2025. OZENIR ALEXANDRE FERREIRA BERNARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25090310550482300000021292195?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar redesignação Aud. Inicial por videoconferência - Dia 16/10/2025 às 12:30 - Inicial por videoconferência - SALA PRINCIPAL PRESENCIAL
Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10014585620255020720 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10014585620255020720 PARTE: 56.894.269 JAQUELINE COSTA BENTO - POLO Passivo PARTE: MOTO ONE MOTOPECAS LTDA - POLO Passivo PARTE: NATALIA SANTOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001458-56.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: NATALIA SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: 56.894.269 JAQUELINE COSTA BENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21ab890 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a manifestação da reclamante, id. 5eb7fba, que informa que trabalhou em três locais diferentes. Às terças e sextas-feiras, ela esteve na Avenida Rudge, 1098, no Bom Retiro, São Paulo/SP, CEP 01142-300, cuja competência territorial pertence ao Fórum Trabalhista Ruy Barbosa. Já às segundas e quintas-feiras, trabalhou na Praça Aldemar Tavares, 08, na Vila Euthalia, São Paulo/SP, CEP 03518-110, e às quartas e sextas-feiras na Praça Prade Aleixo Monteiro Mafra, 1, em São Miguel Paulista, São Paulo/SP, CEP 08011-010. Os dois últimos endereços, são de competência do Fórum Trabalhista da Zona Leste, conforme a Portaria GP Nº 88/2013. Na petição inicial, id. dcddeb8, a reclamante informa que o contrato de trabalho continou até 01/09/2025, uma segunda-feira, de modo que o último dia trabalhado ocorreu no CEP pertencente ao Fórum Trabalhista da Zona Leste, São Paulo, 03 de setembro de 2025. GIOVANNA OSORIO DE LIMA Estagiária DECISÃO Vistos... 1 - Diante do que já mencionado acima, declaro a incompetência deste Juízo, já que nenhum dos endereços informados pela Autora pertence ao Fórum Trabalhista da Zona Sul. 2- Retire-se de pauta a audiência designada para o dia 25/09/2025 às 13:00h. 3 - Dê-se ciência à reclamante. 4- Após, redistribua-se livremente a uma das Varas do Trabalho, do Fórum Trabalhista da Zona Leste, com as homenagens de estilo. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA SANTOS DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25090414061834600000418217295?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ROSENILDO BISPO DOS SANTOS X CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA S/A
Processo: 0000679-88.2025.5.05.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4803
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 3311,75 BANCO ITAÚ + CLEINTE R$ 5795,56
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 3311,75 BANCO ITAÚ + CLEINTE R$ 5795,56
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005886320245060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005886320245060231 PARTE: EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000588-63.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. GOIANA/PE, 04 de setembro de 2025. ADRIANA FERREIRA MARTINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FRANCELINO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090407062335300000091177805?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA - 6desetembrode 2025, TERÇA-FEIRA, a partir das08;30 horas,por ordem de chegada na sala de períciasmédicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, situado na Estrada da Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE.
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361e8e9 proferido nos autos. DESPACHO 1) Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia, devendo ser anexados, em cinco dias, os documentos solicitados pelo perito na petição de #id:95d5727, bem como o reclamado responder aos questionamentos formulados na referida petição: Data: 16/09/2025 Horário: a partir das 8:30h, por ordem de chegada Local: sala de perícias médicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATAO DOS GUARARAPES, situado na Estrada das Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes, PE. 2) Intimem-se as partes para manifestações acerca dos documentos previdenciários anexados com a certidão de #id:315eeff. Prazo: 5 dias 3) Aguarde-se a manifestação do perito engenheiro RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090411134239300000091189902?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 19/09/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 4
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001259820255060001 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001259820255060001 PARTE: BR SUCATAS LTDA - POLO Passivo PARTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000125-98.2025.5.06.0001 RECORRENTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: BR SUCATAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ef35e proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 19/09/2025 09:00 por videoconferência - 0000125-98.2025.5.06.0001 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/09/2025 09:00, a ser realizada na SALA 04, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DEVERÁ A PARTE SE PRONUNCIAR, EXPRESSAMENTE. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 04; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 04 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 4 ID: 859 8776 5824 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - BR SUCATAS LTDA - THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090417325156900000046470218?instancia=2
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO
Agendamento: DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001259820255060001 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001259820255060001 PARTE: BR SUCATAS LTDA - POLO Passivo PARTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000125-98.2025.5.06.0001 RECORRENTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: BR SUCATAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ef35e proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 19/09/2025 09:00 por videoconferência - 0000125-98.2025.5.06.0001 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/09/2025 09:00, a ser realizada na SALA 04, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DEVERÁ A PARTE SE PRONUNCIAR, EXPRESSAMENTE. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 04; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 04 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 4 ID: 859 8776 5824 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - BR SUCATAS LTDA - THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090417325156900000046470218?instancia=2
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR RETORNO SOBRE PERICIA
Agendamento: INFORMAR RETORNO SOBRE PERICIA - O AUTOR NÃO COMPARECEI NA PERICIA
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00006072520255060008 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006072520255060008 PARTE: IRVING PETRIC COSTA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000607-25.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9ce4f proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação de id: f2946d9, fica a parte autora intimada a justificar a sua ausência na perícia médica, no prazo de 05 dias, sob pena de se entender que desistiu do pedido relacionado a tal prova. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090408521873700000091180700?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Inofmar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Inofmar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 12/12/2025 às 13:45 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007960920255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007960920255060006 PARTE: DANIELE CORREIA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000796-09.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: DANIELE CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99525eb proferido nos autos. DESPACHO Designa-se a audiência de instrução para o dia 12.12.2025, às 13h45, devendo as partes e testemunhas se fazer presentes na audiência, sob pena de confissão e preclusão. Considerando que o presente feito tramita com a característica do Juízo 100% Digital, a audiência de instrução ora designada será TELEPRESENCIAL, ficando cientes as partes de que devem, juntamente com seus advogados e testemunhas, no dia e horário designado para a audiência, acessar o link da Sala de Espera da 6ª Vara do Trabalho do Recife: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87850905716?pwd=NkFnaXk2QTY5MGZJSnpyM2pHaDdJQT09 (ID da reunião da Sala de Espera: 87850905716 e SENHA:527597). Após, devem aguardar orientação do servidor da Vara, para, só então, acessar a Sala de audiências 6ª Vara do Trabalho do Recife, através do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84382143776?pwd=cFNoUTRiWVRucUJvUVlEUUFwRVV4UT09 (ID da reunião da Sala de Audiências Principal: 84382143776 e Senha: 794015). Atente-se para requisitos necessários à realização das audiências constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020: - Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet; - Acesso à internet; - Ferramenta de videoconferência Zoom que pode ser acessado do computador, através de navegar compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) através do link: https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings . Dúvidas sobre como ingressar em reunião Zoom podem ser dirimidas através do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o - Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos, com a câmera ligada e com o microfone desligado, devendo este ser ativado apenas quando houver a necessidade de se pronunciar. As partes e Advogados poderão acompanhar o status de andamentos das audiências do dia através do Sistema de Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), disponível no sítio eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou através de aplicativo de celular JTe-Mobile disponível em Android e IOS. Vale ressaltar que o JTe apresenta em tempo real o estado da audiência e permite que partes e procuradores saibam exatamente o que está acontecendo, à medida que as marcações "não apregoadas","em andamento", "suspensa" e "finalizada", forem sendo efetivadas pelos secretários de audiência durante as sessões. As partes devem repassar às suas testemunhas as orientações supra. Não serão aceitas alegações de problemas ou inconsistências técnicas para ingresso à sala de espera ou de audiência, sem a devida comprovação. A ausência de parte ou testemunha acarretará na aplicação das penalidades abaixo descritas. Também ficam as partes cientes de que, na hipótese de queda ou de inconsistência técnica na internet no momento em que estiver sendo colhida a prova oral, não haverá adiamento da sessão, ficando prejudicada a produção da prova deponencial e testemunhal. Cientes as partes de que deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74, I, do C. TST. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Em face da necessidade de perícia médica, nomeia o Juízo a Expert Dra. HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT (email: dra.hyarledias@hotmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias, podendo as partes apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Deverão as partes entrar em contato com a Sra. Perita, a fim de que o mesmo os informe dia e hora da realização da diligência, para que, querendo, possam acompanhá-lo nas diligências de campo. Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do(a) Sr(a). Perito(a). O(A) perito(a) deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Junte a Secretaria aos autos os documentos médicos e previdenciários da parte autora junto ao PREVJUD, anexando tais documentos sob sigilo, com visibilidade apenas às partes e a Sra. Perita. Resguardado o contraditório acerca do laudo pericial pelo prazo de 05 dias para ambas as partes, se houver pedido de esclarecimentos com questionamentos complementares, encaminhe ao perito para resposta em 5 dias, resguardando o contraditório às partes em igual prazo acerca do laudo complementar. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE CORREIA DOS SANTOS - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090408521963600000091180706?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Contato com a parte
Resumo: RECOLHIMENTO DE CUSTAS PELA RECLAMADA
Agendamento: RECOLHIMENTO DE CUSTAS PELA RECLAMADA [ AGENDEI MANIFESTAÇÃO PROMAD 10 ] - Assim, com supedâneo no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 269, da SDI-1 do TST (que traz a aplicação do disposto no §7º do artigo 99 do CPC), mais acima transcrita, dê-se ciência deste despacho à recorrente (CMA GRÁFICA ), para que, ,PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA no prazo de 05 (cinco) dias querendo, (recolhimento das custas e realização doefetue e demonstre o preparo depósito recursal) do Recurso Ordinário, sob pena de deserção
Cliente: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA X GUIERONE ALVES NUNES
Processo: 0000150-36.2024.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 3761
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001503620245060005 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Despacho Processo: 00001503620245060005 PARTE: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Ativo PARTE: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - POLO Ativo PARTE: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - POLO Passivo PARTE: GUIERONE ALVES NUNES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURO GERALDO ALESSI CARVALHO LAFETA - OAB 134635/MG ADVOGADO: SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA - OAB 32543-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000150-36.2024.5.06.0005 RECORRENTE: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUIERONE ALVES NUNES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f2f23, abaixo transcrito: PROCESSO TRT6 N.º 0000150-36.2024.5.06.0005 (RO) DESPACHO Requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pretende a reclamada, CMA GRÁFICA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, no bojo do seu Recurso Ordinário (Id. c8f0f45), a dispensa da necessidade de recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, é facultado ao juízo de qualquer instância, e a qualquer tempo, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Entendimento consagrado na OJ n.º 269, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: 'OJ 269 DA SDI-1 DO TST JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)'. No mais, as Súmulas n.º 463, do Órgão de Cúpula Trabalhista, e n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: 'SÚMULA N.º 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo' (destaques nossos). 'SÚMULA N.º 481 DO STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' (destaquei). Nessa toada, insta anotar que os benefícios da justiça gratuita somente são extensíveis à pessoa jurídica (caso da recorrente) quando comprovada, de maneira cabal/inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso sob debruço, pois, conquanto fosse ônus da recorrente a demonstração precisa da insuficiência de recursos (a precariedade financeira) para o pagamento das custas processuais e depósito recursal, desse encargo não se desincumbiu, eis que a documentação por si colacionada (Ids. fa90459 a 8068beb) e argumentos apresentados não exasperam tal circunstância, revelando, tão somente, uma situação de eventual má administração da empresa, que não é equivalente à insolvência ou incapacidade de recursos. Reputo, assim, ausente prova inequívoca da alegada insuficiência de recursos, por parte da recorrente, de modo que fica indeferida a pretensão afeta aos benefícios da justiça gratuita. Assim, com supedâneo no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 269, da SDI-1 do TST (que traz a aplicação do disposto no §7º do artigo 99 do CPC), mais acima transcrita, dê-se ciência deste despacho à recorrente (CMA GRÁFICA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetue e demonstre o preparo (recolhimento das custas e realização do depósito recursal) do Recurso Ordinário, sob pena de deserção. À Secretaria da Terceira Turma, para cumprimento. Após, voltem os autos conclusos. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090411395063900000046458278?instancia=2
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 720,70 BANCO ITAÚ
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 720,70 BANCO ITAÚ
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004855220245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004855220245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000485-52.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54e4ca9 proferido nos autos. Diante da comunicação de ID. Id aaee3bc, Expeça-se novo alvará aos patronos, utilizando-se os dados indicados no ID. b1dd10c. Após cumpra-se o despacho de ID. 0c70933. Cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 04 de setembro de 2025. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25090414514259300000040984376?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRI
Agendamento: Protocolo - CRI
Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3050
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar CRO FF
Agendamento: Protocolar CRO
Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA
Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000148-41.2021.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2633
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0076413-46.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4701
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5002340-19.2025.4.03.6341    Pasta: -    ID do processo: 4821
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: WALDIR SANTANA DA SILVA X PLENA SA
Processo: 0001107-46.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4683
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0017    Pasta: -    ID do processo: 4443
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001307-52.2017.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2104
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE] REVISÃO RÉPLICA
Agendamento: [ FF HOJE] REVISÃO RÉPLICA
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAD - MANIF 884
Agendamento: PROTOCOLAD - MANIF 884
Cliente: VICTOR HUGO LOPES DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001001-89.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3241
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: DIEGO SANTANA DA SILVA X G. BRASIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (& outros)
Processo: 0100981-84.2023.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3184
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CMAI + CMRR
Agendamento: Protocolo - CMAI + CMRR
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA X VARD PROMAR S.A. - ESTALEIRO
Processo: 0000221-71.2015.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 981
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-73.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4052
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3929
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008550-07.2025.8.17.3090    Pasta: -    ID do processo: 4486
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 3ª-º Vara Cível
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RF
Agendamento: PROTOCOLAR RF
Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4059
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: PROTOCOLO INDICAR ENDEREÇO
Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4158
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
09/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA
Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
09/09/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: perícia médica
Agendamento: perícia médica - Data: 09/09/2025Horário: 08:00h Local: Empresarial Blue Tower, sala 306Telefone para contato: (81) 98228-6054 (apenas WhatsApp)
Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3969
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013559420245060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013559420245060007 PARTE: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - POLO Ativo PARTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001355-94.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Ficam cientes as partes acerca do agendamento realizado pelo expert para realização da perícia nos parâmetros de sua manifestação retro. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001355-94.2024.5.06.0007 AUTOR: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA, CPF: 110.414.324-02 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ: 06.626.253/0001-51 ADVOGADO(S): DANIEL CIDRAO FROTA, OAB: 19976 /TMSS RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. TANIA MARIA SOARES DE SIQUEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081812110287500000090486674?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4652
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007028820255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007028820255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000702-88.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300388000000089912512?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300388000000089912512?instancia=1
Terça-feira
09/09/2025 - 13:55/13:55
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Cliente: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA X ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000987-35.2024.5.10.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3740
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
10/09/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Entrar em contato com o balcão para solicitar agilidade na marcação da perícia
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000057-18.2016.8.17.0710    Pasta: -    ID do processo: 2766
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar comprovantes
Agendamento: Solicitar comprovantes de recebimento do salário pago por fora através do pix. No dia 18/08/2025 o cliente disse que iria na caixa solicitar os extratos. Conferir antes de solicitar se ele já enviou. Após o envio, enviar e-mail para controladoria de prazos.
Cliente: LUCIANO SOARES DA SILVA X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000925-97.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4578
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4549
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - verificar necessidade
Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira
Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313    Pasta: 0    ID do processo: 4523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716    Pasta: 0    ID do processo: 4614
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10014716720255020716 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 10014716720255020716 PARTE: LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LETICIA SANTOS COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1001471-67.2025.5.02.0716 distribuído para 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300498600000416106124?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300498600000416106124?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO X G DA SILVA COMERCIO
Processo: 0016952-05.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4166
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar
Agendamento: INFORMAÇÃO A CLIENTE SOBRE CTPS: Id 6903332 - Intimação: "Portanto, a parte autora deve aguardar por mais 15 dias que as anotações apareçam no aplicativo da CTPS Digital"
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000955-89.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4553
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009558920255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009558920255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000955-89.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e76c55 proferido nos autos. D E S P A C H O Em se tratando de Processo 100% Digital, destaque-se que a modalidade de realização de audiência é matéria afeta à organização administrativa do Juízo, que observa as normas pertinentes e conveniência para a condução do processo. Assim, considerando problemas técnicos e práticos ocorridos com frequência, com fulcro no artigo 765, da CLT e art. 139 do CPC;A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPLEMENTAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, com todos os documentos imprescindíveis à propositura da Ação, tais como: comprovante de residência; carteira de identidade; CPF; CTPS; extrato do FGTS; TRCT; Certidão de nascimento de filhos menores de 14 anos, para pedidos de salário família; Normas Coletivas de Trabalho que respaldam os pedidos fundamentados nestas normas,ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes .Se pertinente, indicar a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular . Especificar ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto. Comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido.DEVERÁ A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, caso, pedidos formulados na fundamentação, não conste no rol de pedidos, bem como, deverá liquidar os pedidos , sem valor especificado no rol de pedidos, de forma discriminada, tudo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por inépcia;INTIME-SE a parte autora para complementar toda a prova documental que desejar produzir, em 15 dias;Nos termos do art. 764 da CLT, e considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 174/2016 e nas Resoluções Administrativas n.º 11/2017 e 10/2018 deste Regional, determino a REMESSA dos autos ao CEJUSC JT/1º GRAU - PAULISTA para audiência INICIAL(recebimento da defesa) e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 75 e 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;INTIMADA, POR DOMICILIO ELETRONICO E CARTA POSTAL, deve a parte demandada comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que o(s) reclamado(s) deverá (ão) APRESENTAR DEFESA(S) , sob pena de revelia e confissão, apresentar toda a prova documental que entender(em) necessária;Providenciar a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade;Verificar a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração,substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos;Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providenciar a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST; bem como, se manifestar(em) sobre a prova documental produzida pelo(a) autor(a) com a inicial , tudo, sob pena de preclusão.(arts. 434 , 435 e 437 do CPC). A Parte Demandada deverá confirmar o recebimento da notificação expedida via DOMICÍLIO ELETRÔNICO, em 03 dias úteis, sob pena de multa de 5% do valor da causa ou apresentar justificativa junto com a defesa, conforme disposto na Resolução 455 do CNJ, art. 20,§3º.CONFIRMADA A AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO INICIAL, VIA POSTAL, da parte demandada, AUTORIZA-SE o CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA a redesignar a audiência, com a renovação da citação por oficial de justiça, nos termos do art. 841 da CLT c/c art. 239 e art. 246, § 1º-A, II do Código de Ritos, para fins de garantia do devido processo legal e contraditório amplo e substancial (art. 5º, LIV e LV da CF/88).A APRESENTAÇÃO DA DEFESA E DOCUMENTOS DE FORMA ELETRÔNICA, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado;A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DEVERÁ SER APRESENTADA EM PEÇA SEPARADA, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT;O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência INICIAL, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT.O AUTOR DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO CEJUSC, sob pena de ARQUIVAMENTO, na forma do art.844, da CLT, caput;APRESENTADA A DEFESA E NÃO CELEBRADA A CONCILIAÇÃO, deve o autor se manifestar sobre toda a prova apresentada pela demandada junto com a defesa, em 10 dias.OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.Por ocasião da audiência inicial e de conciliação, versando o feito sobre matéria fática, as partes devem informar, expressamente, se pretendem produzir prova testemunhal, e se for o caso requerer prova pericial, bem como se manifestar acerca da tramitação do processo de forma 100% digital;CASO ENTENDA A PARTE QUE SE TRATEM DE DOCUMENTOS SIGILOSOS (hipóteses do artigo 770, caput, da CLT e dos artigos 189 ou 773 do CPC), deverá juntar a petição mencionada utilizando o indicador "SIGILOSO", apresentando a respectiva justificativa, devendo vir os autos conclusos para análise acerca da necessidade de manutenção dessa restrição. Em sendo mantida, deverá ser dada visibilidade da petição apenas aos advogados das partes que atuam no processo, de forma a assegurar o acesso às informações e garantir a manutenção do sigilo dos documentos. Em caso de dúvidas, faculta-se às partes entrar em contato com a Secretaria da Vara através do endereço de email varapaulista02@trt6.jus.br ou pelo balcão virtual;Observe-se o disposto nos artigos 75 e 76 e seu parágrafo único, todos da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, in verbis: ... Art. 75. Antes de proceder a remessa dos autos ao CEJUSC, o magistrado que estiver na direção do processo, pelas regras de distribuição, promoverá o registro nos autos, mediante despacho, da determinação ou solicitação de envio e sua expressa anuência. Art. 76. Realizada(s) a(s) audiência(s) no CEJUSC, os autos devem ser restituídos ao juízo de origem, mediante despacho, devidamente registrado no sistema de acompanhamento processual respectivo. Parágrafo único. Não havendo acordo, o magistrado que supervisionar audiência(s) de conciliação inicial poderá dar vista da(s) defesa(s) e do(s) documentos(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, mantendo-se silente quanto à questão jurídica;(grifo nosso) PAULISTA/PE, 22 de agosto de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082220395297000000090713842?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$6.661,14 - ENTRADA DO PARCELAMENTO
Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA
Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2873
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: CARLOS ROBERTO DA SILVA DIAS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001143-45.2025.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 2914
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001144-03.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4703
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL | MESMO NO JUÍZO 100% DIGITAL, É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL em audiência para todas e todos RESIDENTES DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DEVENDO O AUTOR COMPARECER AO FÓRUM PARA AUDIÊNCIA.
Cliente: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0211    Pasta: 0    ID do processo: 4554
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008036520255060211 1ª Vara do Trabalho de Carpina AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008036520255060211 PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000803-65.2025.5.06.0211 RECLAMANTE: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da data e horário para a realização da AUDIÊNCIA INICIAL TOTALMENTE PRESENCIAL, abaixo indicada. DATA: 29/09/2025 às 09h00 Fica o autor ciente de que sua ausência de maneira injustificada, implicará no arquivamento da ação. O PATRONO DEVERÁ DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho./il CARPINA/PE, 28 de agosto de 2025. IRIS LANE CASSIMIRO DE LIMA BATISTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082811053681800000090914926?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO ART. 884
Agendamento: MANIFESTAÇÃO ART. 884
Cliente: VICTOR HUGO LOPES DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001001-89.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3241
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00010018920235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010018920235060141 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VICTOR HUGO LOPES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001001-89.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: VICTOR HUGO LOPES DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98d5f48 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação pela expert do Juízo, conforme #id:8740b93 ; Devidamente intimados para impugnarem as contas apresentadas, as partes se manifestaram, operando-se os efeitos da preclusão para com esta; Considerando os esclarecimentos da perita #id:73326f7 a planilha retificada sob o #id:82ea797 Revisadas as contas. Decido: Trata-se de liquidação de sentença que RECLAMANTE: VICTOR HUGO LOPES DA SILVA promove contra NRS. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes dos cálculos, em confronto vis-à-vis com o decisum, excesso, erro ou omissão na conta de liquidação elaborada pela expert. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os referidos cálculos.HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ACIMA CITADOS, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 59.555,34, até o dia 31/07/2025, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei.Arbitro os honorários pericias no importe de R$2.500,00, a cargo da reclamada.Notifique-se as partes para promover a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT).Decorrido o prazo e silente o exequente, terá início o prazo prescricional intercorrente, quando os autos permanecerão sobrestados (ConsAdm PJeCor 0000139-62.2022.5.00.0500 - OF. CIRC TRT6-CRT Nº418/2022) pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A da CLT), sendo assegurado ao credor indicar meios com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), porquanto os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal são aplicáveis ao processo da execução trabalhista (art. 889 da CLT). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de agosto de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO LOPES DA SILVA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082809372597600000090906921?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS - POR CARIRY
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - POR CARIRY
Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3083
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005639220235060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005639220235060002 PARTE: A.A.D.N. - POLO Ativo PARTE: F.V.D.S.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: S.A.D.S. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID 03fc484.Intimado(s) / Citado(s) - A.A.D.N. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082812293683600000090921381?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: SUELEN MENDES RODRIGUES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001372-27.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3771
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013722720245060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00013722720245060009 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo PARTE: SUELEN MENDES RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO DE DEUS DUARTE NETO - OAB 18809/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001372-27.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: SUELEN MENDES RODRIGUES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 09ª Vara do Trabalho de Recife, ficam intimadas AS PARTES, por meio deste edital, através de seu(sua) advogado(a)s acima referido(a)s, para tomarem ciência dos esclarecimentos de perícia peticionados sob o ID c0df0ba, ficando concedido prazo preclusivo de 10 dias para manifestação, caso queiram. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º185/2017, do CSJT. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 28 de Agosto de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2025. ADRIANA CAMARA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN MENDES RODRIGUES - NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082819290654400000090943986?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA X NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Processo: 0001096-02.2025.5.19.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4580
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Lucia Arcoverde
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência: LAUDO MÉDICO
Agendamento: Pendência: LAUDO MÉDICO
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4615
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS DA RECLAMADA - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULOS DA RECLAMADA
Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005799420245060201 Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005799420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISLAINE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA - OAB 315907/SP ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000579-94.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11bdfab proferido nos autos. DESPACHO As partes foram notificadas para apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do do § 1o-B do art. 879 da CLT. Apenas a reclamada apresentou os cálculos. Fica notificado o reclamante para que, querendo, apresente impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da sua discordância quanto aos cálculos da reclamada, no prazo preclusivo de oito dias, a teor do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Prazo: 8 dias. Apresentadas impugnações, dê-se vistas ao adverso, em idêntico prazo; Após, à Contadoria para informações, e, em seguida, venham os autos conclusos para Sentença de Impugnação aos Cálculos. Decorrido o prazo sem impugnações, venham os autos conclusos para Decisão de Homologação. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 29 de agosto de 2025. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082909362967300000090963620?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RI
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RI
Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3050
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo: 00022897920254058300 PARTE: LEONARDO ELIAS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 88902118 - P_RECURSO INOMINADO_2782678749 EM 15/08/2025 13:13:49 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 15/08/2025 13:13 Recife, 29 de agosto de 2025 [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235303832393031353730393335363030303030313234313937343830273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK]
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3040
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004519420235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004519420235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000451-94.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ae8e87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Não conheço a impugnação à sentença de liquidação de #id:3931a1a por manifesta preclusão. Com efeito, deferido à reclamada o parcelamento do art. 916 do CPC, o reclamante foi expressamente notificado para que, havendo interesse, apresentasse "(...) fica notificada a parte autora para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, querendo, exercer a prerrogativa prevista no art. 884, §3º, da CLT, sob pena de preclusão." (vide intimação de Id 218d8a3, cuja ciência ao reclamante ocorreu em 04/02/2025). Desse modo, manifesta a intempestividade da referida impugnação, motivo pelo qual resta impossibilitado o seu conhecimento.Dê-se ciência ao reclamante. Prazo: 08 (oito) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o despacho de Id 04769b4 , com a remessa dos autos ao arquivo. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090115142668600000091044767?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: VERIFICAR SE CONSEGUIU SACAR FGTS E DAR ENTRADA SD +
Agendamento: VERIFICAR SE A CLIENTE CONSEGUIU SACAR FGTS E DAR ENTRADA SD + PARCELAS
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005986920255060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005986920255060103 PARTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS - OAB 52706/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000598-69.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) (RAFAELA FARIAS DA SILVA) intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação do FGTS e/ou Seguro Desemprego. OLINDA/PE, 01 de setembro de 2025. JOSE MENDES DIAS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FARIAS DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090109105873600000091021870?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA
Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4035
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013713620245060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013713620245060011 PARTE: AUDENNILLE MARINHO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES - OAB 15386/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-36.2024.5.06.0011 RECLAMANTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65b8c1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O recurso ordinário da reclamada (ID. 307d60b) foi interposto tempestiva e adequadamente, e o preparo (depósito recursal de ID. 63e2a0e e custas de ID. c0d5b72) foi devidamente efetuado. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Pelo exposto, recebo o apelo em comento no efeito devolutivo e determino a notificação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto, no prazo de 08 (oito) dias. O recurso ordinário do reclamante é o adequado (ID. 1a8289f), foi interposto na forma e modo próprios; está assinado por procurador regularmente habilitado e é tempestivo. O preparo não se faz necessário. Portanto, uma vez que foram preenchidos os pressupostos e requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o apelo da parte reclamante no seu efeito natural. Assim sendo, notifique-se a parte adversa, ora recorrida, para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão e da oferta de contrarrazões pelo(a) recorrido(a), remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. Registre-se no PJe o pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090112381964300000091035671?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3266
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009532320235060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009532320235060015 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: DJALMA CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO PESSOA DE MELO - OAB 35656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000953-23.2023.5.06.0015 RECLAMANTE: DJALMA CARLOS DA SILVA RECLAMADO: VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb01768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando tudo o que nos autos consta, à Reclamação Trabalhista proposta por DJALMA CARLOS DA SILVA em desfavor de VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA, resolvo rejeitar a preliminar de inépcia, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 09.11.2018, extinguindo-as com resolução do mérito e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, extinguindo o presente processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condeno a parte Reclamante a pagar honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos da Reclamada. Suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.225.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil reais), das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispensada a intimação da União. Observem-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Nada mais. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DJALMA CARLOS DA SILVA - VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090115144524600000091044776?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001352-97.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3681
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013529720245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013529720245060021 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISA OLIVEIRA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001352-97.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72572ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., com base nos fatos e postulando os títulos indicados na inicial (ID 606b73b). Regularmente notificada, a reclamada se defendeu cf. ID f690455. A alçada foi fixada conforme a inicial. Impugnação, pelo autor, à defesa e aos documentos com ela apresentados no ID 4a012da. Determinada a realização de perícia(s) de insalubridade, cujo(s) laudo(s) pericial(is) foi(foram) apresentado(s) no(s) ID(s) c7027eb. Impugnação e apresentação de quesitos complementares à perícia nos IDs 31ba08e e 3199566. Esclarecimentos do expert no ID 789fc06. Testemunhas apresentadas por ambas as partes e ouvidas na assentada de ID dcce670. Encerrou-se a instrução sem pendências. Razões finais orais e remissivas pelas partes, com renovação por escrito nos IDs 42f2d37 e 2889d08. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES INCIDENTAIS 1.1. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico - PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (artigo 5º, § 5º da Resolução CSJT 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Insurge(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, argumentando que a(o) reclamante não comprovou os requisitos ensejadores para o respectivo deferimento. Estabelece o art. 790 da CLT: '§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.' Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, situação que ocorreu no presente caso, conforme se verifica na peça de ingresso (ID 7042e20). Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da(s) ré(s) e concede-se à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. 2. PRELIMINARES 2.1. IMPUGNAÇÕES RELATIVAS AO VALOR DADO À CAUSA A(O) reclamada(o) impugna o valor atribuído à causa, aduzindo que o somatório dos pleitos, promovido pela(o) reclamante, é exagerado em relação aos direitos por ele vindicados. Requer, ainda, a limitação da condenação ao valor dado à causa na exordial. Verifica-se que a parte autora apresentou os valores dos pedidos contidos no introito, em consonância com o disposto no artigo 840 da CLT. Tem-se, ainda, que a(o) ré(u) impugna os valores, mas, não indica quais entende como corretos, sendo genérica, portanto, a sua insurgência. Ademais, nos termos da Lei nº 5.584/70, o procedimento é fixado pelo valor de alçada, determinado pelo Juízo, e não pelo valor da causa, que tem efeito meramente indicativo. Destarte, rejeitam-se as preliminares em tela. 2.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita a ré preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de enquadramento ao SINTRASCARGAS, alegando que o autor sempre fora filiado ao referido sindicato. O interesse de agir, enquanto condição da ação, não se refere à pretensão material, mas sim à exigência do Estado de que o interesse processual deve representar utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação. Em outros termos, é a possibilidade de se ingressar em juízo com uma pretensão, ainda que a mesma, no mérito, venha a ser considerada improcedente, por falta de amparo jurídico. Analisa-se, portanto, a possibilidade de se buscar a tutela jurisdicional em cada hipótese. No caso dos presentes autos, não há óbice para que a parte autora pleiteie os títulos indicados na inicial. Se a pretensão obreira tem amparo legal ou não, somente no mérito tal aspecto deverá ser apreciado. Rejeita-se, portanto, a preliminar em tela. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada oportunamente, o juízo acolhe a prejudicial para declarar prescrito o direito de agir relativamente aos títulos porventura existentes e exigíveis via acionária, anteriores a 30/12/2019, tendo em vista a data de distribuição da presente reclamação, a saber: 30/12/2024. Quanto a tais títulos fica o mérito resolvido, nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 4. MÉRITO 4.1. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO Afirma o reclamante que 'foi contratado para trabalhar de segunda à sábado, das 06h às 14h20, com 1h de intervalo. Ocorre que, em média quatro vezes por semana, o reclamante precisava estender a sua jornada, largando por volta das 16h20, contudo, sem receber pelo labor extraordinário' e que 'em razão do excessivo volume de trabalho que lhe era imposto, (...) usufruía de, no máximo, 30 minutos de intervalo.' (sic) Aduz, também, que 'as horas supostamente acumuladas no banco de horas não correspondem à realidade laboral (...), porque a empresa contratante altera ditas informações, (...) sendo nulo, em conseguinte, o acordo, sobretudo porque a as 'horas acumuladas' por óbvio seriam muito menores do que as reais.' Postula, em apertada síntese, a descaracterização do sistema de compensação de jornada e a condenação da reclamada nas horas extras e intervalares, com respectivos reflexos em verbas contratuais. A empregadora refuta a versão do introito, afirmando que 'a parte obreira sempre esteve adstrita ao registro de jornada, com os dias e horários efetivamente laborados dispostos nas folhas de ponto anexadas. É certo ainda que sempre percebeu as quantias devidas a título de horas extras, ou ainda, que gozou folga compensatória, conforme banco de horas existente. Nota-se o registro de folgas nos controle de jornada, a título de compensação de banco de horas.' (sic) Esclarece, ainda, que o 'reclamante jamais foi obrigado ou orientado a registrar o ponto e voltar ao trabalho, assim como nunca houve labor sem o devido registro ou mesmo punição caso batesse o ponto no horário real, tampouco houve labor em domingos e feriados.' Quanto ao intervalo intrajornada, aduz a ré que o autor 'sempre gozou do intervalo diário de uma hora para descanso e alimentação' e destaca 'a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada com esteio no Art. 74, § 2º consolidado, de modo que inaplicável o item III da súmula 338 do TST. O posicionamento do TST é uníssono no sentido de que caberá a parte reclamante o ônus da prova da suposta fruição irregular ou supressão do intervalo intrajornada.' Pugna, ante o exposto, pela improcedência dos pedidos em apreço. Inicialmente, observa-se que a autorização da reclamada para adotar o regime de compensação de jornada encontra respaldo, primeiro, nas convenções coletivas (ID 9db1a3d e ss.), e, em seguida, no contrato de trabalho firmado entre a as partes (ID 73b36b7). Estabelecida a controvérsia acerca da real duração da jornada do reclamante, competia à empregadora trazer aos autos os documentos aptos a comprová-la, haja vista o dever que lhe é imposto pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Cumprindo a sua obrigação processual, a reclamada anexou ao processo os cartões de ponto do obreiro (ID 9640bf6), preenchidos eletronicamente e com horários de entrada e saída variáveis. O intervalo era pré-assinalado, consoante previsão em norma coletiva (cláusula 34ª). O autor impugnou ditos controles, alegando que os horários assinalados eram/são alterados pela ré, de acordo com a conveniência desta e no intuito de não pagar corretamente a sobrejornada. Considerando que os sobreditos controles não são britânicos, não há falar em inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 338 do TST. Assim, cabia ao reclamante a desconstituição da prova documental produzida pela ré, a qual possui presunção relativa de veracidade. Analisando os testemunhos colhidos em audiência instrutória (ID dcce670), está-se diante de uma prova dividida, porquanto os relatos se revelam flagrantemente dissonantes quanto ao tema em apreço. Ressalta-se que o compromisso assumido pelas testemunhas torna igual o valor jurídico das declarações por elas prestadas (artigo 828, CLT), sendo certo que não há elementos hábeis a justificar a prevalência de um depoimento sobre o outro. A divergência dos testemunhos quanto à efetiva jornada do obreiro, o seu correto registro nos controles de frequência e a fruição do intervalo intrajornada não favorece o autor. Nesta hipótese, a solução é aplicar a regra do ônus probatório, insculpida no artigo 818 da CLT, significando dizer que se deve decidir em desfavor daquele incumbido de tal encargo. Ressalta-se, ainda, que a narrativa da testemunha autoral, no que se refere à ausência de registro das horas trabalhadas a partir das 16h, destoa do que se observa nos cartões de ponto. São diversos os lançamentos feitos pelo autor com encerramento da jornada além do horário acima. A título exemplificativo e por amostragem: dias 7, 15, 16, 17/1/2020, 3, 4/2/2020, 13/5/2020, 14/10/2021, 16/11/2021, dentre outros. Cumpre mencionar que, na sua impugnação à defesa, o reclamante apresentou autos de infração autuados contra a reclamada, em um dos quais (ID 3c8f218, fl. 8691) se analisa eventual falta de registro da sobrejornada superior a duas horas diárias, mas, conforme identificado nos controles de frequência do obreiro, havia o lançamento das horas extras, ainda que superiores ao limite acima. Portanto, entende-se que a prova obtida junto ao MTE não socorre a tese ventilada no exórdio, no aspecto. Por todos os ângulos analisados, tem-se que não restaram demonstrados, pelo autor, a fraude ou manipulação dos cartões de ponto, horas extras impagas ou não compensadas e/ou intervalo intrajornada não usufruído. São válidos, portanto, os cartões de frequência e os contracheques colacionados com a defesa. Em virtude disso, julgam-se improcedentes os pedidos às horas extras e intervalares, bem como reflexos das primeiras em demais verbas. 4.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o reclamante que 'no seu trabalho como ajudante de carga e descarga, laborava dentro de um caminhão, à exposição de agentes insalubres, como ruído, calor e sobretudo vibração, à infringência das disposições contidas NR 15 e seus demais anexos', mas não recebe o adicional devido pela citada insalubridade. Pugna pelo pagamento do adicional epigrafado, com repercussão nas verbas contratuais. A reclamada argumenta que não há falar em pagamento de adicional de insalubridade, eis que a parte autora não trabalha em contato com agentes insalutíferos. Pugna, em suma, pugna pela total improcedência do pedido em tela. Analisa-se. Nos termos do artigo 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo As atividades consideradas insalubres devem restar previstas na Norma Regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho n. 15, para efeito de pagamento do adicional de insalubridade. Conforme previsto nas NRs 7 e 9 do MTE, a empresa é obrigada a providenciar Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT. Ademais, os artigos 166 e 167 da CLT são bem claros ao disporem que a empresa deve fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco e em perfeitos estados de conservação e funcionamento, com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Trata-se de medida em consonância com o direito fundamental de todo trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Passa-se à análise probatória. Conforme restou consignado no relatório, pelo juízo foi determinada a realização de perícia técnica no local de trabalho, para fins de se apurar eventual insalubridade ao qual o autor está sujeito na sua rotina laboral. No laudo sob ID c7027eb, o perito concluiu que 'não foram encontradas situações insalubres para os agentes calor, ruído e vibração (VCI)' no ambiente de trabalho do reclamante. Embora tenha impugnado o trabalho técnico, as insurgências do autor não foram capazes de infirmar, minimamente, a conclusão pericial. Portanto, tem-se que o autor não se desincumbiu a contento de seu ônus de prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT, quanto ao ambiente de trabalho insalubre. Neste viés, considerando o conjunto probatório dos autos, julga-se improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Conforme diretrizes do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. Contudo, deferiu-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita que, entre outras coisas, isenta-o do pagamento de custos processuais. Sendo assim, determina-se que o Ilmo. Perito Engenheiro seja habilitado no programa de ressarcimento com recursos da União, fixando o valor dos seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). 4.3. DANOS MORAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE VALORES Alega o reclamante que, não obstante tenha sido admitido como Ajudante de Carga e Descarga, no exercício de suas atribuições, desempenha atividade de risco, consubstanciada na coleta e no transporte de valores da empresa ré. Aduz, ainda, que 'nunca recebeu qualquer escolta ou treinamento para tanto', bem como que 'além de ser responsável pela guarda e entrega das mercadorias, ainda tinha que se responsabilizar pela importância recebida e pelo transporte dela à empresa, sob pena de desconto em seus salários do valor faltante'. Pugna pela condenação da reclamada em indenização por danos morais, em decorrência da situação supranarrada. A reclamada, de seu lado, 'não nega o recebimento de valores por seus motoristas quando da entrega dos produtos, ao contrário, afirma que tal atividade faz parte do escopo de sua função desde a sua contratação', mas pontua que 'não há possibilidade de igualar e considerar no mesmo patamar, o risco em que é submetido um vigilante/motorista de um caminhão forte (visado) de estabelecimento bancário, com o transporte de valores efetuado por um ajudante de entrega que utiliza um caminhão de bebidas (que muitos nem imaginam que há cofre e valores em seu interior) e transporta numerário de pequeno valor e mercadoria a ser comercializada, como no caso da reclamada.' Esclarece, também, a ré que 'todas as cautelas são adotadas para proporcionar maior segurança aos colaboradores. Frisando-se que o veículo utilizado pelo reclamante no desempenho de suas atividades dispõe de cofre boca de lobo, altamente resistente e com reconhecido sistema de segurança, o qual possui uma fenda para inserção dos valores, cuja retirada apenas é possível através de chave, a qual permanece sob a responsabilidade do departamento financeiro.' Afirma, por fim, que o autor 'nunca passou por situação que o colocasse em risco de assalto ou violência física, tampouco foi exposto a risco de morte. Na realidade, o autor na função de ajudante de entregas, apenas auxiliava na distribuição dos produtos da reclamada nos clientes de sua rota diária, sendo inviável concluir que tais atribuições sejam tidas ou se assemelhem ao transporte de valores regulamentado em Lei. Urge ainda destacar que o recebimento de numerários ficava sob responsabilidade exclusiva do motorista.' Requer, em síntese, a improcedência do pleito indenizatório. Pois bem. No entender deste juízo, pertencia ao reclamante o ônus de provar os fatos relacionados ao dano moral (art. 818, I, da CLT), tarefa da qual se desvencilhou de forma satisfatória a partir do conjunto probatório e da própria tese lançada na defesa. Conforme transcrito acima, é incontroverso que o autor realiza o transporte de valores no exercício de suas atividades laborais. A partir do depoimento colhido em juízo, depreende-se que, diferentemente do alegado pela ré, o obreiro e o motorista a quem ele assiste 'chegavam a carregar um total de R$ 17.000,00 em cada rota cumprida; que tem informações que na reclamada já houve assalto aos veículos que levavam valores; que o veículo continha um cofre onde o valor era depositado; que chegou a carregar de R$ 20.000,00 a R$ 22.000,00; que muitas vezes, pelo fato de cliente pagarem em moeda miúda, era possível carregar valores consigo; que a reclamada chegou a providenciar escolta, mas antes ocorria antes mesmo de o reclamante ter sido admitido (...).' A testemunha ouvida a rogo da empresa também confirmou o transporte de valores nos caminhões de entrega e que isso era feito até seis meses atrás. Nesse contexto, entende-se que a reclamada praticou ato ilícito ao exigir do reclamante conduta tipificada como atividade de risco e para a qual não era o obreiro devidamente habilitado, conforme artigos 3º a 5º da Lei n.º 7.102/83, a seguir transcritos: "Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes." No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes excertos de recentes julgados do C. TST: 'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA ENTREGADOR DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. O TRT manteve a indenização por danos morais decorrente do transporte de valores feito pelo reclamante, na função de motorista, ao receber pagamentos pelos produtos que entregava. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos da empregadora dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado a situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-233-13.2017.5.23.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/05/2021). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - AJUDANTE DE MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL (SÚMULA 333 DO TST). Trata-se de caso em que foi deferida a indenização por danos morais para empregado que, em desvio de função, exerceu atividade com acentuado grau de risco, consubstanciado no transporte de valores, sem o devido treinamento. É assente nesta Corte o entendimento de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de suas funções, gera dano moral passível de reparação. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento não provido (...)." Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 109846120175150048, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2020). Registra-se, outrossim, que, o fato de o reclamante ter sido ou não vítima de assalto não altera a configuração do dano, apenas a sua extensão/ quantificação, tendo em vista que o roubo é apenas circunstância agravante. Isso porque o simples fato de o empregado estar frequentemente sujeito ao risco de assalto, em situação de constante intranquilidade e insegurança, decorrente da conduta ilícita da ré de colocar em risco a integridade física e psíquica do trabalhador, faz presumir o dano moral, e, por consequência, o dever de reparação da lesão. No caso dos autos, restou claro o constante abalo emocional a que estava submetido o reclamante até poucos meses atrás, motivo pelo qual é indubitável o dever de a reclamada indenizá-lo. Dessa forma, confirmados o ato ilícito, a autoria e o nexo de causalidade da conduta praticada pela ré, o juízo, ancorado no que dispõe o artigo 223-G da CLT, fixa em cinco (5) vezes o último salário contratual do reclamante o valor a ser indenizado àquele a título de danos morais. 4.4. ENQUADRAMENTO SINDICAL Inexiste controvérsia acerca do já enquadramento do reclamante no SINTRASCARGAS, conforme se depreende do Registro do Empregado no ID 73b36b7 e da própria matéria lançada na defesa. Assim, e por desnecessárias maiores digressões, julga-se improcedente o pedido em tela. 4.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELO(A) RECLAMANTE Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 4.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELA(S) RECLAMADA(S) Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 5. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimento fiscal e/ou previdenciário, tendo em vista a natureza indenizatória da(s) parcela(s) deferida(s). 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determina-se a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. Em relação à indenização por danos morais, observem-se as diretrizes da Súmula 439 do TST. III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife, na Reclamação Trabalhista ajuizada por LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.: - rejeitar a impugnação da(s) ré(s) e conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; - rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) ré(s); - extinguir, com resolução do mérito, os títulos trabalhistas porventura devidos ao(à) reclamante, exigíveis e prescritíveis por via acionária antes de 30/12/2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal c/c art. 487, II, do CPC; - e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados. Quantum debeatur com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação e Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao do vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Em relação à indenização por danos morais, observem-se as diretrizes da Súmula 439 do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação. Não há recolhimento fiscal e/ou previdenciário, tendo em vista a natureza indenizatória da(s) parcela(s) deferida(s). Partes intimadas da sentença a partir da publicação oficial. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - LEONARDO MUNIZ FRANCA BARBOSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090118495611100000091057430?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO AI
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO AI
Cliente: VALDELUPE ROQUE DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000032-65.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2913
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000326520235060144 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Notificação Processo: 00000326520235060144 PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALDELUPE ROQUE DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0000032-65.2023.5.06.0144 AGRAVANTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA AGRAVADO: VALDELUPE ROQUE DA SILVA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2025. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira TurmaIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - VALDELUPE ROQUE DA SILVA - VALDELUPE ROQUE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25082812491365500000114897749?instancia=3
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: CARLOS BARBOSA COSTA X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000735-88.2023.5.19.0061    Pasta: 0    ID do processo: 3286
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007358820235190061 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007358820235190061 PARTE: CARLOS BARBOSA COSTA - POLO Ativo PARTE: CARLOS BARBOSA COSTA - POLO Passivo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000735-88.2023.5.19.0061 RECORRENTE: CARLOS BARBOSA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS BARBOSA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000735-88.2023.5.19.0061 (ROT) RECORRENTE(S): C. B. C. ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRENTE(S): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI RECORRIDO(S): OS MESMOS ADVOGADO: OS MESMOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DE BANCO DE HORAS. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade do banco de horas; (ii) analisar o pedido de adicional de insalubridade; (iii) verificar o enquadramento sindical; (iv) analisar a indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores; (v) aferir a correção dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do banco de horas é reconhecida, pois a descaracterização do acordo de compensação/sistema de banco de horas demanda habitualidade. 4. O adicional de insalubridade é indeferido, uma vez que a perícia técnica concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres, considerando as condições de trabalho. 5. O enquadramento sindical pretendido é negado, pois o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, que não é o transporte rodoviário. 6. A indenização por danos morais é mantida, pois o transporte de valores por trabalhador não especializado configura ato ilícito, ensejando reparação por dano moral "in re ipsa". 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos, pois o percentual fixado na sentença é razoável e proporcional ao trabalho realizado e ao resultado obtido no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco que enseja reparação civil por dano moral, independentemente da atividade econômica do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §3º, 577, 581, §2º, 66, 186, 223-G, 791-A e 927. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Plenário) Acórdão ACORDAM os Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos apelos obreiro e patronal. Maceió, 29 de agosto de 2025. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 01 de setembro de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - CARLOS BARBOSA COSTA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25090108523678500000008085217?instancia=2
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL
Agendamento: COBRANÇA - TAXA CONTRATUAL
Cliente: CARLOS JOSE DA SILVA (alcance - RPC) X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000395-91.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4404
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF]
Agendamento: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF]
Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ROGÉRIO SOARES CORRÊA X SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Processo: 0012227-51.2024.5.15.0062    Pasta: 0    ID do processo: 3776
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00122275120245150062 CON2 - Presidente Prudente AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00122275120245150062 PARTE: ROGERIO SOARES CORREA - POLO Ativo PARTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012227-51.2024.5.15.0062 AUTOR: ROGERIO SOARES CORREA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d040f3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO SOARES CORREA em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para condenar a reclamada a: a) Pagar as diferenças de verbas rescisórias, decorrentes do erro no cálculo do saldo de salário; b) Restituir os valores descontados indevidamente a título de "diferença de caixa"; c) Pagar compensação por danos morais decorrentes do transporte irregular de valores no importe de R$ 3.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros definidos na fundamentação. Sobre o montante da condenação incidirão juros e correção monetária na forma da lei. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Custas pela reclamada em R$ 200,00 considerando o valor provisório da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - ROGERIO SOARES CORREA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25090300121236900000269580538?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: DIEGO SANTANA DA SILVA X G. BRASIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (& outros)
Processo: 0100981-84.2023.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3184
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 01009818420235010064 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 01009818420235010064 PARTE: DIEGO SANTANA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: G. BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO - POLO Ativo PARTE: OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BARROS RODRIGUES GAGO - OAB 81739/RJ ADVOGADO: MARCELO THOMAZ AQUINO - OAB 94111/RJ ADVOGADO: NEISE NOGUEIRA DOS SANTOS MENDES DA SILVA - OAB 91255/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 413e95e proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc. Em relação a manifestação de id 4c79583, nada a deferir. O reclamante poderá impugnar os cálculos após a garantia do juízo em sede de ISL. Intime(m)-se o(s) exequente e o(s) executado(s) para ciência da garantia do juízo. Venha a parte AUTORA com os seus dados bancários completos (1 - BANCO E NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO BANCO; 2 - AGÊNCIA, IDENTIFICANDO O DÍGITO DA AGÊNCIA SEPARANDO-O POR '-'; 3 - TIPO DE CONTA/OPERAÇÃO; 4 - NÚMERO DA CONTA/OPERAÇÃO, COM DÍGITO SEPARANDO-O POR '-'; 5 - NOME E CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA) ou os de seu patrono com procuração com poderes específicos, neste caso apontando o ID da procuração e/ou substabelecimento ou as folhas do processo físico, a fim de que possa ser expedido alvará com ordem de transferência diretamente para conta bancária, no prazo de 5 dias, sob pena de pesquisa de conta ativa do reclamante no sistema CCS e liberação de valores em qualquer conta localizada. Decorrido o prazo sem oposição de incidentes ou havendo gentil desistência dos prazos pelas partes, certifique-se. Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos de ID 95c23ff, com as cautelas de praxe. Intimem-se os beneficiários para ciência. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47. DE 7 DE JULHO DE 2023, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, devendo a decisão ser lançada no sistema, bem assim os pagamentos efetuados nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se, com baixa. Caso oposto incidente adequado e tempestivo, intime-se o exequente (reclamante)/executado (reclamada) a contestá-lo. Decorrido o prazo, à contadoria para manifestações sobre o EE/ISL quanto à matéria relativa aos cálculos, se for o caso. Por fim, voltem-me conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025. VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO SANTANA DA SILVA - OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA - G. BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25090310374306900000238925522?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: DIEGO SANTANA DA SILVA X G. BRASIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (& outros)
Processo: 0100981-84.2023.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3184
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 01009818420235010064 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 01009818420235010064 PARTE: DIEGO SANTANA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: G. BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO - POLO Ativo PARTE: OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BARROS RODRIGUES GAGO - OAB 81739/RJ ADVOGADO: MARCELO THOMAZ AQUINO - OAB 94111/RJ ADVOGADO: NEISE NOGUEIRA DOS SANTOS MENDES DA SILVA - OAB 91255/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 413e95e proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc. Em relação a manifestação de id 4c79583, nada a deferir. O reclamante poderá impugnar os cálculos após a garantia do juízo em sede de ISL. Intime(m)-se o(s) exequente e o(s) executado(s) para ciência da garantia do juízo. Venha a parte AUTORA com os seus dados bancários completos (1 - BANCO E NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO BANCO; 2 - AGÊNCIA, IDENTIFICANDO O DÍGITO DA AGÊNCIA SEPARANDO-O POR '-'; 3 - TIPO DE CONTA/OPERAÇÃO; 4 - NÚMERO DA CONTA/OPERAÇÃO, COM DÍGITO SEPARANDO-O POR '-'; 5 - NOME E CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA) ou os de seu patrono com procuração com poderes específicos, neste caso apontando o ID da procuração e/ou substabelecimento ou as folhas do processo físico, a fim de que possa ser expedido alvará com ordem de transferência diretamente para conta bancária, no prazo de 5 dias, sob pena de pesquisa de conta ativa do reclamante no sistema CCS e liberação de valores em qualquer conta localizada. Decorrido o prazo sem oposição de incidentes ou havendo gentil desistência dos prazos pelas partes, certifique-se. Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos de ID 95c23ff, com as cautelas de praxe. Intimem-se os beneficiários para ciência. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47. DE 7 DE JULHO DE 2023, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, devendo a decisão ser lançada no sistema, bem assim os pagamentos efetuados nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se, com baixa. Caso oposto incidente adequado e tempestivo, intime-se o exequente (reclamante)/executado (reclamada) a contestá-lo. Decorrido o prazo, à contadoria para manifestações sobre o EE/ISL quanto à matéria relativa aos cálculos, se for o caso. Por fim, voltem-me conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025. VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO SANTANA DA SILVA - OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA - G. BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25090310374306900000238925522?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LQIUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LQIUIDAÇÃO
Cliente: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000569-02.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005690220235060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005690220235060002 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000569-02.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0df1895 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos, nos moldes do art. 879, §2º, da CLT. O Setor de Cálculos deste Juízo apresentou os esclarecimentos de id. #id:1c61a8a, que ora adoto como razões de decidir, a fim de rejeitar a impugnação da parte autora. Homologo, pois, os cálculos constantes da nova planilha de id. #id:638193f, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação consoante resumo da planilha produzida via sistema PJeCalc. Notifique-se a parte executada principal, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que pague ou garanta a execução, com depósito de numerário, em 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução com utilização dos convênios à disposição do Juízo, todos aqueles previstos no ato para cumprimento seriado por oficiais de justiça, inclusive bloqueio de crédito via SISBAJUD e outros eventualmente determinados pelo Juízo, harmonizando-se os preceitos constitucionais, celetistas e tributários. Decorrido o prazo retro, sem depósito, utilizem-se os convênios. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2025. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVAN GOMES DE OLIVEIRA - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090316244920400000091158043?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ADÃO DA SILVA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (& outros)
Processo: 0000689-19.2017.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2049
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006891920175060014 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006891920175060014 PARTE: ADAO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE FERNANDO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000689-19.2017.5.06.0014 AGRAVANTE: ADAO DA SILVA GOMES AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADAO DA SILVA GOMES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Horas extras em feriados e domingos. Adicional do intervalo intrajornada. FGTS sobre reflexos. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente visando reformar a conta de liquidação para incluir: (i) feriados laborados; (ii) adicional diferenciado para horas extras prestadas em feriados e domingos; (iii) aplicação de adicional de 70% sobre o intervalo intrajornada; e (iv) incidência de FGTS sobre verbas reflexas. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em definir: (i) a abrangência dos feriados laborados para efeito de pagamento de horas extras; (ii) o adicional aplicável às horas extras em domingos e feriados; (iii) o adicional devido sobre o intervalo intrajornada; e (iv) a incidência de FGTS + 40% sobre reflexos. III. Razões de decidir 3. Mantida a limitação dos feriados àqueles previstos na Lei nº 662/1949, não havendo diferenças a apurar quanto aos dias efetivamente laborados. 4. Devido o pagamento integral das horas extras prestadas em domingos e feriados, com aplicação do percentual convencional de 100%, por força de norma coletiva mais favorável. 5. Aplicável o adicional de 70% ao intervalo intrajornada não usufruído, em consonância com a intenção do título executivo de adotar o percentual convencional mais benéfico. 6. Indevida a alteração da forma de cálculo do FGTS, diante da coisa julgada, sendo legítima a apuração restrita às parcelas principais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "I. São devidas as horas extras prestadas em domingos e feriados com o adicional convencional de 100%. II. O intervalo intrajornada não usufruído deve ser remunerado com adicional de 70%. III. Mantida a forma de cálculo do FGTS fixada no título executivo." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, e 879, § 1º; Lei nº 662/1949. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 85; OJ nº 118 da SDI-1/TST. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADAO DA SILVA GOMES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090315043005100000046432766?instancia=2
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010428220245060024 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010428220245060024 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001042-82.2024.5.06.0024 RECORRENTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO ROC. Nº TRT - 0001042-82.2024.5.06.0024 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECORRIDA : HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADOS : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA PROCEDÊNCIA : 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador que busca a majoração da indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de transporte irregular de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais mostra-se adequado aos critérios de arbitramento adotados pela doutrina, jurisprudência e legislação aplicáveis, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. A ausência de critérios legais específicos autoriza o magistrado a utilizar, de forma supletiva, as regras do Código Civil e o arbitramento judicial, exercendo prudente arbítrio com base nos elementos probatórios constantes dos autos. O valor da indenização não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima nem se mostrar irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, levando em conta a gravidade do dano, a extensão da lesão, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; e CC, art. 1.553. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; e TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário interposto por MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, em face de sentença proferida pela MM. 24ª Vara do Trabalho do Recife/PE., que julgou procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista 0001042-82.2024.5.06.0024, ajuizada contra HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Em suas razões recursais (Id 818a8e6), investe o reclamante contra a decisão de origem que rejeitou a natureza ocupacional das patologias adquiridas no trabalho (e agravadas após a alta previdenciária), apontando vulneração da coisa julgada oriunda do processo anteriormente ajuizado sob o 0000089-05.2017.5.06.0141; pugnando pelo deferimento da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional e dispensa em condição de saúde precária, além de lucros cessantes/pensão vitalícia e indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Pretende, ainda, majorar a indenização por danos morais pelo transporte irregular de valores. Contrarrazões apresentadas (Id 2cc0285). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL E QUESTÕES CORRELATAS Na inicial, alegou o autor que foi contratado pela ré em 07/12/2009, exercendo a função de motorista de entrega, atividade que exigia muito esforço físico, resultando em fortes dores na coluna, ombros, joelhos e tornozelos; nos idos de 2014, foi diagnosticado com Lumbago com ciática (CID 10 M54.4), afastando-se do trabalho mediante o recebimento do auxílio-doença acidentário (B91), no período de 16/01/2014 a 26/01/2015. Disse que, em razão de continuar com as mesmas atividades, embora seu retorno com restrições, teve seu quadro agravado e, mais uma vez, o INSS concedeu-lhe auxílio-doença acidentário no interregno de 16/05/2016 a 31/05/2017. Afirmou que houve uma piora em julho/2022, sendo afastado pelo CID 10 M54.5 e posteriormente, em outubro/2022, pelos CID's M75.1, M65.8, M19.9 e Z57.9, ocasião em que seu médico assistente solicitou 90 (noventa) dias sem exercer atividades laborativas para tratamento adequado, recebendo auxílio-doença previdenciário (B31) de 26/10/2022 a 23/01/2023, apontando enquadramento equivocado, por se tratar das mesmas patologias que redundaram no benefício espécie B91 (CID's 10 M54.5 e M75). Referiu, em acréscimo, que "SOFREU ACIDENTE TÍPICO no OMBRO ESQUERDO conforme CAT emitida em 28/10/2022 a qual se vê anexada a este petitório, sendo diagnosticado como SINDROME DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO ESQUERDO COM REFLEXO NA COLUNA CERVICAL, num claro agravamento das patologias já reconhecidas como tendo origem ocupacional." Com base nessa narrativa, postulou a reintegração no emprego (ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária), além de indenização por danos morais em decorrência do agravamento do seu quadro e da dispensa sem justa causa ultimada em 07/10/22022, quando estava inapto para o trabalho e indenização por danos materiais (pensão e plano de saúde vitalícios). Em defesa, o empreendimento réu afirmou que o pedido de indenização por danos morais e materiais pelo desenvolvimento de doença ocupacional foi objeto da Reclamação Trabalhista 0000089-05.2017.5.06.0141, onde ficou reconhecido o direito, estando a referida questão sepultada pelo manto da coisa julgada material. Ultrapassado esse argumento, negou os fatos narrados na proeminal, ponderando que "os exames do autor apresentam achados de origem degenerativa e não evidenciam alterações que sugiram agravamento importante do quadro (...) Os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar que o agravamento alegado decorreu da relação de trabalho ou de fatores supervenientes que possam ser atribuídos ao ambiente laboral. Ressalta-se que a decisão anterior reconheceu a concausa em momento específico, não havendo elementos novos que demonstrem alteração substancial ou agravamento das condições de saúde do reclamante em decorrência das atividades profissionais após o trânsito em julgado." Ressaltou que "as doenças degenerativas têm uma tendência natural a progredir independentemente das circunstâncias laborais. Mesmo em ambientes de trabalho ergonômicos e com práticas de segurança adequadas, a degeneração continua a ocorrer devido à sua natureza intrínseca". Disse, ainda, que "inexistiu o suposto acidente de trabalho/não há nexo de causalidade entre a doença e o labor nas hostes da reclamada, tampouco, incapacidade laboral. Logo, não há que se falar em doença profissional." Pugnou pela realização e perícia médica, ponderando que "as alegações do Reclamante carecem de comprovação, além da sua capacidade física e, ainda, diante da inexistência de comprovação científica exata do que efetivamente causou o acidente de trabalho." O juízo de primeiro grau indeferiu a postulação obreira, em sentença assim motivada: "Da doença Aduz o autor que foi admitido pela reclamada em 07/12/2009 e dispensado sem justa causa em 07/10/2022, ocasião em que se encontrava inapto para o exercício de suas funções. Alega que foi proposta ação anterior n° 0000089- 05.2017.5.06.0141 em que restou reconhecido o nexo de concausalidade entre as atividades laborativas e a moléstia. Afirma que posteriormente à perícia as doenças que acometem o autor agravaram de forma que hoje está permanentemente incapacitado. Justifica o nexo causal em razão de ter laborado carregando peso e realizando movimentos repetitivos, cujos fatores foram determinantes para o agravamento do problema de saúde. Afirma que esteve em gozo de benefício previdenciário por diversas vezes, destacando o benefício previdenciário de espécie 91 (auxílio acidente de trabalho), nos períodos de 16/01/2014 a 26/01/2015 e de 16/05/2016 a 31/05/2017. Sustenta que gozou de auxílio-acidente comum, B31, com início em com início em 24/10/2022, com a indicação da CID M75, a mesma que foi identificada em 30/04/2016. Em contrapartida, o réu nega qualquer nexo causal. Analiso. De acordo com a legislação vigente, o auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casatrabalho-casa (de trajeto). Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição. Pois bem. Sendo certo, ainda, que o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode formalizar a CAT. Foi realizada perícia médica, tendo o expert concluído que: "11. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Autor não apresenta incapacidade. O mesmo pode desempenhar suas funções laborais habituais com respeito das normas regulamentadoras e medidas ergonômicas. Não se pode estabelecer nexo causal nem concausal entre a atividade performada pelo autor e os CIDs alegados.". Portanto, o laudo pericial conclui que a doença do reclamante não guarda nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas na reclamada e, ainda, não resulta em incapacidade laboral. Informou o perito que com base nas provas apresentadas que " o periciado não preenche os critérios para o estabelecimento de nexo causal. Ressalta-se que ele é portador de patologia de base degenerativa, caracterizada por múltiplos fatores contribuintes, o que exclui a possibilidade de atribuir uma única causa para a condição, afastando, assim, o nexo causal."(fl. 9145). Além disso o perito esclareceu que o agravamento das doenças do obreiro não pode ter sido favorecido pelas condições de trabalho na empresa reclamada, haja vista que o autor "apresenta persistência - ou mesmo agravamento - dos sintomas, mesmo estando afastado das atividades laborativas com potencial risco ergonômico desde o final de 2021, ou após ter sido realocado para função distinta, sem exigências físicas relevantes. Tal evolução clínica reforça a ausência de influência do trabalho sobre o curso natural da doença, afastando, assim, a possibilidade de nexo concausal entre a patologia apresentada e as funções exercidas no período"(fl. 9146). Note-se que em que pese os argumentos apresentados pela parte autora na impugnação ao laudo pericial, o próprio reclamante confirmou em depoimento pessoal que "fazia transportes de bebidas até 2020 e parou quando veio a pandemia; que desde a admissão até 2020 sempre fez transporte de bebidas; que quando voltou do afastamento ficava interno, mas também saía durante duas vezes na semana para fazer algumas entregas; que era motorista; que exerceu a função de manobrista de 2021 a 2022 devido a uma queda que sofreu dentro da empresa". O ônus de comprovar que o trabalho agravou a doença do autor incumbia a ele, nos termos do art. 818 da CLT. Saliente-se que, nos termos do art. 479 do NCPC, o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, prova que também se submete ao sistema da persuasão racional, aplicado pelo magistrado no momento em que forma o seu convencimento. O artigo 20, inciso I, da Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese dos autos nem mesmo verifica-se a existência de concausa. Como visto, a conclusão do expert afasta o nexo causal e concausal. Não houve culpa do empregador na gestão da atividade. Assim, não há elementos que indiquem que a empresa contribuiu para o agravamento da doença, ou seja, de que as condições especiais que ocorriam no trabalho do obreiro contribuíram como fator direto para o agravamento da doença, caracterizando a concausalidade. Em suma, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1°, "a" da Lei n° 8.213/1991. Apenas poder-se-ia imputar responsabilidade ao empregador pela doença, caso comprovada a concausalidade, o que inocorreu no caso a trato. Em relação aos pedidos de indenização, tenho que cumpre inicialmente notar que efeitos diversos resultam da opção por uma ou outra modalidade de responsabilidade civil na apuração do dever de indenizar. A teoria da responsabilidade objetiva, cujos elementos identificados são o dano, a conduta e o nexo causal, dispensa a comprovação da culpa. Desse modo, simples demonstração do nexo entre a conduta ilícita do empregador e o dano sofrido é suficiente para que surja o dever de indenizar. Por sua vez, a teoria da responsabilidade subjetiva, além dos elementos inerentes à anterior, requer a comprovação da culpa negligência, imprudência ou imperícia na conduta causadora do eventus damni. Nessa hipótese, o acidente de trabalho apenas ensejaria a responsabilização do empregador se devidamente demonstrada sua conduta culposa. O constituinte, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores, previu duas indenizações, autônomas e cumuláveis: a acidentária, a ser exigida do INSS, lastreada na responsabilidade objetiva; e a de natureza civil, a ser paga pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. É o que se observa nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, senão vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;" A Constituição Federal, no art. 7º, inc. XXII, preceitua ser dever do empregador envidar todos os esforços para a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nessa vertente, o art. 225 preceitua todos terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma qualidade de vida, incluindo, nesse contexto, o ambiente do trabalho. É a aplicação do princípio protetor. Entende-se por dever objetivo de cuidado o dever de se adotar toda a cautela, toda a preocupação e precaução, todo o cuidado possível, para não causarmos, com nossos comportamentos, lesões aos bens jurídicos. Essa exigência é dirigida a todos e obriga a atentar para determinadas regras de comportamentos que, ainda que não escritas ou expressas, tornam-se necessárias à harmonia da vida social. O dano pode ser de duas ordens: patrimonial ou extrapatrimonial (comumente denominado de moral). Este leva em conta a dor, o sofrimento, o sentimento de perda, a humilhação e todas as emoções negativas angariadas pelo ofendido, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. O dever de indenizar pressupõe não só a conduta lesiva por parte do agente (ato ilícito), mas também a efetivação do dano à vítima e, ainda, a existência do nexo causal entre a conduta praticada e o resultado obtido. No caso a trato, não restou demonstrada qualquer má gestão da empresa, considerando que sequer restou demonstrado nexo causal/concausal. Portanto, inexistindo prova nos autos da prática de ato ilícito pelo reclamado e, também, do nexo de causalidade entre a doença contraída pelo autor e o trabalho por ele desenvolvido, julgo IMPROCEDENTES os pleitos de indenização por dano material (pensão vitalícia e lucros cessantes) e moral, bem como de plano de saúde vitalício. Ainda, a despeito da concessão ao autor de auxílio-doença (B31) no período de 26/10/2022 a 23/01/2023, no curso do aviso prévio, este não assegura a estabilidade pretendida já que esta só é concedida quando o afastamento do trabalhador ocorre por acidente de trabalho na espécie do benefício (B-91). Da análise da declaração de benefícios juntada aos autos na fl. 226, verifica-se que o último auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho (B-91) concedido ao reclamante foi no período de 16/05/2016 a 31/05/2017, razão pela qual não há estabilidade a ser reconhecida e, tampouco, nulidade da dispensa. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva, bem como de danos morais em virtude de dispensa em período de estabilidade." (Id e09ccd8). A decisão não desafia ajustes. É certo que na Ação Trabalhista 000089-05.2017.5.06.0141, foi reconhecido o nexo concausal entre as patologias apresentadas pelo autor e o trabalho prestado em benefício da ré. Ocorre que a discussão travada na presente lide diz respeito ao agravamento das enfermidades e, para esse fim, foi determinada a realização de perícia médica que, embora ateste a permanência das lesões de ombros e coluna vertebral, não identificou a persistência da exposição do postulante a fatores ergonômicos de risco após a primeira condenação, considerando a alteração de sua função - de motorista de rota para manobrista (interno). Destarte, o perito afastou expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre as atuais queixas - notadamente relativas ao ombro esquerdo, que motivou o último benefício previdenciário - e as atividades exercidas na reclamada, destacando tratar-se de patologia de base degenerativa, com múltiplos fatores contribuintes, e que houve persistência ou agravamento dos sintomas mesmo após o afastamento definitivo das funções com risco ergonômico (desde o final de 2021) e após a rescisão contratual. Ademais, consoante evidencia o dossiê médico proveniente da Autarquia Previdenciária, o último benefício concedido ao recorrente (auxílio-doença espécie B31) foi motivado por "TRAUMA NO OMBRO ESQUERDO" (fl. 8971 do PDF - Id b89d0bf); e, em que pese constar no documento em questão como mês e ano do infortúnio 07/2022, a reclamada negou ter havido evento dessa natureza em suas hostes e a CAT de Id 520b6f0 noticia que mencionado sinistro ocorreu em 26/10/2022, data posterior ao desate contratual, que teve lugar em 07/10/2022. Elevando o grau de inconsistência da narrativa obreira, verifico que o atestado médico de fl. 89 (Id 8fd014a) aponta que o autor sofreu trauma no joelho direito em 29/07/2022, sendo solicitado seu afastamento nesta data por 06 (seis) dias, depois por mais 06 (seis) dias, por meio dos atestados de fls. 83 e 84 (Ids 170d3ee e b906187, pela ordem); e por fim, por mais 30 9trinta) dias, a partir de 25/10/2022 (posterior à dispensa sem justa causa). Com efeito, o último benefício concedido ao postulante, de 26/10/2022 a 23/01/2023 (Id af02743), decorreu de acidente posterior à extinção do vínculo e está relacionado a membro distinto (ombro esquerdo), sendo, portanto, fato novo e desvinculado do quadro anterior que ensejou, à época, o reconhecimento de concausa pelo juízo e pelo INSS que concedeu o benefício espécie B91 referente ao ombro direito. Nessas circunstâncias, ausente o nexo técnico e jurídico entre o denunciado agravamento e as funções outrora desempenhadas, destaco, ainda, a fragilidade da declaração prestada pela testemunha obreira no sentido de que, no exercício da função de manobrista, o reclamante "continuava fazendo descarrego porque às vezes tinham pallets com grades nos caminhões, cheias ou vazias" (fl. 9198 do PDF - Id da2cb88), na medida em que admitiu referido depoente que "que sempre tinha fiscalização das atividades do autor (...) na ré tem auxiliar de logística para carregar e descarregar o caminhão quando saí e chaga a rota", não havendo motivo plausível para que o demandante, responsável em manobrar o caminhão, manejasse suposta carga ali deixada. Diante desse contexto, o conjunto probatório afasta a tese de que as atividades laborativas agravaram as doenças ocupacionais reconhecidas no processo anterior, evidenciado, ainda, que o último afastamento previdenciário tem causa distinta, superveniente e alheia ao contrato de trabalho discutido, impondo-se, assim, o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, e substitutiva da estabilidade acidentária. Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais fundado na dispensa em condições de saúde precárias. Isso porque inexiste nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha comunicado formalmente à reclamada a existência de atestados médicos emitidos no curso do aviso prévio, ônus que lhe competia. Tal ausência de ciência impede a caracterização de conduta ilícita por parte da empregadora, afastando o nexo causal necessário à responsabilização civil. Nada a censurar na decisão fustigada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO No que pertine ao quantum indenizatório, a jurisprudência, bem como a doutrina, vêm acolhendo a tese segundo a qual o montante da reparação deve ser expressivo sobre o patrimônio da parte condenada, pois, do contrário, punição inexistiria. Nesse diapasão, "Demonstrado que a ação do agente, contrária aos interesses reconhecidos ao lesado pela ordem jurídica, deu causa ao resultado lesivo, têm as autoras legítimo direito à reparação, cujo montante, expresso em valores pecuniários, deve servir como desestímulo a novas agressões." (sentença prolatada nos autos do Processo n. JDC01-TAT-00563/95, pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Maria do Socorro Santiago Andrade Souza). Como bem adverte Mauro Schiavi: "... o quantum da reparação deve estar balizado nos seguintes critérios: a) reconhecer que o dano moral não pode ser valorado economicamente; b) valorar o dano no caso concreto, segundo as características de tempo e lugar onde ocorreu; c) analisar o perfil da vítima e do ofensor; d) analisar se a conduta do ofensor foi dolosa ou culposa, bem como a intensidade da culpa; e) considerar não só os danos atuais, mas também os prejuízos futuros, como a perda de uma chance; f) guiar-se o juiz pela razoabilidade, equidade e justiça; g) considerar a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana; h) considerar o tempo de serviço do trabalhador, sua remuneração; i) atender à função social do contrato de trabalho, da propriedade e função social da empresa; j) inibir que o ilícito se repita; l) chegar ao acertamento mais próximo da reparação, mesmo sabendo que é impossível conhecer a dimensão do dano. Por isso deve apreciar não só os danos atuais como os futuros (perda de uma chance); m) considerar a situação econômica do País e o custo de vida da região em que reside o lesado. E arremata: "Por fim, deve-se destacar que os juízes hão de agir com extremo comedimento para que o Judiciário não se transforme, como nos Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive damages e suas exacerbantes polpudas e excêntricas indenizações. (Ações de Reparações por Danos Morais Decorrentes da Relação de Trabalho, 2007. Editora Ltr Ltda. págs. 229/230). Esposa o mesmo entendimento Valdir Florindo: "...o artigo 1.553, do CC, trata da fixação por arbitramento da indenização por ato ilícitos (Capítulo II). Deve o Magistrado Trabalhista valer-se, portanto, do arbitramento, ante a ausência de critérios legais. Daí por que, utilizando-se o Juiz desta regra civil, supletoriamente, poderá estabelecer o quantum satis será devido a título de danos morais. É bem verdade que essa é uma questão técnica, porém, requer profunda sensibilidade, eis que ao julgador compete a última análise, evidentemente, depois de observar todos os elementos factuais possíveis. Deverá ainda se servir de seus conhecimentos e sua experiência como ser humano e como juiz, impondo valor compensatório suficiente à latitude do dano, o qual certamente servirá de desestímulos a novas tentativas dessa ordem. Assim, estará o juiz agindo com equidade, na busca da justiça ao caso concreto e suas peculiaridades. Indiscutivelmente, o arbitramento judicial constitui a solução mais justa, permitindo alcançar a dupla finalidade do instituto da reparação por danos morais: desestimular o ofensor e confortar a vítima. Ensina Christino A. do Valle que "nem sempre é fácil a fixação do quanto ressarcitório, nem numa reparação perfeita dada a subjetividade de cada caso, pois o dano moral é, antes de tudo, eminentemente de caráter subjetivo, o que origina tal dificuldade. Logo, em face disto, deve o juiz agir com equidade, sopesando as circunstancias de cada caso, ...". Carlos A. Bittar, no seu livro destinado ao estudo da reparação civil por danos morais, diz que: "compete ao juiz, com seu prudente arbítrio, avaliar, com cautela e precisão, os elementos probatórios, a fim de pronunciar-se a respeito do casosub judice,..." dizendo ainda que" diante da prova produzida nos autos e da sensibilidade natural do julgador, fica ele habilitado a proferir sua decisão, impondo ao lesante a resposta competente à ação lesiva desencadeadora". Trata-se o arbítrio de um assunto delicado, mas é por ele que se chegará ao quantum satis. O mestre Aguiar Dias afirma com todas as letras que "em matéria de dano moral, o arbítrio é até da essência das coisas". É de relembrar-se, outrossim, que a III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, efetivada na Guanabara em dezembro de 1965, firmou entre as suas conclusões: "2º - que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau do dolo ou culpa do ofensor", recomendando, ainda, que a reparação por dano moral deveria ser "moderadamente arbitrada", tendo como finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso. Ao fixar o valor a ser pago pelo ofensor, não se estará concedendo excessivo poder ao juiz, como quer atribuir parte da doutrina, pois não se comportará o juiz como fantasiador, mas como magistrado de responsabilidade, sopesando todos os elementos pousados nos autos e sentenciado de forma moderada e com motivação. Estará o juiz utilizando-se do seu poder discricionário, importante instrumento de que dispõe o julgador, em decorrência da incessante mobilidade da vida social. (Dano Moral e o Direito do Trabalho, 4ª Edição, 2002. Editora Ltr Ltda. págs. 278/280). Assim, com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pela obreira, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade e levando em conta, inclusive, a necessidade de evitar o risco de verem as ações dessa natureza convertidas numa forma de enriquecimento indevido da parte, bem como julgamentos proferidos por este Regional tratando matéria correlata, rejeito a pretensão recursal do reclamante, mantendo o importe fixado na sentença a título de indenização por danos morais pelo transporte irregular de valores (R$ 5.000,00), corrigido monetariamente segundo as diretrizes da decisão do STF na ADC 58, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro que inexiste violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas recorrentes/recorridas, salientando que, a teor do Precedente 118 e Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário. vmm ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 02 de setembro de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Procuradora Melícia Alves de Carvalho Mesel, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 03 de setembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090315404240400000046433257?instancia=2
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000473-92.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3048
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004739220235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004739220235060161 PARTE: ALEXANDRE CORREIA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: M R FERREIRA DE MELO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000473-92.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: M R FERREIRA DE MELO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40452d5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vista à parte exequente do resultado da consulta PREVJUD para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. /LPC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 03 de setembro de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090315432220400000091155451?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: BEATRIZ DA SILVA SOUZA X PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA
Processo: 0001836-45.2024.5.17.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3949
Comarca: -   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00018364520245170009 2ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00018364520245170009 PARTE: BEATRIZ DA SILVA SOUZA - POLO Ativo PARTE: PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - OAB 12787/ES ADVOGADO: LUCAS CUNHA MENDONCA - OAB 18183/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001836-45.2024.5.17.0009 RECORRENTE: BEATRIZ DA SILVA SOUZA RECORRIDO: PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BEATRIZ DA SILVA SOUZA [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 03 de setembro de 2025. CLESSIENE CUZZUOL NUNES BARRETO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA SILVA SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25090312593872100000024907124?instancia=2
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003741820255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003741820255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: THAIS PRAXAR FARIAS LOPES - OAB 64659/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000374-18.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a2b993 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se os litigantes, por seus patronos, para ciência dos esclarecimentos ao laudo pericial, conforme manifestação do sr. perito do Juízo sob ID 0006308. Para fins de controle, fixo o prazo de 5 dias. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 03 de setembro de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA DA SILVA - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090317512433900000091162902?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: JOÃO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000275-78.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2286
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: Processo: 00002757820195060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002757820195060231 PARTE: JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000275-78.2019.5.06.0231 RECLAMANTE: JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40fa536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela demandada em face da decisão de id. 947c738, pelas razões de fato e de direito expostas em sua respectiva peça (id. 6d2d877). 2. FUNDAMENTAÇÃO Representação regular. Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, os embargos. Quanto ao mérito, entende a embargante que a decisão que homologou os cálculos é omissa e contraditória, no que diz respeito ao critério para o recolhimento do FGTS e a indenização de 40%. Sem razão, contudo. Para o manejo dos embargos declaratórios, mesmo a título de prequestionamento, é necessária a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não se prestando o remédio para reexame de questões já decididas ou para discutir o acerto do julgado. E muito menos para sanar alguma dúvida da parte. Não compete ao juízo fornecer orientações ao devedor sobre a forma como deverá recolher os valores devidos na conta vinculada de FGTS do trabalhador. Aliás, a dúvida suscitada nos embargos inexiste, já que a própria parte elenca em seu arrazoado o regramento jurídico acerca do procedimento administrativo a respeito da obrigação em comento. Destaque-se, ainda, que em nenhum momento houve "determinação para recolhimento nos próprios autos", como insolitamente cogitado nos embargos. 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisório, como se nele transcrita. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090307164889400000091128656?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | Solicitados pelo perito
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003950820255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003950820255060233 PARTE: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000395-08.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b47d082 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me às manifestações do Perito de ID. 6590ecd. Ante as informações prestadas pelo Senhor Perito, dê-se ciência às partes da data designada para realização da perícia, qual seja, dia 11/09/2025, às 09 horas, na sala de perícias médicas deste fórum trabalhista de Goiana. As partes, no prazo de 05 dias, deverão anexar aos autos os documentos solicitados pelo Perito, conforme informado na petição indicada alhures. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 03 de setembro de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090310550881500000091138597?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0001072-23.2025.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4822
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS + ROL DE TESTEMUNHAS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS + ROL DE TESTEMUNHAS
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4549
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008227520255060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008227520255060145 PARTE: ARTHUR DA SILVA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000822-75.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: ARTHUR DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c010627 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o pedido formulado pela parte autora, concedo às partes mais 5 dias para apresentação de documentos, bem como rol de testemunhas. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - ARTHUR DA SILVA FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090312464194900000091145906?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANÁLISE JURÍDICA
Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA
Cliente: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001421-45.2024.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 4049
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014214520245060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00014214520245060146 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0001421-45.2024.5.06.0146 EXEQUENTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO EXECUTADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ae729 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que as matérias objeto da impugnação do exequente aos cálculos de liquidação da executada já foram, todas elas, examinadas e resolvidas pelo Juízo por meio da decisão de Id. 02ecc8a, incabível, no atual momento processual, qualquer rediscussão a respeito, razão pela qual não conheço da petição protocolizada sob o Id. 0e00189. Por oportuno, registro que as alterações promovidas pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos em face do acórdão que apreciou os recursos ordinários interpostos pelos litigantes, diferentemente do que alegou o exequente, foram, sim, consideradas nos cálculos elaborados pela executada e, também, na decisão que resolveu a impugnação aos cálculos. Ainda, ressalto que a discussão sobre os cálculos homologados pode ser renovada na impugnação à liquidação, conforme estabelece o art. 884, caput e § 3º, da CLT. Em razão do exposto, renovo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a execução (art. 878 da CLT), sob pena de, em caso de inércia, iniciar-se automaticamente a contagem do biênio prescricional intercorrente, consoante dicção do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090315470684600000091155728?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004782920255060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004782920255060102 PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: HBR 9 E CM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL NEJAIM LEMOS - OAB 28754/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000478-29.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 03 de setembro de 2025. LAILTON ALVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090307470478100000091129061?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006807920255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006807920255060013 PARTE: ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO - POLO Passivo PARTE: WESLEY MENDONCA BERNARDO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MOISÉS JOSÉ DA SILVA JUNIOR - OAB 29990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000680-79.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: WESLEY MENDONCA BERNARDO RECLAMADO: ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f438d1b proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante postula a concessão de tutela provisória, alegando ausência de depósitos regulares de FGTS durante o pacto laboral, a fim de que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinadas, de imediato, as medidas decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. Todavia, a rescisão indireta exige a apuração de falta grave patronal, circunstância que demanda a produção de provas em contraditório, não podendo ser reconhecida de plano em sede de tutela provisória. Ainda que o extrato analítico do FGTS indique possíveis irregularidades, tal elemento, por si só, não é suficiente para autorizar a imediata ruptura contratual sem a instrução adequada do feito. Ressalte-se, ademais, que os efeitos pretendidos pela parte possuem caráter satisfativo e irreversível, especialmente no tocante à rescisão contratual e ao levantamento do FGTS, o que recomenda maior cautela do Juízo. Assim, diante da necessidade de dilação probatória e em observância ao contraditório, indefiro o pedido de tutela provisória. Dê-se ciência da presente decisão ao requerente. Em não havendo outras pendências, cite-se a parte ré. Considerando os termos do Ato TRT6 - CRT 02/2024, encaminhe-se o feito à Central de Audiências Iniciais do Recife. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO - WESLEY MENDONCA BERNARDO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090314393790400000091151538?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCÃO X STAFF SERVICOS RECIFE LTDA (& outros)
Processo: 0001083-57.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4827
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006152-97.2024.8.17.2710    Pasta: -    ID do processo: 4088
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: Vara Cível
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0098919-50.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3660
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000450-66.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara C
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA RO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA RO
Cliente: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA X GUIERONE ALVES NUNES
Processo: 0000150-36.2024.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 3761
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001503620245060005 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Despacho Processo: 00001503620245060005 PARTE: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Ativo PARTE: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - POLO Ativo PARTE: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - POLO Passivo PARTE: GUIERONE ALVES NUNES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURO GERALDO ALESSI CARVALHO LAFETA - OAB 134635/MG ADVOGADO: SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA - OAB 32543-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000150-36.2024.5.06.0005 RECORRENTE: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUIERONE ALVES NUNES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f2f23, abaixo transcrito: PROCESSO TRT6 N.º 0000150-36.2024.5.06.0005 (RO) DESPACHO Requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pretende a reclamada, CMA GRÁFICA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, no bojo do seu Recurso Ordinário (Id. c8f0f45), a dispensa da necessidade de recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, é facultado ao juízo de qualquer instância, e a qualquer tempo, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Entendimento consagrado na OJ n.º 269, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: 'OJ 269 DA SDI-1 DO TST JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)'. No mais, as Súmulas n.º 463, do Órgão de Cúpula Trabalhista, e n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: 'SÚMULA N.º 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo' (destaques nossos). 'SÚMULA N.º 481 DO STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' (destaquei). Nessa toada, insta anotar que os benefícios da justiça gratuita somente são extensíveis à pessoa jurídica (caso da recorrente) quando comprovada, de maneira cabal/inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso sob debruço, pois, conquanto fosse ônus da recorrente a demonstração precisa da insuficiência de recursos (a precariedade financeira) para o pagamento das custas processuais e depósito recursal, desse encargo não se desincumbiu, eis que a documentação por si colacionada (Ids. fa90459 a 8068beb) e argumentos apresentados não exasperam tal circunstância, revelando, tão somente, uma situação de eventual má administração da empresa, que não é equivalente à insolvência ou incapacidade de recursos. Reputo, assim, ausente prova inequívoca da alegada insuficiência de recursos, por parte da recorrente, de modo que fica indeferida a pretensão afeta aos benefícios da justiça gratuita. Assim, com supedâneo no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 269, da SDI-1 do TST (que traz a aplicação do disposto no §7º do artigo 99 do CPC), mais acima transcrita, dê-se ciência deste despacho à recorrente (CMA GRÁFICA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetue e demonstre o preparo (recolhimento das custas e realização do depósito recursal) do Recurso Ordinário, sob pena de deserção. À Secretaria da Terceira Turma, para cumprimento. Após, voltem os autos conclusos. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090411395063900000046458278?instancia=2
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução 26/11/2025, às 9h30 por videoconferê
Agendamento: Informar Aud. Instrução 26/11/2025, às 9h30 por videoconferência
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001171-68.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4717
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE] RAZÕES FINAIS
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 06/11/2025 às 13:30 - Instrução por videoconferência
Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672    Pasta: 0    ID do processo: 4024
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | 10/02/2026, às 10h40 Instrução por videoconferência
Cliente: GILMAR DOS SANTOS INÁCIO X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001740-16.2024.5.09.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3996
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA - Data: 24/09/2025 Hora: 11:45 Endereço: SSTG OCUPACIONAL: Rua Venezuela, 116, Espinheiro, Recife. CEP: 52020-170.
Cliente: RIVALDO CORREIA DA SILVA X GOLF CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LT
Processo: 0000553-76.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3012
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CLIENTE [ URGENTE ]
Agendamento: INFORMAR DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CLIENTE [ URGENTE ] - Notifique-se o reclamante para que proceda à devolução do valor de R$ 14.338,02, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Prazo: 05 dias.
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00014987920175060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014987920175060023 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001498-79.2017.5.06.0023 RECLAMANTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 120c935 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o reclamante para que proceda à devolução do valor de R$ 14.338,02, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Prazo: 05 dias. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BALBINO DA CONCEICAO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090507465780600000091229619?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR A EXECUÇÃO, IMPUGNAMOS OS CALCULOS, HOUVE LEVANTAMENTO DE ALVARA E JA SENTENCIOU AFIRMANDO ESTA CUMPRIDA A EXECUÇÃO
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000394-75.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2183
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003947520185060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003947520185060004 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATO DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000394-75.2018.5.06.0004 RECLAMANTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9233b60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090515250641300000091256502?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 3.342,22 BB + CLIENTE R$ 5.680,56
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 3.342,22 BB + CLIENTE R$ 5.680,56
Cliente: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA X UP TELECOMUNICAÇÕES/CLARO/TIM
Processo: 0000795-98.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007959820235060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007959820235060004 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000795-98.2023.5.06.0004 RECLAMANTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 06 de setembro de 2025. BEATRIZ REGINA LACERDA DE OLIVEIRA SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090605142756400000091269294?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - DIA: 01 de outubro de 2025 ás 14:00h. LOCAL: Avenida da Recuperação, n. 6135, Guabiraba, Recife –PE, CEP.: 52.490-570
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008109320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008109320255060005 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000810-93.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE, Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho do Recife, pela presente fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a) SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS e o(s) réu(s) INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA para: tomar ciência data designada para realização da perícia (ID.a5b2d95), qual seja, DIA: 01 de outubro de 2025 ás 14:00h. LOCAL: Avenida da Recuperação, n. 6135, Guabiraba, Recife -PE, CEP.: 52.490-570. Contato do perito nos autos. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2025. EDUARDO MONTEIRO CAVALCANTI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090511081805600000091241454?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 3.104,76 BB + CLIENTE R$ 5.006,68
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 3.104,76 BB + CLIENTE R$ 5.006,68
Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS
Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3195
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006988620235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (HELMITON DE LUCENA TORRES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 06 de setembro de 2025. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELMITON DE LUCENA TORRES - HELMITON DE LUCENA TORRES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090605132783800000091269275?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência - Dia 18/09/2025 às 10:30 - Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Execução - 2.SALA 2 (Daniela e M. Conceição)
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004190820255060016 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004190820255060016 PARTE: CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO SILVA - OAB 14123/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE ADVOGADO: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO - OAB 23155-D/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0000419-08.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57a600b proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 2 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/4415503126?omn=87453651953 ID da reunião: 441 550 3126 Data e hora da audiência no CEJUSC: 26/09/2025 09:00 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA - CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090513154109500000091249869?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc - Dia 22/09/2025 às 08:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 4.SALA 4 (Simone e Michelle)
Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4398
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007757920255060023 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007757920255060023 PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: NEY EUGENIO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000775-79.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: NEY EUGENIO DE LIMA RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f79572 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 4 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85277235263 ID da reunião: 852 7723 5263 Data e hora da audiência no CEJUSC: 22/09/2025 08:15 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DO TRICENTENARIO - NEY EUGENIO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090511375472100000091244950?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 08/10/2025 às 13:50 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0001038-65.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4600
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010386520255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010386520255060006 PARTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES - POLO Ativo PARTE: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001038-65.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES - Inicial por videoconferência para o dia 08/10/2025 13:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 08/10/2025 13:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001038-65.2025.5.06.0006RECLAMANTE: CLEITON PAULINO DA SILVA PONTESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA.ADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON PAULINO DA SILVA PONTES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090423293362200000091220775?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 18/11/2025 às 13:50 - Inicial híbrida - videconferência apenas para o procurador da parte autora
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Processo: 0000745-21.2025.5.09.0133    Pasta: 0    ID do processo: 4513
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007452120255090133 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007452120255090133 PARTE: LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDISLAINE APARECIDA GALINDO - OAB 92308/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000745-21.2025.5.09.0133 RECLAMANTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 168d5ca proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA. opôs exceção de incompetência territorial e a parte autora amitiu o equívoco na distribuição deste processo, vez que prestou serviços em Tapejara/PR. A competência territorial no Processo do Trabalho é estabelecida em regra pelo local da prestação de serviço (CLT, art. 651), excepcionada apenas no caso de viajante ou agente comercial e nos casos em que o empregador desenvolva atividades fora do local da contratação (§§ 1º e 3º do art. 651 da CLT). Portanto, defiro a exceção de incompetência oposta pela parte ré e determino a remessa dos autos ao Foro de Cianorte/PR. A remessa dos autos deve ser feita imediatamente, por redistribuição no Sistema PJe-JT, já que se trata de decisão interlocutória irrecorrível de forma autônoma e imediata. Cancelo a sessão de conciliação designada neste Juízo. Intimem-se as partes. APUCARANA/PR, 05 de setembro de 2025. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - PEDRO BARBOSA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25090512525966200000152837307?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 16/10/2025 às 12:30 - Inicial por videoconferência
Cliente: NATALIA SANTOS NASCIMENTO X JAQUELINE COSTA BENTO - ME (& outros)
Processo: 1001458-56.2025.5.02.0720    Pasta: 0    ID do processo: 4678
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10014585620255020720 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 10014585620255020720 PARTE: 56.894.269 JAQUELINE COSTA BENTO - POLO Passivo PARTE: MOTO ONE MOTOPECAS LTDA - POLO Passivo PARTE: NATALIA SANTOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP Processo 1001458-56.2025.5.02.0720 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500301169100000418335210?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500301169100000418335210?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Fazer agendamentos
Resumo: fazer agendamento
Agendamento: fazer agendamento - Informa o autor que ao ser deferido liminar do B91, mostrou no seu aplicativo que o B94 foi cessado agora dia 09/09/25. Só que recebe o B94 pelas lesões em sua coluna conforme decisão que está na pasta desse processo aqui que foi enviado dia 09/09 e com relação o B91 que foi deferido essa liminar para implantação, se refere as lesões punhos e antebraços. PETICIONAR PEDINDO A REATIVAÇÃO DO B94 EM RAZÃO DE SEREM LESÕES DISTINTAS. VE SE O JUIZ CONCEDE ESSA DECISÃO.
Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000450-66.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara C
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Lucia Arcoverde
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência: COMPLEMENTAÇÃO DA FICHA
Agendamento: Pendência: COMPLEMENTAÇÃO DA FICHA preenchimento tópico de desvio/acumulo de função
Cliente: WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Processo: 0000994-94.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4732
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência: LAUDO
Agendamento: Pendência: LAUDO
Cliente: SIDNEY BARBOSA X Loyman Montagem Industrial LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4718
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: DIOGO SILVA LIMA X Fadel Transportes e Logistica LTDA
Processo: 0001153-89.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4651
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar CRO + RO ADESIVO
Agendamento: Protocolar CRO + RO ADESIVO
Cliente: NAGEL JOSE DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000123-06.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4178
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: LUIS MANUEL CARRION CEDENO X Claudia Maria Haracymiw
Processo: 0000653-13.2024.5.09.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: SILVIO ROQUE DE MOURA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0011137-39.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2989
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO + Informar Falecimento
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: Espólio de GESCENILDO GOMES DE LIMA X AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA
Processo: 0000342-24.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3476
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES X IRMAOS MUFFATO S.A
Processo: 0000898-80.2025.5.09.0092    Pasta: 0    ID do processo: 4475
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Agendamento: PROTOCOLO - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716    Pasta: 0    ID do processo: 4614
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - FALAR PARCELAMENTO
Agendamento: PROTOCOLO - FALAR PARCELAMENTO
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Soliictar dados bancários
Agendamento: Soliictar dados bancários
Cliente: MARCOS LOURENÇO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001036-62.2016.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 1904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001223-12.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4708
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO 884
Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO 884
Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA
Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: NEILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001177-84.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4710
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: RONALDO GOMES DA SILVA (Goias) X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001137-84.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4713
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: PRISCO FELIPE DA SILVA NETO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001122-45.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4711
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: LEONARDO PAULINO DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001134-83.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4720
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: GIVANILTO CARVALHO DA SILVA JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001148-76.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001347-71.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4723
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: JOSÉ XAVIER DE SANTANA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001135-62.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4709
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3798
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Insalubridade
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Insalubridade
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO + RO adesivo
Agendamento: Protocolo - CRO + RO adesivo
Cliente: JACKSON DA SILVA MORAES X FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000440-94.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4254
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão réplica
Agendamento: Revisão réplica
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR EMENDA A INICIAL
Agendamento: PROTOCOLAR EMENDA A INICIAL
Cliente: AMANDA BARBOSA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0021474-06.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4468
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ISL + CMEE + LIBERAÇÃO INCONTROVERSO
Agendamento: PROTOCOLAR ISL + CMEE + LIBERAÇÃO INCONTROVERSO
Cliente: WILLAMS MIGUEL ARRUDA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000950-09.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2510
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolar manifestação
Agendamento: protocolar manifestação
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
10/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - IDPJ
Agendamento: Protocolo - IDPJ
Cliente: MOISES MARCOLINO DA SILVA X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000681-14.2021.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2731
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
10/09/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência
Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004079420255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004079420255060015 PARTE: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ ANDRE MIRANDA BASTOS - OAB 21438/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000407-94.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO RECLAMADO: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075ef06 proferido nos autos. DESPACHO Em razão de ajuste de pauta, a audiência de instrução destes autos fica redesignada para o dia 10/09/2025 09:30, no formato TELEPRESENCIAL, ficando mantidos os demais termos do despacho de #id:f5cbf80 RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO - FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081914363653500000090547925?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 10/09/2025 às 09:40 - Una por videoconferência - Principal
Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
Processo: 0000749-09.2025.5.08.0126    Pasta: -    ID do processo: 4269
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007490920255080126 PARTE: ANTONIO MARCOS MORAES - POLO Ativo PARTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000749-09.2025.5.08.0126 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100300109900000049652900"instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025 - 13:15/13:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução presencial
Agendamento: Aud. Instrução presencial - Dia 10/09/2025 às 13:15 - Instrução - Audiências - SALA 08
Cliente: ANA PAULA QUEIROZ X Lojas Comfort M Montezuma LTDA
Processo: 0000500-91.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3568
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005009120245060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005009120245060015 PARTE: ANA PAULA QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: M MONTEZUMA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - OAB 14750/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000500-91.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: ANA PAULA QUEIROZ RECLAMADO: M MONTEZUMA LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA ciência da designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha da reclamada, conforme despacho de #id:cd69bbe, para o dia 10/09/2025 às 13:15, no formato presencial. A audiência será realizada no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, advogados e testemunhas será realizado pela entrada principal do prédio sede, após passagem pelo raio X.. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2025. MARCIA MARIA PAULA LOPES DE ASSIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA QUEIROZ - M MONTEZUMA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081216035148800000090284751?instancia=1
Quarta-feira
10/09/2025 - 16:30/16:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA TECNICA
Agendamento: PERICIA TECNICA - 10/09/2025 às 16:30 horas
Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002431120255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002431120255060022 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000243-11.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b305a8 proferido nos autos. JCL DESPACHO Vistos. Considerando que a nova data da perícia foi informada nos autos sem a observância do prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência previsto na ata de ID. da5c490, o que compromete a adequada ciência às partes, defiro o pedido de redesignação da perícia. Intime-se a perita para indicar nova data e horário, observando-se o prazo mínimo supra para ciência das partes. Cumpra-se. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081814065001500000090492086?instancia=1
11/09/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 5 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 5 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001831-58.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 898
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018315820145060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001831-58.2014.5.06.0145 : JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE E OUTROS (1) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ff8c2 proferido nos autos. Mesmo com a discordância do exequente, defiro o pedido de parcelamento da dívida, pois na forma da lei, devendo ser pago o valor remanescente em 6 parcelas, com vencimento todo dia 10, sendo a primeira em 10/05/2025, cujo descumprimento implicará em execução, com a inclusão da multa legal (10%). À Contadoria, para rateio dos valores depositados (ids. b01be4a e e23ba60) e indicação do valor das parcelas, para fins de registro no PJE. Em seguida, pague-se a quem de direito, ficando, desde já, autorizada a liberação dos valores vindouros. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de abril de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência | Reclamante: R$22.500,00 em 6x de R$3.750,00 a ser depositado na conta do autor. | Honorários: R$7.500,00 em 6c de R$1.250,00, a serem depositados no banco ITAU. | RELACIONAMENTO: verificar com o reclamante sobre o recebimento.
Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000380-32.2025.5.09.0661    Pasta: -    ID do processo: 4243
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.500,00 em 5x de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$15.000,00 em 6x de R$2.500,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.873,32 em 5x de R$774,66 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$5.815,83 em 5x de R$1.163,16 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: RAVELLI CALIXTA DA SILVA X NASHE COMBUSTIVEIS LTDA
Processo: 0000157-85.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4098
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 1 PARCELA
Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 1 PARCELA
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004076120245060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004076120245060102 PARTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000407-61.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee282bc proferido nos autos. DESPACHO Defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do CPC, determinando a suspensão/sobrestamento dos presentes autos enquanto durar o cumprimento da obrigação, cabendo ao credor informar ao Juízo sobre eventual atraso ou inadimplemento das parcelas. Não havendo indicação das contas, intimem-se os credores para apresentação dos dados bancários, sendo autorizada a consulta ao SISBAJUD para tal fim, caso frustrada a notificação.Após, à Contadoria para rateio.LIBEREM-SE o depósito referente ao pagamento de 30% do valor da execução, bem como os futuros depósitos até o limite do valor nominal do crédito da reclamante/advogado atualizado. Observe-se a existência de eventual contrato de retenção de honorários advocatícios.Dê-se CIÊNCIA à executada para efetuar o pagamento das parcelas até o dia 10 de cada mês, sob pena da aplicação da multa prevista no artigo 916 do CPC.Aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes.Atingido o limite a que se refere o item "3", remetam-se os autos à Contadoria para a dedução dos valores liberados, rateio dos valores à disposição deste processo, bem como para a apuração do saldo remanescente da execução. OLINDA/PE, 12 de agosto de 2025. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081210095513400000090260758?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007261920255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007261920255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000726-19.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c09fd8 proferido nos autos. DESPACHO Observando os moldes do art. 852-A da CLT, determino a conversão o rito do presente processo em ordinário. Fica a audiência designada para o dia 16/09/2025 às 08:50 - Inicial, sob as cominações previstas no art. 844 da CLT. Dê-se ciência à parte autora, por meio do(a) advogado(a) habilitado(a). Notifiquem-se as reclamadas, observando-se os termos do despacho Id. 018f204. A primeira e a segunda reclamada deve ser notificada por edital, uma vez que o autor afirma que estas se encontram em local incerto e não sabido. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 14 de agosto de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081417175085000000090398234?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O FGTS + VALOR
Agendamento: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O FGTS + VALOR
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007261920255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007261920255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000726-19.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f0859 proferida nos autos. DECISÃO A título de antecipação de tutela, a parte autora requer a expedição de alvarás para levantamento de FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego. Anexou documentos. Entendo que há, nos autos, elementos suficientes para o deferimento do pleito, considerando a cognição sumária das tutelas de urgência. Com efeito, o contrato de emprego havido entre as partes e a respectiva terminação por iniciativa do empregador foram provados por meio da CTPS Digital sob o ID. 89ca698. Nesse esteio, no uso das atribuições legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para AUTORIZAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pela presente DECISÃO, a PROCEDEREM, aquela primeira, ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários, e este último, à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO do(a) Sr(a). LUIZ HENRIQUE DA SILVA, optante, portador dos documentos abaixo identificados, haja vista a prova do contrato de trabalho mantido com ex-empregador (LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA.), e a respectiva dispensa imotivada. Dados do empregado(a): CPF: 11.067.300/0001-04 Nascimento: 28/07/1992 Período do Contrato: 25/03/2024 a 24/01/2025 A presente DECISÃO constitui-se em ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO AO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro-desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Dê-se ciência. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 26 de agosto de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082610514682200000090801968?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$3.940,04
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar se a reclamante sacou o FGTS e se habilitou no SD
Agendamento: Verificar se a reclamante sacou o FGTS e se habilitou no SD
Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA
Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3618
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Processo: 00009458220245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009458220245060121 PARTE: CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC - POLO Passivo PARTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA BETANIA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: CYBELE ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 24851/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA - OAB 30037/PE ADVOGADO: TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 7842/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000945-82.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIA BETANIA MENDES RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc13fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Expeçam-se novos alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa seguro desemrego, com as cautelas de praxe. O reclamante fica ciente que o prazo para habilitação no seguro desemprego deve seguir o previsto em lei própria. Após, cumpra-se o despacho retro. PAULISTA/PE, 26 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA MENDES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082610533494800000090802122?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001223-12.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4708
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: CLAUDIO JOSE BATISTA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001170-83.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4707
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Grazi, CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência
Agendamento: Pendência de complementação da ficha
Cliente: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0001307-81.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4071
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$450,00 em parcela única até 10/09, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$1.500,00 em 2x de R$750,00 a serem depositados na conta do autor.
Cliente: LEONARDO SANTANA BARBOSA X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000393-41.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4613
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO X FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Processo: 0020782-85.2025.5.04.0205    Pasta: 0    ID do processo: 4581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA
Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048    Pasta: 0    ID do processo: 4438
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: CILEIDE MARIA DA SILVA X BRUNO LUIZ DA S. CATUNDA EDUCAÇÃO INFANTIL
Processo: 0001269-77.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4776
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002694120255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002694120255060173 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000269-41.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc57907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, decide a 03a Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho REJEITAR a preliminar de inépcia, AFASTAR a prescrição quinquenal e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamatória em face do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO e PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamatória formulada por ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE em face da ADLIM-TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando esta a pagar, no prazo de oito dias, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação, à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra e planilha anexa, que ora integra esse dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Observem-se os recolhimentos atinentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, consoante legislação pertinente, notadamente às Leis 8.212/91, 10.035/00, 11.457/07 e Provimento 03/05 do colendo TST. Detém natureza salarial os pedidos de aviso, 13o salário e saldo salarial. Custas pela primeira reclamada conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. TANIA REGINA CHENK ALLATTA JUÍZA DO TRABALHO TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANA CASSIA DA SILVA LEITE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090218143562000000091112192?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014411420245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014411420245060121 PARTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO - OAB 18639/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001441-14.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd98009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça ao reclamante; 2. CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante: horas extras com adicional legal e repercussões em férias, 13° salários, repousos remunerados, FGTS mais 40% e parcelas rescisórias; e FGTS não depositado mais 40%; 3. CONDENAR o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 4. CONDENAR o reclamante em honorários advocatícios em 15% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Requisite-se ao E. TRT o pagamento dos honorários periciais referentes ao Laudo Técnico de Insalubridade em favor da expert KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA. As parcelas da condenação serão apuradas em liquidação por cálculo. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de horas extras possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. O reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368 do TST. Na apuração da contribuição previdenciária observe-se a Súmula 40 do TRT6. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação. As partes e a perita ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva, Súmula 427 do C. TST, o que não exclui que todos os advogados habilitados sejam igualmente intimados a partir do sistema do PJe. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090220425439900000091116204?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004262420255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004262420255060008 PARTE: A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - POLO Passivo PARTE: REBEKA SEABRA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL JOSE DE AZEVEDO NEVES NETO - OAB 57732/PE ADVOGADO: VITOR EMANUEL SILVESTRE SILVA - OAB 58701/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000426-24.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: REBEKA SEABRA RIBEIRO RECLAMADO: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9ac83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto e o mais de que autos constam, ACOLHO os Embargos Declaratórios apresentados, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Notifiquem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - REBEKA SEABRA RIBEIRO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090216392080400000091107516?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4044
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014414820245060142 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014414820245060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0001441-48.2024.5.06.0142 RECORRENTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS RECORRIDO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na decisão que negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença, quanto ao não reconhecimento da rescisão indireta pois o contrato foi extinto por iniciativa do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, que justifiquem a modificação do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não identificam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se verificando os pressupostos legais. 4. Os argumentos apresentados já foram devidamente analisados e refutados, configurando tentativa de rediscutir matérias decididas. 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, não havendo necessidade de complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuradas as hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090217474450900000046410379?instancia=2
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: AILTON JÚLIO DE MELO X MMJ SUPPORT LTDA
Processo: 0001443-18.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4086
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014431820245060142 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014431820245060142 PARTE: AILTON JULIO DE MELO - POLO Ativo PARTE: MMJ SUPPORT LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA - OAB 265015/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001443-18.2024.5.06.0142 RECORRENTE: AILTON JULIO DE MELO RECORRIDO: MMJ SUPPORT LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MMJ SUPPORT LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA RESTRITA. HIPÓTESES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. Os embargos declaratórios constituem remédio jurídico próprio para tornar plenas as decisões judiciais omissas, contraditórias ou que abriguem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios procedimentais não existentes no caso em apreciação. Embargos de declaração rejeitados. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090217443568900000046410301?instancia=2
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA X F PEREIRA ROCHA LTDA
Processo: 0001142-62.2023.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3262
Comarca: TRT   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011426220235190007 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011426220235190007 PARTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI - POLO Ativo PARTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES - OAB 11080/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001142-62.2023.5.19.0007 RECORRENTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001142-62.2023.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA RECORRENTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos por A. B. G. DA S. e F P. R. EIRELI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O reclamante busca a reforma da decisão quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade, à majoração dos honorários advocatícios, à incidência de juros de mora na fase pré-judicial, à alteração dos cálculos de liquidação e à determinação de retenção de honorários contratuais. A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras e consectários legais, alegando exercício de atividade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se é devido o adicional de insalubridade; (ii) se o reclamante tem direito aos juros de mora na fase pré-judicial; (iii) se os cálculos de liquidação estão corretos; (iv) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados; (v) se é devida a retenção de honorários contratuais; e (vi) se o reclamante exercia atividade externa, a fim de afastar o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade foi indeferido corretamente, uma vez que o laudo pericial foi elaborado de forma criteriosa e conclusiva, e as impugnações do recorrente não trouxeram elementos técnicos ou fáticos capazes de desconstituir a conclusão do perito. 4. O recurso do reclamante deve ser provido para determinar a incidência dos juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, cumulativamente com o IPCA-E, em conformidade com o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59. 5. O recurso do reclamante deve ser provido para determinar a apuração e o pagamento das horas extras laboradas em feriados com adicional de 100%, além da dobra de feriado já deferida, por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas distintas. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos advogados, a natureza e a importância da causa, o local da prestação de serviço e a atuação recursal. 7. O pedido de retenção de honorários contratuais não merece acolhimento, pois não foi formulado na petição inicial e o tema poderá ser renovado em fase executiva. 8. O recurso da reclamada não merece provimento, uma vez que a prova dos autos demonstra a possibilidade de controle da jornada do reclamante, afastando a aplicação do artigo 62, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido e recurso ordinário patronal desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é indevido quando o laudo pericial, elaborado de forma criteriosa, conclui pela inexistência de condições insalubres e as impugnações não apresentam elementos técnicos ou fáticos capazes de infirmar essa conclusão. 2. É devida a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, cumulativamente com o IPCA-E, em conformidade com o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59. 3. Devem ser apuradas e pagas as horas extras laboradas em feriados com adicional de 100%, além da dobra de feriado já deferida. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação. 5. O pedido de retenção de honorários contratuais não é cabível em sede de cognição, devendo ser postulado em fase executiva. 6. O empregado não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, quando a prova dos autos demonstra a possibilidade de controle da jornada de trabalho." ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; CLT, art. 791-A; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I, TST; Súmula nº 422, TST; ADCs 58 e 59, STF. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade: 1) conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para: a) determinar a incidência dos juros de mora na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, cumulativamente com o IPCA-E, até o ajuizamento da ação; b) determinar a apuração e o pagamento das horas extras laboradas em feriados com o adicional de 100%, além da dobra de feriado já deferida, observando-se a jornada arbitrada em sentença e a base de cálculo das horas extras; c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte reclamada, para 15% sobre o valor da condenação; 2) conhecer e negar provimento ao recurso ordinário patronal. Para fins processuais, valores da condenação e das custas incidentes mantidos. Maceió, 29 de agosto de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 02 de setembro de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - F PEREIRA ROCHA EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25090214075788600000008093419?instancia=2
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 1 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 1 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA
Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2873
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000231720235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000231720235060011 PARTE: BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: TIAGO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-17.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5bc6d1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Com base no princípio da boa-fé objetiva, bem como na efetividade da execução pelo meio menos gravoso ao executado, sem prejuízo aos direitos do trabalhador, defiro o parcelamento requerido pela executada, nos termos do art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta justiça especializada. Em consequência, determino: 1. Com arrimo no art. 916 do CPC/2015, defiro o requerimento de parcelamento da dívida, formulado por meio do expediente supra, atentando para aplicação da multa prevista em seu § 5º, em caso de descumprimento do parcelamento. 2. Já efetuado o depósito inicial de 30% sobre o valor total da execução. 3. À contadoria para elaboração de planilha com dedução do valor já depositado (30%) e rateio para pagamento, bem assim para cálculo das parcelas restantes com inclusão de juros e correção monetária e rateio informando os valores das parcelas devidas ao reclamante e ao seu advogado a titulo de retenção de honorários contratuais. 4. Após a elaboração da planilha do item acima, deve a parte executada ser imediatamente intimada do teor da planilha para ciência inequívoca acerca dos valores das parcelas calculadas pela contadoria. De igual modo, intime-se a parte credora, a fim de que acompanhe o cumprimento do parcelamento, restando-lhe assinado o prazo de 5 dias a contar do vencimento de cada parcela para denúncia acerca do descumprimento, sob pena de presumir-se cumprida a referida parcela. 5. As 06 (seis) parcelas subsequentes deverão ser depositadas diretamente nas contas bancárias indicadas, devendo a primeira parcela ser efetuada em até cinco dias após a notificação e as demais a cada trinta dias contados do vencimento da anterior, em contas bancárias a serem indicadas pelo autor e seu patrono. 6. Em havendo custas, contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda, ou honorários periciais, esses devem ser recolhidos e comprovados em juízo juntamente com a primeira parcela após este despacho. 7. Fica a executada advertida de que, quando dos pagamentos das parcelas, não deve ignorar as contas apresentadas pela contadoria tampouco os recolhimentos fiscais nos moldes apontados pela planilha da contadoria e no prazo do item acima, sob pena de incorrer em descumprimento do parcelamento com as penalidades de multa resultantes. 8. Dê-se ciência à reclamada, através do seu patrono, deste deferimento, bem assim ao reclamante e seu patrono, para fornecerem, em 5 dias, dados bancários para transferência das parcelas futuras, as quais deverão ser depositadas pela executada diretamente nas contas informadas, independente de outra notificação. 9. Libere-se ao exequente o depósito judicial efetuado, observando-se as deduções legais e contratuais, com as devidas cautelas, apontadas na planilha de rateio. 10. Aguarde-se o cumprimento. Após, certifiquem-se pendências. Inexistindo, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - DROGAFONTE LTDA - TIAGO DA SILVA GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090118565682300000091057928?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A
Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4010
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011182320245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011182320245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001118-23.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7fac58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação deduzida na inicial, para condenar o ATACADAO S.A a pagar a RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA, em 48h do trânsito em julgado desta sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Liquidação por simples cálculos. Quanto ao Imposto de Renda, no que couber, deve ser promovida a retenção junto ao crédito obreiro no momento em que este lhe esteja disponível. A reclamada deverá comprovar, por meio de guia própria, conforme o quanto recolhimento em 15 dias da data da retenção disposto nos arts. 46, da Lei 8.541/92 e 28, da Lei 10.833/03, bem como na IN 1.500/2014 da Refeita Federal. O Imposto de Renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas, mas sem os juros de mora, cujo propósito é a recomposição de perdas e danos (art. 404, CC/02 e OJ 400, SDI-1). Ainda, quando decorrente de crédito recebido acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/00, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial. Ainda, a apuração do crédito previdenciário somente pode se dar a partir do momento da liquidação da sentença, estando limitada ao teto legal, conforme Súmula 368, III do TST. A legislação previdenciária deve ser observada em todos os seus termos, inclusive quanto à taxa SELIC e incidência da multa, deduzindo-se do crédito do empregado a sua cota-parte da contribuição, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, por meio de guia própria, conforme art. 276, do caput Decreto nº 3.048/99 no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A não-comprovação dos recolhimentos de custeio da Seguridade Social no prazo referido provocará a imediata liberação do crédito em favor da parte reclamante, procedendo-se à execução, de ofício, da demandada quanto ao débito previdenciário, nos termos do Art. 114, §2° da Constituição Federal, comunicado o INSS para que participe, querendo, do processo executório. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Em acordo com as portarias MF 582, de 11 de dezembro de 2013, e PGF 839, de 13 de dezembro de 2013, fica dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090410510630400000091188608?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2600
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003459120215060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003459120215060145 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALDIRENE ANDRADE CINTRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000345-91.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d29413d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e rejeitar os embargos à execução com tais fundamentos por A. P. G. TRANSPORTE, LOGÍSTICA E REPRESENTAÇÃO LTDA. Custas pela embargante/executada no valor de R$ 44,26 (Art.789-A da CLT). Dê-se ciência. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090410050007600000091185079?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4574
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008891520255060121 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008891520255060121 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: ELIZIO MANOEL DUARTE - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000889-15.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ELIZIO MANOEL DUARTE RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7714703 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) acerca do id. 9f93f2c, para requerer o que entender de direito, em 5 dias. PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ELIZIO MANOEL DUARTE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090311263155900000091141319?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: IVISON DE FRANÇA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001619-14.2015.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 1613
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00016191420155060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016191420155060012 PARTE: IVISON DE FRANCA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSEFA ZANETE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VANDO HENRIQUE MARTINS DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001619-14.2015.5.06.0012 RECLAMANTE: IVISON DE FRANCA SILVA RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feca7ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, resolve o Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pela Recda e também a Impugnação aos Cálculos movida pelo Recte, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA - IVISON DE FRANCA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090414333433800000091200336?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE O REGISTRO DA CTPS ESTA CORRETO
Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00101813420255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00101813420255030080 PARTE: ARIELE GONZAGA LOPES - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL TOLENTINO BERNARDES - OAB 136288/MG ADVOGADO: DANIELA XAVIER REIS - OAB 158258/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010181-34.2025.5.03.0080 AUTOR: ARIELE GONZAGA LOPES RÉU: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41f0795 proferido nos autos. (1) Já decorreu o prazo para interposição de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação (certidão de id ee262d9). Assim, utilizando o saldo da conta judicial 1800109462609, QUITEM-SE os valores devidos, especificados no cálculo homologado (id 2eea528). Para o fim acima, ASSINO ao autor o prazo de 05 dias para indicar dados bancários. Os dados bancários a serem informados deverão conter código do banco, número da agência, número da conta com dígito, nome do titular pessoa física ou pessoa jurídica, e número de CPF ou CNPJ. Informados os dados, CONFECCIONE-SE ALVARÁ. (2) No mesmo prazo acima, deverá a autora informar eventual incorreção na retificação da CTPS, conforme documentos apresentados pelo reclamado em 07/08/2025, especificando o período e valor a ser anotado. sm PATROCINIO/MG, 04 de setembro de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - ARIELE GONZAGA LOPES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25090411203079000000226469980?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO ART. 884
Agendamento: MANIFESTAÇÃO ART. 884
Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA
Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008933520235060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008933520235060020 PARTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - POLO Ativo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO - OAB 15618/PE ADVOGADO: ANDRE VILLAC POLINESIO - OAB 203607/SP ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO - OAB 19982/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000893-35.2023.5.06.0020 RECLAMANTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA RECLAMADO: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f875ee2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. As partes impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria em vários pontos, conforme expedientes de #id:4f79cd1 e #id:a675589. A calculista respondeu aos questionamentos feitos, conforme expediente de #id:b1d20c1, sendo aqui reiterados, como se transcritos, os seus subsídios ou respostas. Retificação já fora feita no tocante à impugnação da empresa, esta acolhida parcialmente, sendo rejeitada aquela suscitada pela parte reclamante. Ante o exposto e, considerando o mais do que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela reclamada e REJEITO aquela apresentada pela autora, de acordo com os fundamentos supra que integram este dispositivo para todos os fins. Enfim. Trata-se de cálculos elaborados pela Contadora, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados de forma escorreita, porque em sintonia com a res judicata. Assim, homologo os cálculos de #id:af9e327 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vez que atendem às determinações do comando sentencial prolatado, e fixo o débito da parte ré em R$ 600,48 (seiscentos reais e quarenta e oito centavos), corrigidos até 31/08/2025, já deduzidos os depósitos recursais, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Questionamentos pelas partes deverão, se for a hipótese, observar a regra do art. 884 da CLT, em face do caráter interlocutório da presente decisão. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Quanto ao reclamante, intime-se também para informar ao Juízo se requer a promoção da execução (art. 878 da CLT), bem como se EXPRESSAMENTE pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD e RENAJUD), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensa por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC, permanecendo o feito, nessa hipótese, no fluxo de sobrestamento. Saliente-se que, durante o transcurso do referido lapso, não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §1º, do CPC). Caso haja manifestação, voltem os autos conclusos; Decorrido o prazo de suspensão da execução (30 dias), sem qualquer manifestação, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT (prescrição intercorrente), a partir do dia ad quem ao referido período de suspensão; Aguarde-se no arquivo provisório, por 02 (dois) anos, cabendo o registro da observação de que, nesse lapso temporal, deverá a parte interessada indicar eventuais causas de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional; Em não havendo manifestação no período supra, deverá ser a parte interessada intimada de sua inércia (artigo 4º, daquela Recomendação 03/2018), bem como da prescrição intercorrente, sendo desde já advertida de que a renovação das ferramentas, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, com exceção do SISBAJUD, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJe em sentença de extinção da execução. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090311453225700000091142789?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: FALAR DOCUMENTOS
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361e8e9 proferido nos autos. DESPACHO 1) Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia, devendo ser anexados, em cinco dias, os documentos solicitados pelo perito na petição de #id:95d5727, bem como o reclamado responder aos questionamentos formulados na referida petição: Data: 16/09/2025 Horário: a partir das 8:30h, por ordem de chegada Local: sala de perícias médicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATAO DOS GUARARAPES, situado na Estrada das Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes, PE. 2) Intimem-se as partes para manifestações acerca dos documentos previdenciários anexados com a certidão de #id:315eeff. Prazo: 5 dias 3) Aguarde-se a manifestação do perito engenheiro RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090411134239300000091189902?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361e8e9 proferido nos autos. DESPACHO 1) Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia, devendo ser anexados, em cinco dias, os documentos solicitados pelo perito na petição de #id:95d5727, bem como o reclamado responder aos questionamentos formulados na referida petição: Data: 16/09/2025 Horário: a partir das 8:30h, por ordem de chegada Local: sala de perícias médicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATAO DOS GUARARAPES, situado na Estrada das Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes, PE. 2) Intimem-se as partes para manifestações acerca dos documentos previdenciários anexados com a certidão de #id:315eeff. Prazo: 5 dias 3) Aguarde-se a manifestação do perito engenheiro RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090411134239300000091189902?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: DISCORDAR DO PARCELAMENTO
Agendamento: DISCORDAR DO PARCELAMENTO
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001256920235060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001256920235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-69.2023.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a99b1f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Diante do pedido de parcelamento da execução, intime-se o advogado da Autora para se manifestar em 5 dias. Também poderá indicar as contas do autor e do causídico nas quais deseja serem os valores depositados. 2. Após, voltem conclusos para decidir sobre o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do NCPC. RECIFE/PE-PE, 03 de setembro de 2025. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090407080473800000091177858?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: MARCOS LOURENÇO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001036-62.2016.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 1904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010366220165060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010366220165060022 PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCOS LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001036-62.2016.5.06.0022 RECLAMANTE: MARCOS LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 008577a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Sem oposição, homologo os cálculos para produção dos jurídicos e legais efeitos. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando a complexidade e o tempo do trabalho. Cite-se o executado para pagar o débito no prazo de 48 horas, conforme inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, sob pena de penhora e expropriação de bens. Inicie-se a execução no pje. Caso inerte, expeça-se mandado de penhora completo. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS LOURENCO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090413023721300000091196018?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS + CONSIGAR PROTESTO
Agendamento: RAZÕES FINAIS + CONSIGAR PROTESTO
Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002881220255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002881220255060023 PARTE: JOSE LUCAS DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: JULHO FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000288-12.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: JULHO FELIPE DA SILVA RECLAMADO: SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37534e2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o perito já apresentou os esclarecimentos que entendia cabíveis, e considerando, ainda, que o julgamento apreciará o conjunto probatório produzido, não se encontrando o juiz adstrito ao laudo pericial, conforme prevê o art. 479 do CPC, encerro a instrução processual. Considerando a suspensão das atividades presenciais no Fórum José Barbosa de Araújo, determino que: Notifiquem-se as partes para apresentarem razões finais, em memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.Havendo interesse na conciliação, as partes poderão apresentar proposta ou minuta de acordo por petição, a qualquer momento.Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para julgamento. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULHO FELIPE DA SILVA - SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090407022828300000091177688?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BRASIL
Processo: 0000923-21.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4508
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 8013974-63.2024.8.05.0146    Pasta: -    ID do processo: 3789
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X SIMONE MARIA DE ASSIS
Processo: 0000795-07.2025.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4452
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X JOÃO CARLOS RESENDE RODRIGUES
Processo: 0001360-80.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4003
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS | Cliente entrou em contato informando que foi na secretaria da 18° vara e falaram que precisaremos informar o endereço residencial do Sr Wellington(titular da empresa) para que o oficial de justiça vá até ele, pois o oficial de justiça foi no endereço da empresa que está fechado. Endereço do Wellington: Edifício Estação atlântico norte 35 , Apt 1807 ,andar 18 Casa caiada Olinda Pe. Rua Joana Darque Sampaio
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011157-30.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2968
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA
Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148    Pasta: 0    ID do processo: 4575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: APARECIDA ALVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1052305-42.2024.8.26.0053    Pasta: -    ID do processo: 3506
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000147-31.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4182
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0033255-38.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4320
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiencia
Agendamento: Informar audiência | Dia 08/10/2025 às 08:45 - Inicial híbrida
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000702-88.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4652
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: protocolar inicial
Agendamento: protocolar inicial
Cliente: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001073-86.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4722
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: GILBERTO ERMINIO DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000204-47.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2819
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002044720225060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002044720225060142 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - OAB 10114/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE ADVOGADO: RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 44835/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000204-47.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GILBERTO ERMINIO DA SILVA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada para informar os dados bancários atualizados da parte autora e de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos para fins de expedição de alvará. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000204-47.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(S): ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR, OAB: 10114 JOELMA PAES RODRIGUES, OAB: 26281 RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO, OAB: 44835 /VHP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2025. VIRGINIA DE HOLANDA PORTELA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO ERMINIO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090810405271100000091293244?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, Jur - Ruama Domingos, Jur - Juana Maria
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: ANALISAR NOVO PROTOCOLO
Agendamento: ANALISAR NOVO PROTOCOLO - Processo arquivado por ausência do autor na aud inicial, analisar novo protocolo.
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES X KAZEN SANTA BARBARA LTDA
Processo: 0011326-74.2025.5.15.0086    Pasta: 0    ID do processo: 4479
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ
Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 4509
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR X SUPERMERCADO PRAZERES LTDA
Processo: 0001072-43.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4731
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud.
Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Dia 24/11/2025 às 11:40 - Una - Juiz Titular
Cliente: LETICIA SANTOS COSTA X LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
Processo: 1001471-67.2025.5.02.0716    Pasta: 0    ID do processo: 4614
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Execução [urgente]
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Execução - Dia 15/09/2025 às 08:02 - Conciliação em Execução - Semana Nacional de Execução - SALA AUXILIAR
Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO
Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008    Pasta: -    ID do processo: 3358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00013772620235190008 8ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013772620235190008 PARTE: C C A DA SILVA SABINO - POLO Passivo PARTE: ISABELA FELIX SERAFIM - POLO Ativo PARTE: JOSE LOPES DE MENDONCA FILHO - POLO Ativo PARTE: JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: JULIANA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE DE MACEDO VERAS - OAB 13048/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001377-26.2023.5.19.0008 AUTOR: JULIANA VIEIRA DA SILVA RÉU: C C A DA SILVA SABINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520f463 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o teor da manifestação de Id 2049c91 e, em homenagem à XV SEMANA NACIONAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA, que ocorrerá no período de 15 a 19 de setembro de 2025, designa-se o dia 15/09/2025 (segunda-feira), às 08h02min, para realização de audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, com acesso por meio do link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais, devendo a parte, em seguida, acessar acessar no quadro demonstrativo da sala de audiência telepresencial eferente a 8ª Vara do Trabalho de Maceió. 2 - CASO A PARTE ENCONTRE ALGUMA DIFICULDADE PARA ACESSAR A SALA VIRTUAL, POR QUALQUER MOTIVO, DEVERÁ COMPARECER PESSOALMENTE, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, localizada à Avenida da Paz, 1994, Centro, Maceió/AL. 3. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VIEIRA DA SILVA - C C A DA SILVA SABINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25090810033455400000021321343?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial - Dia 29/01/2026 às 13:45 - Una - Sala Principal
Cliente: QUEZIA ROCHA DOS SANTOS X CLINICA LUCILO AVILA JR LTDA
Processo: 0001002-02.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4644
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010020220255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010020220255060013 PARTE: CLINICA LUCILO AVILA JR LTDA - POLO Passivo PARTE: QUEZIA ROCHA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001002-02.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: QUEZIA ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: CLINICA LUCILO AVILA JR LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO, Juiz(íza) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré) , acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para TOMAR CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA PARA O DIA 29/01/2026 ÀS 13:45 HORAS, NO FORMATO PRESENCIAL, QUANDO O RECLAMANTE DEVERÁ COMPARECER, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO DESPACHO DE ID b458d5a. Prazo: 5. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - QUEZIA ROCHA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090808462355400000091286498?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 21/11/2025 às 09:30 - Instrução por videoconferência - Audiências - SALA 08
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007257720255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007257720255060015 PARTE: LUAN ADELINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA - OAB 42855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000725-77.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: LUAN ADELINO DOS SANTOS RECLAMADO: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d4a542 proferido nos autos. DESPACHO 1.Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; e, considerando que, conforme consta da ata de #id:1b79438, as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência, DETERMINO a designação de audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (Súmula 74, TST), e produção de prova testemunhal, no formato TELEPRESENCIAL para o dia 21/11/2025 09:30. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo necessária a baixa do aplicativo nos dispositivos móveis. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. As partes, testemunhas e advogados deverão permanecer em locais distintos e acessar a sala virtual através do link que será disponibilizado nos autos até 1h antes da hora designada para audiência. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2. Tendo em vista o pedido de adicional de periculosidade e o disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, determino a realização de perícia, nomeando como perito o(a) Dr(a). BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO, que deverá entregar o laudo pericial em vinte dias, após o recebimento da intimação; Caso as partes desejem, poderão juntar um laudo pericial emprestado (cada parte), no prazo de 5 dias, a fim de que este juízo analise a possibilidade de dispensa da perícia. Concedo às partes prazo de cinco dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo as partes, na oportunidade, informar telefones e e-mails para contato pelo perito, É dever da parte autora indicar o local de realização da perícia, sob pena de ser inviabilizada sua realização. Com a vinda aos autos de informação do perito acerca de local, dia e horário agendados para a diligência, dê-se ciência às partes (art.474 do CPC); Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido no item supra, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MULTCOM CONSTRUTORA LTDA - LUAN ADELINO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090815430192500000091311846?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR PROVAS
Agendamento: INDICAR PROVAS - Id 52433ca - indicar provas
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ
Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 4509
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008677820255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008677820255060016 PARTE: 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTE - POLO Passivo PARTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELTRUDES DE BARROS E BALTAR FERNANDES RIBEIRO - OAB 6040/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000867-78.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR RECLAMADO: 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a03580 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os prazos concedidos durante a audiência inicial, aguarde-se o término do prazo para juntada de documentos, se for o caso. Ademais, a despeito de constar na ata da audiência inicial, realizada pela Central, a informação de que a(s) parte(s) deseja(m) a realização da produção de prova oral, entendo que tal registro foi realizado de forma genérica. Assim sendo, findo o prazo constante na ata, as partes ficam, desde já, notificadas, por meio de seus advogados (art. 513, § 2º, do CPC), para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, simultaneamente ao prazo para manifestação sobre os documentos juntados: Indiquem especificamente a necessidade de produção de prova oral neste feito;Especifiquem claramente quais pedidos ou fatos controvertidos pretendem comprovar por meio de cada depoimento solicitado (testemunhal e/ou depoimento pessoal);Justifiquem a relevância de cada prova oral requerida para a elucidação das questões discutidas no processo. O não atendimento a estas determinações implicará na preclusão do direito à produção de provas adicionais, considerando-se que as partes não produzirão outras provas além das já constantes dos autos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 58.318.382 REJANE CIANE CAVALCANTE - CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090809521061700000091289912?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 04/12/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000685-77.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4380
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006857720255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006857720255060021 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000685-77.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9c52a proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Inclua-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 04/12/2025 10:00, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada de forma telepresencial, com o link Zoom para acesso abaixo: LINK DE ACESSO ZOOM MEETING: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82786886147 ID da reunião: 827 8688 6147 Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão; registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST;Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090819001908600000091323529?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 01/12/2025 às 09:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4584
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008399520255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008399520255060021 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000839-95.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaead76 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 18/2023 revogou os arts. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT 10/2022 e 11 do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023 e, em seu art. 1º, reportou-se à aplicação do art. 847 da CLT, designe-se AUDIÊNCIA UNA para o 01/12/2025 09:00, esclarecendo às partes que a referida sessão será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. A AUDIÊNCIA UNA se destinará à tentativa de conciliação, à apresentação de defesa e à produção de todas as provas, conforme artigos 852-C, 852-E e 852-H. Na oportunidade, as partes poderão se manifestar sobre os documentos apresentados e serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. A sessão de audiência será realizada integralmente de forma TELEPRESENCIAL, disponibilizando o link Zoom abaixo para tal: (Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86957938439) ID da reunião: 869 5793 8439 Os participantes estarão com documento de identificação com foto que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica 'documentos diversos', caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Considerando que o Processo Judicial é Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema Pje-Mídias (Portaria n. 61, de 31 de março de 2020, do CNJ), endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, situação que deve ser informada no processo por meio da petição inicial ou de petição avulsa. Para acessar o PJe-Mídias é necessário o cadastramento prévio do advogado no sistema Escritório Digital do CNJ, pelo link: https://www.escritoriodigital.jus.br. 2. O(a) reclamante deverá comparecer à audiência designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. 3. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para apresentar sua defesa e comparecer à AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. 4. Se a parte autora houver feito a escolha, na distribuição da ação, pelo Juízo 100% Digital, a parte ré poderá a ela se opor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação inicial (Artigo 4º do Ato TRT6 GP Nº 535/2021 e Artigo 3º, caput e §1º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). 5. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas, observando o que dispõe o art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT. 6. Caso as partes tenham interesse na realização da audiência na modalidade PRESENCIAL, deverão requerer, no prazo de 5 dias, para que seja antes da realização da data marcada para a assentada, na forma do disposto no art. 3º da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022. 7. Optando as partes realizarem acordo, apresentarão a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, os termos da conciliação, valor, prazos, multa por inadimplência, dentre outras necessárias a efetivação da avença (Provimento TRT6-CRT no 01/2020). 8. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. 9. Cite-se a(s)(o) reclamada(o)(s) por e- carta. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual, no horário das 8h às 14h. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090819001930900000091323534?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM O PERITO
Agendamento: CONTATO COM O PERITO - Deverão as partes entrar em contato com o(a) Sr(a). Perito(a), a fim de que este(a) os informe dia e hora da realização da diligência, para que, querendo, possam acompanhá-lo(a) nas diligências de campo
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LUCIANO SOARES DA SILVA X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000925-97.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4578
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001066-06.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4724
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR X GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Processo: 0001113-07.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4712
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: KÁTIA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA FERREIRA X Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco
Processo: 0001061-72.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4700
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DAYANE PRISCILA MATIAS GOMES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0038311-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4743
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: ANDRESA CÁSSIA SILVA DE LIMA TORRES X Clarear Comercio e Serviços de Mão de Obra LTDA
Processo: 0000818-28.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3901
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR AP
Agendamento: PROTOCOLAR AP
Cliente: ANTONIO APARECIDO NEIRIS X CONSORCIO CONDUTO - ENGESA
Processo: 0000952-04.2014.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 785
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: NATAN JOSE AMORIM CAMPOS X DIGITAL SOLAR LTDA
Processo: 0001198-49.2025.5.22.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4826
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO FALAR LAUDO
Agendamento: REVISÃO FALAR LAUDO
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS
Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3195
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3281
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Habilitação de Crédito
Agendamento: Protocolo - Habilitação de Crédito
Cliente: KETRI SUZANA MENDES DA SILVA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000025-14.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2870
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentação ao cliente
Agendamento: Meninas, por gentileza, solicitar à cliente os documentos médicos que comprovam o trauma no joelho causado pelo agressão da ex-empregadora. Pedir pra ela enviar até a segunda-feira. Peço que, assim que ela enviar, me comunicar. Obrigada!
Cliente: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000613-87.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4408
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação
Agendamento: Protocolar manifestação
Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 2844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RÉPLICA FF
Agendamento: PROTOCOLAR RÉPLICA FF
Cliente: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000870-15.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4409
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025 - 08:12/08:12
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA por hibrida
Agendamento: Aud. UNA : Dia 11/09/2025 às 08:30 - Una (rito sumaríssimo) - Audiências - Sala 3 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA
Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4186
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002616820255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002616820255060010 PARTE: PRIME SEAFOOD LTDA - POLO Passivo PARTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000261-68.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO RECLAMADO: PRIME SEAFOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a595c90 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a oposição ao Juízo 100% Digital, conforme se verifica no Id. a225a5e, fica retirada essa característica do presente PJe. O Juízo designa audiência una (rito sumaríssimo), a ser realizada na modalidade presencial, para o dia 11/09/2025 08:30. O não comparecimento importará a aplicação do disposto no art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s) habilitado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIME SEAFOOD LTDA - THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
11/09/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 11/09/2025 às 08:30 - Una por videoconferência - Acervo Juiz Titular
Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor
Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034    Pasta: 0    ID do processo: 4679
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008595220255130034 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008595220255130034 PARTE: DEBORAH MORAIS DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000859-52.2025.5.13.0034 AUTOR: DEBORAH MORAIS DE SOUSA RÉU: MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL DESTINATÁRIO: DEBORAH MORAIS DE SOUSA RUA EMILIO GARRASAZU MÉDICI, 27, VILA, QUEIMADAS/PB - CEP: 58475-000 Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia 11/09/2025 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande, no endereço: 7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: ATOrd 0000859-52.2025.5.13.0034 Hora: 11 set. 2025 08:30 Recife Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83452618287 ID da reunião: 834 5261 8287 O não comparecimento do reclamante implicará no arquivamento do processo. Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link: http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a contestação e documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos. OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na sala de audiência virtual, independentemente do comparecimento de seus advogados, assim como de juntada de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere de representação processual da empresa. OBS: As partes deverão apresentar suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão, e/ou apresentar rol prévio de testemunhas que serão apresentadas em audiência. A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade. Importante que todas e todos acessem a 'sala' com alguma antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência). Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da Audiência. CAMPINA GRANDE/PB, 27 de agosto de 2025. TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DEBORAH MORAIS DE SOUSA Inteiro Teor: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25082713403603100000029073915?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
11/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA | na sala de perícias médicas deste fórum trabalhista de Goiana
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003950820255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003950820255060233 PARTE: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000395-08.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b47d082 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me às manifestações do Perito de ID. 6590ecd. Ante as informações prestadas pelo Senhor Perito, dê-se ciência às partes da data designada para realização da perícia, qual seja, dia 11/09/2025, às 09 horas, na sala de perícias médicas deste fórum trabalhista de Goiana. As partes, no prazo de 05 dias, deverão anexar aos autos os documentos solicitados pelo Perito, conforme informado na petição indicada alhures. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 03 de setembro de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090310550881500000091138597?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025 - 09:05/09:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. inicial presencial - Dia 11/09/2025 às 09:05 - Inicial - Sala Principal
Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4556
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006266120255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006266120255060192 PARTE: ANTONI LINS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000626-61.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: ANTONI LINS DA SILVA RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc80bd7 proferido nos autos. Vistos, etc. Processo em ordem. Expeça-se notificação inicial rito ordinário à ré. Considerando que a parte autora, ao ajuizar a ação, optou pela tramitação do processo pelo 'Juízo 100% Digital' na forma do Ato TRT6 GP nº 304/2021 e da resolução n. 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 378/2021, e que o formato 'Juízo 100% Digital' é facultativo, sendo possível ao litigante contrário a oposição, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias, conforme previsão expressa no ato supramencionado, se manifestar quanto à permanência do processo no formato 'Juízo 100% digital', devendo informar, em caso de aceite, o endereço eletrônico (e-mail) e telefones para contato, presumindo-se no silêncio, sua concordância. Em havendo rejeição, atente a secretaria para alteração no tipo da audiência. Saliente-se que o não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação à sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Fica o autor ciente, através do seu advogado, do link de acesso à sala de audiência virtual, que segue: **Link - Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3309274774"pwd=VnhiU0QrbHpvcWthN1F6TUpUV0RHdz09 ID da reunião: 330 927 4774 Senha: 150545 O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 11 de julho de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONI LINS DA SILVA
Quinta-feira
11/09/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - por videoconferência
Agendamento: Aud. Una - por videoconferência
Cliente: DIOGO RICARDO DE LUNA CAMPOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000458-59.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4387
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004585920255060192 PARTE: DIOGO RICARDO DE LUNA CAMPOS - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000458-59.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300088300000087700125"instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - por videoconferência
Agendamento: Aud. Una - por videoconferência
Cliente: JAILSON FERREIRA DO NASCIMENTO X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000459-44.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4377
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004594420255060192 PARTE: JAILSON FERREIRA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000459-44.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300088300000087700125"instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025 - 13:50/13:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 11/09/2025 às 13:50 - Inicial por videoconferência - SALA PRINCIPAL
Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4524
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00108918020255030039 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00108918020255030039 PARTE: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: EDMILSON DE SOUZA LOPES - POLO Ativo PARTE: SUZANO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010891-80.2025.5.03.0039 AUTOR: EDMILSON DE SOUZA LOPES RÉU: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) Tomar ciência da audiência INICIAL que se realizará no dia 16/09/2025 14:45, em AMBIENTE VIRTUAL, por meio da plataforma ZOOM. O acesso à sala de reunião poderá ser feito por meio dos dados fornecidos a seguir: Entrar na reunião Zoom https://trt3-jus-br.zoom.us/j/81214662600 ID da reunião: 812 1466 2600 Ao adentrarem no ambiente virtual da sala de audiências, partes, procuradores e testemunhas deverão se identificar corretamente, nessa ordem: horário da audiência, nome e qualificação, (reclamante, reclamado(a); procurador do(a) 'recte' e/ou do(a) 'recdo(a)'; testemunha do 'recte' e/ou do recdo(a); sob pena de não admissão na sala e penalidades processuais cabíveis em face da ausência à audiência. É facultado o comparecimento PRESENCIAL ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, localizada à Alameda Ismael Martins, 101, Boa Vista, Sete Lagoas (MG), no horário da audiência designada. Eventual dificuldade de acesso da parte ou procurador(a) não ensejará o adiamento da audiência, importando a ausência de acesso ao ambiente virtual da sala de audiências, os efeitos processuais cabíveis, haja vista a possibilidade de comparecimento PRESENCIAL. Na data da audiência as partes e seus respectivos advogados poderão acompanhar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTE (que pode ser baixado nas lojas oficiais via smartphone), na opção "PAUTA", observando-se as situações inseridas em tempo real pelo Secretário de Audiências: "Em andamento"; "Não apregoada"; "Suspensa"; e "Realizada". Caso no horário designado para a audiência do respectivo processo ainda conste a informação "Não apregoada", significa atraso na pauta, bastando às partes e respectivos advogados permanecerem na sala virtual por meio do link disponibilizado, sem a necessidade de confirmarem a informação por meio de TELEFONE ou e-mail. SETE LAGOAS/MG, 01 de agosto de 2025. IARA DO CARMO OLIVEIRA GUIMARAES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DE SOUZA LOPES Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25080110485286700000223646168?instancia=1
Quinta-feira
11/09/2025 - 14:10/14:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial - Dia 11/09/2025 às 14:10 - Una - Juíza Substituta
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009560920255210041 11ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009560920255210041 PARTE: FERNANDO GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000956-09.2025.5.21.0041 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Natal na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300161300000023165577?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300300161300000023165577?instancia=1
12/09/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne
Tipo: Compromisso
Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO
Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO
Cliente: COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE X ALBERTO FIALHO DE SOUZA
Processo: 0000242-96.2020.5.06.0411    Pasta: 0    ID do processo: 3574
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$9.000,00 em 10x de R$900,00 na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com o cliente.
Cliente: JAMERSON DOS SANTOS DUARTE X CARLOS ANTONIO BOULITREAU JUNIOR
Processo: 0000389-94.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4246
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: SUELEN MENDES RODRIGUES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001372-27.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3771
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013722720245060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013722720245060009 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo PARTE: SUELEN MENDES RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO DE DEUS DUARTE NETO - OAB 18809/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001372-27.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: SUELEN MENDES RODRIGUES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e3b5ad proferido nos autos. alaa DESPACHO Na ata de audiência de ID bf76ef6, foi determinada a realização de perícia para a apuração de insalubridade nas atividades laborais. Nessa mesma audiência, foi agendada a audiência de instrução para o dia 02/07/2025 às 8h30min. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID f28a2c6 em 27/06/2025. 1. Estando as partes representadas processualmente, ficam intimadas sobre o laudo para que tomem ciência e se manifestem, se assim desejarem, em 15 dias. 2. De outra parte, sendo a perícia uma prova documental, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, mantenho a audiência de instrução agendada para o dia 02/07/2025 às 8h30min. RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN MENDES RODRIGUES - NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: diligencia - verificar valores para liberar
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001088-92.2019.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2343
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004305020255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004305020255060141 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDILSON ADOLFO FERREIRA - POLO Ativo PARTE: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: VERZANI & SANDRINI S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE TADEU CURBAGE - OAB 132024/SP ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO BERGANHOLI PIMENTA - OAB 348929/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000430-50.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: EDILSON ADOLFO FERREIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec484ac proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes do laudo pericial de Id #id:963a817 . Prazo preclusivo de 15 dias. Aguarde-se audiência. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de agosto de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA - CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - VERZANI & SANDRINI S.A. - EDILSON ADOLFO FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082513584036500000090757021?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | 1ª parcela, no valor de R$8.625,00, até 12/09. 2ª parcela, no valor de R$8.625,00, até 13/10. Do valor depositado, deve ser repassado R$4.700,00 por parcela (totalizando R$9.400,00) ao cliente no dia seguinte ao recebimento através da conta constante no promad. Valor final de honorários: R$7.850,00 sendo R$5.250,00 (35% HC) + R$2.250,00 (15% HS) + R$350,00 (TAXA).
Cliente: ANDERSON RICARDO BENEDICTO X TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA
Processo: 0002455-16.2024.5.12.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3854
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA HONORÁRIOS - FGTS/SD
Agendamento: COBRANÇA HONORÁRIOS - FGTS/SD
Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA
Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3618
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Processo: 00009458220245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009458220245060121 PARTE: CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC - POLO Passivo PARTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA BETANIA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: CYBELE ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 24851/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA - OAB 30037/PE ADVOGADO: TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 7842/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000945-82.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIA BETANIA MENDES RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc13fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Expeçam-se novos alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa seguro desemrego, com as cautelas de praxe. O reclamante fica ciente que o prazo para habilitação no seguro desemprego deve seguir o previsto em lei própria. Após, cumpra-se o despacho retro. PAULISTA/PE, 26 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA MENDES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082610533494800000090802122?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar encerramento do processo
Agendamento: Informar encerramento do processo
Cliente: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000464-74.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1060
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004647420155060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004647420155060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALDENOR SOUSA DE OLIVEIRA - OAB 12394/PE ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA - OAB 42207/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000464-74.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de agosto de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDCLEISON MONTEIRO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082907132668400000090957287?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Processo: 1001637-69.2025.5.02.0435    Pasta: -    ID do processo: 4655
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10016376920255020435 5ª Vara do Trabalho de Santo André AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10016376920255020435 PARTE: COCA COLA FEMSA BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001637-69.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1346a7 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. MARIANA CESAR DA ROCHA DESPACHO Vistos. Conforme expressa disposição da Lei nº 14.063/2020 (art. 2º, parágrafo único, inciso I), não é possível reconhecer a regularidade da assinatura contida na procuração de id. #id:2f061fa. Assim sendo, regularize. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021 e o PROVIMENTO GP/CR n° 01/2023, ficam cientes as partes e procuradores que as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de 'Juízo 100% Digital' também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no 'Juízo 100% Digital'. Resta designada audiência Una - Rito Sumaríssimo, na modalidade presencial, para o dia 17/09/2025 às 10:20, nos termos do artigo 852-A da CLT. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do artigo 852-H, parágrafo 2º, da CLT. Intime-se a parte autora por meio de seu(s) patrono(s) habilitado(s). Cite(m)-se a(s) reclamada(s), por oficial de justiça, para que compareça(m) à audiência designada para apresentação de defesa e demais atos. SANTO ANDRE/SP, 01 de setembro de 2025. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO WAGNER FERREIRA MATOS Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25090119060455500000417647017?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA X ASDEF ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES E FAMILIARES
Processo: 0001370-35.2016.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 1939
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013703520165060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013703520165060010 PARTE: ASDEF - ASSOCIACAO DE DEFICIENTES E FAMILIARES - POLO Passivo PARTE: CARTÓRIO AZEVEDO BASTOS - POLO Ativo PARTE: CARTÓRIO TOSCANO DE BRITO - POLO Ativo PARTE: CARTóRIO DO 3º OFíCIO DE PATOS/PB - POLO Ativo PARTE: FRANCISCO DE ASSIS IZIDORO MACHADO - POLO Passivo PARTE: JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - DIRETORIA CIVEL DA CAPITAL - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO LOPES DE BRITO - OAB 9796/PB ADVOGADO: BRUNO RAFAEL VASCONCELOS LINS - OAB 37928/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001370-35.2016.5.06.0010 RECLAMANTE: JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ASDEF - ASSOCIACAO DE DEFICIENTES E FAMILIARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7730001 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicar meios novos e viáveis ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do processo e início de contagem do prazo do art. 11-A da CLT. RECIFE/PE-PE, 01 de setembro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090109195022400000091022397?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: CAIO RADAMÉS QUEIROZ DUPLAT X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0001018-39.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010183920235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010183920235060008 PARTE: CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA DE OLIVEIRA SIMOES CAVALCANTE - OAB 513746/SP ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: STEFANI CAROLINE SILVA - OAB 474623/SP ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001018-39.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18962c7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Notifique-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução em 10 (dez) dias, sob as penas do art. 11-A da CLT. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090117411401100000091054577?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0017    Pasta: -    ID do processo: 4443
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ROGÉRIO SOARES CORRÊA X SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Processo: 0012227-51.2024.5.15.0062    Pasta: 0    ID do processo: 3776
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00122275120245150062 CON2 - Presidente Prudente AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00122275120245150062 PARTE: ROGERIO SOARES CORREA - POLO Ativo PARTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012227-51.2024.5.15.0062 AUTOR: ROGERIO SOARES CORREA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d040f3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO SOARES CORREA em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para condenar a reclamada a: a) Pagar as diferenças de verbas rescisórias, decorrentes do erro no cálculo do saldo de salário; b) Restituir os valores descontados indevidamente a título de "diferença de caixa"; c) Pagar compensação por danos morais decorrentes do transporte irregular de valores no importe de R$ 3.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros definidos na fundamentação. Sobre o montante da condenação incidirão juros e correção monetária na forma da lei. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Custas pela reclamada em R$ 200,00 considerando o valor provisório da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - ROGERIO SOARES CORREA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25090300121236900000269580538?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ADÃO DA SILVA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (& outros)
Processo: 0000689-19.2017.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2049
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006891920175060014 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006891920175060014 PARTE: ADAO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE FERNANDO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000689-19.2017.5.06.0014 AGRAVANTE: ADAO DA SILVA GOMES AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADAO DA SILVA GOMES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Horas extras em feriados e domingos. Adicional do intervalo intrajornada. FGTS sobre reflexos. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente visando reformar a conta de liquidação para incluir: (i) feriados laborados; (ii) adicional diferenciado para horas extras prestadas em feriados e domingos; (iii) aplicação de adicional de 70% sobre o intervalo intrajornada; e (iv) incidência de FGTS sobre verbas reflexas. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em definir: (i) a abrangência dos feriados laborados para efeito de pagamento de horas extras; (ii) o adicional aplicável às horas extras em domingos e feriados; (iii) o adicional devido sobre o intervalo intrajornada; e (iv) a incidência de FGTS + 40% sobre reflexos. III. Razões de decidir 3. Mantida a limitação dos feriados àqueles previstos na Lei nº 662/1949, não havendo diferenças a apurar quanto aos dias efetivamente laborados. 4. Devido o pagamento integral das horas extras prestadas em domingos e feriados, com aplicação do percentual convencional de 100%, por força de norma coletiva mais favorável. 5. Aplicável o adicional de 70% ao intervalo intrajornada não usufruído, em consonância com a intenção do título executivo de adotar o percentual convencional mais benéfico. 6. Indevida a alteração da forma de cálculo do FGTS, diante da coisa julgada, sendo legítima a apuração restrita às parcelas principais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "I. São devidas as horas extras prestadas em domingos e feriados com o adicional convencional de 100%. II. O intervalo intrajornada não usufruído deve ser remunerado com adicional de 70%. III. Mantida a forma de cálculo do FGTS fixada no título executivo." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, e 879, § 1º; Lei nº 662/1949. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 85; OJ nº 118 da SDI-1/TST. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADAO DA SILVA GOMES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090315043005100000046432766?instancia=2
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: FÁBIO BARBOSA SILVA X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001107-68.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3414
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011076820235060006 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011076820235060006 PARTE: FABIO BARBOSA SILVA - POLO Ativo PARTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: EDUARDO ALCANTARA LOPES - OAB 296735/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001107-68.2023.5.06.0006 RECORRENTE: FABIO BARBOSA SILVA RECORRIDO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário. Inexistência de vícios. Prequestionamento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interpostos pelo reclamante. A embargante alega omissão na decisão, requerendo a análise de tese específica não apreciada pelo julgamento anterior. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se a ausência de análise de tese específica suscitada pela embargante configura omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da lide, apenas ao saneamento de vícios previstos em lei, como obscuridade, contradição, omissão e erro material. 4. A ausência de análise de tese específica defendida pela embargante não caracteriza omissão ou contradição, uma vez que o acórdão está fundamentado e não há necessidade de o magistrado se manifestar sobre todos os pontos ventilados pelas partes. 5. O prequestionamento, exigido pela Súmula nº 297 do C. TST, ocorre quando a tese está explicitamente presente na decisão, o que se verifica no caso em questão. 6. Os aclaratórios objetivam rediscutir a matéria já examinada no julgamento anterior, o que é inadmissível via Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração apenas se prestam a sanear vícios da decisão, não sendo meio recursal próprio para reexame do mérito. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se adequadamente na prova dos autos e nos dispositivos legais pertinentes, sem omissão ou contradição. 3. A ausência de análise de tese específica da parte não configura vício passível de correção via Embargos de Declaração." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º da CLT; art. 9º da CLT; art. 897-A da CLT; art. 371 do CPC; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST RECIFE/PE, 03 de setembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090317084506400000046434649?instancia=2
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010428220245060024 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010428220245060024 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001042-82.2024.5.06.0024 RECORRENTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO ROC. Nº TRT - 0001042-82.2024.5.06.0024 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECORRIDA : HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADOS : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA PROCEDÊNCIA : 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador que busca a majoração da indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de transporte irregular de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais mostra-se adequado aos critérios de arbitramento adotados pela doutrina, jurisprudência e legislação aplicáveis, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. A ausência de critérios legais específicos autoriza o magistrado a utilizar, de forma supletiva, as regras do Código Civil e o arbitramento judicial, exercendo prudente arbítrio com base nos elementos probatórios constantes dos autos. O valor da indenização não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima nem se mostrar irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, levando em conta a gravidade do dano, a extensão da lesão, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; e CC, art. 1.553. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; e TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário interposto por MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, em face de sentença proferida pela MM. 24ª Vara do Trabalho do Recife/PE., que julgou procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista 0001042-82.2024.5.06.0024, ajuizada contra HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Em suas razões recursais (Id 818a8e6), investe o reclamante contra a decisão de origem que rejeitou a natureza ocupacional das patologias adquiridas no trabalho (e agravadas após a alta previdenciária), apontando vulneração da coisa julgada oriunda do processo anteriormente ajuizado sob o 0000089-05.2017.5.06.0141; pugnando pelo deferimento da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional e dispensa em condição de saúde precária, além de lucros cessantes/pensão vitalícia e indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Pretende, ainda, majorar a indenização por danos morais pelo transporte irregular de valores. Contrarrazões apresentadas (Id 2cc0285). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL E QUESTÕES CORRELATAS Na inicial, alegou o autor que foi contratado pela ré em 07/12/2009, exercendo a função de motorista de entrega, atividade que exigia muito esforço físico, resultando em fortes dores na coluna, ombros, joelhos e tornozelos; nos idos de 2014, foi diagnosticado com Lumbago com ciática (CID 10 M54.4), afastando-se do trabalho mediante o recebimento do auxílio-doença acidentário (B91), no período de 16/01/2014 a 26/01/2015. Disse que, em razão de continuar com as mesmas atividades, embora seu retorno com restrições, teve seu quadro agravado e, mais uma vez, o INSS concedeu-lhe auxílio-doença acidentário no interregno de 16/05/2016 a 31/05/2017. Afirmou que houve uma piora em julho/2022, sendo afastado pelo CID 10 M54.5 e posteriormente, em outubro/2022, pelos CID's M75.1, M65.8, M19.9 e Z57.9, ocasião em que seu médico assistente solicitou 90 (noventa) dias sem exercer atividades laborativas para tratamento adequado, recebendo auxílio-doença previdenciário (B31) de 26/10/2022 a 23/01/2023, apontando enquadramento equivocado, por se tratar das mesmas patologias que redundaram no benefício espécie B91 (CID's 10 M54.5 e M75). Referiu, em acréscimo, que "SOFREU ACIDENTE TÍPICO no OMBRO ESQUERDO conforme CAT emitida em 28/10/2022 a qual se vê anexada a este petitório, sendo diagnosticado como SINDROME DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO ESQUERDO COM REFLEXO NA COLUNA CERVICAL, num claro agravamento das patologias já reconhecidas como tendo origem ocupacional." Com base nessa narrativa, postulou a reintegração no emprego (ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária), além de indenização por danos morais em decorrência do agravamento do seu quadro e da dispensa sem justa causa ultimada em 07/10/22022, quando estava inapto para o trabalho e indenização por danos materiais (pensão e plano de saúde vitalícios). Em defesa, o empreendimento réu afirmou que o pedido de indenização por danos morais e materiais pelo desenvolvimento de doença ocupacional foi objeto da Reclamação Trabalhista 0000089-05.2017.5.06.0141, onde ficou reconhecido o direito, estando a referida questão sepultada pelo manto da coisa julgada material. Ultrapassado esse argumento, negou os fatos narrados na proeminal, ponderando que "os exames do autor apresentam achados de origem degenerativa e não evidenciam alterações que sugiram agravamento importante do quadro (...) Os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar que o agravamento alegado decorreu da relação de trabalho ou de fatores supervenientes que possam ser atribuídos ao ambiente laboral. Ressalta-se que a decisão anterior reconheceu a concausa em momento específico, não havendo elementos novos que demonstrem alteração substancial ou agravamento das condições de saúde do reclamante em decorrência das atividades profissionais após o trânsito em julgado." Ressaltou que "as doenças degenerativas têm uma tendência natural a progredir independentemente das circunstâncias laborais. Mesmo em ambientes de trabalho ergonômicos e com práticas de segurança adequadas, a degeneração continua a ocorrer devido à sua natureza intrínseca". Disse, ainda, que "inexistiu o suposto acidente de trabalho/não há nexo de causalidade entre a doença e o labor nas hostes da reclamada, tampouco, incapacidade laboral. Logo, não há que se falar em doença profissional." Pugnou pela realização e perícia médica, ponderando que "as alegações do Reclamante carecem de comprovação, além da sua capacidade física e, ainda, diante da inexistência de comprovação científica exata do que efetivamente causou o acidente de trabalho." O juízo de primeiro grau indeferiu a postulação obreira, em sentença assim motivada: "Da doença Aduz o autor que foi admitido pela reclamada em 07/12/2009 e dispensado sem justa causa em 07/10/2022, ocasião em que se encontrava inapto para o exercício de suas funções. Alega que foi proposta ação anterior n° 0000089- 05.2017.5.06.0141 em que restou reconhecido o nexo de concausalidade entre as atividades laborativas e a moléstia. Afirma que posteriormente à perícia as doenças que acometem o autor agravaram de forma que hoje está permanentemente incapacitado. Justifica o nexo causal em razão de ter laborado carregando peso e realizando movimentos repetitivos, cujos fatores foram determinantes para o agravamento do problema de saúde. Afirma que esteve em gozo de benefício previdenciário por diversas vezes, destacando o benefício previdenciário de espécie 91 (auxílio acidente de trabalho), nos períodos de 16/01/2014 a 26/01/2015 e de 16/05/2016 a 31/05/2017. Sustenta que gozou de auxílio-acidente comum, B31, com início em com início em 24/10/2022, com a indicação da CID M75, a mesma que foi identificada em 30/04/2016. Em contrapartida, o réu nega qualquer nexo causal. Analiso. De acordo com a legislação vigente, o auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casatrabalho-casa (de trajeto). Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição. Pois bem. Sendo certo, ainda, que o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode formalizar a CAT. Foi realizada perícia médica, tendo o expert concluído que: "11. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Autor não apresenta incapacidade. O mesmo pode desempenhar suas funções laborais habituais com respeito das normas regulamentadoras e medidas ergonômicas. Não se pode estabelecer nexo causal nem concausal entre a atividade performada pelo autor e os CIDs alegados.". Portanto, o laudo pericial conclui que a doença do reclamante não guarda nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas na reclamada e, ainda, não resulta em incapacidade laboral. Informou o perito que com base nas provas apresentadas que " o periciado não preenche os critérios para o estabelecimento de nexo causal. Ressalta-se que ele é portador de patologia de base degenerativa, caracterizada por múltiplos fatores contribuintes, o que exclui a possibilidade de atribuir uma única causa para a condição, afastando, assim, o nexo causal."(fl. 9145). Além disso o perito esclareceu que o agravamento das doenças do obreiro não pode ter sido favorecido pelas condições de trabalho na empresa reclamada, haja vista que o autor "apresenta persistência - ou mesmo agravamento - dos sintomas, mesmo estando afastado das atividades laborativas com potencial risco ergonômico desde o final de 2021, ou após ter sido realocado para função distinta, sem exigências físicas relevantes. Tal evolução clínica reforça a ausência de influência do trabalho sobre o curso natural da doença, afastando, assim, a possibilidade de nexo concausal entre a patologia apresentada e as funções exercidas no período"(fl. 9146). Note-se que em que pese os argumentos apresentados pela parte autora na impugnação ao laudo pericial, o próprio reclamante confirmou em depoimento pessoal que "fazia transportes de bebidas até 2020 e parou quando veio a pandemia; que desde a admissão até 2020 sempre fez transporte de bebidas; que quando voltou do afastamento ficava interno, mas também saía durante duas vezes na semana para fazer algumas entregas; que era motorista; que exerceu a função de manobrista de 2021 a 2022 devido a uma queda que sofreu dentro da empresa". O ônus de comprovar que o trabalho agravou a doença do autor incumbia a ele, nos termos do art. 818 da CLT. Saliente-se que, nos termos do art. 479 do NCPC, o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, prova que também se submete ao sistema da persuasão racional, aplicado pelo magistrado no momento em que forma o seu convencimento. O artigo 20, inciso I, da Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese dos autos nem mesmo verifica-se a existência de concausa. Como visto, a conclusão do expert afasta o nexo causal e concausal. Não houve culpa do empregador na gestão da atividade. Assim, não há elementos que indiquem que a empresa contribuiu para o agravamento da doença, ou seja, de que as condições especiais que ocorriam no trabalho do obreiro contribuíram como fator direto para o agravamento da doença, caracterizando a concausalidade. Em suma, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1°, "a" da Lei n° 8.213/1991. Apenas poder-se-ia imputar responsabilidade ao empregador pela doença, caso comprovada a concausalidade, o que inocorreu no caso a trato. Em relação aos pedidos de indenização, tenho que cumpre inicialmente notar que efeitos diversos resultam da opção por uma ou outra modalidade de responsabilidade civil na apuração do dever de indenizar. A teoria da responsabilidade objetiva, cujos elementos identificados são o dano, a conduta e o nexo causal, dispensa a comprovação da culpa. Desse modo, simples demonstração do nexo entre a conduta ilícita do empregador e o dano sofrido é suficiente para que surja o dever de indenizar. Por sua vez, a teoria da responsabilidade subjetiva, além dos elementos inerentes à anterior, requer a comprovação da culpa negligência, imprudência ou imperícia na conduta causadora do eventus damni. Nessa hipótese, o acidente de trabalho apenas ensejaria a responsabilização do empregador se devidamente demonstrada sua conduta culposa. O constituinte, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores, previu duas indenizações, autônomas e cumuláveis: a acidentária, a ser exigida do INSS, lastreada na responsabilidade objetiva; e a de natureza civil, a ser paga pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. É o que se observa nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, senão vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;" A Constituição Federal, no art. 7º, inc. XXII, preceitua ser dever do empregador envidar todos os esforços para a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nessa vertente, o art. 225 preceitua todos terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma qualidade de vida, incluindo, nesse contexto, o ambiente do trabalho. É a aplicação do princípio protetor. Entende-se por dever objetivo de cuidado o dever de se adotar toda a cautela, toda a preocupação e precaução, todo o cuidado possível, para não causarmos, com nossos comportamentos, lesões aos bens jurídicos. Essa exigência é dirigida a todos e obriga a atentar para determinadas regras de comportamentos que, ainda que não escritas ou expressas, tornam-se necessárias à harmonia da vida social. O dano pode ser de duas ordens: patrimonial ou extrapatrimonial (comumente denominado de moral). Este leva em conta a dor, o sofrimento, o sentimento de perda, a humilhação e todas as emoções negativas angariadas pelo ofendido, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. O dever de indenizar pressupõe não só a conduta lesiva por parte do agente (ato ilícito), mas também a efetivação do dano à vítima e, ainda, a existência do nexo causal entre a conduta praticada e o resultado obtido. No caso a trato, não restou demonstrada qualquer má gestão da empresa, considerando que sequer restou demonstrado nexo causal/concausal. Portanto, inexistindo prova nos autos da prática de ato ilícito pelo reclamado e, também, do nexo de causalidade entre a doença contraída pelo autor e o trabalho por ele desenvolvido, julgo IMPROCEDENTES os pleitos de indenização por dano material (pensão vitalícia e lucros cessantes) e moral, bem como de plano de saúde vitalício. Ainda, a despeito da concessão ao autor de auxílio-doença (B31) no período de 26/10/2022 a 23/01/2023, no curso do aviso prévio, este não assegura a estabilidade pretendida já que esta só é concedida quando o afastamento do trabalhador ocorre por acidente de trabalho na espécie do benefício (B-91). Da análise da declaração de benefícios juntada aos autos na fl. 226, verifica-se que o último auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho (B-91) concedido ao reclamante foi no período de 16/05/2016 a 31/05/2017, razão pela qual não há estabilidade a ser reconhecida e, tampouco, nulidade da dispensa. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva, bem como de danos morais em virtude de dispensa em período de estabilidade." (Id e09ccd8). A decisão não desafia ajustes. É certo que na Ação Trabalhista 000089-05.2017.5.06.0141, foi reconhecido o nexo concausal entre as patologias apresentadas pelo autor e o trabalho prestado em benefício da ré. Ocorre que a discussão travada na presente lide diz respeito ao agravamento das enfermidades e, para esse fim, foi determinada a realização de perícia médica que, embora ateste a permanência das lesões de ombros e coluna vertebral, não identificou a persistência da exposição do postulante a fatores ergonômicos de risco após a primeira condenação, considerando a alteração de sua função - de motorista de rota para manobrista (interno). Destarte, o perito afastou expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre as atuais queixas - notadamente relativas ao ombro esquerdo, que motivou o último benefício previdenciário - e as atividades exercidas na reclamada, destacando tratar-se de patologia de base degenerativa, com múltiplos fatores contribuintes, e que houve persistência ou agravamento dos sintomas mesmo após o afastamento definitivo das funções com risco ergonômico (desde o final de 2021) e após a rescisão contratual. Ademais, consoante evidencia o dossiê médico proveniente da Autarquia Previdenciária, o último benefício concedido ao recorrente (auxílio-doença espécie B31) foi motivado por "TRAUMA NO OMBRO ESQUERDO" (fl. 8971 do PDF - Id b89d0bf); e, em que pese constar no documento em questão como mês e ano do infortúnio 07/2022, a reclamada negou ter havido evento dessa natureza em suas hostes e a CAT de Id 520b6f0 noticia que mencionado sinistro ocorreu em 26/10/2022, data posterior ao desate contratual, que teve lugar em 07/10/2022. Elevando o grau de inconsistência da narrativa obreira, verifico que o atestado médico de fl. 89 (Id 8fd014a) aponta que o autor sofreu trauma no joelho direito em 29/07/2022, sendo solicitado seu afastamento nesta data por 06 (seis) dias, depois por mais 06 (seis) dias, por meio dos atestados de fls. 83 e 84 (Ids 170d3ee e b906187, pela ordem); e por fim, por mais 30 9trinta) dias, a partir de 25/10/2022 (posterior à dispensa sem justa causa). Com efeito, o último benefício concedido ao postulante, de 26/10/2022 a 23/01/2023 (Id af02743), decorreu de acidente posterior à extinção do vínculo e está relacionado a membro distinto (ombro esquerdo), sendo, portanto, fato novo e desvinculado do quadro anterior que ensejou, à época, o reconhecimento de concausa pelo juízo e pelo INSS que concedeu o benefício espécie B91 referente ao ombro direito. Nessas circunstâncias, ausente o nexo técnico e jurídico entre o denunciado agravamento e as funções outrora desempenhadas, destaco, ainda, a fragilidade da declaração prestada pela testemunha obreira no sentido de que, no exercício da função de manobrista, o reclamante "continuava fazendo descarrego porque às vezes tinham pallets com grades nos caminhões, cheias ou vazias" (fl. 9198 do PDF - Id da2cb88), na medida em que admitiu referido depoente que "que sempre tinha fiscalização das atividades do autor (...) na ré tem auxiliar de logística para carregar e descarregar o caminhão quando saí e chaga a rota", não havendo motivo plausível para que o demandante, responsável em manobrar o caminhão, manejasse suposta carga ali deixada. Diante desse contexto, o conjunto probatório afasta a tese de que as atividades laborativas agravaram as doenças ocupacionais reconhecidas no processo anterior, evidenciado, ainda, que o último afastamento previdenciário tem causa distinta, superveniente e alheia ao contrato de trabalho discutido, impondo-se, assim, o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, e substitutiva da estabilidade acidentária. Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais fundado na dispensa em condições de saúde precárias. Isso porque inexiste nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha comunicado formalmente à reclamada a existência de atestados médicos emitidos no curso do aviso prévio, ônus que lhe competia. Tal ausência de ciência impede a caracterização de conduta ilícita por parte da empregadora, afastando o nexo causal necessário à responsabilização civil. Nada a censurar na decisão fustigada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO No que pertine ao quantum indenizatório, a jurisprudência, bem como a doutrina, vêm acolhendo a tese segundo a qual o montante da reparação deve ser expressivo sobre o patrimônio da parte condenada, pois, do contrário, punição inexistiria. Nesse diapasão, "Demonstrado que a ação do agente, contrária aos interesses reconhecidos ao lesado pela ordem jurídica, deu causa ao resultado lesivo, têm as autoras legítimo direito à reparação, cujo montante, expresso em valores pecuniários, deve servir como desestímulo a novas agressões." (sentença prolatada nos autos do Processo n. JDC01-TAT-00563/95, pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Maria do Socorro Santiago Andrade Souza). Como bem adverte Mauro Schiavi: "... o quantum da reparação deve estar balizado nos seguintes critérios: a) reconhecer que o dano moral não pode ser valorado economicamente; b) valorar o dano no caso concreto, segundo as características de tempo e lugar onde ocorreu; c) analisar o perfil da vítima e do ofensor; d) analisar se a conduta do ofensor foi dolosa ou culposa, bem como a intensidade da culpa; e) considerar não só os danos atuais, mas também os prejuízos futuros, como a perda de uma chance; f) guiar-se o juiz pela razoabilidade, equidade e justiça; g) considerar a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana; h) considerar o tempo de serviço do trabalhador, sua remuneração; i) atender à função social do contrato de trabalho, da propriedade e função social da empresa; j) inibir que o ilícito se repita; l) chegar ao acertamento mais próximo da reparação, mesmo sabendo que é impossível conhecer a dimensão do dano. Por isso deve apreciar não só os danos atuais como os futuros (perda de uma chance); m) considerar a situação econômica do País e o custo de vida da região em que reside o lesado. E arremata: "Por fim, deve-se destacar que os juízes hão de agir com extremo comedimento para que o Judiciário não se transforme, como nos Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive damages e suas exacerbantes polpudas e excêntricas indenizações. (Ações de Reparações por Danos Morais Decorrentes da Relação de Trabalho, 2007. Editora Ltr Ltda. págs. 229/230). Esposa o mesmo entendimento Valdir Florindo: "...o artigo 1.553, do CC, trata da fixação por arbitramento da indenização por ato ilícitos (Capítulo II). Deve o Magistrado Trabalhista valer-se, portanto, do arbitramento, ante a ausência de critérios legais. Daí por que, utilizando-se o Juiz desta regra civil, supletoriamente, poderá estabelecer o quantum satis será devido a título de danos morais. É bem verdade que essa é uma questão técnica, porém, requer profunda sensibilidade, eis que ao julgador compete a última análise, evidentemente, depois de observar todos os elementos factuais possíveis. Deverá ainda se servir de seus conhecimentos e sua experiência como ser humano e como juiz, impondo valor compensatório suficiente à latitude do dano, o qual certamente servirá de desestímulos a novas tentativas dessa ordem. Assim, estará o juiz agindo com equidade, na busca da justiça ao caso concreto e suas peculiaridades. Indiscutivelmente, o arbitramento judicial constitui a solução mais justa, permitindo alcançar a dupla finalidade do instituto da reparação por danos morais: desestimular o ofensor e confortar a vítima. Ensina Christino A. do Valle que "nem sempre é fácil a fixação do quanto ressarcitório, nem numa reparação perfeita dada a subjetividade de cada caso, pois o dano moral é, antes de tudo, eminentemente de caráter subjetivo, o que origina tal dificuldade. Logo, em face disto, deve o juiz agir com equidade, sopesando as circunstancias de cada caso, ...". Carlos A. Bittar, no seu livro destinado ao estudo da reparação civil por danos morais, diz que: "compete ao juiz, com seu prudente arbítrio, avaliar, com cautela e precisão, os elementos probatórios, a fim de pronunciar-se a respeito do casosub judice,..." dizendo ainda que" diante da prova produzida nos autos e da sensibilidade natural do julgador, fica ele habilitado a proferir sua decisão, impondo ao lesante a resposta competente à ação lesiva desencadeadora". Trata-se o arbítrio de um assunto delicado, mas é por ele que se chegará ao quantum satis. O mestre Aguiar Dias afirma com todas as letras que "em matéria de dano moral, o arbítrio é até da essência das coisas". É de relembrar-se, outrossim, que a III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, efetivada na Guanabara em dezembro de 1965, firmou entre as suas conclusões: "2º - que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau do dolo ou culpa do ofensor", recomendando, ainda, que a reparação por dano moral deveria ser "moderadamente arbitrada", tendo como finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso. Ao fixar o valor a ser pago pelo ofensor, não se estará concedendo excessivo poder ao juiz, como quer atribuir parte da doutrina, pois não se comportará o juiz como fantasiador, mas como magistrado de responsabilidade, sopesando todos os elementos pousados nos autos e sentenciado de forma moderada e com motivação. Estará o juiz utilizando-se do seu poder discricionário, importante instrumento de que dispõe o julgador, em decorrência da incessante mobilidade da vida social. (Dano Moral e o Direito do Trabalho, 4ª Edição, 2002. Editora Ltr Ltda. págs. 278/280). Assim, com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pela obreira, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade e levando em conta, inclusive, a necessidade de evitar o risco de verem as ações dessa natureza convertidas numa forma de enriquecimento indevido da parte, bem como julgamentos proferidos por este Regional tratando matéria correlata, rejeito a pretensão recursal do reclamante, mantendo o importe fixado na sentença a título de indenização por danos morais pelo transporte irregular de valores (R$ 5.000,00), corrigido monetariamente segundo as diretrizes da decisão do STF na ADC 58, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro que inexiste violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas recorrentes/recorridas, salientando que, a teor do Precedente 118 e Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário. vmm ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 02 de setembro de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Procuradora Melícia Alves de Carvalho Mesel, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 03 de setembro de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090315404240400000046433257?instancia=2
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: BEATRIZ DA SILVA SOUZA X PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA
Processo: 0001836-45.2024.5.17.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3949
Comarca: -   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00018364520245170009 2ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00018364520245170009 PARTE: BEATRIZ DA SILVA SOUZA - POLO Ativo PARTE: PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - OAB 12787/ES ADVOGADO: LUCAS CUNHA MENDONCA - OAB 18183/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001836-45.2024.5.17.0009 RECORRENTE: BEATRIZ DA SILVA SOUZA RECORRIDO: PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BEATRIZ DA SILVA SOUZA [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 03 de setembro de 2025. CLESSIENE CUZZUOL NUNES BARRETO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA SILVA SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25090312593872100000024907124?instancia=2
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011623920245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011623920245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001162-39.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d405123 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. O recurso da reclamada de Id 414d4e2 é cabível, regular, tempestivo, a parte é legítima, há interesse recursal e inexistem fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tendo a parte recorrente apresentado razões do apelo no prazo legal e nos moldes previstos em lei; 2. O preparo recursal encontra-se satisfeito, conforme guias acostadas aos autos virtuais; 3. A representação processual das partes está regularmente comprovada, consoante procuração (ões) acostada (s) aos autos; 4. Intimem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar (em) contrarrazões no prazo legal; 5. Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao E.TRT. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IGARASSU/PE, 03 de setembro de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090312344570200000091145387?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS
Agendamento: FALAR CÁLCULOS
Cliente: GILSON DE MELO ALVES X Cervejaria Petrópolis - ITAIPAVA
Processo: 0001163-58.2023.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3215
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: Processo: 00011635820235060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011635820235060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001163-58.2023.5.06.0182 RECLAMANTE: GILSON DE MELO ALVES RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adab139 proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem manifestação sobre os cálculos de liquidação anexados aos autos conforme planilha id 15061d8, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos e condições do art. 879, §2º, da CLT. IGARASSU/PE, 03 de setembro de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DE MELO ALVES - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090312350708400000091145410?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS - CARIRY
Agendamento: FALAR CÁLCULOS - CARIRY
Cliente: JONAS JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000352-58.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2744
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003525820225060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003525820225060142 PARTE: CLEIDE CALADO DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JONAS JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: WERMESON SOUZA PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000352-58.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: JONAS JOSE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f1e57 proferido nos autos. DESPACHO. Vistos. Juntado o laudo pericial complementar (Id ba8dba3), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090321472667400000091168629?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2079
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009291220175060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009291220175060142 PARTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000929-12.2017.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4733507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR (Id 7a9f146), mantendo íntegra a decisão embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo a parte embargante quanto ao uso responsável da medida. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090312293055600000091145126?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - recebimento do valor para cobrar honorários.
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1547781139    Pasta: -    ID do processo: 4640
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Agendamento: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0001060-66.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4608
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010606620255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010606620255060122 PARTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VIVIAN YALLE VIEIRA DA SILVA - OAB 63933/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001060-66.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804324f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. INTIME-SE o obreiro/Excepto para se manifestar sobre a exceção de incompetência (ID 77924d6) , no prazo de cinco dias.DECORRIDO o prazo legal, voltem os autos conclusos PAULISTA/PE, 05 de setembro de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA - CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090510314625300000091238595?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS
Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006951720235060143 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006951720235060143 PARTE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-INSS - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: JONAS JOSE DE ARAUJO - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000695-17.2023.5.06.0143 AGRAVANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JONAS JOSE DE ARAUJO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. MARCOS TEMPORAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO DA EXECUTADA PROVIDO. AGRAVO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra decisão em liquidação que fixou (i) o marco final dos lucros cessantes e o marco inicial da pensão vitalícia, e (ii) a base de cálculo e aplicação de redutor sobre parcelas da pensão vitalícia, além de pleito relativo a honorários contratuais. A decisão originária considerou como marco inicial da pensão vitalícia e termo final dos lucros cessantes a data de retorno ao trabalho (02/07/2022), calculando as verbas sobre o salário base e aplicando redutor de 30% sobre o pagamento em parcela única. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do marco inicial da pensão vitalícia e do termo final dos lucros cessantes deve prevalecer diante da prova de continuidade de afastamento previdenciário; (ii) saber se a base de cálculo dos lucros cessantes deve corresponder à remuneração integral ou ao salário base registrado; (iii) saber se a base de cálculo da pensão vitalícia deve considerar valor superior ao salário base; (iv) saber se o redutor de 30% deve incidir apenas sobre parcelas vincendas ou também sobre vencidas quando pago em parcela única; (v) saber se os honorários contratuais devem constar na conta de liquidação. III. Razões de decidir Agravo da executada: prova documental atualizada demonstrou manutenção do afastamento previdenciário do exequente, sem alta médica, após a data considerada na sentença. Aplicação dos arts. 434 e 493 do CPC para reconhecer fato superveniente, excluindo pensão vitalícia e estendendo lucros cessantes até 31/03/2025. Agravo do exequente - lucros cessantes: título executivo determina percentual sobre salários devidos, não havendo respaldo para utilização de valores pagos pelo INSS. Correta adoção do salário base registrado nos cálculos periciais. Agravo do exequente - pensão vitalícia: título executivo fixou como parâmetro 50% da última remuneração percebida imediatamente anterior ao afastamento, corretamente identificada nos registros salariais (R$ 2.020,00). Ausência de prova documental de remuneração superior no período. Agravo do exequente - redutor: acórdão regional determinou aplicação de redutor de 30% sobre o montante da pensão paga em parcela única, sem distinção entre parcelas vencidas e vincendas. Correta aplicação pericial e manutenção da decisão. Agravo do exequente - honorários contratuais: retenção, quando prevista em contrato e autorizada, é realizada no momento do pagamento (expedição de alvará), não compondo a conta de liquidação. Correta exclusão. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição da executada provido para ajustar os marcos temporais da pensão vitalícia e dos lucros cessantes. Agravo de petição do exequente desprovido em todos os pontos. Tese de julgamento: "1. A continuidade do afastamento previdenciário impede o início do pagamento da pensão vitalícia e prorroga o termo final dos lucros cessantes. 2. A base de cálculo dos lucros cessantes e da pensão vitalícia deve observar o salário base registrado, conforme título executivo. 3. O redutor aplicado sobre a pensão vitalícia paga em parcela única incide sobre o montante total, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. 4. Honorários contratuais não integram a conta de liquidação, devendo eventual retenção ocorrer no momento do pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 493 RECIFE/PE, 05 de setembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090510104769400000046486902?instancia=2
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: compromisso
Agendamento: compromisso - ANALISAR PROVA EMPRESATADA PARA JUNTAR NA AUDIENCIA INSTRUÇÃO. 0001243142024.5.06.0141 / 0000950-32.2024.5.06.0145
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: HABILITAÇÃO DE CREDITO
Agendamento: HABILITAÇÃO DE CREDITO
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000891-25.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008912520245060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008912520245060022 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000891-25.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9375c2 proferido nos autos. JCL DESPACHO Decorrido o prazo sem a interposição de embargos, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito, nos termos do art. 124, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (2023). Em seguida, dê-se ciência ao credor e concluam-se os autos para sobrestamento. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090511475391000000091245595?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Leonardo, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Agendamento: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Cliente: SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0001028-30.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4716
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010283020255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010283020255060003 PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001028-30.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927322c proferido nos autos. DESPACHO Com fundamento no § 2º do artigo 800 da CLT, determino a intimação da parte excepta para que, querendo, se manifeste sobre a exceção, em cinco dias, quando também deverá produzir prova documental que guarde relação com o tema. Apresentados documentos, intime-se a excipiente, para manifestação em idêntico prazo. No mesmo prazo, as partes deverão informar ao Juízo se têm intenção na produção de prova testemunhal, no caso, restrita à preliminar de incompetência, sendo certo que o silêncio implicará na presunção quanto à inexistência da referida prova. Após, v. conclusos para novas deliberações. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SHEYVA MARIA DOURADO FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090514214946700000091252893?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LUCIANO CRISTOVÃO VICENTE X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Processo: 0000909-58.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1843
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009095820165060141 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009095820165060141 PARTE: CLENILSON LIMA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO CAVALCANTI REVOREDO - OAB 26709-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: IGOR MENEZES DOS SANTOS - OAB 38109/PE ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO - OAB 24679/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000909-58.2016.5.06.0141 RECLAMANTE: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE E OUTROS (1) RECLAMADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f960e26 proferida nos autos. alaa DECISÃO Na sentença de embargos à execução de ID 965301c, julgando parcialmente procedente a impugnação do autor, o juízo determinou a retificação dos cálculos de liquidação. Não sendo providos os recursos das partes, essa sentença de embargos transitou em julgado. Foi determinada a retificação dos cálculos, dando ciência às partes. No ID 0ac5890, o autor impugna a retificação, afirmando que não foi de acordo com a sentença de embargos. Intimado, o perito contábil junta aos autos seus esclarecimentos - ID 4563d27. 1. Como razões de decidir, recepciono os esclarecimentos trazidos para rejeitar a impugnação da reclamada por entender que os cálculos estão em conformidade com a sentença de embargos à execução e com a legislação vigente. 2. Sendo assim, homologo os cálculos de liquidação retificados (ID d80a154), para que surtam todos os seus efeitos, por se encontrarem corretos, deles constando todas as parcelas deferidas em sentença, tendo sido observados os limites da coisa julgada, como preceitua o § 1º do art. 879 da CLT. 3. Deduza do montante da liquidação, os valores já depositados, pagos ou recolhidos. 3.1. Havendo ainda saldo a executar, notifique-se a reclamada para que o deposite em 5 dias. 3.2. Permanecendo inerte, proceda-se ao bloqueio de crédito. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - LUCIANO CRISTOVAO VICENTE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090509334896700000091234463?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA
Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3649
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 01008178520245010064 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008178520245010064 PARTE: ALEX PEREIRA - POLO Ativo PARTE: CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO EDLER - OAB 98166/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100817-85.2024.5.01.0064 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA RECLAMADO: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEX PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos do perito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 05 de setembro de 2025. PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25090511291063300000239218941?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
Agendamento: FALAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA
Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4206
Comarca: -   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 01005052220255010017 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01005052220255010017 PARTE: CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO JORGE GARRITANO - POLO Ativo PARTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO EDUARDO MARTINS - OAB 216490/SP ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS - OAB 22164/BA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a0dca3 proferida nos autos. Vistos, etc. Digam as partes acerca de OUTRAS PROVAS que pretendam produzir, justificando-as. Em 5 dias. Intimem RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO JORGE GARRITANO - CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25090517445605200000239279568?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3853
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - analisar id. 215672947
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR
Processo: 0022193-98.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4198
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara Cível da Capital
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0000826-96.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4504
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE] RAZÕES FINAIS
Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1143642467    Pasta: -    ID do processo: 4824
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: EDSON HENRIQUE VIANA X TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA
Processo: 0011640-11.2025.5.15.0089    Pasta: 0    ID do processo: 4804
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 10/11/2025 às 08:55 - Inicial por videoconferência
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003347620255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00003347620255060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: VENILSON MARQUES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000334-76.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: VENILSON MARQUES PEREIRA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem da Excelentíssima Senhora Doutora PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA, Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s): LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000334-76.2025.5.06.0192 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário, proposta por VENILSON MARQUES PEREIRA, CPF: 029.400.021-69 em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 51.501.325/0001-99; GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CNPJ: 39.673.888/0001-69, PARA comparecer à sala virtual desta 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, no endereço do link zoom, que consta desta notificação, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora abaixo especificados. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCHAMADA: 10/11/2025 08:55 **Link - Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3309274774?pwd=VnhiU0QrbHpvcWthN1F6TUpUV0RHdz09 ID da reunião: 330 927 4774 Senha: 150545 Considerando que a parte autora, ao ajuizar a ação, optou pela tramitação do processo pelo 'Juízo 100% Digital' na forma do Ato TRT6 GP nº 304/2021 e da resolução n. 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 378/2021, e que o formato 'Juízo 100% Digital' é facultativo, sendo possível ao litigante contrário a oposição, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias, conforme previsão expressa no ato supramencionado, se manifestar quanto à permanência do processo no formato 'Juízo 100% digital', devendo informar, em caso de aceite, o endereço eletrônico (e-mail) e telefones para contato, presumindo-se no silêncio, sua concordância. Em havendo aceitação, atente a secretaria para alterações necessárias. Com relação às testemunhas, aplica-se o art. 455 do CPC, de modo que, somente serão aceitos pedidos de adiamento em razão da sua ausência, se observada a regra do §1º daquele dispositivo legal. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. As testemunhas deverão apresentar ao Juízo documento de identificação com foto, sob pena de não serem ouvidas e de não ser facultada a sua substituição, nem deferido pedido de adiamento por essa razão. Havendo interesse na conciliação, as partes poderão apresentar proposta ou minuta de acordo por petição, a qualquer momento. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá o destinatário desta citação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de Ipojuca, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sitio 'HTTP//pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam', ou diretamente no sitio do TRT da Sexta Região, WWW.trt6.jus.br', donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador Mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link 'http//WWW.mozilla.org/pt-BR/Firefox/fx/'). IPOJUCA/PE, 09 de setembro de 2025. MARIA EVANIELE DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090916294414700000091371241?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ
Agendamento: CONFERÊNCIA DE ALVARÁ - NA PLANILHA DE ID. 30ad91f TEM 9K DE HONORARIOS, MAS NO PROMAD E NO ALVARÁ DE ID. dfd60a2 SÓ 7K
Cliente: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000366-30.2020.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2392
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003663020205060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003663020205060007 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000366-30.2020.5.06.0007 RECLAMANTE: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 766989c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090417122844800000091210305?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 0,19 BANCO DO BRASIL
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 0,19 BANCO DO BRASIL
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000487-22.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3746
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004872220245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004872220245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000487-22.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Fica o beneficiário (DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VENDA N IMIGRANTE/ES, 06 de setembro de 2025. SOLANGE BARROS LITTIG Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25090604045293800000041016322?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA
Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 278.600,00 Matérias: intrajornada, adicional noturno, DSR e insalubridade. Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\01. RTs - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS EM CONFECÇÃO\REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OBS.: Tinha ficado em dúvida em relação a jornada de trabalho do reclamante narrada na ficha, após ser esclarecido por Lúcia, cheguei a conclusão de que este não faz jus as horas extras.
Cliente: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A.
Processo: 0001103-51.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4692
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - Ary. Confirma com a reclamante o endereço da testemunha dela. A QUE NÃO CONSEGUIU ENTRAR na audiencia anterior.
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3798
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH
Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 1 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 220.300,00 Matérias: responsabilidade sub., grupo econômico, horas extras, adicional noturno, integração de comissões, DSR e danos morais. Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\VALBER LIMA DE OLIVEIRA OBS.: Não relacionei a diferença do saldo de salário visto que o cliente era comissionista puro. O cliente ainda se queixa referente as suas comissões do mês de agosto que supostamente foram pagas a menor. Já estamos requerendo a integração desses valores.
Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4540
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO X G DA SILVA COMERCIO
Processo: 0016952-05.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4166
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/10/2025 às 14:50 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: KÁTIA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA FERREIRA X Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco
Processo: 0001061-72.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4700
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010617220255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010617220255060018 PARTE: KATIA VIRGINIA DE OLIVEIRA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001061-72.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: KATIA VIRGINIA DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6502c4 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos após a triagem inicial pela Secretaria. Assim, considerando o Ato Conjunto TRT6 nº 03/2024, o qual institui a Central de Audiências iniciais do Recife, e com o intuito de abreviar a pauta da unidade, determino: 1. Encaminhe-se os autos à Central de Audiências, nos termos do Ato Conjunto TRT6 nº 03/2024; 2. Acaso haja devolução pelo referido Núcleo para composição /acordo, encaminhe-se ao CEJUSC sem necessidade de novo Despacho; 3. No caso de devolução após a realização de audiência inicial, com intimação das partes,inclua-se o processo em pauta de audiência para instrução, as quais devem comparecer pessoalmente juntamente com suas testemunhas, sob pena de confissão. Ressalto que adiamento de audiência por ausência de testemunhas só serão deferidas quando observadas as condições/determinações do art. 455 do CPC; 4.Por fim, aguarde-se a sua realização. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA VIRGINIA DE OLIVEIRA FERREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090914564917000000091365034?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. Instrução presencial - Dia 28/11/2025 às 10:00 - Instrução - Sala Principal
Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4339
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005766320255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005766320255060021 PARTE: ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000576-63.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e1448 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Insira-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 28/11/2025 10:00, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada integralmente de forma presencial;Cumpre ao juízo acrescentar que na atual dinâmica de marcação de instruções, as sessões são realizadas presencialmente e telepresencialmente, em semanas alternadas, tendo a instrução do feito sido designada para a semana de pautas presenciais, como não poderia ser diferente;De outra banda, importa aduzir que, fora da alternativa conferida pelo programa 'Juízo 100% Digital', há a previsão legal para oitiva de partes (artigo 334, § 7o do CPC) e testemunhas (artigo 385, § 3o do CPC) nas hipóteses em que tais atores processuais residam fora da comarca onde tramita o processo principal;Ficam excluído(a)s da exceção do item retro o(a)s advogado(a)s residentes fora da comarca que deverão se fazer representar por outro(a)s profissionais mediante substabelecimento, devidamente comprovado nos autos;Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão, registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST, sendo que no silêncio incidirá a presunção de que a providência foi tomada;Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090905383391700000091337663?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc - Dia 24/09/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA
Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3421
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00002117820245060171 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002117820245060171 PARTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA - POLO Ativo PARTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SILVIA FONSECA CAMPOS GOUVEIA - OAB 25431-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000211-78.2024.5.06.0171 RECORRENTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6cbf21 proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 24/09/2025 10:00 por videoconferência - 0000211-78.2024.5.06.0171 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/09/2025 10:00, a ser realizada na SALA 03, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DEVERÁ A PARTE SE PRONUNCIAR, EXPRESSAMENTE. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 03; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 03 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 3 ID: 841 5669 1729 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - JEPAC CONSTRUCOES LTDA - WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - JEPAC CONSTRUCOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090916511811500000046596553?instancia=2
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc - Dia 24/09/2025 às 13:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 3
Cliente: UALLIF SET STEVENS X LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
Processo: 0000238-64.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4190
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002386420255060191 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00002386420255060191 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: UALLIF SET STEVENS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA ROT 0000238-64.2025.5.06.0191 RECORRENTE: UALLIF SET STEVENS RECORRIDO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e4c21 proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 24/09/2025 13:00 por videoconferência - 0000238-64.2025.5.06.0191 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/09/2025 13:00, a ser realizada na SALA 03, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DEVERÁ A PARTE SE PRONUNCIAR, EXPRESSAMENTE. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 03; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 03 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 3 ID: 841 5669 1729 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - UALLIF SET STEVENS - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090916515731200000046596573?instancia=2
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - Data: 17/09/2025 Horário: 9h00min Local: ESTRADA DO MONJOPE, Nº 2712, IGARASSU /PE. Solicito, gentilmente, que sejam disponibilizados pela Reclamada, no local da perícia, caso existam e não constem nos autos, a seguinte documentação compatível com o período laborado pela parte autora: • PGR ou PPRA; • LTCAT; • Laudo de Insalubridade; • Resultados de avaliações quantitativas de riscos (quando aplicável para ruído, calor, vibrações, químicos etc.) • Ficha de EPI do(a) Autor(a); • Ordem de serviço do(a) Autor(a); • Registros de treinamento do(a) Autor(a)
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00006072520255060008 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006072520255060008 PARTE: IRVING PETRIC COSTA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000607-25.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA As partes ficam intimadas a tomar ciência da data, horário, local e orientações pertinentes à perícia, tudo conforme indicação de id: 0433d8d. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090907393420500000091338811?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 09/10/2025 às 15:30 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4511
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006550220255060002 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006550220255060002 PARTE: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI - POLO Passivo PARTE: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000655-02.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f7aa6e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante do teor da petição de #id:a2e04b7, defiro o pleito de adiamento da audiência e determino que seja renovada a notificação inicial à ré, desta feita, via oficial de justiça para o novo endereço indicado. Fica reagendada a audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 09/10/2025, às 15:30, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Intimem-se. /CSCL RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090913544553600000091361064?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Inicial por videoconferência - Dia 09/10/2025 às 08:10 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - 01 SALA PRINCIPAL
Cliente: JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000643-82.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4633
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006438220255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006438220255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: JOSE ARMANDO SILVA CARDOSO - POLO Ativo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000643-82.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: JOSE ARMANDO SILVA CARDOSO RECLAMADO: ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 042fbc4 proferido nos autos. DESPACHO 1) Diante da correção das inconsistências apontadas no despacho id d646bb6, recebo a petição inicial e DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL por videoconferência, que será realizada na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, no dia 09/10/2025, às 08:10 horas (horário de Mato Grosso). 2) A audiência realizar-se-á com o concurso da ferramenta ZOOM. Para participar da audiência as partes deverão acessar o link adiante reproduzido, no dia e hora designados para a audiência por videoconferência. Link da audiência: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/84103089606?pwd=azZhQ3YzM2M4TE1raW9ncWtxWkQ2QT09 ID da reunião: 841 0308 9606 Senha de acesso: VtP@Z1 2.1) Fica aberta a possibilidade para as partes e advogados participarem da audiência inicial de forma presencial, na sede da VARA DO TRABALHO DE AZEVEDO, localizada na Rua Pedro Álvares Cabral, S/N, Centro, Peixoto de Azevedo/MT. 3) Caso a conciliação reste infrutífera, será oportunizado à parte reclamada a apresentação de DEFESA e documentos, que deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJE, até o início da audiência. Fica, também, facultada à parte reclamada a apresentação de sua defesa oralmente, nos moldes do art. 847, caput, da CLT; 4) Após o recebimento da defesa e documentos, será concedido prazo de 5 dias para que, querendo, a parte reclamante apresente impugnação, bem como será marcada audiência de instrução, caso as partes manifestem interesse na produção de prova oral; 5) A ausência injustificada da parte reclamada à audiência implicará em sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. É facultada a sua representação por preposto, na forma do art. 843, § 1º, da CLT; 6) A ausência injustificada da parte reclamante à audiência, além de dar ensejo ao arquivamento do processo, poderá implicar em sua condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 844, § 2º, da CLT; 7) Nos termos do art. 800 da CLT, o réu poderá apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias, contado do recebimento da citação; 8) A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt23.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso; 9) Quando da audiência, recomenda-se às partes se fazerem acompanhadas por seus respectivos patronos(as); 10) Em caso de opção das partes pelo "Juízo 100% Digital", os advogados devem informar no processo o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo 'whatsapp', das partes e dos patronos, sob pena do não prosseguimento do feito por meio desta ferramenta digital. 11) Intime-se a parte autora. 12) Citem-se os reclamados, preferencialmente, pela via telemática, conforme dados constantes do id a24318a a seguir transcritos: ARILTON CESAR RIEDI - Tel (com whatsapp): (66) 99636-6709 " e-mail: rh@riediagro.com.br MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - Tel (com whatsapp): (65) 9916-0565 " e-mail: rose.sanches@sorriagro.com.br. 12.1) Caso a citação telemática reste negativa, os réus deverão ser citados por mandado nos endereços informados no id a24318a (1º réu no Escritório Riedi Manso Agro - Perimetral Noroeste com a Rua Das Hortênsias, Bairro Centro, Sorriso MT - CEP 78890-130; 2º réu na Fazenda Vitória, conforme posição georreferenciada e demais informações de localização constantes do id a24318a). 13) Como a parte autora selecionou a opção do Juízo 100% Digital, conforme Resolução 345 do CNJ e Provimento Secor 15/2020, a parte reclamada deve tomar ciência de que: 13.1) Nos termos das regulamentações acima citadas, a parte demandada poderá se opor a essa escolha em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (Provimento 15/20 TRT23), sendo que, não havendo qualquer manifestação pela parte ré, considera-se aceitação tácita ao Juízo 100% Digital. 13.2) No âmbito do 'Juízo 100% Digital' todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 09 de setembro de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ARMANDO SILVA CARDOSO Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25090913324504100000041725932?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3266
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação
Agendamento: Protocolar manifestação
Cliente: JOÃO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000275-78.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2286
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: SUELEN MENDES RODRIGUES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001372-27.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3771
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RECURSO DE REVISTA
Agendamento: PROTOCOLAR RECURSO DE REVISTA
Cliente: CARLOS BARBOSA COSTA X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000735-88.2023.5.19.0061    Pasta: 0    ID do processo: 3286
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Informar Provas
Agendamento: Protocolo - Informar Provas
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ
Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 4509
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Docs INSS
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Docs INSS
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar esclarecimentos
Agendamento: Protocolar falar esclarecimentos
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ISL
Agendamento: PROTOCOLAR ISL
Cliente: DIEGO SANTANA DA SILVA X G. BRASIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (& outros)
Processo: 0100981-84.2023.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3184
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RÉPLICA + QUESITOS
Agendamento: REVISÃO RÉPLICA + QUESITOS
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar ED
Agendamento: Protocolar ED
Cliente: ROGÉRIO SOARES CORRÊA X SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Processo: 0012227-51.2024.5.15.0062    Pasta: 0    ID do processo: 3776
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica + Quesitos (insalubridade)
Agendamento: Protocolo - Replica + Quesitos (insalubridade)
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000473-92.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3048
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
12/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RF
Agendamento: Protocolar RF
Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 12/09/2025 (sexta-feira) Horário: 09h00 Local: Rodovia BR 232, Km 27, s/n, Zona Rural, Moreno/PE, CEP: 54.800- 000
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
12/09/2025 - 09:05/09:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/09/2025 às 09:05 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: HELEN KETLYN DE LIMA GONÇALVES X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000915-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4402
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009154020255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009154020255060015 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: HELEN KETLYN DE LIMA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000915-40.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: HELEN KETLYN DE LIMA GONCALVES RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HELEN KETLYN DE LIMA GONCALVES - Inicial por videoconferência para o dia 12/09/2025 09:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/09/2025 09:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000915-40.2025.5.06.0015RECLAMANTE: HELEN KETLYN DE LIMA GONCALVESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 25 de agosto de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELEN KETLYN DE LIMA GONCALVES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082509325266300000090739857?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025 - 09:45/09:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: ANTÔNIO MARCOS REZENDE SILVA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013273-19.2024.5.15.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3956
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00132731920245150016 PARTE: ANTONIO MARCOS REZENDE SILVA - POLO Ativo PARTE: DDC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0013273-19.2024.5.15.0016 AUTOR: ANTONIO MARCOS REZENDE SILVA RÉU: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f7f4c proferido nos autos. DESPACHONos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, as partes poderão manifestar-se sobre a opção pelo "Juízo 100% Digital". Tendo em vista a priorização de atos não presenciais e Portaria GP-CR n. 06/2020, de 17 de dezembro de 2020, o silêncio importará anuência quanto a este procedimento e eventual discordância deverá ser fundamentada (CNJ, Pedido de Providências 0004046-61.2020.2.00.0000, item I). RESSALVA-SE que as intimações continuarão a ser realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), mesmo nos processos que tramitam em Juízo 100% Digital." Data da audiência telepresencial: Inicial por videoconferência 12/09/2025 09:45h. LINK DE ACESSO DO ZOOM: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87864754475"pwd=OUVVMGNaZzZsMUduaUswNGY0SlpJUT09 ID da reunião: 878 6475 4475 Senha de acesso: 817011 (salienta-se que o link não será encaminhado aos advogados ou partes por mensagem eletrônica ou whatsapp) Designo audiência DO TIPO INICIAL para a data supra a qual será realizada virtualmente (videoconferência), com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone, tablet e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store), ou pelo site do TRT/15ª Região, pelo link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/. Atentem as partes e advogados que o navegador a ser utilizado por aqueles que acessarem a plataforma digital por computador ou notebook deverá ser preferencialmente o GOOGLE CHROME. Para aqueles que acessarem a plataforma digital através de celular ou tablet, deverá ser instalado necessariamente o aplicativo ZOOM. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, conforme o sistema (android ou IOS), que é autoexplicativo. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link acima, em destaque. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Para que os trabalhos sejam facilitados, no prazo de até 5 dias antes da audiência, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes (parte e advogado). Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, sendo obrigatório o comparecimento das partes. Assim, as partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT. Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) incumbido(s) de informar seu(s) cliente(s) acerca da audiência designada e consequências na hipótese de ausência. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. Para participação nas audiências virtuais os presentes deverão identificar-se pela exibição de documento de identidade com foto durante a audiência, que será exibida pela tela do equipamento utilizado para participação do ato processual. Recomenda-se às partes que, havendo possibilidade de conciliação, envidem esforços em realizar contato prévio através de seus respectivos patronos, para os fins de facilitar os termos da avença, assim como do próprio procedimento telepresencial. De qualquer sorte, a qualquer momento, as partes poderão peticionar nos autos, caso tenham interesse em uma audiência de conciliação. Neste caso, a audiência ora designada será mantida na pauta e retirada apenas em caso de êxito na composição. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. O registro da audiência será feito por meio da respectiva ata (art. 2º, §3º do Ato CGJT 11/2020), que será visualizada pelos participantes através da reprodução de tela disponibilizada pelo sistema durante todo o ato. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato. II - A ausência do reclamante importará em arquivamento, nos termos do art.844 da CLT. Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de fevereiro de 2025 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS REZENDE SILVA
Sexta-feira
12/09/2025 - 10:40/10:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 12/09/2025 às 10:40 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000948-57.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4582
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009485720255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009485720255060006 PARTE: MARCOS HENRIQUE CANCADO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: RCR LOCACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000948-57.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE CANCADO DOS SANTOS RECLAMADO: RCR LOCACAO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARCOS HENRIQUE CANCADO DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 12/09/2025 10:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/09/2025 10:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000948-57.2025.5.06.0006RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE CANCADO DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: RCR LOCACAO LTDAADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 25 de agosto de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE CANCADO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082510133178800000090742729?instancia=1
Sexta-feira
12/09/2025 - 10:45/10:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA - no dia 12/09/2025 (sexta-feira), às 10h45min, compareça à sala de perícias do Fórum Trabalhista de Jaboatão dos Guararapes (Estrada da Batalha, n. 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54315-57
Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3899
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014197520245060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014197520245060146 PARTE: DEISE FERREIRA ROCHA - POLO Ativo PARTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - POLO Passivo PARTE: MATHEUS FRAGOSO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: MARCIA MARTINS MIGUEL - OAB 109676/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001419-75.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: DEISE FERREIRA ROCHA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b53572 proferido nos autos. DESPACHO Em face do que preconizam os arts. 473, § 3º, e 474 do CPC, intimem-se as partes, nas pessoas dos seus advogados, para ciência do inteiro teor da manifestação pericial de Id. 51b20f3, a qual contém, entre outras informações e requerimentos, a data, a hora e o local em que terão início os trabalhos periciais. Ainda, intime-se a reclamante, mediante oficial(a) de justiça, para que, no dia 12/09/2025 (sexta-feira), às 10h45min, compareça à sala de perícias do Fórum Trabalhista de Jaboatão dos Guararapes (Estrada da Batalha, n. 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54315-570) para a realização do exame médico pericial. Faça-se constar do mandado que a trabalhadora deverá comparecer à perícia portando todos os exames complementares que tenha realizado e que guardem relação com a doença profissional/ocupacional de que alega ser portadora, além dos eventuais exames já acostados aos autos, e que a sua ausência implicará a conclusão de que desistiu da prova pericial, arcando com o ônus processual decorrente de sua falta para realização da prova. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - DEISE FERREIRA ROCHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
12/09/2025 - 15:35/15:35
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
15/09/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 10x de R$180,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$600,00 em 10x de R$600,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu o valor.
Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA
Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3913
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: assistência jurídica do(a) reclamante honorários advocatícios no valor total de R$ 3.600,00 em 6 parcelas iguais de R$ 600,00 a serem depositados no banco ITAU/ Ao reclamante, quantia líquida de R$12.000,00, em 6 parcelas de R$2.000,00.
Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA
Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4123
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3282
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00010661020235060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010661020235060101 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO LINS DE AGUIAR - OAB 27702/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001066-10.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 858a48e proferido nos autos. DESPACHO Fica antecipada a audiência de razões finais para o dia 05/09/2025, às 09:05. Intimem-se as partes. OLINDA/PE, 04 de agosto de 2025. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - NATALIA DE SOUSA RODRIGUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080419104372800000090010539?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF]
Agendamento: [ACOMPANHAR DESPACHO PARA ENVIAR MONITORAR TRANSF]
Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 3x de R$600,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$6.000,00 em 4x de R$1.500,00 a ser depositado na conta da autora.
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: GERALDO DIONISIO DA SILVA X GADELHA SEGURANÇA EIRELI
Processo: 0000380-32.2021.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 2598
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003803220215060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003803220215060022 PARTE: CLAUDIO GADELHA PINHEIRO - POLO Passivo PARTE: GADELHA SEGURANCA - EIRELI - POLO Passivo PARTE: GERALDO DIONISIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GADELHA SILVA - OAB 34481/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000380-32.2021.5.06.0022 RECLAMANTE: GERALDO DIONISIO DA SILVA RECLAMADO: GADELHA SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Por meio desta, fica o exequente intimado para se manifestar sobre a pesquisa efetuada no SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, no prazo de 15 dias, devendo indicar meios de prosseguimento da execução. RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. ELIEZER BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DIONISIO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082612371436800000090808779?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001383120255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001383120255060023 PARTE: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000138-31.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e0fdd1 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito no id a1f2a3e, no prazo de 15 dias. RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082612250590200000090808309?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Agendamento: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO - MEU INSS]
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2102107472    Pasta: -    ID do processo: 4754
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO + gerar guia de pagamento para citação
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO + gerar guia de pagamento para citação
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LEONARDO FRANCISCO DA SILVA
Processo: 0049087-14.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4431
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar se o cliente se habilitou no SD e recebeu o FGTS
Agendamento: Verificar se o cliente se habilitou no SD e recebeu o FGTS
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - MONITORAR TRANSFERÊNCIA
Agendamento: ACORDO - MONITORAR TRANSFERÊNCIA: A reclamada pagará ao reclamante o importe de R$ 6.000,00 em 3 parcelas iguais de R$ 2.000,00, a serem pagos nos dias: 12/09/2025 (1 parcela), 13/10/2025 (2 parcela) e (3 parcela) 14/11/2025. Pagará também ao patrono o importe de R$ 1.800,00 em 3 parcelas iguais de R$ 600,00, a serem pagos nos dias: 12/09/2025 (1 parcela), 13/10/2025 (2 parcela) e (3 parcela) 14/11/2025.
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004299720255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004299720255060001 PARTE: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS - POLO Ativo PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - POLO Passivo ADVOGADO: ALDENE VALENÇA LINS - OAB 22613/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000429-97.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS RECLAMADO: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8821df4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Exclua-se de pauta. Homologo a proposta de acordo ID nº #id:a22818f para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observados os parâmetros abaixo declinados. No caso do pagamento ser depositado diretamente na conta do obreiro requerente, fica a empresa requerente ciente de que o valor da parcela deverá estar disponível na conta do credor no dia marcado para o pagamento, sob pena de se considerar inadimplida a parcela. O reclamante terá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar qualquer irregularidade ou a ausência de pagamento,sob pena de ser presumida cumprida a obrigação. Caso os dados bancários não estejam corretos ou haja impossibilidade por limitação para realização de depósitos de valores, o devedor deverá efetuar o respectivo depósito, em 48 horas, por meio de depósito judicial, comprovando nos autos, sob pena de se considerar descumprido.Em caso de descumprimento do acordo, quando do pagamento via depósito em conta do credor, caberá a este comprovar nos autos, através de extrato, sob pena de indeferimento do pedido de aplicação da multa. Em caso de pagamento por meio de depósito judicial, incumbe à empresa requerente efetuar o pagamento da parcela até a data de vencimento da mesma, de modo que o crédito esteja disponível ao beneficiário na data acordada, sob pena de ser considerada inadimplida. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, ficando desde já citada para o pagamento do valor inadimplido nos termos dos arts. 876, 878 e 880 da CLT e,consequentemente o imediato bloqueio de sua conta bancária, via BACEN JUD, aplicando-se o art. 50 do CCB, além da constrição de outros bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, bem como a inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Custas, PELA RECLAMADA, de 2% sobre o valor do acordo (R$ 120,00). Não há INSS devido. Intimem-se as partes. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082817254903300000090940044?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: APRESENTAR CALCULOS - POR CARIRY
Agendamento: APRESENTAR CALCULOS - POR CARIRY
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4342
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00106860420255030087 4ª Vara do Trabalho de Betim AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00106860420255030087 PARTE: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO NUNES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES - OAB 24484/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010686-04.2025.5.03.0087 AUTOR: RODRIGO NUNES FERREIRA RÉU: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffb1c94 proferido nos autos. KMDN DESPACHO Vistos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Registrado o trânsito em julgado da decisão e o início da fase de liquidação. Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação, com MEMÓRIA e RESUMO, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT/3a. Região (arts. 106 e ss), sob pena de não ser recebido pelo Juízo. Prazo: 10 dias, prazo comum. Ressalto que, caso a parte reclamada reconheça os valores como incontroversos, eventual verificação posterior de que os valores liberados à parte reclamante excederam os efetivamente devidos não implicará na devolução da diferença, em razão do reconhecimento do débito pelo próprio devedor, havendo preclusão consumativa. Ademais, considerando a boa-fé do(a) exequente e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que os torna irrepetíveis, é natural que o(a) credor(a) tenha a expectativa de receber definitivamente esse valor, não se precavendo para uma possível devolução. Poderá a reclamada no momento de apresentação dos cálculos comprovar o pagamento dos valores reconhecidos em seus cálculos, sendo o crédito do(a) reclamante, transferido diretamente para a conta apresentada e do perito (se houver) diretamente para sua conta, solicitando os dados bancários junto à Secretaria e as contribuições previdenciárias por meio da guia GPS, na qual deverá constar o número do processo, nos termos do art. 889-A, além do correto código de recolhimento (cota empregador: 2909; cota segurado: 1708). Se as contribuições previdenciárias forem recolhidas integralmente no código 2909, o comprovante deve ser acompanhado da GFIP/SEFIP, sob pena de se reputar não paga a cota do segurado. Deverá ainda o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da guia GRU referente às custas processuais, caso ainda não recolhidas. Caso sejam apresentados os cálculos pela reclamada, bem como disponibilizados ao Juízo os referentes valores, fica desde já a Secretaria autorizada a expedir os alvarás para pagamentos aos credores. O(s) credor(es) deverão apresentar, em petição à parte: os dados bancários para pagamento, bem como o requerimento de liberação antecipada dos valores apurados pela ré. Caso haja apresentação de cálculos divergentes, venham os autos conclusos para deliberações acerca de perícia contábil, sempre a cargo da reclamada, na forma do art.789-A, CLT., com o decote dos valores porventura levantados, o quais deverão estar comprovados nos autos. BETIM/MG, 01 de setembro de 2025. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NUNES FERREIRA - CKTR BRASIL SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25090114511969400000226094741?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000445-60.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4389
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA | Observação: falar requerimento da reclamada quanto ao polo passivo
Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA
Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4471
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia - RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: Triagem Prévia - RESCISÃO INDIRETA
Cliente: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCÃO X STAFF SERVICOS RECIFE LTDA (& outros)
Processo: 0001083-57.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4827
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A
Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4010
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011182320245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011182320245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001118-23.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7fac58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação deduzida na inicial, para condenar o ATACADAO S.A a pagar a RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA, em 48h do trânsito em julgado desta sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Liquidação por simples cálculos. Quanto ao Imposto de Renda, no que couber, deve ser promovida a retenção junto ao crédito obreiro no momento em que este lhe esteja disponível. A reclamada deverá comprovar, por meio de guia própria, conforme o quanto recolhimento em 15 dias da data da retenção disposto nos arts. 46, da Lei 8.541/92 e 28, da Lei 10.833/03, bem como na IN 1.500/2014 da Refeita Federal. O Imposto de Renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas, mas sem os juros de mora, cujo propósito é a recomposição de perdas e danos (art. 404, CC/02 e OJ 400, SDI-1). Ainda, quando decorrente de crédito recebido acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/00, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial. Ainda, a apuração do crédito previdenciário somente pode se dar a partir do momento da liquidação da sentença, estando limitada ao teto legal, conforme Súmula 368, III do TST. A legislação previdenciária deve ser observada em todos os seus termos, inclusive quanto à taxa SELIC e incidência da multa, deduzindo-se do crédito do empregado a sua cota-parte da contribuição, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, por meio de guia própria, conforme art. 276, do caput Decreto nº 3.048/99 no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A não-comprovação dos recolhimentos de custeio da Seguridade Social no prazo referido provocará a imediata liberação do crédito em favor da parte reclamante, procedendo-se à execução, de ofício, da demandada quanto ao débito previdenciário, nos termos do Art. 114, §2° da Constituição Federal, comunicado o INSS para que participe, querendo, do processo executório. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Em acordo com as portarias MF 582, de 11 de dezembro de 2013, e PGF 839, de 13 de dezembro de 2013, fica dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090410510630400000091188608?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2600
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003459120215060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003459120215060145 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALDIRENE ANDRADE CINTRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000345-91.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d29413d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e rejeitar os embargos à execução com tais fundamentos por A. P. G. TRANSPORTE, LOGÍSTICA E REPRESENTAÇÃO LTDA. Custas pela embargante/executada no valor de R$ 44,26 (Art.789-A da CLT). Dê-se ciência. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090410050007600000091185079?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: IVISON DE FRANÇA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001619-14.2015.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 1613
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00016191420155060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016191420155060012 PARTE: IVISON DE FRANCA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSEFA ZANETE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VANDO HENRIQUE MARTINS DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001619-14.2015.5.06.0012 RECLAMANTE: IVISON DE FRANCA SILVA RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feca7ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, resolve o Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pela Recda e também a Impugnação aos Cálculos movida pelo Recte, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA - IVISON DE FRANCA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090414333433800000091200336?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001543620255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001543620255060006 PARTE: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - POLO Passivo PARTE: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000154-36.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS RECLAMADO: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c4333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, acolho parcialmente os embargos da parte reclamada apenas para os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo inalterado o dispositivo da sentença embargada. Rejeito integralmente os embargos da parte reclamante. Intimem-se as partes. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090407193294600000091178203?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Compromisso
Resumo: [ACOMPANHAR REQUERIMENTO] EDJAIR MARQUES DA SILVA X INSS
Agendamento: Acompanhar requerimento.
Cliente: EDJAIR MARQUES DA SILVA SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 300692077    Pasta: 0    ID do processo: 4726
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: EDUARDO ALEXANDRE PEREIRA QUEIROZ FILHO X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000622-87.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4681
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006228720255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006228720255060171 PARTE: EDUARDO ALEXANDRE PEREIRA QUEIROZ FILHO - POLO Ativo PARTE: FG SERVICES EIRELI - ME - POLO Passivo PARTE: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - POLO Passivo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO - OAB 17215/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000622-87.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: EDUARDO ALEXANDRE PEREIRA QUEIROZ FILHO RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b76f0e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. A parte autora optou pela tramitação do presente feito em Juízo 100% Digital e atendeu ao disposto no parágrafo único do artigo 2º da Resolução n. 345/2020 do CNJ (fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico). À atenção da Secretaria. 2. Pleiteia o reclamante a concessão de tutela de urgência para, liminarmente, ser autorizada a baixa na CTPS com a data indicada pelo autor em razão da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como para impedir eventual anotação de justa causa por abandono de emprego. Em paralelo, pleiteia tutela de evidência com o objetivo de liberação de alvará para levantamento de FGTS, tudo com fundamento no descumprimento contratual da reclamada. A tutela de urgência é disciplinada pelos artigos 300 e seguintes do CPC e, para a sua concessão, necessário restem configurados os requisitos especificados naqueles artigos. Estes requisitos se baseiam na existência de probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não é a hipótese dos autos. Os documentos apresentados pela parte autora (ID.4e2233c e ed7de16), de fato, comprovam que houve a prestação de serviços em favor da empregadora. No entanto, é sabido que a análise do pleito antecipatório ocorre em sede de cognição sumária, exigindo da parte requerente prova pré-constituída da verossimilhança de suas alegações e, no caso em tela, não houve sequer a ruptura contratual, sendo certo que, em se tratando de rescisão indireta, haverá a necessidade do contraditório pela parte contrária, para fins de averiguação quanto ao cumprimento ou não das obrigações contratuais. A questão, portanto, demanda dilação probatória de modo que não vislumbro a possibilidade de acolhimento, no momento, da pretensão inaudita altera parte. Ressalto, por oportuno, que o exercício da faculdade conferida ao trabalhador pelo artigo 483, §3°, da CLT (afastamento do trabalho), prescinde de qualquer 'autorização' ou declaração judicial, restando apenas a análise das consequências jurídicas deste afastamento. Quanto à a tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV do CPC, c/c art. 769 CLT, ela será concedida quando, independente da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a petição inicial for acompanhada de documentos comprobatórios suficientes ao direito pleiteado, não havendo contraprova da empresa ré capaz de gerar dúvidas sobre a existência desse direito. Também não é a hipótese dos autos, uma vez que ao trabalhador só são assegurados as obrigações pretendidas, quando a dispensa ocorreu sem justa causa e, no caso em questão, ainda não se tem tal comprovação, uma vez que, como dito alhures, o contrato de trabalho permanece ativo. Assim sendo, pelos motivos expostos acima, entendo que, no momento, o quadro probatório é insuficiente ao acolhimento da pretensão autoral, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de evidência da parte autora. 3. Por necessidade de ajuste em pauta, redesigna-se audiência telepresencial (artigo 5º da Resolução CNJ nº 345/2020; artigo 7º do Ato TRT6 GP nº 304/2021, artigo 7º do Ato TRT6 GP nº 535/2021 e artigo 7°, §2º, do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 05/2022) para tentativa de acordo e defesa da parte ré- artigos 846 e 847 da CLT - para dia 07/10/2025 às 08:20h. 4. Expeça-se intimação postal ao reclamante para ciência pessoal da data de audiência designada. 5. Expeça-se notificação inicial à(s) reclamada(s) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Caso não possua(m) cadastro, expeça-se notificação para seu(s) endereço(s) postal(is) e, não sendo o endereço atendido pelos correios, cumpra-se a diligência por meio de mandado. Na mesma oportunidade, intime(m)-se a(s) reclamada(s), também, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se quanto à permanência da tramitação do presente feito no formato Juízo 100% Digital, e informar(em), em caso de aceite, endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular da parte e de seu advogado, para os fins do artigo 2º da Resolução n° 345/2020 do CNJ, presumindo-se no silêncio pela aceitação tácita (artigo 3º, §§1° e 3°, da Resolução n° 345/2020 do CNJ). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 08 de setembro de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALEXANDRE PEREIRA QUEIROZ FILHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090811233577000000091296659?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: GILBERTO ERMINIO DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000204-47.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2819
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002044720225060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002044720225060142 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - OAB 10114/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE ADVOGADO: RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 44835/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000204-47.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GILBERTO ERMINIO DA SILVA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada para informar os dados bancários atualizados da parte autora e de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos para fins de expedição de alvará. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000204-47.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(S): ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR, OAB: 10114 JOELMA PAES RODRIGUES, OAB: 26281 RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO, OAB: 44835 /VHP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2025. VIRGINIA DE HOLANDA PORTELA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO ERMINIO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090810405271100000091293244?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO ART. 884
Agendamento: MANIFESTAÇÃO ART. 884
Cliente: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000833-13.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008331320255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00008331320255060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000833-13.2025.5.06.0143 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e03f02 proferida nos autos. Cálculos apresentados pela contadoria do Juízo, conforme planilha de ID 1dcc788. Regularmente notificadas as partes, reclamadas apresentaram suas impugnações, conforme petições de IDs f6a4510 e 90f639a. Instado a se manifestar, contadoria apresentou as informações de ID b7b368 mantendo os cálculos. Assim: I - Homologo os cálculos de liquidação de ID 1dcc788, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II - desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00(quarenta mil reais), conforme teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, 07 de julho de 2023. III - notifique-se o reclamante para requerer o que entender de direito (Art. 878, da CLT), praticando ato processual adequado (INÍCIO DA EXECUÇÃO) inteligência do Art. 11-A da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090814495355700000091308280?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000762-91.2014.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 574
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007629120145060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007629120145060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: PATRICIA MAIA PASSOS BRITO - OAB 30466/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000762-91.2014.5.06.0144 RECLAMANTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d2af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos adequados apresentada pela executada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA de Id 6a15e4d, tudo de acordo com os fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Dê-se ciência às partes. Prazo: 08 (oito) dias. Transcorrido o prazo com manifestação, Transcorrido o prazo sem manifestação, determino: Não obstante, determino que a contadoria da Vara proceda à dedução do depósito recursal de Id bc132d7 e do depósito do valor incontroverso de Id 60cb807, já liberados, bem como dedução e rateio do depósito de Id d35530d, bem como dos depósitos recebidos de outros processos de Id f9615c0 e ea78e7c. Deverá, ainda, a contadoria informar se o autor recebeu valor a maior.Após, voltem-me conclusos com urgência. hap GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090812584356000000091302252?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014137120245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014137120245060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: WAGNER BRUNO JOAQUIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO - OAB 63816/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001413-71.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a2fdf8 proferido nos autos. Vistas às partes dos esclarecimentos periciais. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - OSEAS DE LIMA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090808444153900000091286440?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005986920255060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005986920255060103 PARTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS - OAB 52706/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000598-69.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9352b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por RAFAELA FARIAS DA SILVA contra TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, rejeitar a preliminar da autora de impossibilidade de limitação da condenação e, no mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial e condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário (04 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias proporcionais + " (4/12), considerando o aviso prévio; - férias simples acrescidas de " de 2023/2024; - 13º salário proporcional (2/12), considerando o aviso prévio; - multa do art. 477 da CLT; Condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer: a) proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS 8% pendentes, observado o extrato analítico de ID e3e807b, além da multa de 40% (sobre a totalidade dos depósitos), nos termos do art. 26, parágrafo único, a lei 8.036/1990, devendo a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. b) proceder à expedição das guias SD/CD, para fins de habilitação da parte reclamante no seguro desemprego, devendo depositá-las em Juízo, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no importe de RS 100,00 (cem reais), limitada a RS 3.000,00 (três mil reais). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 5% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$10.000,00 (dez mil reais). À atenção da Secretaria ao pedido de notificação exclusiva. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FARIAS DA SILVA - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090811005023900000091294736?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER A LIBERAÇÃO DOS VALORES ANTES DA REMESSA
Agendamento: REQUERER A LIBERAÇÃO DOS VALORES ANTES DA REMESSA
Cliente: ANDRE JOSE DOMINGOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001707-55.2015.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 1642
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00017075520155060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017075520155060011 PARTE: ANDRE JOSE DOMINGOS - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001707-55.2015.5.06.0011 RECLAMANTE: ANDRE JOSE DOMINGOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c50bed proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O agravo de petição do(a) autor(a) de ID d251a50 foi interposto tempestiva e adequadamente. Presentes os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) agravante foi sucumbente na decisão/sentença de ID cd4adc6, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (ID c502a72 ). Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação do agravado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto pela(o) reclamante, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão e da oferta de contraminuta pelo(a) agravado(a), remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090818505843200000091323059?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001281720255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001281720255060013 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000128-17.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c223750 proferido nos autos. Falem as partes sobre os esclarecimentos periciais de id 51a8467. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090813292677900000091303897?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00105858520255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00105858520255030080 PARTE: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO MESSETTI - POLO Ativo PARTE: JORGE LOPES SOBRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO - OAB 21121/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010585-85.2025.5.03.0080 AUTOR: JORGE LOPES SOBRAL RÉU: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO JORGE LOPES SOBRAL Nos termos do parágrafo 4º do art. 203 do CPC, fica intimado para, em 05 dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de ID a8d3504, apresentado em 04.09.2025. PATROCINIO/MG, 05 de setembro de 2025. CRISTINIA AVILA DE QUEIROZ TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LOPES SOBRAL Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25090507551512900000226562508?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ESPÓLIO - JOÃO BATISTA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000751-32.2018.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2224
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007513220185060141 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007513220185060141 PARTE: CRISTINA PAES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOAO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000751-32.2018.5.06.0141 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica Vsa. Sa. notificada para indicar conta(s) bancária(s) para expedição de alvará(s) de transferência. Prazo: 05 dias. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. ERICA MARIA DE LIMA VEIGA TORRES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090820280956900000091325234?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS - Concedo às partes prazo de cinco dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo as partes, na oportunidade, informar telefones e para contato pelo perito, e-mails É dever da parte autora indicar o local de realização da perícia, sob pena de ser inviabilizada sua realização
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007257720255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007257720255060015 PARTE: LUAN ADELINO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA - OAB 42855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000725-77.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: LUAN ADELINO DOS SANTOS RECLAMADO: MULTCOM CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d4a542 proferido nos autos. DESPACHO 1.Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; e, considerando que, conforme consta da ata de #id:1b79438, as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência, DETERMINO a designação de audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (Súmula 74, TST), e produção de prova testemunhal, no formato TELEPRESENCIAL para o dia 21/11/2025 09:30. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo necessária a baixa do aplicativo nos dispositivos móveis. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. As partes, testemunhas e advogados deverão permanecer em locais distintos e acessar a sala virtual através do link que será disponibilizado nos autos até 1h antes da hora designada para audiência. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2. Tendo em vista o pedido de adicional de periculosidade e o disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, determino a realização de perícia, nomeando como perito o(a) Dr(a). BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO, que deverá entregar o laudo pericial em vinte dias, após o recebimento da intimação; Caso as partes desejem, poderão juntar um laudo pericial emprestado (cada parte), no prazo de 5 dias, a fim de que este juízo analise a possibilidade de dispensa da perícia. Concedo às partes prazo de cinco dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo as partes, na oportunidade, informar telefones e e-mails para contato pelo perito, É dever da parte autora indicar o local de realização da perícia, sob pena de ser inviabilizada sua realização. Com a vinda aos autos de informação do perito acerca de local, dia e horário agendados para a diligência, dê-se ciência às partes (art.474 do CPC); Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido no item supra, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MULTCOM CONSTRUTORA LTDA - LUAN ADELINO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090815430192500000091311846?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001258720245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001258720245060016 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: FABIO EDVALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-87.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: FABIO EDVALDO DA SILVA RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO - PJe Por ordem da) Exma Juíza da 16ª Vara do Trabalho do Recife-PE, PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ, fica(m) intimado(s) por meio deste edital FABIO EDVALDO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS, A FIM DE POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE FGTS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000125-87.2024.5.06.0016 AUTOR: FABIO EDVALDO DA SILVA, CPF: 046.915.134-00 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : MADECENTER LTDA, CNPJ: 41.057.399/0001-24 ADVOGADO(S): LUCAS BARBALHO DE LIMA, OAB: 30905 RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. EULER EMANUEL PIMENTEL DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO EDVALDO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090809515102800000091289883?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR PROVAS
Agendamento: INDICAR PROVAS - Id 52433ca - indicar provas
Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA
Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4471
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008279620255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008279620255060016 PARTE: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDA - POLO Passivo PARTE: GENIFER DE SOUZA FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - OAB 33523/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000827-96.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: GENIFER DE SOUZA FARIAS RECLAMADO: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52433ca proferido nos autos. DESPACHO Considerando os prazos concedidos durante a audiência inicial, aguarde-se o término do prazo para juntada de documentos, se for o caso. Ademais, a despeito de constar na ata da audiência inicial, realizada pela Central, a informação de que a(s) parte(s) deseja(m) a realização da produção de prova oral, entendo que tal registro foi realizado de forma genérica. Assim sendo, findo o prazo constante na ata, as partes ficam, desde já, notificadas, por meio de seus advogados (art. 513, § 2º, do CPC), para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, simultaneamente ao prazo para manifestação sobre os documentos juntados: Indiquem especificamente a necessidade de produção de prova oral neste feito;Especifiquem claramente quais pedidos ou fatos controvertidos pretendem comprovar por meio de cada depoimento solicitado (testemunhal e/ou depoimento pessoal);Justifiquem a relevância de cada prova oral requerida para a elucidação das questões discutidas no processo. O não atendimento a estas determinações implicará na preclusão do direito à produção de provas adicionais, considerando-se que as partes não produzirão outras provas além das já constantes dos autos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTECAO VEICULAR LTDA - GENIFER DE SOUZA FARIAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090809520998500000091289908?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: FALAR DOCUMENTOS
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0000375-83.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4261
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003758320255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003758320255060017 PARTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DAYSIANE KELLY GOMES DE ARRUDA - OAB 65868/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000375-83.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c1e2d proferido nos autos. DESPACHO Ante a petição de ID. eb36832 e documentos anexos, fica notificada a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Após, tornem-se os autos conclusos. mrb RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090809093232900000091287711?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: THAYZA DE ARAUJO X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000565-77.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3525
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005657720245060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005657720245060018 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: THAYZA DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB 12450/PE ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000565-77.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: THAYZA DE ARAUJO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf67297 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos após o trânsito em julgado da sentença, a qual fora proferida de forma líquida. Dessa forma determino: 1.Intime-se a autora a requerer o início da execução, em 05 dias; 2.Após manifestação, voltem-me conclusos para outras determinações. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYZA DE ARAUJO - ITAU UNIBANCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090812260516100000091300679?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO ATUALIZADO
Agendamento: FALAR CALCULO ATUALIZADO
Cliente: PAULO ROBERTO SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001356-40.2024.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 4047
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013564020245060020 20ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00013564020245060020 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MOISES COSME DE LIMA - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0001356-40.2024.5.06.0020 REQUERENTE: PAULO ROBERTO SILVA REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA, Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital PAULO ROBERTO SILVA, através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para ciência dos cálculos de liquidação. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. LUCIDALVA FARIAS DE MELO BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090818010072500000091320702?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: FALAR DOCUMENTOS
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007960920255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007960920255060006 PARTE: DANIELE CORREIA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000796-09.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: DANIELE CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3936a84 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de id: e606d15, destituo a Perita Dra. HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT e, em substituição, nomeio o Expert Dr. MATHEUS FRAGOSO VIEIRA (email: matheusfvieira@gmail.com), que deverá entregar laudo conclusivo no prazo de 30 dias. Deverão as partes entrar em contato com o(a) Sr(a). Perito(a), a fim de que este(a) os informe dia e hora da realização da diligência, para que, querendo, possam acompanhá-lo(a) nas diligências de campo. Ficam cientes as partes que aquele que for sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários do(a) Sr(a). Perito(a). O(A) perito(a) deverá lançar a data de realização da diligência eletronicamente nos autos. Registre-se a importância de as partes acompanharem todos os atos processuais relativos à realização da perícia, podendo se manifestar sobre o laudo e respectivos esclarecimentos, independentemente de prévia notificação, como um mecanismo auxiliar de controle ao sistema logístico-operacional do PJE. Fica ciente a parte autora de que a ausência injustificada no dia da realização da perícia será entendida pelo Juízo como desistência do pedido relacionado a tal prova, devendo arcar com eventuais prejuízos suportados pelo(a) Sr(a). Perito(a). Partes cientes com a publicação do presente ato. Intime-se o Sr. Perito. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - DANIELE CORREIA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090815065061200000091309398?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
Processo: 0000749-09.2025.5.08.0126    Pasta: -    ID do processo: 4269
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
Processo: 0000749-09.2025.5.08.0126    Pasta: -    ID do processo: 4269
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: Juntar Documentos - Agressão
Agendamento: Juntar Documentos - Agressão
Cliente: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000613-87.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4408
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: EDUARDO BATISTA DA COSTA X PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA (& outros)
Processo: 0001127-58.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009510420245060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009510420245060020 PARTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000951-04.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d481a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que as parcelas do acordo encontram-se devidamente registradas no sistema, bem como que houve o pagamento integral do crédito do autor em conta judicial. Diante disso, notifique-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários completos (instituição financeira, agência, número da conta, tipo de conta e titularidade), a fim de viabilizar a transferência eletrônica do valor depositado. Cumprida a providência acima, proceda-se à transferência do numerário em favor do credor, expedindo-se o competente alvará. Após a efetivação do pagamento, certifique-se a secretaria sobre o andamento da carta precatória (#id:fa9cecb). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090809144620200000091287861?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: NATAN JOSE AMORIM CAMPOS X DIGITAL SOLAR LTDA
Processo: 0001198-49.2025.5.22.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4826
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: BRUNO RENATO SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0001085-82.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4760
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010858220255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010858220255060121 PARTE: BRUNO RENATO SILVA - POLO Ativo PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001085-82.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: BRUNO RENATO SILVA RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f79a3a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO RENATO SILVA em face de CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA e PREFEITURA DE ABREU E LIMA, na qual o autor postula tutela de urgência para baixa na CTPS, expedição de alvará para saque do FGTS e seguro-desemprego, bem como vedação à empresa de registrar justa causa por abandono de emprego. Analisando os pedidos de tutela de urgência, verifico que o art. 300 do CPC estabelece como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o autor alegue rescisão indireta fundamentada na ausência de recolhimento do FGTS, conforme demonstrado pelo extrato apresentado às fls. 51/52, que efetivamente revela irregularidades nos depósitos com períodos sem recolhimento e depósitos em atraso, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. O deferimento das medidas pleiteadas sem a oitiva da parte contrária se mostra açodado, especialmente considerando que a ausência de depósitos de FGTS, por si só, não é suficiente para conceder a tutela pretendida sem que seja estabelecido o contraditório e a ampla defesa. A matéria demanda análise mais aprofundada, com possibilidade de manifestação das reclamadas acerca das alegações formuladas. Quanto ao pedido de baixa na CTPS, observo que a CTPS digital de fls. 49/50 demonstra que o contrato permanece aberto desde 27/02/2023, e embora existam irregularidades no recolhimento do FGTS, não há comprovação documental inequívoca de dispensa ou rescisão contratual. A configuração da rescisão indireta demanda análise aprofundada do conjunto probatório, não sendo possível sua constatação prima facie. Ademais, não se vislumbra urgência que justifique a baixa liminar na CTPS sem que haja prévia definição sobre a natureza da rescisão. No tocante ao alvará para FGTS e seguro-desemprego, para sua expedição é necessária comprovação inequívoca de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. A tutela de evidência prevista no art. 311, IV do CPC exige prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito que não permita dúvida razoável, o que não se verifica nos autos neste momento inicial, sendo necessária regular instrução probatória com observância do contraditório. Relativamente ao pedido cautelar para impedir registro de justa causa por abandono, não encontra respaldo nos elementos apresentados, considerando que o próprio autor afirma ter se afastado do trabalho por iniciativa própria alegando rescisão indireta. A natureza jurídica desse ato será analisada em regular instrução. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória. As questões de mérito serão analisadas oportunamente após regular instrução processual. INTIME-SE a parte autora desta decisão e ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC. PAULISTA/PE, 09 de setembro de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO RENATO SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090914490195300000091364468?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008044720255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008044720255060018 PARTE: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000804-47.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c8547 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da Certidão(Certidão de Oficial de Justiça) - b9fecb6,Certidão(Certidão de Oficial de Justiça) - 65fd387, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADOS: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA e DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAIVA RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090908494212000000091341202?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: LUCAS ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001229-77.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4830
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: EDSON SINÉSIO DE SOUZA FILHO X BRAVAX PROTEGE
Processo: 0001359-85.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4831
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência + solicitar rol de testemunhas
Agendamento: Informar audiência + solicitar rol de testemunhas | Dia 11/11/2025 às 10:20 - Instrução por videoconferência
Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4556
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 25/11/2025 às 09:30 - Una por videoconferência
Cliente: DIOGO RICARDO DE LUNA CAMPOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000458-59.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4387
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 25/11/2025 às 09:40 - Una por videoconferência
Cliente: JAILSON FERREIRA DO NASCIMENTO X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000459-44.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4377
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE
Cliente: DEIVID FERREIRA DA SILVA X MADEIREIRA YPIRANGA LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4832
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: LUCAS FRANK DA SILVA FELICIANO X DAMATA EVENTOS LTDA
Processo: 0001263-46.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4833
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: COMUNICAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Agendamento: COMUNICAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO -
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002511620235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO Notificação Processo: 00002511620235060003 PARTE: ANDREA DE FRANCA BORBA - POLO Ativo PARTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO - POLO Passivo PARTE: FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000251-16.2023.5.06.0003 CONSIGNANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CONSIGNATÁRIO: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d1b7ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o teor da certidão retro, extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se os autos. MARCF// MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA - TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - EDNA SOUZA DE CARVALHO - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090815034311100000091309225?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar novo local da pericia
Agendamento: Informar novo local da pericia - Local: v. da Recuperação, nº 6135, Bairro da Guabiraba, Recife/PE – CDA Recife Data: 15/09/2025 Hora: 08:30hs
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005355920255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005355920255060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000535-59.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4029c46 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do ID retro e aguarde-se o laudo pericial. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090915300952000000091367308?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar Informações ao Cliente
Agendamento: Meninas, por gentileza, pedir para a cliente esclarecer por que indicou o endereço: Rua Pentecoste, 4, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23575-050 e enviou o comprovante de residência com endereço: Rua Interlagos, 110, CS 2, Centro, CEP: 06715-805, Cotia - SP, em nome de João Evangelista dos Santos. Confirmar qual o endereço dela e pedir pra ela mandar o comprovante de residência respectivo e em seu nome.
Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101    Pasta: 0    ID do processo: 4616
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º Vara Federal
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Atendimento
Resumo: O CLIENTE FOI CODENADO EM CUSTAS +
Agendamento: /O CLIENTE FOI CODENADO EM CUSTAS + FALAR COM O JURIDICO PARA ANALISAR A SITUAÇÃO GERAL DO CASO, TEM PRAZO AGENDADO PARA O PROMADO 19/09 PARA CLARA.
Cliente: ERISVALDO DE SOUZA X AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Processo: 0001668-98.2024.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3999
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00016689820245230066 VARA DO TRABALHO DE SORRISO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016689820245230066 PARTE: AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: ERISVALDO DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001668-98.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: ERISVALDO DE SOUZA RECLAMADO: AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a072569 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. A parte autora apresentou manifestação de ID 527387c, alegando que sua ausência na audiência decorreu de "dificuldades técnicas para acessar a plataforma, uma vez que o aplicativo não reconheceu os dados informados para login, sempre retornando para a página inicial" Postula a revogação da condenação ao pagamento das custas processuais. Pois bem. Em que pese o reclamante tenha aduzido que a ausência na audiência se deu por problemas técnicos no acesso à plataforma Zoom, tal justificativa não se consubstancia em motivo legalmente justificável para isentar o pagamento das custas, principalmente porque limitada à mera alegação, destituída de provas. Ademais, conforme constou no item 3.7 do despacho de designação da audiência (ID d923f17), a parte poderia ter entrado em contato com esta Vara do Trabalho para reportar eventual dificuldade e obter auxílio, o que não ocorreu, conforme consignado na ata de ID 30161e0. Pondero que, na referida decisão, também foi facultado o comparecimento presencial das partes na audiência. Nesse passo, entendo não justificada a ausência do reclamante na audiência, porquanto não apresentou motivo relevante ou legalmente justificável. Ressalto que na decisão proferida na ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal, no prazo de 15 dias. Assim, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais, arbitradas no valor de R$ 2.677,00, cujo recolhimento é condição para a propositura de nova ação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT. 2. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para comprovação de recolhimento de custas, no prazo de 15 dias. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. SORRISO/MT, 10 de setembro de 2025. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25091014231342000000041748453?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X HNK BR INDÚSTRIA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 1 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 30.200,00 Matérias: comissões variáveis Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\CLEISON ALEXANDRE DA SILVA
Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001188-31.2025.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 4631
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2651,83 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 4317,56
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2651,83 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 4317,56
Cliente: EVERTON VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-52.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2889
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000275220235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000275220235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000027-52.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON VIEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091007103448300000091392633?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: [REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO] RAQUEL MARIA DA SILVA X INSS
Agendamento: Prezados, boa tarde! Requerimento de salário maternidade realizado com sucesso (número de protocolo 1143642467).
Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1143642467    Pasta: -    ID do processo: 4824
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 16/10/2025 às 13:50 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001066-06.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4724
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010660620255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010660620255060015 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001066-06.2025.5.06.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho do Recife na data 09/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000300123200000091387743?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000300123200000091387743?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. instrução presencial - Dia 02/10/2025 às 13:40 - Instrução - Sala Principal
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004380520255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00004380520255060019 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000438-05.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SIMONE FERREIRA DA SILVA Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 02/10/2025 ÀS 13:40 INTIMAÇÃO De ORDEM, em razão da discordância do 2º reclamado contida na sua Contestação de ID.ed6cebd quanto à opção da parte autora pelo Juízo 100% digital contida , venho informar que foi desmarcada referida opção e designada INSTRUÇÃO PRESENCIAL para a data 02/10/25 às 13:40 horas, sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, e será realizada no endereço da 19ª VT do Recife, no edifício sede do TRT6 , localizado na Av. Cais do Apolo, 739, na sobreloja, Bairro do Recife Antigo. Recife-PE. CEP: 50030-902, Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091017015883500000091426204?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 14/10/2025 às 15:05 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR X GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Processo: 0001113-07.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4712
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011130720255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00011130720255060006 PARTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001113-07.2025.5.06.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho do Recife na data 09/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000300123200000091387743?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000300123200000091387743?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc - Dia 24/09/2025 às 08:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência -
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004753820255060017 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004753820255060017 PARTE: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000475-38.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557bb99 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 4 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85277235263 ID da reunião: 852 7723 5263 Data e hora da audiência no CEJUSC: 24/09/2025 08:15 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091012244635100000091409662?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - Obs de Grazi: "Informa o autor que ao ser deferido liminar do B91, mostrou no seu aplicativo que o B94 foi cessado agora dia 09/09/25. Só que recebe o B94 pelas lesões em sua coluna conforme decisão que está na pasta desse processo aqui que foi enviado dia 09/09 e com relação o B91 que foi deferido essa liminar para implantação, se refere as lesões punhos e antebraços. PETICIONAR PEDINDO A REATIVAÇÃO DO B94 EM RAZÃO DE SEREM LESÕES DISTINTAS. VE SE O JUIZ CONCEDE ESSA DECISÃO."
Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000450-66.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara C
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ALDO DANTAS FERREIRA X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA
Processo: 0000552-93.2024.5.05.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3701
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RR
Agendamento: Protocolo - RR
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL URGENTE
Cliente: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCÃO X STAFF SERVICOS RECIFE LTDA (& outros)
Processo: 0001083-57.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4827
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2600
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RÉPLICA
Agendamento: PROTOCOLO RÉPLICA
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ
Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 4509
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MARCOS LOURENÇO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001036-62.2016.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 1904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Quesitonar ao cliente
Agendamento: Quesitonar ao cliente | questionar se o reclamante tem alguma divergência com seu nome em algum órgão, pois na sua CNH consta "CELSO DE MORAIS SUZUKI" enquanto no Pje resultou em "CELSO MOREIRA DE MORAIS" - com os dois sobrenomes da mãe
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Processo: 0001224-25.2025.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4555
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: ESPÓLIO - JOÃO BATISTA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000751-32.2018.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2224
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0001072-23.2025.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4822
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: HUMBERTO VINICIUS DOS SANTOS SILVA X GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
Processo: 0001079-41.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4646
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: GILBERTO ERMINIO DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000204-47.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2819
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Cliente: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000833-13.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO REPLICA
Agendamento: PROTOCOLO REPLICA
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
15/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA - FF HJ
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA - FF HJ
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025 - 07:00/07:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA
Agendamento: PERICIA - dia , e o ponto de encontro será15/09/2025 (segunda-feira) às 07hr00min na portaria do Fórum Trabalhista de Parauapebas.
Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS
Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3941
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00018147320245080126 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018147320245080126 PARTE: JAQUELINE MIDORI TOMINAGA GOUVEIA - POLO Ativo PARTE: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALE S.A. - POLO Passivo PARTE: WARWICK MILHOMEM MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO - OAB 12426/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001814-73.2024.5.08.0126 RECLAMANTE: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34a895b proferido nos autos. Compulsando os autos, ante a petição do perito de id. d2dc4bd , determino: I. Para fins de se evitar futuras alegações de nulidade processual por cerceamento de prova, notifiquem-se as partes do agendamento do perito para realização de perícia dia 29/07/2025, às 07h00. II. Consigne-se desde logo que, como a prova pericial tem por objeto o local de trabalho do demandante, deverá o Perito realizar o exame ainda que o autor não se faça presente. Isso porque, o acompanhamento da vistoria pelo trabalhador é faculdade do próprio demandante e existe apenas para garantir o contraditório e a ampla defesa na produção da prova, sendo que eventual ausência injustificada não impede a realização da prova e sequer enseja nulidade processual. Por fim, quanto a reclamada, considerando que a vistoria é em local de entrada controlada, a ausência de preposto ou responsável que viabilize o exame e impeça o acesso à área será considerada como ato de obstrução da prova, a ser analisado oportunamente para fins de litigância de má-fé e cominação das penalidades previstas no art. 400, do CPC, dentre outras. III. Por fim, pendente a produção da técnica, adie-se a sessão anteriormente designada para o provável encerramento da instrução processual para o dia 17/11/2025 08:40. IV. Intimem-se as partes e o perito, destacando-se que a publicação do presente Despacho no DEJT valerá como ato de notificação supra. PARAUAPEBAS/PA, 04 de agosto de 2025. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - VALE S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao/25080415352864100000050877979?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025 - 07:40/07:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS
Agendamento: PERÍCIA INSS
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 82163391    Pasta: -    ID do processo: 4426
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
15/09/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Prazo
Resumo: PERICIA TECNICA
Agendamento: PERICIA TECNICA - 15 de setembro de 2025, às 08:00h, no endereço: Rua Francisco da Cunha, 919, CEP 51.020-041, Boa Viagem, Recife/PE(Carrefour Boa Viagem).
Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4209
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003293320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003293320255060005 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - POLO Ativo PARTE: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000329-33.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DA DATA, LOCAL E HORÁRIO DA PERICIA, CONSOANTE PETIÇÃO DE ID a7cb285, DEVENDO OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES E REQUERIMENTOS DO EXPERT. PRAZO: 05 DIAS. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. RECIFE/PE-PE, 26 de agosto de 2025. RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. FRANCISCA DIANA BARRETO FELIX Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082612110368400000090807603?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025 - 08:02/08:02
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Execução
Agendamento: Aud. Conciliação em Execução - Dia 15/09/2025 às 08:02 - Conciliação em Execução - Semana Nacional de Execução - SALA AUXILIAR
Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO
Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008    Pasta: -    ID do processo: 3358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00013772620235190008 8ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013772620235190008 PARTE: C C A DA SILVA SABINO - POLO Passivo PARTE: ISABELA FELIX SERAFIM - POLO Ativo PARTE: JOSE LOPES DE MENDONCA FILHO - POLO Ativo PARTE: JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: JULIANA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE DE MACEDO VERAS - OAB 13048/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001377-26.2023.5.19.0008 AUTOR: JULIANA VIEIRA DA SILVA RÉU: C C A DA SILVA SABINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520f463 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o teor da manifestação de Id 2049c91 e, em homenagem à XV SEMANA NACIONAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA, que ocorrerá no período de 15 a 19 de setembro de 2025, designa-se o dia 15/09/2025 (segunda-feira), às 08h02min, para realização de audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, com acesso por meio do link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais, devendo a parte, em seguida, acessar acessar no quadro demonstrativo da sala de audiência telepresencial eferente a 8ª Vara do Trabalho de Maceió. 2 - CASO A PARTE ENCONTRE ALGUMA DIFICULDADE PARA ACESSAR A SALA VIRTUAL, POR QUALQUER MOTIVO, DEVERÁ COMPARECER PESSOALMENTE, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, localizada à Avenida da Paz, 1994, Centro, Maceió/AL. 3. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VIEIRA DA SILVA - C C A DA SILVA SABINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25090810033455400000021321343?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Local: v. da Recuperação, nº 6135, Bairro da Guabiraba, Recife/PE – CDA Recife Data: 15/09/2025 Hora: 08:30hs
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025 - 09:45/09:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 15/09/2025 às 09:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT PAULISTA - SALA 3 e 4
Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4574
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008891520255060121 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008891520255060121 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: ELIZIO MANOEL DUARTE - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000889-15.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ELIZIO MANOEL DUARTE RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6075dd8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 15/09/2025 09:45, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 3, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85323851414 ID da reunião: 853 2385 1414 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 08 de agosto de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ELIZIO MANOEL DUARTE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080816151439900000090205935?instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025 - 09:50/09:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X Construtora Spe Porto LTDA
Processo: 0000318-28.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4293
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
15/09/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência - Dia 15/09/2025 às 11:00 - Conciliação em Execução - Semana Nacional de Execução - SALA
Cliente: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000782-45.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1153
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007824520155060145 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00007824520155060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000782-45.2015.5.06.0145 AGRAVANTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea2dec proferido nos autos. DESPACHO Semana Nacional da Execução Trabalhista: '15 anos de transformação: A Justiça que faz acontecer' O CEJUSC do 2º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região convida toda sociedade para participar da Semana Nacional da Execução Trabalhista, que será realizada entre os dias 15 e 19 de setembro de 2025, com o tema '15 anos de transformação: a Justiça que faz acontecer'. Considerando os termos da Resolução CSJT 415 do CSJT, que instituiu Política Pública de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/09/2025 11:00, a ser realizada na SALA 01, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DEVERÁ A PARTE SE PRONUNCIAR, EXPRESSAMENTE. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso à audiência deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1 - pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 01; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 01 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 1 ID: 874 1169 8215 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. O processo de pacificação dos conflitos inicia dentro de cada operador do direito. Permita-se ser agente colaborador e transformador na busca da efetividade dessa Política Pública de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) RECIFE/PE, 29 de agosto de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082917002740700000046314867?instancia=2
Segunda-feira
15/09/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 15/09/2025 às 13:00 - Inicial por videoconferência - Sala 2 - Auxiliar
Cliente: WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Processo: 0010919-45.2025.5.15.0126    Pasta: 0    ID do processo: 4336
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00109194520255150126 2ª Vara do Trabalho de Paulínia AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00109194520255150126 PARTE: GLASS CAMP TEMPERA COMERCIAL DE VIDROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: WESLEY MOREIRA MAXIMO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE Processo 0010919-45.2025.5.15.0126 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Paulínia na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300432000000262704640"instancia=1
Segunda-feira
15/09/2025 - 14:07/14:07
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008796520255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008796520255060122 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RENATO SEVERINO COSTA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000879-65.2025.5.06.0122 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Paulista na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300093600000089671954?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300093600000089671954?instancia=1
16/09/2025  - Terça-feira
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferencia - valores de acordo
Agendamento: Monitorar transferência - valores de acordo; Atendimento - verificar se o reclamante recebeu apóx.: R$577,59; Financeiro - valor aprox.: R$334,44, banco ITAU.
Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ
Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$13.339,24 em 1x de R$3.247,31 + 7x de R$1.441,70 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$18.094,53 em 8x de R$ 2.261,8 a serem depositadas na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu com os valores
Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3812
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários no valor de R$2.100,00, em parcela única.
Cliente: PRISCILA HELEN DUDA X Pousada Vila Sal Noronha LTDA
Processo: 0001381-13.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4040
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: monitorar transferencia
Agendamento: monitorar transferencia - 4/4 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO - PJ ITAU DCASTRO
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Processo parado desde 17.10.2024.
Cliente: DEILSON DE SÁ PIRES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000794-53.2024.8.17.3260    Pasta: -    ID do processo: 3707
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4167
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: ANDERSON VIEIRA GOMES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 734252823    Pasta: 0    ID do processo: 4685
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: CLAUDIO DE ALMEIDA BINOTE X ECO MUNDI SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4733
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 1ª PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Agendamento: 1ª PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3165
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008383220235060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008383220235060102 PARTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000838-32.2023.5.06.0102 RECLAMANTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193d709 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do CPC, determinando a suspensão/sobrestamento dos presentes autos enquanto durar o cumprimento da obrigação, cabendo ao credor informar ao Juízo sobre eventual atraso ou inadimplemento das parcelas. Não havendo indicação das contas, intimem-se os credores para apresentação dos dados bancários, sendo autorizada a consulta ao SISBAJUD para tal fim, caso frustrada a notificação.Após, à Contadoria para rateio.LIBEREM-SE o depósito referente ao pagamento de 30% do valor da execução, bem como os futuros depósitos até o limite do valor nominal do crédito do reclamante/advogado atualizado. Observe-se a existência de eventual contrato de retenção de honorários advocatícios.Dê-se CIÊNCIA à executada para efetuar o pagamento das parcelas até o dia 15 de cada mês, sob pena da aplicação da multa prevista no artigo 916 do CPC.Aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes.Atingido o limite a que se refere o item "3", remetam-se os autos à Contadoria para a dedução dos valores liberados, rateio dos valores à disposição deste processo, bem como para a apuração do saldo remanescente da execução. OLINDA/PE, 20 de agosto de 2025. AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVITIUM EIRELI - JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082016075747600000090606345?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001347-71.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4723
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: GIVANILTO CARVALHO DA SILVA JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001148-76.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: JOSÉ XAVIER DE SANTANA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001135-62.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4709
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000142-12.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4183
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001421220255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001421220255060171 PARTE: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA - OAB 23397/MA ADVOGADO: JOANNA DEYSE DE SANTANA GUIMARAES - OAB 35551/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000142-12.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO (Atendimento ao público das 8 às 14 horas.) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz (íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho do Cabo -PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) A PARTE AUTORA E A PARTE RECLAMADA, SUPRACITADAS, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TER CIÊNCIA, COMO TAMBÉM PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL APRESENTADO NO FEITO PELO(A) SR(A). PERITO(A), NO PRAZO DE 15 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de autoatendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.Firefox a partir da versão 10.2 ou superior mozilla.org/pt-BR/ firefox/fx/").Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. A presente intimação segue assinada eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 26 de agosto de 2025. OTONIEL JOSE DO NASCIMENTO FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PABLO DA SILVA LIMA - FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082622583584800000090839561?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Agendamento: COBRANÇA DE HONORÁRIOS - FGTS/SD
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA
Agendamento: COBRANÇA - cobrar a taxa contratual. Ja expliquei a ele por ligação
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - PEDIR PARA O AT ENTRAR EM CONTATO COM O PERITO E AGENDAR DATA PARA PERICIA E DPS JUNTAR NOS AUTOS
Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0159007-88.2023.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3306
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006171120235060147 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006171120235060147 PARTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000617-11.2023.5.06.0147 RECORRENTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS RECORRIDO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRO ALEX DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SANDRO ALEX DOS SANTOS contra acórdão que negara provimento ao seu Recurso Ordinário, em reclamação trabalhista ajuizada em face da SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA. O embargante alega omissão do julgado quanto à análise de pedido sucessivo de pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados, com base nos próprios registros de jornada tidos por válidos, ao argumento de violação ao descanso semanal e necessidade de pré-questionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido sucessivo de pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados; e (ii) definir se, sanada a omissão, é cabível o deferimento do referido pagamento com base nos registros de jornada válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Omissão se configura quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante expressamente suscitado pela parte, ainda que o pedido decorra de fundamentação autônoma, conforme disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. A análise do acórdão recorrido revela que, embora tenha sido reconhecida a validade dos controles de jornada, o pedido sucessivo de pagamento em dobro pelos domingos e feriados laborados não foi enfrentado de forma expressa e autônoma, caracterizando omissão relevante. O saneamento da omissão, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento, pois os registros válidos de ponto demonstram o pagamento habitual das horas extraordinárias, sem comprovação de labor contínuo em domingos e feriados sem a devida compensação ou remuneração. A mera alegação de labor por mais de sete dias consecutivos, extraída por amostragem, não é suficiente para configurar a habitualidade nem justificar a condenação ao pagamento em dobro, ante a ausência de prova robusta da irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre pedido sucessivo autônomo, ainda que fundado nos mesmos elementos probatórios. O reconhecimento da validade dos registros de ponto impede o deferimento de pagamento em dobro por labor em domingos e feriados, salvo prova inequívoca de ausência de compensação ou remuneração adequada. A amostragem de jornadas ininterruptas extraída dos espelhos de ponto não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade dos registros considerados válidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090408362525400000046448538?instancia=2
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS
Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006951720235060143 Primeira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006951720235060143 PARTE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-INSS - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: JONAS JOSE DE ARAUJO - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000695-17.2023.5.06.0143 AGRAVANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JONAS JOSE DE ARAUJO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. MARCOS TEMPORAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO DA EXECUTADA PROVIDO. AGRAVO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra decisão em liquidação que fixou (i) o marco final dos lucros cessantes e o marco inicial da pensão vitalícia, e (ii) a base de cálculo e aplicação de redutor sobre parcelas da pensão vitalícia, além de pleito relativo a honorários contratuais. A decisão originária considerou como marco inicial da pensão vitalícia e termo final dos lucros cessantes a data de retorno ao trabalho (02/07/2022), calculando as verbas sobre o salário base e aplicando redutor de 30% sobre o pagamento em parcela única. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do marco inicial da pensão vitalícia e do termo final dos lucros cessantes deve prevalecer diante da prova de continuidade de afastamento previdenciário; (ii) saber se a base de cálculo dos lucros cessantes deve corresponder à remuneração integral ou ao salário base registrado; (iii) saber se a base de cálculo da pensão vitalícia deve considerar valor superior ao salário base; (iv) saber se o redutor de 30% deve incidir apenas sobre parcelas vincendas ou também sobre vencidas quando pago em parcela única; (v) saber se os honorários contratuais devem constar na conta de liquidação. III. Razões de decidir Agravo da executada: prova documental atualizada demonstrou manutenção do afastamento previdenciário do exequente, sem alta médica, após a data considerada na sentença. Aplicação dos arts. 434 e 493 do CPC para reconhecer fato superveniente, excluindo pensão vitalícia e estendendo lucros cessantes até 31/03/2025. Agravo do exequente - lucros cessantes: título executivo determina percentual sobre salários devidos, não havendo respaldo para utilização de valores pagos pelo INSS. Correta adoção do salário base registrado nos cálculos periciais. Agravo do exequente - pensão vitalícia: título executivo fixou como parâmetro 50% da última remuneração percebida imediatamente anterior ao afastamento, corretamente identificada nos registros salariais (R$ 2.020,00). Ausência de prova documental de remuneração superior no período. Agravo do exequente - redutor: acórdão regional determinou aplicação de redutor de 30% sobre o montante da pensão paga em parcela única, sem distinção entre parcelas vencidas e vincendas. Correta aplicação pericial e manutenção da decisão. Agravo do exequente - honorários contratuais: retenção, quando prevista em contrato e autorizada, é realizada no momento do pagamento (expedição de alvará), não compondo a conta de liquidação. Correta exclusão. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição da executada provido para ajustar os marcos temporais da pensão vitalícia e dos lucros cessantes. Agravo de petição do exequente desprovido em todos os pontos. Tese de julgamento: "1. A continuidade do afastamento previdenciário impede o início do pagamento da pensão vitalícia e prorroga o termo final dos lucros cessantes. 2. A base de cálculo dos lucros cessantes e da pensão vitalícia deve observar o salário base registrado, conforme título executivo. 3. O redutor aplicado sobre a pensão vitalícia paga em parcela única incide sobre o montante total, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. 4. Honorários contratuais não integram a conta de liquidação, devendo eventual retenção ocorrer no momento do pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 493 RECIFE/PE, 05 de setembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DE ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090510104769400000046486902?instancia=2
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RUBENALVA MARQUES DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000764-50.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3670
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007645020245060002 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007645020245060002 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: RUBENALVA MARQUES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000764-50.2024.5.06.0002 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA RECORRIDO: RUBENALVA MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por trabalhadora contra acórdão que acolheu preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamada. A embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 434 do CPC e pleiteia o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297, III, do TST. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 434 do CPC, em face da regra especial prevista no art. 845 da CLT; e (ii) saber se caberia o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, assentando a possibilidade de juntada de documentos até o encerramento da instrução processual (CLT, art. 845), em prevalência sobre a regra geral do CPC (art. 434), desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. O objetivo da embargante é rediscutir a matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que limitam os embargos de declaração à correção de vícios formais. Para fins de prequestionamento, consignou-se expressamente que foram analisados os arts. 434 do CPC, 845 da CLT, 5º, LV, da CF, bem como a Súmula 297 do TST. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão central relativa à juntada de documentos, ainda que a conclusão não coincida com a tese da parte. 2. O art. 845 da CLT prevalece sobre o art. 434 do CPC quanto à juntada de provas no processo do trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 845 e 897-A; CPC, arts. 15, 434 e 1.022. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090510123923400000046486934?instancia=2
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: CRO + RO ADESIVO
Agendamento: CRO + RO ADESIVO
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004189620255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004189620255060024 PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Ativo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO - OAB 33733/PE ADVOGADO: GILBERTO FREIRE CALADO - OAB 12319/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000418-96.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL RECLAMADO: RADIO VENEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0eb03c proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pela parte demandada sob #id:c4367c0, em 03/09/2025. Da tempestividade A parte tomou ciência da SENTENÇA em 22/08/2025, expirando o prazo recursal em 03/09/2025, conforme consulta à aba 'movimentações'; portanto, tempestivo o recurso. Da representação Regular (Id. 49fa338 ). Do preparo - recuperação judicial Efetuado conforme art. 899, § 9º da CLT (#id:4a49cb7 e #id:2abe2a8). Preenchidos os requisitos legais, admito o recurso. 1)Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 08 dias. 2) Promova a Secretaria o lançamento das custas, para fins de e-gestão. 3) Ao final, certifique-se e remeta-se ao E. TRT6. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RADIO VENEZA LTDA - ADRIENNE CRISTINA LEAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090511102876600000091241743?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: LUCIANO CRISTOVÃO VICENTE X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Processo: 0000909-58.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1843
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009095820165060141 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009095820165060141 PARTE: CLENILSON LIMA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO CAVALCANTI REVOREDO - OAB 26709-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: IGOR MENEZES DOS SANTOS - OAB 38109/PE ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO - OAB 24679/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000909-58.2016.5.06.0141 RECLAMANTE: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE E OUTROS (1) RECLAMADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f960e26 proferida nos autos. alaa DECISÃO Na sentença de embargos à execução de ID 965301c, julgando parcialmente procedente a impugnação do autor, o juízo determinou a retificação dos cálculos de liquidação. Não sendo providos os recursos das partes, essa sentença de embargos transitou em julgado. Foi determinada a retificação dos cálculos, dando ciência às partes. No ID 0ac5890, o autor impugna a retificação, afirmando que não foi de acordo com a sentença de embargos. Intimado, o perito contábil junta aos autos seus esclarecimentos - ID 4563d27. 1. Como razões de decidir, recepciono os esclarecimentos trazidos para rejeitar a impugnação da reclamada por entender que os cálculos estão em conformidade com a sentença de embargos à execução e com a legislação vigente. 2. Sendo assim, homologo os cálculos de liquidação retificados (ID d80a154), para que surtam todos os seus efeitos, por se encontrarem corretos, deles constando todas as parcelas deferidas em sentença, tendo sido observados os limites da coisa julgada, como preceitua o § 1º do art. 879 da CLT. 3. Deduza do montante da liquidação, os valores já depositados, pagos ou recolhidos. 3.1. Havendo ainda saldo a executar, notifique-se a reclamada para que o deposite em 5 dias. 3.2. Permanecendo inerte, proceda-se ao bloqueio de crédito. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - LUCIANO CRISTOVAO VICENTE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090509334896700000091234463?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: GUILHERME ARRUDA LAYME X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001094-57.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010945720235060010 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00010945720235060010 PARTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE ALVES MELO - POLO Ativo PARTE: GUILHERME ARRUDA LAYME - POLO Ativo PARTE: GUILHERME ARRUDA LAYME - POLO Passivo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Ativo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB 15657/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR - OAB 28251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001094-57.2023.5.06.0010 RECORRENTE: GUILHERME ARRUDA LAYME E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME ARRUDA LAYME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc49df proferida nos autos. ROT 0001094-57.2023.5.06.0010 - Terceira Turma RECURSO DE: GUILHERME ARRUDA LAYME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 9388c47; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 1372d52). Representação processual regular (Id d8dcc83). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XVIXXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IX do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por GUILHERME ARRUDA LAYME, em face de acórdão (Id. 694f1b3) proferido pela Egrégia Terceira Turma deste Regional, relativo ao julgamento dos Recursos Ordinários interpostos nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, aforada pelo ora recorrente, em face de POLIMIX CONCRETO LTDA. Em suas razões (Id. ee329b5), o embargante alude à existência de equívocos ("omissões") no acórdão embargado e necessidade de prequestionamento. Alega que "foi trazida à baila pelo obreiro a necessária descaracterização do regime de compensação à luz do disposto no art. 59, § 2º, da CLT", contudo, "o acórdão embargado, ao analisar a validade do banco de horas, reconheceu a legitimidade do regime de compensação adotado, sem, contudo, verificar se foram efetivamente observados os requisitos legais indispensáveis à validade do referido banco de horas". Argumenta, ainda, que "os Nobres Julgadores, data vênia, não observaram outro requisito que não foi obedecido pela empresa reclamada e que permaneceu em vigor mesmo após o advento da Reforma Trabalhista: a vedação à extrapolação da jornada para além da 10ª hora diária". Pede provimento aos aclaratórios "para que esta Eg. Turma sane o vício (erro de premissa/omissão) apontado manifestando de forma expressa seus esclarecimentos, posto que, não é possível reconhecer como valido um sistema de compensação de horas quando desrespeita o art. 59, §2º da CLT e Súmula 85 do C. TST, aplicando efeito modificativo ao julgado, para que seja julgado procedente o pedido". É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula n.º 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado exaustivamente fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Ocorre que, da análise dos fundamentos apresentados, não assiste razão ao recorrente. O entendimento adotado por este Órgão Colegiado restou transparente, adstrito aos contornos do feito, sem desprezo às teses e provas produzidas, tendo havido expressão sob a ótica das normas/preceitos de regência que se reputaram incidentes, devendo-se anotar, inclusive, que embora o CPC/2015, na redação do artigo 489, §1º, IV, tenha passado a exigir o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não se pode descuidar que o reconhecimento, pelo Julgador, de determinadas circunstâncias, pode implicar, naturalmente, de per si, no afastamento de argumentos levantados por dada parte (porque colidentes com a tese adotada pelo Julgador), não se permitindo cogitação da ausência de fundamentação (nesse sentido, tem decidido esta Turma - exemplificativamente, o julgamento de acórdão, sob esta Relatoria, em 05.02.2018, no âmbito do Processo ED/RO n.º 0000318-23.2015.5.06.0015). Naquilo que se debruça, não há defeito(s), no acórdão embargado, capaz de prejudicar o seu entendimento e/ou constituir obstáculo à interposição de recurso próprio, oportunamente. Vide, no que pertine (Id. 694f1b3 - destaques acrescidos): "Dos títulos relacionados à jornada de trabalho (ambos os apelos). O reclamante, em razões de Id. f2bd51c, defendendo a invalidade do banco de horas adotado (em razão da existência de labor acima de 10 horas diárias; da não disponibilização do "quantitativo de horas extras mensais acumuladas no banco ao autor"; e da sua atividade ser insalubre), requer a condenação da reclamada "ao pagamento das horas excedentes a 8ª hora diária e 44a hora semanal". A reclamada, por sua vez, em razões de Id. 9eca8a2, insurge-se em face do condeno ao "pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada", defendendo, em suma, a sua regular fruição pelo obreiro. As insurgências não merecem prosperar. No que se refere à análise da jornada de trabalho do autor, reputo que a Magistrada a quo bem esquadrinhou a questão, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação vigente, pelo que peço vênia para adotar os fundamentos externados no decisum como razões de decidir, para fins de economia e celeridade processuais (Id. f118c1e - destaques no original): "DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO: Ao fundamentar a pretensão relativa às horas extras, o autor alega que "foi contratado para exercer a jornada das 07h00 às 16h00, porém, na realidade o obreiro iniciava suas atividades profissionais por volta das 05h00/06h00, encerrando sua jornada de trabalho no entorno das 19h00/20h00, com - na prática - 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação, trabalhando de segunda-feira a sábado, com folgas aos domingos". Diz que "seu labor se dava de segunda à sábado, trabalhando inclusive em feriados, quais sejam: período de Carnaval e São João, Natal (25 de dezembro), e nos demais feriados nacionais: Tiradentes (21 de abril), Independência do Brasil (07 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Proclamação da República (15 de novembro), e finados (02 de novembro)". Pede pelo pagamento das "horas extras excedentes a 8h diária e 44h semanal acrescidas do adicional convencional ou aquele adicional já pago pela empresa (contrato realidade), o que for mais favorável", bem como pelos reflexos nas "férias+1/3, 13ºs salários (Súmula n° 45 do TST), depósitos e multa do FGTS (Súmula n° 63 do TST) e aviso prévio, sendo pacífica a sua integração e, consequentemente, refletem no repouso semanal remunerado, nos moldes da Súmula n.º 172 do C. TST" e a "integração das horas extras ainda reflete na base de cálculo do seguro-desemprego, majorado in casu". Destaca que "quanto ao labor nos feriados, a reclamada deve ser condenada ao pagamento das respectivas dobras, com os reflexos no RSR, 13º, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS +40% e Seguro Desemprego". Pugna pela "aplicação da súmula 264 do TST para fins da base de cálculo das horas extras, observando-se no complexo remuneratório, as seguintes verbas: salário base, diferenças salariais, periculosidade, gratificações e seus respectivos RSR". Assevera que "o autor laborava habitualmente em sobrejornada, sendo que ao final do mês, a reclamada manipulava o horário no espelho de ponto, geralmente aproximando-os do horário contratual". Declara que "a prestação de labor extraordinário de forma habitual descaracteriza por completo o sistema de compensação, devendo as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extras" e que "não há como se negar que o sistema de compensação adotado pela ré é nulo, sendo a declaração nesse sentido o que requer a reclamante". Pugna para que "seja descaracterizado, prima facie, o banco de horas instituído na empresa ré, ante o claro descumprimento de seus critérios, mormente o que veda a prestação de labor além da 10ª hora diária e à soma das 44 horas semanais ao longo do período de validade do acordo". Aduz que "em razão do excessivo de trabalho, o reclamante não costumava a tirar o intervalo de almoço porque não tinha ninguém que o substituísse, por este motivo a empresa o cobrava para não usufruir do seu intervalo de 1h completa, na prática o autor apenas dispunha de 15 min., tempo apenas de se alimentar e retornar ao trabalho". Requer "o pagamento das horas referentes ao intervalo intrajornada que lhe fora suprimido (15 minutos por dia), observando-se também aqui o teor da Súmula 264 do TST, o percentual previsto na convenção coletiva ou aquele pago no contracheque, o que for mais benéfico ao autor, e o reflexo nos 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS". A reclamada, ao contestar o feito, defende que "o Reclamante sempre trabalhou de segunda à sexta-feira das 07h00min às 16h00min, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para descanso" e que "pode ter ocorrido alguma variação no horário de entrada e saída, tudo conforme os cartões de ponto anexados aos autos". Assevera que "não havia necessidade de labor extraordinário, ou trabalhos em domingos e feriados, no entanto, em uma eventualidade, assim como em todas as vezes que o Obreiro laborou em regime extraordinário durante a semana, estas foram devidamente anotadas e pagas pela Reclamada, conforme amostragem dos controles de frequência e holerite". Afirma que "possui também sistema de prorrogação e compensação de horas, devidamente acordado com o Reclamante e com sua expressa concordância, conforme se verifica da clausula 3º do Contrato de Trabalho assinado pelo Obreiro" e que "o sistema adotado pela Reclamada é valido, não havendo que se falar em qualquer irregularidade". Declara que "sempre registrava pessoalmente os seus horários de trabalho nos Cartões de Pontos, onde se vislumbra o verdadeiro horário de labor do Reclamante, o qual, diga-se de passagem, é totalmente diverso daquele falaciosamente declinado na Exordial". Pugna pela "improcedência do pedido de desconsideração dos controles de frequências juntados pela Reclamada, bem como, de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos por extrapolação da jornada diária, posto que toda a jornada realizada pelo Obreiro fora devidamente anotada nos cartões de ponto e quitada de acordo com as anotações realizadas por este, conforme comprovam os holerites e controles de frequência juntados à peça defensiva". Diz que "o obreiro tinha 01:00h (uma hora) de intervalo para refeição e descanso por dia" e que "não há que se falar em supressão de intervalo intrajornada". Com a contestação anexou, no que diz respeito às matérias discutidas, os seguintes documentos relacionados: contrato de trabalho (Id 0afbf74), ficha de registro (Id a295c6c), TRCT (Id d53d2a7), cartões de ponto (Ids b35a0a0 e 791db57), contracheques (Id a58ca6c) e convenções coletivas (Ids f1c4b3d e c9c54fd). Primeiramente, esclareço ainda que não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante foi contratado pela ré em 12/04/2022, para exercer a função de operador de central de concreto, tendo sido dispensado sem justa causa em 04/09/2023. É cediço que para o deslinde da questão relacionada à jornada de trabalho necessário se faz, para a sua apreciação, documento essencial a cargo do empregador - registros de ponto, sendo ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se considerar veraz a jornada declinada na inicial, segundo inteligência do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula 338 do C.TST. No caso dos autos, a reclamada trouxe à colação os controles de frequência de todo o período contratual, vide Ids b35a0a0 e 791db57. Vale pontuar que nos espelhos de pontos constam registros de horário variáveis, várias horas extras consignadas, labor de segunda a sábado e em alguns feriados, folgas compensatórias e intervalo intrajornada pré-assinalado de 1h. Tais documentos foram oportunamente impugnados pela parte autora (Id fb32d1d), de quem passou a ser o ônus da prova quanto à invalidade dos controles de frequência, mister do qual não se desincumbiu, consoante se infere das declarações prestadas pelas testemunhas trazidas a juízo. Senão, vejamos: Na audiência de instrução (Id 69f83c3), a testemunha indicada pelo reclamante, Sra. Mikesia Juliana de Souza, confirmou a idoneidade dos controles de ponto. Transcrevo abaixo trecho de seu depoimento: (...) que trabalhou para a reclama de 2017 a dezembro de 2022; que exercia a função de auxiliar administrativa; que trabalhava das 7h às 17h, de segunda a sexta; que não largava às 17h todos os dias; que geralmente passava um pouco do horário, indo até 17h40/18h, no mais tardar até às 18h30; que a depoente batia o ponto às 17h, para não gerar hora extra, mas continuava na empresa; que a depoente via o reclamante em serviço; que o reclamante chegava ao trabalho mais cedo do que a depoente, mas tinha como ela saber o horário de chegada do reclamante, porque era registrado no grupo de whatsapp; que o reclamante costumava chegar às 6h, no mais tarde às 6h30; que o horário de chegada do reclamante era registrado no grupo de whatsapp, porque o balanceiro era quem fazia a programação do dia e estabelecia a ordem de saída dos caminhões; que o Reclamante era o próprio balanceiro, então tinha que chegar primeiro que os demais trabalhadores para poder fazer a programação do dia; (...) que geralmente, os últimos caminhões retornam às 20h/21h; que 1 ou 2 vezes por semana, o caminhão retornava às 21h e precisava sair de novo para obra, sendo necessário pesar; que, nesse caso, o Reclamante ficava até às 21h, esperando para pesar esse caminhão; que, nos outros dias da semana, quando não havia muita demanda, o Reclamante largava às 17h/17h30/18h;que o reclamante registrava tanto o horário de entrada como de saída no sistema de ponto manual; que, retificando, disse a depoente que o relógio de ponto era mecânico; que, no dia seguinte, a depoente ia verificar se alguma marcação de ponto ficou em aberto; que , quando isso acontecia, a depoente recebia a orientação para constar que o funcionário havia saído às 16h; (...) que o reclamante registrava os seus efetivos horários de chegada e de saída no relógio de ponto; que se o reclamante chegasse para trabalhar às 6h, registrava esse horário no sistema de ponto; que, se o reclamante largasse às 20h ou 21h, era nesse horário que ele batia o ponto; que só quando o relógio não funcionava é que a saída do Reclamante era registrada às 16h; que, com frequência, o relógio de ponto não sincronizava com o sistema, então as marcações ficavam em aberto, tanto em relação à hora de entrada como a saída; que às vezes, o relógio de ponto registrava a entrada ou não registrava a saída ou o contrário; que a depoente sempre abria chamado para o TI para informar sobre a falta de sincronia entre o relógio de ponto e o sistema, mas eles não conseguiam solucionar a questão; (...) que todos os dias o intervalo para refeição do Reclamante era de 15 a 20 minutos; que o reclamante não conseguia tirar 1 hora de intervalo, porque não tinha outra pessoa para pesar os carros; (...) (grifos ausentes do texto original) Ademais, não obstante a testemunha tenha dito que com frequência o relógio de ponto apresentava defeito e quando isso ocorria o horário de saída era registrado às 16h, ao analisar os referidos documentos, verifico que poucos são os dias em que o horário de saída está registrado próximo das 16h. De forma predominante, a jornada de trabalho do autor registrada nos cartões de ponto é bem alongada, em algumas situações, inclusive, o horário de trabalho é maior do que aquele apontado na petição inicial, cito como exemplo os dias 16/05/2022 (05h46 às 21h07), 07/12/2022 (06h15 às 21h54), 04/01/2022 e (05h44 às 20h07). Por sua vez, o testigo, Sr. Igor Gabriel da Silva Andrade, indicado pela empresa ré, confirmou a tese da empresa no sentido de que os horários registrados eram fidedignos, in verbis: (...) que registra pessoalmente seus horários de trabalho; que há uma máquina de ponto manual e um sistema de coleta dos dados dessa máquina de ponto; que não acontece nenhum problema de sintonia entre a máquina de ponto e o sistema de coleta de dados; que não acontece do sistema de coleta ficar com a marcação em aberto, por problema de sintonia com a máquina de ponto; que a marcação só fica em aberto se o funcionário deixar de bater o ponto; que conhece o reclamante; que o autor era operador de central; que, nessa função, o reclamante pesava os carros destinados às obras; que o reclamante trabalhava das 7h às 17h; que o horário de saída dos caminhões depende da programação dos clientes, mas geralmente começam a sair às 6h; que o caminhão precisa ser pesado antes de sair; que a pesagem não é feita na balança; que a pesagem é feita manualmente no sistema de pesagem automática, que é para evitar erros humanos; que já era assim na época do reclamante; que a pesagem do caminhão que sai às 6h da manhã é feita às 6h da manhã, durando cerca de 6 a 7 minutos; que quem fazia a pesagem do caminhão às 6h da manhã era o reclamante; que o reclamante estava presente na empresa às 6h da manhã; que o horário de pegada do Reclamante era às 7h, mas ele chegava antes, por volta das 6h, e essa hora a mais era computada como extra; que o reclamante largava às 17h, mas, às vezes, havia necessidade de permanecer em serviço até mais tarde para pesar caminhões; que , nesse caso, o Reclamante podia largar às 18h/19h, dependendo bastante da liberação do cliente, questão de volume; que, quando o reclamante largava às 18h/19h, batia o ponto nesse horário; que acontecia do reclamante largar às 20h/21h, embora com pouca frequência, porque depende da liberação do cliente; que, quando o Reclamante largava nesse horário, também registrava a saída às 20h ou 21h; que o reclamante tinha 1 hora de intervalo para refeição; que geralmente o reclamante não tirava uma hora de intervalo para almoço; que, diante da rotatividade de trabalho na empresa, se o caminhão chegasse no horário de intervalo, tinha que ser pesado; que tinha que haver alguém para substituir o reclamante na pesagem; que, retificando, disse o depoente que o reclamante tirava o horário de intervalo integral, porque havia essa pessoa que ficava fazendo a pesagem no lugar dele, o Sr Josias, o encarregado; (...) (grifos ausentes do texto original) Tais informações são confirmadas pelos controles de frequência, uma vez que, consoante, dito acima, há registro de labor em sobrejornada. Nesse contexto, entendo que a prova oral não foi suficientemente capaz de elidir a validade dos cartões de ponto, pelo contrário, confirmou que os horários registrados eram escorreitos. Logo, considero válidos os espelhos de pontos, com exceção apenas da hora intervalar. É que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que o reclamante não gozava de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Prosseguindo. Consoante já mencionado, observo que nos controles de frequência resta consignado em vários momentos "FOLGA" para indicar a compensação, como também os holerites (Id a58ca6c) apontam o pagamento de horas extras sob a rubrica HORAS EXTRAS 70% e HORAS EXTRAS 100%. Desta feita, cabia ao autor comprovar, ainda que por amostragem, eventual ausência de compensação e/ou pagamento das horas extras, inclusive, dos feriados, o que não fez, sucumbindo, desta feita, perante as regras sobre a distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, o acordo individual, no próprio contrato de trabalho (Id 0afbf74 - item 4), o qual prevê, expressamente, a possibilidade de adoção de regime de compensação de jornada através de Banco de Horas. Desta forma, válido também está o regime de compensação de jornada, porquanto o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispôs, textualmente, que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o Banco de Horas". (grifos ausentes do texto original) Sob tais considerações, é válido também o acordo de compensação de jornada. Por todo o exposto, outro caminho não há senão entender que, no referido lapso temporal, as horas extras, inclusive, aquelas dos feriados, foram pagas e/ou compensadas corretamente. Improcedente o pleito de pagamento das horas extras e seus consectários. Contudo, no tocante ao intervalo intrajornada, restou reconhecido que o demandante gozava de pausa inferior ao mínimo legal, qual seja, de apenas 15 (quinze) minutos a título de pausa intervalar. Assim, condeno a reclamada ao pagamento do tempo suprimido, ou seja, 45 minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória, sem repercussões em outras parcelas, nos termos do art. 71, §4º, da CLT". Nada a deferir quanto ao pleito empresarial de que seja afastada a condenação relativa ao intervalo intrajornada suprimido, vez que a própria testemunha inquirida a convite da reclamada confirmou "que geralmente o reclamante não tirava uma hora de intervalo para almoço; que, diante da rotatividade de trabalho na empresa, se o caminhão chegasse no horário de intervalo, tinha que ser pesado" (v. assentada de Id. 69f83c3, com grifos nossos). E, quanto à validade do regime de compensação, imperioso pontuar que, da análise dos cartões de ponto adunados, observa-se que, em verdade, a demandada adotava a compensação de jornada prevista no artigo 59, §6º, da CLT: "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês" (destaquei), com o realce de que todo o interregno contratual se deu sob a vigência da Lei n.º 13.467/17, que incluiu o aludido §6º ao artigo 59 celetista. Nessa modalidade (que, como visto, pode, inclusive, ser adotada mediante acordo individual tácito), as horas não compensadas dentro do mesmo mês devem ser pagas, o que era devidamente observado pela empresa, segundo se denota do cotejo entre os cartões de ponto (Ids. b35a0a0 e 791db57) e os contracheques coligidos (Id. a58ca6c), não resultando nenhum saldo, sem compensação ou pagamento, ao final de cada mês. Cito, a título exemplificativo, o cartão de ponto do período de 20/08/2022 a 19/09/2022 - competência 09/2022 (fls. 262 do pdf completo dos autos), em que se observa que o saldo a ser pago seria de 59,19 horas extras com adicional de 70% e de 2,24 horas extras com adicional de 100%, as quais foram devidamente quitadas no contracheque de setembro/2022 (fls. 228 do pdf completo dos autos). Desse modo, ficam rejeitadas todas as alegações obreiras relativas à invalidade do banco de horas, visto que, em verdade, o regime adotado era aquele previsto no artigo 59, §6º, da CLT, de modo que mensalmente já havia a devida quitação da jornada suplementar ocorrida, com os adicionais devidos. Nesse toar, nego provimento a ambos os apelos". Outrossim, contém o julgado a seguinte disposição expressa: "Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco os preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ n.º 118, da SDI-1, do C. TST". Ora, se a parte discorda do posicionamento adotado, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Não se presta a via eleita a corrigir eventual error in judicando, como parece ser a intenção do embargante. A decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada, e não, através de embargos declaratórios. (...) A insistência da(s) parte(s) em demover o Juízo do convencimento a que chegou, em nada se coaduna com o mister para o qual se destina o remédio processual intentado. A(s) parte(s) que se sente(m) prejudicada(s) com o julgado deve(m), através de instrumento processual próprio, dele recorrer, sem, no entanto, provocar o Juízo inutilmente, ensejando trabalhos despiciendos e que poderiam beneficiar outros jurisdicionados que necessitam da tutela do Estado. De igual modo, pretensa intenção de prequestionar não se coaduna com o objetivo de pretender que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, ainda mais, quando o julgador, como já mencionado, fundamentou, adequadamente, a decisão, obedecendo às disposições legais, contidas, especialmente, nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Carta Política de 1988. A decisão não padece, de nenhum modo, de qualquer vício. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula n.º 297 do C. TST. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento do acórdão revisor. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico quanto ao tema. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII, XVI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL desta decisão de admissibilidade. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque não indica a fonte de publicação do aresto paradigma, em desobediência ao disposto no art. 896,§ 8º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: POLIMIX CONCRETO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id fa03e24; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id c0074c8). Representação processual regular (Id d14294c e c14d036). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f118c1e: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id f118c1e: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dad3eff: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id cfe5044; Depósito recursal recolhido no RR, id 3f474fa: R$ 2.426,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria, uma vez que o acórdão revisor adotou os fundamentos externados na decisão de primeiro grau como razões de decidir, os quais n~]ao foram transcritos. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Outrossim, nada a deferir, quanto ao pleito sucessivo de "aplicação da Súmula nº 340 do TST, e, das OJs nº 235 e 397 da SBDI-1 do TST", considerando que o autor não era comissionista. Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado do C. TST, verbis: "(...). INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PRODUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A súmula 340 do TST não trata da integração do salário-produção ao salário, mas da forma de cálculo das horas extras quando exista em comissões integrando o contrato do obreiro. Ademais, o Regional foi enfático em registrar a inexistência de prova no sentido de que o prêmio produção estava atrelado ao atingimento de desempenho extraordinário do reclamante, sendo pago de forma constante. Não se confunde, portanto, com pagamento de comissões. A seu turno, os arestos trazidos ao cotejo de teses não indicam fonte de publicação como exigido no art. 896, § 8º da CLT e na Súmula 337 do TST, não se habilitando, assim, ao fim pretendido. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-24387-68.2020.5.24.0072, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). Apelo improvido." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do adicional de periculosidade (apelo patronal). Impugna, a reclamada, o laudo pericial e a consequente condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, ao fundamento de que "o recorrido/reclamante não conseguiu comprovar que seu trabalho em área de risco se dava por tempo suficiente para que seja caracterizado o trabalho em área perigosa, sendo que este era seu ônus"; que "O reclamante não executou atividades na área considerada como sendo de risco, inclusive, custa salientar que no período do Recorrido, o responsável pelo abastecimento era o funcionário RIVALDO COSTA DA SILVA, que justamente por ter sido o responsável por esta atividade no período informado, sendo quem abastecia os veículos e quem recebia o combustível dos fornecedores na unidade, recebia adicional de periculosidade"; e que é indevido o referido adicional "quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" (Id. 9eca8a2). Da análise dos autos, verifica-se que a Juíza de Primeiro Grau, com base em perícia técnica (Ids. 4873e77 e acd3810)deferiu "o pleito relativo à adicional de periculosidade, fixado em 30% do salário básico, bem como suas repercussões sobre o 13º salário, nas férias + 1/3, no RSR e FGTS + 40%, horas extras, seguro desemprego, durante o período contratual" (sic). E na sentença dos aclaratórios, complementou o seu decisum, nos seguintes termos: "(...) Do mesmo modo, sano a omissão com relação ao reflexo do adicional de periculosidade no aviso prévio, bem como a incidência do FGTS + 40% nos reflexos deferidos. Faço constar no dispositivo: (...) do adicional de periculosidade, fixado em 30% do salário básico, bem como suas repercussões sobre o 13º salário, no aviso prévio, nas férias + 1/3, no RSR e FGTS + 40%, horas extras, seguro desemprego, durante o período contratual, sobre os reflexos deferidos incide o FGTS + 40%; (...) Desse modo, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeito modificativo" (grifos da Vara). A sentença não merece reparos. Como é cediço, a verificação, acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (artigo 195, caput, da CLT). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (artigos 371 e 479 do CPC). Através do laudo, que embasou a sentença recorrida, o expert procedeu a uma visita técnica ao local de trabalho do reclamante e analisou as atividades por ele exercidas, bem como a legislação pertinente, inferindo que "CONSIDERANDO TODO O LEVANTAMENTO REALIZADO. ENTENDO DESSA FORMA QUE O RECLAMANTE REALIZOU ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. REALIZANDO DESSA FORMA ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS CONFORME NR 16 ANEXO 2 ITEM 3 LETRA 'Q'" (Id. 4873e77 - destaques na origem). E, ao final, assim concluiu o expert do Juízo, verbis (Id. 4873e77 - grifos no original): "10. CONCLUSÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE Concluo que, de acordo com a NR-16, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 08 de Junho de 1978, da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, com última alteração/atualização dada pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, com fulcro no anexo 2 do referido normativo. O RECLAMANTE LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES MENCIONADAS NO PRESENTE LAUDO. De 12/04/2022 à 02/08/2023". Outrossim, em seus esclarecimentos, o perito destacou que "(...) o que há de se observar, sendo disposto claramente no laudo, era se o Reclamante se enquadrou no disposto na NR 16 anexo 2 item q. Estando este dentro da área de risco, abastecendo veículo com líquido inflamável caracterizado pela NR 16 e NR 20. O que no entendimento deste perito foi devidamente esclarecido e caracterizado" (Id. acd3810), ratificando, integralmente, o laudo de Id. 4873e77. Assim, embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessário se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. In casu, não existe subsídio suficiente a ensejar um posicionamento judicial diverso do adotado no referido laudo, que, frise-se, foi elaborado por profissional, para tanto capacitado. Deste modo, não havendo elementos suficientes em sentido contrário, para desbancar o parecer técnico, tem-se por correto o deferimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade nos moldes fixados na sentença. Mediante tais considerações, nego provimento ao apelo patronal." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos. Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 05 de setembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ARRUDA LAYME - POLIMIX CONCRETO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090510512942100000046487733?instancia=2
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS - Cariry
Agendamento: FALAR CÁLCULOS - Cariry
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4064
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011217520245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011217520245060181 PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001121-75.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9fb3f proferido nos autos. VISTOS. Nos termos do Art. 879, § 2º da CLT, dê-se vistas dos cálculos de liquidação às partes pelo prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias.Sendo as contribuições previdenciárias de valor superior a R$ 40.000,00, vistas à União (PGF) pelo prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do Art. 879, § 3º da CLT, Portaria Normativa PGF/AGU Nº. 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023.Após, v. conclusos para decisão. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 05 de setembro de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090517444335700000091263941?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS
Agendamento: FALAR CÁLCULOS
Cliente: GILSON DE MELO ALVES X CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - ITAIPAVA
Processo: 0000453-04.2024.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3407
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004530420245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004530420245060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000453-04.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: GILSON DE MELO ALVES RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52575f6 proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem manifestação sobre os cálculos de liquidação anexados aos autos conforme planilha id aa99d64 , no prazo de 08 (oito) dias, nos termos e condições do art. 879, §2º, da CLT. IGARASSU/PE, 05 de setembro de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DE MELO ALVES - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090515092105700000091255541?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS
Agendamento: FALAR CÁLCULOS
Cliente: MARCELO ALVES DA SILVA X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA
Processo: 0000454-86.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3551
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004548620245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004548620245060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000454-86.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: MARCELO ALVES DA SILVA RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7abb5c proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem manifestação sobre os cálculos de liquidação anexados aos autos conforme planilha id ebace4a, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos e condições do art. 879, §2º, da CLT. IGARASSU/PE, 05 de setembro de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - MARCELO ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090515072091900000091255430?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00015998820245060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015998820245060147 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: ROBSON REGINALDO RAFAEL - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001599-88.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ROBSON REGINALDO RAFAEL RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a942c3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Procedo a análise de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos pelas partes neste autos. Análise do recurso da parte autora: a) Tempestividade: Recurso ordinário de ID 8e5fcd7 tempestivo. b) Representação: Procuração juntada (ID 390173e). c) Preparo: Não exigível neste caso. Assim sendo, em primeira análise, admito o recurso ordinário da parte reclamante. Análise do(s) recurso(s) da(s) reclamadas: O(s) Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) (ID b1e4c3f) foi(ram) interposto(s) tempestiva e adequadamente, com preparo (depósito recursal/seguro garantia e custas) anexado(s) através da(s) petição(ões) de Id. b1e4c3f. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(s) recorrente(s) foi(ram) sucumbente(s) na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e a(s) medida(s) em questão foi(ram) subscrita(s) por advogado(s) habilitado(s) nos autos, conforme procuração(ões) ID edeefe8. Pelo exposto, recebo o(s) apelo(s) em comento e determino a notificação do(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto(s) pela(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região, para processamento do recurso, com as homenagens de estilo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de setembro de 2025. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - ROBSON REGINALDO RAFAEL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090510155129900000091237439?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISE DA PLANILHA DE CALCULOS ATUALIZADA, NÃO FOMOS INTIMADOS. AGENDADO ANALISE POR SEGURANÇA
Cliente: GILBERTO ERMINIO DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000204-47.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2819
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: HERÁCLIO TAVARES DE MELO JÚNIOR X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000149-04.2025.5.06.0171    Pasta: -    ID do processo: 4223
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001490420255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001490420255060171 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: HERACLIO TAVARES DE MELO JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000149-04.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: HERACLIO TAVARES DE MELO JUNIOR RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 415af6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. rejeitar a impugnação ao valor da causa; 2. rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; 3. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HERACLIO TAVARES DE MELO JUNIOR em face de ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a. condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor correspondente aos títulos deferidos, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); b. condenar a reclamada a realizar os recolhimentos do FGTS na conta vinculada do reclamante, inclusive da multa rescisória de 40%, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 10 (dez) dias após intimação para este fim, sob pena de execução; c. condenar a reclamada a pagar aos advogados do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); 4. condenar o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa. Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial objeto do condeno, a saber: saldo de salário; 13º salário proporcional; horas extras e repercussões em 13º salários e férias gozadas sem o adicional de 1/3. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - HERACLIO TAVARES DE MELO JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090919390537200000091379384?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ED - SENT. LÍQ.
Agendamento: ED - SENT. LÍQ.
Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4167
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001325920255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001325920255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: IRAN SANTANA DO CARMO - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000132-59.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: IRAN SANTANA DO CARMO RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME CNPJ: 08.309.187/0001-11 , com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. O conteúdo da sentença poderá ser acessado através do link: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090811392109500000091297841?instancia=1 . Os cálculos de liquidação poderão ser acessados através do link : https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090811030165300000091294918?instancia=1 . Prazo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 09/09/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090908451297100000091340975?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED - SENT. LÍQ.
Agendamento: ED - SENT. LÍQ.
Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4179
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001525020255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001525020255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000152-50.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME CNPJ: 08.309.187/0001-11, com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. O conteúdo da sentença poderá ser acessado através do link: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090814064234500000091305663?instancia=1 . Os cálculos de liquidação poderão ser acessados através do link: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090812585135500000091302257?instancia=1 . Prazo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 09/09/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090909105160200000091342282?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Processo: 0000400-70.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3584
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: Processo: 00004007020245060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004007020245060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000400-70.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO RECLAMADO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4d4be7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1.RELATÓRIO Wellington Guilherme Justino opõe, através da peça de id. dd05126, impugnação aos cálculos anexados sob o id. b5956a0. Por meio da peça de id. f12d303, a demandada se manifestou acerca da impugnação sobredita. A Contadoria do Juízo prestou as informações de id. 60491ca. 2. FUNDAMENTAÇÃO Remédio processual tempestivamente oposto. Representação processual regular. Logo, conheço a impugnação oposta. Sustenta o demandante que a jornada laboral observada nas contas de liquidação não corresponde às anotações efetuadas nos cartões de ponto, porquanto alguns dias trabalhados e registrados não foram incluídos nessas contas. Por conseguinte, entende necessária tal retificação, a fim de que se observe o disposto na coisa julgada. Alega que o adicional noturno se acha em valor abaixo daquele confessado pela ré e que a dedução dos valores já remunerados deve ser restrita ao mês de apuração, por entender que não se pode compensar verbas de outros meses. Insurge-se contra o cômputo, nas contas de liquidação, dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da ré. Sem razão. Ainda que houvesse a inclusão nas contas de liquidação dos dias indicados pelo impugnante, não lhe seria devido nenhum valor, a título de jornada noturna, tendo em vista a limitação imposta pelo acórdão regional (id. 597cf42), que determinou o cálculo do adicional noturno no período compreendido entre 22h e 5h. A dedução dos valores já remunerados ao trabalhador observou o disposto na OJ 415 da SDI 1 do TST. Nada a retificar. Em análise às contas de liquidação, observa-se que o valor referente aos honorários de sucumbência devidos pelo autor ao advogado da demandada não foi deduzido do crédito do trabalhador, mas calculado à parte, eis que sua exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do título liquidando. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação aos cálculos oferecida por Wellington Guilherme Justino, na ação em que litiga com FMM Pernambuco Componentes Automotivos Ltda., na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele transcrita. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - WELLINGTON GUILHERME JUSTINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090914590719700000091365200?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - petição de retificação do SD.
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA
Processo: 0000333-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4225
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003334020255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003334020255060015 PARTE: ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000333-40.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA RECLAMADO: ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c653fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o que nos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA em desfavor de ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, extinguindo o presente processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a reclamada a: I. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Retificar a CTPS da reclamante para que conste como data de admissão o dia 01/04/2022. II. OBRIGAÇÕES DE PAGAR, após o trânsito em julgado da ação, os seguintes títulos: a) Depósitos de FGTS dos meses de abril a novembro de 2022 e de fevereiro e março de 2023, além dos depósitos sobre 13° salários e aviso prévio indenizado; b) Multa de 40% sobre o valor total dos depósitos de FGTS devidos em todo o contrato de trabalho; c) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Após o recolhimento dos valores na conta vinculada da autora, expeça-se alvará liberando-os. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor liquidado da condenação. Autorizo a retenção dos honorários advocatícios contratuais dos créditos da autora, conforme contrato de honorários constante nos autos. Ante a revelia da reclamada, a Secretaria da Vara deverá cumprir a obrigação de fazer, retificando a data de admissão. A condenação observará os limites dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há tributos incidentes. Custas pela reclamada no importe de R$ 64,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Intime-se a parte autora, observando o requerimento de notificação exclusiva. Cite-se a reclamada revel, na forma do art. 852, in fine, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. Nada mais. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090911170627500000091350618?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMED TRT
Agendamento: CMED TRT
Cliente: SANDRA CRISTINA DE LUNA X RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
Processo: 0000832-10.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3175
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008321020235060010 Desembargadora Solange Moura de Andrade RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00008321020235060010 PARTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - POLO Passivo PARTE: SANDRA CRISTINA DE LUNA - POLO Ativo ADVOGADO: ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO - OAB 76507/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000832-10.2023.5.06.0010 RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE LUNA RECORRIDO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64dca13 proferido nos autos. DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de conferir ao acórdão efeito modificativo, determino a intimação da embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se sobre os embargos de declaração, na forma do disposto no art. 235 do Regimento Interno deste Regional. Após, certifique-se e retornem conclusos. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. SOLANGE MOURA DE ANDRADE Desembargadora do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA DE LUNA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090921094378500000046599468?instancia=2
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000793-25.2019.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2314
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007932520195060019 OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00007932520195060019 PARTE: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - POLO Ativo PARTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - POLO Ativo PARTE: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA - OAB 1053/PE ADVOGADO: WILSON SALES NOBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000793-25.2019.5.06.0019 AGRAVANTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR E OUTROS (2) AGRAVADO: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 007956c proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 26 do TST, nos autos dos RR-0000620-78.2021.5.06.0003 e RR-0000035-09.2023.5.12.002, que versa sobre as seguintes questões jurídicas: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio" 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)" 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior"'. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090913193352600000046589902?instancia=2
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000589-53.2020.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2472
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005895320205060016 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005895320205060016 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000589-53.2020.5.06.0016 RECORRENTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANO MARIANO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f332213 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 38 do TST, nos autos do IncJulgRREmbRep-0020040-50.2023.5.04.0231, que versa sobre a seguinte questão jurídica: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório"'. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ADRIANO MARIANO DA SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - ADRIANO MARIANO DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090913193417400000046589906?instancia=2
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012443620245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012443620245060161 PARTE: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARINA DE LIMA MENDONCA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB 117417/SP ADVOGADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA MARINHO - OAB 18950/PE ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001244-36.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: MARINA DE LIMA MENDONCA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. , através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para TOMAR CIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de SAO LOURENCO DA MATA/PE-PE, em 09/09/2025. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 09 de setembro de 2025. JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090908074360400000091339482?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: LUCAS ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001229-77.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4830
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO | Ausência da reclamante
Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA
Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4186
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor
Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034    Pasta: 0    ID do processo: 4679
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | Laudo paradigma
Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4556
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS
Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS
Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4556
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: DIOGO RICARDO DE LUNA CAMPOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000458-59.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4387
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JAILSON FERREIRA DO NASCIMENTO X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000459-44.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4377
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: DEIVID FERREIRA DA SILVA X MADEIREIRA YPIRANGA LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4832
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: LUCAS FRANK DA SILVA FELICIANO X DAMATA EVENTOS LTDA
Processo: 0001263-46.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4833
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - O perito modificou o local da pericia em razão da manifestação da reclamada, analisar se esta ok com o novo endereço e caso não seja o melhor local para pericia peticionar informando.
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005355920255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005355920255060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000535-59.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4029c46 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do ID retro e aguarde-se o laudo pericial. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090915300952000000091367308?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - A CLEINTE NÃO COMPARECEU A PERICIA, AGENDEI CONTATO COM A PARTE PARA SABER O QUE ACONTECEU, ANALISAR SE HÁ O QUE PETICIOANR NOS AUTOS PARA INFORMAR A AUSENCIA
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300 Data Autuação: 21/07/2025 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Pessoa com Deficiência (11946) Inicio do Prazo: 29/08/2025 00:00 Final do Prazo: 05/09/2025 23:59 Tipo Documento: Ato Ordinatório (18982120) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (27/08/2025 13:21) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Respondidos nos últimos 10 dias Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 29/08/2025 00:00 Partes: Autor: I. V. L. D. S. B. (128.852.184-79) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 27/08/2025 13:21 Descrição: Ato Ordinatório (18982120) Parte Intimada: ISABELLA VICTORIA LINS DA SILVA BARBOSA Prazo: 5 dias Data limite para manifestação: 05/09/2025 23:59

Conteúdo Documento:
  PODER JUDICIÁRIO1ª Vara Federal PEPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027735-84.2025.4.05.8300AUTOR: I. V. L. D. S. B. REPRESENTANTEADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOANA AMELIA LINS DA SILVA AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 1ª Vara/PE, pratica-se o seguinte ato ordinatório:Intime-se o advogado da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo da parte autora (com CEP), telefone de contato, ponto de referência, foto da frente da residência, bem como informar a alcunha do(a) autor(a) ou de seu representante legal, caso exista, a fim de viabilizar a realização da perícia social.Em caso de endereço diferente do apresentado na Petição Inicial, deverá apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio na nova residência. Se em nome de terceiro (pessoa estranha ao processo), deverá o comprovante vir acompanhado de declaração do responsável/proprietário do imóvel juntamente com os respectivos documentos de identificação (RG e CPF).Fica a parte advertida que apenas serão aceitos comprovantes nos quais se possa averiguar a data de emissão, devendo ser um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica ou telefone; fatura do cartão de crédito; carta de indeferimento do INSS (desde que enviada pelos Correios) e CADÚNICO atualizado com carimbo e assinatura do agente público responsável. Não será aceito neste juízo Certidão do Cartório Eleitoral.Recife/PE, data da movimentação.    Assinado eletronicamente por RAPHAEL MARTINS ARAUJO27/08/2025 13:21:19 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25082713211993800000122694903
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiencia
Agendamento: Informar audiencia | Dia 15/10/2025 às 15:35 - Inicial por videoconferência
Cliente: HELEN KETLYN DE LIMA GONÇALVES X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000915-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4402
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Agendamento: LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Cliente: LUCIANO CRISTOVÃO VICENTE X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Processo: 0000909-58.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1843
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR DOCS ID. 111490610
Cliente: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018904-47.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4440
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiencia
Agendamento: Informar audiencia | Dia 05/11/2025 às 10:50 - Instrução presencial
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Aud. Una por videconferência - dia 07/10/2025 às 08:30h
Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor
Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034    Pasta: 0    ID do processo: 4679
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Data: 25.09.2025; Hora: 15:30h; Local: Lacticínios Tirol - SC-355, R. Caçador, Km 97, Treze Tílias - SC, 89650-000; Obs.: Caso o perito se atrase 10min, por gentileza entrar em contato via WhatsApp (47) 99239-5442 (preferencialmente) ou ligar para (47) 99978-1229;
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 916,96 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 8.764,63
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 916,96 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 8.764,63
Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00101813420255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00101813420255030080 PARTE: ARIELE GONZAGA LOPES - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL TOLENTINO BERNARDES - OAB 136288/MG ADVOGADO: DANIELA XAVIER REIS - OAB 158258/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010181-34.2025.5.03.0080 AUTOR: ARIELE GONZAGA LOPES RÉU: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA Fica o beneficiário (DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PATROCINIO/MG, 11 de setembro de 2025. CRISTINIA AVILA DE QUEIROZ TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARIELE GONZAGA LOPES Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25091100034686900000227084910?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 19/11/2025 às 14:45 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: RODRIGO DE ABREU X FRUTAS DA ESTACAO LTDA
Processo: 0000750-04.2024.5.12.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3605
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007500420245120001 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007500420245120001 PARTE: FRUTAS DA ESTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO ABREU - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELLY CRISTINA DE AGUIAR - OAB 34280/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000750-04.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: RODRIGO ABREU RECLAMADO: FRUTAS DA ESTACAO LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Destinatário: RODRIGO ABREU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 19/11/2025 14:45 PROCEDIMENTO: VIDEOCONFERÊNCIA NA FERRAMENTA ZOOM COM OPÇÃO DE PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL LINK PARA ACESSO (em caso de utilização por computador): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87502215819 ID da reunião (em caso de utilização de smartphone ou tablet): 875 0221 5819 Fica o destinatário acima nominado intimado de que a audiência supra será realizada por meio de videoconferência, na plataforma ZOOM, no dia 19/11/2025 14:45, no link acima indicado, devendo as partes comparecerem no ato a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), nos termos das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n.º 98/2020 e n.º 99/2020 deste E. Tribunal, Resolução n.º 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Ato n.º 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Portaria CR n.º 1/2020 da Corregedoria deste Tribunal. As testemunhas deverão se conectar da mesma forma, sob pena de perda da prova, cabendo às partes informar-lhes o link de conexão, assim como o endereço físico da unidade judiciária (Sala de audiências da 1a Vara do Trabalho de Florianópolis/SC Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, 4o andar, Centro, CEP 88.015-700, Florianópolis/SC), para a hipótese de participação presencial, como esclarecido no item 'b' abaixo. Caso a parte pretenda a produção de prova testemunhal deverá comunicar o link de acesso diretamente às testemunhas, no prazo de 3 (três) dias úteis antes da data da audiência (art. 455, § 1o, do CPC), inclusive aquelas residentes em outras localidades, uma vez que desnecessária expedição de carta precatória, assim como deverá informar o endereço para participação presencial, caso queira, sob pena de preclusão e perda da prova. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, até 3 (três) dias úteis antes da data da audiência, deixar de comparecer. Os procuradores também deverão informar os dados de contato eletrônico (whatsapp e e-mail) próprio e das partes até cinco dias antes da audiência, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.o 98/2020 deste Tribunal, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS IMPORTANTES: a) participantes do ato que não estejam efetivamente à disposição do juízo desde o momento de início da audiência, por estarem se dedicando a qualquer outra atividade, especialmente deslocamentos a pé ou em veículos, de forma a não estarem aptos a responder, de imediato, a qualquer questionamento ou ao pregão, serão considerados injustificadamente ausentes, com as consequências legalmente previstas para a hipótese; b) a realização de audiência por videoconferência é uma opção dos litigantes e testemunhas, o que pressupõe cuidados prévios com verificação do link de conexão, adequação do equipamento a ser utilizado para a comunicação, bem como adequação do sinal de internet. Tal qual nas audiências presenciais, é necessária atenção a problemas como trânsito e meio de transporte a ser utilizado, pelo que as responsabilidades no particular são exclusivamente de cada participante do ato. Quaisquer dos envolvidos no ato processual, partes e/ou testemunhas, pode, previamente ao início da audiência, comparecer, pessoalmente, ao fórum e dirigir-se a esta Unidade Judiciária (Sala de audiências da 1a Vara do Trabalho de Florianópolis/SC (Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, 4o andar, Centro, CEP 88.015-700, Florianópolis/SC), caso não tenha acesso à INTERNET ou considere que possa haver qualquer problema que o impeça de participar por videoconferência. c) Cada parte e suas testemunhas participará do ato portando documento de identificação/carteira funcional nas respectivas residências ou qualquer local em que se encontre (trabalho ou similar), preferencialmente, local isolado sem interferência de terceiros para garantir a incomunicabilidade dos atos. d) A impossibilidade de realização da audiência é condição excepcional e, após informada pela parte, será analisado pelo que dispõe o art. 7º da Portaria CR 01/2020. e) Recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que 'baixem' o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, 'clicar' na opção "Join from Your Browser" após o acesso ao endereço eletrônico supra informado. O aplicativo Zoom está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. Para evitar atraso e imprevistos, sugere-se que as partes, seus procuradores e testemunhas estejam presentes, 15 minutos antes da hora acima designada, no 'Hall de entrada' da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão 'chat' do 'Hall de entrada' da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária. Ficam as partes e seus procuradores advertidos, ainda, de que a audiência será gravada, bem como que é vedado o posterior uso das imagens e sons da gravação da audiência, sob pena de violação dos direitos de imagem dos participantes. Cabe aos advogados garantir a conexão de qualidade de suas testemunhas. Em caso de eventual suspensão da audiência pela ocorrência de problemas técnicos com qualquer dos participantes, os atos já realizados, como a oitiva de uma ou de ambas as partes, ou a oitiva de parte das testemunhas, serão aproveitados, quando então o Magistrado deliberará pela perda da prova e consequente prosseguimento do ato ou a designação de nova data para prosseguimento. 'É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)" Intimem-se. Telefone de contato para esclarecimentos e dúvidas: 32985611 (Whatsapp business). FLORIANOPOLIS/SC, 11 de setembro de 2025. JANAINA TEIXEIRA RODRIGUES ROTHFUCHS DA COSTA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ABREU Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25091115561581500000077984498?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 04/02/2026 às 08:30 - Instrução por videoconferência - Sala_Substituto
Cliente: ALIXANDRE AMÉRICO VIEIRA X Fortpel Comercio de Descartaveis LTDA
Processo: 0000931-64.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4547
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009316420255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009316420255060121 PARTE: ALIXANDRE AMERICO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: FORTPEL COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VALDIR ROHDE JUNIOR - OAB 97417/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000931-64.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: ALIXANDRE AMERICO VIEIRA RECLAMADO: FORTPEL COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 686c364 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. Designo a audiência de instrução deste processo para o dia 04/02/2026, às 08h30. Partes na forma do art. 844 da CLT. Relativamente às testemunhas, as partes devem observar a regra do art. 455 do CPC. Os litigantes ficam intimados com esta publicação. PAULISTA/PE, 11 de setembro de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FORTPEL COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - ALIXANDRE AMERICO VIEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091120203512600000091480258?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR QUE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEO DA TESTEM. FOI INDEF.
Agendamento: INFORMAR QUE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEO DA TESTEMUNHA FOI INDEFERIDA - Considerando os termos da petição de #id:c35a8ef, instruída com o documento de #id:a4f6585, indefiro a participação via telepresencial da testemunha do autor , tendo em vista que a sua Sra Daiana Susan Venceslau da Silva ausência ao trabalho está salvaguardada pela lei, com direito à percepção do seu salário-dia.
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3929
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013617720245060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013617720245060015 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001361-77.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 919a81b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando os termos da petição de #id:c35a8ef, instruída com o documento de #id:a4f6585, indefiro a participação via telepresencial da testemunha do autor Sra Daiana Susan Venceslau da Silva, tendo em vista que a sua ausência ao trabalho está salvaguardada pela lei, com direito à percepção do seu salário-dia. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091022523511700000091434521?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 03/11/2025 às 08:28 - Inicial por videoconferência - Sala_9_Titular
Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA
Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4228
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003437820255060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003437820255060017 PARTE: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HUGO FERNANDO MEDEIROS GARCIA - POLO Ativo PARTE: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000343-78.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c84b3 proferido nos autos. DESPACHO INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA INICIAL Os autos foram encaminhados à Central de Audiências Iniciais do Recife para recebimento da resposta do réu. A parte reclamada não foi localizada pelos Correios. A parte ré não foi localizada conforme certidão do oficial de justiça de id 563397f, tendo sido intimada via edital, porém não compareceu à audiência ali designada. Considerando os termos dos incisos III e V do art. 4º, §2º, do Ato Conjunto TRT6 - GP - CRT nº 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife (Art. 4º. Na audiência inicial será realizado o recebimento da resposta do réu, a observância da regularidade de representação e concedidos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes respectivas. § 2º. O processo seguirá o seu fluxo com a devolução dos autos para a Vara de origem: III - quando houver ausência de uma das partes; V - para a prolação de atos decisórios). Considerando que este Juízo apenas aplica a pena de revelia após exaurir todas as tentativas de localização da reclamada, inclusive através dos sócios. Considerando que não houve, na Central de Audiências, a tentativa de notificação da empresa através do sócio da reclamada UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME, deixo, por ora, de aplicar a pena de revelia e DETERMINO: 1. Fica designada audiência Inicial por videoconferência, para recebimento da defesa, sob pena de revelia, nos termos do art. 844 da CLT, a ser realizada no dia 03/11/2025 08:28, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma Zoom, ID da Reunião: 811 5959 0779 ou link de acesso https://zoom.us/wc/join/81159590779 2. Considerando que a citação é um dos atos mais importantes do processo, pois estabelece de modo válido a relação processual, por cautela, deve a Secretaria, através de consulta via convênio SNIPER ou INFOJUD obter os dados do sócio responsável pela empresa, incluindo-o na autuação como terceiro interessado, e adicionando lembrete nos autos. 3. Após, notifique-se a reclamada da audiência designada através do sócio HUGO FERNANDO MEDEIROS GARCIA, CPF 053.894.497-89, via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço WALFRIDO LINS DE MORAIS, 387 (AP 10 BL A) - JANGA, PAULISTA/PE (53.437-100). Atente a Secretaria para que da notificação do representante da reclamada deverá constar a informação de que a empresa está sendo notificada na pessoa de seu representante. Deve a reclamada também se manifestar acerca da tramitação no Juízo 100% digital, conforme art. 4º do ATO TRT6 GP n.º 535/2021, restando o silêncio como anuência tácita. Em caso de oposição, retifique a Secretaria a autuação retirando a opção, nos termos do art. 4º do Ato TRT6 GP n.º 535/2021. Caso a reclamada não apresente oposição, as audiências ocorrerão, exclusivamente, por videoconferência (art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/202). Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob a alegação de ausência de condições técnicas, considerando a tramitação pelo Juízo 100% Digital. 4. Paralelamente, deve a Secretaria intimar a parte ré via edital de local incerto e não sabido. 5. A parte autora fica intimada da audiência através do seu advogado, salientando que o não comparecimento importará no arquivamento da ação, nos termos do art. 844, §2º da CLT. 6. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos, eletronicamente, ao CEJUSC 1º. Grau - Recife para audiência de tentativa de conciliação, ficando mantida a audiência já designada. AVR SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000343-78.2025.5.06.0017 AUTOR: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA, CPF: 123.499.564-66 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME, CNPJ: 17.467.595/0001-92 ADVOGADO(S): RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA THALIA ALVES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091110212944900000091450665?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 06/02/2026 às 14:20 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0000846-93.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4373
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008469320255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00008469320255060019 PARTE: CESAR CENTRO DE ESTUDOS E SISTEMAS AVANCADOS DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000846-93.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/02/2026 ÀS 14:20 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o AUTOR(A) por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência da designação de audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL (autos 100% digital) para 06/02/2026 às 14:20 horas, sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, sendo notificadas partes e advogados inclusive do LINK abaixo para o acesso remotamente à referida audiência pelas partes, advogados (as) e testemunhas , qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85432828898 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091110595352900000091453344?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una presencial
Agendamento: Informar Aud. Una presencial - Dia 23/10/2025 às 09:15 - Una (rito sumaríssimo) - Sala 1- Principal
Cliente: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0001072-23.2025.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4822
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010722320255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010722320255060141 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001072-23.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb4d82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Audiência UNA designada para o dia 23/10/2025, às 09:15 horas. Dê-se ciência a parte autora, por intermédio de seu patrono, com vistas a depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Expeça-se notificação inicial à demandada. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º. De acordo com Art.7º, Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT Nº 5/2022, as audiências ocorrerão exclusivamente no formato presencial. Se por qualquer motivo for designada audiência telepresencial, mesmo assim, a colheita da prova testemunhal será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências a fim de garantir a sua incomunicabilidade, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos pelo Juízo. Registra-se que, se as partes chegarem a uma eventual conciliação, segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar: Link da Minuta: https://url.gratis/IMMJg JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de setembro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091115164386600000091467494?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 14/10/2025 às 08:20 - Inicial - Sala_2_Titular
Cliente: HUMBERTO VINICIUS DOS SANTOS SILVA X GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
Processo: 0001079-41.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4646
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010794120255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010794120255060003 PARTE: GENNIUS SUPPLY PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A. - POLO Passivo PARTE: HUMBERTO VINICIUS DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001079-41.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: HUMBERTO VINICIUS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: GENNIUS SUPPLY PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de8d87 proferido nos autos. Despacho Embora a parte autora tenha optado pela tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, designo audiência inicial no dia 14/10/2025 às 08:20, a ser realizada de forma presencial. E o faço com fundamento nos artigos 385, § 3º, 453, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Atentem as partes que embora conste no sistema Juízo 100% digital, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor do presente despacho. Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, inclusive no tocante à forma de realização da audiência. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Esclareço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. Assim, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a designação de atos presenciais, sempre que necessário. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, a respeito da tramitação do feito na modalidade 'Juízo 100% Digital', com fundamento no artigo 4º do ATO TRT GP 535/2021, bem como que compareça à audiência para a apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como 'documento diverso' quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, 'sempre haverá o preenchimento do campo 'descrição', identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo'. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo 'Whatsapp', a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e da parte demandada na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Dê-se ciência às partes, por meio de suas respectivas assistências jurídicas, a respeito da data/hora da audiência presencial. As partes e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife - PE - CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Não haverá disponibilização de link. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s), por e-carta, exceto aquela(s) que está(ão) habilitada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, a(s) qual(is) deverá(ão) ser citada(s) no respectivo endereço eletrônico, a teor do disposto no art. 246 do CPC. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do celular 81.99781.2084 ou balcão virtual. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO VINICIUS DOS SANTOS SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091117165984100000091475221?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001405220255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001405220255060006 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo PARTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000140-52.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2195d7 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da petição de #id:c2a1fcf, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA, GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, ONE FRANCHISING LTDA., no prazo de 2 (dois) dias, visto que o que consta dos autos encontra-se incompleto. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial às referidas rés, via CPN. Intime-se. /CSCL RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091115392092700000091468927?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 30/10/2025 às 15:40 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000820-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4518
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008202220255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008202220255060011 PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ SHOWROOM LTDA - POLO Passivo PARTE: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000820-22.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: VOLTZ SHOWROOM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7d4e7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Diante do teor da petição de #id:d140ab0, deixo por ora de deferir o pleito de expedição de edital. Renovem-se as notificações iniciais aos réus, desta feita, via oficial de justiça. 2- Face à falta de tempo hábil para fins de notificação, fica para tanto reagendada a audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 30/10/2025, às 15:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Intimem-se. /CSCL RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091115392175100000091468940?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar: LAUDO
Agendamento: Solicitar: LAUDO para complementar tópico de doença
Cliente: SEVERINO JOSÉ FELICIANO X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA
Processo: 0020787-18.2025.5.04.0461    Pasta: 0    ID do processo: 4785
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: EDSON HENRIQUE VIANA X TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA
Processo: 0011640-11.2025.5.15.0089    Pasta: 0    ID do processo: 4804
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0017    Pasta: -    ID do processo: 4443
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RO
Agendamento: REVISÃO RO
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc - Dia 23/09/2025 às 10:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala 01 - Juiz Coordenador 1
Cliente: GILMAR DOS SANTOS INÁCIO X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001740-16.2024.5.09.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3996
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - dia 06/10/2025. Local de Encontro: Rodovia Rio Grande do Norte, 160, KM 3, Distrito Industrial, Natal – RN. Hora: 05:00
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Cliente: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X Construtora Spe Porto LTDA
Processo: 0000318-28.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4293
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar AP
Agendamento: Protocolar AP
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
Agendamento: PROTOCOLO INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA
Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4206
Comarca: -   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: CAIO RADAMÉS QUEIROZ DUPLAT X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0001018-39.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUCIANO SOARES DA SILVA X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000925-97.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4578
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: NATAN JOSE AMORIM CAMPOS X DIGITAL SOLAR LTDA
Processo: 0001198-49.2025.5.22.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4826
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000837-97.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4784
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA
Processo: 0010813-30.2025.5.03.0090    Pasta: -    ID do processo: 4793
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ FERNANDO DE SENA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001109-44.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4705
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ROSENILDO BISPO DOS SANTOS X CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA S/A
Processo: 0000679-88.2025.5.05.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4803
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ADALBERTO FELIX DE ALMEIDA JUNIOR X SUPERMERCADO PRAZERES LTDA
Processo: 0001072-43.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4731
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001073-86.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4722
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Habilitação de Crédito
Agendamento: Protocolo - Habilitação de Crédito
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000891-25.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - REQUERER LIBERAÇÃO ANTES DA REMESSA
Agendamento: PROTOCOLO - REQUERER LIBERAÇÃO ANTES DA REMESSA
Cliente: ANDRE JOSE DOMINGOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001707-55.2015.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 1642
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RF
Agendamento: PROTOCOLO RF
Cliente: SUELEN MENDES RODRIGUES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001372-27.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3771
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Endereço
Agendamento: Protocolo - Indicar Endereço
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR
Processo: 0022193-98.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4198
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara Cível da Capital
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ FGTS/SD
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ FGTS/SD
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR ENTREGA DA CTPS NA SECRETARIA ATÉ 29/09 [URGENTE]
Agendamento: INFORMAR ENTREGA DA CTPS NA SECRETARIA ATÉ 29/09 [URGENTE] - Intime-se o reclamante para entregar/apresentar sua CTPS em Secretaria no prazo de 5 dias
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007914820245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007914820245060191 PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: WATILA DE SOUSA MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - OAB 38938/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000791-48.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: WATILA DE SOUSA MOURA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da9a2fa proferido nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado devidamente certificado.Intime-se o reclamante para entregar/apresentar sua CTPS em Secretaria no prazo de 5 dias.Após, intime-se a reclamada para providenciar os devidos registros a tempo e modo, sob as cominações estabelecidas em Sentença.Decorrido o prazo judicial para anotação dos registros contratuais pela parte reclamada, providencie a Secretaria o competente registro contratual no documento profissional do reclamante nos limites da decisão definitiva.Expeça-se em favor do obreiro alvará judicial para viabilizar sua habilitação no benefício social do seguro-desemprego.Após, remetam-se os autos à contadoria desta Vara do Trabalho para devida apuração do quantum debeatur.Após, intimem-se as partes para que falem acerca dos cálculos formulados no prazo de 08 (oito) dias. Querendo impugnar, deverão indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, haja vista o disposto no art. 879, §2º, da CLT.Caso apresentada impugnação aos cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 08 dias. Após, caso necessário, retornem os autos à contadoria para esclarecimentos.Ato contínuo, caso o valor atribuído às contribuições previdenciárias ultrapasse o limite disposto no Provimento TRT-CRT n.º 09/2023 (R$ 40.000,00), dê-se vistas à União, por 10 (dez) dias, acerca dos cálculos liquidados, para os fins determinados no art. 879. § 3º, da CLT, sob pena de preclusão.Por fim, v. conclusos para homologação de cálculos. IPOJUCA/PE, 12 de setembro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WATILA DE SOUSA MOURA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091213205748900000091514952?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: GILSON DE MELO ALVES X Cervejaria Petrópolis - ITAIPAVA
Processo: 0001163-58.2023.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3215
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassu
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LEONARDO FRANCISCO DA SILVA
Processo: 0049087-14.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4431
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível da Capital
Terça-feira
16/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLO FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA
Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3649
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º -
Terça-feira
16/09/2025 - 08:10/08:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA MEDICA
Agendamento: PERICIA MEDICA - 16 de Setembro de 2025 às 08:10 na Clínica Ergocardio
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008109320255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008109320255060005 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000810-93.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital as partes RECLAMANTE SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS e RECLAMADO(S) INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para tomar ciência da juntada aos autos de documentos fornecidos pelo INSS, extraídos do PREVJUD, de ID.04f2b57 e anexos. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 26/03/2025. RECIFE/PE, 27 de agosto de 2025. EDUARDO MONTEIRO CAVALCANTI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082716062439900000090879123?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA - 6desetembrode 2025, TERÇA-FEIRA, a partir das08;30 horas,por ordem de chegada na sala de períciasmédicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, situado na Estrada da Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE.
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361e8e9 proferido nos autos. DESPACHO 1) Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia, devendo ser anexados, em cinco dias, os documentos solicitados pelo perito na petição de #id:95d5727, bem como o reclamado responder aos questionamentos formulados na referida petição: Data: 16/09/2025 Horário: a partir das 8:30h, por ordem de chegada Local: sala de perícias médicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATAO DOS GUARARAPES, situado na Estrada das Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes, PE. 2) Intimem-se as partes para manifestações acerca dos documentos previdenciários anexados com a certidão de #id:315eeff. Prazo: 5 dias 3) Aguarde-se a manifestação do perito engenheiro RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090411134239300000091189902?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025 - 08:31/08:31
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X DX CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0000792-71.2025.5.05.0661    Pasta: 0    ID do processo: 4286
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025 - 08:44/08:44
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - Sala Principal
Agendamento: Aud. Inicial - Sala Principal
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BRASIL
Processo: 0000923-21.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4508
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009232120255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00009232120255060143 PARTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000923-21.2025.5.06.0143 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500300351800000090018797?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500300351800000090018797?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - híbrida
Agendamento: Aud. Inicial - híbrida | Remoto exclusivamente para o autor
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007261920255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007261920255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000726-19.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fff189 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para realização da audiência, designada, no formato telepresencial ou, alternativamente, híbrido, sob o fundamento de que o reclamante reside fora da jurisdição deste Juízo, o que impossibilitaria a participação presencial na sessão designada. Inicialmente, ressalto que com o encerramento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 e o retorno integral das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, a regra é a realização de audiências com a presença física de todos os partícipes do processo. Contudo, após exame da matéria e considerando os documentos juntados pelo reclamante, entendo por bem deferir parcialmente o pleito. Da análise dos autos, constata-se que o autor de fato reside no Estado do Pará, na cidade de Belém (conforme declaração de residência firmado pelo seu atual empregador), circunstância que tornaria demasiadamente oneroso o deslocamento para comparecimento presencial à audiência na sede deste Juízo. O art. 4º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, estabelece: "Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória." Por sua vez, o art. 385, §3º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, prevê: "Art. 385. (...) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento." Embora tais dispositivos configurem uma faculdade do juízo, e não um direito subjetivo da parte, as circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos, somadas aos princípios da economia processual, da razoabilidade e do acesso à justiça, justificam o afastamento da regra geral de presencialidade, ao menos parcialmente. Importante destacar que não se trata de um pedido de tramitação 100% digital, mas sim da realização de atos isolados por videoconferência, especificamente o depoimento do autor residente em outro Estado. Conforme demonstrado pela documentação anexada, a exigência de comparecimento presencial em Pernambuco representaria um ônus desproporcional, não apenas sob a ótica financeira (passagens aéreas, hospedagem, alimentação, traslados), mas também logística, considerando as dificuldades de deslocamento interestadual. Ademais, a ausência de recursos financeiros não pode ser obstáculo ao pleno exercício do direito de ação e de defesa, sob pena de violação ao acesso à justiça, constitucionalmente garantido. Ressalta-se, ainda, que a utilização de videoconferência para a colheita dos depoimentos do autor não prejudicará a instrução processual, desde que asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte autora, para autorizar, em caráter excepcional, a realização da audiência designada para o dia 16/09/2025 às 08:50H, no formato HÍBRIDO, permitindo que EXCLUSIVAMENTE o reclamante participe remotamente por videoconferência, enquanto os patronos das partes e o representante da reclamada deverão comparecer presencialmente à sede deste Juízo. Para viabilizar a participação remota do autor, determino: 1 - Que a Secretaria disponibilize o link de acesso à sala virtual, cabendo à parte autora tomar ciência e informar às testemunhas que pretende ouvir; 2 - Que o autor e suas testemunhas acessem a plataforma digital com antecedência mínima de 10 minutos do horário designado, munidos de documento de identificação com foto; 3 - Que os participantes remotos utilizem equipamentos com câmera, microfone e conexão de internet adequados para a transmissão de sons e imagens em tempo real. Será presumido que a parte autora detêm todas as condições técnicas necessárias para participar da audiência, sendo de sua inteira responsabilidade manter infraestrutura adequada de equipamentos e conexão à internet, assumindo os riscos de não conseguir acessar ou de se manter disponível na sala de audiências de videoconferência, com aplicação das penalidades processuais cabíveis ao caso. Eventuais problemas técnicos que inviabilizem a realização dos depoimentos por videoconferência não implicarão no adiamento da sessão. Intime-se. /SOS. IPOJUCA/PE, 28 de agosto de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082814465142400000090929641?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução presencial
Agendamento: Aud. Instrução presencial
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025 - 11:10/11:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Execução - Semana Nacional de Execução
Agendamento: Aud. Conciliação em Execução - Semana Nacional de Execução
Cliente: Auriberto Silva da Costa X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000089-65.2024.5.06.0171    Pasta: -    ID do processo: 3501
Comarca: CABO   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00000896520245060171 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00000896520245060171 PARTE: AURIBERTO SILVA DA COSTA - POLO Ativo PARTE: FB EXPRESSO LTDA - POLO Passivo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: LOJAS AMERICANAS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO MENDES LOPES - OAB 99185/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDNALDO DE FREITAS MAIA - OAB 257621/SP ADVOGADO: JOSE HERMESON COSTA DE LIMA - OAB 26010/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES CumPrSe 0000089-65.2024.5.06.0171 REQUERENTE: AURIBERTO SILVA DA COSTA REQUERIDO: FB EXPRESSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71be79 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 16/09/2025 11:10 no processo 0000089-65.2024.5.06.0171, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala D (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84485499686?pwd=MjRCZ216cU16eUphSkFyMDh6dnJMdz09 b) podendo acessar pelo ID: 844 8549 9686 e Senha de acesso: 12345 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de agosto de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - AURIBERTO SILVA DA COSTA - FB EXPRESSO LTDA - LOJAS AMERICANAS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082814255728500000090928354?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Aud. de Instrução presencial - Dia 16/09/2025 às 13:30 - Instrução (rito sumaríssimo) - Juiza Titular
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005698020255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005698020255060018 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000569-80.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f40983 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada audiência de INSTRUÇÃO (RITO SUMARÍSSIMO), a ser realizada de forma de forma PRESENCIAL, EM 16/09/2025 13:30 horas, quando as partes serão ouvidas sob pena de confissão e produzirão prova testemunhal. As partes e advogados deverão comparecer na sala de audiência provisória da 18a VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, no 739, sobreloja, bairro do Recife - PE - CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 18ª Vara no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Cientes as partes que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, portando documentos de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 852-H da CLT, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 852-H da CLT. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ISAIAS PEDRO DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
16/09/2025 - 13:40/13:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 16/09/2025 às 13:40 - Instrução por videoconferência - Audiência Sala 2 (se for audiência presencial)
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004445720255060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004445720255060004 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000444-57.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a816aa8 proferido nos autos. DESPACHO 1. Designe-se audiência de instrução telepresencial para o dia 16/09/25, às 13h40, intimadas as partes para participação a fim de prestar depoimento, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do C. TST); 2. As testemunhas deverão participar para prestar depoimento na forma do art. 455, caput e §§ 1º a 3º do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, advertindo o Juízo que não haverá adiamento da sessão por ausência de testemunha cujo convite não tenha sido comprovado nos autos; 3. O acesso à sala virtual de audiência no aplicativo Zoom deverá ser realizado através do link ou ID/Senha abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87000359463?pwd=bURIcTFqR0NGMUJhRkE4ZzUzWFlRdz09 (sala 2 - 13h40) ID da reunião: 870 0035 9463 Senha de acesso: 822939 3.1. O juízo esclarece que o link ou ID/senha indicados acima dão acesso a uma sala virtual exclusiva para a realização da audiência deste processo e todos os que dela devam participar ingressam independentemente de autorização do 'servidor anfitrião', onde devem permanecer no aguardo da instalação da sessão pelo(a) magistrado(a); 3.2. Recomenda-se o acompanhamento da pauta virtual através do aplicativo JTe ou, em caso de indisponibilidade dessa ferramenta, unicamente através de atendimento em tempo real via Balcão Virtual (https://meet.google.com/qev-uadc-nxs) ou ligação telefônica para 81-9.9936-0675, não havendo atendimento via Whatsapp (Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT 01/2023); 4. Caberá às partes, advogados e testemunhas estarem munidos de documento pessoal oficial com foto a fim de comprovar a respectiva identidade, nos termos do art. 8o do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020; 5. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, seguem os contatos da Unidade Judiciária (Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT 01/2023): celular 81-9.9936-0675 (não há atendimento via Whatsapp), endereço de e-mail vararecife4@trt6.jus.br e Balcão virtual da 4a. Vara do Trabalho de Recife (https://meet.google.com/qev-uadc-nxs). RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072816560253000000089756786?instancia=1
Terça-feira
16/09/2025 - 14:20/14:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001362-62.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3498
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
16/09/2025 - 14:55/14:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 16/09/2025 às 14:55 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO X LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (& outros)
Processo: 0000437-56.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004375620255060007 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004375620255060007 PARTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000437-56.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO - Inicial por videoconferência para o dia 16/09/2025 14:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 16/09/2025 14:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000437-56.2025.5.06.0007RECLAMANTE: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA, LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081720503558800000090462951?instancia=1
17/09/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$12.000,00 em 8x de R$1.500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$40.000, em 8x de R$5.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimenrto com o autor.
Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X TOTALITY TRANSPORTES LTDA E CIDADE ALTA
Processo: 0000232-68.2023.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 2950
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000835-74.2025.5.11.0003    Pasta: -    ID do processo: 4353
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Manaus AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008357420255110003 PARTE: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA - POLO Ativo PARTE: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000835-74.2025.5.11.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Manaus na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300302600000033906229\"instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Lembrete
Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO 2/9
Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | Cliente pagará à parte autora: R$8.800,00, sendo R$ 800,00 referentes aos honorários de sucumbência e R$ 8.000,00 referentes às verbas indenizatória, a serem depositados na conta do advogado do reclamante, da seguinte forma: 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 21/07.
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: EVERALDO PINHEIRO DO NASCIMENTO X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000892-48.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4734
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: LEONARDO PAULINO DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001134-83.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4720
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: PRISCO FELIPE DA SILVA NETO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001122-45.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4711
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: RONALDO GOMES DA SILVA (Goias) X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001137-84.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4713
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000473-92.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3048
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004739220235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004739220235060161 PARTE: ALEXANDRE CORREIA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: M R FERREIRA DE MELO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000473-92.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: M R FERREIRA DE MELO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7543552 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Concedida visibilidade aos documentos de Id´s b4c362d, ce76a17 e ab0035a nesta data; Devolva-se o prazo para manifestação; Proceda-se à consulta PREVJUD em face do sócio executado; Após, conclusos. /LPC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 28 de agosto de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE CRISTINA VIEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082809074326100000090905040?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: JOSÉ THOMAS BERTO DA SILVA X IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA
Processo: 0000879-68.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4603
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000523-57.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4308
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.000,00 em 5x de R$600,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$10.000,00 em 5x de R$2.000,00 a ser depositado na conta do autor.
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$548,33 (HC) + R$182,78 (HS) = R$731,11
Cliente: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000514-59.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3078
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$79.010,86
Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 2844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA FGTS/SD
Agendamento: COBRANÇA FGTS/SD
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005986920255060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005986920255060103 PARTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS - OAB 52706/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000598-69.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) (RAFAELA FARIAS DA SILVA) intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação do FGTS e/ou Seguro Desemprego. OLINDA/PE, 01 de setembro de 2025. JOSE MENDES DIAS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FARIAS DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090109105873600000091021870?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001256920235060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001256920235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-69.2023.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a99b1f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Diante do pedido de parcelamento da execução, intime-se o advogado da Autora para se manifestar em 5 dias. Também poderá indicar as contas do autor e do causídico nas quais deseja serem os valores depositados. 2. Após, voltem conclusos para decidir sobre o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do NCPC. RECIFE/PE-PE, 03 de setembro de 2025. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090407080473800000091177858?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: ALDO DANTAS FERREIRA X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA
Processo: 0000552-93.2024.5.05.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3701
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005529320245050022 22ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005529320245050022 PARTE: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ALDO DANTAS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LETICIA NAIARA CERQUEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB 11552/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000552-93.2024.5.05.0022 RECLAMANTE: ALDO DANTAS FERREIRA RECLAMADO: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI PROCESSO: 0000552-93.2024.5.05.0022 Fica V.Sa. notificada para: ciência as partes da decisão de id a6016dd SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2025. FERNANDA NOVIS COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI - ALDO DANTAS FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25090814313370600000110066274?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1727
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004419120165060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004419120165060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-91.2016.5.06.0142 RECLAMANTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d847c0 proferida nos autos. DECISÃO Configurados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte ré (#id:6e15a2f ) HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.. O apelo foi protocolado dentro do prazo legal e subscrito por profissional regularmente habilitado (#id:d962531 ). À CONTRARIEDADE, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remeta-se ao E. TRT6, com as cautelas de praxe. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090810554386400000091294364?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000762-91.2014.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 574
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007629120145060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007629120145060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: PATRICIA MAIA PASSOS BRITO - OAB 30466/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000762-91.2014.5.06.0144 RECLAMANTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d2af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos adequados apresentada pela executada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA de Id 6a15e4d, tudo de acordo com os fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Dê-se ciência às partes. Prazo: 08 (oito) dias. Transcorrido o prazo com manifestação, Transcorrido o prazo sem manifestação, determino: Não obstante, determino que a contadoria da Vara proceda à dedução do depósito recursal de Id bc132d7 e do depósito do valor incontroverso de Id 60cb807, já liberados, bem como dedução e rateio do depósito de Id d35530d, bem como dos depósitos recebidos de outros processos de Id f9615c0 e ea78e7c. Deverá, ainda, a contadoria informar se o autor recebeu valor a maior.Após, voltem-me conclusos com urgência. hap GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090812584356000000091302252?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005986920255060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005986920255060103 PARTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL BRUNO DA SILVA SANTOS - OAB 52706/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000598-69.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: RAFAELA FARIAS DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9352b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por RAFAELA FARIAS DA SILVA contra TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, rejeitar a preliminar da autora de impossibilidade de limitação da condenação e, no mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial e condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário (04 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias proporcionais + " (4/12), considerando o aviso prévio; - férias simples acrescidas de " de 2023/2024; - 13º salário proporcional (2/12), considerando o aviso prévio; - multa do art. 477 da CLT; Condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer: a) proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS 8% pendentes, observado o extrato analítico de ID e3e807b, além da multa de 40% (sobre a totalidade dos depósitos), nos termos do art. 26, parágrafo único, a lei 8.036/1990, devendo a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. b) proceder à expedição das guias SD/CD, para fins de habilitação da parte reclamante no seguro desemprego, devendo depositá-las em Juízo, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no importe de RS 100,00 (cem reais), limitada a RS 3.000,00 (três mil reais). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 5% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$10.000,00 (dez mil reais). À atenção da Secretaria ao pedido de notificação exclusiva. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FARIAS DA SILVA - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090811005023900000091294736?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104325320255030015 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00104325320255030015 PARTE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: RAMON WESLEY DE OLIVEIRA ALBINO - POLO Ativo PARTE: VANUSA SANTOS FIGUEREDO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA - OAB 102756/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - OAB 77167/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010432-53.2025.5.03.0015 AUTOR: VANUSA SANTOS FIGUEREDO RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) do Trabalho e em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4º do CPC, INTIMEM-SE as partes para vista recíproca dos Recursos Ordinários interpostos, prazo e fins legais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2025. POMPEIA JORGE SELIM DE SALES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VANUSA SANTOS FIGUEREDO - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25090908344899200000226826002?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: MANOEL AVELINO SILVA DE PONTES X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000004-49.2016.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 1680
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00000044920165060013 7ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO ACORDAO Processo: 00000044920165060013 PARTE: MANOEL AVELINO SILVA DE PONTES - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTE S.A. - POLO Ativo ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/sc/vb/dao RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTERNA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, ou nos casos em que o empregado exerce atividade externa, ainda que haja possibilidade de fixação da jornada, presume-se o gozo do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar a fruição parcial do período. Há precedentes.2. Para a hipótese em debate, restou evidenciado que a empresa trouxe aos autos os registros de frequência do autor de todo o período imprescrito e que este não colacionou qualquer registro, nem por amostragem, de modo a comprovar a existência da fraude que noticia, razões pelas quais não há que se cogitar da existência de inversão do ônus da prova. Nesse passo, encontrando-se a decisão moldada à jurisprudência consolidada desta Corte, não se cogita de ofensa aos arts. 74, § 2º, e 818, II, da CLT ou 373 do CPC, estando as decisões transcritas superadas, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 3. No mais, permanecendo a decisão regional amparada pela prova dos autos, eventual reforma do julgado importaria o revolvimento do conjunto fático-probatório colacionado, o que não se admite nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. 4. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte de origem decidido a matéria com base nos elementos instrutórios dos autos, infenso a reexame nesta oportunidade recursal à luz da Súmula 126 do TST e inexistindo qualquer ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, não prospera o recurso de revista. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MOLDADA AO ART. 66 DA CLT E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. À luz da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST, não se há como se concluir pela possibilidade de se restringir a penalidade pela concessão irregular dos intervalos intrajornadas às medidas de autuação e multa, como pretende a empresa. Além disso, resta ressaltar que no acórdão recorrido não há notícias da existência de normas coletivas disciplinando a matéria, razão pela qual a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não encontra respaldo nesta oportunidade, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECEBIMENTO DE LANCHE. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que a Corte Regional noticiou a existência de cláusula normativa autorizando o deferimento da indenização em debate, sem qualquer outra exigência a não ser a prorrogação da jornada, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta oportunidade, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECEBIMENTO DE NUMERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 7/5/2020, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Registre-se que a transcrição integral da decisão regional, como realizada pela parte recorrente, igualmente não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não trazer à evidência, seja negritando, sublinhando ou em caixa alta, o trecho do acórdão que dá ensejo à violação de lei ou à divergência jurisprudencial. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência.III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MOLDADA AO ART. 66 DA CLT E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional evidenciou a infração, por parte da empresa, quanto ao período mínimo de intervalo interjornadas, razão pela qual a condenou ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do citado intervalo como extra. Nesse passo, estando a decisão moldada ao art. 66 da CLT e à jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista da empresa não conhecido, por ausência de transcendência.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 4-49.2016.5.06.0013, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) MANOEL AVELINO SILVA DE PONTES e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) NORSA REFRIGERANTE S.A..O Tribunal Regional, por meio do acórdão às págs. 2.474/2.494, deu parcial provimento aos recursos ordinários do autor e da empresa.Não foram opostos embargos de declaração.A empresa e o autor interpuseram recurso de revista às págs. 2.505/2.547 e 2.589/2.614, buscando a reforma da decisão.O Tribunal de origem recebeu parcialmente o recurso de revista da empresa e negou seguimento ao apelo do autor (págs. 2.615/2.625).O autor e a empresa interpuseram agravos de instrumento às págs. 2.641/2.665 e 2.666/2.676. Contraminuta e contrarrazões às págs. 2.766/2.779, 2.780/2.788 e 2.789/2.797.Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RI/TST.É o relatório.V O T OI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR1 - CONHECIMENTOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.2 - MÉRITOInicialmente ressalte-se que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente será examinada a questão renovada em sede de agravo de instrumento, havendo preclusão quanto ao tema denegado e que não foi objeto de impugnação neste momento processual.2.1 - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTERNA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIAO autor insiste em sustentar a invalidade dos registros de ponto eletrônicos, pretendendo uma melhor "interpretação das consequências do não atendimento aos requisitos de regularidade dos registros eletrônicos conforme a Portaria 1.510/2009". Defende a ocorrência de inversão do ônus da prova, argumentando ser da empresa o ônus de comprovar a regularidade de tais registros, do qual aquela não se desincumbiu. Requer a reforma do julgado, para que prevaleça o decisum de origem, no qual foram deferidas as horas extras pleiteadas. Aponta violação dos arts. 74, § 2º, e 818, II, da CLT e 373 do CPC. Oferece arestos ao dissenso de teses.Eis o trecho da decisão regional, tal como destacado pela parte agravante:(...)Com efeito, observa-se que, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT (com redação à época vigente anterior às modificações perpetradas pela Lei 13.874/2019), os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da frequência e dos horários de trabalho, prevalecendo os registros ali contidos, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculi e de prova robusta em sentido contrário.As partes adotaram como prova emprestada as atas relativas aos processos 0000923-67.2015.5.06.0144, 0000605-84.2015.5.06.0144, 0001460-43.2013.5.06.0141, 0001219-63.2013.5.06.0143, 0001146- 26.2013.5.06.0003, 0001362-78.2015.5.06.0144, 0000933- 17.2015.5.06.0143 e 0000751-28.2015.5.06.0144.In casu, a reclamada trouxe à colação os registros de frequência do reclamante de todo o período imprescrito (fls. 1345/1405 do PDF), que trazem registros variados, muitas vezes com jornadas alongadas, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada.Verifica-se que o autor, ao se manifestar sobre os cartões de ponto anexados pela empregadora, argumentou que, além de apócrifos, tais documentos são manipulados e não refletiam a jornada efetivamente cumprida. Disse que nunca usufruiu qualquer meio de compensação de horas ou banco de horas. Aduziu, ainda, que "era obrigado a assinar os espelhos de ponto constando as horas extras trabalhadas a menor, tudo para que pudesse manter seu emprego, pois se não assinasse era repreendido pelo seu supervisor, como também não recebia a cesta básica fornecida pela reclamada" (ID. 6bdb87c - fls. 1878/1886), atraindo o ônus de provar as incorreções apontadas (incidência do artigo 818, I, da CLT). E, deste mister, penso que não se desincumbiu a contento.(...)Com efeito, as testemunhas ouvidas nas atas trazidas à colação como provas emprestadas confirmaram que a jornada era registrada de maneira biométrica, com emissão de comprovante.A testemunha ALTINO JAQUES DA SILVA FILHO, ouvida na instrução do processo 0000923-67.2015.5.06.0144 (ID. bb5b7f1 - fls. 1956/1958) assim se pronunciou:(...) a partir da implantação do relógio de ponto, o depoente registrava corretamente a entrada e a saída; QUE no início não era emitido o comprovante de registro, mas depois houve uma mudança no equipamento e este passou a emitir o comprovante; QUE conferia os seus espelho de ponto e verificava que o horário de saída nunca estava correto; UE o depoente trabalhava das 6 às 21/21:20/22hs, com 30 min de intervalo, de segunda a sábado; QUE mesmo após passar a ser emitido o comprovante de registro de ponto, o horário de saída no espelho de ponto continuou saindo incorreto, que acontecesse ainda atualmente; QUE o depoente reclamava ao gestor, mas nada acontecia; QUE era obrigatório assinar os espelhos de ponto, sob pena de não sair para fazer as entregas no caminhão... (destaquei)Por outro lado, CELSO DE LIMA CARVALHO (testemunha ouvida na audiência de instrução da reclamação trabalhista nº 0001219- 63.2013.5.06.0143 - ID. 17fa6b4 - fls. 2201/2205) declarou que "Os registros são biométricos e as horas-extras são computadas e saem no contracheque (...) o reclamante e os demais sempre registraram de forma correta o ponto".Já a testemunha Alexandro de Castro Silva, cujas declarações foram colhidas no processo 0001146-26.2013.5.06-0003 (ID. 3526196 - fls. 2198/2200) declarou:(...) que o controle de jornada é feito mediante registro eletrônico com identificação biométrica em equipamento que emite bilhete com os dados do registro; que, salvo engano, esse equipamento com emissão dos bilhetes foi implantado no início de 2012; que os registros são efetuados nos exatos momentos de início e término da jornada pelo próprio trabalhador e, ao final do mês, é apresentado um espelho para conferência e assinatura e estes espelhos refletem, fielmente, os horários trabalhados no período; (...) que, eventualmente, houve reclamações de ausência de registros, quando ocorre do funcionário esquecer de bater o ponto ou quando deseja abonar uma falta justificando a ausência, sem constar do espelho; que, em casos de omissão no registro pelo trabalhador, este preenche uma ficha padrão informando o horário de entrada ou saída, conforme o caso, e de acordo com este horário informado por ele, o registro é retificado; (...) que a ficha informando horário, quando da ausência de registro pelo trabalhador, é preenchida e assinada por este e fica à disposição da empresa, que o mantém em arquivo; que é raro a ocorrência desses fatos, lembrando o depoente que, no início da implantação do sistema, foi mais comum, or uma certa resistência ou mesmo esquecimento dos trabalhadores, mas, atualmente, raramente ocorre; que o depoente, mesmo como coordenador de distribuição, somente tem acesso aos espelhos de ponto no sistema da empresa para visualização, mas não para alterações; que nem mesmo os funcionários do setor pessoal tem acesso a esses espelhos para alteração de dados, quando já fechada a folha; que aquele setor apenas consegue alterar algum dado na folha de ponto referente ao mês em curso, para apontamentos de justificativa de ausências, para lançamento do horário indicado pelo trabalhador quando do não registro por esquecimento, dentre outras situações; que o trabalhador tem acesso a essas retificações ou complementos do espelho, quando lhe é apresentado ao final do mês para conferência... (destaquei)Assim, ainda que exista no processo outros depoimentos, também utilizados por empréstimo, quanto à suposta manipulação de dados no sistema de elaboração dos espelhos de ponto, a controvérsia merece ser ponderada sob o ponto de vista do onus probandi, que remanesceu com o autor, já que a prova testemunhal é, na melhor das hipóteses, dividida.E, no meu entender, os elementos de prova exibidos pelo reclamante não se prestam a demonstrar, de forma cabal, a existência de manipulação fraudulenta dos registros de frequência, por parte da reclamada.Penso que, na hipótese, a prova hábil a fazer prevalecer as alegações do autor de adulteração dos horários no sistema de ponto biométrico seria os comprovantes emitidos pela máquina, um pelo menos, para que se pudesse realizar um cotejo com os registros exibidos pela empresa. E sendo certo que o autor dispunha de recibos impressos para confrontar os espelhos de ponto, cabia-lhe anexá-los ao feito, ao menos por amostragem, do que não cuidou.Ressalto, em reforço, que a possibilidade de existir correções nos controles de frequência por parte da empresa, a título de inserção de faltas, atrasos, abonos e compensações não significa dizer que a ré manipulava a jornada dos seus empregados.Rememoro que a prova testemunhal, para desconstituir a validade dos cartões de ponto, dotados de aparente idoneidade, deve ser contundente, a ponto de não deixar dúvidas acerca da invalidade dos horários nele assinalados, o que não ocorreu na hipótese.Acrescente-se não haver uma só notícia de que as autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas hajam detectado a fraude tão amplamente mencionada pelo autor. (Grifos e destaques no original)Ao exame.Em que pese os argumentos do autor em relação à inversão do ônus da prova, tal não pode ser constatado no trecho do acórdão recorrido.Isso porque nos termos da jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, ou nos casos em que o empregado exerce atividade externa, ainda que haja possibilidade de fixação da jornada, presume-se o gozo do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar a fruição parcial do período.Nesse sentido, os seguintes precedentes:EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada . 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 539-75.2013.5.06.0144 , Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . A matéria diz respeito ao ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada quando o empregado exerce atividade externa e o empregador apresenta cartões de ponto. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos casos em que o empregado exerce atividade externa, ainda que haja possibilidade de fixação da jornada, presume o gozo do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar a fruição parcial do período. Precedentes. 3. Reforma-se a decisão regional por estar em desconformidade com jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73" (RRAg-11072-22.2013.5.01.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024).ets: INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de frequência colacionados aos autos contêm a pré-assinalação do período de repouso de 15min em jornadas de 6h e de 1h quando da jornada de mais de 6h. Concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-10072-85.2017.5.03.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte aponta que o disposto na Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão da parte final do § 2° do art. 74 da CLT, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, não subsistindo irregularidade em razão de sua anotação invariável. 2. Assim sendo, cabe ao reclamante o ônus de provar a fruição parcial ou a supressão do intervalo intrajornada na hipótese de pré-assinalação do período. 3. No presente caso, ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar a regular concessão do intervalo intrajornada pré-assinalado, o TRT contrariou a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte acerca do tema, razão pela qual o acórdão regional merece reforma, no particular. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-AIRR-893-65.2016.5.05.0551, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024).Para a hipótese dos autos, a Corte de origem registrou, claramente, que a empresa "a reclamada trouxe à colação os registros de frequência do reclamante de todo o período imprescrito (fls. 1345/1405 do PDF), que trazem registros variados, muitas vezes com jornadas alongadas, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada".Por outra face, o mesmo Tribunal evidenciou que "a prova hábil a fazer prevalecer as alegações do autor de adulteração dos horários no sistema de ponto biométrico seria os comprovantes emitidos pela máquina, um pelo menos, para que se pudesse realizar um cotejo com os registros exibidos pela empresa. E sendo certo que o autor dispunha de recibos impressos para confrontar os espelhos de ponto, cabia-lhe anexá-los ao feito, ao menos por amostragem, do que não cuidou".Em assim sendo, há que se concluir pelo acerto da decisão regional, porquanto a empresa colacionou aos autos os documentos pertinentes a comprovar as suas alegações, sendo certo que o autor, embora tenha deduzido alegações de fraude, não logrou comprovar o que afirmava.Nesse passo, estando a decisão moldada à jurisprudência consolidada desta Corte, não se cogita de ofensa aos arts. 74, § 2º, e 818, II, da CLT ou 373 do CPC, estando as decisões transcritas superadas, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo.No mais, embora o TRT tenha evidenciado a existência de jornadas alongadas além da pré-assinalação do intervalo intrajornada, nada mencionou acerca da ausência de compensação desse labor extraordinário; ao contrário, aquele Tribunal registrou a ocorrência de "correções nos controles de frequência por parte da empresa, a título de inserção de faltas, atrasos, abonos e compensações".Por fim, aquela Corte ainda consignou "não haver uma só notícia de que as autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas hajam detectado a fraude tão amplamente mencionada pelo autor".Dessa forma, há que se concluir pela inexistência de horas extras a serem quitadas, mesmo porque a reforma da decisão neste aspecto importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do autor, por ausência de transcendência.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA1 - CONHECIMENTOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.2 - MÉRITO2.1 - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIAA empresa se insurge contra a condenação, uma vez que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a validade dos cartões de ponto, a condenou ao pagamento de horas extras. Aduz que o autor "não logrou se desincumbir do ônus de demonstrar diferenças específicas de horas extras mediante cotejo específico dos documentos de controle de frequência e contracheques". Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal e 818 da CLT.Eis o trecho do acórdão regional, na fração de interesse:(...)Com efeito, observa-se que, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT (com redação à época vigente anterior às modificações perpetradas pela Lei 13.874/2019), os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da frequência e dos horários de trabalho, prevalecendo os registros ali contidos, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculi e de prova robusta em sentido contrário.As partes adotaram como prova emprestada as atas relativas aos processos 0000923-67.2015.5.06.0144, 0000605-84.2015.5.06.0144, 0001460-43.2013.5.06.0141, 0001219-63.2013.5.06.0143, 0001146- 26.2013.5.06.0003, 0001362-78.2015.5.06.0144, 0000933- 17.2015.5.06.0143 e 0000751-28.2015.5.06.0144.In casu, a reclamada trouxe à colação os registros de frequência do reclamante de todo o período imprescrito (fls. 1345/1405 do PDF), que trazem registros variados, muitas vezes com jornadas alongadas, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada.Verifica-se que o autor, ao se manifestar sobre os cartões de ponto anexados pela empregadora, argumentou que, além de apócrifos, tais documentos são manipulados e não refletiam a jornada efetivamente cumprida. Disse que nunca usufruiu qualquer meio de compensação de horas ou banco de horas. Aduziu, ainda, que "era obrigado a assinar os espelhos de ponto constando as horas extras trabalhadas a menor, tudo para que pudesse manter seu emprego, pois se não assinasse era repreendido pelo seu supervisor, como também não recebia a cesta básica fornecida pela reclamada" (ID. 6bdb87c - fls. 1878/1886), atraindo o ônus de provar as incorreções apontadas (incidência do artigo 818, I, da CLT). E, deste mister, penso que não se desincumbiu a contento.(...)Com efeito, as testemunhas ouvidas nas atas trazidas à colação como provas emprestadas confirmaram que a jornada era registrada de maneira biométrica, com emissão de comprovante.A testemunha ALTINO JAQUES DA SILVA FILHO, ouvida na instrução do processo 0000923-67.2015.5.06.0144 (ID. bb5b7f1 - fls. 1956/1958) assim se pronunciou:(...) a partir da implantação do relógio de ponto, o depoente registrava corretamente a entrada e a saída; QUE no início não era emitido o comprovante de registro, mas depois houve uma mudança no equipamento e este passou a emitir o comprovante; QUE conferia os seus espelho de ponto e verificava que o horário de saída nunca estava correto; UE o depoente trabalhava das 6 às 21/21:20/22hs, com 30 min de intervalo, de segunda a sábado; QUE mesmo após passar a ser emitido o comprovante de registro de ponto, o horário de saída no espelho de ponto continuou saindo incorreto, que acontecesse ainda atualmente; QUE o depoente reclamava ao gestor, mas nada acontecia; QUE era obrigatório assinar os espelhos de ponto, sob pena de não sair para fazer as entregas no caminhão... (destaquei)Por outro lado, CELSO DE LIMA CARVALHO (testemunha ouvida na audiência de instrução da reclamação trabalhista nº 0001219- 63.2013.5.06.0143 - ID. 17fa6b4 - fls. 2201/2205) declarou que "Os registros são biométricos e as horas-extras são computadas e saem no contracheque (...) o reclamante e os demais sempre registraram de forma correta o ponto".Já a testemunha Alexandro de Castro Silva, cujas declarações foram colhidas no processo 0001146-26.2013.5.06-0003 (ID. 3526196 - fls. 2198/2200) declarou:(...) que o controle de jornada é feito mediante registro eletrônico com identificação biométrica em equipamento que emite bilhete com os dados do registro; que, salvo engano, esse equipamento com emissão dos bilhetes foi implantado no início de 2012; que os registros são efetuados nos exatos momentos de início e término da jornada pelo próprio trabalhador e, ao final do mês, é apresentado um espelho para conferência e assinatura e estes espelhos refletem, fielmente, os horários trabalhados no período; (...) que, eventualmente, houve reclamações de ausência de registros, quando ocorre do funcionário esquecer de bater o ponto ou quando deseja abonar uma falta justificando a ausência, sem constar do espelho; que, em casos de omissão no registro pelo trabalhador, este preenche uma ficha padrão informando o horário de entrada ou saída, conforme o caso, e de acordo com este horário informado por ele, o registro é retificado; (...) que a ficha informando horário, quando da ausência de registro pelo trabalhador, é preenchida e assinada por este e fica à disposição da empresa, que o mantém em arquivo; que é raro a ocorrência desses fatos, lembrando o depoente que, no início da implantação do sistema, foi mais comum, or uma certa resistência ou mesmo esquecimento dos trabalhadores, mas, atualmente, raramente ocorre; que o depoente, mesmo como coordenador de distribuição, somente tem acesso aos espelhos de ponto no sistema da empresa para visualização, mas não para alterações; que nem mesmo os funcionários do setor pessoal tem acesso a esses espelhos para alteração de dados, quando já fechada a folha; que aquele setor apenas consegue alterar algum dado na folha de ponto referente ao mês em curso, para apontamentos de justificativa de ausências, para lançamento do horário indicado pelo trabalhador quando do não registro por esquecimento, dentre outras situações; que o trabalhador tem acesso a essas retificações ou complementos do espelho, quando lhe é apresentado ao final do mês para conferência... (destaquei)Assim, ainda que exista no processo outros depoimentos, também utilizados por empréstimo, quanto à suposta manipulação de dados no sistema de elaboração dos espelhos de ponto, a controvérsia merece ser ponderada sob o ponto de vista do onus probandi, que remanesceu com o autor, já que a prova testemunhal é, na melhor das hipóteses, dividida.E, no meu entender, os elementos de prova exibidos pelo reclamante não se prestam a demonstrar, de forma cabal, a existência de manipulação fraudulenta dos registros de frequência, por parte da reclamada.Penso que, na hipótese, a prova hábil a fazer prevalecer as alegações do autor de adulteração dos horários no sistema de ponto biométrico seria os comprovantes emitidos pela máquina, um pelo menos, para que se pudesse realizar um cotejo com os registros exibidos pela empresa. E sendo certo que o autor dispunha de recibos impressos para confrontar os espelhos de ponto, cabia-lhe anexá-los ao feito, ao menos por amostragem, do que não cuidou.Ressalto, em reforço, que a possibilidade de existir correções nos controles de frequência por parte da empresa, a título de inserção de faltas, atrasos, abonos e compensações não significa dizer que a ré manipulava a jornada dos seus empregados.Rememoro que a prova testemunhal, para desconstituir a validade dos cartões de ponto, dotados de aparente idoneidade, deve ser contundente, a ponto de não deixar dúvidas acerca da invalidade dos horários nele assinalados, o que não ocorreu na hipótese.Acrescente-se não haver uma só notícia de que as autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas hajam detectado a fraude tão amplamente mencionada pelo autor. (Grifos e destaques no original)(...)Por outro lado, a análise acurada desses cartões de ponto permite concluir que, conforme denunciado pelo autor na impugnação, as horas extras laboradas não eram contabilizadas de forma correta e, por consequência, não havia o seu justo pagamento. Tome-se, como exemplo, mês de janeiro de 2016 (fl. 1392 do PDF), cujo espelho respectivo aponta o labor extra em 15h59, sendo que a ficha financeira correspondente registra o pagamento de valor de horas extras, que, apurando-se de acordo com o salário-hora do demandante, revela-se aquém do que seria devido pelas horas efetivamente computadas (fl. 1481 do PDF).Tem-se, pois, em que pese serem válidos os registros de frequência, que as horas extras consignadas nos cartões de ponto não foram integralmente quitadas.Vejamos.Conforme consta do trecho do acórdão regional antes transcrito, efetivamente os cartões de ponto foram considerados válidos como meio de prova; entretanto, o reconhecimento da sua validade não afasta a possibilidade de erros quando da anotação das horas extras. Uma coisa é a validade; outra coisa é a correção. Os cartões eram válidos e serviram de parâmetro para a condenação em relação aos intervalos intrajornada, às dobras pelo labor em feriados e ao ticket refeição; porém, quanto às demais horas extras, tais registros foram incorretamente anotados, como evidencia a Corte de origem, com lastro na prova documental colacionada.Nesse passo, eventual reforma do julgado importaria o revolvimento do quadro fático dos autos, o que é defeso nesta fase processual, na dicção da Súmula 126 do TST.Registre-se que, inobstante o autor não tenha comprovado a existência de horas extras a serem pagas, tal atitude não vincula a Corte de origem em sua decisão. O Tribunal Regional detém soberania no exame da prova dos autos e, quanto às horas extras, o fez com base nos cartões de ponto trazidos pela própria empresa, os quais, repita-se, foram considerados válidos como meio de prova. Dessa forma, não há qualquer afronta às regras de distribuição do ônus da prova.Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.Ante o exposto, nego provimento, por ausência de transcendência.2.2 - INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MOLDADA AO ART. 66 DA CLT E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIAA empresa defende que a supressão do intervalo interjornadas importaria, no máximo, as medidas de autuação e multa e não a condenação ao pagamento de horas extras. Invoca a ocorrência de normas coletivas nas quais se autorizou a compensação de jornada e sustenta ser do autor o ônus de comprovar a existência de sobrelabor não quitado. Indica ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, 66 e 818 da CLT. Oferece arestos ao dissenso.Admite-se a transcrição integral da decisão regional, em face do seu tamanho reduzido e da necessidade de compreensão da matéria:(...)Já quanto ao intervalo interjornadas, da análise dos cartões de ponto considerados válidos, constata-se que, em alguns dias, o interregno de 11 horas entre duas jornadas era desrespeitado. A título de exemplo, cito os dias 28.11.2012, 21.06.2013 e dos dias 10 a 14.08.2015 (respectivamente, fls. 1367, 1373 e 1401 do PDF). Logo, descumprida a regra do artigo 66 da CLT.Saliento, no que tange à natureza dessa parcela, que aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 71, §4º, da CLT (à época vigente ao período contratual analisado).Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do C. TST, in verbis:355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.Assim, comprovada a concessão irregular do intervalo interjornadas, são devidas as horas que tiverem sido suprimidas, como extras, na forma da Súmula 437 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, não havendo que se falar em natureza indenizatória da parcela, tampouco que a inobservância constatada acarreta apenas sanção administrativa.Nessa esteira, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, porém com base nos horários registrados nos controles de frequência.Examino.O artigo 66 da CLT dispõe que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso".A Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST, por sua vez, disciplina que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".Registre-se que, diante do citado orientador jurisprudencial, não se há como se concluir pela possibilidade de se restringir a penalidade pela concessão irregular dos intervalos intrajornadas às medidas de autuação e multa.Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional evidenciou a infração, por parte da empresa, quanto ao período mínimo de intervalo interjornadas, razão pela qual a condenou ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do citado intervalo como extra.Estando a decisão moldada ao art. 66 da CLT e à jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo.Por fim, resta ressaltar que no acórdão recorrido não há notícias da existência de normas coletivas disciplinando a matéria, razão pela qual a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não encontra respaldo nesta oportunidade, à luz da Súmula 126 do TST.Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.Ante o exposto, nego provimento, por ausência de transcendência.2.3 - INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECEBIMENTO DE LANCHE. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIAA empresa insiste em defender a inexistência de previsão normativa ou legal para o deferimento da indenização pelo não recebimento de lanche nos dias em que a jornada foi alongada. Aduz que não foram preenchidos os requisitos da norma coletiva para o deferimento da parcela, tais como o refeitório estar fechado e o autor apresentar os recibos das despesas em até 24h. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 22, I, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC.Admite-se a transcrição integral da decisão regional, em face do seu tamanho reduzido e da necessidade de compreensão da matéria:(...)No que tange à indenização pelo fornecimento de lanche por dia de trabalho em que o autor tenha excedido a sua jornada em 02 (duas) horas extras, a cláusula décima segunda dos ACTs trazidos à colação estabelece que "Será assegurado ao empregado, no dia em que exceda a sua jornada em até 02 (duas) horas diárias, sem nenhum ônus, lanche compatível com as suas necessidades".Comprovado o labor extraordinário em mais de duas horas, pela jornada consignada nos cartões de ponto considerados válido, deverá a reclamada pagar ao demandante indenização pelo não fornecimento de lanche previsto nos instrumentos coletivos, nos dias de labor em sobrejornada superior a duas horas, nos termos estabelecidos nos acordos coletivos de trabalho vigentes até agosto/13, uma vez que após esse período houve mudança em relação a esse benefício.Relativamente ao valor dessa indenização, arbitro em R$ 11,00 (onze reais), tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como processos semelhantes apreciados por esta Turma.Observe-se que o descumprimento dessa obrigação faz com que ela seja passível de conversão em indenização, não prosperando a tese da reclamada de que somente seria devida a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.Entretanto, a partir de setembro/13, o acordo coletivo de trabalho passou a dispor o seguinte, em relação à refeição por jornada excedente, verbis (ID. a026de4 - fl. 947):CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTESerá assegurado ao empregado, que no mesmo dia exceda a sua jornada normal de trabalho em 02 (duas) horas extras, sem nenhum ônus para o mesmo, refeição compatível com as suas necessidades.Parágrafo Primeiro - Sempre que o refeitório da empresa estiver aberto, referida refeição deverá ser obrigatoriamente feita naquele local.Parágrafo Segundo - Se o refeitório da empresa estiver fechado por ocasião da hora, o empregado fará jus a ressarcimento do valor dispendido para realizar a refeição no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante apresentação de recibo comprobatório da despesa e limitado a R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos).In casu, não houve prova de que o refeitório da empresa estivesse fechado ou indisponível ao reclamante, quando do encerramento de sua jornada diária alongada, tampouco houve prova de que o autor arcou com a despesa dessa refeição e/ou que tenha apresentado o correspondente recibo comprobatório dessa despesa, para fins de ressarcimento.Assim, dou parcial provimento ao apelo, no aspecto, para deferir ao autor o pagamento de indenização pelo não fornecimento de lanche previsto nos instrumentos coletivos, no valor de R$ 11,00 (onze reais), por dia de labor em sobrejornada superior a duas horas, limitada ao mês de agosto de 2013.Pois bem.De início, registre-se que a indenização pelo não fornecimento de lanche deferida pelo Tribunal Regional se limita ao mês de agosto de 2013.Naquele momento, segundo consta do acórdão combatido, vigia cláusula normativa segundo a qual "será assegurado ao empregado, no dia em que exceda a sua jornada em até 02 (duas) horas diárias, sem nenhum ônus, lanche compatível com as suas necessidades".A leitura da citada cláusula não permite concluir pela existência de qualquer outro requisito para o deferimento da indenização em debate, a não ser a extensão da jornada em até duas horas diárias, o que foi prontamente deferido pela Corte de origem.Em assim sendo, não prosperam os argumentos da empresa de inexistência de base legal ou normativa para o deferimento da parcela e, tampouco, da necessidade de preenchimento de requisitos outros que não o prolongamento da jornada para que a indenização pelo não fornecimento de lanche fosse deferida.Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, não havendo como se aferir eventual violação dos preceitos da Constituição Federal invocados.Por outra face, o TRT não examinou a questão à luz das regras de distribuição do ônus da prova, decaindo o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST. Intactos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.Ante o exposto, nego provimento, por ausência de transcendência.2.4 - DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECEBIMENTO DE NUMERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADOA empresa requer a reforma da decisão em relação à matéria, alegando, em síntese, a ausência de conduta culposa de sua parte. Indica ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 393 e 927 do CPC. Colaciona julgados ao dissenso de teses.A ré se insurge, ainda, contra a majoração do valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial, argumentando que "não se verificou o dano efetivamente causado, haja vista que o reclamante-recorrido não sofreu qualquer prejuízo à sua saúde física ou mental, nem teve sua honra objetiva ou subjetiva ferida em razão da atividade para a reclamada-recorrente". Aponta ofensa aos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil.Ao exame.A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". (Grifamos).Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, o "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". (Grifamos).A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/05/2020, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento.Registre-se que a transcrição integral da decisão regional, como realizada pela parte agravante, igualmente não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não trazer à evidência, seja negritando, sublinhando ou em caixa alta, o trecho do acórdão que dá ensejo à violação de lei ou à divergência jurisprudencial.Note-se que no trecho do recurso de revista em que a parte apresenta a divergência jurisprudencial, ela traz transcrição do trecho do acórdão recorrido relativo ao valor do dano extrapatrimonial e não da configuração do dano em si, o que é realizado em linhas anteriores e, repita-se, de forma integral (págs. 2.531/2.533).Dessa forma, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, tampouco logra impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT).Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do presente apelo.Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Ante o exposto, nego provimento, julgando prejudicado o exame da transcendência.Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da empresa, por ausência de transcendência.III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESAO recurso de revista é tempestivo, a representação está regular, as custas foram recolhidas e o depósito recursal foi efetuado (certidão à pág. 2.615), estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade.1 - CONHECIMENTO1.1 - INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MOLDADA AO ART. 66 DA CLT E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIAA empresa requer, sucessivamente, que a condenação ao pagamento da parcela se restrinja "ao adicional de horas extras e na proporção dos minutos de intervalo supostamente não gozados, sob pena de ocorrência, indiscutível, de bis in idem, visto que todo o labor prestado pelo recorrido foi efetivamente remunerado". Indica ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, 66 e 818 da CLT. Oferece arestos ao dissenso.Admite-se a transcrição integral da decisão regional, em face do seu tamanho reduzido e da necessidade de compreensão da matéria:(...)Já quanto ao intervalo interjornadas, da análise dos cartões de ponto considerados válidos, constata-se que, em alguns dias, o interregno de 11 horas entre duas jornadas era desrespeitado. A título de exemplo, cito os dias 28.11.2012, 21.06.2013 e dos dias 10 a 14.08.2015 (respectivamente, fls. 1367, 1373 e 1401 do PDF). Logo, descumprida a regra do artigo 66 da CLT.Saliento, no que tange à natureza dessa parcela, que aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 71, §4º, da CLT (à época vigente ao período contratual analisado).Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do C. TST, in verbis:355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.Assim, comprovada a concessão irregular do intervalo interjornadas, são devidas as horas que tiverem sido suprimidas, como extras, na forma da Súmula 437 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, não havendo que se falar em natureza indenizatória da parcela, tampouco que a inobservância constatada acarreta apenas sanção administrativa.Nessa esteira, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, porém com base nos horários registrados nos controles de frequência.Examino.De início, vale observar que não há notícias, no acórdão recorrido, de que as horas extras suprimidas dos intervalos interjonadas tenham sido quitadas. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta oportunidade, à luz da Súmula 126 do TST.No mais, como já decidido anteriormente, o artigo 66 da CLT dispõe que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso".A Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST, por sua vez, disciplina que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". (Destacamos)Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional evidenciou a infração, por parte da empresa, quanto ao período mínimo de intervalo interjornadas, razão pela qual a condenou ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do citado intervalo como extra.Estando a decisão moldada ao art. 66 da CLT e à jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo.Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.NÃO CONHEÇO do recurso de revista da empresa, por ausência de transcendência.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor, por ausência de transcendência; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, por ausência de transcendência; III) não conhecer do recurso de revista da empresa, por ausência de transcendência.Brasília, 4 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=247125&anoInt=2020
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: SIMONE DIAS DA SILVA MEDEIROS X VIA VAREJO S.A.
Processo: 0000919-54.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009195420235060013 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00009195420235060013 PARTE: SIMONE DIAS DA SILVA DE MEDEIROS - POLO Passivo PARTE: VIA S.A - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000919-54.2023.5.06.0013 EMBARGANTE: VIA S.A EMBARGADO: SIMONE DIAS DA SILVA DE MEDEIROS PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000919-54.2023.5.06.0013 EMBARGANTE: VIA S.A ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS EMBARGADO: SIMONE DIAS DA SILVA DE MEDEIROS ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GPACV/gl D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por VIA S.A, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, diante da aplicação da Súmula nº126 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aponta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que 'ao fundamentar a negativa de seguimento ao recurso de revista, a decisão embargada assentou que a recorrente não teria atendido aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III da CLT, notadamente por deixar de transcrever, de forma destacada e pontual, o trecho específico da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria impugnada'. Acresce que transcreveu de forma correta os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Pugna pela apreciação da transcendência da causa. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Idbabf5a0; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 427ea36). Representação processual regular (Id 4df0794 e1b15089). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id a2b96d4:R$10.000,00; Custas no acórdão id a2b96d4: R$200,00; Depósito recursal recolhido noRR, id 208a4ed: R$10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id fad77ae. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) /BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Já no tocante ao período de 31/10/2018(prescrição quinquenal) a 18/06/2019, não há nos autos normacoletiva ou acordo individual autorizando a utilização de banco dehoras, razão pela qual se mostra inválido o regime decompensação em tal interstício. Frise-se que, uma vez descaracterizado osistema de compensação, forçoso é considerar que as horasporventura compensadas o foram por mera liberalidade daempresa, ensejando para o trabalhador o direito ao pagamentodas horas extras prestadas de forma integral, acrescidas dorespectivo adicional. Destarte, dou provimento parcial ao recursopara declarar a invalidade do banco de horas no período de 31/10/2018 (prescrição quinquenal) a 18/06/2019, e condenar ademandada ao pagamento das horas extras registradas noscartões de ponto nesse período, desconsiderando-se ascompensações realizadas de forma irregular. As horas extras deverão ser remuneradascom adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, 13º salário,férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS +40%. As diferenças de 13º salário e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras, devem repercutirsobre o FGTS, em face do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Incabíveis as repercussões da diferença dorepouso semanal remunerado, pela integração das horas extras,em demais títulos trabalhistas, a teor do disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, com redação vigente à época da prestação de serviços.Não obstante o C. TST tenha alterado seu entendimento quanto aotema, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 9(Proc. 10169-57.2013.5.05.0024), houve a modulação dos efeitos dadecisão, que somente será aplicável às horas extras prestadas apartir de 20/03/2023, não sendo essa a hipótese dos autos. Na apuração das horas extras, deverão serobservados os seguintes critérios: evolução salarial; diasefetivamente laborados, excluindo-se os períodos de afastamento;divisor 220; incidência sobre todas as verbas de natureza salarial(Súmula 264 do TST); integração do adicional noturno na base decálculo das horas noturnas (OJ 97 da SDI-1 e Súmula 60, I, do TST);dedução de valores pagos a idêntico título e comprovados nosautos, nos moldes da OJ n. 415 da SBDI-1 do TST. Considerando que a demandante percebiaremuneração mista, de ser aplicado o disposto na OJ 397 da SDI-1do TST c/c Súmula 340 do TST, de modo que, em relação à partevariável da remuneração, as horas extras serão remuneradassomente com o adicional e as respectivas repercussões." Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos doacórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literaldo art. 5º, LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar dea norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir autilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devidoprocesso legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislaçãoinfraconstitucional. Ademais, o Regional decidiu as questões veiculadas no presenteapelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegaçõeslançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriamaferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta viarecursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Esta Presidência negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões dos embargos de declaração, contudo, a recorrente alega a existência de omissão e contradição no julgado porque este Relator ignorou que a reclamada transcrevera corretamente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento, nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Observa-se que a referida impugnação mostra-se incongruente, uma vez que os argumentos apontados não se referem aos fundamentos utilizados por este Relator, na decisão recorrida, para negar provimento ao agravo de instrumento. Ressalte-se, dessa forma, que o apelo não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Do exposto, verifica-se que a pretensão da parte embargante não guarda amparo nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - VIA S.A - SIMONE DIAS DA SILVA DE MEDEIROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25090507301535200000116927959?instancia=3
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED/RO
Agendamento: ED/RO
Cliente: CARLOS JOSE DA SILVA (alcance - RPC) X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000395-91.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4404
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003959120255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003959120255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: CARLOS JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: THAIS PRAXAR FARIAS LOPES - OAB 64659/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000395-91.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: CARLOS JOSE DA SILVA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5c94fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante, CARLOS JOSÉ DA SILVA, por preenchidos os pressupostos legais, e DOU-LHES PROVIMENTO com base na fundamentação supra, para correção do erro material acima detectado. Intimem-se. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DA SILVA - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091017575768700000091428695?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Agendamento: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000872-13.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4534
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008721320255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008721320255060142 PARTE: JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: APARECIDA DANIELE DE OLIVEIRA - OAB 396955/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000872-13.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS RECLAMADO: JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e157d proferido nos autos. Fale a parte autora: Exceção de Incompetência(EXCEÇÃO_DE INCOMPETENCIA_TERRITORIAL[1]) - #id:06d9746 Prazo de 5 dias. Solicite-se a devolução da CPN: Id dbf8e9b - Distribuição e autuação de CP - 2ª VT de São Paulo Z Leste - 1001891-26.2025.5.02.0602 JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091017543494400000091428591?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001256920235060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001256920235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-69.2023.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaace9a proferida nos autos. DECISÃO 1. Defiro o pedido de parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC de 2015.. 2. Libere-se a quem de direito o depósito realizado e as parcelas vindouras a serem comprovadas nos autos. 3. Aguarde-se a realização dos demais depósitos, nas seguintes datas: 10/10/2025, 10/11/2025, 10/12/2025, 10/01/2026, 10/02/2026 e 10/03/2026 (caindo em dia não útil o depósito deverá ser realizado no dia útil antecedente), atentando o reclamado para observância da incidência de juros e correção monetária sobre referidas parcelas. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091018192107900000091429255?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - CONCORDAMOS COM OS CALCULOS, MAS A RECLAMADA IMPUGNOU E FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO, ANALISAR O TEOR DA SENTENÇA, MAS ACREDITO QUE SEJA O CASO APENAS DE REQUERER A EXECUÇÃO, FOI TIRSTE.
Cliente: GIVANILDO FERREIRA DE LIMA X ARPLAST
Processo: 0000411-84.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004118420235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004118420235060021 PARTE: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - POLO Passivo PARTE: BRUNA CRISTINA DO NASCIMENTO SANTOS - POLO Ativo PARTE: GIVANILDO FERREIRA DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - OAB 48422/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000411-84.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: GIVANILDO FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b13e91 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 1.RELATÓRIO. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI. Manifestando-se sobre os termos da Impugnação, o perito apresentou informações. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.FUNDAMENTAÇÃO. A insurgência da Reclamada quanto à base de cálculo dos juros de mora não merece prosperar. Defende a empresa que os juros deveriam incidir apenas sobre o valor líquido da condenação, já deduzida a contribuição previdenciária a cargo do Reclamante. O corre que tal tese destoa do entendimento pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula nº 200, a qual dispõe expressamente que 'os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. Assim, a incidência deve se dar sobre o valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução, garantindo-se a integralidade da recomposição do crédito trabalhista em face da mora da devedora. Ressalte-se que o desconto previdenciário não possui natureza indenizatória, mas sim tributária, de titularidade do INSS, não podendo servir de óbice à plena reparação devida ao trabalhador. Ademais, admitir a tese patronal implicaria em flagrante violação ao princípio da reparação integral e ao caráter alimentar do crédito trabalhista, reduzindo indevidamente a indenização decorrente da mora e ensejando enriquecimento sem causa da Reclamada, que se beneficiaria do inadimplemento das verbas reconhecidas judicialmente. Por tais razões, entendo correta a metodologia adotada nos cálculos periciais apresentados ao aplicar os juros de mora sobre o valor bruto da condenação, devendo ser rejeitada a impugnação da Reclamada. No tocante às custas processuais, assiste razão parcial à Reclamada, uma vez que de fato houve o recolhimento antecipado da quantia de R$ 200,00, devidamente comprovado nos autos. Assim, tal valor deve ser considerado para fins de dedução do montante final da execução, observada a sua devida atualização até a data da liquidação. Ressalte-se, contudo, que essa dedução não descaracteriza a correção da conta pericial, mas apenas representa a aplicação estrita do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo a evitar que o Reclamante receba quantia superior àquela efetivamente devida. Portanto, acolhe-se a dedução apenas deste item, sem prejuízo da homologação integral dos demais cálculos apresentados pela Perita do Juízo. A irresignação da Reclamada quanto à ausência de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais não merece acolhida. Embora a sentença tenha fixado a verba em favor da parte ré, o próprio decisum reconheceu a condição do Reclamante como beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, segundo o qual a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da parte devedora. A jurisprudência consolidada do C. TST é firme no sentido de que, concedida a gratuidade judiciária, não cabe a imediata cobrança dos honorários sucumbenciais, tampouco a inclusão do valor em liquidação, haja vista que tal obrigação se encontra condicionada à demonstração de alteração da situação econômica do beneficiário em prazo de até dois anos após o trânsito em julgado. Somente diante de eventual prova superveniente de capacidade financeira do Reclamante poderá ser exigida a verba honorária. Logo, ratifica-se ao não incluir os honorários na planilha pericial, uma vez que sua exigibilidade inexiste no momento processual atual. Qualquer inclusão configuraria afronta direta ao título executivo e ao princípio da legalidade, implicando indevida majoração do débito.Assim, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pela Reclamada neste ponto, mantendo-se a exclusão da verba honorária dos cálculos periciais. Não assiste razão à Reclamada em sua insurgência quanto à inclusão do aviso prévio indenizado e seus reflexos. A projeção do aviso prévio foi realizada em estrita observância à sentença de mérito, a qual determinou expressamente a apuração da verba, conforme se extrai do trecho da decisão. Portanto, a determinação judicial é clara no sentido de que o aviso prévio indenizado integra a base de cálculo das parcelas deferidas, não cabendo à parte executada rediscutir matéria já transitada em julgado. Deste modo, a alegação patronal de que o contrato teria se extinguido exclusivamente por prazo determinado não encontra respaldo na decisão exequenda, tampouco possui o condão de afastar o direito reconhecido em sentença. Assim, ratifico o aviso prévio e os reflexos daí decorrentes, devendo ser rejeitada a impugnação da Reclamada nesse ponto. 3.CONCLUSÃO. Ante o exposto, por tais fundamentos, ACOLHO, parcialmente, a impugnação da Ré, e nos termos da fundamentação supra. No mais, sendo esta uma decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato, após a ciência às partes, remetam-se os autos ao Perito Contábil para que retifique a liquidação em 8 dias, conforme fundamentos acima. Retificada a conta, voltem conclusos para homologação. Notifiquem-se as partes. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - GIVANILDO FERREIRA DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091018360751200000091429750?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000527-19.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4365
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005271920255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005271920255060022 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000527-19.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd36c5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta nos autos da reclamação trabalhista movida por REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES em face de DIRCEU & EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA, resolve o juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife: 1) Julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados para: 1.1) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consubstanciada em proceder à retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, bem como registrado o término contratual, devendo constar, respectivamente, os dias 28/01/2025 como início, e o dia 08/04/2025 como término, com aviso prévio projetado para 08/05/2025. A determinação relativa à CTPS deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias (art. 29, CLT), respeitado o trânsito em julgado e após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00 cada, em favor do(a) autor(a), com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC. Não deve a Reclamada fazer qualquer alusão à presente reclamação trabalhista, sob pena de multa de R$ 3.000,00 reversível ao reclamante (art. 29, §4º, CLT). Não sendo cumprida, deverá a Secretaria providenciar a respectiva anotação, sem prejuízo da aplicação da multa pelo descumprimento da ordem. 1.2) Condenar os reclamados, solidariamente, na obrigação de pagar, após a intimação acerca da liquidação do julgado, os valores apurados em liquidação por cálculos, a título de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo de R$ 200,00 de março e saldo de salário de 08 dias de abril; c) 13º salário proporcional (03/12); d) férias proporcionais + 1/3 (03/12); e) multa do art. 477, §8º, da CLT; f) depósitos de FGTS ao longo de todo o contrato, inclusive parcelas remuneratórias deferidas nesta decisão, assim como indenização de 40%, esta última exceto sobre a projeção do aviso prévio; g) horas extras, sendo consideradas como tais as que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª hora semanal, com acréscimo de 50%, com repercussões em aviso prévio, 13º salários, RSR, férias com 1/3 e depósitos de FGTS + 40%, principal e acessório; h) indenização relativa a 30 minutos não usufruídos em dias de segunda, com adicional legal de 50%, sem repercussões; i) vale-transporte, referente ao mês de março, no valor de R$ 180,60, e de abril, no valor de R$ 56,60; j) honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. 2) Conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 3) Julgar improcedentes os demais pedidos. Os depósitos dos reflexos do FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90 e Tema 68 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Comprovado o depósito diretamente pela reclamada ou tendo a Secretaria da Vara feito a transferência respectiva para a conta vinculada em cumprimento de sentença, deverá ser expedido alvará para o devido levantamento desses valores, observado o necessário trânsito em julgado desta decisão. Juros de mora, correção monetária e imposições fiscais e previdenciárias na forma dos parâmetros fixados nesta sentença. Liquidação por cálculos. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Custas processuais pela Reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado da condenação. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por oficial de justiça. Cumpra-se. Nada mais. acm LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091011442003100000091407029?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA
Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3975
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013719420245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013719420245060024 PARTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TIAN MING COMERCIO DE ELETRONICOS - POLO Passivo PARTE: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-94.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 526bc3d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à certidão retro de SISBAJUD infrutífero. Notifique-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo prescricional estabelecido no § 1º do art. 11-A, da CLT. Cumpra-se. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091014240885200000091415259?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JANAINA SOUZA DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000595-19.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3657
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005951920245060146 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005951920245060146 PARTE: JANAINA SOUZA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JANAINA SOUZA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES - POLO Passivo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000595-19.2024.5.06.0146 RECORRENTE: JANAINA SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JANAINA SOUZA DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE FREQUÊNCIA VÁLIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela trabalhadora contra sentença que indeferiu pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela empregadora são válidos para comprovar a jornada de trabalho da autora; (ii) estabelecer se há extrapolação da jornada e de supressão do intervalo intrajornada, de modo a ensejar o pagamento de horas extras e intervalares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 74, § 2º, da CLT impõe ao empregador o dever de apresentar os registros de jornada, cuja ausência pode gerar presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338, I, do TST). 4. Uma vez juntados os cartões de ponto pela ré, cabia à autora o ônus de elidir sua fidedignidade, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 5. Os cartões de ponto apresentados registram variação de horários e consignam intervalo intrajornada de uma hora, não havendo anotações de sobrelabor. 6. A autora não produziu prova testemunhal capaz de infirmar os registros de ponto, enquanto a prova oral apresentada pela ré confirmou a jornada anotada. 7. A ausência de prova robusta da prestação habitual de horas extras e da supressão do intervalo intrajornada inviabiliza o acolhimento dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O cartão de ponto apresentado pelo empregador, com registros variáveis e intervalo intrajornada consignado, é válido como meio de prova quando não elidido por contraprova idônea. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 74, § 2º; 59, §§ 5º e 6º; 59-B, parágrafo único; 818, I. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SOUZA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091014280807200000046625621?instancia=2
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0001413-34.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3331
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00014133420235060104 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014133420235060104 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - OAB 10587/CE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001413-34.2023.5.06.0104 RECORRENTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: REBECA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA. CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame: Reclamante e reclamada interpõem recursos ordinários contra decisão em que reconhecida a validade dos registros de ponto, mas declarada a nulidade do regime de banco de horas e reconhecendo, em razão disso, o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamante alega manipulação dos espelhos e requer a ampliação da condenação; a reclamada defende a integridade dos registros e a validade do banco de horas, pugnando pela exclusão das horas extras e dos reflexos. II. Questão em Discussão: Examinar a regularidade dos espelhos de ponto, a validade do regime de compensação adotado e a extensão dos reflexos das horas extras sobre outras parcelas, especialmente em relação ao repouso semanal remunerado. III. Razões de Decidir: Os registros de ponto gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados pela prova oral, razão pela qual devem ser considerados fidedignos. Entretanto, o regime de banco de horas mostra-se inválido por ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva específica, condição exigida no bojo da própria Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Consequentemente, devidas como extras as horas excedentes da jornada contratual (quatro horas diárias e vinte semanais), apuradas pelos espelhos juntados, observado o limite de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT. Mantidos os reflexos sobre DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observado, quanto ao DSR majorado, o critério temporal fixado pelo TST no IRR nº 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9), consubstanciado na atual redação da OJ nº 394 da SDI-1. IV. Dispositivo e Tese: Recursos ordinários da reclamante e da reclamada improvidos. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, em razão da invalidade do banco de horas e da correta aplicação da modulação fixada pelo TST quanto aos reflexos do repouso semanal majorado (devido à integração das horas extras reconhecidas) sobre as férias, 13º salário e FGTS. Dispositivos relevantes: art. 74, § 2º, art. 58, § 1º, e art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT; OJ nº 394 da SDI-1 do TST; IRR nº 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9). RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091013193965800000046623559?instancia=2
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4164
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002269420255060144 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00002269420255060144 PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. - POLO Ativo PARTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO RORSum 0000226-94.2025.5.06.0144 RECORRENTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091007435768500000046604268?instancia=2
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA
Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3596
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005623220245060145 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005623220245060145 PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0000562-32.2024.5.06.0145 RECORRENTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA RECORRIDO: J.E.D. ENTULHOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: J.E.D. ENTULHOS LTDA - ME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOBRA DE FÉRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de ação trabalhista ajuizada em face da empregadora. O autor pleiteia: (i) pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 constitucional, alegando ausência de fruição; (ii) reconhecimento de labor em condições insalubres com adicional em grau máximo e reflexos, ou nova perícia; (iii) reflexos no FGTS e no seguro-desemprego; e (iv) fixação de honorários advocatícios em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o trabalhador faz jus ao pagamento da dobra das férias não usufruídas; (ii) estabelecer se o labor ocorreu em condições insalubres, ensejando o adicional correspondente; (iii) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar a ausência de fruição das férias recai sobre o empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT, não tendo o autor produzido prova suficiente para infirmar os recibos e a negativa da empresa, razão pela qual não se reconhece o direito à dobra das férias. A perícia técnica realizada "in loco", em consonância com a NR-15 do MTE, conclui que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres acima dos limites legais. Ausente contraprova capaz de infirmar o laudo, prevalece a conclusão pericial, indeferindo-se o adicional de insalubridade. O juiz, embora não adstrito ao laudo (CPC/2015, art. 479), deve fundamentar divergência em elementos técnicos idôneos, inexistentes no caso concreto. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários sucumbenciais devem variar entre 5% e 15%. Considerando a natureza da causa e a atuação do patrono, reputa-se adequado fixar a verba honorária em 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 10%. Tese de julgamento: O empregado tem o ônus de provar a ausência de fruição das férias, sob pena de improcedência do pedido de dobra. A conclusão do laudo pericial, se coerente e não infirmada por outras provas técnicas, prevalece para afastar a insalubridade. O percentual de honorários sucumbenciais deve observar o limite legal de 5% a 15%, cabendo ao juiz fixá-lo conforme a complexidade e a atuação processual, sem se tornar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CLT, arts. 818, I, 195, caput, e 791-A; CPC/2015, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 81 e 328; TRT6, RO nº 0000800-63.2023.5.06.0411, Rel. Des. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, j. 19.09.2024; TRT6, RO nº 0000705-02.2023.5.06.0001, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, j. 14.08.2024. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - J.E.D. ENTULHOS LTDA - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091007375603700000046603828?instancia=2
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3690
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007480720245060161 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007480720245060161 PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0000748-07.2024.5.06.0161 RECORRENTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR CONTRATO INDIVIDUAL. REGULARIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que julgou improcedentes pedidos relativos à jornada de trabalho. O autor alegou invalidação dos cartões de ponto, diferenças de horas extras e nulidade do banco de horas instituído pela ré. O Tribunal examinou os cartões de ponto eletrônicos, os depoimentos testemunhais e os documentos contratuais juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os registros de ponto apresentados pela empregadora são válidos e refletem a real jornada de trabalho; e (ii) saber se o regime de banco de horas, instituído por contrato individual escrito, é regular e apto a compensar as horas extras laboradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto eletrônicos, sem vícios formais, gozam de presunção de veracidade favorável ao empregador (CLT, art. 74, § 2º; Súmula nº 338, I, TST). O ônus de elidir tal presunção cabia ao trabalhador (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), o que não ocorreu. 4. As testemunhas confirmaram a correção dos registros, o acesso do empregado ao sistema e a inexistência de adulterações. Relataram ainda a concessão de folgas compensatórias. 5. O banco de horas foi instituído por contrato individual escrito (CLT, art. 59, § 5º), com comunicação prévia das folgas e ciência do empregado mediante assinatura em documentos específicos. 6. Não se comprovou extrapolação habitual superior a duas horas diárias, nem diferenças de horas extras, pois os cálculos do autor desconsideraram o intervalo intrajornada, a compensação válida e as folgas gozadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Os cartões de ponto eletrônicos que registram horários variados de entrada, saída e intervalos, sem indícios de fraude, são válidos e prevalecem sobre alegações genéricas de irregularidade. 2. O banco de horas instituído por contrato individual escrito, com comunicação prévia das folgas e acesso do empregado aos registros de jornada, atende aos requisitos do art. 59, § 5º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 5º, 74, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091007413721100000046604188?instancia=2
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO
Agendamento: PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1701680321    Pasta: -    ID do processo: 4374
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO
Agendamento: PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 110312770    Pasta: -    ID do processo: 4067
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000948-57.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4582
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - verificar acordo
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 13/10/2025 às 09:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4574
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Aud. Instrução por videconferência 31/03/2026, às 09h
Cliente: WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Processo: 0010919-45.2025.5.15.0126    Pasta: 0    ID do processo: 4336
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 05/11/2025 às 08:08 - Inicial por videoconferência
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: informar Aud. Una por videoconferência - Dia 29/10/2025 às 09:15 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 1- Principal
Cliente: LEONARDO FONSECA DA SILVA X LCS SERVICOS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000888-67.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4624
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência de laudo
Agendamento: Pendência de laudo médico que comprove nexo causal.
Cliente: MARIA LAURA CABRAL DE MENEZES X Leonora Comercio Internacional LTDA
Processo: 0002086-29.2025.5.12.0059    Pasta: 0    ID do processo: 4757
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar: LAUDO
Agendamento: Solicitar: Laudo médico que apresente nexo causal
Cliente: MARIA LAURA CABRAL DE MENEZES X Leonora Comercio Internacional LTDA
Processo: 0002086-29.2025.5.12.0059    Pasta: 0    ID do processo: 4757
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCÃO X STAFF SERVICOS RECIFE LTDA (& outros)
Processo: 0001083-57.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4827
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EDUARDO BATISTA DA COSTA X PTC SERVICOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA (& outros)
Processo: 0001127-58.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A.
Processo: 0001103-51.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4692
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4540
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 20/10/2025 às 10:20 - Inicial por videoconferência - CEJUSC DIGITAL
Cliente: LUCIANO SOARES DA SILVA X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000925-97.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4578
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009259720255180129 VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009259720255180129 PARTE: CALDERVOL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: CARGILL BIOENERGIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: LUCIANO SOARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000925-97.2025.5.18.0129 distribuído para VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS na data 11/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25091200300643500000075210384?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25091200300643500000075210384?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$870,67 BB + CLENTE R$2031,56
Agendamento: ALVARÁ ADV R$870,67 BB + CLENTE R$2031,56
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000098-71.2017.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2008
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00000987120175060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000987120175060171 PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 38663/RJ ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000098-71.2017.5.06.0171 RECLAMANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (IANEZ VIEIRA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de setembro de 2025. LUCI ANDRADE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091207152948200000091492966?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ SEGURO DESEMPREGO
Agendamento: ALVARÁ SEGURO DESEMPREGO - Id bdecf1b: A parte deverá acessar diretamente o sistema PJe. Em seguida, imprimir o documento e, de posse de 1 (uma) via, dirigir-se ao MTE para habilitação.
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a.
Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4142
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001204820255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001204820255060172 PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Passivo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA MENEZES CUNHA COUTO - OAB 83569/BA ADVOGADO: GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES - OAB 28908/MA ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB 13516/MA ADVOGADO: RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES - OAB 25260/MA ADVOGADO: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - OAB 19391/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000120-48.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: EMERSON PEREIRA MATOS RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Por meio desta, fica o(a) reclamante ciente de que nos autos do processo acima mencionado foi emitido ofício em seu favor para habilitação ao seguro-desemprego. A parte deverá acessar diretamente o sistema PJe. Em seguida, imprimir o documento e, de posse de 1 (uma) via, dirigir-se ao MTE para habilitação. Salientamos que não é necessário o comparecimento à Vara do Trabalho para recebimento do ofício. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de setembro de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON PEREIRA MATOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091207314499000000091493365?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 24.764,17 BB + CLIENTE R$ 39.203,60
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 24.764,17 BB + CLIENTE R$ 39.203,60
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000264420235060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000264420235060181 PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: JOSE RENATO CRESPO DE ALVARENGA - POLO Ativo PARTE: SEBASTIAO CESAR LIMA BREDERODES - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000026-44.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE ANTONIO FRANCISCO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. IGARASSU/PE, 12 de setembro de 2025. SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO FRANCISCO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091205175089900000091491969?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência - Dia 19/11/2025 às 09:50 - Una por videoconferência - SALA_SUBSTITUTO
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000837-97.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4784
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008379720255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008379720255060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: GLEBSON GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000837-97.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 11/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25091200300086400000091487932?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25091200300086400000091487932?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una presencial
Agendamento: Informar Aud. Una presencial - Dia 16/10/2025 às 09:00 - Una - Sala J Titular
Cliente: JOSÉ FERNANDO DE SENA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001109-44.2025.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4705
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011094420255060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011094420255060143 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE FERNANDO DE SENA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001109-44.2025.5.06.0143 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 11/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25091200300086400000091487932?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25091200300086400000091487932?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ FGTS
Agendamento: ALVARÁ FGTS
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0000428-31.2024.5.06.0104    Pasta: -    ID do processo: 3546
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00004283120245060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00004283120245060104 PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000428-31.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital REBECA VIEIRA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para tomar ciência de que nos autos do processo eletrônico acima mencionado foi emitido alvará em seu favor para recolhimento de FGTS em conta vinculada. O inteiro teor do alvará está disponível no PJe. Fica ciente o beneficiário de que é desnecessário o comparecimento à Secretaria desta Vara do Trabalho para recebimento da via impressa do alvará, o que deverá ser solicitado ao seu advogado. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDA/PE-PE, em 12/09/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000428-31.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO(S): ANDRE MENESCAL GUEDES, OAB: 23931 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 /ABAL OLINDA/PE, 12 de setembro de 2025. ARDILLIS BRUNO ALVES DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REBECA VIEIRA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091209390608100000091499204?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Local– Agência ITAU Cordeiro, sit na Av. Caxangá, 1619 - Cordeiro, Recife - PE. Data: 22/09/2025 Hora: 10:00hs
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b19235f proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia (#id a17bf17), devendo as partes entrarem em contato com o sr. perito no telefone (81)99978-2176. Data: 22/09/2025 (segunda-feira) Horário: 10:00 Local: Agência ITAÚ Cordeiro, sito na Av.Caxangá, 1619, Cordeiro, Recife - PE. RECIFE/PE, 14 de setembro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091419101312500000091542606?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Heloisa, Jur - David Lincon
Tipo: Análise de declínio
Resumo: INSS não fez a troca da Guia
Agendamento: INSS não fez a troca da Guia
Cliente: LIDIA MARIA ALVES DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4729
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1.092,10 INTER + CLIENTE R$ 2.489,61
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1.092,10 INTER + CLIENTE R$ 2.489,61
Cliente: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000640-88.2016.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 1801
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006408820165060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006408820165060021 PARTE: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: YARLEY SATIRO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURAO - OAB 211922/SP ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB 126504/SP ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000640-88.2016.5.06.0021 RECLAMANTE: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (GIVALDO CONSTANTINO LUCAS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 13 de setembro de 2025. GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GIVALDO CONSTANTINO LUCAS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091305155043900000091535096?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001137-18.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4762
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1096371281    Pasta: -    ID do processo: 4756
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 09/10/2025 às 13:40 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES X REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
Processo: 0001075-41.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4673
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010754120255060023 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010754120255060023 PARTE: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES - POLO Ativo PARTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001075-41.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES - Inicial por videoconferência para o dia 09/10/2025 13:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 09/10/2025 13:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001075-41.2025.5.06.0023RECLAMANTE: CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.ADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 12 de setembro de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO TATIANA DO NASCIMENTO GUEDES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091208250545400000091495253?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 15/10/2025 às 15:35 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008104820255060020 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008104820255060020 PARTE: AMMO VAREJO LTDA - POLO Passivo PARTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA ANSON MAZARO - OAB 165828/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000810-48.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO - Inicial por videoconferência para o dia 15/10/2025 15:35. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 15/10/2025 15:35, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000810-48.2025.5.06.0020RECLAMANTE: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIROADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: AMMO VAREJO LTDAADVOGADO(S): DEBORA ANSON MAZARO, OAB: 165828 /MF RECIFE/PE, 12 de setembro de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091217372417000000091528740?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 09/10/2025 às 15:00 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: CAMILA CRISTINA PANTA DA SILVA X CYBERTECH CERTIFICACAO DIGITAL LTDA
Processo: 0001034-89.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4680
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010348920255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010348920255060018 PARTE: CAMILA CRISTINA PANTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CYBERTECH CERTIFICACAO DIGITAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001034-89.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: CAMILA CRISTINA PANTA DA SILVA RECLAMADO: CYBERTECH CERTIFICACAO DIGITAL LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CAMILA CRISTINA PANTA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 09/10/2025 15:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 09/10/2025 15:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001034-89.2025.5.06.0018RECLAMANTE: CAMILA CRISTINA PANTA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: CYBERTECH CERTIFICACAO DIGITAL LTDAADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 14 de setembro de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA CRISTINA PANTA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091419252681300000091542688?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: CHAMAR O FEITO A ORDEM
Agendamento: CHAMAR O FEITO A ORDEM - A gente pode fazer uma petição de chamamento do feito à ordem, pra que haja o cumprimento do art. 879, §2º da CLT, apenas pra que se evite qualquer discussão posterior acerca de preclusão quanto às liquidação
Cliente: CÁSSIA SOUZA DE LIMA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0000762-82.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3169
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007628220235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007628220235060142 PARTE: CASSIA SOUZA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000762-82.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: CASSIA SOUZA DE LIMA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed933b proferido nos autos. Examinados. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto vis-a-vis com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação elaborada pela Sr. Perita Contábil, vide Planilha de Cálculos (Cálculos Periciais) - ac3f51a . ARBITRO o valor relativo aos honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser incluído na conta de liquidação. HOMOLOGO os cálculos, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 109.632,57 (com inclusão dos honorários periciais). O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. À EXECUÇÃO. DETERMINO a citação da ré por meio dos advogados constituídos nos autos, conforme previsão do artigo 513, § 2º, I, CPC, aqui subsidiariamente aplicado. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - TIM S A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091017543521100000091428599?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AP
Agendamento: ED/AP
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010743820245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-38.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc6ba86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA, já qualificada nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID ce81d11) em face de CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, alegando a existência de equívoco nos cálculos homologados. O reclamante manifestou-se sob o ID b8dc596, pugnando pela rejeição da medida. A Contadoria do Juízo emitiu parecer (ID 9af2458), submetendo a controvérsia, por se tratar de matéria de direito, à apreciação deste Juízo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE CONHECIMENTO A impugnação foi apresentada tempestivamente, em observância ao prazo legal previsto no art. 879, § 2º, da CLT, e por ser a via processual adequada para a insurgência manifestada. Dessa forma, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela Executada. 2. MÉRITO Da Base de Cálculo da Indenização Substitutiva - Adicional de Periculosidade. A parte reclamada insurge-se contra os cálculos de liquidação, ao argumento de que o adicional de periculosidade foi indevidamente incluído na base de cálculo da indenização substitutiva do período de estabilidade. Sustenta, em síntese, que a referida parcela possui natureza de salário-condição, sendo devida apenas quando há efetiva exposição a agentes de risco, o que não ocorreria durante o período estabilitário indenizado. O reclamante, em sua manifestação (ID b8dc596), pugna pela manutenção dos cálculos, defendendo que a indenização deve abranger a totalidade da remuneração que perceberia se estivesse em atividade, em conformidade com o princípio da restitutio in integrum. Invoca o teor da Súmula nº 396, I, do TST, para asseverar que a expressão "salários do período" engloba todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas. Instada a se manifestar, a Contadoria do Juízo (ID 9af2458) esclareceu que a controvérsia reside em matéria de direito, uma vez que o título executivo judicial não especificou detalhadamente a composição da base de cálculo da verba em questão. A análise da controvérsia exige a precisa delimitação do alcance do título executivo judicial. A sentença de mérito (ID aa8d329) condenou a reclamada ao pagamento de "indenização substitutiva pela estabilidade acidentária", estabelecendo que esta "corresponderá à remuneração do período de estabilidade a que o autor faria jus, considerando o aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS". O conceito de remuneração, para fins trabalhistas, é amplo e abrange não apenas o salário-base, mas todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade ao empregado como contraprestação pelo trabalho. A indenização substitutiva do período de estabilidade tem por escopo recompor integralmente o patrimônio do trabalhador, lesado pela dispensa indevida. Dessa forma, seu cálculo deve refletir a totalidade das parcelas que o obreiro auferiria se estivesse em pleno exercício de suas funções. Corrobora tal entendimento o verbete da Súmula nº 396, I, do TST, ao dispor que são devidos os "salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade". A expressão "salários", neste contexto, deve ser interpretada em seu sentido lato, compreendendo a remuneração integral. Portanto, o adicional de periculosidade, por ser parcela salarial paga com habitualidade durante a vigência do contrato, deve, de fato, integrar a base de cálculo da indenização substitutiva, sob pena de se promover um enriquecimento ilícito da empregadora e não se garantir a reparação completa ao empregado. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pela executada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo CONHECER da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Homologo, por conseguinte, os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria sob o ID 34c7855, que fixam o crédito exequendo nos valores ali apurados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Recife - PE, 10 de Setembro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091016562028000000091426004?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: THAYZA DE ARAUJO X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000565-77.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3525
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS ATUALIZADOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS ATUALIZADOS
Cliente: PAULO ROBERTO SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001356-40.2024.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 4047
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA
Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4471
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
Processo: 0000749-09.2025.5.08.0126    Pasta: -    ID do processo: 4269
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000450-66.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara C
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO ED
Agendamento: PROTOCOLO ED
Cliente: EDUARDO ALEXANDRE PEREIRA QUEIROZ FILHO X FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
Processo: 0000622-87.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4681
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Ruama Domingos
Tipo: Compromisso
Resumo: Analisar viabilidade de novo protocolo
Agendamento: Analisar viabilidade de novo protocolo, devido arquivamento do processo anterior.
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0001017-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4835
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO ED
Agendamento: PROTOCOLO ED
Cliente: BRUNO RENATO SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0001085-82.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4760
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica FF
Agendamento: Protocolar réplica FF
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0000826-96.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4504
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: PROTOCOLO FALAR DOCUMENTOS
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0000375-83.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4261
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLO INDICAR MEIOS
Cliente: GERALDO DIONISIO DA SILVA X GADELHA SEGURANÇA EIRELI
Processo: 0000380-32.2021.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 2598
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ESPÓLIO - JOÃO BATISTA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000751-32.2018.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2224
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO
Agendamento: Protocolo - CRO
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: SAMUEL BERNARDINO DOS SANTOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000445-60.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4389
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud.
Agendamento: Informar redesignação da Aud. - Aud. de Instrução presencial - Dia 19/11/2025 às 10:30 - Instrução - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001431-70.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3667
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025 - 08:25/08:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução: Dia 17/09/2025 às 08:25 - Encerramento de instrução - SALA 5 (Caso seja PRESENCIAL
Cliente: SUELEN MENDES RODRIGUES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001372-27.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3771
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013722720245060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013722720245060009 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo PARTE: SUELEN MENDES RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO DE DEUS DUARTE NETO - OAB 18809/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001372-27.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: SUELEN MENDES RODRIGUES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e3b5ad proferido nos autos. alaa DESPACHO Na ata de audiência de ID bf76ef6, foi determinada a realização de perícia para a apuração de insalubridade nas atividades laborais. Nessa mesma audiência, foi agendada a audiência de instrução para o dia 02/07/2025 às 8h30min. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID f28a2c6 em 27/06/2025. 1. Estando as partes representadas processualmente, ficam intimadas sobre o laudo para que tomem ciência e se manifestem, se assim desejarem, em 15 dias. 2. De outra parte, sendo a perícia uma prova documental, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, mantenho a audiência de instrução agendada para o dia 02/07/2025 às 8h30min. RECIFE/PE, 30 de junho de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN MENDES RODRIGUES - NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
17/09/2025 - 08:53/08:53
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - AGENDAMENTO DA PERÍCIA: 17 de setembro de 2025 às 09h00min. ENDEREÇO: Vila do Trinta, 105, Centro, Fernando de Noronha - PE. - POUSADA NASCER DO SOL LTDA -
Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA
Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3876
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 17/09/2025 às 09:00 - Instrução por videoconferência - J - 2 - Exclusivo Processos Ímpares
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004492720255140402 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004492720255140402 PARTE: NEY PINHEIRO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA - POLO Ativo PARTE: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA - OAB 17931/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSELMA RODRIGUES DA SILVA - OAB 156387/SP ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES - OAB 142857/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000449-27.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA RECLAMADO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de1839 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora apresentou juntamente com a impugnação ao laudo pericial (#id:9d27c5a) quesitos complementares ao perito. A apresentação de quesitos complementares após a realização da perícia, não observa o momento oportuno, tendo, inclusive, as partes sido expressamente advertidas a respeito dessa situação na ata de audiência #id:5f0d9e2. Sendo assim, faculto ao expert respondê-los, em sendo possível enquadrá-los como esclarecimentos. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, responder aos quesitos, desde que possam ser respondidos como de esclarecimentos e não constituam inovação aos quesitos anteriormente apresentados pela parte autora. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, que será mantida, independentemente da manifestação do perito. Ficam ainda as partes intimadas para se fazerem presentes na audiência de instrução designada para o dia 17/09/2025, às 09h (horário do Acre), por videoconferência, no link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/86159548385?jst=2, para prestarem depoimento, advertidas que a não participação das partes implicará em confissão, nos termos da Súmula 74 do TST. Pretendendo a oitiva de testemunhas, sob pena de perda da prova, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas, na forma dos art. 357, §4º e 450 do CPC. Para tanto, as partes deverão indicar o nome, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, e-mail, telefone e o local em que entende que poderão ser ouvidas (em suas casas, locais de trabalho - inclusive se na sede da empresa - ou escritório dos advogados das partes). As testemunhas, caso haja, deverão participar independentemente de intimação, ficando as partes responsáveis pelo convite e fornecimento do link, para que estas acessem à sala de audiências virtual, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Observe-se que facultada a nominação e intimação prévia da testemunha, não se considerará como justificativa para ausência a mera recusa ou insuficiência de meios técnicos para participação no ato. As testemunhas poderão estar em qualquer local, inclusive na sede da empresa ou nos escritórios dos advogados, desde que haja internet de boa qualidade, para facilitar e possibilitar o acesso e a oitiva, bem como, seja preservado o princípio da incomunicabilidade. Na hipótese das testemunhas estarem nos escritórios dos advogados, estes serão responsáveis para que as testemunhas não ouçam os depoimentos uma das outras ou das partes. Caso mais de um depoente venha a ser ouvido no mesmo ambiente, é necessário: (1) a existência de espaço apropriado (antessala ou local separado) para que as testemunhas possam aguardar isoladas o momento de seu depoimento, (2) que o equipamento de captação de imagem e som usado (aparelho celular, webcam, câmera embutida em laptop ou outro) permita movimentação em 360º para visualização do espaço, sempre que necessário, mediante determinação do magistrado, (3) que o advogado (caso presente no mesmo ambiente) possa posicionar-se distanciado e atrás do depoente, e (4) que a câmera seja posicionada de forma a captar a porta da sala em que ocorre a videoconferência, a fim de que todos possam visualizar eventual movimentação de pessoas no local; 5) posicione-se em ambiente claro e silencioso, nunca contra a luz, sendo vedada a participação no ato caminhando ou em ação equivalente, tampouco em veículos em movimento; 6) a parte ou a testemunha a ser ouvida deverá, necessariamente, se apresentar com a câmera em posição que identifique todo o tronco do depoente (da cintura para cima) e cabeça, de modo que seja possível avaliar toda a comunicação não verbal, inclusive mãos e braços, sendo vedada a colheita do depoimento segurando aparelho celular nas mãos. Ressalte-se, que em razão da Portaria GP nº 0297, de 28 de fevereiro de 2025 que determinou a prorrogação do labor remoto nas unidades trabalhistas de Rio Branco/AC, mostra-se inviável a realização de audiências nas dependências do prédio, motivo pelo qual a presente audiência será realizada de forma remota, não havendo a possibilidade de partes e/ou testemunhas comparecerem diretamente na 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC. Ficam, as partes intimadas com a simples publicação do presente despacho no DJEN e o perito, via intimação eletrônica pelo sistema PJE. RIO BRANCO/AC, 25 de agosto de 2025. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25082509445720600000024427476?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA TECNICA
Agendamento: PERICIA TECNICA - Data: 17/09/2025 Horário: 9h00min Local: ESTRADA DO MONJOPE, Nº 2712, IGARASSU /PE
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00006072520255060008 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006072520255060008 PARTE: IRVING PETRIC COSTA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000607-25.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA As partes ficam intimadas a tomar ciência da data, horário, local e orientações pertinentes à perícia, tudo conforme indicação de id: 0433d8d. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090907393420500000091338811?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. inicial videoconferência
Agendamento: Aud. inicial videoconferência - Dia 17/09/2025 às 09:15 - Inicial - PRINCIPAL Intime-se a parte autora de que fica deferida a participação virtual na audiência designada
Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343    Pasta: 0    ID do processo: 4588
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025 - 09:26/09:26
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução - dispensada
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - dispensada
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
17/09/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 17/09/2025 às 09:40 - Instrução por videoconferência - SALA 2025 PRINCIPAL
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000347-11.2025.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4318
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003471120255060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003471120255060181 PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000347-11.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dee4e7 proferida nos autos. VISTOS. Determinei a conclusão, posto que os autos foram devolvidos pelo CEJUSC-PAULISTA sem que houvesse conciliação. Consignados no termo de audiência alguns requerimentos das partes, acerca dos quais passo a decidir e determinar: JUSTIÇA GRATUITA: O(A) MM(a). Juiz(a) defere à parte Autora, neste ato, o benefício da AJG.JUÍZO 100% DIGITAL: Postularam as partes a tramitação do processo através do Juízo 100% digital, consoante registro feito pelo CEJUSC-PAULISTA, com consignação dos dados para contato na forma da Resolução CNJ n.º 345/2020. Vai deferido o pleito. Cientes de que será mantida a publicação aos advogados através do diário eletrônico do Poder Judiciário (DJEN); e ainda, de que as audiências ocorrerão no formato telepresencial, com divulgação do link para acesso através da plataforma Zoom. Cientes, por fim, de que essa opção poderá ser objeto de retratação até a prolação da sentença, preservados os atos processuais já praticados. ATENÇÃO: Uma vez exercida a opção pela parte, indicados os dados para intimação de forma eletrônica, e fixado o rito 100% digital, é dever das partes e dos procuradores manterem atualizados nos autos os seus endereços eletrônicos, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços constantes nos autos, embora desatualizados, a teor do art. 77, V e VII, do CPC (Lei nº 13.105/2015), sendo reputada a ciência em 3 dias úteis após o envio (Lei 14.195/2021), vedada a emissão de intimações pessoais aos litigantes por outros meios, haja vista o escopo da Resolução n.º 345/2020 definido pelo próprio CNJ, qual seja: "a prática de todos os atos processuais por meio exclusivamente eletrônico." (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf). JUNTADAS DE DOCUMENTOS E ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Doravante, a juntada de prova complementar, nos casos em que deferido prazo a essa finalidade na audiência, deverá ser feita pela própria parte, assistida por seu patrono habilitado, inclusive quanto aos arquivos de mídia MP3 ou MP4 com uso direto da ferramenta 'Anexar documentos' do painel dos advogados. Todos os arquivos na forma da Resolução CSJT nº. 185/2017 e do Ato nº. 89/2017 da Presidência do TRT6. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar as normas coletivas que fundamentam seus pedidos, informar ao Juízo e fazer a devida comprovação da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos arts. 197 a 201 do Código Civil e súmula 268 do TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará presunção de que tais causas não ocorreram. E ainda: efetuar a qualificação completa da parte Ré, caso ainda pendente, com indicação do nome, prenome, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, a respectiva residência ou o domicílio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 485, I, c/c 321). A parte ré deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos carta de preposição e/ou cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações, sob pena de revelia e confissão. E ainda: juntar aos autos cartões de ponto, recibos de pagamento ou de qualquer outra natureza, comprovantes de depósito de FGTS, etc., sob as penas do art. 400 do CPC, observado o disposto na súmula n.º 338 do TST. Por fim, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as testemunhas que precisarão ser ouvidas através de carta precatória, indicando seus endereços e CPFs. O silêncio implicará na presunção de que não têm interesse na oitiva de testemunhas fora desta jurisdição. No prazo já concedido para falar sobre documentos, poderá a parte autora, querendo, se pronunciar a respeito das preliminares e/ou prejudiciais de mérito levantadas na contestação (CPC, art. 10).TESTEMUNHAS: As partes devem observar o regramento do Art. 455 do CPC, inclusive quanto à manifestação de interesse na intimação das testemunhas. Cientes de que deverão trazê-las independentemente de intimação e munidas de seus documentos pessoais de identificação nacionalmente válidos, com foto. O adiamento somente será deferido se feita a prova do convite no prazo previsto no art. 455, § 1º do CPC.PROSSEGUIMENTO - INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL - RITO JUÍZO 100% DIGITAL: DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 17/09/2025 09:40, quando as partes deverão comparecer, na forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. Deverão, ainda, comunicar possível mudança de endereço, sob pena de serem reputadas válidas as intimações feitas nos endereços constantes nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC. Faculto, no entanto, às partes, eventuais testemunhas e advogados, o comparecimento físico ao fórum, em observância ao contido na Resolução CNJ n.º 354/2020 e nos Atos Conjuntos TRT-GP-GVP-CRT n.ºs 13/2020 e 18/2021. Por força do Art. 455 do Código de Ritos, cabe à parte interessada comunicar a suas testemunhas o dia, horário e endereço físico da audiência, bem como enviar-lhes o link para acesso à audiência por meio de videoconferência. A participação telepresencial de todos será viabilizada pelo aplicativo ZOOM (disponível para download nas lojas eletrônicas Google Play e Apple Store), na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020, sendo acessível por computador, tablet ou smartphone. Os participantes à distância deverão, no dia designado para a audiência, acessar a sala de espera on-line dos pregões desta vara a partir de seu dispositivo (com o aplicativo ZOOM já instalado) através do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5410677888"pwd=eklZYjJXaUxubmRHNlhJZEdmeVM1Zz09#success. Caso o usuário opte por ingressar na sala de espera a partir de um navegador de internet (browser), deverá optar pelo uso do navegador GOOGLE CHROME para fins de visualização das instruções de ingresso no idioma local (português). Cumpre às partes e seus advogados(as) acessarem o respectivo link na data acima designada, bem como enviá-lo a suas testemunhas. Em caso de alteração do link acima mencionado, as partes serão comunicadas através de seus patronos.DEPÓSITOS JUDICIAIS: a efetivação de depósito judicial, quando cabível, deverá se dar mediante o preenchimento da guia pelo(a) devedor(a) diretamente no site do PJe-TRT6, no link "https://pje.trt6.jus.br/sif/boleto/novo". Excetuam-se os casos legais de depósitos em conta vinculada de FGTS.CONCILIAR É SEMPRE A MELHOR SOLUÇÃO. As partes poderão apresentar petição nos autos com as bases da conciliação para homologação pelo MM. Juiz.É dever das partes e dos procuradores manterem atualizados os seus endereços, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços constantes nos autos, embora desatualizados, a teor do art. 77, V e VII do CPC (Lei nº 13.105/2015).IMPORTANTE: A Justiça do Trabalho da 6ª Região não comunica atos processuais ou realiza citações e intimações através de números telefônicos não divulgados oficialmente no site do TRT6 (https://www.trt6.jus.br/portal/contato/fale-conosco) ou mediante uso de caixas de e-mails terminados com domínio que não seja '@trt6.jus.br'. Não caia em golpes! Ao receber nossas comunicações, consulte o site acima e confirme o número de telefone ou e-mail de origem. Ciência às partes por seus patronos, e de forma pessoal nos casos que tais. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000347-11.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(S): JANAINA MENDONCA BEZERRA, OAB: 284430 /CBF IGARASSU/PE, 15 de junho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
17/09/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial - Dia 17/09/2025 às 10:20 - Una (rito sumaríssimo) - Principal
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Processo: 1001637-69.2025.5.02.0435    Pasta: -    ID do processo: 4655
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10016376920255020435 5ª Vara do Trabalho de Santo André AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10016376920255020435 PARTE: COCA COLA FEMSA BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001637-69.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: JOAO WAGNER FERREIRA MATOS RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1346a7 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. MARIANA CESAR DA ROCHA DESPACHO Vistos. Conforme expressa disposição da Lei nº 14.063/2020 (art. 2º, parágrafo único, inciso I), não é possível reconhecer a regularidade da assinatura contida na procuração de id. #id:2f061fa. Assim sendo, regularize. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021 e o PROVIMENTO GP/CR n° 01/2023, ficam cientes as partes e procuradores que as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de 'Juízo 100% Digital' também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no 'Juízo 100% Digital'. Resta designada audiência Una - Rito Sumaríssimo, na modalidade presencial, para o dia 17/09/2025 às 10:20, nos termos do artigo 852-A da CLT. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do artigo 852-H, parágrafo 2º, da CLT. Intime-se a parte autora por meio de seu(s) patrono(s) habilitado(s). Cite(m)-se a(s) reclamada(s), por oficial de justiça, para que compareça(m) à audiência designada para apresentação de defesa e demais atos. SANTO ANDRE/SP, 01 de setembro de 2025. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO WAGNER FERREIRA MATOS Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25090119060455500000417647017?instancia=1
Quarta-feira
17/09/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA INSS
Agendamento: PERICIA INSS - *Data:* 🔄17/09/2025🔄 ⏰ *Horário:* 🔄15:00h🔄 📁 *Processo nº:* 🔄0011157-30.2023.817.2001🔄 📍 *Local:* Clínica Apus Saúde e Segurança do Trabalho 📌 Av. Gov. Agamenon Magalhães, 1318 – Boa Vista, Recife/PE 📮 CEP 50070-160 📝 *Importante* - Levar *exames médicos que ainda não constam no processo* (os que já estão nos autos o perito já possui) - A *perícia será no horário agendado*, mas os atendimentos ocorrem por *ordem de chegada*. - Se tiver *assistente técnico*, entre em contato conosco para *agendarmos um horário específico*. - Apenas será permitido o acompanhamento de *assistente técnico médico* já incluído no processo. - Se você for *incapaz e precisar de acompanhante*, essa informação precisa constar *nos autos*.
Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011157-30.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2968
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
17/09/2025 - 15:25/15:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Prazo
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 17/09/2025 às 15:25 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: AMANDA DA CONCEIÇÃO GOMES X LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO
Processo: 0000904-53.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4457
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009045320255060001 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009045320255060001 PARTE: AMANDA DA CONCEICAO GOMES - POLO Ativo PARTE: LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000904-53.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: AMANDA DA CONCEICAO GOMES RECLAMADO: LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: AMANDA DA CONCEICAO GOMES - Inicial por videoconferência para o dia 17/09/2025 15:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 17/09/2025 15:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000904-53.2025.5.06.0001RECLAMANTE: AMANDA DA CONCEICAO GOMESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHOADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 18 de agosto de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA CONCEICAO GOMES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081809363085300000090476643?instancia=1
18/09/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 3 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3029
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005725120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005725120235060003 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-51.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8719783 proferido nos autos. Vieram-me conclusos com pedido de parcelamento da dívida por parte da executada e discordância da parte credora. Assim dispõe o artigo 916, § 1º, do CPC, verbis: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Grifei À luz do artigo acima transcrito, à parte exequente compete explicitar se a devedora realizou o depósito correspondente a 30% da dívida trabalhista e se quitou as demais despesas do processo, pressupostos objetivos e não sujeitos à discricionariedade. Portanto, a manifestação do exequente está restrita ao implemento ou não dos requisitos objetivos. Cabe ao Juízo condutor da execução decidir sobre o pedido formulado pela executada, conforme se infere no artigo acima transcrito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE E INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO PROCESSO DO TRABALHO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por executada contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de parcelamento da execução, formulado com esteio no art. 916 do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de concordância do exequente e de inaplicabilidade do instituto ao Processo trabalhista. 2. A impetrante comprovou o depósito de 30% do valor da execução e o pagamento das custas processuais, além de requerer formalmente o parcelamento do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC/2015, depende de anuência do reclamante-exequente e se o instituto se aplica ao Processo Laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, em seu art. 3º, XXI, admite expressamente a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC/2015 ao Processo trabalhista. 5. O parcelamento do débito executado não depende da anuência do exequente, desde que preenchidos os requisitos legais: reconhecimento do crédito e depósito de 30% do valor da execução. 6. A negativa do parcelamento, com base exclusivamente na discordância do exequente, afronta direito líquido e certo do devedor, violando o princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC/2015) - data vênia de posicionamentos em contrário. 7. A concessão do parcelamento promove a efetividade da tutela jurisdicional, conciliando os interesses do credor com a preservação da atividade econômica do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida para determinar o parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. Atendidos os requisitos do art. 916 do CPC/2015, o parcelamento da execução deve ser deferido independentemente da anuência do exequente, sob pena de violação a direito líquido e certo do devedor. 2. A aplicação subsidiária do art. 916 do CPC/2015 ao processo do trabalho é compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, conforme a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST." (TRT-6 - MSCiv: 00011591420255060000, Relator.: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA, 1ª Seção Especializada) Portanto, considerando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de parcelamento da dívida. As demais parcelas mensais, num total de 06 (seis), deverão ser comprovadas a cada 30 dias, a partir do primeiro depósito e os valores liberados, após o rateio e retenções, independentemente de novo despacho. Ao final, para quitação da última parcela, deverá o valor ser devidamente atualizado, deduzindo-se as quantias já depositadas ou pagas. A falta de pagamento de qualquer prestação implicará, ex vi legis, no vencimento antecipado das vincendas e o prosseguimento da, pelo valor remanescente atualizado e acrescido da multa de 10%, haja vista que a faculdade legal posta à disposição da executada traz em si o reconhecimento da dívida. Determino: 1.A inclusão da executada no BNDT, com exigibilidade suspensa, em face do parcelamento. 2.Intime-se o exequente para que informe a conta bancária para transferência dos valores depositados. 3.Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA - SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: LENIVALDO LEITE DA SILVA X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0001406-66.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4018
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: GEOVANA MENDONÇA VALDEVINO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1256478520    Pasta: 0    ID do processo: 4545
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: COBRANÇA FGTS
Agendamento: COBRANÇA FGTS
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007261920255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007261920255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000726-19.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f0859 proferida nos autos. DECISÃO A título de antecipação de tutela, a parte autora requer a expedição de alvarás para levantamento de FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego. Anexou documentos. Entendo que há, nos autos, elementos suficientes para o deferimento do pleito, considerando a cognição sumária das tutelas de urgência. Com efeito, o contrato de emprego havido entre as partes e a respectiva terminação por iniciativa do empregador foram provados por meio da CTPS Digital sob o ID. 89ca698. Nesse esteio, no uso das atribuições legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para AUTORIZAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pela presente DECISÃO, a PROCEDEREM, aquela primeira, ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários, e este último, à HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO do(a) Sr(a). LUIZ HENRIQUE DA SILVA, optante, portador dos documentos abaixo identificados, haja vista a prova do contrato de trabalho mantido com ex-empregador (LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA.), e a respectiva dispensa imotivada. Dados do empregado(a): CPF: 11.067.300/0001-04 Nascimento: 28/07/1992 Período do Contrato: 25/03/2024 a 24/01/2025 A presente DECISÃO constitui-se em ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO AO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro-desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Dê-se ciência. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 26 de agosto de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082610514682200000090801968?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: THIAGO DAMIAO GOMES DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001135-68.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4715
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: NEILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001177-84.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4710
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001085-92.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3396
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010859220235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010859220235060011 PARTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: MATHEUS FRAGOSO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: NEFROLIFE LTDA - POLO Passivo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO ISAAC PEREIRA SALES - OAB 20795/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001085-92.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dcbf90 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo preclusivo de 15 dias. 2. Em seguida, havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 8 dias. 3. Com a juntada das respostas do(a) Perito(a) aos eventuais pedidos de esclarecimentos formulado pelas partes, dê-se ciência aos litigantes, no prazo preclusivo de 5 dias. RECIFE/PE, 29 de agosto de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082911151393400000090970596?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018908-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4442
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$3.230,35
Cliente: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA X UP TELECOMUNICAÇÕES/CLARO/TIM
Processo: 0000795-98.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$678,44 (HS) + R$2.035,31 (HC) = R$2.713,75
Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A.
Processo: 0000457-36.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3539
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: VERIFICAR SE O AUTOR CONSEGUIU SACAR FGTS E DAR ENTRADA SD
Agendamento: VERIFICAR SE O AUTOR CONSEGUIU SACAR FGTS E DAR ENTRADA SD
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008044720255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008044720255060018 PARTE: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000804-47.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 18ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). MAURICIO PAIVA RODRIGUES, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: comparecer na secretaria do Juízo da 18ª VT Recife e receber sua CTPS física, no prazo de 2 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 02/09/2025. Documento emitido por CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAIVA RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090210355977200000091084796?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Intime-se a parte autora para que esclareça a divergência entre o endereço que consta no comprovante de residência (evento 11.3) e o consignado na petição inicial.
Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101    Pasta: 0    ID do processo: 4616
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101
Data de Autuação: 29/07/2025 16:01:22
Lista Sistema Tribunal: Processos pendentes de citação/intimação
Primeiro dia do Prazo: Aguarda publicação no DJEN
Último dia do Prazo: Situação: MOVIMENTO
Situação: MOVIMENTO
Competência: JEF Previdenciária
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assunto: Urbano, Salário-Maternidade
Juízo: Juízo Federal da 13ª VF do Rio de Janeiro
Juíz: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Autor: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA (046.427.013-89)()
Adv: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO ()
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)()


Eventos Principais:
Evento 14 - 03/09/2025 17:07:27: Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 13(AUTOR - JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA) Prazo: 10 dias Status:AGUARD. ABERTURADiário de Justiça Eletrônico Nacional: aguardando envio
Evento 13 - 03/09/2025 17:07:25: Determinada a intimação
Conteúdo Arquivo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076624-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que esclareça a divergência entre o endereço que consta no comprovante de residência (evento 11.3) e o consignado na petição inicial.Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017147335v3 e do código CRC 85730b5d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROSData e Hora: 03/09/2025, às 17:07:25    Documentos Anexos:DESPADEC1_50766245920254025101_13.html

Anexo(s):
DESPADEC1_50766245920254025101_13.html


É possível encontrar o restante dos eventos no site do tribunal.

Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS
Processo: 0059723-39.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4552
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara Cível da Capital
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: HERÁCLIO TAVARES DE MELO JÚNIOR X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000149-04.2025.5.06.0171    Pasta: -    ID do processo: 4223
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001490420255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001490420255060171 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: HERACLIO TAVARES DE MELO JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000149-04.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: HERACLIO TAVARES DE MELO JUNIOR RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 415af6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. rejeitar a impugnação ao valor da causa; 2. rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; 3. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HERACLIO TAVARES DE MELO JUNIOR em face de ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a. condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor correspondente aos títulos deferidos, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); b. condenar a reclamada a realizar os recolhimentos do FGTS na conta vinculada do reclamante, inclusive da multa rescisória de 40%, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 10 (dez) dias após intimação para este fim, sob pena de execução; c. condenar a reclamada a pagar aos advogados do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); 4. condenar o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa. Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial objeto do condeno, a saber: saldo de salário; 13º salário proporcional; horas extras e repercussões em 13º salários e férias gozadas sem o adicional de 1/3. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - HERACLIO TAVARES DE MELO JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090919390537200000091379384?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RO - SENT. LÍQ.
Agendamento: RO - SENT. LÍQ.
Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4167
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001325920255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001325920255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: IRAN SANTANA DO CARMO - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000132-59.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: IRAN SANTANA DO CARMO RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME CNPJ: 08.309.187/0001-11 , com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. O conteúdo da sentença poderá ser acessado através do link: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090811392109500000091297841?instancia=1 . Os cálculos de liquidação poderão ser acessados através do link : https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090811030165300000091294918?instancia=1 . Prazo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 09/09/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090908451297100000091340975?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RO - SENT. LÍQ.
Agendamento: RO - SENT. LÍQ.
Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4179
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001525020255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001525020255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000152-50.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME CNPJ: 08.309.187/0001-11, com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. O conteúdo da sentença poderá ser acessado através do link: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090814064234500000091305663?instancia=1 . Os cálculos de liquidação poderão ser acessados através do link: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090812585135500000091302257?instancia=1 . Prazo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 09/09/2025. Documento emitido por EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO, de ordem do(a) Juiz(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090909105160200000091342282?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ANÁLISE JURÍDICA
Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA
Cliente: GUTEMBERG CRISTOVÃO DELFINO X TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
Processo: 0000652-68.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3316
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006526820235060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006526820235060147 PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - POLO Ativo PARTE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: MARCELINO DE SOUZA GOMES FILHO - OAB 25078/PB ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO - OAB 5729/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000652-68.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO RECLAMADO: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para, no prazo de 08 dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Vara, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. Prazo: 8 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 18/07/2024. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de setembro de 2025. JOSIEL RODRIGUES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090911144606900000091350507?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS X AÇOUGUE VAREJÃO DO POVO LTDA
Processo: 0000569-35.2024.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3647
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005693520245060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005693520245060012 PARTE: ACOUGUE VAREJAO DO POVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO DA COSTA PAES - OAB 26745/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000569-35.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ACOUGUE VAREJAO DO POVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3bfa9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Vistas às partes, no prazo comum de 8 dias, para impugnação dos cálculos retro, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, CLT); 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, v. conclusos para homologação. 3. Havendo pronunciamento tempestivo das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para os esclarecimentos pertinentes. 4. Após, protocole-se para julgamento das impugnações. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ACOUGUE VAREJAO DO POVO LTDA - JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090916483157300000091373009?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RONALDO GOMES X MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI (PIEDADE GÁS)
Processo: 0000026-60.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000266020235060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000266020235060014 PARTE: JOSE EUDO ARRUDA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: PIEDADE GAS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: RONALDO GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA CRISTINA CAVALCANTI DE FREITAS - OAB 56547/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO TARSO SILVA SAIHG - OAB 46705/PE ADVOGADO: TIAGO MACEDO VAREJAO - OAB 28511/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000026-60.2023.5.06.0014 RECLAMANTE: RONALDO GOMES RECLAMADO: PIEDADE GAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4749298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido conhecer dos embargos opostos por RONALDO GOMES e por PIEDADE GÁS LTDA. - ME para, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamada. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Nada mais. [1] SCHIAVI, Mauri, Manual de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: LTr, 2016, p. 981. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO GOMES - PIEDADE GAS LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090917083260700000091374327?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA
Processo: 0000333-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4225
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003334020255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003334020255060015 PARTE: ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000333-40.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA RECLAMADO: ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c653fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o que nos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA em desfavor de ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, extinguindo o presente processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a reclamada a: I. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Retificar a CTPS da reclamante para que conste como data de admissão o dia 01/04/2022. II. OBRIGAÇÕES DE PAGAR, após o trânsito em julgado da ação, os seguintes títulos: a) Depósitos de FGTS dos meses de abril a novembro de 2022 e de fevereiro e março de 2023, além dos depósitos sobre 13° salários e aviso prévio indenizado; b) Multa de 40% sobre o valor total dos depósitos de FGTS devidos em todo o contrato de trabalho; c) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Após o recolhimento dos valores na conta vinculada da autora, expeça-se alvará liberando-os. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor liquidado da condenação. Autorizo a retenção dos honorários advocatícios contratuais dos créditos da autora, conforme contrato de honorários constante nos autos. Ante a revelia da reclamada, a Secretaria da Vara deverá cumprir a obrigação de fazer, retificando a data de admissão. A condenação observará os limites dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há tributos incidentes. Custas pela reclamada no importe de R$ 64,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Intime-se a parte autora, observando o requerimento de notificação exclusiva. Cite-se a reclamada revel, na forma do art. 852, in fine, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. Nada mais. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090911170627500000091350618?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4281
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003246920255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003246920255060018 PARTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000324-69.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204784a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados por AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA, em face da sentença (ID. 65b59a2), pelas razões expostas em sua respectiva peça (ID. 43d86c9). A parte embargada, embora devidamente intimada, não se manifestou. 2. FUNDAMENTAÇÃO Representação regular. Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, os embargos. Em síntese, a parte embargante alega que este juízo foi omisso e contraditório no que se refere à multa do art. 477 da CLT, uma vez que o indeferimento da parcela contraria o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Razão alguma assiste à embargante. A sentença tratou de maneira clara e expressa sobre a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 477 da CLT, fundamentando que a existência de controvérsia quanto à forma de terminação do contrato de trabalho afastava a incidência da penalidade, pois só cabível em verba rescisória incontroversa. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que a parte embargante pretende, a rigor, não é o esclarecimento de um ponto obscuro ou a supressão de uma omissão, mas a reforma do julgado por entender que houve erro de julgamento (error in judicando), o que evidencia mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Ainda que a parte entenda que a decisão contraria jurisprudência consolidada, os embargos de declaração não se prestam a este fim. Este desiderato não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental. Impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico, previsto em lei, pelo qual a parte pode demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgado. Como se observa, a pretensão da embargante é tão somente rediscutir os fundamentos da decisão atacada. Não aponta vícios internos ao julgado, mas seu próprio descontentamento com a conclusão adotada por este Juízo. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos/teses das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Rejeita-se, pois, a medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios (ID. 43d86c9), conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090915004105000000091365297?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros)
Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3269
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010997920235060010 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00010997920235060010 PARTE: AUTONUNES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo PARTE: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOEL PEREIRA MARINS NETO - OAB 19952/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS NETO - OAB 45617/PE ADVOGADO: VITOR PAULO FERREIRA - OAB 53196/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0001099-79.2023.5.06.0010 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA CESAR RECORRIDO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTONUNES LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. . CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência dos pedidos de rescisão indireta e de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob alegação de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve omissão quanto: (i) à aplicação do precedente vinculante nº 70 do TST, que reconhece o não recolhimento do FGTS como hipótese de rescisão indireta; (ii) à existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, para fins de responsabilização subsidiária da segunda ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou as matérias suscitadas, reconhecendo a falta grave da primeira reclamada pelo não recolhimento do FGTS, mas afastando a rescisão indireta diante do pedido de demissão voluntário do reclamante, sem prova de vício de consentimento. Da mesma forma, rejeitou a responsabilização subsidiária da segunda ré por ausência de provas inequívocas da prestação de serviços em suas dependências. Inexistem, pois, omissões, contradições ou obscuridades a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexistindo vícios no acórdão embargado, os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito da decisão. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AUTONUNES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090916231875400000046595480?instancia=2
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR SE PASSOU PELA TRIAGEM E ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: VERIFICAR SE PASSOU PELA TRIAGEM E ENVIAR ONBOARDING
Cliente: EDSON SINÉSIO DE SOUZA FILHO X BRAVAX PROTEGE
Processo: 0001359-85.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4831
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DIOGO RICARDO DE LUNA CAMPOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000458-59.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4387
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JAILSON FERREIRA DO NASCIMENTO X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000459-44.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4377
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR
Agendamento: CMRR
Cliente: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: 0000114-28.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4105
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001142820255060144 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001142820255060144 PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO RORSum 0000114-28.2025.5.06.0144 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7595b8 proferida nos autos. RORSum 0000114-28.2025.5.06.0144 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (PE01828) Recorrido: Advogado(s): FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (PE15131) Recorrido: Advogado(s): ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº RREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027 e RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 (Temas 21, 70, 139 e 273 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2025 - Id 46468e8; recurso apresentado em 03/09/2025 - Id 660ac68). Representação processual regular (Id 8720b23). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP sob o número 228.213. Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 9ca0f7c, 6717e7f, b77d9a7, 4c746b5, d370bea, 21223ac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, pois a decisão não conheceu do recurso da recorrente por ilegitimidade "ad recursum", uma vez que pleiteado o afastamento da condenação subsidiária imposta à segunda demandada, ao passo que o recurso de revista não abordou tal aspecto, mas tão somente reiterou o pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária imposta a mesma. Não foi atendida, portanto, a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Fundamentos do acórdão recorrido: 'No caso, destaco, a princípio, que a ação foi ajuizada em momento posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou o § 3º e incluiu o § 4º, ambos do art. 790 da CLT, passando a dispor que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, da CLT) ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo (art. 790, §4º, da CLT). Desta feita, verifico que houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a declaração de hipossuficiência, bem como que o liame empregatício foi extinto, inexistindo informações, nos autos, acerca da renda atual do demandante. Nesse diapasão, nada há a reformar.' Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema nº 21, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000277-83.2020.5.09.0084, que segue transcrita: 'I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).' No caso, o reclamado não fez prova capaz de mitigar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da reclamante. Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, §11, inciso I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se viabiliza o recurso de revista, pois, considerando que o presente feito tramitou sob o procedimento sumaríssimo, somente a contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a violação direta da Constituição Federal ensejariam o cabimento do recurso de revista, a teor do que dispõe o §9º, do artigo 896, da CLT. Verifico, entretanto, que a recorrente apenas alegou violação a dispositivo de lei infraconstitucional. Dentro deste contexto, incabível o processamento da revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: 'Com amparo na Súmula 461 do TST, ressalto que é ônus do empregador comprovar a efetividade dos recolhimentos fundiários (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), através do meio apropriado, qual seja, guias de recolhimento ou extratos analíticos da conta vinculada do suplicante. Nesse sentido, a Súmula 461 do C. TST estabelece que: "Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Destaque-se que a obrigação em questão decorre do princípio jurídico da maior aptidão para a prova que, no caso de recolhimentos ao FGTS, é da empresa empregadora, eis que esse dever decorre de lei (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Na hipótese, o demandante alegou a ausência de recolhimento de diversos depósitos, e a recorrente, empregadora do demandante, não trouxe aos autos os comprovantes de recolhimento, de sorte que, andou bem a magistrada sentenciante ao condenar a empresa ao pagamento dos respectivos depósitos fundiários.' Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, tenho que a revista não comporta processamento, não se vislumbrando a violação apontada, pois o Regional decidiu a questão em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema nº 273, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1001992-22.2023.5.02.0606, que segue transcrita: 'FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)' Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, §11, inciso I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Fundamentos do acórdão recorrido: 'Em consonância com a tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento sucedido em 24.02.2025, nos autos do processo RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032, ressalvo entendimento pessoal e, por disciplina judicial, passo a reconhecer que o descumprimento das obrigações trabalhistas atinentes aos depósitos fundiários enseja a ruptura contratual motivada, dada a sua natureza. Nesse sentido, a tese vinculante citada: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ademais, entendo que o reconhecimento judicial da rescisão indireta, com a fixação da data do término do vínculo empregatício, não enseja a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, vez que não se pode falar, na hipótese, em mora do empregador. No entanto, o C. TST possui entendimento pacífico diverso de que há incidência de tal penalidade quando do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, de forma que, nos termos do Tema 52 dos Temas Repetitivos, a Corte máxima, por ocasião do julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, fixou a tese jurídica in verbis: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Destarte, também por razões de disciplina judiciária, aplico a tese jurídica fixada pela instância máxima desta Especializada, descrita no parágrafo anterior. Nesse diapasão, dou provimento ao apelo, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data do pedido de demissão, e acrescer à condenação da ré ao pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço; diferenças de 13º salário proporcional de 2024, considerando o aviso prévio indenizado; férias proporcionais considerando o aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, relativo a todo o período contratual e indenização do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do TST.) Ainda, em conformidade com o art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), determino a baixa na carteira profissional, em 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado da decisão e após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, em favor do autor e anotação pela Secretaria da Vara (nesta hipótese, sem menção a esta ação trabalhista).' Com relação à rescisão indireta em razão de inadimplementos de depósito do FGTS, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema nº 70, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000063-90.2024.5.02.0032, que segue transcrita: 'A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.' Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, §11, inciso I, da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: 'Na hipótese, o demandante alegou a ausência de recolhimento de diversos depósitos, e a recorrente, empregadora do demandante, não trouxe aos autos os comprovantes de recolhimento, de sorte que, andou bem a magistrada sentenciante ao condenar a empresa ao pagamento dos respectivos depósitos fundiários. Mantenho, do mesmo modo, a condenação na multa estabelecida em caso de descumprimento da obrigação de fazer. (...) Ainda, em conformidade com o art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), determino a baixa na carteira profissional, em 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado da decisão e após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, em favor do autor e anotação pela Secretaria da Vara (nesta hipótese, sem menção a esta ação trabalhista)' No tema que trata de multa da obrigação de fazer, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, não se vislumbrando contrariedade à norma constitucional apontada. E, ainda que houvesse, não seria direta e literal, pois, dentro do contexto apresentado, teria ocorrido apenas de forma reflexa, na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornos fixados em lei. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: 'Ressalvado meu entendimento a respeito do tema em epígrafe, passo, em obediência ao princípio da colegialidade, a perfilhar o entendimento exarado pelo Plenário deste E. Regional que, em 26.02.2024, por maioria absoluta de seus membros, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000, alicerçado na decisão proferida pela SBDI-1/TST, nos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, assentou, "in verbis": "que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, § 1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista." Dessa forma, prevaleceu a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Desta feita, mantenho incólume a sentença primária.' Em razão de se tratar de rito sumaríssimo, por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso LIV da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos II, XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: 'É cediço que o risco da atividade é de responsabilidade do empregador, conforme artigo 2º da CLT, de modo que inexiste na legislação pátria isenção de pagamento dos haveres trabalhistas em razão de dificuldades financeiras da empresa, inclusive em períodos de crise econômica. Na contestação, a demandada não nega que tenha deixado de pagar as verbas decorrentes da rescisão, alegando que, por conta da recuperação judicial, os valores devem ser apurados no juízo falimentar, o que não procede. Imperioso destacar que o processamento da recuperação judicial da ré não afasta o dever legal estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT.' No que se refere à multa do artigo 477 da CLT, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o acórdão decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema nº 139, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000779-10.2023.5.12.0027, que segue transcrita: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, §11, inciso I, da CLT. CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, destacando que, em relação aos temas justiça gratuita deferida ao reclamante, ônus da prova em relação aos depósitos do FGTS, rescisão indireta em face do inadimplemento dos depósitos fundiários e aplicação da multa do artigo 477, a decisão regional está em harmonia com os entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tema 273), 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70) e 0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139). Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds/al RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090913192624500000046589852?instancia=2
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS
Agendamento: FALAR CALCULOS
Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101    Pasta: -    ID do processo: 3342
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: Processo: 51233428520234025101 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro CUMPRIMENTO DE SENTENçA Ato ordinatório Processo: 51233428520234025101 PARTE: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB PE028800/PE Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5123342-85.2023.4.02.5101/RJREQUERENTE: MARCELA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (OAB PE028800) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu. Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos. Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento. O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como 'autorizações', 'declarações', procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial. Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV('s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. Inteiro Teor: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_publica_documento&numProcesso=51233428520234025101&idDocumento=511757516746711991119952101063&hash=27249309e82c34146efec3b18f4290dc9631aeb6778095003a85f7af5c1a0e6d
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: GILDO JOSÉ DE MORAIS JÚNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000945-37.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1223
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009453720155060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009453720155060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: GILDO JOSE DE MORAIS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA - OAB 42207/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000945-37.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: GILDO JOSE DE MORAIS JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe538f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo n. 0000945-37.2015.5.06.0141, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., para determinar o ajuste dos cálculos de liquidação homologados relativamente ao critério mais favorável entre o limite diário (8h) e semanal (44h), de forma não cumulativa. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação proposta por GILDO JOSE DE MORAIS JUNIOR. Tudo nos termos da fundamentação supra que, naquilo o que esclarece, integra o presente dispositivo como se transcrita estivesse. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao expert para o devido ajuste. As partes deverão ser notificadas desta decisão. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - GILDO JOSE DE MORAIS JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091116001887000000091470618?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000056-40.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1675
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00000564020165060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000564020165060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000056-40.2016.5.06.0144 RECLAMANTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 651f1f2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ADEQUADOS I. RELATÓRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, executada, impugnou os cálculos de adequação ao acórdão de Id 92da98e, conforme petição de Id c55a045. EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA, exequente, apresentou manifestação aos cálculos de adequação ao acórdão de Id 92da98e, sob os argumentos esposados no Id 1a87844. A sra. perita prestou esclarecimentos sob o Id fa39222 e Id 75c216a, bem como retificou os cálculos conforme planilha de Id ea8aa00. A contadoria promoveu à dedução dos depósitos recursais de Ids b281c37, Id 51ad912 e Id 0366cc7, já liberados no presente feito (vide despacho de Id 520429a). A reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA se manifestou quanto à impugnação aos cálculos adequados do reclamante nos termos da petição de Id 5650599. A reclamada AMBEV S.A. se manifestou acerca da impugnação aos cálculos adequados do reclamante conforme petição de Id c0d0b88. O reclamante EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA apresentou manifestação acerca da impugnação aos cálculos adequados apresentada pela reclamada conforme petição de Id 6aab41f. É o relatório. Passo à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da Impugnação da Reclamada A executada se opôs aos cálculos de liquidação adequados em 1 (um) ponto. 1.1 Do Saldo Devedor Insurge-se a reclamada quanto aos cálculos adequados, uma vez que não teriam sido deduzidos os depósitos efetuados pela reclamada, já liberados. Não assiste razão à reclamada. Com efeito, à sra. perita foi notificada para que promovesse a adequação dos cálculos ao acórdão de Id 92da98e, o que foi devidamente realizado. A dedução dos depósitos recursais de Ids b281c37, Id 51ad912 e Id 0366cc7, já liberados no presente feito (vide despacho de Id 520429a), cabe à contadoria, que o fez devidamente conforme certidão de Id 05a1f71 e planilha de Id e4250a3. Desse modo, incabível a impugnação aos cálculos periciais sob tal fundamento. Assim, indefiro o pedido. Por fim, determino que, após a consolidação dos cálculos conforme a presente decisão, seja realizada pela contadoria a dedução dos depósitos recursais já liberados no presente feito. 2. Da Impugnação da Reclamante Insurge-se a reclamante quanto aos cálculos de adequação em 5 (cinco) pontos (Id 1a87844). 2.1 Dano Material Emergente - Diferença Salarial - De 05/2015 Afirmou a reclamante que a sra. perita teria feito constar nos cálculos adequados saldo pago no mês 05/2015 no valor de R$1.561,18, o que teria culminado no cálculo zerado do título de dano emergente em tal competência. Todavia, o valor recebido do INSS a título de benefício previdenciário teria sido de R$849,00, sendo devido a diferença de R$712,18 no mês de 05/2015. Sobre o tema, esclareceu a sra. perita que: Quanto ao referido mês, o autor esteve afastado do período de 18.05.2015 até 11.04.2016, porém no mês de Maio/2015 ele ainda recebeu o salário integral pela Reclamada, é o que verifica no contracheque de Maio/2015 sob o ID. 7669f56 - Pág. 5 - fl. 1005: Não conheço a impugnação do reclamante quanto ao presente tópico. O valor atribuído ao dano material na competência de maio/2015 não foi objeto de insurgência pela parte autora na sua impugnação à sentença de liquidação, apreciada conforme sentença de Id 525f572. Tal sentença, saliento, foi reformada pelo E. TRT da 6ª região por meio do acórdão de Id 92da98e unicamente para deferir o pagamento das diferenças de dano material devidas após 04/12/2022, relativamente ao período comprovado. É o que se depreende do trecho pertinente abaixo transcrito. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da reclamada (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA) e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar, em observância à coisa julgada, que sejam apurados eventuais valores decorrentes dos danos materiais reconhecidos caso o interessado comprove gozo do benefício previdenciário posterior a 04/12/2022, relativamente ao período comprovado. Tudo nos termos da fundamentação. (Grifos e destaques deste Juízo) Nesse viés, incabível manifestação sobre cálculos referente à competência de maio/2015. Isso porque, em relação a tal aspecto, as partes já exerceram o seu direito de insurgência quanto aos cálculos de liquidação, seja na oportunidade do art. 879 da CLT, seja na oportunidade do art. 884 do mesmo diploma legal (vide sentenças de Id 4067812 e Id 525f572). Logo, resta impossibilitada a apreciação do pedido por manifesta preclusão. 2.2 Da Adequação à ADC 58 do STF - Juros e Correção Monetária Alega a reclamante que houve equívoco pela contadoria quanto à aplicação dos juros e correção monetária. Segundo o obreiro: (...) o nobre contabilista não aplicou o ADC 58 do STF na integralidade. Veja que o perito apurou a SELIC (receita federal) como se fosse índice de correção monetária, ao invés de juros e isto importou numa diferença de quase R$ 9.911,98a menor, em prejuízo ao obreiro. Ademais, o perito computou juros sobre o dano moral a partir do arbitramento judicial, em desacordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, que estabelece como termo inicial o ajuizamento da ação. A sra. perita, por sua vez, informou que "(...) foram observados os Parâmetros da Liquidação determinados na Sentença de Impugnação aos Cálculos - ID 4067812 (...)". Não obstante, prossegue a expert para esclarecer: Outro item questionado pelo autor, refere-se a data da atualização dos títulos DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. (...) Vejamos a última determinação do comando da Sentença de Impugnação aos Cálculos sob o ID 4067812 - fl. 2924: (...) Outro item questionado pelo autor, refere-se a data da atualização dos títulos DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. Vejamos a última determinação do comando da Sentença de Impugnação aos Cálculos sob o ID 4067812 - fl. 2924: Passeando com vagar nos autos, verifico que os referidos títulos ainda não foram adequados ao comando acima. Sendo assim, seguem cálculos adequados nesse aspecto. Não conheço a impugnação do reclamante quanto ao presente tópico. Com efeito, o deferimento da aplicação do entendimento veiculado na ADC do STF foi realizado ainda em fase de liquidação, por meio da sentença de impugnação aos cálculos de Id 4067812, nos termos abaixo transcritos: Atualização dos créditos trabalhistas - ADC 58 Requer a parte reclamada a revisão dos cálculos a fim de que sejam aplicados o índice IPCA-E até a data do ajuizamento, a partir desta seja aplicada a taxa SELIC (em que já se inclui correção e juros). Razão lhe assiste. (...) Desse modo, deverá os cálculos serem retificados para observar as determinações estabelecidas pelo STF acerca da atualização dos créditos trabalhistas. Após a adequação dos cálculos pela expert, foi realizada a homologação dos cálculos retificados (decisão de Id 9bb6581) e, após a garantia da execução pela reclamada, o reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação no Id 8ed9254 para solicitar, em síntese, a aplicação dos juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento, conforme seu entendimento sobre o julgamento da ADC 58 pelo STF, a qual foi apreciada consoante sentença de Id 525f572. Segue abaixo o trecho pertinente da referida sentença. Aplicação de juros sobre o dano moral Novamente, a parte reclamante alega que houve equívoco na elaboração dos cálculos, afirmando que a perita não aplicou a Súmula 439 do C. TST sobre as verbas de danos morais. Razão não lhe assiste. A expert já realizou a devida adequação na conta de liquidação, nos moldes determinados na sentença anterior, conforme Laudo Contábil apresentado aos autos sob o ID. dacf778 - fl. 2911. Da referida decisão, recorreu o reclamante por meio de agravo de petição, o qual foi apreciado pelo E. TRT da 6ª região conforme transcrição a seguir: Dos juros sobre os danos morais. O exequente pleiteia a retificação dos cálculos para que os juros sobre o dano moral observe o comando da Súmula nº 439 do TST. Pois bem. Decidiu a Magistrada a quo, em específico (ID 525f572): A expert já realizou a devida adequação na conta de liquidação, nos moldes determinados na sentença anterior, conforme Laudo Contábil apresentado aos autos sob o ID. dacf778 - fl. 2911. Não há o que reformar. Da análise da planilha sob ID dacf778, pág. 7, constato que na apuração dos juros sobre os danos morais, a auxiliar contábil do juízo de origem considerou como data inicial 18/01/2016, que coincide com o ajuizamento do presente feito. Assim, foi observado o comando da Súmula nº 439 do TST, estando irretocáveis os cálculos nesse particular. Nego provimento ao agravo de petição, pois, no aspecto. Tal acórdão transitou em julgado conforme certificado no Id 9b30965. Diante do quanto exposto, resta patente a preclusão consumativa para a impugnação dos cálculos quanto ao tema ora analisado, motivo pelo qual resta impossibilitado o conhecimento do pedido neste tópico em particular. Consequentemente, não acolho a retificação dos cálculos promovidas pela sra. perita (planilha de Id ea8aa00) nesse ponto em particular. 2.3 Da Apuração das Parcelas Vincendas O reclamante, por meio da sua impugnação aos cálculos adequados protocolada em 29/05/2025, solicita a apuração das parcelas mensais referentes ao dano material após o mês 04/2025. Em resposta, esclareceu a expert que '(...) os cálculos referentes as Diferenças Salariais, já foram realizados até abril/2025, conforme o documento anexado aos autos informando que o último mês da concessão do benefício do autor, foi o mês de abril/25 (ID fd57d71 - fl. 3619) (...)'. Não assiste razão ao reclamante. No que se refere ao dano material deferido ao obreiro, cumpre fazer um relatório do quanto ocorrido nos autos, a fim de se melhor elucidar o problema ora analisado. Com efeito, no acórdão de Id 92da98e, no qual foram julgados os agravos de petições do autor e da primeira reclamada, restou decidido o seguinte: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da reclamada (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA) e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar, em observância à coisa julgada, que sejam apurados eventuais valores decorrentes dos danos materiais reconhecidos caso o interessado comprove gozo do benefício previdenciário posterior a 04/12/2022, relativamente ao período comprovado. Tudo nos termos da fundamentação. (Grifos deste Juízo) Compulsando os autos, porém, verifico que os danos materiais devem se restringir ao período de abril/2017 a novembro/2018. Explico. Os danos materiais foram deferidos na fase de conhecimento nos seguintes termos (acórdão de Id 01fe60a): Dos danos materiais ( danos emergentes) Insiste o reclamante/recorrente no deferimento do pleito de indenização por danos emergentes ao argumento de que "não é possível compensar o valor do auxílio-doença-acidentário com o valor da indenização, pois além de serem verbas com natureza jurídica distinta o constituinte estabeleceu que os benefícios previdenciários decorrentes do seguro de acidente do trabalho não excluem o direito à indenização acidentária paga pelo empregador (art. 7º, XXvIII, CF)." Pede ao final que seja deferida a indenização por danos materiais emergentes pelo fato de que no período de afastamento pelo INSS não recebeu o salário da empresa "devendo ser pago o salário de forma integral por todo o período que ficou recebendo auxílio doença, reiterando que a percepção de auxílio acidente não se confunde com o salário pactuado na relação contratual com a demandada." O pleito restou indeferido pelo MM julgador monocrático, sob os seguintes fundamentos: "No período em que ficou afastado das suas atividades laborais, o autor recebeu benefício previdenciário. Embora este não se confunda com salário, o obreiro não demonstrou qualquer dano material no período em que percebeu o benefício em comento. INDEFIRO o pleito de pagamento de danos materiais." A sentença comporta reforma no tema. O documento juntado pelo ID ID. 954250c - Pág. 2 indica que o valor do benefício deferido ao autor foi de R$ 849,00 e o salário recebido pelo autor era de R$1.561,18, fato incontroverso nos autos. Dessa forma, resta evidente que o reclamante sofreu prejuízo material no período em que ficou afastado pela Previdência Social, por culpa empresarial. Dessa forma, restam presentes os requisitos legais que autorizam a responsabilização da empresa pelos danos materiais sofridos pelo reclamante e, assim, condena-se a ré a pagar ao reclamante a diferença entre o valor percebido pelo benefício e o valor do salário. (Grifos deste Juízo) No mesmo acórdão, foi mantida a improcedência do pedido de pensão vitalícia deduzido pelo autor nestes fólios. Da análise do documento de Id 954250c - Pág. 2, citado no acórdão que deferiu o pagamento pela reclamada dos danos materiais, observo que se trata de benefício previdenciário da espécie B-91, registrado sob o nº 618.346.462-0. Tal benefício, friso, é pago apenas no caso de afastamento do trabalho em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho. Daí o motivo do deferimento da indenização pela perda salarial do reclamante, uma vez que, ao ser afastado do trabalho pelo INSS, teve benefício deferido em valor abaixo da remuneração que recebia à época. Da análise, ainda, da sentença previdenciária de Id e8c6a43 e Id 533b2e6, prolatada no processo previdenciário ajuizado pelo reclamante (processo nº 0065610-39.2015.8.17.0001), observo que o benefício B-91 supracitado foi deferido em sede de tutela provisória no dia 28/03/2017 por meio de decisão do Juízo Estadual nos seguintes termos: Desta forma, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação do INSS para que proceda com a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, em favor da parte autora, encaminhando-a para a reabilitação profissional, e, uma vez reabilitado, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente por acidente do trabalho, espécie 94, ficando o INSS desde já advertido de que o não cumprimento da presente decisão acarretará a multa diária a ser estipulada por este juízo. Ocorre que o histórico de créditos constante na pesquisa PREVJUD de Id fd57f71, Páginas 80 a 99 de 125, demonstra que o benefício nº 618.346.462-0, da espécie B-91, foi pago no período 12/04/2017 a 30/11/2018. É importante destacar que tal benefício não se confunde com o benefício nº 625.797.254-3, da espécie B-94, auxílio-acidente - acidente do trabalho, o qual teve início em 22/06/2013 (vide Id bae255e) e que ainda se encontra vigente. Tal benefício, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, não gera afastamento do trabalho pelo obreiro, sendo apenas uma espécie de indenização mensal para o caso de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho que gere uma redução na capacidade laboral do trabalhador, mas não a incapacidade total para o labor. Sobre esse ponto, importante lembrar, ademais, que no acórdão de Id 92da98e foi mantido o indeferimento do pedido de pagamento de pensão vitalícia por não ter sido verificada a incapacidade total do reclamante para o labor da sua profissão (motorista). Apurar, portanto, danos materiais com base na vigência do benefício B-94 seria o mesmo que conceder ao autor pensão vitalícia, o que não foi deferido nos presentes autos. Do quanto acima exposto, considerando os termos do acórdão proferido na fase de execução de Id 92da98e, verifico que o dano material deferido ao reclamante se restringe ao período em que comprovadamente recebia o benefício previdenciário nº 618.346.462-0, da espécie B-91, qual seja, 12/04/2017 a 30/11/2018 apenas, conforme histórico de créditos de Id fd57f71, Páginas 80 a 99 de 125. Nesse diapasão, indefiro o pedido. À sra. perita para a retificação dos cálculos. Para tanto, observe-se o valor líquido recebido pelo obreiro a título de benefício da espécie B-91 conforme histórico de créditos do Quadro Resumo Previdenciário de Id 80c7806, fl. 8 de 10. Para maiores esclarecimentos, segue abaixo o print correspondente. (...) 2.4 Da Atualização Monetária Até a Data Atual Solicita o reclamante que os cálculos sejam atualizados, tendo em vista que a sra. perita teria apurado os valores corrigidos até 31/10/2022. A sra. perita, por sua vez, reconheceu que os cálculos não se encontravam atualizados em razão da necessidade de dedução dos depósitos vinculados ao presente feito e já liberados. Atualizou-os, porém, frisando a necessidade de adequação da atualização pela contadoria, tendo em vista que a dedução dos depósitos já liberados no presente feito deve ser feita com os cálculos na data de cada depósito a fim de se evitar distorções nos valores devidos. Assiste razão em parte ao reclamante. Com efeito, os cálculos devem ser atualizados. Porém tal atualização deve ser realizada pela contadoria, bem como a dedução dos depósitos vinculados ao presente feito e já liberados. Saliento que a atualização e dedução dos depósitos já liberados foi realizada pelo setor de cálculos deste Juízo conforme Id e4250a3. Não obstante, tais cálculos foram atualizados considerando os cálculos retificados pela expert, os quais não foram acolhidos na presente decisão. Assim, defiro em parte o pedido. Após a retificação, pela sra. perita, dos cálculos nos termos determinados na presente decisão, remetam-se os autos à contadoria para realizar a atualização dos cálculos e dedução dos depósitos realizados recursais de Id b281c37, Id 51ad912 e Id 0366cc7, já liberados no presente feito (vide despacho de Id 520429a). 2.5 Da Necessária Garantia da Execução - Intimação Da Executada e do Banco Garantidor Requer a parte exequente que seja determinada a intimação da empresa executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a garantia do juízo, mediante depósito judicial e, em caso de inércia, que seja oficiada a entidade seguradora a fim de que promova ao depósito do valor atualizado da presente execução. Considerando que ainda não resta consolidado o valor exequendo, indefiro por ora o pedido, devendo o autor renová-lo após a retificação dos cálculos nos termos da presente decisão. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos adequados apresentada pela da executada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA de Id c55a045, NÃO CONHEÇO a impugnação aos cálculos adequados apresentada pelo exequente quanto ao temas abordados nos itens "2.1" e "2.2" da presente decisão e, quanto aos demais itens, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos adequados apresentada pela exequente EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA no Id 1a87844, tudo de acordo com os fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Dê-se ciência às partes. Prazo: 08 (oito) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação: À sra. perita para a retificação dos cálculos nos termos da fundamentação acima.Após, à contadoria para dedução dos depósitos recursais de Id b281c37, Id 51ad912 e Id 0366cc7, já liberados no presente feito (vide despacho de Id 520429a).Por fim, voltem-me conclusos. Saliente-se que o autor já solicitou o prosseguimento da execução na sua impugnação aos cálculos adequados ora analisada. hap A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de setembro de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091112011414700000091457633?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - o despacho Id 8b08629 nada menciona a petição de Id.4ef81bc analisar o caso
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2630
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001453120215060001 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001453120215060001 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: REJANE ALVES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000145-31.2021.5.06.0001 RECLAMANTE: REJANE ALVES DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b08629 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, 1. Cuida-se de reclamação trabalhista apresentada por REJANE ALVES DE LIMA em desfavor de : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, que teve PARCELAMENTO deferido. Ocorre que, houve realização de perícia contábil realizada pelo perito. CICERO LOURENCO LOPES, o qual, agora, requer a inclusão do arbitramento Id# 533bb44, de seus honorários #id:6fe2c8e, visto que o valor não foi fixado no parcelamento. DEFIRO, pois, o requerimento do Sr. Perito. Assim, a despeito da sentença de extinção prolatada e da não inclusão dos honorários periciais e, considerando o nível de excelência do trabalho apresentado pelo Sr. Perito e o tempo despendido na elaboração do laudo. Á Contadoria para elaboração de nova planilha à cargo do executado. 2. Esclareça ainda a Contadoria, o requerido #id:4ef81bc /EHAM RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - REJANE ALVES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091113115480400000091460754?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANFIESTAÇÃO
Agendamento: MANFIESTAÇÃO - VERIFICAR O DESPACHO DE ID. 8e26a14
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003570720255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003570720255060003 PARTE: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000357-07.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e26a14 proferido nos autos. DESPACHO No caso concreto foi determinada a realização da perícia e concedido às partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes, nos moldes previstos no artigo 465, § 1º, II e III, do CPC. Sublinho, por oportuno, que no ato de determinação da perícia judicial, restou consignado, ata de audiência id 89b8f88: 'Ficam ainda cientes as partes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia ao(à) próprio(a) perito(a), nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de preclusão.' Entretanto, expedida intimação para manifestação sobre o laudo, a parte autora não somente o impugnou como apresentou quesitos complementares. Contudo, a apresentação dos quesitos complementares está totalmente preclusa, em razão do disposto no artigo 469 do CPC, verbis: Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Na mesma linha: "PROCESSUAL CIVIL - PROVA PERICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - ART. 425 DO CPC - APRESENTAÇÃO APÓS A ENTREGA DO LAUDO - IMPOSSIBILIDADE. - Após a conclusão do laudo pericial contábil, inclusive com sua apresentação em cartório, a parte autora atravessou petição para fins de impugná-lo parcialmente, assim como para, com base no art. 425 do Código de Processo Civil, oferecer QUESITOS SUPLEMENTARES. - O referido dispositivo legal é expresso ao exigir que os QUESITOS SUPLEMENTARES sejam apresentados durante a diligência, antes, portanto, da conclusão desta, considerado tal momento como o da entrega do respectivo laudo em cartório. - Agravo de instrumento desprovido." (AG 2003.02.01.017773-2, Rel. Juíza Vera Lúcia Lima, TRF da 2a Região - 5a Turma Especializada, DJU de 17/03/2005, p. 307) grifei "PROCESSUAL CIVIL - PROVA PERICIAL - DETALHAMENTO DE QUESITO FORMULADO APÓS A ENTREGA DO LAUDO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. I - Segundo dispõe o art. 425 do CPC, os quesitos suplementares só poderão ser apresentados pelas partes durante a diligência, ou seja, antes da entrega do laudo pericial. II - Competindo ao juiz exercer o poder instrutório que lhe é dado pelo art. 130 do CPC, não deve deferir ao perito o exame de determinados aspectos, que representam, justamente, o cerne da lide que, como se sabe, só poderá ser apreciado na sentença. III - Agravo improvido." ( AG 2003.02.01.003582-2, Rel. Des. Federal Castro Aguiar, TRF da 2a Região - 2a Turma, DJU de 25/06/2003, p. 199) "PROCESSUAL CIVIL. PERICIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. É TARDIA A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES DEPOIS DO LAUDO TER SIDO APRESENTADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 425 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO." (RESP. 199600653763/SP, Rel. César Asfor Rocha, STJ - 4a Turma, DJ 13/10 /1997, p. 51596) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESCLARECIMENTOS. Embargos acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. Consoante a legislação pátria, os quesitos suplementares apenas podem ser apresentados antes da conclusão da diligência pericial, nos termos do art. 469, do CPC/2015; sendo que, após a apresentação do trabalho, como aconteceu no presente caso, as partes somente podem requerer o comparecimento do perito, em audiência de instrução, para prestar eventuais esclarecimentos sobre determinado ponto do laudo (art. 477, § 3º, do CPC/2015).Logo,inadmissível apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial em cartório, sob pena de infringência ao disposto no art. 469, do CPC/2015. (TRT-7 - RO: 00019444720155070016, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 12/07/2017, 1a Turma, Data de Publicação: 12/07/2017) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DO LAUDO. QUESITOS SUPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO DEPOIS DA ENTREGA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 425 DO CPC. PRECLUSÃO. I - De acordo com a sistemática prevista no art. 425 do Código de Processo Civil, os quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, antes, portanto, da conclusão e entrega do laudo pericial. II - Agravo de Instrumento não provido. (TJ-MG - AI: 10338080730991001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data de Publicação: 17/04/2015) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. FORMULAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NEGAR PROVIMENTO. - Nos termos do art. 425 do CPC as partes poderão apresentar quesitos suplementares antes da conclusão da perícia. Destarte, a formulação feita após a entrega do laudo pericial deve ser indeferida ante a ocorrência de preclusão temporal. (TJ-MG - AI: 10024060992773001 Belo Horizonte, Relator: Generoso Filho, Data de Julgamento: 25/01/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2011) grifei Em assim sendo, indefiro os quesitos complementares, diante da preclusão. De qualquer forma, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), prazo 10 dias, a prestar esclarecimentos quanto à impugnação ofertada pela parte autora, restando dispensado de responder aos quesitos complementares, diante do que restou acima decidido. Ressalto que, embora tenha o expert destacado no laudo técnico que as partes não anexaram quesitos, observo que os litigantes apresentaram quesitos #id:116da30 e #id:9e6ea68, os quais deverão ser respondidos no prazo acima delineado. Apresentado os esclarecimentos, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem. Prazo 05 dias. Após, conclusos. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ABILITY SERVICOS LTDA - EPP - ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091111134826000000091454595?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: DAMIÃO JUNIOR MARQUES DA LUZ X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000789-82.2019.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007898220195060020 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00007898220195060020 PARTE: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ - POLO Ativo PARTE: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ - POLO Passivo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE VALENÇA DE MEDEIROS - OAB 17828/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: SERGIO PORTO ESTEVES - OAB 16236/PE ADVOGADO: WILSON SALES NOBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AP 0000789-82.2019.5.06.0020 AGRAVANTE: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ E OUTROS (1) AGRAVADO: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO PRÉVIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução trabalhista em que o exequente requer a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação, já corrigido, antes da dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante. O perito contábil afirmou que a incidência de juros sobre a base bruta causaria bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora incidem sobre o principal corrigido monetariamente sem qualquer dedução prévia ou apenas após a dedução da cota previdenciária do empregado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 39, § 1º, da L. 8.177/1991, e 883 da CLT, bem como a Súmula nº 200/TST, determinam que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sem deduções. 4. A dedução prévia da contribuição previdenciária desloca indevidamente ao credor o ônus da mora do devedor e antecipa o fato gerador da exação. Não há bis in idem: os juros incidem sobre o débito principal corrigido, enquanto as contribuições previdenciárias seguem regime próprio de apuração e exigibilidade (Súmula nº 368/TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para determinar que os juros de mora incidam sobre o valor do principal corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora trabalhistas incidem sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, sem dedução prévia da contribuição previdenciária do empregado. 2. A dedução antecipada da cota do segurado não se coaduna com os arts. 39, § 1º, da L. 8.177/1991, e 883 da CLT". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 883; L. 8.177/1991, art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 200; TST, Súmula nº 368, V; TST, Ag-AIRR-93400-76.2009.5.05.0038, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09.12.2022; TST, AIRR-711-17.2015.5.05.0001, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 29.09.2023; TST, AIRR-137-97.2021.5.06.0019, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 18.06.2025; TRT6, AP nº 0000781-16.2022.5.06.0145, Rel. Ibrahim Alves da Silva Filho, 2ª Turma, ass. 12.12.2024; TRT6, AP nº 0000718-59.2023.5.06.0014, Rel. Fábio André de Farias, 3ª Turma, ass. 11.06.2025; TRT6, AP nº 0001409-68.2021.5.06.0103, Rel. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, ass. 10.04.2025. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BENTO SA BARRETO DE MIRANDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091117471162300000046656366?instancia=2
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014068520245060143 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014068520245060143 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: ISMAEL LOPES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001406-85.2024.5.06.0143 RECORRENTE: ISMAEL LOPES DA SILVA RECORRIDO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ISMAEL LOPES DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253, DA CLT. O art. 253, da CLT, prevê ao trabalhador o direito ao intervalo para recuperação térmica caso haja a prática de atividades ininterruptas, durante 1 hora e 40 minutos, no interior da câmara frigorifica, ou a prática de atividades relativas ao movimento de mercadorias do ambiente quente/natural para o ambiente frio. Portanto, o simples fato de se constatar que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, conforme o entendimento do C. TST, razão pela qual, tendo ocorrido uma das hipóteses do art. 253, o trabalhador faz jus ao intervalo para recuperação térmica. Recurso provido, no ponto. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL LOPES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091117523686400000046656515?instancia=2
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - POR ELISA
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - intimem-se as partes para que se pronunciem acerca da possibilidade de composição nos autos, em 5 dias
Cliente: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001237-44.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3794
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012374420245060161 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00012374420245060161 PARTE: HCP LOCACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BIANCA DIANA PIMENTEL DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 51634/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001237-44.2024.5.06.0161 RECORRENTE: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS RECORRIDO: HCP LOCACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710f18e proferido nos autos. DESPACHO Há sempre uma 2ª chance de conciliar e construir um novo desfecho! Considerando os termos da Resolução CSJT 415 do CSJT, que instituiu Política Pública de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, assim como a implementação de medidas no âmbito do 2º grau deste Regional(CEJUSC-JT 2º grau - TRT6) que visam estimular a resolução dos conflitos de forma consensual por meio da mediação e conciliação, intimem-se as partes para que se pronunciem acerca da possibilidade de composição nos autos, em 5 dias. Havendo interesse, proceda-se a inclusão do feito em pauta de conciliação. Transcorrido in albis ou manifesto o desinteresse das partes, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento. Faça parte desse processo de mudança e seja protagonista na construção de sua própria decisão. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - HCP LOCACOES EIRELI - EPP - SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091115410906100000046654091?instancia=2
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANDERSON CALIXTO X JONIELIS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001064-44.2017.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2086
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010644420175060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010644420175060006 PARTE: ANDERSON CALIXTO - POLO Ativo PARTE: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOHNNYELLIS KASSIA DA SILVA - TRANSPORTES - ME - POLO Passivo PARTE: MARCOS PAULO DE LIMA PEIXOTO - POLO Passivo PARTE: PASSO A PASSO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: PAULO EDERLINDO DA SILVA PEIXOTO - POLO Passivo ADVOGADO: ARTUR TEIXEIRA RIBEIRO PESSOA - OAB 28715/PE ADVOGADO: BARBARA NERES DE CARVALHO - OAB 34400/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - OAB 16085/PE ADVOGADO: JUDITE MARIA QUEIROZ DE CASTRO MARTINS - OAB 14634/PE ADVOGADO: VANESSA SILVEIRA FIALHO E SILVA - OAB 24788/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001064-44.2017.5.06.0006 RECLAMANTE: ANDERSON CALIXTO RECLAMADO: JOHNNYELLIS KASSIA DA SILVA - TRANSPORTES - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4f6202 proferido nos autos. DESPACHO Ante ao decurso do prazo de dois anos, desde a suspensão do processo por execução frustrada, fica intimado o exequente para apresentar causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional da execução, em 5 dias, sob pena de ser aplicada a prescrição intercorrente; Decorrido o prazo acima consignado, venham os autos conclusos para sentença de extinção. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CALIXTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091113325008300000091461511?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006899720245060232 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006899720245060232 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Ativo PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000689-97.2024.5.06.0232 RECORRENTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10%. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por Stellantis Automóveis Brasil Ltda., Autoliv do Brasil Ltda. e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A decisão de primeiro grau reconheceu a existência de nexo concausal entre a síndrome do túnel do carpo do reclamante e as atividades laborais, deferindo reintegração e indenização parcial, bem como fixando danos morais em R$ 15.000,00. Embargos de declaração da primeira reclamada acolhidos parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da doença ocupacional e do nexo concausal, com consequente direito à reintegração e indenizações; (ii) saber se a tomadora dos serviços (Stellantis) pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas deferidas; e (iii) saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados, reduzidos ou excluídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial confirmou a concausalidade entre as atividades laborais e a síndrome do túnel do carpo, sem demonstração de vício capaz de invalidar a prova técnica. 4. Caracterizada a concausa, mantida a reintegração e a indenização parcial, com redução de 50% sobre os salários e parcelas devidas, afastada a pretensão de pensionamento vitalício. 5. O valor de R$ 15.000,00 por danos morais foi considerado proporcional e adequado. 6. A responsabilidade subsidiária da Stellantis Automóveis Brasil Ltda. foi reconhecida, à luz da Súmula 331, IV e VI, do TST, diante da efetiva prestação de serviços em seu benefício. 7. Os honorários advocatícios foram mantidos no percentual de 10%, considerados razoáveis diante da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários do reclamante, da Autoliv do Brasil Ltda. e da Stellantis Automóveis Brasil Ltda. conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A concausa em doença ocupacional justifica a reintegração e a indenização parcial ao empregado. 2. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora, nos termos da Súmula 331 do TST. 3. Os honorários de sucumbência fixados em 10% são adequados diante da sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 7º, XXVIII; CC, arts. 50, 186, 187 e 927; CTN, art. 135, III; CPC/2015, arts. 485, IV, 536, 537; CLT, art. 791-A; L. nº 6.830/1980, art. 4º, V; L. nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 791.932, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018; TST, Súmula 331, itens IV e VI; TST, Súmula 212; TST, Súmula 378, II; TRT-6, RO 0144800-05.2008.5.06.0017, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, j. Não informado; TRT-23, RO 00240.2011.052.23.00-9, Rel. Des. Maria Berenice, 2ª Turma, j. 13.06.2012. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091117114172300000046655541?instancia=2
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | Cliente enviou novo endereço, diferente do indicado no ID. efb5995, no digisac
Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4574
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Processo: 0010919-45.2025.5.15.0126    Pasta: 0    ID do processo: 4336
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MATHEUS NUNES FERREIRA X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Processo: 0001169-88.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4834
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: ADEVALDO JOSE DOS SANTOS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001116-79.2018.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2257
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00011167920185060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011167920185060014 PARTE: ADENICIO MARTINS SOUSA - POLO Ativo PARTE: ADEVALDO JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: CHRISTOVAM DE CARVALHO ALVARENGA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001116-79.2018.5.06.0014 RECLAMANTE: ADEVALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc8fb18 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Retornem os autos à Contadoria para análise do laudo #id:db9b104. Após, conclusos. /EHAM RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - LEBOM ALIMENTOS S/A - ADEVALDO JOSE DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091012421008900000091410606?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: IBSON MARTINS DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0000723-85.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3181
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007238520235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00007238520235060142 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IBSON MARTINS DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000723-85.2023.5.06.0142 REQUERENTE: IBSON MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9c0fb proferido nos autos. VISTOS. Observo que já houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais - ATOrd 0001524-79.2015.5.06.0142, tendo sido iniciado seu cumprimento provisório através da autuação deste processo. Nesse cenário, tornou-se definitiva a execução. Dispõe o Art. 179 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com a dicção dada pelo Provimento CGJT nº 04, de 26/09/2023: "Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença 'CumSen' (156) e registrando-se o movimento '50072 - Convertida a execução provisória em definitiva'. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo 'principal'." Destarte, incabível a continuidade deste feito, devendo a execução prosseguir, em definitivo, nos autos do já mencionado procedimento instaurado de cumprimento provisório da sentença, com os devidos registros e baixa deste processo. As partes deverão efetuar o peticionamento, doravante, nestes autos de número CumPr 0000723-85.2023.5.06.0142. Assim, DETERMINO: à escrivania que proceda à juntada, aos autos do mencionado procedimento de cumprimento provisório da sentença, da íntegra do PDF destes autos principais, com o devido registro de conversão para execução definitiva, e consequente arquivamento e baixa na distribuição deste processo.Caso o procedimento de cumprimento provisório da sentença esteja tramitando em instância superior, comunique-se o trânsito em julgado deste processo ao DD. Desembargador Relator, e aguarde-se o retorno daqueles autos para efetivação do aqui disposto, sem prejuízo do imediato arquivamento deste processo.Dê-se ciência às partes. Desnecessário o aguardo de prazo. P.R.I. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de setembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IBSON MARTINS DOS SANTOS - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091115182072200000091467653?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 12/02/2026 às 11:00 - Instrução presencial
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BRASIL
Processo: 0000923-21.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4508
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audência
Agendamento: Informar audência | Dia 16/10/2025 às 11:00 - Instrução híbrida, online exclusivamente para o autor
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 11/03/2026 às 08:30 - Inicial por videoconferência - Sala 1 - Principal
Cliente: ANDREIVE ROMERO GÓIS DE OLIVEIRA, X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013148-63.2024.5.15.0109    Pasta: 0    ID do processo: 3923
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Pendência
Resumo: Solicitar: FGTS
Agendamento: Solicitar: Extrato do FGTS em pdf com discriminação dos pagamentos
Cliente: MARIA ISABEL TEÓFILO DE OLIVEIRA X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4773
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA
Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 53.350,00 Matérias: nulidade do pedido de demissão, horas extras, intervalo e danos morais. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\PAULA GABRIELA DA SILVA OBS.: Não solicitei o seguro desemprego visto que o tempo do contrato da cliente foi muito curto.
Cliente: PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001137-18.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4762
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: GIVANILTO CARVALHO DA SILVA JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001148-76.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA - Perícia será realizada no dia 21/11/2025(Sexta-feira) às 16h00min, na Avenida República do Líbano, 256 –Pina, 8º Andar, Sala 818 –Torre 5 (Ao lado do Shopping Rio Mar), Recife –PE
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação
Agendamento: Informar redesignação | Dia 15/12/2025 às 09:01 - Inicial presencial
Cliente: JAMERSON THIAGO SANTANA DE LIRA X L S TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000182-66.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4137
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Cliente: DENNYS SANTOS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000433-46.2016.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 1758
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004334620165060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004334620165060003 PARTE: DENNYS SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA LUIZA DE OLIVEIRA MORAES - OAB 40048/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURAO - OAB 211922/SP ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB 126504/SP ADVOGADO: MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO - OAB 39772/PE ADVOGADO: PATRICIA CIDRIM CAMPOS - OAB 17638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000433-46.2016.5.06.0003 RECLAMANTE: DENNYS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3125b1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o teor da certidão retro, extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se os autos. MARCF// ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - DENNYS SANTOS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091511205077900000091563782?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - dia 30/09/2025 às 12h00naCOZINHA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS.Local de acordo com os documentos acostados nos autos, onde o Reclamante laborou.
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004679720255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004679720255060005 PARTE: ALBENAZ AILTON DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINA SUZANA DA SILVA ALVES - OAB 235576/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000467-97.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: ALBENAZ AILTON DE SANTANA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALBENAZ AILTON DE SANTANA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DA DATA, LOCAL E HORÁRIO DA PERICIA, CONSOANTE PETIÇÃO DE ID 011dd2e, DEVENDO OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES E REQUERIMENTOS DO EXPERT. PRAZO: 05 DIAS. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. RECIFE/PE-PE, 15 de setembro de 2025. RECIFE/PE, 15 de setembro de 2025. FRANCISCA DIANA BARRETO FELIX Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALBENAZ AILTON DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091511393814300000091565114?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - AUTORA CONDENADA EM CUSTAS
Cliente: DANIELE FERREIRA SANTOS X M. ROSA DE LIMA LTDA (& outros)
Processo: 0001326-41.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4053
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013264120245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013264120245060008 PARTE: DANIELE FERREIRA SANTOS - POLO Ativo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: M. ROSA DE LIMA LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: ROBERTA PEREIRA DA SILVA - OAB 44734/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001326-41.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: DANIELE FERREIRA SANTOS RECLAMADO: M. ROSA DE LIMA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4492347 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Dê-se ciência à executada reclamante DANIELE FERREIRA SANTOS do bloqueio de valores seus #id:da2834d para, caso queira, integralizar o valor da execução e opor embargos, em 05 (cinco) dias. RECIFE/PE, 15 de setembro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE FERREIRA SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091508332760600000091553671?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0090126-88.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4837
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] EVERALDO PINHEIRO DO NASCIMENTO X RCR LOCAÇÃO
Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 47.420,00 Matérias: horas extras, diferenças salariais, desconto indevido e enquadramento sindical. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\EVERALDO PINHEIRO DO NASCIMENTO OBS.: Não relacionei a insalubridade visto que o cliente apenas dirigiu micro-ônibus por dois meses durante o seu contrato.
Cliente: EVERALDO PINHEIRO DO NASCIMENTO X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000892-48.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4734
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000347-11.2025.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4318
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOSÉ XAVIER DE SANTANA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001135-62.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4709
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Localizada na KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA,empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 22.335.211/0001-18, situada naAvenida Governador Nilo Coelho, s/n, lote 06, quadra B, sala 02, distritoindustrial, Abreu e Lima –PE, CEP.: 53.520-810.Aperícia será realizada no dia 24de setembrode 2025às 17h00min
Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA
Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4384
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR AIRR
Agendamento: PROTOCOLAR AIRR
Cliente: GUILHERME ARRUDA LAYME X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001094-57.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: IAN CARLOS DA SILVA X Comfrio Transportes LTDA
Processo: 0001185-40.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4759
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: TALITA SOARES DA SILVA X V J L MORGADO - MARKETING DIGITAL E COMÉRCIO ON-LINE ME
Processo: 0000776-02.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4758
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: GILSON DE MELO ALVES X CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - ITAIPAVA
Processo: 0000453-04.2024.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3407
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: MARCELO ALVES DA SILVA X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA
Processo: 0000454-86.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3551
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: HERÁCLIO TAVARES DE MELO JÚNIOR X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000149-04.2025.5.06.0171    Pasta: -    ID do processo: 4223
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar ED
Agendamento: Protocolar ED
Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4167
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ISL
Agendamento: PROTOCOLAR ISL
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] VISTAS QUESITOS
Agendamento: [FF HOJE] VISTAS QUESITOS
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO
Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA
Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4186
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLO FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Chamar feito à ordem
Agendamento: Protocolo - Chamar feito à ordem
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO - DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO
Cliente: SIDNEY CAVALCANTE DOS SANTOS X HCP Locações e Serviços de Saúde LTDA
Processo: 0001237-44.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3794
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018904-47.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4440
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - Id 99d46c5 - Despacho
Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA
Processo: 0010813-30.2025.5.03.0090    Pasta: -    ID do processo: 4793
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00108133020255030090 Vara do Trabalho de Guanhães AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00108133020255030090 PARTE: JACKSON SILVA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: KALU CONSTRUCOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010813-30.2025.5.03.0090 AUTOR: JACKSON SILVA DE ANDRADE RÉU: KALU CONSTRUCOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d46c5 proferido nos autos. Vistos, Tendo em vista que, junto com a inicial, não foi juntada procuração, intime-se a parte reclamante para, em 02 dias, proceder às devidas correções, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, 485, I, ambos do CPC e 769 da CLT, CASO EM QUE A RECLAMADA FICA DESDE LOGO CIENTIFICADA DE QUE DEVERÁ SE MANIFESTAR TAMBÉM SOBRE EVENTUAIS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PARTE AUTORA, ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA. Intime-se a parte autora, por seu procurador. Sem prejuízo do exposto, Designo AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 24/10/2025 às 13:22 horas, devendo as partes comparecer, sob as penas do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A audiência será realizada exclusivamente em videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings. A sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/84338895339 ou pelo número ID da sala: 843 3889 5339 A contestação poderá ser apresentada até o horário designado para a audiência, na forma do disposto no art. 847, parágrafo único, da CLT, e do art. 22 da Resolução 185/17 do CSJT. As petições deverão observar o disposto na Resolução 185/17 do CSJT, com destaque para os arts. 13, 14, 15, 16 e 22, §2º, em especial, no que se refere à juntada de documentos. Tendo em vista a impossibilidade de juntada de arquivos de áudio, vídeo ou de tamanho superior ao permitido no sistema PJe, as partes deverão apresentar os referidos arquivos digitais em "nuvem". Para tanto, deverão juntar aos autos o link de acesso a plataformas externas de compartilhamento de arquivos, por exemplo, Google Drive, Dropbox, Onedrive, etc. A parte deverá ainda garantir o acesso ao documento sem utilização de senha, de preferência apenas com utilização do próprio link, bem como garantir sua permanência na plataforma durante toda a tramitação do feito. A permissão de acesso aos arquivos deverá ser apenas para visualização, não sendo permitida a edição durante a tramitação do feito. Nos termos dos art. 2° e 3° a Resolução Conjunta GP/CR/VCR do TRT3 n. 143/2020 e do § 1° do art. 246 do CPC, é obrigatório o cadastramento das empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte (para as quais é facultativo), de patrono apto a receber as intimações e citações nos processos eletrônicos, junto à Corregedoria Regional, mediante o preenchimento do Termo de Adesão e Cadastramento (Anexo Único da Resolução n. 143/2020) e envio dos documentos especificados no art. 3° da Resolução para o e-mail procuradorias@trt3.jus.br, sob pena de se reputar regular a citação e intimação efetuada por outros meios e diligências empreendidas pela secretaria, e conforme art. 16. A habilitação de todos os procuradores nos autos caberá ao próprio patrono da parte, de forma automática com certificado digital (art. 5º, da Resolução 185 do CSJT/2017), ainda que haja a juntada de procuração ou substabelecimento em nome de mais de um procurador, inclusive para fins de aplicação da Súmula 427 do TST, sendo que a publicação exclusiva em nome de algum dos advogados dependerá da sua prévia habilitação promovida pelo próprio interessado. Intime-se a parte autora, por seu procurador, e notifique-se a parte ré. fa GUANHAES/MG, 16 de setembro de 2025. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON SILVA DE ANDRADE Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25091609500880900000227508262?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO
Agendamento: Protocolo - CRO
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar juntar docs
Agendamento: Protocolar juntar docs
Cliente: JAILSON FERREIRA DO NASCIMENTO X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000459-44.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4377
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO
Cliente: DEBORAH MORAIS DE SOUSA X Panificadora Ki Sabor
Processo: 0000859-52.2025.5.13.0034    Pasta: 0    ID do processo: 4679
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrar em contato com a parte
Agendamento: Foi determinado que a parte entre em contato com o perito a fim de que seja designada a perícia médica. Precisamos dessa documentação até o dia 19/09/2025 (amanhã). "7. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado FILIPE SALES FERREIRA MAIA através do telefone/WhatsApp (81) 97912-9823, a fim de agendar a realização da perícia médica."
Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0159007-88.2023.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Quinta-feira
18/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Salvar documentação enviada pela cliente no dia 12/09
Agendamento: Salvar documentação enviada pela cliente no dia 12/09
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 18/09/2025 às 08:00 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - 01 SALA PRINCIPAL
Cliente: JOSÉ ARTUR SOUZA MARREIROS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000502-63.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4357
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005026320255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005026320255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: JOSE ARTUR SOUSA MARREIROS - POLO Ativo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000502-63.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: JOSE ARTUR SOUSA MARREIROS RECLAMADO: ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a59bf0e proferido nos autos. DESPACHO 1) Considerando que o documento de identificação do reclamante já consta do id 9d249ce, e que as demais inconsistências apontados na triagem inicial já foram regularizadas no id 62cbd5a, revejo o despacho retro (id e67231c). Recebo a petição inicial e DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL por videoconferência, que será realizada na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, no dia 18/09/2025, às 08:00 horas (horário de Mato Grosso). 2) A audiência realizar-se-á com o concurso da ferramenta ZOOM. Para participar da audiência as partes deverão acessar o link adiante reproduzido, no dia e hora designados para a audiência por videoconferência. Link da audiência: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/84103089606?pwd=azZhQ3YzM2M4TE1raW9ncWtxWkQ2QT09 ID da reunião: 841 0308 9606 Senha de acesso: VtP@Z1 2.1) Fica aberta a possibilidade para as partes e advogados participarem da audiência inicial de forma presencial, na sede da VARA DO TRABALHO DE AZEVEDO, localizada na Rua Pedro Álvares Cabral, S/N, Centro, Peixoto de Azevedo/MT. 3) Caso a conciliação reste infrutífera, será oportunizado à parte reclamada a apresentação de DEFESA e documentos, que deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJE, até o início da audiência. Fica, também, facultada à parte reclamada a apresentação de sua defesa oralmente, nos moldes do art. 847, caput, da CLT; 4) Após o recebimento da defesa e documentos, será concedido prazo de 5 dias para que, querendo, a parte reclamante apresente impugnação, bem como será marcada audiência de instrução, caso as partes manifestem interesse na produção de prova oral; 5) A ausência injustificada da parte reclamada à audiência implicará em sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. É facultada a sua representação por preposto, na forma do art. 843, § 1º, da CLT; 6) A ausência injustificada da parte reclamante à audiência, além de dar ensejo ao arquivamento do processo, poderá implicar em sua condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 844, § 2º, da CLT; 7) Nos termos do art. 800 da CLT, o réu poderá apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias, contado do recebimento da citação; 8) A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt23.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso; 9) Quando da audiência, recomenda-se às partes se fazerem acompanhadas por seus respectivos patronos(as); 10) Em caso de opção das partes pelo "Juízo 100% Digital", os advogados devem informar no processo o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo 'whatsapp', das partes e dos patronos, sob pena do não prosseguimento do feito por meio desta ferramenta digital. 11) Intime-se a parte autora. 12) Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) pelo meio adequado. Caso o(s) réu(s) esteja(m) cadastrado(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, é obrigatória a citação por este meio, na forma do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ 455/2022. Caso esteja(m) cadastrado(s) site do TRT da 23ª Região para receber comunicações eletrônicas, e não esteja(m) ainda cadastrado(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, fica autorizada a citação por meio do respectivo patrono(a) cadastrado(a), ou da Procuradoria/Assessoria Jurídica, conforme o caso, nos termos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0000084-71.2024.2.00.0523. 13) Como a parte autora selecionou a opção do Juízo 100% Digital, conforme Resolução 345 do CNJ e Provimento Secor 15/2020, a parte reclamada deve tomar ciência de que: 13.1) Nos termos das regulamentações acima citadas, a parte demandada poderá se opor a essa escolha em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (Provimento 15/20 TRT23), sendo que, não havendo qualquer manifestação pela parte ré, considera-se aceitação tácita ao Juízo 100% Digital. 13.2) No âmbito do 'Juízo 100% Digital' todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 15 de agosto de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ARTUR SOUSA MARREIROS Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25081514401216100000041362183?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025 - 08:10/08:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 18/09/2025 às 08:10 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - 01 SALA PRINCIPAL
Cliente: JÚLIO GARCIA ARAÚJO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000503-48.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4382
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005034820255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005034820255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: JULIO GARCIA ARAUJO - POLO Ativo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000503-48.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: JULIO GARCIA ARAUJO RECLAMADO: ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae13b94 proferido nos autos. DESPACHO 1) Considerando que na inicial já consta o número do RG do reclamante, e que as demais inconsistências apontados na triagem inicial já foram regularizadas no id 45f4d6d, com amparo no art. 17 da Consolidação Normativa do TRT23, revejo o despacho retro (id d8b9b47). Recebo a petição inicial e DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL por videoconferência, que será realizada na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, no dia 18/09/2025, às 08:10 horas (horário de Mato Grosso). 2) A audiência realizar-se-á com o concurso da ferramenta ZOOM. Para participar da audiência as partes deverão acessar o link adiante reproduzido, no dia e hora designados para a audiência por videoconferência. Link da audiência: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/84103089606?pwd=azZhQ3YzM2M4TE1raW9ncWtxWkQ2QT09 ID da reunião: 841 0308 9606 Senha de acesso: VtP@Z1 2.1) Fica aberta a possibilidade para as partes e advogados participarem da audiência inicial de forma presencial, na sede da VARA DO TRABALHO DE AZEVEDO, localizada na Rua Pedro Álvares Cabral, S/N, Centro, Peixoto de Azevedo/MT. 3) Caso a conciliação reste infrutífera, será oportunizado à parte reclamada a apresentação de DEFESA e documentos, que deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJE, até o início da audiência. Fica, também, facultada à parte reclamada a apresentação de sua defesa oralmente, nos moldes do art. 847, caput, da CLT; 4) Após o recebimento da defesa e documentos, será concedido prazo de 5 dias para que, querendo, a parte reclamante apresente impugnação, bem como será marcada audiência de instrução, caso as partes manifestem interesse na produção de prova oral; 5) A ausência injustificada da parte reclamada à audiência implicará em sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. É facultada a sua representação por preposto, na forma do art. 843, § 1º, da CLT; 6) A ausência injustificada da parte reclamante à audiência, além de dar ensejo ao arquivamento do processo, poderá implicar em sua condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 844, § 2º, da CLT; 7) Nos termos do art. 800 da CLT, o réu poderá apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias, contado do recebimento da citação; 8) A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt23.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso; 9) Quando da audiência, recomenda-se às partes se fazerem acompanhadas por seus respectivos patronos(as); 10) Em caso de opção das partes pelo "Juízo 100% Digital", os advogados devem informar no processo o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo 'whatsapp', das partes e dos patronos, sob pena do não prosseguimento do feito por meio desta ferramenta digital. 11) Intime-se a parte autora. 12) Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) pelo meio adequado. Caso o(s) réu(s) esteja(m) cadastrado(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, é obrigatória a citação por este meio, na forma do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ 455/2022. Caso esteja(m) cadastrado(s) site do TRT da 23ª Região para receber comunicações eletrônicas, e não esteja(m) ainda cadastrado(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, fica autorizada a citação por meio do respectivo patrono(a) cadastrado(a), ou da Procuradoria/Assessoria Jurídica, conforme o caso, nos termos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0000084-71.2024.2.00.0523. 13) Como a parte autora selecionou a opção do Juízo 100% Digital, conforme Resolução 345 do CNJ e Provimento Secor 15/2020, a parte reclamada deve tomar ciência de que: 13.1) Nos termos das regulamentações acima citadas, a parte demandada poderá se opor a essa escolha em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (Provimento 15/20 TRT23), sendo que, não havendo qualquer manifestação pela parte ré, considera-se aceitação tácita ao Juízo 100% Digital. 13.2) No âmbito do 'Juízo 100% Digital' todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 15 de agosto de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO GARCIA ARAUJO Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25081514401212000000041362182?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025 - 08:15/08:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Execução por videoconferência
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X JANGA S/A IND.COM
Processo: 0000693-30.2023.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3127
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006933020235060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006933020235060181 PARTE: JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: KLEITON FERREIRA DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA - OAB 24198-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000693-30.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: KLEITON FERREIRA DE MELO RECLAMADO: JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6060f16 proferido nos autos. VISTOS. Determinei a conclusão. No período de 15 a 19/09/2025, acontecerá em todo o país a 15ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, de suma importância para o atingimento de metas de eficácia no cumprimento das decisões desta Justiça Especializada, bem como no fomento a soluções pacíficas para as lides que se estendem para além da razoável duração do processo. Faz-se imprescindível ao escopo dessa ação institucional a participação deste Juízo nas atividades propostas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do TRT da 6ª Região. Determino a realização da audiência de Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Execução, desde já designada para o dia 18/09/2025 08:15, a se realizar no formato TELEPRESENCIAL, ou seja, com a participação das partes e seus advogados por meio de videoconferência, à vista do disposto na Resolução CNJ n.º 341/2020. A participação telepresencial das partes será viabilizada pelo aplicativo ZOOM (disponível para download nas lojas eletrônicas Google Play e Apple Store), na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020, sendo acessível por computador, tablet ou smartphone. Os participantes à distância deverão, no dia designado para a audiência, acessar a sala de espera on-line dos pregões do CEJUSC-Igarassu a partir de seu dispositivo (com o aplicativo ZOOM já instalado) através do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5410677888?pwd=eklZYjJXaUxubmRHNlhJZEdmeVM1Zz09. Caso o usuário opte por ingressar na sala de espera a partir de um navegador de internet (browser), deverá optar pelo uso do navegador GOOGLE CHROME para fins de visualização das instruções de ingresso no idioma local (português). Considerando o princípio da colaboração e solidariedade que deve reger a conduta das partes no processo judicial, e considerando que o aplicativo ZOOM é uma plataforma disponível para uso por qualquer interessado, sugere-se que os advogados procurem, juntamente com seus clientes, efetuar teste de acesso em reunião virtual por eles mesmos criada, com habilitação de áudio e vídeo. Tal proceder contribuirá, sobremaneira, para a otimização dos trabalhos no momento do atendimento pela secretaria no dia designado para a sessão. Cumpre às partes e seus advogados acessarem o respectivo link na data acima designada. Em caso de alteração do link acima mencionado, as partes serão comunicadas através de seus patronos. Trata-se de momento útil para aqueles devedores trabalhistas em dificuldades. Ocasião em que poderão negociar com seus credores, com mediação desta Justiça Especializada, através de pessoal preparado. Sendo conferido às partes o suporte necessário a que cheguem a um acordo. Ficam mantidas as cominações bem como o rito processual já estabelecido pelo Juízo para este processo. CUMPRA-SE. Dê-se ciência deste despacho às partes por seus patronos, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 04 de setembro de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLEITON FERREIRA DE MELO - JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090410564265200000091188923?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025 - 08:20/08:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud.Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud.Inicial por videoconferência - Dia 18/09/2025 às 08:20 - Inicial por videoconferência - Sala Juiz Substituto
Cliente: ALISSON JOSE ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001035-50.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4499
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
18/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução
Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3282
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00010661020235060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010661020235060101 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO LINS DE AGUIAR - OAB 27702/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001066-10.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8963c46 proferido nos autos. DESPACHO Determino o adiamento da audiência de Encerramento de instrução designadas no 05/09/2025 para o dia 18/09/2025 às 09:00, em função de ajuste de pauta. Assim, fica adiada para os mesmos fins a audiência deste processo para o dia 18/09/2025 às 09:00. Notifiquem-se as partes, via postal, e seus respectivos patronos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). OLINDA/PE, 29 de agosto de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - NATALIA DE SOUSA RODRIGUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082913454405800000090980190?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025 - 09:05/09:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência
Cliente: PRISCILA DE LIMA MELO X MÚCIO JOSÉ DE ABREU E LIMA DA CUNHA
Processo: 0000399-45.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4617
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003994520255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003994520255060233 PARTE: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA - POLO Passivo PARTE: PRISCILA DE LIMA MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ALANNA LAIS DE ASSIS COSTA - OAB 55237/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LAYANNE RAFAELLY MARINHO HONORATO - OAB 46341/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000399-45.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: PRISCILA DE LIMA MELO RECLAMADO: MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c68b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Designo audiência de instrução TELEPRESENCIAL para o dia 18/09/2025, às 09:05 horas, considerando que as partes aquiesceram expressamente com o rito processual do 'Juízo 100% Digital' (Ato TRT6 - GP nº 535/2021 e Res. CNJ nº 345/2020), e o disposto no Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022. Atendidas as condições para tramitação do feito no 'Juízo 100% digital', na forma supracitada, deve a secretaria retificar a autuação, fazendo constar a opção das partes pelo referido rito processual. Afinal, necessária a produção de prova oral, considerando as questões controvertidas, bem como a manifestação da reclamada, o que afigura inaplicável, na hipótese, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes deverão comparecer à audiência designada (virtualmente) para depoimento pessoal (art. 843 da CLT), sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como produzir a prova testemunhal, caso entendam necessária, sob pena de preclusão (CLT, arts. 845 e 852-H). Por questões de segurança jurídica, as intimações das partes, após adesão do 'Juízo 100% Digital', permanecerão sendo realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou pelo Sistema PJe, em atenção à Resolução do CNJ nº 345/2020 (art. 2º, p. único). Atentem para o seguinte: a) O endereço eletrônico - aplicativo Zoom - para a audiência virtual é: ID: 597 938 8488 Senha: 651042 Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5979388488?pwd=aUN4dkduakxtOUxmaytsMElhZEMrZz09 b) Para fins do art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TRT6 - GP n.º 535/2022, o qual faculta às partes a participação por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, informa-se que o endereço físico do Fórum da Justiça do Trabalho de Goiana é o seguinte: Loteamento Novo Horizonte, Lote 2, Quadra 30, às margens da PE-75, km 02, Centro de Goiana/PE - CEP - 55900-000; c) São pré-requisitos para a participação no ato virtual: computador com Windows, navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido com microfone; ou smartphone com aplicativo Zoom e fone de ouvido com microfone, se possível, além de internet (banda larga com velocidade mínima de 5Mbps e recomendada de 10Mbps ou superior); d) Os participantes da audiência virtual devem acessar a sala de espera virtual, até o horário designado para a sessão; e) Os participantes da audiência virtual deverão portar documento de identificação com foto; f) Os patronos das partes se responsabilizarão para orientar seus clientes, bem como as testemunhas por eles arroladas acerca do acesso e participação na audiência; g) Os participantes da audiência virtual devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos; h) Dispensa-se o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato, para a realização de audiência virtual. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 27 de agosto de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE LIMA MELO - MUCIO JOSE DE ABREU E LIMA DA CUNHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082711413316500000090860360?instancia=1
Quinta-feira
18/09/2025 - 09:10/09:10
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - Sala Principal
Agendamento: Aud. Inicial - Sala Principal
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4203
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA - Informo que a perícia médica foi agendadapara o dia 18/09/25às 10:30na Clínica MedPará (Rua B, 349 –Cidade Nova, Parauapebas
Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS
Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3941
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
18/09/2025 - 13:40/13:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial: Dia 18/09/2025 às 13:40 - Instrução - Sala Principal
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
19/09/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2912
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4179
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDA A INICIAL
Agendamento: EMENDA A INICIAL
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0001060-66.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4608
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010606620255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00010606620255060122 PARTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001060-66.2025.5.06.0122 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Paulista na data 29/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25083000300358700000090998936?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25083000300358700000090998936?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002461220255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002461220255060233 PARTE: CARLOS FERNANDO HOLANDA TEIXEIRA - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000246-12.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac13dc8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de id. 152ec24, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Em havendo impugnação, intime-se o expert para prestar os esclarecimentos, também no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima, inclua-se o feito em pauta, intimando os litigantes da audiência, bem como dos esclarecimentos periciais eventualmente prestados pelo perito. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 01 de setembro de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - PAULO ANDRE ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090113551950100000091039591?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002694820255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002694820255060009 PARTE: ANA LUCIA P. BORBA - POLO Ativo PARTE: ANA NERY LIMA LAGES - POLO Ativo PARTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000269-48.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) AUTOR / RÉU, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a): do LAUDO PERICIAL apresentado (ID.e518f66) para se manifestarem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 24 de agosto de 2021. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2025. CLEUSE MARIA QUEIROGA DE CARVALHO ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090111312368300000091031671?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ANA PAULA QUEIROZ X Lojas Comfort M Montezuma LTDA
Processo: 0000500-91.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3568
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: ALINE LOPES DA SILVA NEVES X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001142-21.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4747
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - O AUTOR FOI CONDENADO EM CUSTAS
Cliente: ERISVALDO DE SOUZA X AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Processo: 0001668-98.2024.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3999
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00016689820245230066 VARA DO TRABALHO DE SORRISO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016689820245230066 PARTE: AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: ERISVALDO DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001668-98.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: ERISVALDO DE SOUZA RECLAMADO: AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a072569 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. A parte autora apresentou manifestação de ID 527387c, alegando que sua ausência na audiência decorreu de "dificuldades técnicas para acessar a plataforma, uma vez que o aplicativo não reconheceu os dados informados para login, sempre retornando para a página inicial" Postula a revogação da condenação ao pagamento das custas processuais. Pois bem. Em que pese o reclamante tenha aduzido que a ausência na audiência se deu por problemas técnicos no acesso à plataforma Zoom, tal justificativa não se consubstancia em motivo legalmente justificável para isentar o pagamento das custas, principalmente porque limitada à mera alegação, destituída de provas. Ademais, conforme constou no item 3.7 do despacho de designação da audiência (ID d923f17), a parte poderia ter entrado em contato com esta Vara do Trabalho para reportar eventual dificuldade e obter auxílio, o que não ocorreu, conforme consignado na ata de ID 30161e0. Pondero que, na referida decisão, também foi facultado o comparecimento presencial das partes na audiência. Nesse passo, entendo não justificada a ausência do reclamante na audiência, porquanto não apresentou motivo relevante ou legalmente justificável. Ressalto que na decisão proferida na ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal, no prazo de 15 dias. Assim, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais, arbitradas no valor de R$ 2.677,00, cujo recolhimento é condição para a propositura de nova ação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT. 2. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para comprovação de recolhimento de custas, no prazo de 15 dias. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. SORRISO/MT, 10 de setembro de 2025. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25091014231342000000041748453?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS
Agendamento: FALAR CALCULOS
Cliente: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS
Processo: 0001440-74.2023.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3353
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014407420235060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014407420235060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001440-74.2023.5.06.0182 RECLAMANTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e8c16 proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem manifestação sobre os cálculos de liquidação anexados aos autos conforme planilha id aa11407 , no prazo de 08 (oito) dias, nos termos e condições do art. 879, §2º, da CLT. IGARASSU/PE, 10 de setembro de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091015485049500000091421501?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000527-19.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4365
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005271920255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005271920255060022 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000527-19.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd36c5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta nos autos da reclamação trabalhista movida por REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES em face de DIRCEU & EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA, resolve o juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife: 1) Julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados para: 1.1) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consubstanciada em proceder à retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, bem como registrado o término contratual, devendo constar, respectivamente, os dias 28/01/2025 como início, e o dia 08/04/2025 como término, com aviso prévio projetado para 08/05/2025. A determinação relativa à CTPS deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias (art. 29, CLT), respeitado o trânsito em julgado e após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00 cada, em favor do(a) autor(a), com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC. Não deve a Reclamada fazer qualquer alusão à presente reclamação trabalhista, sob pena de multa de R$ 3.000,00 reversível ao reclamante (art. 29, §4º, CLT). Não sendo cumprida, deverá a Secretaria providenciar a respectiva anotação, sem prejuízo da aplicação da multa pelo descumprimento da ordem. 1.2) Condenar os reclamados, solidariamente, na obrigação de pagar, após a intimação acerca da liquidação do julgado, os valores apurados em liquidação por cálculos, a título de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo de R$ 200,00 de março e saldo de salário de 08 dias de abril; c) 13º salário proporcional (03/12); d) férias proporcionais + 1/3 (03/12); e) multa do art. 477, §8º, da CLT; f) depósitos de FGTS ao longo de todo o contrato, inclusive parcelas remuneratórias deferidas nesta decisão, assim como indenização de 40%, esta última exceto sobre a projeção do aviso prévio; g) horas extras, sendo consideradas como tais as que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª hora semanal, com acréscimo de 50%, com repercussões em aviso prévio, 13º salários, RSR, férias com 1/3 e depósitos de FGTS + 40%, principal e acessório; h) indenização relativa a 30 minutos não usufruídos em dias de segunda, com adicional legal de 50%, sem repercussões; i) vale-transporte, referente ao mês de março, no valor de R$ 180,60, e de abril, no valor de R$ 56,60; j) honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. 2) Conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 3) Julgar improcedentes os demais pedidos. Os depósitos dos reflexos do FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90 e Tema 68 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Comprovado o depósito diretamente pela reclamada ou tendo a Secretaria da Vara feito a transferência respectiva para a conta vinculada em cumprimento de sentença, deverá ser expedido alvará para o devido levantamento desses valores, observado o necessário trânsito em julgado desta decisão. Juros de mora, correção monetária e imposições fiscais e previdenciárias na forma dos parâmetros fixados nesta sentença. Liquidação por cálculos. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Custas processuais pela Reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado da condenação. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por oficial de justiça. Cumpra-se. Nada mais. acm LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091011442003100000091407029?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000653-53.2023.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 2930
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006535320235060147 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00006535320235060147 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Ativo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000653-53.2023.5.06.0147 RECORRENTE: JANEVALDO ALVES TABOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANEVALDO ALVES TABOZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 656cc2c proferida nos autos. ROT 0000653-53.2023.5.06.0147 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANEVALDO ALVES TABOZA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrente: Advogado(s): 2. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) Recorrido: Advogado(s): JANEVALDO ALVES TABOZA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) RECURSO DE: JANEVALDO ALVES TABOZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2025 - Id eded456; recurso apresentado em 28/08/2025 - Id 4a4caef). Representação processual regular (Id 606d204 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao valor da indenização, o art. 223-G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório por dano extrapatrimonial, considerando-se, entre outros fatores, a natureza do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da conduta, a extensão do dano, o grau de culpa ou dolo, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Na hipótese, considerando a natureza média da ofensa e as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00, fixado na origem, mostra-se razoável, proporcional e compatível com os parâmetros legais. Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a condenação nos termos fixados na sentença." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021). CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2025 - Id 752f53d; recurso apresentado em 29/08/2025 - Id 7bc0c9a). Representação processual regular (Id de7288b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dc24a87 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id dc24a87 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 65cfa01 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 6495cf6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 29ed0db : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 223-G e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 1.2 DANOS MATERIAIS Alegações: -violação ao artigo 818 da CLT; ao artigo 373, inciso I do CPC. -divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da doença ocupacional. Nexo concausal. Dos danos morais e materiais (análise conjunta dos recursos) (...) No caso em análise, o reclamante informou na inicial que foi admitido pela reclamada em 01/10/2009 na função de auxiliar de entregas. Disse que as atividades diárias sempre exigiram esforços físicos intensos e repetitivos, como o carregamento e descarregamento das grades de bebidas dos caminhões no decorrer das entregas, com uma jornada extensa, o que acarretou desencadeamento/agravamento das patologias no joelho esquerdo (CID'S: M232, M75.1, M23 E M21) e nos ombros (síndrome do manguito rotador e tendinite supraespinhal - CID'S: M19.9, Z 57.9), lesões de origem ocupacional na coluna lombar, e foram vários afastamentos de auxílio-doença espécie B-91, tratamentos de saúde com fisioterapias, mesmo após o retorno dos seus vários afastamentos pelo INSS, continuou a exercer as mesmas atividades sem nenhuma restrição, sendo patente a responsabilidade civil da reclamada pelos danos recorrentes. A primeira reclamada, em sua defesa, negou que o quadro de saúde do autor fosse decorrentes das atividades na empresa, sendo que eventual enfermidade apresentada pelo mesmo não possui qualquer relação com o trabalho desempenhado durante o contrato de trabalho entre as partes. Diante dos relatos do autor, o MM. Juízo de primeiro determinou a realização de perícia médica para apuração das condições de saúde do trabalhador, oportunizando as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. (...) Como se constata, o laudo pericial produzido nos autos, ratificado pelos esclarecimentos complementares do expert, concluiu pela existência de nexo concausal moderado (50%) entre as enfermidades apresentadas pelo reclamante (dentre as quais hérnia de disco lombar, síndrome do manguito rotador, e lesões nos joelhos) e as atividades laborais exercidas na função de ajudante de entregas, cujo exercício exigia movimentos repetitivos, esforços físicos intensos, carregamento de pesos acima de 25kg e posturas inadequadas. Ainda que a doença possua natureza degenerativa ou multifatorial, como afirmado pelo perito, o trabalho atuou como fator agravador das enfermidades. (...) O histórico de saúde do autor não era de desconhecimento da ré, considerando que ele se afastou das atividades em benefício previdenciário em diversos períodos, porém, após a alta do INSS e o retorno ao trabalho, continuou a exercer as mesmas atividades sem nenhuma restrição. A empresa, ciente das limitações do empregado, não tomou medidas para readaptá-lo ou evitar o agravamento do quadro clínico, sequer comprovou ter implementado medidas preventivas eficazes para reduzir ou neutralizar os danos, nos moldes do art. 157, I e II, da CLT. Assim, resta demonstrada a culpa da reclamada no agravamento da patologia que acometeu a parte autora, ainda que as atividades na empresa tenham atuado como concausa, sendo cabível a responsabilização subjetiva pelo dano causado, com fulcro na responsabilidade subjetiva, nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, bem como da Súmula nº 229 do STF. Sobre a indenização pelos danos morais, em se tratando de dano extrapatrimonial, o valor deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta fatores como a gravidade da conduta praticada e a intensidade e extensão do dano, a fim de se estipular um valor justo à reparação do dano e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reincidência, nos termos do art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, que estabeleceu critérios para fixação da indenização por dano extrapatrimonial. Considerando que o perita confirmou que o trabalho atuou como concausa no agravamento da doença do reclamante, que também é decorrente de de fatores laborais e extralaborais, não resultando exclusivamente do trabalho desempenhado na reclamada, considerando o tempo de exposição ocupacional, da presença de risco ergonômico nas atividades, da idade e condições do trabalhador, entendo que a indenização arbitrada na sentença em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, o porte da empresa e o caráter pedagógico da reparação. Em relação aos lucros cessantes, o art. 950 do Código Civil, trata de cumprimento de indenização por danos materiais, decorrente de atos praticados que acarrete a impossibilite - ou cause prejuízo - ao exercício regular de ofício ou profissão por parte da vítima, ao dispor que: (...) De se destacar que a indenização por dano material decorrente de doença/acidente de trabalho inclui despesas do tratamento e lucros cessantes. Por outro lado, dispõe o art. 121 da Lei nº 8.213, de 1991, que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", não havendo óbice à cumulação do recebimento de indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador com aquela que o empregado acidentado recebe da Previdência Social. No caso em análise, considerando que nos períodos de 10/02/2023 a 25/03/2023; de 16/09./022 a 20/10/2022; de 02/02/2019 a 20/03/2019; de 02/02/2017 a 31/05/2017; e de 02/04/2015 a 12/05/2015, em que esteve em benefício previdenciário, o autor não recebeu as parcelas que receberia se estivesse efetivamente laborando para a reclamada, cabível o pagamento de lucros cessantes nesse período concernente a diferença entre a remuneração mensal percebida e o valor adimplido a título de auxílio-doença previdenciário. Nesse contexto, nego provimento aos recursos." A decisão baseou-se nas seguintes premissas: 1) "o laudo pericial produzido nos autos, ratificado pelos esclarecimentos complementares do expert, concluiu pela existência de nexo concausal moderado (50%) entre as enfermidades apresentadas pelo reclamante (dentre as quais hérnia de disco lombar, síndrome do manguito rotador, e lesões nos joelhos) e as atividades laborais exercidas na função de ajudante de entregas, cujo exercício exigia movimentos repetitivos, esforços físicos intensos, carregamento de pesos acima de 25kg e posturas inadequadas."; 2) "A empresa, ciente das limitações do empregado, não tomou medidas para readaptá-lo ou evitar o agravamento do quadro clínico, sequer comprovou ter implementado medidas preventivas eficazes para reduzir ou neutralizar os danos, nos moldes do art. 157, I e II, da CLT." e; 3) "considerando que nos períodos de 10/02/2023 a 25/03/2023; de 16/09./022 a 20/10/2022; de 02/02/2019 a 20/03/2019; de 02/02/2017 a 31/05/2017; e de 02/04/2015 a 12/05/2015, em que esteve em benefício previdenciário, o autor não recebeu as parcelas que receberia se estivesse efetivamente laborando para a reclamada, cabível o pagamento de lucros cessantes nesse período concernente a diferença entre a remuneração mensal percebida e o valor adimplido a título de auxílio-doença previdenciário." Dessa forma, relativamente aos danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (itens 1.1 e 1.2 do presente despacho), confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como se constata, a sentença recorrida declarou a invalidade do banco de horas com base em três fundamentos principais: ausência de apuração regular e clara de créditos e débitos de horas; ausência de comprovação de comunicação prévia das folgas compensatórias; e habitual extrapolação do limite diário de jornada de 10 horas. E a decisão não merece reforma, pois, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alterou o art. 59 da CLT passando a admitir, além da pactuação por norma coletiva, a instituição de banco de horas mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis meses (art. 59, §5º, CLT), observando-se, ainda, o limite de dez horas diárias de labor (art. 59, §2º, CLT). No caso concreto, a reclamada colacionou apenas o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, com vigência entre 01/07/2018 e 30/06/2019, o qual previa a possibilidade de instituição de banco de horas. Entretanto, não houve apresentação de norma coletiva ou acordo individual escrito válido para o período posterior (01/07/2019 e 21/12/2023), razão pela qual inexiste base jurídica que valide o regime compensatório nesse intervalo. E ainda da análise dos autos, no período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, observam-se vícios materiais na sua implementação, uma vez que a reclamada não demonstrou a adoção de metodologia transparente de controle, apta a possibilitar ao empregado o acompanhamento efetivo do saldo de horas devidas e compensadas, o que viola os princípios da boa-fé e da informação, imprescindíveis à validade do regime compensatório. De igual modo, não restou comprovada a comunicação prévia ao empregado quanto aos dias em que se daria a compensação das horas extraordinárias laboradas, na forma prevista na norma coletiva juntada aos autos, o que desnatura o banco de horas como instrumento de equilíbrio contratual. Tais vícios, por si sós, já são suficientes para comprometer a validade do banco de horas, sendo desnecessária a análise de que as normas coletivas autorizam o trabalho por até 4 horas, até porque a reclamada colacionou apenas o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, com vigência entre 01/07/2018 e 30/06/2019. Com relação ao interregno de 21/12/2018 a 20/01/2019, período em que não foram apresentados acordos coletivos, por certo que não cabe falar em validade do sistema de banco de horas, por não haver previsão para sua instituição, seja por instrumento coletivo, seja por acordo individual escrito. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do regime de banco de horas para todos os efeitos jurídicos e de cálculo, no período abrangido pela condenação, e julgar procedente o pedido de horas extras, a serem apuradas com base nos cartões de ponto acostados aos autos, e no período sem registros, conforme jornada fixada, considerando como extraordinárias as horas que ultrapassarem os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com adicional de 50% para os dias úteis (ou outro percentual mais benéfico, se previsto em norma coletiva vigente) e de 100% para domingos e feriados (apontados pelo autor na inicial, desde que não pagos ou compensados)." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao Temanº1048doSTF. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Observe-se que a sentença recorrida determinou, com acerto, a aplicação da Súmula 340 do TST quanto à remuneração variável, somente sendo devido ao reclamante o adicional correspondente: "Quanto à remuneração variável, a remuneração simples das horas trabalhadas em regime extraordinário já se encontra embutida no valor recebido a título de produtividade, conforme disposto na Súmula 340 do TST. Dessa forma, somente é devido ao reclamante o adicional correspondente. No que se refere ao salário fixo, todavia, ao reclamante não é devido apenas o adicional, mas também as horas extras correspondentes. Nesse sentido, a disposição da OJ 397 da SDI-I do TST, nos seguintes termos: "COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". Portanto, em relação à parte fixa da remuneração, devem ser observados os seguintes parâmetros: a parte fixa da remuneração será dividida por 220, obtendo-se o valor da hora normal de trabalho; o valor obtido será multiplicado pelo adicional de horas extras, obtendo-se tão somente o valor do adicional; os valores acima serão somados (valor hora + valor adicional), obtendo-se o valor da hora extra; multiplica-se o valor da hora de trabalho pelo número de horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Quanto à produtividade recebida, os parâmetros são os seguintes: divide-se o valor total da produtividade no mês correspondente pelo número de horas trabalhadas no período, obtendo-se o valor da hora normal de trabalho; multiplica-se o valor obtido pelo adicional correspondente; multiplica-se o valor do adicional, pelo número de horas excedentes da 8ª e 44ª semanal. Nas duas situações, devem ser observadas as disposições do art. 58, §1º, da CLT, bem como das Súmulas 264, 347, 366 e 376 e da OJ 394 da SDI-I do C. TST." E ainda sobre a base de cálculo das horas extras, a sentença estabeleceu corretamente os seguintes parâmetros para quantificação da parcela, com aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST, da Súmula 264 do TST: "Para fins de liquidação, autorizo a dedução das horas extras pagas (OJ nº 415 da SBDI-I); a exclusão dos períodos não trabalhados; a observância do divisor 220 e do salário acrescido das demais parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST." Nesse contexto, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando omissão verificada, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, apreciar o recurso interposto pela reclamada quanto à validade do banco de horas e base de cálculos das horas extras, negando provimento ao recurso, no tópico." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por JANEVALDO ALVES TABOZA e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JANEVALDO ALVES TABOZA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JANEVALDO ALVES TABOZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091013303767800000046624203?instancia=2
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JANAINA SOUZA DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000595-19.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3657
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005951920245060146 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005951920245060146 PARTE: JANAINA SOUZA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JANAINA SOUZA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES - POLO Passivo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000595-19.2024.5.06.0146 RECORRENTE: JANAINA SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JANAINA SOUZA DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE FREQUÊNCIA VÁLIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela trabalhadora contra sentença que indeferiu pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela empregadora são válidos para comprovar a jornada de trabalho da autora; (ii) estabelecer se há extrapolação da jornada e de supressão do intervalo intrajornada, de modo a ensejar o pagamento de horas extras e intervalares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 74, § 2º, da CLT impõe ao empregador o dever de apresentar os registros de jornada, cuja ausência pode gerar presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338, I, do TST). 4. Uma vez juntados os cartões de ponto pela ré, cabia à autora o ônus de elidir sua fidedignidade, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 5. Os cartões de ponto apresentados registram variação de horários e consignam intervalo intrajornada de uma hora, não havendo anotações de sobrelabor. 6. A autora não produziu prova testemunhal capaz de infirmar os registros de ponto, enquanto a prova oral apresentada pela ré confirmou a jornada anotada. 7. A ausência de prova robusta da prestação habitual de horas extras e da supressão do intervalo intrajornada inviabiliza o acolhimento dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O cartão de ponto apresentado pelo empregador, com registros variáveis e intervalo intrajornada consignado, é válido como meio de prova quando não elidido por contraprova idônea. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 74, § 2º; 59, §§ 5º e 6º; 59-B, parágrafo único; 818, I. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SOUZA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091014280807200000046625621?instancia=2
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0001413-34.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3331
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00014133420235060104 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014133420235060104 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - OAB 10587/CE ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB 16470/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001413-34.2023.5.06.0104 RECORRENTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: REBECA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA. CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame: Reclamante e reclamada interpõem recursos ordinários contra decisão em que reconhecida a validade dos registros de ponto, mas declarada a nulidade do regime de banco de horas e reconhecendo, em razão disso, o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamante alega manipulação dos espelhos e requer a ampliação da condenação; a reclamada defende a integridade dos registros e a validade do banco de horas, pugnando pela exclusão das horas extras e dos reflexos. II. Questão em Discussão: Examinar a regularidade dos espelhos de ponto, a validade do regime de compensação adotado e a extensão dos reflexos das horas extras sobre outras parcelas, especialmente em relação ao repouso semanal remunerado. III. Razões de Decidir: Os registros de ponto gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados pela prova oral, razão pela qual devem ser considerados fidedignos. Entretanto, o regime de banco de horas mostra-se inválido por ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva específica, condição exigida no bojo da própria Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Consequentemente, devidas como extras as horas excedentes da jornada contratual (quatro horas diárias e vinte semanais), apuradas pelos espelhos juntados, observado o limite de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT. Mantidos os reflexos sobre DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observado, quanto ao DSR majorado, o critério temporal fixado pelo TST no IRR nº 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9), consubstanciado na atual redação da OJ nº 394 da SDI-1. IV. Dispositivo e Tese: Recursos ordinários da reclamante e da reclamada improvidos. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, em razão da invalidade do banco de horas e da correta aplicação da modulação fixada pelo TST quanto aos reflexos do repouso semanal majorado (devido à integração das horas extras reconhecidas) sobre as férias, 13º salário e FGTS. Dispositivos relevantes: art. 74, § 2º, art. 58, § 1º, e art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT; OJ nº 394 da SDI-1 do TST; IRR nº 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9). RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091013193965800000046623559?instancia=2
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4164
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002269420255060144 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00002269420255060144 PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. - POLO Ativo PARTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO RORSum 0000226-94.2025.5.06.0144 RECORRENTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091007435768500000046604268?instancia=2
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA
Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3596
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005623220245060145 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005623220245060145 PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0000562-32.2024.5.06.0145 RECORRENTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA RECORRIDO: J.E.D. ENTULHOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: J.E.D. ENTULHOS LTDA - ME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOBRA DE FÉRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de ação trabalhista ajuizada em face da empregadora. O autor pleiteia: (i) pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 constitucional, alegando ausência de fruição; (ii) reconhecimento de labor em condições insalubres com adicional em grau máximo e reflexos, ou nova perícia; (iii) reflexos no FGTS e no seguro-desemprego; e (iv) fixação de honorários advocatícios em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o trabalhador faz jus ao pagamento da dobra das férias não usufruídas; (ii) estabelecer se o labor ocorreu em condições insalubres, ensejando o adicional correspondente; (iii) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar a ausência de fruição das férias recai sobre o empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT, não tendo o autor produzido prova suficiente para infirmar os recibos e a negativa da empresa, razão pela qual não se reconhece o direito à dobra das férias. A perícia técnica realizada "in loco", em consonância com a NR-15 do MTE, conclui que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres acima dos limites legais. Ausente contraprova capaz de infirmar o laudo, prevalece a conclusão pericial, indeferindo-se o adicional de insalubridade. O juiz, embora não adstrito ao laudo (CPC/2015, art. 479), deve fundamentar divergência em elementos técnicos idôneos, inexistentes no caso concreto. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários sucumbenciais devem variar entre 5% e 15%. Considerando a natureza da causa e a atuação do patrono, reputa-se adequado fixar a verba honorária em 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 10%. Tese de julgamento: O empregado tem o ônus de provar a ausência de fruição das férias, sob pena de improcedência do pedido de dobra. A conclusão do laudo pericial, se coerente e não infirmada por outras provas técnicas, prevalece para afastar a insalubridade. O percentual de honorários sucumbenciais deve observar o limite legal de 5% a 15%, cabendo ao juiz fixá-lo conforme a complexidade e a atuação processual, sem se tornar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CLT, arts. 818, I, 195, caput, e 791-A; CPC/2015, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 81 e 328; TRT6, RO nº 0000800-63.2023.5.06.0411, Rel. Des. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, j. 19.09.2024; TRT6, RO nº 0000705-02.2023.5.06.0001, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, j. 14.08.2024. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - J.E.D. ENTULHOS LTDA - ME Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091007375603700000046603828?instancia=2
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3690
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007480720245060161 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007480720245060161 PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO ROT 0000748-07.2024.5.06.0161 RECORRENTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR CONTRATO INDIVIDUAL. REGULARIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que julgou improcedentes pedidos relativos à jornada de trabalho. O autor alegou invalidação dos cartões de ponto, diferenças de horas extras e nulidade do banco de horas instituído pela ré. O Tribunal examinou os cartões de ponto eletrônicos, os depoimentos testemunhais e os documentos contratuais juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os registros de ponto apresentados pela empregadora são válidos e refletem a real jornada de trabalho; e (ii) saber se o regime de banco de horas, instituído por contrato individual escrito, é regular e apto a compensar as horas extras laboradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto eletrônicos, sem vícios formais, gozam de presunção de veracidade favorável ao empregador (CLT, art. 74, § 2º; Súmula nº 338, I, TST). O ônus de elidir tal presunção cabia ao trabalhador (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), o que não ocorreu. 4. As testemunhas confirmaram a correção dos registros, o acesso do empregado ao sistema e a inexistência de adulterações. Relataram ainda a concessão de folgas compensatórias. 5. O banco de horas foi instituído por contrato individual escrito (CLT, art. 59, § 5º), com comunicação prévia das folgas e ciência do empregado mediante assinatura em documentos específicos. 6. Não se comprovou extrapolação habitual superior a duas horas diárias, nem diferenças de horas extras, pois os cálculos do autor desconsideraram o intervalo intrajornada, a compensação válida e as folgas gozadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Os cartões de ponto eletrônicos que registram horários variados de entrada, saída e intervalos, sem indícios de fraude, são válidos e prevalecem sobre alegações genéricas de irregularidade. 2. O banco de horas instituído por contrato individual escrito, com comunicação prévia das folgas e acesso do empregado aos registros de jornada, atende aos requisitos do art. 59, § 5º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 5º, 74, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091007413721100000046604188?instancia=2
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISE Id ae6e352 - Decisão
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2627
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005933720225060011 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005933720225060011 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000593-37.2022.5.06.0011 RECORRENTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae6e352 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 15bd300). Em suas razões recursais (ID. 7abf56c), a reclamada não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão regional decidiu a questão com observância da tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000988-62.2023.5.02.0601 (Tema 88). Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Analiso. De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Cabível o agravo interno, também, quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. Feito esse registro, verifico que a decisão agravada, quanto ao tema do limbo previdenciário foi proferida nos seguintes termos (ID 32aba5e): Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000988-62.2023.5.02.0601 (Tema 88 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões):("DO ALEGADO LIMBO PREVIDENCIÁRIO -INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA RECLAMADA E DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU SALÁRIOS") [...] Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e em conformidade com a tese firmada pelo C.TST em reafirmação de jurisprudência nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000988-62.2023.5.02.060 (Tema 88), que segue transcrita: 'A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se'. ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva. Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT. (...) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revistas interpostos por ELLY RODRIGUES DA SILVA e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, destacando que, em relação ao pleito de afastamento do limbo previdenciário, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000988-62.2023.5.02.0601 (Tema 88). Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.' Percebe-se que, quanto ao referido tema, a decisão denegatória do Recurso de Revista patronal se fundamentou na existência de conformidade do acórdão regional com a tese fixada pelo C. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000988-62.2023.5.02.0601 (Tema 88), de modo que caberia à parte reclamada, por conseguinte, o manejo do respectivo Agravo Interno. Todavia, a demandada se utilizou do Agravo de Instrumento para rediscutir a questão relacionada ao limbo previdenciário, alegando que 'ao negar seguimento ao apelo, o despacho agravado não apenas desconsiderou a plausibilidade da tese jurídica apresentada, como também inviabilizou o exercício da função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho' Ocorre que assim o fez violando o art. 1º-A da supracitada IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025, que dispõe: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. Desta feita, nego processamento ao Agravo de Instrumento patronal, não se tratando de hipótese de usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). Dê-se ciência às partes. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado da decisão quanto ao apelo patronal (ID. 32aba5e). Dê-se cumprimento ao item 'c' da decisão de ID 32aba5e, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante (ID ad2dc4c). RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - ELLY RODRIGUES DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ELLY RODRIGUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091014543738800000046625936?instancia=2
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Agendamento: FALAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Cliente: MARINA SCHER DE MELO X EBAZAR.COM.BR. LTDA (& outros)
Processo: 1002060-88.2025.5.02.0383    Pasta: 0    ID do processo: 4563
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10020608820255020383 3ª Vara do Trabalho de Osasco AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10020608820255020383 PARTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA - POLO Passivo PARTE: MARINA SCHER DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 241287/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002060-88.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: MARINA SCHER DE MELO RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4606a53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 12 de setembro de 2025. ANDRE FELIPE FERREIRA MOREIRA Servidor. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 800, § 2º, da CLT, manifeste(m)-se o reclamante acerca da exceção de incompetência apresentada pela reclamada (id:13a2ea8), no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo as partes deverão juntar os documentos que possuam acerca do incidente, sob pena de preclusão. O silêncio do reclamante será entendido como concordância com os argumentos lançados pela reclamada, ensejando a remessa imediata dos autos ao juízo indicado pela reclamada como competente para decidir a demanda. Com a resposta, tornem conclusos. OSASCO/SP, 13 de setembro de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA - MARINA SCHER DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25091309525570300000419770879?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA X EXCLUSIVA
Processo: 0000232-90.2020.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2379
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00002329020205060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002329020205060172 PARTE: E R DE FRANCA - POLO Passivo PARTE: ERICA ROBERTA DE FRANCA BEZERRA - POLO Passivo PARTE: HORACIO ALVES DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: JOSE DAVID GONCALVES DE MELO - POLO Ativo PARTE: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: MARGARIDA WANDERLEY DANTAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EURILIO SILVA FILHO - OAB 46185/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000232-90.2020.5.06.0172 RECLAMANTE: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: E R DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c07266 proferido nos autos. DESPACHO Confirmado o recebimento dos bens pelo arrematante, liberem-se os depósitos do lanço e da comissão do leiloeiro a quem de direito, com as cautelas de praxe, observando-se as retenções legais e contratuais. À Contadoria, para rateio, abatimento e apuração do saldo atualizado a executar. Antes da expedição dos alvarás, intimem-se os credores para fornecer todos os dados bancários, mormente pela determinação constante do Provimento TRT6-CRT n.º 001/2020. /MPN CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de setembro de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091211041073400000091505984?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AP
Agendamento: ED/AP
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001435-50.2015.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1438
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00014355020155060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014355020155060144 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001435-50.2015.5.06.0144 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8049f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos à execução opostos pela executada HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., tudo de acordo com os fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Intimações necessárias. Prazo: 08 (oito) dias. hap A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091211362358000000091508279?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR ANDAMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: MARCOS PAULO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001491-80.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1445
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00014918020155060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014918020155060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARCOS PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001491-80.2015.5.06.0145 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5596af proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se manifestação da CEF , acerca das providências solicitadas. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de setembro de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091208525204700000091496864?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - O AP NÃO FOI RECEBIDO ANALISAR SE A DECISÃO ESTA CORRETA OU SE É O CASO DE APRESENTAR AIAP
Cliente: SANDRA REGINA HOLANDA DE LEITE X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001121-52.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3325
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011215220235060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011215220235060103 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - OAB 10587/CE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001121-52.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3acbd9c proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, etc. A decisão que versa sobre a impugnação à liquidação, como é o caso daquela exarada no #id:f43b871, não encerra a fase processual, tampouco põe fim à discussão da lide, limitando-se a definir aspectos pontuais para o prosseguimento da execução. Assim, por deter natureza meramente interlocutória, a decisão recorrida não se presta à interposição de Agravo de Petição, recurso este cabível, em regra, apenas contra decisões definitivas ou que resolvam o mérito da causa ou extingam a execução. Nesse contexto, não se recebe o agravo de petição do exequente, nos termos apresentados no #id:3bf929b, haja vista o caráter interlocutório da decisão recorrida. Para o fim buscado pela parte queixosa, existe remédio apropriado. Diante do exposto, NÃO RECEBO o agravo de petição de #id:3bf929b. Dê-se ciência ao recorrente pelo prazo de 8(oito) dias. Após, cumpra-se o já determinado anteriormente. OLINDA/PE, 13 de setembro de 2025. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091315445563400000091537206?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008796520255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008796520255060122 PARTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RENATO SEVERINO COSTA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000879-65.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JOSE RENATO SEVERINO COSTA RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE RENATO SEVERINO COSTA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da certidão de ID de3d855. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). RODRIGO SAMICO CARNEIRO. PAULISTA/PE, 12 de setembro de 2025. PATRICIA DO CARMO SILVA CHAGAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO SEVERINO COSTA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091214394000200000091519370?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003261820255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003261820255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000326-18.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a480ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO decide este juízo rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE, a pretensão deduzida no presente feito pela reclamante, JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO, em face da reclamada, ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Devidos honorários sucumbenciais pela reclamante nos termos dos fundamentos. Não incidem encargos tributários ou previdenciários. Condena-se a autora nas custas processuais, no valor de R$217,00, calculadas sobre R$10.850,00 valor da causa, porém dispensadas em face da gratuidade deferida. Observe-se a notificação exclusiva em nome do advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe/JT). Registre-se. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091215025199400000091520878?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: SHIRLEY COSMO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000411-04.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4037
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004110420255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004110420255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SHIRLEY COSMO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000411-04.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: SHIRLEY COSMO DA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9399d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO decide este juízo rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE, a pretensão deduzida no presente feito pela reclamante, SHIRLEY COSMO DA SILVA, em face da reclamada, ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Devidos honorários sucumbenciais pela reclamante nos termos dos fundamentos. Não incidem encargos tributários ou previdenciários. Condena-se a autora nas custas processuais, no valor de R$751,00, calculadas sobre R$37.550,00 valor da causa, porém dispensadas em face da gratuidade deferida. Observe-se a notificação exclusiva em nome do advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe/JT). Registre-se. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - SHIRLEY COSMO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091215025195700000091520877?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LUCIELEN PEREIRA DE MACENA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001399-98.2024.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3919
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013999820245060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013999820245060012 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: LUCIELEN PEREIRA DE MACENA - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001399-98.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: LUCIELEN PEREIRA DE MACENA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68def4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1 - REJEITO as preliminares invocadas pela primeira ré; 2 - REJEITO a prescrição (total e parcial) arguida pela segunda ré; 3 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por LUCIELEN PEREIRA DE MACENA em face da PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, e IMPROCEDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, absolvendo-se esta última das pretensões deduzidas em juízo. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional. Sentença isenta de contribuições previdenciárias e fiscais. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 55.000,00 para efeitos legais, de cujo recolhimento fica isenta, na forma da lei. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIELEN PEREIRA DE MACENA - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091214143701300000091518163?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000407-91.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4273
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004079120255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004079120255060016 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000407-91.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68189fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000407-91.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS, CPF: 772.919.134-20, em face de ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 11.436.813/0001-45 e ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 10.571.982/0001-25, DECIDO: I - REJEITAR as preliminares arguidas, a saber: a) A limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial; b) A impugnação ao valor da causa; c) O pedido de desentranhamento dos documentos juntados extemporaneamente pela primeira reclamada. II - DECLARAR a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito até a fase de liquidação, determinando que, após o trânsito em julgado e apuração do crédito, seja expedida Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 0019761-43.2024.8.17.2001, 24ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE), com posterior suspensão do feito nesta Justiça do Trabalho, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. III - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE PERNAMBUCO (segundo reclamado), absolvendo-o de todas as pretensões deduzidas na inicial. IV - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (primeira reclamada), para CONDENÁ-LA a pagar ao reclamante CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias constantes do TRCT de ID 7bbaedf, no valor líquido de R$ 8.772,93, com juros e correção, deduzido o valor de R$ 1.458,05 já quitado a título de saldo de salário; b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante; c) Multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito não quitadas na primeira audiência; d) Depósitos de FGTS não recolhidos durante o período contratual (10/08/2022 a 20/05/2024), no percentual de 8% sobre a remuneração mensal; e) Multa de 40% sobre o FGTS, calculada sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. V - JULGAR IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: a) Horas extras e reflexos; b) Declaração de invalidade dos controles de ponto; c) Descaracterização do regime de compensação de jornada e banco de horas; d) Indenização substitutiva referente a diferenças do seguro-desemprego; e) Indenização por danos morais. VI - DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao reclamante. VII - CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. VIII - CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da concessão da justiça gratuita. IX - DETERMINAR que os valores de FGTS e respectiva multa de 40% sejam depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, observando-se o processo de recuperação judicial da primeira reclamada. X - AUTORIZAR a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. XI - ESTABELECER que a atualização monetária e os juros de mora observem os seguintes critérios: - Fase pré-judicial: IPCA-E e Taxa Referencial Diária - TRD; - Do ajuizamento até 30/08/2024: taxa SELIC; - A partir de 30/08/2024: IPCA para correção monetária e taxa legal para juros (SELIC deduzido IPCA). XII - AUTORIZAR os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei, observada a Súmula nº 368 do TST. XIII - DETERMINAR que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme requerido. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. A liquidação da condenação não está restrita aos valores mencionados na petição inicial. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091310280855900000091536147?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003570720255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003570720255060003 PARTE: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000357-07.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA que, querendo, manifeste-se acerca dos esclarecimentos prestado ao laudo pericial apresentado. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000357-07.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ABILITY SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(S): LARA MARIA BARBOSA REYNAUX, OAB: 100 /MARCF RECIFE/PE, 12 de setembro de 2025. MARCIO ANDRE RODRIGUES COSTA FARIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091206343620900000091492248?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: CMED TRT
Agendamento: CMED TRT
Cliente: GILCÉLIO FERREIRA DA SILVA X BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARM S.A
Processo: 0000258-47.2024.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3514
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002584720245060011 Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00002584720245060011 PARTE: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. - POLO Passivo PARTE: GILCELIO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CAIO CESAR EGYDIO E SILVA - OAB 332557/SP ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO - OAB 196833/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000258-47.2024.5.06.0011 AGRAVANTE: GILCELIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c4e728 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios opostos pela empresa executada sob o ID 4b75931, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja notificado o exequente, para, querendo, apresentar contrariedade, no prazo de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo, voltem-me conclusos. RECIFE/PE, 14 de setembro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - GILCELIO FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091407393123300000046695474?instancia=2
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: NEW BUILDING LTDA X JOSÉ RAMOS DE SOUZA
Processo: 0000560-51.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3809
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Processo: 00005605120245060181 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005605120245060181 PARTE: JOSE RAMOS DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: NEW BUILDING LTDA - ME - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO JOSE GOMES DA SILVA - OAB 16944/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000560-51.2024.5.06.0181 RECORRENTE: NEW BUILDING LTDA - ME RECORRIDO: JOSE RAMOS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62bbad7 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - RG Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista interposto tempestivamente, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido objeto de Repercussão Geral nº 1389 (ARE 1532603) - "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.". Destaco que, em relação à referida controvérsia jurídica, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Ministro Gilmar Mendes, determinou "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário", é o que noticia o Ofício eletrônico nº 5116/2025 - STF. Assim, com respaldo no art. 1.035, §5º, do CPC e no Ato TRT6-GP nº 119/2025, determino o sobrestamento deste feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o mencionado tema. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 12 de setembro de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RAMOS DE SOUZA - NEW BUILDING LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091213560682000000046677291?instancia=2
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTO
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTO | Vide ata
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR PROVA EMPRESTADA
Agendamento: FALAR PROVA EMPRESTADA
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001362-62.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3498
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO X LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (& outros)
Processo: 0000437-56.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: Juntar Documentos Agressão
Agendamento: Juntar Documentos Agressão
Cliente: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000613-87.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4408
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 12/11/2025 às 10:40 - Instrução - PRINCIPAL
Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343    Pasta: 0    ID do processo: 4588
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução Presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução Presencial - Dia 28/04/2026 às 10:10 - Instrução - SALA PRINCIPAL
Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: TAXA CONTRATUAL
Agendamento: TAXA CONTRATUAL - O reclamante manifesta desistência da ação. Homologa-se a desistência, ficando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Processo: 1001637-69.2025.5.02.0435    Pasta: -    ID do processo: 4655
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 24/10/2025 às 13:22 - Inicial por videoconferência - A Sala Principal
Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA
Processo: 0010813-30.2025.5.03.0090    Pasta: -    ID do processo: 4793
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00108133020255030090 Vara do Trabalho de Guanhães AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00108133020255030090 PARTE: JACKSON SILVA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: KALU CONSTRUCOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010813-30.2025.5.03.0090 AUTOR: JACKSON SILVA DE ANDRADE RÉU: KALU CONSTRUCOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d46c5 proferido nos autos. Vistos, Tendo em vista que, junto com a inicial, não foi juntada procuração, intime-se a parte reclamante para, em 02 dias, proceder às devidas correções, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, 485, I, ambos do CPC e 769 da CLT, CASO EM QUE A RECLAMADA FICA DESDE LOGO CIENTIFICADA DE QUE DEVERÁ SE MANIFESTAR TAMBÉM SOBRE EVENTUAIS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PARTE AUTORA, ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA. Intime-se a parte autora, por seu procurador. Sem prejuízo do exposto, Designo AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 24/10/2025 às 13:22 horas, devendo as partes comparecer, sob as penas do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A audiência será realizada exclusivamente em videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings. A sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/84338895339 ou pelo número ID da sala: 843 3889 5339 A contestação poderá ser apresentada até o horário designado para a audiência, na forma do disposto no art. 847, parágrafo único, da CLT, e do art. 22 da Resolução 185/17 do CSJT. As petições deverão observar o disposto na Resolução 185/17 do CSJT, com destaque para os arts. 13, 14, 15, 16 e 22, §2º, em especial, no que se refere à juntada de documentos. Tendo em vista a impossibilidade de juntada de arquivos de áudio, vídeo ou de tamanho superior ao permitido no sistema PJe, as partes deverão apresentar os referidos arquivos digitais em "nuvem". Para tanto, deverão juntar aos autos o link de acesso a plataformas externas de compartilhamento de arquivos, por exemplo, Google Drive, Dropbox, Onedrive, etc. A parte deverá ainda garantir o acesso ao documento sem utilização de senha, de preferência apenas com utilização do próprio link, bem como garantir sua permanência na plataforma durante toda a tramitação do feito. A permissão de acesso aos arquivos deverá ser apenas para visualização, não sendo permitida a edição durante a tramitação do feito. Nos termos dos art. 2° e 3° a Resolução Conjunta GP/CR/VCR do TRT3 n. 143/2020 e do § 1° do art. 246 do CPC, é obrigatório o cadastramento das empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte (para as quais é facultativo), de patrono apto a receber as intimações e citações nos processos eletrônicos, junto à Corregedoria Regional, mediante o preenchimento do Termo de Adesão e Cadastramento (Anexo Único da Resolução n. 143/2020) e envio dos documentos especificados no art. 3° da Resolução para o e-mail procuradorias@trt3.jus.br, sob pena de se reputar regular a citação e intimação efetuada por outros meios e diligências empreendidas pela secretaria, e conforme art. 16. A habilitação de todos os procuradores nos autos caberá ao próprio patrono da parte, de forma automática com certificado digital (art. 5º, da Resolução 185 do CSJT/2017), ainda que haja a juntada de procuração ou substabelecimento em nome de mais de um procurador, inclusive para fins de aplicação da Súmula 427 do TST, sendo que a publicação exclusiva em nome de algum dos advogados dependerá da sua prévia habilitação promovida pelo próprio interessado. Intime-se a parte autora, por seu procurador, e notifique-se a parte ré. fa GUANHAES/MG, 16 de setembro de 2025. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON SILVA DE ANDRADE Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25091609500880900000227508262?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar perícia médica
Agendamento: Informar perícia médica | 01 de outubro de 2025, (QUARTA-FEIRA) a partir das 09:00 horas por ordem de chegada,a ser realizada na sala de Perícias Médicas das Varas de Trabalho de Goiana-PE-Endereço Loteamento Novo Horizonte, Margens da PE 75,KM 02,no Lote II, Quadra 30,Goiana-PE, CEP: 55900-000
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003925620255060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003925620255060232 PARTE: MONICA SOUZA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000392-56.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: MONICA SOUZA DE SANTANA RECLAMADO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 052ca91 proferido nos autos. DESPACHO Por intermédio da petição com ID ccaadce, a parte autora pretende a juntada do documento a ela anexado. Constou na ata de audiência com ID 2ae87f5: 'Concede-se prazo de 05 (cinco) dias para juntada de documentos, a contar da data da disponibilização da ata de audiência. Após, mais 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre os mesmos. Saliente-se ainda que compete à reclamada juntar aos autos, no prazo ora assinalado, o controle de jornada do reclamante, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 74 da CLT, sob as penas do artigo 400 do CPC (Súmula 338 do Colendo TST)'. - negritei Partes e advogados estavam presentes à sessão, ocorrida em 27.agosto.2025 (4ª feira), e cuja ata foi disponibilizada na mesma data. Logo o prazo de 5(cinco) dias, ali estabelecido, para juntada de documentos, teve início em 28.agosto.2025 (5ª feira) e se encerrou em 03.setembro.2025 (4ª feira) - sem expediente forense de 30 a 31.agosto.2025 (sábado e domingo). Logo, a petição com ID ccaadce (juntar documentos) e o documento que a acompanhou, aforados em 15.setembro.2025 (2ª feira), são claramente intempestivos, de modo que deles não conheço. Vale ressaltar que a jurisprudência do TRT da 6ª Região é firme no sentido de que, tendo o Juízo fixado prazo específico para a juntada documental, a apresentação extemporânea enseja a preclusão temporal, não podendo os documentos ser conhecidos. Cito, a guisa de exemplo, a ementa abaixo: 'JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO FIXADO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. Não obstante a legislação processual admita a juntada de documentos até o encerramento da instrução, se o Juízo fixa prazo específico para sua apresentação e a parte não o observa, caracteriza-se a preclusão temporal, devendo ser desconsiderados os documentos juntados intempestivamente.' (TRT6, RO 0000213-92.2022.5.06.0019, Rel. Des. Valdir Carvalho, 2ª Turma, j. 18/04/2024, DEJT 23/04/2024). No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu: 'JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRAZO FIXADO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. A inobservância do prazo assinalado pelo Juízo para apresentação de documentos implica a preclusão temporal, não sendo possível o seu conhecimento, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.' (TST, AIRR-1120-72.2016.5.03.0149, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019). Proceda-se à exclusão, no sistema, da petição com ID ccaadce e do seu anexos. Dê-se ciência às partes, aos cuidados dos patronos. Aguarde-se a audiência. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 16 de setembro de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - MONICA SOUZA DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091607582729200000091603082?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar arquivamento
Agendamento: Informar arquivamento
Cliente: LETÍCIA NATÁLIA PEREIRA DA SILVA X Via Sul Veiculos S/A
Processo: 0001449-22.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 4000
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014492220245060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014492220245060143 PARTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIA SUL VEICULOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001449-22.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIA SUL VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb2cd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais, com extinção da execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIA SUL VEICULOS S/A - LETICIA NATALIA PEREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091609062707700000091605959?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LEONARDO PAULINO DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001134-83.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4720
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] IAN CARLOS DA SILVA X COMFRIO TRANSPORTES LTDA
Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Alta Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 47.420,00 Matérias: horas extras, intrajornada, insalubridade e seguro desemprego. Caminho do arquivo: J:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\IAN CARLOS DA SILVA OBS.: Não localizei a CCT específica do contrato do reclamante, no MTE aparecem apenas CCT's do Espírito Santo (ES). Não relacionei o intervalo de rec. térmica visto que o cliente era majoritariamente motorista, e acessava a câmara apenas para fazer a carga e a descarga das mercadorias.
Cliente: IAN CARLOS DA SILVA X Comfrio Transportes LTDA
Processo: 0001185-40.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4759
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS X AÇOUGUE VAREJÃO DO POVO LTDA
Processo: 0000569-35.2024.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3647
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: PRISCO FELIPE DA SILVA NETO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001122-45.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4711
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED TRT
Agendamento: Protocolo - ED TRT
Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4164
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA
Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3975
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: THIAGO DAMIAO GOMES DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001135-68.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4715
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: RONALDO GOMES DA SILVA (Goias) X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001137-84.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4713
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - Chamar o Feito a Ordem
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000347-11.2025.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4318
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: URGENTE - Solicitar Informações
Agendamento: Meninas, a cliente confirmou que mora na Rua Interlagos, 110, CS 2, Centro, CEP: 06715-805, Cotia - SP, no entanto, o comprovante que enviou anteriormente está nome de João Evangelista dos Santos. Slicitar comprovante em nome da cliente ou alguma documentação que comprove a sua ligação com o Sr. João Evangelista (pode ser certidão de casamente, contrato de alugue, etc);
Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101    Pasta: 0    ID do processo: 4616
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º Vara Federal
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo razões finais
Agendamento: protocolo razões finais
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED TRT
Agendamento: REVISÃO ED TRT
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3690
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo razões finais
Agendamento: protocolo razões finais
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001085-92.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3396
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: JARDELINNE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5076624-59.2025.4.02.5101    Pasta: 0    ID do processo: 4616
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º Vara Federal
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTO
Agendamento: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTO
Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA
Processo: 0010813-30.2025.5.03.0090    Pasta: -    ID do processo: 4793
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA X EXCLUSIVA
Processo: 0000232-90.2020.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2379
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Agendamento: PROTOCOLO - LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Cliente: LUCIANO CRISTOVÃO VICENTE X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Processo: 0000909-58.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1843
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO + RO ADESIVO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO + RO ADESIVO
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação FF
Agendamento: Protocolar manifestação FF
Cliente: JOSÉ THOMAS BERTO DA SILVA X IVALDO JOSE ELIAS FILHO LTDA
Processo: 0000879-68.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4603
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar ED TRT
Agendamento: Protocolar ED TRT
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3690
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: LILIANE BRAGA KUCHT X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5011680-19.2025.4.03.6201    Pasta: 0    ID do processo: 4839
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar ED TRT FF
Agendamento: Protocolar ED TRT FF
Cliente: JANAINA SOUZA DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000595-19.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3657
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
19/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - AIRR
Agendamento: Protocolo - AIRR
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000653-53.2023.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 2930
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
19/09/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data da perícia: 19 de setembro de 2025 (sexta) Hora: 8h00min Local: Rua dos Coelhos, 300 – Boa Vista, Recife – PE - UTI Pediatria Geral - Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP. (Local de encontro - Sala da Segurança do Trabalho). Pedimos ainda providências necessárias para o acesso desta perita ao local indicado
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3798
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013538220245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013538220245060021 PARTE: GIANI DE BARROS CAMARA VALERIANO - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP - POLO Passivo PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO - OAB 62927/PE ADVOGADO: ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA - OAB 56326/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001353-82.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be2656e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O perito, na petição de id 1cff732, agendou a perícia para a data, hora e local predita. Posto isto, NOTIFIQUEM-SE as partes, para que tomem ciência do agendamento. Deverão as partes juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação solicitada pela perita. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP - MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090117495383600000091055027?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 19/09/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 4
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001259820255060001 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001259820255060001 PARTE: BR SUCATAS LTDA - POLO Passivo PARTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000125-98.2025.5.06.0001 RECORRENTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: BR SUCATAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ef35e proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 19/09/2025 09:00 por videoconferência - 0000125-98.2025.5.06.0001 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/09/2025 09:00, a ser realizada na SALA 04, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DEVERÁ A PARTE SE PRONUNCIAR, EXPRESSAMENTE. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 04; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 04 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 4 ID: 859 8776 5824 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - BR SUCATAS LTDA - THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090417325156900000046470218?instancia=2
Sexta-feira
19/09/2025 - 09:45/09:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
19/09/2025 - 09:45/09:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. de Conciliação por videoconferência
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
19/09/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência
Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001281720255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001281720255060013 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000128-17.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589ddf9 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão dos autos para fins de reajustamento da pauta, redesigne-se a audiência instrução por videoconferência para o dia 19/09/2025 às 11:00 horas, mantidas as cominações. Deve a secretaria providenciar novo link, observando-se o novo horário da audiência. Dê-se ciência às partes, através dos seus advogados, via DEJN. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo . RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072514332348600000089695903?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: HANDERSON ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001036-35.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4502
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
19/09/2025 - 16:05/16:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00016450420245090015 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00016450420245090015 PARTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - POLO Passivo PARTE: RITA WENGRZYNOVSKI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO - OAB 20934/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001645-04.2024.5.09.0015 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff3849f proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 21/08/2025 DESPACHO I - Ante os quesitos complementares apresentados, adia-se a audiência de encerramento de instrução para próxima data útil disponível em pauta. Ciência às partes. Certifique-se nos autos a nova data, intimado as partes, mantidas as deliberações anteriores. II - Intime-se a perita para manifestação sobre os quesitos complementares apresentados. Prazo 05 dias. III - Após, vista às partes pelo mesmo prazo e aguarde-se a audiência. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2025. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25082110064927400000151989901?instancia=1
Sexta-feira
19/09/2025 - 17:06/17:06
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
22/09/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 5 PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Agendamento: 5 PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3608
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007806620245060143 PARTE: LUIZ ADRIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000780-66.2024.5.06.0143 : LUIZ ADRIANO DA SILVA : T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b4458 proferido nos autos. Vistos etc. O reclamado, através da petição de ID 7dc5bf5, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de ID 2dcc2c3, que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 22/05/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II " pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID 2dcc2c3, correspondente aos 30%; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV " intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (22/05/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 22/10/2025), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de abril de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ADRIANO DA SILVA
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 4 PARCELA EXECUÇÃO
Agendamento: 4 PARCELA EXECUÇÃO
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000756-40.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 157ed3d proferido nos autos. DESPACHO A executada, devidamente citada, efetuou o depósito de 30% do valor da execução. Em seguida, dentro do prazo para oposição de embargos, requereu o parcelamento previsto no art. 916 do NCPC. O exequente discordou com o supramencionado parcelamento. Não obstante a insurgência do exequente, entendo ser cabível o deferimento do parcelamento do art. 916 do CPC no presente feito. De fato, nos termos do art. 805, parágrafo único, a execução deve ser efetiva, mas também caminhar de forma menos onerosa, privilegiando-se a postura de cooperação entre todos os sujeitos processuais. O parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade de o executado quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito. Observe-se, ainda, que o dispositivo legal não faz nenhuma menção à \"necessidade de concordância do exequente\". Tratando-se de ato discricionário do juiz da execução, que livremente deve dirigir o processo. Friso que a lei limita o pagamento a seis parcelas mensais. De modo a não permitir o prolongamento da execução por muito tempo. Convém pontuar, também, que o percentual de 30% do valor da condenação já está depositado. E que os valores serão pagos de forma atualizada. Assim, o valor não estará defasado ao ser entregue ao credor. E é possível a cobrança de multa no caso de inadimplemento das parcelas. Assim, considerando o fato de que os executados depositaram o valor referente aos 30% da execução, preenchendo, assim, os requisitos insculpidos no dispositivo legal em comento, defiro seu pedido, defiro o parcelamento requerido. Ante o exposto, determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear o(s) depósito(s) de Id(s) cd80002, observando-se as retenções e deduções legais cabíveis.Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas de praxe.Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal.Notifique-se a executada para que deposite as parcelas vincendas (06 parcelas) até o dia 21 de cada mês, (ou no primeiro dia útil seguinte, quando o dia 21 tratar-se de sábado, domingo ou feriado). Sendo a primeira parcela com vencimento em 23/06/2025. E as demais, nos dias 21/07/2025; 21/08/2025; 22/09/2025; 21/10/2025 e 21/11/2025. Advirta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6º do art. 916 do NCPC. Na oportunidade, notifique-se o reclamante para que, havendo interesse, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação aos cálculos nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão.Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. hap O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de maio de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Liwia Ellen
Tipo: Diligência
Resumo: Diligência
Agendamento: Verificar com a vara se será mantida o link para testemunha e o reclamante do ID 634bfa8 - Ata da Audiência
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 03/10/2025 às 16:55 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência (conferir se a sessão ainda está designada, em ata foi dito "Designo, PROVISORIAMENTE , audiência para o dia 03/10/2025, às 16h55 nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015.")
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Acompanhar
Resumo: ESCLARECIMENTO DO TIPO DE AUDIÊNCIA
Agendamento: ESCLARECIMENTO DO TIPO DE AUDIÊNCIA
Cliente: FRANCIVAN DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A
Processo: 0017330-05.2023.5.16.0011    Pasta: 0    ID do processo: 3341
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006513320255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006513320255060141 PARTE: CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: PADARIA ESPERANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA DE SANTANA - OAB 55836/PE ADVOGADO: GILMAR DE LIMA MOURA - OAB 57395/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000651-33.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eadf81 proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes do laudo pericial. Prazo preclusivo de 15 dias. Aguarde-se audiência. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de setembro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - PADARIA ESPERANCA LTDA - CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090212413798000000091092883?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários ou pix
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - PEDIR PARA O AT ENTRAR EM CONTATO COM O PERITO E AGENDAR DATA PARA PERICIA E DPS JUNTAR NOS AUTOS
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0141137-93.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4021
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$7.856,77 (HC + HS)
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2664
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Quando da realização da perícia médica judicial, devem ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão.
Cliente: ROMILDO STANGESO SOUZA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018494-02.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4177
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - . INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado FILIPE SALES FERREIRA MAIA através do telefone/WhatsApp (81) 97912-9823, a fim de agendar a realização da perícia médica.
Cliente: ADRÊMIA RAFAELA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0023452-31.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4219
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA
Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002299020245190057 Vara do Trabalho de Porto Calvo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002299020245190057 PARTE: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: FRANCISCO LEITE CARTAXO NETO - POLO Ativo PARTE: JAPARATINGA RESORT LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB 7312/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000229-90.2024.5.19.0057 AUTOR: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA RÉU: JAPARATINGA RESORT LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo legal. PORTO CALVO/AL, 10 de setembro de 2025. JOSINALDO ALVES Servidor PORTO CALVO/AL, 10 de setembro de 2025. JOSINALDO ALVES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JAPARATINGA RESORT LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25091009023998800000021343333?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Igor Pitt
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - Igor, vi que voce esta com prazo desse processo. Junta os prints da conversa do what como meio de justificativa por ele não conseguir acessar o link de audiencia.
Cliente: ANTÔNIO MARCOS REZENDE SILVA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013273-19.2024.5.15.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3956
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: GILDO JOSÉ DE MORAIS JÚNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000945-37.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1223
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009453720155060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009453720155060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: GILDO JOSE DE MORAIS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA - OAB 42207/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000945-37.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: GILDO JOSE DE MORAIS JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe538f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo n. 0000945-37.2015.5.06.0141, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., para determinar o ajuste dos cálculos de liquidação homologados relativamente ao critério mais favorável entre o limite diário (8h) e semanal (44h), de forma não cumulativa. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação proposta por GILDO JOSE DE MORAIS JUNIOR. Tudo nos termos da fundamentação supra que, naquilo o que esclarece, integra o presente dispositivo como se transcrita estivesse. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao expert para o devido ajuste. As partes deverão ser notificadas desta decisão. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - GILDO JOSE DE MORAIS JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091116001887000000091470618?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: DAMIÃO JUNIOR MARQUES DA LUZ X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000789-82.2019.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007898220195060020 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00007898220195060020 PARTE: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ - POLO Ativo PARTE: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ - POLO Passivo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE VALENÇA DE MEDEIROS - OAB 17828/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: SERGIO PORTO ESTEVES - OAB 16236/PE ADVOGADO: WILSON SALES NOBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AP 0000789-82.2019.5.06.0020 AGRAVANTE: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ E OUTROS (1) AGRAVADO: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO PRÉVIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução trabalhista em que o exequente requer a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação, já corrigido, antes da dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante. O perito contábil afirmou que a incidência de juros sobre a base bruta causaria bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora incidem sobre o principal corrigido monetariamente sem qualquer dedução prévia ou apenas após a dedução da cota previdenciária do empregado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 39, § 1º, da L. 8.177/1991, e 883 da CLT, bem como a Súmula nº 200/TST, determinam que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sem deduções. 4. A dedução prévia da contribuição previdenciária desloca indevidamente ao credor o ônus da mora do devedor e antecipa o fato gerador da exação. Não há bis in idem: os juros incidem sobre o débito principal corrigido, enquanto as contribuições previdenciárias seguem regime próprio de apuração e exigibilidade (Súmula nº 368/TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para determinar que os juros de mora incidam sobre o valor do principal corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora trabalhistas incidem sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, sem dedução prévia da contribuição previdenciária do empregado. 2. A dedução antecipada da cota do segurado não se coaduna com os arts. 39, § 1º, da L. 8.177/1991, e 883 da CLT". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 883; L. 8.177/1991, art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 200; TST, Súmula nº 368, V; TST, Ag-AIRR-93400-76.2009.5.05.0038, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09.12.2022; TST, AIRR-711-17.2015.5.05.0001, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 29.09.2023; TST, AIRR-137-97.2021.5.06.0019, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 18.06.2025; TRT6, AP nº 0000781-16.2022.5.06.0145, Rel. Ibrahim Alves da Silva Filho, 2ª Turma, ass. 12.12.2024; TRT6, AP nº 0000718-59.2023.5.06.0014, Rel. Fábio André de Farias, 3ª Turma, ass. 11.06.2025; TRT6, AP nº 0001409-68.2021.5.06.0103, Rel. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, ass. 10.04.2025. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BENTO SA BARRETO DE MIRANDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091117471162300000046656366?instancia=2
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014068520245060143 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00014068520245060143 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: ISMAEL LOPES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001406-85.2024.5.06.0143 RECORRENTE: ISMAEL LOPES DA SILVA RECORRIDO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ISMAEL LOPES DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253, DA CLT. O art. 253, da CLT, prevê ao trabalhador o direito ao intervalo para recuperação térmica caso haja a prática de atividades ininterruptas, durante 1 hora e 40 minutos, no interior da câmara frigorifica, ou a prática de atividades relativas ao movimento de mercadorias do ambiente quente/natural para o ambiente frio. Portanto, o simples fato de se constatar que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, conforme o entendimento do C. TST, razão pela qual, tendo ocorrido uma das hipóteses do art. 253, o trabalhador faz jus ao intervalo para recuperação térmica. Recurso provido, no ponto. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL LOPES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091117523686400000046656515?instancia=2
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004886120255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004886120255060009 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000488-61.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d0dd6 proferida nos autos. DECISÃO 1) Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (ID. e77ae65), porque tempestivo (ciência da sentença - Súmula 197 do col. TST), iniciando-se o prazo em 22/08/2025 com término em 03/09/2025, regular a representação processual (ID.c1b64de) e o preparo é inexigível. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade. 2) Recebo o recurso ordinário interposto pela demandada (ID. 7d72099), HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, porque tempestivo (ciência da sentença - Súmula 197 do col. TST), iniciando-se o prazo em 22/08/2025 com término em 03/09/2025, regular a representação processual (ID.ec8cfbe) e o preparo está satisfeito com o seguro garantia judicial (ID.5888321/ID.bb8818c) e guia de recolhimento das custas (ID.01cce85/ID.da17cd6). Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade. 3) Com a publicação da presente decisão no DJEN, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 08 (oito) dias, sobre os recursos interpostos. 4) Registrem-se no sistema as custas processuais comprovadas (R$ 240,00), quando da remessa à segunda instância. 5) Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos devem ser preparados e remetidos ao egrégio TRT6. cr RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091117155656400000091475177?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006899720245060232 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006899720245060232 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Ativo PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000689-97.2024.5.06.0232 RECORRENTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10%. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por Stellantis Automóveis Brasil Ltda., Autoliv do Brasil Ltda. e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A decisão de primeiro grau reconheceu a existência de nexo concausal entre a síndrome do túnel do carpo do reclamante e as atividades laborais, deferindo reintegração e indenização parcial, bem como fixando danos morais em R$ 15.000,00. Embargos de declaração da primeira reclamada acolhidos parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da doença ocupacional e do nexo concausal, com consequente direito à reintegração e indenizações; (ii) saber se a tomadora dos serviços (Stellantis) pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas deferidas; e (iii) saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados, reduzidos ou excluídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial confirmou a concausalidade entre as atividades laborais e a síndrome do túnel do carpo, sem demonstração de vício capaz de invalidar a prova técnica. 4. Caracterizada a concausa, mantida a reintegração e a indenização parcial, com redução de 50% sobre os salários e parcelas devidas, afastada a pretensão de pensionamento vitalício. 5. O valor de R$ 15.000,00 por danos morais foi considerado proporcional e adequado. 6. A responsabilidade subsidiária da Stellantis Automóveis Brasil Ltda. foi reconhecida, à luz da Súmula 331, IV e VI, do TST, diante da efetiva prestação de serviços em seu benefício. 7. Os honorários advocatícios foram mantidos no percentual de 10%, considerados razoáveis diante da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários do reclamante, da Autoliv do Brasil Ltda. e da Stellantis Automóveis Brasil Ltda. conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A concausa em doença ocupacional justifica a reintegração e a indenização parcial ao empregado. 2. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora, nos termos da Súmula 331 do TST. 3. Os honorários de sucumbência fixados em 10% são adequados diante da sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 7º, XXVIII; CC, arts. 50, 186, 187 e 927; CTN, art. 135, III; CPC/2015, arts. 485, IV, 536, 537; CLT, art. 791-A; L. nº 6.830/1980, art. 4º, V; L. nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 791.932, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018; TST, Súmula 331, itens IV e VI; TST, Súmula 212; TST, Súmula 378, II; TRT-6, RO 0144800-05.2008.5.06.0017, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, j. Não informado; TRT-23, RO 00240.2011.052.23.00-9, Rel. Des. Maria Berenice, 2ª Turma, j. 13.06.2012. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091117114172300000046655541?instancia=2
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: MATHEUS NUNES FERREIRA X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Processo: 0001169-88.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4834
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: [ACOMPANHAR] ANDERSON VIEIRA GOMES DA SILVA X INSS
Agendamento: Acompanhar requerimento de auxílio-acidente.
Cliente: ANDERSON VIEIRA GOMES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 734252823    Pasta: 0    ID do processo: 4685
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004883520255090023 VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004883520255090023 PARTE: GONCALVES & TORTOLA S/A - POLO Passivo PARTE: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA - POLO Ativo PARTE: MARCO ANTONIO ITABORAHY - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN ROGERIO MINCACHE - OAB 31976/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000488-35.2025.5.09.0023 RECLAMANTE: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA RECLAMADO: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d791759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA em face de GONÇALVES & TORTOLA S/A, decido: I) DECLARAR inexigíveis os créditos anteriores a 19.03.2020, nos termos do art. 7°, inciso XXIX, da CRFB; II) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, isentando a reclamada de qualquer condenação. Deferem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme fundamentos. Honorários periciais a serem requisitados ao E. TRT, na forma dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.972, 00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 98.600,00, das quais fica dispensada diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e após cumprida a determinação de requisição dos honorários periciais, arquivem-se os autos. Nada mais. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GONCALVES & TORTOLA S/A - JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25091517393994300000153309491?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do art. 36 da Resolução CSJT Nº 241, de 31 de maio de 2019
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010743-26.2025.5.03.0021    Pasta: -    ID do processo: 4627
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00107432620255030021 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00107432620255030021 PARTE: FABIANA MOREIRA BERNARDES - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES SANDER - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE JOSE DE SOUZA - OAB 137638/MG ADVOGADO: LUIGI CAPONE - OAB 130442/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010743-26.2025.5.03.0021 AUTOR: FABIANA MOREIRA BERNARDES RÉU: MARIA DA CONCEICAO ALVES SANDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3caef3f proferida nos autos. Vistos os autos. Diante do cumprimento do acordo, o processo deverá ser arquivado. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do art. 36 da Resolução CSJT Nº 241, de 31 de maio de 2019. Após o decurso de prazo e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente. BELO HORIZONTE/MG, 15 de setembro de 2025. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO ALVES SANDER - FABIANA MOREIRA BERNARDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25091519563191500000227465812?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104189420255030039 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00104189420255030039 PARTE: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: GEOVANA SUZART SIMOES FERREIRA - POLO Ativo PARTE: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: SUZANO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO SENA SANTOS - OAB 30007/BA ADVOGADO: MARINA LISA CRUZ SILVA - OAB 112286/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010418-94.2025.5.03.0039 AUTOR: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS RÉU: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Fica a parte intimada para vista dos esclarecimentos periciais Id 162df9a, por 5 dias. SETE LAGOAS/MG, 15 de setembro de 2025. LYDIANNE MENDONCA DE ALEXANDRIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25091507401049400000227356518?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA
Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461    Pasta: 0    ID do processo: 3918
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00208516220245040461 VARA DO TRABALHO DE VACARIA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00208516220245040461 PARTE: BRF S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TATIANO DA FONSECA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - OAB 53776/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - OAB 36568/RS ADVOGADO: LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - OAB 124421/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020851-62.2024.5.04.0461 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a2f890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Wellington Santana dos Santos em face de BRF S/A e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por José Wellington Santana dos Santos em face de Morais & Brehm Comércio e Transporte Ltda Me, para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, base de cálculo da parcela mesmo depois da Súmula Vinculante 4, conforme decidido pelo STF na Reclamação 6.266/0. Incidem reflexos em horas extraordinárias, décimos terceiros salários, férias com 1/3, e depósitos do FGTS. Tendo em vista o zelo profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto na sua elaboração, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00, pela primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pelo reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, são devidos os honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos aos advogados do reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST. Como índice de correção monetária, deverá ser observado aquele em vigor na fase de liquidação da sentença. Nos termos do item II da Súmula 368 do TST, compete ao empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, devendo, para tanto, efetuar os descontos a serem suportados pelo reclamante, nos termos da parte final da OJ 363 da SDI-1 do TST. O critério a ser observado é o regime de competência, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, do artigo 44 da Lei nº 12.350/10 e do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea 'f' do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$15.000,00), no importe de R$300,00. Para fins de depósito recursal, deverá ser observado o disposto nos §§9º e 10 do artigo 899 da CLT, quando cabíveis. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz Auxiliar DesignadoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - BRF S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25091515382489200000174098434?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: MICAIAS BELMIRO RABELO X MADECENTER LTDA
Processo: 0000456-57.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 3487
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004565720245060311 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Notificação Processo: 00004565720245060311 PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Ativo PARTE: MICAIAS BELMIRO RABELO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000456-57.2024.5.06.0311 AGRAVANTE: MADECENTER LTDA AGRAVADO: MICAIAS BELMIRO RABELO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000456-57.2024.5.06.0311 AGRAVANTE : MADECENTER LTDA ADVOGADO : Dr. LUCAS BARBALHO DE LIMA ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES AGRAVADO : MICAIAS BELMIRO RABELO ADVOGADO : Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GMHCS/rt/tr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃ-lia, 11 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - MICAIAS BELMIRO RABELO - MADECENTER LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25091211302729000000118523404?instancia=3
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: diligencia - pedir intimação do perito para apresentar laudo - pericia feita em dez-2024
Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros)
Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3277
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO ART. 884
Agendamento: MANIFESTAÇÃO ART. 884
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3686
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: Processo: 00007484420245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007484420245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000748-44.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bb2d53 proferida nos autos. VISTOS. Determinada a liquidação pela contadoria, sem objeções. Planilha elaborada pelo contador. Instadas a se pronunciarem acerca da conta em prazo preclusivo, as partes apresentaram impugnação. Contadoria prestou esclarecimentos. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de cálculos elaborados pelo contador, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, efetuados em sintonia com a res judicata. I - PROPORCIONALIZAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (ID 71d2401) O reclamante sustenta que o adicional de insalubridade não deveria ser proporcionalizado aos dias efetivamente trabalhados, argumentando que tal verba possui natureza fixa mensal e que a sentença determinou seu pagamento integral nas hipóteses de interrupção contratual. A contadoria esclareceu que, embora a sentença não contenha comando expresso sobre descontos, é implícito que o pagamento deve observar apenas os períodos efetivamente devidos, vedando pagamento integral em situações de suspensão do contrato. A proporcionalização evita enriquecimento sem causa e reflete a correta aplicação da decisão (ID a0fc576). A contadoria está correta em sua explicação. A liquidação deve espelhar fielmente os termos da sentença condenatória, e quando não há trabalho efetivo em ambiente insalubre, não há exposição ao agente nocivo que justifique o pagamento integral do adicional. A proporcionalização aos dias trabalhados representa aplicação técnica adequada dos parâmetros sentenciais. Rejeito a impugnação. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE HORAS EXTRAS PAGAS (ID 71d2401) O reclamante alega que o perito considerou a insalubridade sobre horas extras apenas a partir de novembro de 2022, desconsiderando as horas extras pagas anteriormente. Conforme esclarecimentos da contadoria, a insalubridade sobre as horas extras foi considerada em todo o período imprescrito, e não apenas a partir de novembro/2022, conforme alegado pelo reclamante. Não há omissão nesse ponto (ID a0fc576). A alegação não procede, pois a contadoria demonstrou que houve consideração integral do período devido, não havendo a limitação temporal alegada. Rejeito a impugnação. III - ERRO DE LANÇAMENTO DE JORNADA (ID 71d2401) O reclamante sustenta erro no lançamento da jornada do dia 28/11/2022, alegando término às 06:59 ao invés de 05:59. A contadoria esclareceu que os registros lançados estão em conformidade com os cartões de ponto anexados aos autos. A jornada indicada pelo reclamante não corresponde ao controle de ponto juntado (ID 3d823ca), que registra término às 05:59 (ID a0fc576). Os cálculos devem refletir a prova documental dos autos. Havendo divergência entre a alegação e a documentação, prevalece esta última. Rejeito a impugnação. IV - JORNADA PADRÃO PARA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS (ID 71d2401) O reclamante questiona a parametrização da jornada padrão, alegando que deveria ser de 44h semanais ao invés de 56h. A contadoria explicou que o cálculo seguiu corretamente a forma de apuração. Quando o domingo foi parametrizado como dia de trabalho, foram computadas apenas as horas efetivamente prestadas. Caso fosse excluído, o sistema do PJe-Calc apuraria a jornada integral do domingo, e não apenas as horas extras, distorcendo o resultado (ID a0fc576). A metodologia adotada pela contadoria é tecnicamente adequada e evita distorções no cálculo das horas extraordinárias. Rejeito a impugnação. V - REDUÇÃO FICTA E PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA (ID 71d2401) O reclamante sustenta que não foram observadas a redução ficta da hora noturna e sua prorrogação após as 5h. A contadoria esclareceu que a sentença determinou a apuração de horas extras, e não de adicional noturno. Por isso, não houve cálculo da hora reduzida (52min30s) nem da prorrogação após as 5h (ID a0fc576). A liquidação deve observar estritamente os limites da coisa julgada. Não havendo condenação em adicional noturno, não há que se falar em aplicação das regras específicas deste instituto. Rejeito a impugnação. VI - ADICIONAL DE HORA EXTRA (ID 71d2401) O reclamante questiona que "O perito apurou as horas extras com adicional de 50%, sem contudo, observar que existe norma coletiva nos autos que prevê adicional superior ao mínimo legal." A contadoria informou que, conforme sentença, deve-se observar a norma coletiva mais favorável. A CCT juntada prevê adicional de 60% e 100%, os quais foram incorporados na atualização dos cálculos, corrigindo esse ponto (ID a0fc576). A própria contadoria reconheceu e corrigiu a aplicação dos percentuais convencionais, demonstrando que os cálculos já estão adequados às normas coletivas mais favoráveis. Não há vício remanescente. Rejeito a impugnação. VII - BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA (ID 71d2401) O reclamante sustenta que "Na verba de hora extra o contabilista deixou de inserir na base de cálculo o adicional noturno pago sob as rubricas 'REDUÇÃO ADC NOTURNO', 'ADICIONAL NOTURNO SEM HORA EXTRA', 'Adicional Noturno 25%' e adicional de insalubridade." A contadoria esclareceu que o adicional de insalubridade já integra a base de cálculo das horas extras. O adicional noturno, porém, não foi incluído por ausência de previsão expressa na sentença (ID a0fc576). A contadoria aplicou corretamente os limites da sentença condenatória, incluindo apenas as verbas expressamente determinadas. A liquidação não pode extrapolar os limites da coisa julgada. Rejeito a impugnação. VIII - DEDUÇÕES DE HORAS EXTRAS (ID 71d2401) O reclamante questiona que "O perito realizou deduções de horas extras em desconformidade com os contracheques dos autos." A contadoria informou que todos os valores deduzidos foram baseados em pagamentos comprovados nos contracheques juntados aos autos, não havendo abatimento de valores inexistentes (ID a0fc576). As deduções seguem rigorosamente a documentação probatória dos autos, sendo tecnicamente corretas e necessárias para evitar duplo pagamento. Rejeito a impugnação. IX - REFLEXOS NO FGTS + 40% (ID 71d2401) O reclamante sustenta que "impugnam-se os cálculos periciais no tocante à ausência de incidência do FGTS acrescido da multa rescisória de 40% sobre os reflexos das horas extras e insalubridade nas seguintes parcelas: férias + 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado (RSR)." A contadoria esclareceu que o FGTS e a multa de 40% foram apurados nos termos da sentença, ou seja, sobre as verbas principais deferidas, não havendo determinação expressa para aplicação sobre reflexos indiretos (ID a0fc576). A liquidação observou os exatos termos da condenação. Não cabe ao liquidante criar obrigações não previstas na sentença transitada em julgado. Rejeito a impugnação. X - MAJORAÇÃO DO RSR EM RAZÃO DOS REFLEXOS (ID 71d2401) O reclamante alega que "O laudo pericial deixou de aplicar corretamente a orientação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca do reflexo das horas extras e adicional noturno no RSR." A contadoria esclareceu que os cálculos já consideraram os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, em conformidade com a sentença. Não cabe ampliar os efeitos sem previsão expressa (ID a0fc576). A metodologia aplicada está em consonância com os parâmetros sentenciais, não havendo omissão na aplicação dos reflexos devidos. Rejeito a impugnação. XI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ID 71d2401) O reclamante sustenta a "NECESSÁRIA EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE" com base na decisão do STF na ADI 5766. A contadoria informou que o cálculo observou a sentença, que fixou honorários sucumbenciais. Contudo, foi registrado sob condição suspensiva, diante da concessão da justiça gratuita, respeitando o entendimento atual do STF (ADI 5766) (ID a0fc576). A contadoria aplicou corretamente o entendimento do STF, registrando os honorários sob condição suspensiva. A questão está adequadamente solucionada. Rejeito a impugnação. XII - DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS (ID 8e4bbaa) A reclamada sustenta que "Deixa o reclamante de deduzir os valores pagos de horas extras, o que não pode prevalecer, uma vez que expressamente determinados em sentença." A contadoria esclareceu que todos os valores pagos a título de horas extras, devidamente comprovados nos contracheques juntados aos autos, foram considerados e deduzidos no cálculo. Essa dedução não havia sido realizada anteriormente, motivo pelo qual foi corrigida na presente apuração (ID a0fc576). A contadoria demonstrou que procedeu corretamente às deduções dos valores efetivamente pagos, conforme documentação probatória dos autos, atendendo ao princípio da vedação do bis in idem. Rejeito a impugnação. CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito as impugnações e, ato contínuo, homologo os cálculos formulados na planilha de ID b5141b2 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o débito da parte ré em R$ 42.937,57, que deverá ser atualizado pelo(a) devedor(a) quando do efetivo pagamento. À parte autora para, querendo, diligenciar pelo início da execução no prazo de 5 dias. O silêncio importará no sobrestamento do feito. Ciente quanto às implicações de sua inércia, nos termos do Art. 11-A da CLT, com a redação determinada pela Lei 13.467/2017, inclusive quanto ao início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Dê-se ciência às partes. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 15 de setembro de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091508171590100000091552595?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA X Bolacha Vitamais LTDA
Processo: 0000698-30.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4595
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006983020255060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00006983020255060101 PARTE: BOLACHA VITAMAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000698-30.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA RECLAMADO: BOLACHA VITAMAIS LTDA PROCESSO Nº 0000698-30.2025.5.06.0101 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA ADVOGADO: RÉU: BOLACHA VITAMAIS LTDA ADVOGADO: Assunto: Fica V. Sª. intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, considerando que a consulta ao INFOJUD resultou no mesmo endereço da reclamada já informado nos autos, ressaltando-se que não é permitida a notificação inicial por edital único nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, conforme Despacho ID 468edcf. OLINDA/PE, 15 de setembro de 2025. ELIEZER XAVIER PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUAN HENRIQUE DE LIRA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091509171364500000091555757?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - O DESPACHO AFIRMA QUE A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE E PEDE O ARQUIVAMENTO, CONFIRMAR.
Cliente: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000458-81.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3549
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004588120245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004588120245060002 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000458-81.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 218aacb proferido nos autos. DESPACHO O acórdão de ID 9040601 que julgou improcedentes os pedidos do reclamante, transitou em julgado. Considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, a obrigação do obreiro de pagar os honorários advocatícios à parte demandada fica sob condição suspensiva, cabendo à parte credora demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Reclamatória, a mudança da situação econômica da demandante desta ação. Ultrapassado o prazo previsto no art. 791-A, §4º, da CLT, extingue-se a obrigação de pagar. Arquivem-se os autos. RECIFE/PE, 15 de setembro de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091518574324400000091588235?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - Id c74fdac
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Id c74fdac
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00000995720255060371 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00000995720255060371 PARTE: IGOR LUIZ CORDEIRO PEREIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo PARTE: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000099-57.2025.5.06.0371 RECORRENTE: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Destinatário: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA Fica(m) a(s) parte(s) e respectivo(s) advogado(s) acima mencionado(s) intimado(s) para se pronunciar acerca do id. c74fdac, em 5 dias. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) RECIFE/PE, 15 de setembro de 2025. LUIZ HENRIQUE DE ASSIS MENEZES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091508541452100000046712872?instancia=2
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: CASSIO JOAQUIM DA SILVA X QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA
Processo: 0000424-82.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3399
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004248220245060010 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004248220245060010 PARTE: CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ BEZERRA - POLO Passivo PARTE: CASSIO JOAQUIM DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KRONNOS GARANTIA LTDA - POLO Passivo PARTE: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO PAULO LYRA PESSOA DE MELLO - OAB 58972/PE ADVOGADO: LUIZ CLERY BORGES DA COSTA NETO - OAB 58984/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000424-82.2024.5.06.0010 RECORRENTE: CASSIO JOAQUIM DA SILVA RECORRIDO: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CASSIO JOAQUIM DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 15 de setembro de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - CASSIO JOAQUIM DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091511295843300000046719414?instancia=2
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0090126-88.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4837
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: AMANDA DA CONCEIÇÃO GOMES X LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO
Processo: 0000904-53.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4457
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - DECISÃO DO RECURSO INOMINADO
Cliente: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008125-33.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 3ª Relatoria da 3ª TR/PE RECURSO INOMINADO CíVEL Acórdão Processo: 00081253320254058300 PARTE: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008125-33.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA ADI 2111. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO AO BENEFÍCIO COM UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008125-33.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008125-33.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de salário maternidade. Em suas razões, defende que possuía a qualidade de segurada na época do fato gerador e tem direito a prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário. Sem contrarrazões por parte da autarquia. Suficientemente relatado, passo a decidir. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação da qualidade de segurada da demandante no momento do nascimento de seu filho, KAYAN DE ALMEIDA CASTRO, ocorrido em 24/06/2022 (doc. 18603815). Na espécie, ao contrário do consignado na sentença, a parte autora estava no exercício de atividade laboral também na condição de contribuinte individual por ocasião do fato gerador do benefício. Com efeito, observam-se do CNIS, em relação ao período anterior ao fato gerador do benefício, recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual prestador de serviços, pelo menos, no período de 08/2021 a 07/2022, sendo possível concluir pelo exercício concomitante das atividades, ainda mais considerando que o benefício pode ser solicitado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto. Pois bem. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de período de carência para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas é inconstitucional. Na ação direta de inconstitucionalidade nº 2111, julgada em 21 de março de 2024, o STF declarou que a regra do Art. 25, inciso III, da Lei nº 9876/99, que previa a necessidade de dez contribuições mensais para essas seguradas terem direito ao benefício, violava o princípio da isonomia. O Tribunal entendeu que a carência imposta criava um ambiente discriminatório, já que as demais seguradas da previdência social não estavam sujeitas à mesma exigência. Com a decisão, que tem efeito imediato, as trabalhadoras autônomas, seguradas especiais e facultativas agora podem requerer o salário-maternidade independentemente do tempo de contribuição, desde que mantenha a qualidade de segurada. Com isso, agora basta uma única contribuição ao INSS para garantir que a trabalhadora autônoma possa receber o salário-maternidade em casos de parto ou adoção. Sendo assim, é possível concluir que, quando do nascimento da criança, a autora detinha a qualidade de segurada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, assim como havia observado a carência necessária à concessão do benefício. Ante o exposto, considero devida a concessão do benefício de salário maternidade em sua totalidade, ficando mantido os demais termos da sentença. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1026 do CPC. Por este entender, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA para determinar o pagamento integral das parcelas do salário-maternidade, devendo ser intimado o órgão administrativo, dado o caráter alimentar do benefício, para implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Os atrasados devem ser atualizados pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, consoante Tema Repetitivo 905/STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221 - PR). A partir da EC 113/2021, deve incidir apenas a SELIC. Sem custas em razão da ausência de recorrente vencido. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008125-33.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da fundamentação supra. Recife, data do julgamento. Claudio Kitner Juiz Federal Relator [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6532672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235303930383130333234313939393030303030303139313733363139273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK]
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - minuta de acordo com o advogado Gilmar no digisac
Cliente: JOSÉ JOSIAS MARQUES X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000782-11.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4583
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 11/02/2026 às 10h20h - Instrução por videoconferência
Cliente: ALISSON JOSE ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001035-50.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4499
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 22/01/2026 às 10:00 - Instrução por videoconferência
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4203
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - David Lincon
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: URGENTE - protocolo
Agendamento: URGENTE - protocolo - Analisar novo protocolo urgente. Falei com reclamante que daria esse retorno da data de hoje sobre esse novo protocolo. Pois ele acompanha
Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0030466-53.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4672
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$14.260,01 BB + CLIENTE R$ 24.955,03
Agendamento: ALVARÁ ADV R$14.260,01 BB + CLIENTE R$ 24.955,03
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A
Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3766
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009590320245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009590320245060142 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000959-03.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e18d507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Extinção da Execução Examinados. Ante a inexistência de outras pendências, declaro extinta a presente execução, por sentença, nos termos do art. 924, II , do CPC. Valores recolhidos devidamente lançados. Arquivem-se. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091709212792200000091657622?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar arquivamento da ação
Agendamento: Informar arquivamento da ação
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A
Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3766
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009590320245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009590320245060142 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000959-03.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e18d507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Extinção da Execução Examinados. Ante a inexistência de outras pendências, declaro extinta a presente execução, por sentença, nos termos do art. 924, II , do CPC. Valores recolhidos devidamente lançados. Arquivem-se. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091709212792200000091657622?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documento
Agendamento: Solicitar documento | oncede-se, à Parte Autora, o prazo de 05 (cinco) dias para anexar, aos autos, documento pessoal de identificação legível, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cliente: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCÃO X STAFF SERVICOS RECIFE LTDA (& outros)
Processo: 0001083-57.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4827
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010835720255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00010835720255060010 PARTE: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO - POLO Ativo PARTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - POLO Passivo PARTE: STAFF SERVICOS RECIFE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001083-57.2025.5.06.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Recife na data 16/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25091700300114200000091648947?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25091700300114200000091648947?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] TALITA SOARES DA SILVA X GMC MARKETING DIGITAL
Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 53.600,00 Matérias: reconhecimento de vínculo, FGTS, seguro desemprego e danos morais. Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\TALITA SOARES DA SILVA
Cliente: TALITA SOARES DA SILVA X V J L MORGADO - MARKETING DIGITAL E COMÉRCIO ON-LINE ME
Processo: 0000776-02.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4758
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$44.609,75 ITAU + CLIENTE R$59.799,98
Agendamento: ALVARÁ ADV R$44.609,75 ITAU + CLIENTE R$59.799,98
Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003275520195060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003275520195060011 PARTE: LARISSA PADILHA MENDES RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RHUAN ROBERTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000327-55.2019.5.06.0011 RECLAMANTE: RHUAN ROBERTO SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Através da presente fica V. Sa. intimado(a) da disponibilidade de crédito. RHUAN ROBERTO SILVA *NÃO COMPARECER À SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO PARA RECEBIMENTO DO ALVARÁ. ALVARÁ EMITIDO POR MEIO DO PJE: A IMPRESSÃO DEVE SER FEITA PELO ADVOGADO APÓS DOWNLOAD DO EXPEDIENTE, ONDE DEVERÁ CONSTAR O QRCODE E O BENEFICIÁRIO DEVE APRESENTAR O ALVARÁ IMPRESSO AO ÓRGÃO OU BANCO DESTINATÁRIO PARA RECEBER SEU CRÉDITO.ORDEM DE PAGAMENTO ELETRÔNICA (SIF OU SISCONDJ-JT): NÃO É NECESSÁRIA A IMPRESSÃO. O BENEFICIÁRIO DEVE SE DIRIGIR AO BANCO DESTINATÁRIO DA ORDEM DE PAGAMENTO ELETRÔNICA PARA RECEBER SEU CRÉDITO. SE HOUVE INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA, O VALOR SERÁ TRANSFERIDO, DE ACORDO COM OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS DOS BANCOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM.Considerando o alvará expedido e o ATO CONJUNTO n. 01/2019 CSJT/CGJT (artigo 2º, parágrafos 4º, 5º, 6º e 8º), caso não tenham indicado conta para transferência, QUE EFETUEM O SAQUE DA QUANTIA DISPONIBILIZADA no prazo de TRINTA DIAS CORRIDOS, sob pena de disponibilização do crédito pelo Juízo, nos moldes da norma supracitada. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. MARIA DO SOCORRO LIMA PRADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RHUAN ROBERTO SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091709504063500000091659297?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR LOCAL DA PERICIA
Agendamento: INFORMAR LOCAL DA PERICIA - Boa tarde, meninas!! Cliente entrou em contato informando que o endereço indicado pelo perito (R. João Vecchi, 1864 - Jardim Paulino Campo Mourão - PR) no processo está incorreto. obs: Perícia agendada para o dia 22/09/2025 às 13:00hrs. Endereço correto: Avenida Presidente Kennedy 1361 - Lar Paraná O reclamante informou que as peças não foram feitas na localização que o perito indicou, lá era apenas o deposito que era alugado (que também agora não é mais lá).
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial - Dia 27/10/2025 às 08:26 - Inicial - Sala 02 - Juiz Substituto Fixo
Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4540
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014056320255090020 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00014056320255090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALBER LIMA DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001405-63.2025.5.09.0020 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ na data 16/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25091700301926800000153409023?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25091700301926800000153409023?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Fazer agendamentos
Resumo: fazer agendamento
Agendamento: fazer agendamento - Lu, fazer agendamento para ser juntada petição concordando com a minuta de acordo que será juntado pela empresa
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Fazer agendamentos
Resumo: fazer agendamento
Agendamento: fazer agendamento - juntar petição de concordância do acordo que a empresa irá juntar a minuta.
Cliente: JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000643-82.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4633
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 127,74 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 96,16
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 127,74 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 96,16
Cliente: BRUNO RAPHAEL DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0001738-31.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00017383120175060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017383120175060003 PARTE: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. - POLO Passivo PARTE: BRUNO RAPHAEL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: CAIO CESAR EGYDIO E SILVA - OAB 332557/SP ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOÃO ANDRÉ BORGES MIRANDA - OAB 29943/PE ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB 29497/PE ADVOGADO: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO - OAB 196833/SP ADVOGADO: MAYARA JAQUELINE DA SILVA PEREIRA - OAB 33017/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001738-31.2017.5.06.0003 RECLAMANTE: BRUNO RAPHAEL DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAPHAEL DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091707102310400000091653114?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: LILIANE BRAGA KUCHT X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5011680-19.2025.4.03.6201    Pasta: 0    ID do processo: 4839
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar intimação para pagamento
Agendamento: Protocolar intimação para pagamento somente se não apresentado Embargos a Execução
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ALINE LOPES DA SILVA NEVES X SENDAS DISTRIBUIDOR
Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 99.200,00 Matérias: horas extras, intrajornada, e acúmulo de função Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ALINE LOPES DA SILVA NEVES
Cliente: ALINE LOPES DA SILVA NEVES X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001142-21.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4747
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ERICKSON RODRIGUES DOS SANTOS X SER EDUCACIONAL S.A.
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4840
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ERICKSON RODRIGUES DOS SANTOS X SER EDUCACIONAL S.A.
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4840
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: CAUAN LUCAS DE SOUZA CARDOSO X MAT CONSTRUCAO BONFIM LTDA
Processo: 0101123-70.2025.5.01.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4841
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: CAUAN LUCAS DE SOUZA CARDOSO X MAT CONSTRUCAO BONFIM LTDA
Processo: 0101123-70.2025.5.01.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4841
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: VISTAS QUESITOS
Agendamento: VISTAS QUESITOS
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF AMANHÃ] RAZÕES FINAIS
Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO INFORMAR DIA DA PERÍCIA
Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO INFORMAR DIA DA PERÍCIA
Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0159007-88.2023.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: JAILSON FERREIRA DO NASCIMENTO X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000459-44.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4377
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos
Cliente: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000613-87.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4408
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntar Docs
Agendamento: Protocolo - Juntar Docs
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar manifestação
Agendamento: Protocolar manifestação
Cliente: ANDERSON DIAS DE ANDRADE JUNIOR X ABILITY SERVICOS LTDA
Processo: 0000357-07.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4306
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CMRR
Agendamento: Protocolo - CMRR
Cliente: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: 0000114-28.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4105
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos (doença)
Agendamento: Protocolo - Quesitos (doença)
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo - manif 884
Agendamento: protocolo - manif 884
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3686
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001188-31.2025.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 4631
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PORTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PORTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS
Processo: 0001440-74.2023.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3353
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRO
Agendamento: Protocolo - CRO
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4524
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Agendamento: AGENDAMENTO DE PERÍCIA : INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado FILIPE SALES FERREIRA MAIA através do telefone/WhatsApp (81) 97912-9823, a fim de agendar a realização da perícia médica.
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0141137-93.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4021
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Agendamento: AGENDAMENTO DE PERÍCIA : INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado FILIPE SALES FERREIRA MAIA através do telefone/WhatsApp (81) 97912-9823, a fim de agendar a realização da perícia médica.
Cliente: ROMILDO STANGESO SOUZA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018494-02.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4177
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: PETIÇÃO RATIFICANDO A MINUTA DE ACORDO - POR ELISA
Agendamento: PETIÇÃO RATIFICANDO A MINUTA DE ACORDO - POR ELISA
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: PETIÇÃO RATIFICANDO A MINUTA DE ACORDO - POR ELISA
Agendamento: PETIÇÃO RATIFICANDO A MINUTA DE ACORDO - POR ELISA
Cliente: JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000643-82.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4633
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RF
Agendamento: PROTOCOLAR RF
Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001362-62.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3498
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DIOGO RICARDO DE LUNA CAMPOS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000458-59.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4387
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025 - 08:15/08:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4398
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025 - 08:25/08:25
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4593
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução - dispensada
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - dispensada
Cliente: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X Construtora Spe Porto LTDA
Processo: 0000318-28.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4293
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025 - 09:58/09:58
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução - dispensada
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - dispensada
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA X VIACAO PRIMOR LTDA
Processo: 0017130-51.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4473
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00171305120255160003 3ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00171305120255160003 PARTE: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA - POLO Ativo PARTE: VIACAO PRIMOR LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0017130-51.2025.5.16.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Luís na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300370500000024522037"instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Local– Agência ITAU Cordeiro, sit na Av. Caxangá, 1619 - Cordeiro, Recife - PE. Data: 22/09/2025 Hora: 10:00hs
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB 17314/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b19235f proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia (#id a17bf17), devendo as partes entrarem em contato com o sr. perito no telefone (81)99978-2176. Data: 22/09/2025 (segunda-feira) Horário: 10:00 Local: Agência ITAÚ Cordeiro, sito na Av.Caxangá, 1619, Cordeiro, Recife - PE. RECIFE/PE, 14 de setembro de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091419101312500000091542606?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025 - 10:35/10:35
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 22/09/2025 às 10:35 - Una por videoconferência - Juiz Substituto - ímpar
Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000835-74.2025.5.11.0003    Pasta: -    ID do processo: 4353
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Manaus AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008357420255110003 PARTE: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA - POLO Ativo PARTE: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000835-74.2025.5.11.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Manaus na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300302600000033906229\"instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025 - 13:10/13:10
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de enceramento de instrução - facultada presença
Agendamento: Aud. de enceramento de instrução: Dia 22/09/2025 às 13:20 - Encerramento de instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
22/09/2025 - 13:25/13:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud de instrução presencial
Agendamento: Aud de instrução presencial - Dia 22/09/2025 às 13:25 - Instrução (rito sumaríssimo) - Audiências - Sala 10
Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4405
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006762120255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006762120255060020 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE CAMELO MONTEIRO - OAB 30170/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000676-21.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 719eb91 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que o reclamado apresentou oposição expressa à tramitação em 'Juízo 100% digital', determino que seja retificado o cadastro no PJe. Providência da Secretaria. 2. Ademais, considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 22/09/2025 13:25hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 3. Aguarde-se a audiência de INSTRUÇÃO, após o que será analisado o requerimento de realização de perícia técnica (#id:152a377). RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25080114175405700000089937689?instancia=1
Segunda-feira
22/09/2025 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA | Data 22/09/2025, às 13h30min, na R. João Vecchi, 1864 - Jardim Paulino Campo Mourão - PR
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009499420255090091 VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009499420255090091 PARTE: DRONEE TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: MURILO GUSTAVO KUELHKAMP - POLO Ativo PARTE: PRO-SAFRAS AUTOMACAO AGRICOLA LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBLEDO RUARO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA CARLA ZAGANSKI - OAB 121977/PR ADVOGADO: RAPHAEL DUARTE DA SILVA - OAB 42085/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000949-94.2025.5.09.0091 RECLAMANTE: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS RECLAMADO: DRONEE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f70a49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 21/08/2025. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidor 1) Intimem-se as partes acerca da designação de perícia médica para a data de 26/09/2025 às 09h30min, na Clínica Corpo e Mente, localizada na Avenida José Custódio de Oliveira, 1675, Campo Mourão-PR. 2) Intimem-se as partes, ainda, para que apresentem os documentos solicitados pelo perito e observem as orientações contidas na petição de ID 2cfc7c0, por ocasião da diligência. 3) Expeça-se ofício ao INSS, por meio do convênio PREVJUD, solicitando a apresentação nos autos do prontuário da parte autora, incluindo cópias do CNIS, CRER, HISMED e laudo pericial. CAMPO MOURAO/PR, 21 de agosto de 2025. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DRONEE TECNOLOGIA LTDA - PRO-SAFRAS AUTOMACAO AGRICOLA LTDA - LEANDRO CARVALHO DE FREITAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25082110413999500000151993826?instancia=1
23/09/2025  - Terça-feira
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: HONORARIOS - 5 PARCELA
Agendamento: HONORARIOS - 5 PARCELA: R$ 1.000,00, sendo a primeira parcela no dia 22/05 e as demais 30 dias após o pagamento da parcela anterior. O valor será rateado com o escritório parceiro que fez a indicação, então devemos repassar os 30% do valor de cada parcela, inclusive do valor já recebido (R$ 2.000). Só precisaremos recolher o imposto sobre o valor dos 70% de cada parcela que ficará conosco. O pagamento ao parceiro deve ser feito através dos seguintes links: Primeira parcela (R$ 600): https://nubank.com.br/cobranca/vrkPrehfnL1d2rzt Demais parcelas (R$ 300): https://nubank.com.br/cobranca/n5JbJ2A8DI1d2rzt
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar cumprimento do acordo
Agendamento: Verificar cumprimento do acordo - Obrigação de fazer: Ainda como parte do acordo, a reclamada se compromete a efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do autor, referente a totalidade dos meses faltantes do pacto laboral, até o dia 22/09/2025, sob pena de execução do valor correspondente
Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA
Processo: 0000264-84.2025.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 4224
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 2 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Agendamento: 2 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010267720185060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010267720185060012 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: ATILA VINICIUS MARINHO DE PADUA WALFRIDO - OAB 51362/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO - OAB 44434/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001026-77.2018.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fce932 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Com arrimo no art. 916 do NCPC, cuja aplicação subsidiária ao processo do trabalho é corroborada pela IN nº 39/2016, defiro o requerimento de parcelamento da dívida, formulados sob o ID 90995f1 , vez que cumpridos os seus requisitos. 2. Ressalte-se que o depósito inicial de 30% sobre o valor total da execução (ID 2dc5a39) foi realizado de forma tempestiva. Por sua vez, o reclamante após o referido pedido, protocolou a petição não concordando com o parcelamento. Todavia, infere-se que o parcelamento não constitui direito potestativo do devedor, estando sujeito ao cumprimento dos requisitos legais para sua concessão. O credor, por seu turno, poderá impugnar o pedido de parcelamento desde que não preenchidos pelo(a) devedor(a) os requisitos constantes do caput do Art. 916. Limitada, portanto, a impugnação do credor à inocorrência de algum requisito objetivo ali enunciado, não havendo, assim, favor legal à recusa pura e simples do credor. Primeiramente, porque a forma de cumprimento de obrigações de pagar estipuladas em sentença condenatória trabalhista se regem pelas normas processuais afetas ao processo executório trabalhista, e apenas de forma supletiva pelo direito comum (Art. 8º, § 1º CLT), não havendo que se falar, por exemplo, na aplicabilidade do Art. 313 do Código Civil a essas obrigações, vez que incidente o disposto no Art. 916 do CPC c/c Art. 769 da CLT. Refogem à esfera, ainda que privatística, das obrigações contratuais originárias, passando a se reger pelas normas imperativas processuais (públicas por natureza), e pelos princípios de Direito afetos a essa seara, tais como aqueles da menor onerosidade, da simplicidade, e da ausência de nulidade sem manifesto prejuízo. Não sendo demais lembrar que, nas hipóteses de deferimento do parcelamento, pelo cumprimento dos requisitos objetivos constantes da lei, o credor ainda se mantém respaldado juridicamente pela incidência de juros e correção monetária até a quitação integral do débito. 3. Fica deferido o pedido de parcelamento, cabendo à reclamada proceder o pagamento dos valores restantes com inclusão de juros e correção monetária. 4. Registre-se que foi juntado comprovante de pagamento inicial dos 30%,. 5. As 06 (seis) parcelas subseqüentes deverão ser depositadas a cada 30 dias do pagamento da anterior, sendo a data designada para pagamento da segunda parcela será 30 dias após a publicação do presente despacho. 6. Em havendo custas, contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda, ainda não comprovados, esses devem ser recolhidos em guias próprias e comprovados em juízo, juntamente com a próxima parcela após este despacho. 7. Dê-se ciência do deferimento à reclamada, através do seu patrono. 8. Destaque-se que os valores disponíveis nos autos deverão ser repartidos e liberados, em favor do reclamante, atentando a secretaria para a retenção dos honorários advocatícios do seu patrono, caso juntado aos autos o contrato de honorários. E, se não identificado nos autos a juntada do referido contrato de pagamento de honorários, caberá ao patrono a sua juntada para efetiva repartição dos valores. 9. À contadoria para elaboração de rateio e atualização. 10. Libere-se ao exeqüente o depósito judicial efetuado (30%), com as devidas cautelas e deduções legais e contratuais. 11. Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento. 12. Após, certifique-se a existência de pendências nos autos e v. conclusos. 13. Caso inexistam pendências, protocole-se para sentença de arquivamento. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - ADRIANO MARIANO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): AT - Liwia Ellen
Tipo: Compromisso
Resumo: [URGENTE] - COMPROMISSO
Agendamento: Verificar modalidade da audiência
Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X SIMONE MARIA DE ASSIS
Processo: 0000795-07.2025.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4452
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 1 PARCELA
Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 1 PARCELA
Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS
Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3195
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006988620235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07c8c0 proferido nos autos. Vistos. 1- A reclamada fez requerimento quanto ao parcelamento da dívida em seis vezes, nos moldes do artigo 916 do CPC. 2- Para tanto, fez depósito equivalente à de 30% do valor da execução. 3- Considerando a intenção da reclamada na solução da lide, defiro o parcelamento do restante da dívida em 6 vezes mensais. 4- O saldo exequendo será atualizado pela taxa Selic até a data do deferimento do parcelamento, com abatimento do depósito dos 30%. A partir desta data, correção monetária pelo ICPA-E e juros de 1% ao mês, em conformidade com o artigo acima mencionado. 5- Havendo quebra do parcelamento, a execução voltará a ser atualizada pela taxa Selic, nos moldes da decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021. 6- Suspendam-se todos os atos executórios destes autos até o adimplemento total da dívida. 7-- Pague-se a quem de direito. Notifiquem-se os credores para que forneçam os dados bancários para transferência de créditos, no prazo de 5 dias. 8- Notifique-se a reclamada do teor deste despacho e dos valores das parcelas #id:b8e46ec, sendo advertido que os pagamentos deverão ser comprovados nos autos até o dia 20 de cada mês e na última parcela a mesma deverá depositar o saldo atualizado da dívida. 9- Dê-se ciência. RECIFE/PE, 19 de agosto de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - HELMITON DE LUCENA TORRES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081914075831200000090546310?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000975-34.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4698
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009753420255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009753420255060008 PARTE: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: CICERO JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000975-34.2025.5.06.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Recife na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900300094600000090518329?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900300094600000090518329?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 1 PARCELA
Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 1 PARCELA
Cliente: EVERTON VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-52.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2889
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000275220235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000275220235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000027-52.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da6d398 proferido nos autos. DESPACHO Regularmente citada para pagar, a executada veio aos autos, dentro do prazo legal para opor embargos, em vez de embargar, a executada depositou em juízo 30% do valor total devido (depósito judicial CEF Id.41716f5), requerendo na oportunidade o pagamento parcelado do saldo devido em 6 (seis) parcelas (vide petição Id.b2c5549). Pela manifestação de id.a65825d, o exequente veio espontaneamente falar nos autos, dando suas razões de discordar do pedido de pagamento parcelado. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos temos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissões, há de ser aplicado o CPC como fonte subsidiária, naquilo em que não for incompatível com o diploma celetista, nos termos do art. 796 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível a sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Quanto ao disposto no §7º do art. 916 do CPC, realmente há vedação expressa de sua aplicação ao cumprimento da sentença. No entanto, diante das dificuldades e a morosidade que permeiam o processo de execução nesta especializada, a jurisprudência dos tribunais vem permitindo a sua aplicação no caso de execução de títulos judiciais. Mesmo porque, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que, por vezes, se estende por um certo tempo, muitas vezes bem mais longo do que o próprio parcelamento permitido em lei. Assim, tem-se permitido a aplicação do art. 916 do CPC no processo do trabalho visando a celeridade e efetividade da execução. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº39/2016 do C. TST reconhece como válido o parcelamento da dívida na fase de execução. Por outro lado, não constituindo o pedido de parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da pretensa proposta de parcelamento. E, nesse sentido, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor podem servir de elementos de convicção para o juiz decidir se autoriza, ou não, o parcelamento da dívida nos moldes requerido pelo devedor. É certo que a execução deve se realizar no interesse do credor. Em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar, tendo o exequente direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Também é certo que, se por vários meios puder ser feita a execução, o juiz deve optar por aquele menos gravoso e que assegure a continuidade do empreendimento. De mais a mais, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que, por vezes, se estende por um certo tempo, muitas vezes bem mais longo do que o próprio parcelamento permitido em lei. Outrossim, não se pode olvidar que o parcelamento constitui uma garantia legal. E desse modo, não vislumbro qualquer prejuízo para o autor em receber o seu crédito de forma parcelada, já que os valores serão corrigidos até o pagamento integral da dívida, e aquele valor já depositado em juízo (30%) e também os depósitos recursais realizados pela RODOTRIL serão imediatamente liberado em seu favor. Dadas as razões acima expostas, levando-se em consideração a boa-fé da executada, vez que demonstrada a sua intenção de pagar espontaneamente, somadas às circunstâncias do caso concreto, resolvo AUTORIZAR o pagamento parcelado do saldo devedor, nos moldes já dispostos no item 2.2 do despacho de id.9e7e616, que segue abaixo transcrito: "(....) autorizado o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do NCPC, conforme requerido na manifestação de Id.b2c5549, devendo o réu efetuar o pagamento do restante da dívida em 6 parcelas, com vencimento até o dia 5 dos meses subsequentes, a começar pelo mês de setembro (1/6), outubro (2/6), novembro (3/6); dezembro (4/6) do ano corrente de 2025; e janeiro/2026 (5/6); e fevereiro/2026 (6/6). Desde já ciente o réu de que a atualização trabalhista incidente no valor da execução será apurada após rateio de cada depósito efetuado pela reclamada até o pagamento da última parcela. (grifos acrescidos). Determino: a) Ao Setor de Cálculos para levantamento dos valores disponíveis (2 depósitos recursais BB; e depósito judicial CEF -Id.41716f5), elaboração de planilha de rateio e pagamento em favor dos credores, apurando-se os saldo remanescente para a ré ter base no pagamento da próxima parcela a vencer em 5 de setembro de 2025. b) Uma vez fornecidos os dados bancários, expeçam-se os competentes alvarás de transferência a quem de direito, com as cautelas legais. c) Dê- se ciência ao réu do saldo atualizado, para os devidos fins. À atenção da Secretaria, para que, quando realizados os depósitos futuros, sejam observadas as mesmas ordens determinadas na letras a), b) e c) deste despacho, sendo desnecessário novo despacho para o mesmo fim." Atenção! Contrato particular de honorários anexo à petição de Id. c5ed010 e dados bancários autor e advogado fornecidos na petição Id.47f89ea. CUMPRA-SE. Por este ato, dou ciência às partes do inteiro teor deste despacho, para os devidos fins. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).(5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de agosto de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON VIEIRA DA SILVA - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081821194442700000090511686?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$2.590,00 em parcela única até 21/09/2025 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$4.410,00 em parcela única a ser pago na conta do autor.
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO INSS
Agendamento: FALAR LAUDO INSS
Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001    Pasta: -    ID do processo: 4413
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Processo: 07236257620258070001 Vara de Ações Previdenciárias do DF PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Despacho Processo: 07236257620258070001 PARTE: EDER DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723625-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito Inteiro Teor: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25090315591279600000225838631
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008693020255190002 2ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008693020255190002 PARTE: EDINALDO JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000869-30.2025.5.19.0002 AUTOR: EDINALDO JOSE DOS SANTOS RÉU: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA Destinatário: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", acerca da ANTECIPAÇÃO da audiência para o dia 26/09/2025 às 10:00 - Una (rito sumaríssimo) - SALA JUIZ TITULAR, conforme certidão ID 5602f69. MACEIO/AL, 03 de setembro de 2025. OZENIR ALEXANDRE FERREIRA BERNARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25090310550482300000021292195?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$1.872,67
Cliente: DIEGO SANTANA DA SILVA X G. BRASIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (& outros)
Processo: 0100981-84.2023.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3184
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: FILIPE FERREIRA DOS SANTOS X CYA VERDE LOGISTICA LTDA
Processo: 0000495-67.2022.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 2786
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004956720225060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004956720225060006 PARTE: ALEX DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FILIPE FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - OAB 40919/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000495-67.2022.5.06.0006 RECLAMANTE: FILIPE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CYA VERDE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c583954 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Fica intimada a parte ré a pagar, no prazo de 5 dias, a diferença apurada na planilha de id 6b7bdda, sob pena de prosseguimento da execução com bloqueio de contas, via SISBAJUD. 2. Decorrido o prazo acima, com pagamento, retornem os autos conclusos para prolatação da sentença de execução. RECIFE/PE, 07 de setembro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CYA VERDE LOGISTICA LTDA - FILIPE FERREIRA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090706240592500000091272596?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA
Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3534
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004665220245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004665220245060004 PARTE: LINEAR ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000466-52.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b8324b proferido nos autos. D E S P A C H O De acordo com a novel redação do art. 878 da CLT, requeira a parte exequente, em até 10 dias, o que entender de direito, no sentido de prosseguimento da execução trabalhista, indicando novos meios viáveis e concretos, sob as penas do art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017).Transcorrido o prazo supra sem manifestação do interessado ou solicitadas medidas já adotadas pelo Juízo, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias, período no qual não ocorrerá o prazo de prescrição intercorrente, artigos 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Ultrapassado o prazo constante no item '2', e nos termos da penalidade do art 11-A da CLT, intime-se mais uma vez o exequente para fornecer meios eficientes à execução, comunicando-o de que o prescricional terá início na ciência desta intimação, conforme art. 128 do Provimento GCJT n. 4 de 26/09/2023.Decorridos todos os prazos acima, e sem nenhuma manifestação, remetam-se os autos sobrestamento usando o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", a fim de aguardar o decurso do prazo prescricional de 02 anos. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091018335280000000091429712?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000948-57.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4582
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ALEXANDRE DO REGO LIMA X Vasco da Gama Sociedade Anonima do Futebol
Processo: 0100972-12.2024.5.01.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3733
Comarca: -   Local de trâmite: 57ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 01009721220245010057 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01009721220245010057 PARTE: ALEXANDRE DO REGO LIMA - POLO Ativo PARTE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - POLO Passivo PARTE: VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE LEMOS DALLALANA - OAB 146132/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS CLARINO - OAB 224713/RJ ADVOGADO: TULIO CLAUDIO IDESES - OAB 95180/RJ ADVOGADO: VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA - OAB 244899/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e02170 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos opostos por ALEXANDRE DO REGO LIMA e VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DO REGO LIMA - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25091216430595400000240013448?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU DAR ENTRADA NO SEG.DESEMP +
Agendamento: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU DAR ENTRADA DO SEG. DESEMPREGO + INFORMAR QUANTIDADE DE PARCELAS
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a.
Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4142
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001204820255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001204820255060172 PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Passivo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA MENEZES CUNHA COUTO - OAB 83569/BA ADVOGADO: GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES - OAB 28908/MA ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB 13516/MA ADVOGADO: RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES - OAB 25260/MA ADVOGADO: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - OAB 19391/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000120-48.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: EMERSON PEREIRA MATOS RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Por meio desta, fica o(a) reclamante ciente de que nos autos do processo acima mencionado foi emitido ofício em seu favor para habilitação ao seguro-desemprego. A parte deverá acessar diretamente o sistema PJe. Em seguida, imprimir o documento e, de posse de 1 (uma) via, dirigir-se ao MTE para habilitação. Salientamos que não é necessário o comparecimento à Vara do Trabalho para recebimento do ofício. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de setembro de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON PEREIRA MATOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091207314499000000091493365?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA E GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000262-22.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4250
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002622220255060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002622220255060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000262-22.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7203451 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 8 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos, sob pena de preclusão. IGARASSU/PE, 12 de setembro de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091208325850300000091495781?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000424-06.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4233
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004240620255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004240620255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000424-06.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a80a85a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto: Acolho parcialmente os embargos da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de seguro-desemprego. Rejeito os demais pontos dos embargos da reclamada. Acolho parcialmente os embargos da reclamante, apenas para sanar a omissão quanto aos reflexos das verbas deferidas em FGTS, esclarecendo que não há reflexos em multa de 40%, diante do pedido de demissão noticiado nos autos. Rejeito os demais pontos dos embargos da reclamante. Mantida a sentença nos demais termos. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091208470486500000091496525?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014411420245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014411420245060121 PARTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO - OAB 18639/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001441-14.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcae65d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Anderson Alves do Nascimento, para sanar a omissão verificada e, com efeito modificativo, acrescentar à condenação que os reflexos das horas extras sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e repousos semanais remunerados também repercutirão no FGTS + 40%, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091209131207400000091497878?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003261820255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003261820255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000326-18.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a480ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO decide este juízo rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE, a pretensão deduzida no presente feito pela reclamante, JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO, em face da reclamada, ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Devidos honorários sucumbenciais pela reclamante nos termos dos fundamentos. Não incidem encargos tributários ou previdenciários. Condena-se a autora nas custas processuais, no valor de R$217,00, calculadas sobre R$10.850,00 valor da causa, porém dispensadas em face da gratuidade deferida. Observe-se a notificação exclusiva em nome do advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe/JT). Registre-se. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091215025199400000091520878?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: SHIRLEY COSMO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000411-04.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4037
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004110420255060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004110420255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SHIRLEY COSMO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000411-04.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: SHIRLEY COSMO DA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9399d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO decide este juízo rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE, a pretensão deduzida no presente feito pela reclamante, SHIRLEY COSMO DA SILVA, em face da reclamada, ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Devidos honorários sucumbenciais pela reclamante nos termos dos fundamentos. Não incidem encargos tributários ou previdenciários. Condena-se a autora nas custas processuais, no valor de R$751,00, calculadas sobre R$37.550,00 valor da causa, porém dispensadas em face da gratuidade deferida. Observe-se a notificação exclusiva em nome do advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe/JT). Registre-se. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - SHIRLEY COSMO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091215025195700000091520877?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LUCIELEN PEREIRA DE MACENA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001399-98.2024.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3919
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013999820245060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013999820245060012 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: LUCIELEN PEREIRA DE MACENA - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001399-98.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: LUCIELEN PEREIRA DE MACENA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68def4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1 - REJEITO as preliminares invocadas pela primeira ré; 2 - REJEITO a prescrição (total e parcial) arguida pela segunda ré; 3 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por LUCIELEN PEREIRA DE MACENA em face da PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, e IMPROCEDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, absolvendo-se esta última das pretensões deduzidas em juízo. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional. Sentença isenta de contribuições previdenciárias e fiscais. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 55.000,00 para efeitos legais, de cujo recolhimento fica isenta, na forma da lei. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIELEN PEREIRA DE MACENA - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091214143701300000091518163?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS X CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000568-47.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3517
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005684720245060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005684720245060013 PARTE: ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS - POLO Ativo PARTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDERSON CLAYTON DE LIMA MEDEIROS - OAB 26095-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA - OAB 27770/PE ADVOGADO: MARTA VEREDA BARBOSA BARROS VITAL - OAB 54457/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000568-47.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS RECLAMADO: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 624a71d proferido nos autos. DESPACHO 1.Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 08 dias, impugnarem a conta de liquidação, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT.). 2.Não havendo insurgências, voltem-me conclusos para decisão de homologação dos cálculos. 3.Havendo irresignações, remetam-se os autos ao calculista ou perito para prestar os devidos esclarecimentos. 4.Por fim, voltem-me conclusos para decisão e homologação dos cálculos. RECIFE/PE, 12 de setembro de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091209262009400000091498535?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000407-91.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4273
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004079120255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004079120255060016 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000407-91.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68189fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000407-91.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS, CPF: 772.919.134-20, em face de ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 11.436.813/0001-45 e ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 10.571.982/0001-25, DECIDO: I - REJEITAR as preliminares arguidas, a saber: a) A limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial; b) A impugnação ao valor da causa; c) O pedido de desentranhamento dos documentos juntados extemporaneamente pela primeira reclamada. II - DECLARAR a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito até a fase de liquidação, determinando que, após o trânsito em julgado e apuração do crédito, seja expedida Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 0019761-43.2024.8.17.2001, 24ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE), com posterior suspensão do feito nesta Justiça do Trabalho, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. III - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE PERNAMBUCO (segundo reclamado), absolvendo-o de todas as pretensões deduzidas na inicial. IV - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (primeira reclamada), para CONDENÁ-LA a pagar ao reclamante CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias constantes do TRCT de ID 7bbaedf, no valor líquido de R$ 8.772,93, com juros e correção, deduzido o valor de R$ 1.458,05 já quitado a título de saldo de salário; b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do reclamante; c) Multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito não quitadas na primeira audiência; d) Depósitos de FGTS não recolhidos durante o período contratual (10/08/2022 a 20/05/2024), no percentual de 8% sobre a remuneração mensal; e) Multa de 40% sobre o FGTS, calculada sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. V - JULGAR IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: a) Horas extras e reflexos; b) Declaração de invalidade dos controles de ponto; c) Descaracterização do regime de compensação de jornada e banco de horas; d) Indenização substitutiva referente a diferenças do seguro-desemprego; e) Indenização por danos morais. VI - DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao reclamante. VII - CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. VIII - CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da concessão da justiça gratuita. IX - DETERMINAR que os valores de FGTS e respectiva multa de 40% sejam depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, observando-se o processo de recuperação judicial da primeira reclamada. X - AUTORIZAR a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. XI - ESTABELECER que a atualização monetária e os juros de mora observem os seguintes critérios: - Fase pré-judicial: IPCA-E e Taxa Referencial Diária - TRD; - Do ajuizamento até 30/08/2024: taxa SELIC; - A partir de 30/08/2024: IPCA para correção monetária e taxa legal para juros (SELIC deduzido IPCA). XII - AUTORIZAR os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei, observada a Súmula nº 368 do TST. XIII - DETERMINAR que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme requerido. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. A liquidação da condenação não está restrita aos valores mencionados na petição inicial. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091310280855900000091536147?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: Espólio de GESCENILDO GOMES DE LIMA X AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA
Processo: 0000342-24.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3476
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003422420245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003422420245060019 PARTE: AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: GESCENILDO GOMES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RURALLOG LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO - OAB 21679/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB 23078/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000342-24.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: GESCENILDO GOMES DE LIMA RECLAMADO: AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b5e54b proferida nos autos. O recurso ordinário da parte autora (ID. 15a3b79) foi interposto tempestiva e adequadamente, considerando-se que o edital foi publicado no DEJT em 02/09/2025. Assim, resta atendido o requisito da tempestividade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. O recurso ordinário das reclamadas (ID. b28dc51) foi interposto tempestiva e adequadamente, considerando-se que o edital foi publicado no DEJT em 02/09/2025, e o preparo (depósito recursal e custas) devidamente efetuado. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Pelo exposto, recebo os apelos em comento e determino a notificação do(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela(o) reclamante, no prazo de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. RECIFE/PE, 12 de setembro de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA - RURALLOG LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - GESCENILDO GOMES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091213373011400000091516071?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - manifestação sobre intimação das testemunhas (aqueles indicados no inquérito policial)
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001431-70.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3667
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CLEBER DE MIRANDA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001487-60.2025.5.09.0872    Pasta: 0    ID do processo: 4748
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: EDMILSON LUIZ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001455-86.2025.5.09.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4766
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: MOISÉS PINHEIRO DE ARAÚJO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001252-69.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2751
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012526920215060144 1ª Turma RECURSO DE REVISTA Notificação Processo: 00012526920215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MOISES PINHEIRO DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0001252-69.2021.5.06.0144 RECORRENTE: MOISES PINHEIRO DE ARAUJO RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001252-69.2021.5.06.0144 RECORRENTE: MOISES PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. KATIA DE MELO BACELAR CHAVES ADVOGADO: Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA RECORRIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO GMARPJ/vmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu acórdão nos seguintes termos: Das horas extras (Análise conjunta dos apelos) A reclamada não se conforma com a condenação das horas extras e reflexos sustentando a validade do acordo de compensação de jornada pelo banco de horas, devidamente autorizado por norma coletiva e pede seja excluída a condenação. Defende, inclusive, que a regra geral é da validade das normas coletivas, conforme decisão do STF que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral. O reclamante, por sua vez, busca a majoração das horas extras, para que seja reconhecida a jornada indicada na exordial, salientando inclusive a invalidade dos registros de ponto; ressaltando que em que pese registros de labor em dias de feriado e saída após a jornada efetivamente laborada tais anotações eram pontuais e os poucos meses de pagamento de horas extra a 100% eram pagos a menor. Fundamenta-se na aplicação da Súmula 85 do C.TST, ante a habitualidade das horas extras. Pede, inclusive, a condenação das horas decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído, conforme exordial, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal. Sustenta a invalidade da perícia para averiguação acerca da manipulação dos controles porquanto o expert teria inspecionado equipamento que não foi utilizado pelo reclamante. Ao exame. Narrou o reclamante na inicial que iniciava suas atividades profissionais por volta das 07h da manhã, participava de reunião matinal, conferia o veículo e a carga e saia para as entregas, numa média de 30/40/50 entregas e seu labor se dava de segunda a sábado, trabalhando inclusive em feriados e pelo menos um domingo por mês. "Quando retornava das entregas, normalmente por volta das 19h30, ainda tinha que prestar contas com o financeiro, de modo que encerrava sua jornada na maioria dos dias por volta das 20h. retornando para a AMBEV ." Destacou que poderia largar mais cedo as 16h ou 17h "em média 5 a 7 dias no mês". Salientando, ainda, que "estendia sua jornada ainda mais, sendo nos períodos de Carnaval (27 e 28 de fevereiro), Natal (25 de dezembro), Ano Novo (01 de janeiro), São João (24 de junho), bem como nos 2 (dois) dias anteriores aos principais feriados nacionais, como sendo Tiradentes (21 de abril), Dia do trabalhador (01 de Maio), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Proclamação da República (15 de novembro) e finados (02 de novembro), conforme consta no calendário de feriados anexo. Neste período, largava por volta das 22h/23h ou até mais." No que diz respeito ao intervalo intrajornada narrou que "Em razão da grande quantidade de trabalho, o autor só dispunha em torno de 20 a 30 minutos por dia para refeição, adotando-se a média de trinta minutos para refeição." Em defesa alegou o reclamado que "O reclamante, na função desenvolvida na reclamada ao longo de todo período imprescrito, ou seja, Motorista de Distribuição, cumpriu as seguintes jornadas de trabalho: - Das 13:00h às 21:20h; das 07:40h às 16:00h; das 06:40h às 15:00h; ou, ainda, das 07:10h às 15:30h, entre outras jornadas constantes dos espelhos de ponto, sempre com intervalo diário de 01 hora, de segunda a sábado, observando o limite legal de oito horas diárias e 44 horas semanais. Quanto ao intervalo intrajornada vale esclarecer que era pré-assinalado (par. 2º, art. 74, CLT), já que o autor na função de Motorista, exercida ao longo de todo período imprescrito, encontrava-se externo, logo, não sofria fiscalização pela reclamada, competindo a este decidir o melhor horário para usufruir do descanso previsto em lei, que sempre foi de 01 (uma) hora, conforme reza o Acordo Coletivo celebrado com o Sindicato Obreiro, em sua Cláusula Sexta." A apreciação da controvérsia envolvendo jornada de trabalho está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, prova pré-constituída, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 373, II do CPC e a Súmula nº 338, I do TST). Os cartões de ponto, então, gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a evidenciar que os respectivos registros não retratam a realidade, que, após a impugnação, passa ser de incumbência do autor (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Isto é, vindo o empregador a apresentar cartões de ponto idôneos, cumpre ao obreiro desconstituir a veracidade das informações neles contidas, haja vista incumbir à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). De outra banda, a não apresentação injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidônea, que atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, presunção esta que também não é absoluta, apenas transfere o ônus ao empregador, haja vista que incumbe ao reclamado provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, foram juntados aos autos cartões de ponto abrangentes do período não atingido pela prescrição quinquenal (ID. 88e30a9/ID. b5f4c9e), contendo horários de entrada e saída variados, inclusive com registros de extrapolação da jornada normal e intervalo intrajornada pré-assinalado, os quais foram impugnados pelo reclamante (Id. ID. c90273f) aos argumentos de que não condizem com a realidade da sua jornada salientando, inclusive que em desconformidade com a Portaria 1.510 de 21 de agosto de 2009 do MTE. Assim, por tê-los impugnado, incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, o ônus de provar a invalidade dos controles de ponto colacionado aos autos, do qual entendo que não se desvencilhou satisfatoriamente. Isso porque conforme bem analisado pelo juízo a quo, ao prestar depoimento o próprio reclamante confirma que registrava corretamente sua jornada nos controles de frequência, tendo dito que (Id - 545e844Fls.: 2646): "Que quando registrava o cartão de ponto, a máquina emitia o recibo do registro; que o depoente não guardou nenhum recibo, esclarecendo que algumas vezes a máquina não emitia por estar quebrado; que havia uma máquina de ponto; que batia o ponto na entrada e no retorno; que não havia horário fixo para gozo de intervalo durante a rota; que ficava a critério do motorista com o ajudante para fazer a parada; que transportava bebidas em estado natural; que recebia 50% das horas extras em valor e o restante ia para o banco de horas; que corrige para dizer que recebia uma parte das horas em valor; que recebia dos clientes os valores em espécie e havia um cofre no carro para guarda do material; que havia também a opção de pagamento por meio de boleto; que os descontos indevidos eram realizados no próprio contracheque; que era orientado a não sair do cliente com todo o dinheiro; que tinha que fazer os depósitos por parte; que se recebesse R$ 10.000,00 tinha que ia 10 vezes no carro para colocar R$ 1.000,00 pro vez no cofre; que nunca foi assaltado; que registrava o ponto na entrada e na saída corretamente; que a empresa orientava 1h de intervalo; que ficava a critério do motorista e do ajudante tirar ou não; que, em regra, não tiravam o intervalo; que batia o ponto na área física destinada à Horizonte na frente da Ambev." Nada mais disse nem lhe foi perguntado." Ora, os registros de ponto constituem prova por excelência da jornada de trabalho e sua desconstituição somente se dá pela demonstração inequívoca de que os horários ali registrados não correspondem aos horários efetivamente trabalhados. Do conjunto probatório contido nos autos restou demonstrado que as anotações lançadas nos registros de frequência do demandante representam a realidade fática. Isso porque o próprio reclamante afirma o registro correto da jornada. Incontroverso que era utilizado o sistema de ponto eletrônico e eventual diferença entre o horário laborado e o anotado; limita-se à impossibilidade de anotação integral da jornada. A Portaria nº 1.510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego ao regular o Registro Eletrônico de Ponto - REP impõe a obrigatoriedade de impressão de comprovante ao trabalhador, documento destinado ao acompanhamento individual dos registros de sua jornada de trabalho e que em caso de alegação de incorreção dos registros de ponto, bastaria o reclamante juntar o comprovante e apontar alguns dias em que os registros estão incorretos. Desse modo, poderia o reclamante, para fins de demonstrar a manipulação alegada, ter juntado, ainda que por amostragem, alguns comprovantes da marcação do horário de trabalho, o que não foi feito. O reclamante não exibiu nenhum dos comprovantes do registro de ponto, documento hábil à demonstração inequívoca de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto biométrico, para evidenciar a alteração ou manipulação dos horários nesses documentos. Por estes motivos, na mesma linha do entendimento do juízo de origem, reputo válidos os controles de ponto colacionados aos autos, bem como a concessão regular do intervalo intrajornada, porquanto, neste aspecto o reclamante também não se desincumbiu da prova de supressão do período destinado ao repouso e refeição. Por outro lado, existindo nos documentos anotações referentes à compensação por banco de horas, cabe a análise acerca de sua regularidade. Passo, então, a analisar a validade da instituição do banco de horas no âmbito da primeira reclamada. Antes da vigência da Lei nº 13.467/17, o acordo de compensação de jornada somente podia ser reputado válido quando pactuado por meio de negociação coletiva e atendidas as regras nela contidas. Depois da vigência da Lei nº 13.467/17, o banco de horas pode ser pactuado não só pelas normas coletivas, como também por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (art. 59, § 5º). Com efeito, verifico que a empresa juntou os ACTs. Neles encontram-se previsto o instituto excepcional da compensação, por meio de banco de horas. No caso dos autos, embora chancelado por meio de normas coletivas vigentes durante o período contratual alcançado por esta reclamatória era constantemente imposta ao reclamante a extrapolação de jornada. No entanto, considerando a prestação de horas extras de forma habitual, o referido sistema de compensação resta invalidado. Nestes termos comungo integralmente com os fundamentos esposados pelo juízo a quo razão pela qual, por celeridade e economia processual peço vênia para adotar como razões de decidir, transcrevendo, in verbis: "Análise da validade do banco de horas Quanto à validade do banco de horas, os instrumentos coletivos carreados aos autos autorizam a implantação do referido regime compensatório, em conformidade com a legislação trabalhista vigente. Ocorre que a partir do ACT 2019 /2020 passou a ser exigida a observância de certos requisitos, dentre eles: programação das folgas através de escala, com divulgação prévia. Confira: " Parágrafo quinto: As folgas poderão ser programadas através de escala, com divulgação prévia. Poderão também ocorrer folgas eventuais, nos dias em que houver redução no volume de entregas, fato que se verifica normalmente às segundas-feiras ou após os feriados. As Horas Extras trabalhadas em dias de folgas, domingos, feriados e dias santos, não serão compensadas, devendo ser efetivamente pagas conforme Convenção Coletiva da categoria". (grifo nosso) Entretanto, a empregadora não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos pela norma coletiva, ônus que lhe cabia (art. 818, II da CLT). Destarte, ante a desobediência às regras previstas na norma coletiva, reputa-se inválido o banco de horas adotado no âmbito da empresa reclamada TÃO SOMENTE no período de vigência do ACT 2019/2020, isto é, de 01/07 /2019 a 30/06/2020. Desse modo, procedente em parte o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional convencional e adicional de 100% nos domingos e feriados, com repercussões nos seguintes títulos trabalhistas: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR, FGTS e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS, diferenças do seguro-desemprego e nas verbas de natureza salarial recebidas pelo empregado nos contracheques, conforme previsão contida no art. 457, § 1°, da CLT e Súmula 264 do C. TST, observando-se, todavia, as marcações de horário registrados nos cartões de ponto constantes dos autos referente ao período de 01/07/2019 a 30/06/2020. Procedente o pedido de pagamento da diferença de FGTS + 40% decorrente da diferença do aviso prévio, 13º salários, férias gozadas e RSR, apurada nas repercussões das horas extras ora deferidas. Indevida a integração das verbas "recarga", "biênio", "to na área" e adicional de produtividade por terem natureza indenizatória, conforme determinado nos acordos coletivos da categoria vigentes ao longo do contrato de trabalho. Na liquidação do julgado, observe-se o divisor de 220h/mês, os dias efetivamente trabalhados, dedução dos dias de afastamentos (licenças, faltas, férias, etc.), dedução dos dias compensados, dedução dos valores pagos a título idêntico e evolução salarial. Intervalo intrajornada O reclamante alega que não gozava do intervalo de 01h para descanso, requerendo a indenização desse título com fundamento no § 4º do art. 71 da CLT. Da prova oral produzida nos autos, conclui-se que o reclamante tinha liberdade de gozar 1h de intervalo intrajornada, não havendo fiscalização da empresa nesse sentido, além de não haver qualquer tipo de punição para o empregado que usufruísse corretamente do referido intervalo. O próprio reclamante confessa que não havia o controle do intervalo por parte da empresa, salientando, inclusive, que a reclamada orientava o gozo de 01h pelo empregado: " que não havia horário fixo para gozo de intervalo durante a rota; que ficava a critério do motorista com o ajudante para fazer a parada; (...) que a empresa orientava 1h de intervalo; que ficava a critério do motorista e do ajudante tirar ou não". Logo, o fato de o reclamante supostamente não usufruir do intervalo corretamente, o fez por conta própria, não podendo o Juízo atribuir responsabilidade à parte reclamada quando esta permitia que seus empregados gozassem 1h de intervalo intrajornada, sem qualquer fiscalização ou punição pelo gozo regular. Desse modo, improcede o pedido." Ademais, ainda que a compensação de jornada, por meio de banco de horas, esteja autorizada por acordo coletivo, não há como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação, uma vez que a reclamada deixou de cumprir as exigências previstas na própria negociação. Assim, correta a decisão haja vista a invalidade do sistema de compensação de jornada pelo banco de horas sendo, portanto devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, a serem apuradas de acordo com os cartões de ponto colacionados nos autos e com os parâmetros já estabelecidos na origem. Interpostos embargos de declaração o Tribunal Regional negou-lhes provimento nos seguintes termos: Alega o embargante a ocorrência de obscuridade no acórdão, defendendo a necessidade de ser esclarecido, de forma explícita, a questão quanto à invalidade do banco de horas e reconhecimento das horas extras acima da 10ª diária. Salienta que o primeiro julgador utilizou fundamento diverso desta E. Turma, pois, não teria mencionado e nem utilizou como argumento a extrapolação da jornada diária, como fez este colegiado. Defende que "se o fundamento utilizado para a invalidade do banco de horas é a extrapolação e habitualidade da prestação de horas extras e levando em consideração que isto ocorreu durante todo o período laboral do autor - conforme já comprovado - não teria como manter inalterada a sentença que apenas invalidou o sistema de 2019 a 2020" Entende ser acertada a decisão contida no acórdão fundamentada na extrapolação e habitualidade da prestação das horas extras, contudo, merece esclarecimentos em razão de ter adotado as razões da sentença do primeiro grau ao invalidar apenas o período de julho de 2017 a junho de 2020. A obscuridade que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é a que resulta da dúvida acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa, resultando em ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial que a soluciona de modo incompreensível. O v. Acórdão enfrentou a matéria abordada no recurso ordinário, dentro dos limites da lide, adotando tese explícita e definida a respeito dos tópicos abordados na peça respectiva, enfrentando-os específica e fundamentadamente para embasar a sua conclusão. Sobre o tema das horas extras, trago trecho do acórdão quando deu provimento parcial ao apelo obreiro: "(...) Ora, os registros de ponto constituem prova por excelência da jornada de trabalho e sua desconstituição somente se dá pela demonstração inequívoca de que os horários ali registrados não correspondem aos horários efetivamente trabalhados. Do conjunto probatório contido nos autos restou demonstrado que as anotações lançadas nos registros de frequência do demandante representam a realidade fática. Isso porque o próprio reclamante afirma o registro correto da jornada. Incontroverso que era utilizado o sistema de ponto eletrônico e eventual diferença entre o horário laborado e o anotado; limita-se à impossibilidade de anotação integral da jornada. A Portaria nº 1.510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego ao regular o Registro Eletrônico de Ponto - REP impõe a obrigatoriedade de impressão de comprovante ao trabalhador, documento destinado ao acompanhamento individual dos registros de sua jornada de trabalho e que em caso de alegação de incorreção dos registros de ponto, bastaria o reclamante juntar o comprovante e apontar alguns dias em que os registros estão incorretos. Desse modo, poderia o reclamante, para fins de demonstrar a manipulação alegada, ter juntado, ainda que por amostragem, alguns comprovantes da marcação do horário de trabalho, o que não foi feito. O reclamante não exibiu nenhum dos comprovantes do registro de ponto, documento hábil à demonstração inequívoca de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto biométrico, para evidenciar a alteração ou manipulação dos horários nesses documentos. Por estes motivos, na mesma linha do entendimento do juízo de origem, reputo válidos os controles de ponto colacionados aos autos, bem como a concessão regular do intervalo intrajornada, porquanto, neste aspecto o reclamante também não se desincumbiu da prova de supressão do período destinado ao repouso e refeição. Por outro lado, existindo nos documentos anotações referentes à compensação por banco de horas, cabe a análise acerca de sua regularidade. Passo, então, a analisar a validade da instituição do banco de horas no âmbito da primeira reclamada. Antes da vigência da Lei nº 13.467/17, o acordo de compensação de jornada somente podia ser reputado válido quando pactuado por meio de negociação coletiva e atendidas as regras nela contidas. Depois da vigência da Lei nº 13.467/17, o banco de horas pode ser pactuado não só pelas normas coletivas, como também por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (art. 59, § 5º). Com efeito, verifico que a empresa juntou os ACTs. Neles encontram-se previsto o instituto excepcional da compensação, por meio de banco de horas. No caso dos autos, embora chancelado por meio de normas coletivas vigentes durante o período contratual alcançado por esta reclamatória era constantemente imposta ao reclamante a extrapolação de jornada. No entanto, considerando a prestação de horas extras de forma habitual, o referido sistema de compensação resta invalidado. Nestes termos comungo integralmente com os fundamentos esposados pelo juízo a quo razão pela qual, por celeridade e economia processual peço vênia para adotar como razões de decidir, transcrevendo, in verbis: ""Análise da validade do banco de horas Quanto à validade do banco de horas, os instrumentos coletivos carreados aos autos autorizam a implantação do referido regime compensatório, em conformidade com a legislação trabalhista vigente. Ocorre que a partir do ACT 2019 /2020 passou a ser exigida a observância de certos requisitos, dentre eles: programação das folgas através de escala, com divulgação prévia. Confira: " Parágrafo quinto: As folgas poderão ser programadas através de escala, com divulgação prévia. Poderão também ocorrer folgas eventuais, nos dias em que houver redução no volume de entregas, fato que se verifica normalmente às segundas-feiras ou após os feriados. As Horas Extras trabalhadas em dias de folgas, domingos, feriados e dias santos, não serão compensadas, devendo ser efetivamente pagas conforme Convenção Coletiva da categoria". (grifo nosso) Entretanto, a empregadora não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos pela norma coletiva, ônus que lhe cabia (art. 818, II da CLT). Destarte, ante a desobediência às regras previstas na norma coletiva, reputa-se inválido o banco de horas adotado no âmbito da empresa reclamada TÃO SOMENTE no período de vigência do ACT 2019/2020, isto é, de 01/07 /2019 a 30/06/2020. Desse modo, procedente em parte o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional convencional e adicional de 100% nos domingos e feriados, com repercussões nos seguintes títulos trabalhistas: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR, FGTS e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS, diferenças do seguro-desemprego e nas verbas de natureza salarial recebidas pelo empregado nos contracheques, conforme previsão contida no art. 457, § 1°, da CLT e Súmula 264 do C. TST, observando-se, todavia, as marcações de horário registrados nos cartões de ponto constantes dos autos referente ao período de 01/07/2019 a 30/06/2020. Procedente o pedido de pagamento da diferença de FGTS + 40% decorrente da diferença do aviso prévio, 13º salários, férias gozadas e RSR, apurada nas repercussões das horas extras ora deferidas. Indevida a integração das verbas "recarga", "biênio", "to na área" e adicional de produtividade por terem natureza indenizatória, conforme determinado nos acordos coletivos da categoria vigentes ao longo do contrato de trabalho. Na liquidação do julgado, observe-se o divisor de 220h/mês, os dias efetivamente trabalhados, dedução dos dias de afastamentos (licenças, faltas, férias, etc.), dedução dos dias compensados, dedução dos valores pagos a título idêntico e evolução salarial. Intervalo intrajornada O reclamante alega que não gozava do intervalo de 01h para descanso, requerendo a indenização desse título com fundamento no § 4º do art. 71 da CLT. Da prova oral produzida nos autos, conclui-se que o reclamante tinha liberdade de gozar 1h de intervalo intrajornada, não havendo fiscalização da empresa nesse sentido, além de não haver qualquer tipo de punição para o empregado que usufruísse corretamente do referido intervalo. O próprio reclamante confessa que não havia o controle do intervalo por parte da empresa, salientando, inclusive, que a reclamada orientava o gozo de 01h pelo empregado: " que não havia horário fixo para gozo de intervalo durante a rota; que ficava a critério do motorista com o ajudante para fazer a parada; (...) que a empresa orientava 1h de intervalo; que ficava a critério do motorista e do ajudante tirar ou não". Logo, o fato de o reclamante supostamente não usufruir do intervalo corretamente, o fez por conta própria, não podendo o Juízo atribuir responsabilidade à parte reclamada quando esta permitia que seus empregados gozassem 1h de intervalo intrajornada, sem qualquer fiscalização ou punição pelo gozo regular. Desse modo, improcede o pedido." Ademais, ainda que a compensação de jornada, por meio de banco de horas, esteja autorizada por acordo coletivo, não há como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação, uma vez que a reclamada deixou de cumprir as exigências previstas na própria negociação. Assim, correta a decisão haja vista a invalidade do sistema de compensação de jornada pelo banco de horas sendo, portanto devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, a serem apuradas de acordo com os cartões de ponto colacionados nos autos e com os parâmetros já estabelecidos na origem. Em relação ao gozo do intervalo intrajornada, insurgência do reclamante, adoto o entendimento segundo o qual os trabalhadores cuja atividade é desenvolvida externamente, de maneira geral, possuem liberalidade quanto à escolha do tempo de parada para intervalo. Esta presunção atua contra a reclamante e, para ser elidida, é necessária a demonstração de atos empresariais impeditivos do gozo total do período de repouso. Ocorre que o próprio reclamante confessa que "que não havia horário fixo para gozo de intervalo durante a rota; que ficava a critério do motorista com o ajudante para fazer a parada" e, ainda, "que a empresa orientava 1h de intervalo; que ficava a critério do motorista e do ajudante tirar ou não". No caso, inexistem elementos os quais conduzam a entender de forma diversa do gozo integral do período de repouso e refeição, motivo pelo qual mantenho inalterada a conclusão do juízo de origem que julgou improcedente o pleito de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. Também não há falar em integração das verbas de biênio, recarga, to na área e adicional de produtividade, ante a natureza indenizatória prevista nas normas coletivas relativas ao período não atingido pela prescrição. Friso mais: ainda que a compensação de jornada, por meio de banco de horas, esteja autorizada por acordo coletivo, não há como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação, uma vez que a reclamada deixou de cumprir as exigências previstas na própria negociação. Quanto às horas extras pelo labor em dias de domingos e feriados com pagamento em dobro, não merece respaldo as alegações obreiras, porquanto dos espelhos de ponto e contracheques comprovando o respectivo pagamento, de horas extras 100%, não tendo o reclamante comprovado em que consistem as alegadas diferenças de horas extras pagas, não há falar em reforma da decisão, também neste aspecto. Extrai-se que não houve declaração de invalidade da norma coletiva, entretanto, apenas se constatou, mediante análise do conjunto probatório, que não eram cumpridos os requisitos previstos no instrumento coletivo. No que atine à invalidade da perícia técnica realizada no ponto eletrônico, alegando o reclamante que foi periciado equipamento que não foi utilizado pelo reclamante, não prospera. A uma porque, o perito foi claro ao afirma que "não teve acesso ao REP do período em questão pois o REP foi substituído". E, mais, para o deslinde da questão mostrou-se suficiente o contido na prova oral, destacando principalmente as declarações do reclamante ao afirmar o correto registro das anotações. Dessa feita, endosso, pois, os fundamentos constantes da sentença, porque está em conformidade com os princípios do livre convencimento do Juiz, a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio (diretriz do art. 371, do CPC), atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Com efeito, o julgado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório (artigo 373 do CPC e artigo 818 da CLT) e está a decisão em consonância com os elementos de convicção. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença por seus próprios termos." Nada há para ser esclarecido, considerando que o acórdão foi bastante claro ao manter as horas extras reconhecidas pelo juízo de origem, em razão de não ter sido observada a norma coletiva de 2019/2020, que acresceu requisitos em relação à concessão de folgas, ante a ausência de comprovação das folgas e/ou pagamento das horas extras trabalhadas no período. Examinando os fundamentos do acórdão, é possível compreender que a partir do conjunto probatório dos autos, foi verificado o labor habitual extrapolando o limite de 10 horas diárias e desrespeitada a regra do § 2º do artigo 59 da CLT, decidindo pela nulidade do banco de horas adotado naquele período. Ao analisar os embargos, observo que o propósito não é estancar obscuridade e sim acolhimento para imprimir efeito modificativo, pois a parte tenta trazer novamente à discussão matéria meritória, já apreciada por esta E. Turma. Dessa forma, tenho que o exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula 393 da do TST). Sequer há necessidade de prequestionamento, porquanto, a possibilidade de se exigi-lo via embargos de declaração (Súmula nº. 297 do TST) depende da existência de efetiva omissão no julgado, ou quando haja necessidade de aclarar obscuridade ou sanear contradições, porventura existentes, o que não é o caso dos autos. Nada a acrescer. Nego provimento aos embargos. O recorrente pugna para que seja declarado nulo o regime de compensação na modalidade de banco de horas durante todo o contrato de trabalho e não apenas no período de 2019/2020, sob o fundamento de que havia labor habitual superior a 10 horas diárias. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, 7º, XIII, XVI, XXVI, da Constituição Federal, 59, § 2º e 611 da CLT Colaciona arestos. O recurso não alcança conhecimento. Conforme se observa, a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, firmou convicção quanto à nulidade do regime de compensação de jornada na modalidade de banco de horas, no período de vigência da norma coletiva de 2019/2020, 'ante a desobediência às regras previstas na norma coletiva', quer pela prestação habitual de horas extras, quer porque a jornada de trabalho do autor extrapolava o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Em consequência, manteve a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, 'TÃO SOMENTE no período de vigência do ACT 2019/2020, isto é, de 01/07/2019 a 30/06/2020'. Assim, quanto à invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade de banco de horas, pela extrapolação do limite máximo de dez horas diárias, no período de vigência da referida norma coletiva, o recorrente carece de interesse recursal. Outrossim, a pretensão recursal de reconhecimento de nulidade de regime de compensação de horas referente a período contratual anterior à vigência da norma coletiva 2019/2020, atrai os óbices das Súmulas n. 126 e n. 297, I e II, do TST, notadamente porque o Tribunal Regional não registrou o conteúdo da negociação coletiva que teria instituído o regime de compensação. A incidência dos referidos óbices processuais inviabilizada a cognição do recurso de revista e macula a transcendência da causa Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. BrasÃ-lia, 15 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - MOISES PINHEIRO DE ARAUJO - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25091515581678700000119033646?instancia=3
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A
Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030    Pasta: 0    ID do processo: 4062
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00020536320245120030 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00020536320245120030 PARTE: JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO CARDOSO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TUPY S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA - OAB 213713/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 146789/MG ADVOGADO: JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI - OAB 68215/SC ADVOGADO: OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR - OAB 37948/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002053-63.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Destinatário: JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimado(a) para se manifestar sobre o laudo pericial, em cinco dias, querendo, bem como para informar as provas que pretende produzir, inclusive quanto à finalidade, sob pena de preclusão. JOINVILLE/SC, 16 de setembro de 2025. ANGELA BEATRIZ FREITAS GOEDERT Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FRAZAO DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25091614514161200000078143648?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ALEXANDRE COSTA DE ARAÚJO X Randstad Brasil Recursos Humanos LTDA (& outros)
Processo: 0001475-75.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 4087
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014757520245060351 Vara Única do Trabalho de Garanhuns AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014757520245060351 PARTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: TINTAS IQUINE LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA - OAB 26230-D/PE ADVOGADO: RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI - OAB 220142/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001475-75.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5210f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação. Segue o cálculo anexo corrigido e adequado a presente decisão para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Intimem-se as partes. Garanhuns, 16 de setembro de 2025. Sohad Maria Dutra Cahú Juíza Titular da Vara do Trabalho de Garanhuns SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TINTAS IQUINE LTDA. - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091613510141300000091623947?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA
Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3533
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005631620245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005631620245060016 PARTE: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000563-16.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY RECLAMADO: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb0a76 proferido nos autos. DESPACHO Cite-se o(a) devedor(a), por intermédio de seu advogado constituído, para que cumpra a obrigação de pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme art. 513, §2º, I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, observando-se a gradação legal (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Fica advertido(a) de que, em caso de inadimplemento, será incluído(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/11 e da Resolução Administrativa TST nº 1.470/11. Ato contínuo, fica ciente da convolação em penhora do depósito recursal de id abd652a, por ser suficiente para quitar quase a integralidade da execução, nos termos do art. 884 da CLT. Caso pretenda embargar, deverá garantir a integralidade da execução. Decorrido o prazo, sem insurgência, expeça-se pagamento a quem de direito, mediante indicação dos dados bancários pela parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do rateio e apuração do saldo ainda a executar. Concluída a conta, notifique-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do remanescente, sob pena de imediata constrição via SISBAJUD em caso de omissão. RECIFE/PE, 16 de setembro de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IL TAVOLO RISTORANTI LTDA - THIAGO HENRIQUE ALVES NERY OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091617210011600000091635873?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: DISCORDAR DO PARCELAMENTO
Agendamento: DISCORDAR DO PARCELAMENTO
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005644620245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005644620245060001 PARTE: ADRIANO SOUZA SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84066e6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Diante do pedido de parcelamento da execução, intime-se o advogado do Autor para se manifestar em 5 dias. Também poderá indicar as contas do autor e do causídico nas quais deseja serem os valores depositados. 2. Após, voltem conclusos para decidir sobre o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do NCPC. RECIFE/PE-PE, 16 de setembro de 2025. RECIFE/PE, 16 de setembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091620512498900000091642040?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000753-87.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4506
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007538720255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007538720255060001 PARTE: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000753-87.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9322e68 proferido nos autos. DESPACHO Fale o advogado do Reclamante sobre o ID nº 1d8b8a7, devendo informar o endereço correto do Reclamante e esclarecer se este já se encontra ciente da audiência designada. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 16 de setembro de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091609440131100000091607820?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MONICA SOUZA DE SANTANA X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000392-56.2025.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 4589
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003925620255060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003925620255060232 PARTE: MONICA SOUZA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000392-56.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: MONICA SOUZA DE SANTANA RECLAMADO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 052ca91 proferido nos autos. DESPACHO Por intermédio da petição com ID ccaadce, a parte autora pretende a juntada do documento a ela anexado. Constou na ata de audiência com ID 2ae87f5: 'Concede-se prazo de 05 (cinco) dias para juntada de documentos, a contar da data da disponibilização da ata de audiência. Após, mais 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre os mesmos. Saliente-se ainda que compete à reclamada juntar aos autos, no prazo ora assinalado, o controle de jornada do reclamante, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 74 da CLT, sob as penas do artigo 400 do CPC (Súmula 338 do Colendo TST)'. - negritei Partes e advogados estavam presentes à sessão, ocorrida em 27.agosto.2025 (4ª feira), e cuja ata foi disponibilizada na mesma data. Logo o prazo de 5(cinco) dias, ali estabelecido, para juntada de documentos, teve início em 28.agosto.2025 (5ª feira) e se encerrou em 03.setembro.2025 (4ª feira) - sem expediente forense de 30 a 31.agosto.2025 (sábado e domingo). Logo, a petição com ID ccaadce (juntar documentos) e o documento que a acompanhou, aforados em 15.setembro.2025 (2ª feira), são claramente intempestivos, de modo que deles não conheço. Vale ressaltar que a jurisprudência do TRT da 6ª Região é firme no sentido de que, tendo o Juízo fixado prazo específico para a juntada documental, a apresentação extemporânea enseja a preclusão temporal, não podendo os documentos ser conhecidos. Cito, a guisa de exemplo, a ementa abaixo: 'JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO FIXADO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. Não obstante a legislação processual admita a juntada de documentos até o encerramento da instrução, se o Juízo fixa prazo específico para sua apresentação e a parte não o observa, caracteriza-se a preclusão temporal, devendo ser desconsiderados os documentos juntados intempestivamente.' (TRT6, RO 0000213-92.2022.5.06.0019, Rel. Des. Valdir Carvalho, 2ª Turma, j. 18/04/2024, DEJT 23/04/2024). No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu: 'JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRAZO FIXADO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. A inobservância do prazo assinalado pelo Juízo para apresentação de documentos implica a preclusão temporal, não sendo possível o seu conhecimento, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.' (TST, AIRR-1120-72.2016.5.03.0149, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019). Proceda-se à exclusão, no sistema, da petição com ID ccaadce e do seu anexos. Dê-se ciência às partes, aos cuidados dos patronos. Aguarde-se a audiência. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 16 de setembro de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - MONICA SOUZA DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091607582729200000091603082?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013815320245060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013815320245060020 PARTE: ADALBERTO ADELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001381-53.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: ADALBERTO ADELINO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84bcc53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADALBERTO ADELINO DA SILVA - reclamante HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO ADALBERTO ADELINO DA SILVA, devidamente qualificado no processo, ajuizou reclamação trabalhista em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, também qualificado, alegando labor em horas extras, labor em ambiente insalubre, dentre outros fatos, pleiteando o pagamento destes e de outros títulos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 189.150,00. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Foi realizada a produção de prova pericial. Dispensado o depoimento pessoal das partes, sob protestos da reclamada. Foi realizada a oitiva de uma testemunha convidada pelo autor. A reclamada não apresentou testemunhas. Encerrada a instrução sem mais provas. Razões finais remissivas, com complementação em memoriais por ambas as partes. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o suposto período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda. DAS PRETENSÕES INERENTES À JORNADA DE TRABALHO O autor postula o pagamento de horas extras, uma vez que afirma que trabalhava além da jornada legal e não recebeu a contraprestação correspondente. A reclamada afirma que a jornada de trabalho desempenhada pela autora está devidamente registrada nos controles de ponto e que as horas extras, quando eventualmente realizadas, eram quitadas com o pagamento correspondente ou devidamente compensadas. Juntou aos autos todos os controles de jornada do autor (Id b1542f4). Tais documentos encontram-se com horários de entrada e saída variáveis, o que atrai a incidência da presunção de veracidade dos mesmos (Súmula 338 do TST). Juntou, ainda, os contracheques do reclamante que demonstram o pagamento de valores a título de horas extras e adicional noturno (Id 5f95817). Impugnando a veracidade de tais documentos, tenho que o ônus probatório de comprovar a nulidade dos controles de ponto é da parte demandante, sob pena de se presumir verdadeira a jornada constante nos cartões de ponto (artigo 818, I da CLT c/c artigo 373, I do NCPC e Súmula 338 do TST). Pois bem. Analisando a prova oral produzida, verifico que a testemunha convidada pelo reclamante não corroborou a tese exposta na peça de ingresso, senão vejamos. Disse a única testemunha ouvida e convidada pelo reclamante, Sr. CARLOS SILVA VITAL: "QUE trabalhou para reclamada de 2012 a 18/07/2024, na função de auxiliar de produção; que o autor desempenhou a mesma função que o depoente; que o controle de ponto era biométrico; que batia o ponto corretamente quando ao início da jornada; que batia o ponto todos os dias trabalhados, salvo quando o ponto estava quebrado, quando o supervisor informava que faria o registro da jornada no ponto; que acompanhava a jornada por meio de aplicativo "Somos Heineken"; que normalmente a máquina emitia um ticket quando do batimento; que, na verdade, a máquina só não emitia ponto quando da ausência de papel; que usufruía de 01 hora de intervalo intrajornada; que sempre bateu corretamente o término da jornada no controle de ponto; que nunca consignou o término da jornada no controle de ponto e retornou a prestar serviço; que eventual hora extra prestada era consignada no controle de ponto; que nunca observou diferenças entre a jornada constante no aplicativo "Somos Heineken" e a efetivamente trabalhada; que já recebeu folga compensatória tendo folgado dias decorrentes do banco de horas; que quando rinha saldo de horas extras, o depoente recebia folgas compensatórias; que poderia acompanhar a sua jornada por meio do aplicativo "Somos Heineken", mas o depoente nunca se preocupou em realizar tal acompanhamento; que o autor iniciava a jornada à 00h00; que o depoente largava às 08h00; que o autor morava próximo à fabrica da reclamada; que o autor ia à pé para a reclamada; que às vezes o autor largava às 09h00/09h30, sabendo de tais fatos por informações prestadas pelo autor; que o autor informava ao depoente que consignava no ponto as horas trabalhadas; que o depoente já chegou a passar 05 dias seguidos de folga para compensar hora extra; que batia o ponto quanto aos domingos e feriados trabalhados; que recebeu folga compensatória por alguns feriados trabalhados; (...)". grifo. Conforme se depreende das declarações prestadas acima, a testemunha confirma que anotava corretamente sua jornada nos controles de ponto quanto ao início e término da prestação dos serviços, bem como, quanto aos dias trabalhados. A testemunha também confirma que ao bater o ponto, obtinha um ticket. Desse modo, alegando o autor a manipulação do controle de ponto, a simples juntada de apenas um desses recibos citados pela testemunha, para comparação com o horário constante no controle de ponto trazido pela demandada, já seria suficiente para demonstrar a alegada invalidade dos referidos cartões de ponto, conforme relatado na exordial. Ocorre que o reclamante não trouxe aos autos nenhum desses supostos tickets, omissão que acaba por enfraquecer a tese da inicial. Por fim, quanto ao sistema de compensação, a testemunha confirma que recebia folga compensatória pelo banco de horas, conforme exposto na peça defensiva. Ante todo o acima exposto, entendo que a prova oral produzida pela parte autora não se mostrou robusta o suficiente a ponto de desconstituir a prova documental produzida pela reclamada. Destarte, tenho por verdadeiras as anotações constantes nos controles de ponto anexados aos autos pela reclamada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Fixada a jornada de efetivo labor do autor, passo a analisar as pretensões referentes às horas extras. A reclamada sustenta o regular uso do banco de horas. A simples prestação de horas extras constantes nos controles de ponto, não é, per si, suficiente para desconfigurar o acordo de compensação, ainda que realizado de forma tácita, como pode observar-se do disposto no artigo 59-B da CLT. No caso sub iudice, o exame dos controles documentais de horários exibidos pela reclamada, por sua vez, demonstra que as horas prestadas pelo autor além do limite da jornada ordinária eram posteriormente compensadas de acordo com o sistema de compensação ou quitadas por meio do pagamento correspondente. Ademais, o reclamante não apontou especificamente a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, com base nos horários consignados nos cartões de ponto e contracheques juntados. Em consonância com o princípio da eventualidade, era ônus do autor a indicação, ao menos por amostragem, de eventuais horas extras constantes nos cartões de ponto e as horas eventualmente recebidas como extras e/ou compensadas, para assim comprovar a existência de horas extras não pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Considerando a validade dos cartões de ponto e a ausência de indicação de diferenças entre as horas extras pagas e/ou compensadas e as efetivamente devidas, tenho que o autor, quando laborou em jornada suplementar, recebeu a contraprestação correspondente. Portanto, julgo improcedentes as pretensões de horas extras e seus respectivos reflexos. Analisando os controles de ponto anexados aos autos, que foram declarados válidos pelo juízo, em contraponto às fichas financeiras/contracheques anexados, verifico que não houve labor em horário noturno sem a respectiva contraprestação. Ademais, o reclamante não apontou especificamente a existência de horas noturnas não quitadas corretamente, com base nos horários consignados nos cartões de ponto e contracheques juntados, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno, prorrogação da jornada noturna e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor assevera que no desempenho de suas funções estava sujeito a um ambiente insalubre. A parte reclamada refuta as alegações da inicial aduzindo, em síntese, que o reclamante não laborou em ambiente insalubre. Foi produzida prova pericial para a averiguação das condições do ambiente de trabalho da parte autora. De início, saliento que a verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, requer a realização de perícia técnica por profissional habilitado (art. 195, caput c/c § 2º, da CLT). Por outro lado, não é menos certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 479, do CPC/15, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos, consoante lhe autoriza o princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 371/CPC/15). Pois bem. O laudo pericial apresentado pelo perito nomeado por este juízo foi conclusivo pela existência de insalubridade em grau médio quanto às funções desempenhadas pelo autor (Id d1dfa56). O perito fundamenta sua conclusão, nos seguintes termos: '13. CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE RISCO FÍSICO RUÍDO: Face aos pedidos da parte do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, conforme NR-15, ANEXO N.º 1 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, caracterizam-se como INSALUBRE GRAU MÉDIO. RISCO FÍSICO QUÍMICO: Face aos pedidos da parte do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, conforme NR-15, ANEXO N.º 13 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, caracterizam-se como SALUBRE. Portanto, conclui-se que a atividade é considerada INSALUBRE GRAU MÉDIO.' Analisando minuciosamente o laudo pericial, verifico que o perito considerou, para a sua conclusão, o local de trabalho do reclamante, as atividades desempenhadas, a necessidade de uso de EPIs, dentre outros fatores constantes do laudo, tendo o perito colhido todos os elementos necessários à elucidação dos fatos e realização do laudo técnico. A impugnação apresentada pela ré não prospera, posto que o perito do juízo, profissional juramentado, após minuciosa análise acerca do tipo de atividade desenvolvida pela parte autora e das condições em que elas se executavam junto à ré, concluiu que as atividades do trabalhador eram desempenhadas em ambiente insalubre, em grau médio. No caso em exame não vislumbro qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeição consonância com a realidade e os demais elementos constantes nos autos. Ressalto, por oportuno, que a prova oral produzida não foi capaz de desconstituir as conclusões trazidas pela prova pericial. Ante o acima exposto e considerando que o expert adotou os elementos contidos nos autos, bem como, considerando a consistência da avaliação do perito, a perfeição técnica da perícia na elaboração do citado laudo pericial, dou prevalência ao entendimento exposto no citado laudo. Devido o pagamento do adicional de insalubridade, é preciso analisar a sua base de cálculo. Apesar de o art. 7º, IV da CRFB/88 vedar a indexação do salário mínimo como base de cálculo de outras parcelas, o STF declarou a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 192 da CLT, proibindo a substituição pelo Poder Judiciário da base de cálculo ali prevista. Tal alteração deve ser efetuada por ato legislativo. E nesse sentido foi editada a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, que ora adoto. Dessa maneira, o parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade segue sendo o salário mínimo - art. 192, CLT. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, a ser calculado com base no salário-mínimo vigente ao tempo do contrato de trabalho, bem como o seu reflexo no aviso prévio, FGTS + 40%, no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3. Observe-se que não há o seu reflexo em DSR, por se tratar de empregado mensalista. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a parte reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.000,00, em favor do perito Sr. MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há qualquer dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Autoriza-se, por outro lado, a dedução de valores pagos sob idêntico título e comprovado aos autos na fase de conhecimento. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O art. 840, §1o, da CLT dispõe que 'a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. Por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa (I.N.) nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido Tribunal regulamentou a matéria nos seguintes termos: 'Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil.' Desse modo, a indicação do valor na petição inicial é uma estimativa dos valores atribuídos às parcelas postuladas, não limitando, portanto, a condenação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos, através da declaração de Id eee9fff, o estado de hipossuficiência do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda, defiro o pedido de condenação da reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. E considerando a sucumbência do reclamante quanto aos pedidos relacionados à jornada, condeno-a ao pagamento de honorários ao patrono da reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas sucumbidas. Tendo em vista que o autor foi beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF). DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial, cumulados com juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei n.8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela reclamada, autorizado o desconto da cota-parte da reclamante sobre o crédito devido de natureza salarial - art. 28, Lei nº 8.212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito da reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis - art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500/2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora - OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por ADALBERTO ADELINO DA SILVA em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao autor os valores correspondentes aos títulos deferidos na forma da fundamentação supra. Improcedem os demais. Honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT, pela reclamada. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ADALBERTO ADELINO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091611313162900000091615867?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: WELLINGTON CAETANO MAGNO X QUEIROZ GALVÃO ZCS DES. IMOB.
Processo: 0001590-40.2014.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 919
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00015904020145060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015904020145060192 PARTE: QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON CAETANO MAGNO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTIAGO LOUREIRO - OAB 31547/PE ADVOGADO: BEATRIZ BARREIROS IVO - OAB 37110/PE ADVOGADO: CAMILA SOARES MONTEIRO - OAB 33703/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 808-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: RAPHAELA MONTEIRO IVO - OAB 26434-D/PE ADVOGADO: RAQUEL FERREIRA SANTOS CISNEIROS - OAB 43217/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001590-40.2014.5.06.0192 RECLAMANTE: WELLINGTON CAETANO MAGNO E OUTROS (1) RECLAMADO: QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9048b24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO (DISPOSITIVO) Ante o exposto, decido CONHECER da Impugnação aos Cálculos de ID. 5d92348, apresentada por WELLINGTON CAETANO MAGNO, e, no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Mantenho, por conseguinte, a homologação dos cálculos de liquidação apresentados na planilha de ID. d910084, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações oriundas da decisão de ID 5964cc0. Nada mais. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON CAETANO MAGNO - QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091616531097900000091634540?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000445-70.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3554
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004457020245060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004457020245060006 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA - POLO Ativo PARTE: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000445-70.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27cc9a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido: afastar a prescrição quinquenal; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA para condenar CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STUDIO EVEREST, a pagar, em favor da autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim as contribuições previdenciárias incidirão sobre o adicional de insalubridade. Considerando a nomeação de perita contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 900,00 (Novecentos reais), suportados pelo réu. Custas processuais, pelo acionado, conforme planilha em anexo. Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes, ressaltando que o prazo recursal começará a fluir, apenas, a partir da assinatura da sentença. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091613400987400000091623253?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: AMANDA BARBOSA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0021474-06.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4468
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Intimação Processo: 00214740620254058300 PARTE: AMANDA BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021474-06.2025.4.05.8300 AUTOR: AMANDA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte busca, em caráter liminar, a concessão do benefício do salário-maternidade em face do INSS. A autora afirma fazer jus ao benefício, embora o INSS o tenha indeferido, sob o argumento de que a requerente não possuía a qualidade de segurada na data do fato gerador. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante o art. 294 do CPC/2015, "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", tendo em comum, como ensina Humberto Theodoro Júnior, "a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris)." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 2015, pág. 596-597). Ao passo que as tutelas de urgência - cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) - estão voltadas para combater o perigo de dano, a tutela de evidência destina-se a eliminar a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva fruição em razão da abusiva resistência da parte contrária. O art. 300 do CPC/2015 dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e periculum in mora. Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência do bom direito e pedido antecipatório fundado em prova inequívoca. A distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porém, adverte Humberto Theodoro Júnior, continua relevante "porque a (i) medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer principal, ou de mérito; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito" (obra já citada, pág. 609). Pois bem. No caso dos autos, em um juízo sumário, próprio das tutelas de urgência, verifico a ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada. Em verdade, o pagamento do benefício pleiteado, em caráter liminar, por sua natureza alimentar, assume feição satisfativa, encontrando óbice no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92. De outro lado, a medida requerida descamba em periculum in mora inverso, haja vista a dificuldade que o ente público teria para reaver eventuais valores pagos à requerente, caso revertida a decisão. Anote-se que, em razão dos princípios daceleridadee da simplicidade, no âmbito do sistema dos juizados especiais, somente se justifica a concessão de tutelas provisórias em casos excepcionais. Ademais, como regra geral, deve-se respeitar o contraditório, até mesmo em observância ao princípio da não surpresa, estatuído nos artigos 9º e 10 do CPC. Assim, uma vez inexistentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, indefiro o pedido de urgência. Cite-se, devendo o INSS apresentar cópia do processo administrativo questionado. Recife, data da movimentação. [LINK]3c6120636c6173733d276c696e6b2d696e746569726f2d74656f7227207461726765743d275f626c616e6b2720687265663d2768747470733a2f2 f706a6531672e747266352e6a75732e62722f706a652f50726f636573736f2f436f6e73756c7461446f63756d656e746f2f6c697374566965772e7365616d 3f783d3235303931363136353634343338373030303030313338383936373338273e496e746569726f2054656f723c2f613e[LINK]
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005292220255060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005292220255060011 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RICARDO FERREIRA VAREJAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000529-22.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: RICARDO FERREIRA VAREJAO RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 308d872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente a todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Aplicar a Lei nº. 13.467/17 no que toca às regras processuais; 2.Determinar a intimação das partes através dos advogados indicados nos autos; 3. Conceder a gratuidade da Justiça à parte autora da ação; 4. Rejeitar as preliminares e a prejudicial arguida pelas Demandadas; 5. Julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados por RICARDO FERREIRA VAREJAO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. 6. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de RICARDO FERREIRA VAREJAO em face de BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial) para condenar a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e pagar à parte autora deferidas nesta sentença, nos exatos termos da Fundamentação, sob pena de execução Quantum debeatur a apurar em liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, com base nos parâmetros e títulos definidos na Fundamentação supra. Custas processuais pela ré, sucumbente no objeto da ação em seu conjunto, na melhor interpretação do art. 789 da CLT, descabendo repartição proporcional, pois a condenação em qualquer título já implica no pagamento das custas exclusivamente pela parte ré, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Observe-se o disposto nesta sentença, ainda, a respeito dos recolhimentos legais e honorários sucumbenciais. Tudo consoante a Fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - RICARDO FERREIRA VAREJAO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091523190726200000091592895?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | Laudos paradigmas.
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4203
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4203
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: TAXA CONTRATUAL
Agendamento: TAXA CONTRATUAL
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A
Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3766
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009590320245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009590320245060142 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000959-03.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e18d507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Extinção da Execução Examinados. Ante a inexistência de outras pendências, declaro extinta a presente execução, por sentença, nos termos do art. 924, II , do CPC. Valores recolhidos devidamente lançados. Arquivem-se. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091709212792200000091657622?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: PAULO ARAUJO SOARES X FUTURA E CONSÓRCIO EBE-ALUSA
Processo: 0000351-64.2015.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 1077
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00003516420155060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003516420155060192 PARTE: ALESSANDRA MUNIK DA SILVA MACHADO - POLO Passivo PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIRO SILVEIRA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - POLO Passivo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - POLO Ativo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- - POLO Ativo PARTE: KAREN IAHA DE OLIVEIRA BUFFULIN - POLO Passivo PARTE: LUIZ ANTONIO DA CUNHA PINTO - POLO Passivo PARTE: MARCELO DE CASTRO FARIA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: PAULO ARAUJO SOARES - POLO Ativo PARTE: RENATO RIBEIRO ABREU - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO VITOR GAIOTTO MACHADO - OAB 338657/SP ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP ADVOGADO: TUANI NASCIMENTO VENTURA - OAB 181335/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000351-64.2015.5.06.0192 RECLAMANTE: PAULO ARAUJO SOARES RECLAMADO: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe6c7e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA - JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - ALUMINI ENGENHARIA S.A. - CONSORCIO EBE-ALUSA - JAIRO SILVEIRA JUNIOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - PAULO ARAUJO SOARES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091616531103000000091634541?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA
Processo: 0001411-81.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4842
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: CLAUDINEY ALVES DAMASIO X SUPERPET AGUAI ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4843
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2664
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00002566420215060017 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002566420215060017 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000256-64.2021.5.06.0017 RECLAMANTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b03ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Considerando a quitação integral dos títulos em execução, observo que se aperfeiçoou a hipótese legal dos artigos 924, II, e 925 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, extingo mediante sentença o presente feito. Isto posto, nos autos do processo em epígrafe, extingo a execução, nos termos dos fundamentos supra e que integram este dispositivo como se nele transcritos e de acordo com o Ato Conjunto CSJT/GP/CGJT 01/2019: Dispensa-se a manifestação da Procuradoria Geral Federal quanto aos cálculos, conforme Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda;Proceda-se aos devidos lançamentos no PJE, registrando os pagamentos e recolhimentos efetuados;Exclua-se a executada do BNDT, do SERASA e do CNIB, se necessário;Certifiquem-se as pendências, em especial, se há saldo sobejante vinculado aos autos em epígrafe;Existindo saldo sobejante vinculado aos autos, verifique-se há processos ativos pendentes de garantia neste Juízo. Identificado, transfira-se.Inexistindo, consulte-se se a reclamada encontra-se incluída no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT). Existindo registro positivo, verifique-se a necessidade de transferência.Sem êxito o item supra, oficie-se as demais Varas do Trabalho deste Regional, por e-mail institucional, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse acerca do numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias.Sem manifestação, devolva-se o saldo sobejante para a reclamada. Intime-se para que informe seus dados bancários.Ressalte-se que, se os valores forem ínfimos, devem ser recolhidos diretamente para União, através de GRU.Por fim, arquivem-se os autos. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - CRISTIENE MARCIA FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091621201519800000091642761?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ FGTS
Agendamento: ALVARÁ FGTS | Ordem de depósito na conta fundiária
Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00101813420255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00101813420255030080 PARTE: ARIELE GONZAGA LOPES - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL TOLENTINO BERNARDES - OAB 136288/MG ADVOGADO: DANIELA XAVIER REIS - OAB 158258/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010181-34.2025.5.03.0080 AUTOR: ARIELE GONZAGA LOPES RÉU: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd8d87 proferida nos autos. (1) EXPEÇA-SE ofício à CEF para que transfira o saldo da conta judicial 0143.042.01518593-5 para conta da autora, vinculada ao FGTS. (2) DEVOLVA-SE ao reclamado o remanescente do depósito recursal (conta judicial 1800109462609). Para o fim acima, ASSINO ao reclamado o prazo de 05 dias para indicar dados bancários. Os dados bancários a serem informados deverão conter código do banco, número da agência, número da conta com dígito, nome do titular pessoa física ou pessoa jurídica, e número de CPF ou CNPJ. Informados os dados, confeccione-se ALVARÁ. (3) Depois de comprovado o cumprimento das determinações acima, dê-se ciência às partes e ARQUIVEM-SE os autos. sm PATROCINIO/MG, 18 de setembro de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - ARIELE GONZAGA LOPES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25091809271678600000227778017?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: NEILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001177-84.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4710
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. UNA
Agendamento: Informar redesignação da Aud. UNA: Dia 09/10/2025 às 08:45 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala_2_Substituto
Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001016-16.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Lucia Arcoverde
Tipo: Complementar Ficha
Resumo: Completação da ficha: Tópico de desvio e acúmulo
Agendamento: Completação da ficha: Tópico de desvio e acúmulo
Cliente: DANYELLE MARIA DA SILVA X MAGAZINE LUIZA S/A
Processo: 0001282-91.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4780
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc - Dia 29/09/2025 às 08:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 1.SALA 1 (Geraldo e Renata)
Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3983
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013158220245060017 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013158220245060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA - OAB 15656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0001315-82.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15a27e5 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 1 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86583059670 ID da reunião: 865 8305 9670 Data e hora da audiência no CEJUSC: 29/09/2025 08:30 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - URIAS KALEB GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091809280180700000091708572?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO
Agendamento: DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO
Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3983
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013158220245060017 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013158220245060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA - OAB 15656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0001315-82.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15a27e5 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 1 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86583059670 ID da reunião: 865 8305 9670 Data e hora da audiência no CEJUSC: 29/09/2025 08:30 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - URIAS KALEB GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091809280180700000091708572?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 14/10/2025 às 15:50 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008044720255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008044720255060018 PARTE: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000804-47.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4b5d9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Diante do teor da petição de #id:6dc60af e #id:b4c61a0, fica excluída a petição de #id:348e5a6 dos autos. Expeçam-se notificações iniciais ao réus, por intermédio do sócio Welington Teixeira da Silva, no endereço constante da referida petição, via oficial de justiça. 2- Face à determinação acima e à falta de tempo hábil para fins de notificação, fica para tanto reagendada a audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 14/10/2025, às 15:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Intimem-se. /CSCL RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAIVA RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091814581960500000091731009?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000991-06.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4750
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009910620255060002 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009910620255060002 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000991-06.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe97160 proferido nos autos. DESPACHO 1- Em atenção ao ID. - 9bc4300, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI ou requeira o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091817352687000000091739585?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4744
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010109720255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010109720255060006 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: FELIPE LIMA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001010-97.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: FELIPE LIMA DA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836fc54 proferido nos autos. DESPACHO 1- Em atenção ao ID. - 8f0de6d, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI ou requeira o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE LIMA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091817352643900000091739577?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Complementar Ficha
Resumo: Pendência: Complementar ficha
Agendamento: Pendência: complementar ficha na parte dos horários de trabalho, especialmente tópico de horas extras e intrajornada. Precisamos entender a frequência das horas extras para invalidar a jornada 12x36.
Cliente: OLÍVIO CARDOSO VALENÇA X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4774
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Lucia Arcoverde
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Pendência: Solicitar certidão de nascimento da filha
Agendamento: Pendência: Solicitar certidão de nascimento da filha
Cliente: GABRIEL DE LUCAS DE SOUZA VANDERLEI X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0001255-17.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4787
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: CLAUDIO JOSE BATISTA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001170-83.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4707
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: VISTAS RO
Agendamento: VISTAS RO
Cliente: ERISVALDO DE SOUZA X AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Processo: 0001668-98.2024.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3999
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Infomar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: InfomarAud. Inicial por videoconferência - Dia 18/11/2025 às 08:00 - Inicial por videoconferência - SANDRO VALERIO BODO
Cliente: EDSON HENRIQUE VIANA X TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA
Processo: 0011640-11.2025.5.15.0089    Pasta: 0    ID do processo: 4804
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00116401120255150089 2ª Vara do Trabalho de Bauru AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00116401120255150089 PARTE: BUFALA ALMEIDA PRADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: EDSON HENRIQUE VIANA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA DIJANGO DE TORRINHA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE Processo 0011640-11.2025.5.15.0089 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Bauru na data 17/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25091800301303800000271118516?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25091800301303800000271118516?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA
Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461    Pasta: 0    ID do processo: 3918
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: VISTAS RO
Agendamento: VISTAS RO
Cliente: RONALDO GOMES X MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI (PIEDADE GÁS)
Processo: 0000026-60.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º -
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: RONALDO GOMES X MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI (PIEDADE GÁS)
Processo: 0000026-60.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º -
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: CARLOS ROBERTO DA SILVA DIAS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001143-45.2025.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 2914
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO INFORMAR DIA DA PERÍCIA
Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO INFORMAR DIA DA PERÍCIA
Cliente: ADRÊMIA RAFAELA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0023452-31.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4219
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo - RATIFICAR TERMOS DO ACORDO
Agendamento: protocolo - RATIFICAR TERMOS DO ACORDO
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Cliente: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018908-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4442
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: protocolo - RATIFICAR TERMOS DO ACORDO
Agendamento: protocolo - RATIFICAR TERMOS DO ACORDO
Cliente: JOSÉ ARMANDO SILVA CARDOSO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000643-82.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4633
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA X EXCLUSIVA
Processo: 0000232-90.2020.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2379
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA
Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3533
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - FALAR PARCELAMENTO
Agendamento: PROTOCOLO - FALAR PARCELAMENTO
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO - DESINTERESSE EM CONCILIAÇÃO
Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3983
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RF
Agendamento: PROTOCOLAR RF
Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial: requerer beneficio
Agendamento: Confeccionar inicial: requerer beneficio
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 552153137    Pasta: -    ID do processo: 4846
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0005574-44.2025.4.05.8312    Pasta: -    ID do processo: 4847
Comarca: CABO   Local de trâmite: 34ª-º Vara Federal
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Processo: 1001858-52.2025.5.02.0435    Pasta: -    ID do processo: 4848
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X DX CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0002027-73.2025.5.05.0661    Pasta: -    ID do processo: 4849
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RO
Agendamento: PROTOCOLO RO
Cliente: ERISVALDO DE SOUZA X AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Processo: 0001668-98.2024.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3999
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: protocolar inicial
Agendamento: protocolar inicial
Cliente: VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001171-68.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4717
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: protocolar inicial
Agendamento: protocolar inicial
Cliente: JACKSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001223-12.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4708
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: protocolar inicial
Agendamento: protocolar inicial
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001144-03.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4703
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4524
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar CMED
Agendamento: Protocolar CMED
Cliente: GILCÉLIO FERREIRA DA SILVA X BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARM S.A
Processo: 0000258-47.2024.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3514
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Terça-feira
23/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO EMENDA INICIAL (DILAÇÃO)
Agendamento: PROTOCOLO EMENDA INICIAL (DILAÇÃO)
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0001060-66.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4608
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 23/09/2025 às 08:40 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - 01 SALA PRINCIPAL
Cliente: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO
Processo: 0000505-18.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4364
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 23/09/2025 às 08:50 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - 01 SALA PRINCIPAL
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005043320255230141 VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005043320255230141 PARTE: ARILTON CESAR RIEDI - POLO Passivo PARTE: DANILO DE SOUSA SANTOS - POLO Ativo PARTE: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000504-33.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: DANILO DE SOUSA SANTOS RECLAMADO: ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf79fcd proferido nos autos. DESPACHO 01. Recebo a emenda apresentada através do documento de #id:0ab7307. 02. Sanadas as irregularidades, recebo a petição inicial e DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL por videoconferência, que será realizada na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, no dia 27/08/2025 às 8h20. A audiência realizar-se-á com o concurso da ferramenta ZOOM. Para participar da audiência as partes deverão acessar o link adiante reproduzido, no dia e hora designados para a audiência por videoconferência. Link da audiência: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/84103089606?pwd=azZhQ3YzM2M4TE1raW9ncWtxWkQ2QT09ID da reunião: 841 0308 9606Senha de acesso: VtP@Z1 02.1. Fica aberta a possibilidade para as partes e advogados participarem da audiência inicial de forma presencial, na sede da Vara do Trabalho de Azevedo, localizada na Rua Pedro Álvares Cabral, S/N, Centro, Peixoto de Azevedo/MT. 03. Caso a conciliação reste infrutífera, será oportunizado à parte reclamada a apresentação de DEFESA e documentos, que deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJE, até o início da audiência. Fica, também, facultada à parte reclamada a apresentação de sua defesa oralmente, nos moldes do art. 847, caput, da CLT; 04. Após o recebimento da defesa e documentos, será concedido prazo de 5 dias para que, querendo, a parte reclamante apresente impugnação, bem como será marcada audiência de instrução, caso as partes manifestem interesse na produção de prova oral; 05. A ausência injustificada da parte reclamada à audiência implicará em sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. É facultada a sua representação por preposto, na forma do art. 843, § 1º, da CLT; 06. A ausência injustificada da parte reclamante à audiência, além de dar ensejo ao arquivamento do processo, poderá implicar em sua condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 844, § 2º, da CLT; 07. Nos termos do art. 800 da CLT, o réu poderá apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias, contado do recebimento da citação; 08. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt23.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso; 09. Quando da audiência, recomenda-se às partes se fazerem acompanhadas por seus respectivos patronos(as); 10. Em caso de opção das partes pelo "Juízo 100% Digital", os advogados devem informar no processo o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo 'whatsapp', das partes e dos patronos, sob pena do não prosseguimento do feito por meio desta ferramenta digital. 11. Intime-se a parte autora. 12. Cite-se a parte reclamada pelo meio adequado. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, é obrigatória a citação da ré por este meio, na forma do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ 455/2022. Caso a parte esteja cadastrada site do TRT da 23ª Região para receber comunicações eletrônicas, e não esteja ainda cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, fica autorizada a citação da parte reclamada por meio do patrono(a) cadastrado(a), ou da Procuradoria/Assessoria Jurídica, conforme o caso, nos termos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0000084-71.2024.2.00.0523. 13. Como a parte autora selecionou a opção do Juízo 100% Digital, conforme Resolução 345 do CNJ e Provimento Secor 15/2020, a parte reclamada deve tomar ciência de que: 13.1 - Nos termos das regulamentações acima citadas, a(s) parte(s) demandada(s) poderá(ão) se opor a essa escolha em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (Provimento 15/20 TRT23), sendo que, não havendo qualquer manifestação pela(s) parte(s) ré(s), considera-se aceitação tácita ao Juízo 100% Digital. 13.2 - No âmbito do 'Juízo 100% Digital' todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. 1 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 28 de julho de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANILO DE SOUSA SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25072807595576100000041069527?instancia=1
Terça-feira
23/09/2025 - 09:02/09:02
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025 - 09:02/09:02
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial (rito sumaríssimo) - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial (rito sumaríssimo) - por videoconferência
Cliente: MATHEUS BISPO PACHECO X VBR LOGISTICA LTDA
Processo: 0000676-93.2025.5.05.0102    Pasta: -    ID do processo: 4605
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025 - 10:10/10:10
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 23/09/2025 às 10:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala 01 - Juiz Coordenador 1
Cliente: GILMAR DOS SANTOS INÁCIO X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001740-16.2024.5.09.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3996
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução presencial
Agendamento: Aud. Instrução presencial
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
23/09/2025 - 14:20/14:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução presencial
Agendamento: Aud. Instrução presencial: Dia 23/09/2025 às 14:20 - Instrução - Audiências - SALA 1 (Caso PRESENCIAL)
Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002612920245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002612920245060002 PARTE: FLAVIO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000261-29.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: FLAVIO PAULO DA SILVA RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e95af2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos da ata de audiência id 795f4cb, bem como, que não houve a realização da perícia em razão do pedido de destituição id a95e77e, determino o adiamento da audiência para o dia 23/09/2025, às 14h20, no formato presencial. Defiro o pedido de destituição e designo o perito HEVERTON RODRIGO CAUAS para que providencie, no prazo de trinta dias, o laudo pericial, conforme ata de audiência id 795f4cb. Por fim, determino a notificação da demandada no endereço indicado no documento id 15d3433 (CEP 51190-510, R MARTINS PENA Nº 50, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE), via oficial de justiça, nos mesmos termos do despacho id 51d5630 e para tomar ciência da redesignação da sessão. Notifique-se a parte autora. Perito notificado neste ato. Cumpra-se. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - FLAVIO PAULO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
24/09/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Pauta de Audiencia
Resumo: Fazer pauta de audiência do próximo mês
Agendamento: Fazer pauta de audiência do próximo mês
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 3ª PARCELA
Agendamento: 3ª PARCELA: DIA 24/09/2025: R$ 3.670,01 + 1% de juros = R$3.706,71 (R$ 659,15 honorários contratuais; R$ 3.047,56 honorários sucumbenciais)
Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA
Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3409
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005457720235060291 Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005457720235060291 PARTE: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELI BATISTA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA - OAB 25894/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000545-77.2023.5.06.0291 RECLAMANTE: ELI BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ce823 proferido nos autos. A reclamada apresentou depósito de 30% do valor em execução (id. 96a1f7d), requerendo o seu parcelamento. A parte autora, por sua vez, quedou-se silente. Cumpre esclarecer que a discordância do exequente não impede o deferimento do parcelamento nos termos do disposto no artigo 916 do CPC/2015. Em que pese a previsão insculpida no § 1º do art. 916 do Diploma Processual de que o credor será instado a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, esta manifestação fica adstrita à verificação do preenchimento dos pressupostos previstos no caput. Dessa forma, considerando os argumentos da reclamada e o ânimus de quitar a dívida sem oposição de Embargos, defiro o pedido de parcelamento formulado pelo Executado, vez que preenchidos os requisitos legais e que não acarretará prejuízo ao exequente, eis que receberá seu crédito integral, bem como por prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, além de ser compatível com o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015. Assim, deverá ser liberado de imediato o valor de R$ 9.251,22 (id. 96a1f7d) referente ao depósito efetuado pelo executado de 30% do valor da execução, com juros e correção monetária, ficando o parcelamento como segue: Valor do débito: R$ 30.837,41, conforme cálculos de id. da974e3. Entrada de 30%: R$ 9.251,22 (Autor) Valor atual: R$ 21.586,19 divididos em 6 parcelas de R$ 3.597,69 com aplicação de juros 1% mês, valor corrigido até a data do pagamento: 1ª PARCELA: DIA 24/07/2025: R$ 3.597,69 + 1% de juros = R$ 3.633,67 (Autor) 2ª PARCELA: DIA 25/08/2025: R$ 3.633,67 + 1% de juros = R$ 3.670,01 (R$ 432,21 honorários sucumbenciais; R$ 3.274,50 remanescente Autor) 3ª PARCELA: DIA 24/09/2025: R$ 3.670,01 + 1% de juros = R$ 3.706,71 (R$ 659,15 honorários contratuais; R$ 3.047,56 honorários sucumbenciais) 4ª PARCELA: DIA 24/10/2025: R$ 3.706,71 + 1% de juros = R$ 3.743,77 (honorários contratuais) 5ª PARCELA: DIA 24/11/2025: R$ 3.743,77 + 1% de juros = R$ 3.781,21 (R$ 1.224,58 honorários periciais Ednaldo; R$ 2.556,63 honorários contratuais) 6ª PARCELA: DIA 24/12/2025: R$ 3.781,21 + 1% de juros = R$ 3.819,02 (R$ 604,66 custas processuais; R$ 1.438,94 INSS; R$ 1.500,00 honorários periciais contábeis; R$ 275,42 honorários periciais Ednaldo) Atente-se a Secretaria que no parcelamento já constam os valores relativos aos honorários contratuais, não devendo haver retenção da verba quando da liberação dos valores ao Autor. II - Fica ajustado que o não pagamento de qualquer das prestações nas datas aprazadas cominará com aplicação do §5º, do mesmo art. 916, do CPC, ou seja, acarretará, cumulativamente, com o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de dez por cento sobre os valores não pagos, ficando, portanto, desde já ciente a executada que deverá comprovar nos autos o depósito judicial até o prazo de 5 dias após a data ajustada para quitação da parcela. III - Ao setor responsável para rateio e expedição de alvará referente depósito de 30%, com juros e correção monetária. Fica, desde já, ciente a Reclamada que deverá efetuar o depósito das demais parcelas diretamente nas contas bancárias a serem indicadas pelo Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o parcelamento acima. Caso o depósito das parcelas seja realizado em Juízo, fica autorizada a liberação aos respectivos credores, sendo desnecessária a conclusão dos autos. IV - Atente-se a Reclamada que na 5ª e 6ª parcelas há valores relativos a custas, encargos e honorários periciais. Os encargos devem ser recolhidos em guias próprias e não depositado nos autos e os valores dos honorários periciais devem ser depositados em Juízo. V - Após a quitação do parcelamento e o recolhimento dos encargos devidos, resta autorizado o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, inclusive lançamento da sentença extinta. PALMARES/PE, 25 de junho de 2025. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELI BATISTA DE SOUZA - ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANTONIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000684-69.2021.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2625
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006846920215060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006846920215060171 PARTE: ANTONIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: FB EXPRESSO LTDA - POLO Passivo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE HERMESON COSTA DE LIMA - OAB 26010/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000684-69.2021.5.06.0171 RECLAMANTE: ANTONIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR RECLAMADO: FB EXPRESSO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Atendimento ao público das 8 às 14 horas.) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz (íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho do Cabo -PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) AUTOR, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TER CIÊNCIA DO ENVIO DA CPE DE ID e45e259. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de autoatendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.Firefox a partir da versão 10.2 ou superior mozilla.org/pt-BR/ firefox/fx/").Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. A presente intimação segue assinada eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 14 de agosto de 2025. JULIANO HENRIQUE PEREIRA BARBOZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081409451601200000090370613?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - 2. Compulsando os autos com vagar, observo que o endereço da reclamante, apontado na inicial, diverge daquele cadastrado no PJe
Cliente: TÁCIA REGINA PEREIRA DA SILVA X Cabo Comercio e Servico de Smartphone LTDA
Processo: 0000633-19.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4635
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006331920255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006331920255060171 PARTE: CABO COMERCIO E SERVICO DE SMARTPHONE LTDA - POLO Passivo PARTE: TACIA REGINA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000633-19.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: TACIA REGINA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CABO COMERCIO E SERVICO DE SMARTPHONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80bbb46 proferido nos autos. DESPACHO 1. A parte autora optou pela tramitação do presente feito em Juízo 100% Digital e atendeu ao disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 345/2020 do CNJ (fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico). À atenção da Secretaria. 2. Compulsando os autos com vagar, observo que o endereço da reclamante, apontado na inicial, diverge daquele cadastrado no PJe. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para esclarecer o seu correto endereço, nos termos do artigo 319, II, do CPC. Permanecendo a parte inerte, presumir-se-ão válidas as comunicações enviadas ao endereço cadastrado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3. Expeça-se notificação inicial à(s) reclamada(s) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Caso não possua(m) cadastro, expeça-se notificação para seu(s) endereço(s) postal(is) e, não sendo o endereço atendido pelos correios, cumpra-se a diligência por meio de mandado. Na mesma oportunidade, intime(m)-se a(s) reclamada(s), também, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se quanto à permanência da tramitação do presente feito no formato Juízo 100% Digital, e informar(em), em caso de aceite, endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular da parte e de seu advogado, para os fins do artigo 2º da Resolução n° 345/2020 do CNJ, presumindo-se no silêncio pela aceitação tácita (artigo 3º, §§1° e 3°, da Resolução n° 345/2020 do CNJ). CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de setembro de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TACIA REGINA PEREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090411343020000000091191450?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR X QUASAR SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA EPP
Processo: 0000838-81.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3200
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008388120235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008388120235060021 PARTE: CASSIO ADRIANO FLORENCIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ CLERY BORGES DA COSTA NETO - OAB 58984/PE ADVOGADO: VIRGEM MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - OAB 43506/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000838-81.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab353a proferido nos autos. DESPACHO Vistas ao exequente da certidão da Oficiala de Justiça sob ID 6412c2e para requerer o que entender de direito, em 15 dias. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2025. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090416541127900000091209112?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ALIXANDRE AMÉRICO VIEIRA X Fortpel Comercio de Descartaveis LTDA
Processo: 0000931-64.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4547
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR PROVAS
Agendamento: INFORMAR PROVAS
Cliente: NICOLE RODRIGUES DA ROSA X PADARIA PANEPAES LTDA
Processo: 0020295-73.2025.5.04.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4220
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00202957320255040122 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00202957320255040122 PARTE: NICOLE RODRIGUES DA ROSA - POLO Ativo PARTE: PADARIA PANEPAES LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO DOS SANTOS CARRASCO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TAMIRES RODRIGUES RODRIGUES - OAB 95108/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020295-73.2025.5.04.0122 RECLAMANTE: NICOLE RODRIGUES DA ROSA RECLAMADO: PADARIA PANEPAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec6ec6d proferido nos autos. Concluso por: CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA, em 11/09/2025 Vistos, etc. Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir prova oral. Caso pretendam, deverão justificar de forma fundamentada o pedido de inclusão em pauta de audiências, inclusive apontando especificamente os fatos controversos a serem provados, tudo sob pena de indeferimento, preclusão e perda da prova. No silêncio o juízo presumirá interesse no encerramento da instrução, com razões finais remissivas e conciliação prejudicada. No mesmo prazo e sob as mesmas penas, caso pretendam a prova oral, deverão informar eventual residência de parte ou testemunhas fora desta Comarca (com respectivo endereço e juntada de documento de comprovação da alegada residência fora da Comarca) para os casos de necessidade de oitiva fora da sede da Justiça do Trabalho. No silêncio a esse respeito será presumido que partes e testemunhas apresentam condições de comparecimento presencial. Advogados de fora da Comarca ficam desde logo alertados de que devem manter condições de comparecimento presencial ou designação de quem por si substabelecido o possa fazer, uma vez que é entendimento desta Magistrada ser este um ônus de quem opta por advogar em processos fora de seu domicílio. Indicado especificamente o objeto da prova oral requerida, os autos deverão vir conclusos para análise de pertinência do requerimento. Ato contínuo, na mesma decisão, o juízo apreciará eventuais requerimentos de oitivas de partes ou testemunhas comprovadamente residentes fora da Comarca que assim tenham sido especificamente indicadas. Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho de prosseguimento ou sentença. RIO GRANDE/RS, 11 de setembro de 2025. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA PANEPAES LTDA - NICOLE RODRIGUES DA ROSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25091113430129500000173889661?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Processo: 0010919-45.2025.5.15.0126    Pasta: 0    ID do processo: 4336
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004883520255090023 VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004883520255090023 PARTE: GONCALVES & TORTOLA S/A - POLO Passivo PARTE: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA - POLO Ativo PARTE: MARCO ANTONIO ITABORAHY - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN ROGERIO MINCACHE - OAB 31976/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000488-35.2025.5.09.0023 RECLAMANTE: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA RECLAMADO: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d791759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA em face de GONÇALVES & TORTOLA S/A, decido: I) DECLARAR inexigíveis os créditos anteriores a 19.03.2020, nos termos do art. 7°, inciso XXIX, da CRFB; II) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, isentando a reclamada de qualquer condenação. Deferem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme fundamentos. Honorários periciais a serem requisitados ao E. TRT, na forma dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.972, 00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 98.600,00, das quais fica dispensada diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e após cumprida a determinação de requisição dos honorários periciais, arquivem-se os autos. Nada mais. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GONCALVES & TORTOLA S/A - JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25091517393994300000153309491?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA
Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461    Pasta: 0    ID do processo: 3918
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00208516220245040461 VARA DO TRABALHO DE VACARIA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00208516220245040461 PARTE: BRF S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TATIANO DA FONSECA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - OAB 53776/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - OAB 36568/RS ADVOGADO: LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - OAB 124421/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020851-62.2024.5.04.0461 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a2f890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Wellington Santana dos Santos em face de BRF S/A e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por José Wellington Santana dos Santos em face de Morais & Brehm Comércio e Transporte Ltda Me, para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, base de cálculo da parcela mesmo depois da Súmula Vinculante 4, conforme decidido pelo STF na Reclamação 6.266/0. Incidem reflexos em horas extraordinárias, décimos terceiros salários, férias com 1/3, e depósitos do FGTS. Tendo em vista o zelo profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto na sua elaboração, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00, pela primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pelo reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, são devidos os honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos aos advogados do reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST. Como índice de correção monetária, deverá ser observado aquele em vigor na fase de liquidação da sentença. Nos termos do item II da Súmula 368 do TST, compete ao empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, devendo, para tanto, efetuar os descontos a serem suportados pelo reclamante, nos termos da parte final da OJ 363 da SDI-1 do TST. O critério a ser observado é o regime de competência, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, do artigo 44 da Lei nº 12.350/10 e do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea 'f' do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$15.000,00), no importe de R$300,00. Para fins de depósito recursal, deverá ser observado o disposto nos §§9º e 10 do artigo 899 da CLT, quando cabíveis. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz Auxiliar DesignadoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - BRF S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25091515382489200000174098434?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008339720245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008339720245060191 PARTE: ANTONIO EDIVAL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000833-97.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: ANTONIO EDIVAL DA SILVA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d7bb4b proferida nos autos. DECISÃO O recurso ordinário #id:f45875a foi interposto tempestivamente, porquanto a reclamada foi cientificada da decisão no dia 28/08/2025, apresentando as razões do apelo no dia 09/09/2025.O preparo recursal encontra-se satisfeito, conforme guias de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.A representação processual da reclamada está regularmente comprovada, mediante procuração acostada aos autos do processo eletrônico (#id:c5730cf).Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação do recorrido (reclamante) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias.Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo legal sem qualquer pronunciamento da parte adversa, proceda-se às revisões de praxe, remetam-se os autos ao e. TRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000833-97.2024.5.06.0191 AUTOR: ANTONIO EDIVAL DA SILVA, CPF: 027.352.461-59 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 51.501.325/0001-99; GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CNPJ: 39.673.888/0001-69 ADVOGADO(S): ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB: 49595 ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB: 17394 /DCCD IPOJUCA/PE, 15 de setembro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - ANTONIO EDIVAL DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091511154713700000091563428?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS - CARIRY
Agendamento: FALAR CÁLCULOS - CARIRY
Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0000106-07.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4124
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001060720255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001060720255060191 PARTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000106-07.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - INTIMAÇÃO Falem as partes acerca dos cálculos formulados, no prazo de 08 (oito) dias. Querendo impugnar, deverão indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, haja vista o disposto no art. 879, §2º, da CLT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000106-07.2025.5.06.0191 AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: 460.285.605-53 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 05.466.712/0001-14 ADVOGADO(S): LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO, OAB: 28870 /DCCD IPOJUCA/PE, 15 de setembro de 2025. DAYAN CASADO CAVALCANTE DANTAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091512042142800000091567119?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS
Agendamento: FALAR CÁLCULOS
Cliente: VALDENICE MARIA DA SILVA X SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO (& outros)
Processo: 0000351-29.2023.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 2974
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003512920235060016 16ª Vara do Trabalho do Recife PETIçãO CíVEL Notificação Processo: 00003512920235060016 PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - POLO Passivo PARTE: VALDENICE MARIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELA SILVA COELHO - OAB 18879/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - OAB 18116/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PetCiv 0000351-29.2023.5.06.0016 AUTOR: VALDENICE MARIA DA SILVA RÉU: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc05da4 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes para se manifestarem sobre os cálculos de #id:38a65f4, no prazo comum de 8 dias úteis, nos termos da nova redação do Art. 879, § 2º da CLT.Considerando que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensa-se a notificação da União Federal (PGF). Decorrido o prazo, sem que haja manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos.Caso haja impugnação, observe-se a tempestividade da medida. Sendo tempestiva, à contadoria para prestar esclarecimentos sobre o(s) ponto(s) impugnado(s).Prestados os esclarecimentos, protocolem-se os autos para a prolação de decisão sobre as impugnações aos cálculos, observando a metodologia de divisão dos trabalhos entre as Magistradas desta Vara. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 15 de setembro de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - VALDENICE MARIA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091508073142400000091552178?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00000491720255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000491720255060020 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO - POLO Ativo PARTE: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PITAGORAS LINS FERREIRA DA SILVA - OAB 27957/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000049-17.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO RECLAMADO: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0620e34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO, parte reclamante, devidamente qualificada, opôs Embargos de Declaração, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, tempestivamente e por meio de advogados habilitados. Garantido o contraditório, sendo dispensado qualquer preparo, foram os autos conclusos para análise da matéria. II - FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, não podendo ser acolhidos quando não se verificar na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, para a correção de erro material. Logo, incabíveis se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um novo pronunciamento jurisdicional que se coadune com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão devidamente fundamentada, na forma do artigo 93, IX, da Carta Constitucional. Então. In casu, sustentou a Embargante que o decisum foi omisso quanto ao reflexo das horas extras deferidas no FGTS, bem como no tocante à análise da integralidade dos respectivos depósitos fundiários. Pois bem. A decisão proferida, ao contrário do sustentado pelo embargante, não possui omissão alguma, tampouco negou prestação jurisdicional adequada. A simples leitura atenta do Julgado é capaz de sanar qualquer 'dúvida'. Vejamos: 'O EXTRATO de ID e2c75a1 nos confirma integralidade de todas as competências, realizando-se posteriormente os depósitos aparentemente retidos, sendo eles acrescidos dos encargos legais próprios ao cumprimento tardio da obrigação. NADA mais há o que ser deferido e/ou determinado, no aspecto. Pedido que se julga pela improcedência (item 04) [...] verificada uma prestação extraordinária de serviços, sem prova de sua efetiva quitação, defere-se o pagamento do labor prestado após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, sem repetição, com o adicional de 50% e reflexos sobre os seguintes títulos: férias mais o terço, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados e FGTS (a ser recolhido em conta vinculada)'. Deste modo, se houve má apreciação pela decisão dos pleitos que lhe cabiam, é questão que não desafia a via estreita dos embargos declaratórios, mas sim recurso próprio (vertical) e apenas nele pode ser discutido, razão pela qual rejeito o horizontal oposto pela reclamada. Razões pelas quais rejeito o horizontal oposto. III - DISPOSITIVO: Em razão do exposto, conheço do presente Embargo Declaratório oposto por EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO, e, no mérito, resolve-se, JULGAR IMPROCEDENTE, tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA - EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091510534813800000091561906?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: CASSIO JOAQUIM DA SILVA X QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA
Processo: 0000424-82.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3399
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004248220245060010 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004248220245060010 PARTE: CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ BEZERRA - POLO Passivo PARTE: CASSIO JOAQUIM DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KRONNOS GARANTIA LTDA - POLO Passivo PARTE: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO PAULO LYRA PESSOA DE MELLO - OAB 58972/PE ADVOGADO: LUIZ CLERY BORGES DA COSTA NETO - OAB 58984/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000424-82.2024.5.06.0010 RECORRENTE: CASSIO JOAQUIM DA SILVA RECORRIDO: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CASSIO JOAQUIM DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 15 de setembro de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - CASSIO JOAQUIM DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091511295843300000046719414?instancia=2
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JEULIA FERREIRA LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 742602157    Pasta: 0    ID do processo: 4417
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTO
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTO
Cliente: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCÃO X STAFF SERVICOS RECIFE LTDA (& outros)
Processo: 0001083-57.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4827
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010835720255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00010835720255060010 PARTE: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCAO - POLO Ativo PARTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - POLO Passivo PARTE: STAFF SERVICOS RECIFE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001083-57.2025.5.06.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Recife na data 16/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25091700300114200000091648947?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25091700300114200000091648947?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Fica Vossa Senhoria intimada para vista das certidões de #id: dc5fe0c e #id:48779b8 pelo prazo de 5 (cinco) dias
Cliente: LUIS MANUEL CARRION CEDENO X Claudia Maria Haracymiw
Processo: 0000653-13.2024.5.09.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006531320245090122 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006531320245090122 PARTE: CLAUDIA MARIA HARACYMIW - POLO Passivo PARTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CLAUDIA CERICATTO - OAB 31392/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000653-13.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO RECLAMADO: CLAUDIA MARIA HARACYMIW DESTINATÁRIO: Advogado do RECLAMANTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para vista das certidões de #id:dc5fe0c e #id:48779b8 pelo prazo de 5 (cinco) dias. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 17 de setembro de 2025. LARISSA CARNEIRO CAVALCANTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS MANUEL CARRION CEDENO Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25091711025104600000153428864?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: JOSE INACIO DOS SANTOS X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000538-13.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3589
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005381320245060142 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Despacho Processo: 00005381320245060142 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE INACIO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000538-13.2024.5.06.0142 AGRAVANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS AGRAVADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-13.2024.5.06.0142 AGRAVANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO GMDAR/CDGLC D E S P A C H O Vistos etc. A controvérsia instaurada nos autos guarda identidade com a matéria jurídica debatida no Tema 44 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: 'É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual"'. Considerando o teor da decisão proferida pelo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Relator do TST-IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, publicada em 10/04/2025, por meio da qual se determinou a suspensão dos recursos de revista e de embargos que tramitam no TST e versam sobre a matéria, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até que sobrevenha solução definitiva sobre a matéria pelo Tribunal Pleno desta Corte, devendo os autos permanecer na Secretaria da 5ª Turma até decisão do citado IRRR, após a qual os autos deverão retornar à conclusão para exame do recurso interposto. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA - JOSE INACIO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25091716411738500000119678377?instancia=3
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE
Processo: 0000343-34.2023.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3082
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003433420235060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003433420235060022 PARTE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: DIOGENES CORDEIRO BRAGA - POLO Ativo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO - OAB 33733/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000343-34.2023.5.06.0022 RECLAMANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE RECLAMADO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf880b4 proferida nos autos. JCL DECISÃO Vistos. Considerando o teor do acórdão de ID. 964801c, que manteve a sentença de ID. 944d128, a qual julgou improcedente o IDPJ e tendo em vista que já houve a expedição da certidão de habilitação de crédito (ID. e8cb20d), revejo o despacho de ID. 15b930a, quanto à determinação de extinção do feito, para determinar o sobrestamento do processo, em razão da recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 126 do Provimento GCGJT nº 04/2023. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091721230741800000091693283?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS ATUALIZADO
Agendamento: FALAR CALCULOS ATUALIZADO
Cliente: JOBSON PEQUENO DA SILVA X SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
Processo: 0000826-03.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3270
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008260320235060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008260320235060010 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: ATR SOLUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOBSON PEQUENO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000826-03.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: JOBSON PEQUENO DA SILVA RECLAMADO: ATR SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 10ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). JOBSON PEQUENO DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a), para TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO.SENTENÇA DE ID _____ (inteiro teor no processo). vistas as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Prazo: 5 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 17/09/2025. Documento emitido por VITOR GOMES DOS SANTOS FILHO, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. VITOR GOMES DOS SANTOS FILHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOBSON PEQUENO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091710053304400000091660182?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - 2. Ficam cientes as partes, através de seus patronos, devendo o reclamante anexar aos autos , no prazo de 05 dias, sob pena decontrato de honorários liberação do valor integral ao autor. Observando-se as contas indicadas em ID. ca58631 para recebimento dos valores.
Cliente: HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001307-52.2017.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2104
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013075220175060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013075220175060017 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001307-52.2017.5.06.0017 RECLAMANTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d3bb11 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. 1. Considerando que a parte executada reconhece o débito e solicita o parcelamento do valor devido com base no art. 916 do CPC, apresentando a comprovação do pagamento dos 30% (depósito ID 8906774), com fulcro no art. 916 do CPC, DEFIRO o pleito e, determino: 2. Ficam cientes as partes, através de seus patronos, devendo o reclamante anexar aos autos contrato de honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de liberação do valor integral ao autor. Observando-se as contas indicadas em ID. ca58631 para recebimento dos valores. 3. A fim de viabilizar a liberação dos valores ao autor, a parte devedora deverá comprovar nos autos, mês a mês, o pagamento das 06 (seis) parcelas mensais restantes até o dia 30 de cada mês, sendo acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sob pena de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, §2º do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). 4. Retifique-se o registro no BNDT para constar crédito com exigibilidade suspensa. 5. Ao setor de cálculo para rateio do depósito realizado. Em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, observe-se o disposto no ADI 5766, de 20/10/2021. 6. Libere-se a quem de direito com as cautelas legais os valores depositados, dando ciência aos credores da emissão dos alvarás. 7. Quando do pagamento das parcelas mensais deferidas os autos deverão ir para rateio, liberando-se a quem de direito o crédito depositado, independentemente de novo despacho. À atenção da secretaria. 8. Não há que se falar em impossibilidade de parcelamento na execução das sentenças condenatórias na Justiça do Trabalho, uma vez que a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST autoriza tal procedimento conforme artigo 3º, inciso XXI. 9. Em caso de descumprimento do item 2, altere-se o registro do BNDT, retirando a suspensão de exigibilidade de crédito e vão os autos à Contadoria para apuração do valor devido, observando o contido nos incisos I (vencimento das prestações subsequentes) e II (aplicação de multa de 10% sobre as parcelas não pagas) do §5º do art. 916 do CPC, e prosseguimento da execução. Cientes as partes com a publicação. mrb SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001307-52.2017.5.06.0017 RECLAMANTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, AMBEV S.A. ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO, OAB: 29900 HELADIO SCHOLZ JUNIOR, OAB: 17383 GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 19382 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 211648 RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091708392719900000091655742?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA
Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008933520235060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008933520235060020 PARTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - POLO Ativo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO - OAB 15618/PE ADVOGADO: ANDRE VILLAC POLINESIO - OAB 203607/SP ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO - OAB 19982/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000893-35.2023.5.06.0020 RECLAMANTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA RECLAMADO: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a1a5b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091708382363200000091655668?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA
Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00008933520235060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008933520235060020 PARTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - POLO Ativo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO - OAB 15618/PE ADVOGADO: ANDRE VILLAC POLINESIO - OAB 203607/SP ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO - OAB 19982/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000893-35.2023.5.06.0020 RECLAMANTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA RECLAMADO: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a1a5b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091708382363200000091655668?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LENIVALDO LEITE DA SILVA X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0001406-66.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4018
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014066620245060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014066620245060020 PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - POLO Passivo PARTE: LENIVALDO LEITE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB 20366/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001406-66.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: LENIVALDO LEITE DA SILVA RECLAMADO: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef4daf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LENIVALDO LEITE DA SILVA - reclamante BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - reclamadas SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO LENIVALDO LEITE DA SILVA, devidamente qualificado na Inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, também qualificadas, alegando os fatos expostos na peça de ingresso. Postula, em razão destes, os pedidos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 182.300,00. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Dispensado o depoimento das partes. Foi realizada a oitiva de uma testemunha convidada pelo reclamante e de uma testemunha convidada pela reclamada. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Razões finais remissivas, com complementação em memoriais pelas partes. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017: Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material, alcança a relação jurídica em análise apenas quanto ao período posterior a 11.11.2017, quando a alteração normativa citada entrou em vigor após o encerramento do contrato de trabalho. Já no aspecto processual, as alterações advindas da lei nº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma. DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada afirma que é parte ilegítima para compor o pólo passivo da presente demanda, visto que não possui nenhum vínculo empregatício com o autor. A existência de responsabilidade subsidiária é matéria de mérito e independe da existência de vínculo entre o reclamante e a segunda reclamada. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, pela qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser verificadas de acordo com as assertivas constantes na petição inicial. Desta forma, se o autor alega que prestou serviços em benefício da segunda reclamada, está a mesma legitimada para compor o pólo passivo da presente ação. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO A reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal quanto às pretensões deduzidas pelo autor. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os eventuais créditos do reclamante anteriores a 31.12.2019, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O demandante alega que desenvolvia as mesmas funções que os colegas de trabalho Ednaldo Santiago, José Roberto Cavalcante e Eliezer Alves com mesma perfeição técnica, mesma produtividade, na mesma localidade, no entanto, relata que os paradigmas recebiam salários superiores ao seu. Requer, portanto, as diferenças salariais entre os valores recebidos pelos paradigmas indicados. A reclamada refuta as alegações expostas na exordial, sustentando que o reclamante não preenche os requisitos para a equiparação salarial uma vez que os paradigmas exerciam funções distintas daquelas exercidas pelo autor. Assevera que o autor foi contratado para desempenhar a função de 'eletricista', com menor complexidade, permanecendo na mesma função até o encerramento do contrato, enquanto os paradigmas exerciam a função de 'técnico da manutenção elétrica'. Desse modo, pugna pela total improcedência do pedido. Pois bem. A equiparação salarial é devida aos empregados que exercem idênticas funções, em trabalho de igual valor, ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial. Provados esses elementos, os empregados devem receber mesmo salário, consoante o novel art. 461 da CLT. O § 1º do mesmo artigo define o trabalho de igual valor como aquele prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Ainda em decorrência da alteração operada pela citada Lei, a partir de 11.11.2017 passou-se a exigir que a prestação de serviços do trabalhador e do paradigma deveria ocorrer no mesmo estabelecimento empresarial (filial). Os requisitos legais são cumulativos e deverão estar necessariamente presentes para que se defira o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação. Partindo de tais premissas, entendo que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação cabe ao empregador, enquanto que, aos fatos constitutivos, aplica-se a regra geral dos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC, sendo sua comprovação ônus do reclamante. Por outro turno, incumbe ao autor a comprovação de que cumpriu os requisitos previstos no art. 461 da CLT, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito. In casu, após analisar minuciosamente as provas produzidas nos autos, tenho que o autor não se desvencilhou do seu encargo, senão vejamos. A primeira testemunha ouvida na ata de instrução de Id 3ec156d e convidada pelo reclamante, Sr. FABIO BATISTA DE SOUSA, traçou um panorama desfavorável à narrativa apresentada na exordial ao alegar que: '(...)"QUE trabalhou para 1ª reclamada de Dezembro de 2020 a Setembro de 2022, na função de mecânico; que, como empregado da 1ª ré, o depoente sempre prestou serviços para a COMPESA; que por aproximadamente 12 /18 meses o depoente trabalhou em dupla com o autor; que no citado período a equipe era composta pelo depoente e pelo autor; que o autor desempenhava a função de eletricista e o depoente mecânico; que ia ao local de trabalho em um carro da reclamada; que quando atuou com o autor, o veículo era dirigido por este; que o autor pegava o depoente na residência deste; que o veículo utilizado era uma pick-up de pequeno porte, como Strada ou Saveiro; que nos primeiros 02 meses de contrato, o depoente trabalhava no turno da adm., quando não trabalhou com o autor; que no restante do contrato do depoente, este sempre trabalhou com o autor; que nos primeiros 02 meses do contrato o depoente trabalhou na equipe composta por FLÁVIO, VALDÊNIO e outros que não se recorda o nome; que já chegou a trabalhar esporadicamente com os senhores EDNALDO SANTIAGO, JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE e ELIEZER ALVES; que trabalhou com os mesmos quando solicitava reforço em razão da demanda de serviço; que já chegou a dar apoio à equipe dos senhores EDNALDO SANTIAGO, JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE e ELIEZER ALVES; que os senhores EDNALDO SANTIAGO, JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE e ELIEZER ALVES era técnicos em eletrotécnica; que as funções desempenhadas pelo autor eram as mesmas desempenhadas pelos senhores EDNALDO SANTIAGO, JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE e ELIEZER ALVES; que sem ser perguntado, informou que, apesar da identidade de função o autor recebia salário inferior; que os senhores EDNALDO, SANTIAGO, JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE e ELIEZER ALVES já informaram ao depoente que recebiam salário superior a R$3.000,00; que no término do expediente, o autor deixava o depoente em casa, usando o veículo da reclamada; que o autor usava o veículo da empresa para transportar o depoente e ir ao local de trabalho; que os demais eletricistas da ré também dirigiam veículo da ré; que, na verdade, os técnicos, eletricistas e demais funcionários da ré que trabalhavam externamente dirigiam veículo para ir ao local de trabalho, desde que possuíssem habilitação; que o depoente não dirigia veículo por não possuir habilitação em dia; que o depoente só era pego e levado em casa pelo autor no período da pandemia, pois no período restante o depoente ia de transporte público; que normalmente só ia no carro quem era responsável por dirigir o veículo, salvo no período da pandemia, quando outros membros da equipe "pegavam carona"; que a "carona" ocorreu na pandemia para o depoente e outros funcionários não ficarem expostos à COVID durante a pandemia; que a "carona" na pandemia era conhecida como "carona solidária"; que havia um esforço da reclamada quanto a citada "carona solidária" na pandemia para evitar que os funcionários andassem de transporte público durante a pandemia; que a referida "carona solidária" ocorreu mais ou menos até o final de 2021; que o veículo utilizado pernoitava na empresa ré, salvo na época da pandemia, quando o mesmo ficava na residência do funcionário que dirigia o veículo; que o autor carregava material no veículo, como ferramentas pesadas; que há necessidade de possuir curso técnico para desempenhar a função de técnico; que o autor possui o referido curso técnico, sabendo de tal fato porque o autor já mostrou o diploma do referido curso; que para desempenhar a função de técnico é necessária a participação em uma seleção interna; que o autor já participou de tal seleção, sendo que não obteve aprovação; que, pelo que sabe, não há funcionário que desempenhe exclusivamente a função de motorista". Grifo. Conforme se depreende das declarações acima, embora a testemunha tenha inicialmente afirmado que as funções desempenhadas pelo reclamante e pelos paradigmas eram semelhantes, posteriormente esclareceu que, para o exercício da função de técnico - função dos paradigmas indicados - era necessária aprovação em processo seletivo interno, o qual o Reclamante participou, mas não obteve aprovação. Tal fato demonstra, de forma inequívoca, que o autor não detinha a mesma qualificação técnica exigida para o desempenho da função exercida pelos paradigmas indicados. Tal informação sobre a seleção interna, inclusive, foi ratificada pela testemunha convidada pela Reclamada, Sra JULIANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, conferindo ainda maior robustez à tese defensiva. Dessa forma, restou afastado o requisito da 'mesma perfeição técnica', previsto no §1º do art. 461 da CLT como condição indispensável à equiparação salarial. Ante o acima exposto, diante da ausência de um dos requisitos legais essenciais à equiparação salarial julgo improcedente a pretensão de diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta a reclamante que foi contratado para laborar como eletricista, mas após determinado período, passou a exercer, além da função contratada, também a função de motorista. Assevera que além do exercício da função de eletricista, era obrigado a dirigir o carro da empresa para os locais das obras e serviços, bem como, era encarregado de levar os demais funcionários às obras e depois retornar com os funcionários para a empresa. Em razão de tais atividades, pugna pelo acréscimo remuneratório em razão do acúmulo de funções. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu as atividades para os quais foi contratado, não tendo realizado qualquer outra atividade que não seja inerente ao cargo ocupado pelo autor. Diz que as atividades realizadas pelo reclamante, habitualmente aconteciam fora da base operacional, sendo necessário o deslocamento até a ocorrência, para averiguar e solucionar o problema. Assim, aduz que o veículo nada mais é que uma ferramenta para o eficaz desempenho de sua atividade. Pois bem. O acúmulo de funções apresenta como característica a sobrecarga de trabalho pela prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressa ou tacitamente, ou seja, pressupõe o desempenho de atribuições que não sejam precípuas à função para a qual o empregado foi contratado. A princípio, saliento que não há preceito legal determinando o pagamento de acréscimo remuneratório quando o empregado passa a exercer atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, salvo comprovação de afronta ao princípio da isonomia, ou seja, no caso de haver funcionários que executem tais serviços, por terem sido contratados para tanto, e percebam maior salário. Dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT: 'A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.' Partindo de tais premissas, entendo que competia ao reclamante demonstrar os fatos narrados na exordial, entretanto, desse ônus não se desincumbiu. Sobre o tema, a testemunha convidada pela autora, Sr. FABIO BATISTA DE SOUSA, alegou: '(...)"QUE trabalhou para 1ª reclamada de Dezembro de 2020 a Setembro de 2022, na função de mecânico; que, como empregado da 1ª ré, o depoente sempre prestou serviços para a COMPESA; que por aproximadamente 12 /18 meses o depoente trabalhou em dupla com o autor; que no citado período a equipe era composta pelo depoente e pelo autor; que o autor desempenhava a função de eletricista e o depoente mecânico; que ia ao local de trabalho em um carro da reclamada; que quando atuou com o autor, o veículo era dirigido por este; que o autor pegava o depoente na residência deste; que o veículo utilizado era uma pick-up de pequeno porte, como Strada ou Saveiro; que nos primeiros 02 meses de contrato, o depoente trabalhava no turno da adm., quando não trabalhou com o autor; que no restante do contrato do depoente, este sempre trabalhou com o autor; (...) que no término do expediente, o autor deixava o depoente em casa, usando o veículo da reclamada; que o autor usava o veículo da empresa para transportar o depoente e ir ao local de trabalho; que os demais eletricistas da ré também dirigiam veículo da ré; que, na verdade, os técnicos, eletricistas e demais funcionários da ré que trabalhavam externamente dirigiam veículo para ir ao local de trabalho, desde que possuíssem habilitação; que o depoente não dirigia veículo por não possuir habilitação em dia; que o depoente só era pego e levado em casa pelo autor no período da pandemia, pois no período restante o depoente ia de transporte público; que normalmente só ia no carro quem era responsável por dirigir o veículo, salvo no período da pandemia, quando outros membros da equipe "pegavam carona"; que a "carona" ocorreu na pandemia para o depoente e outros funcionários não ficarem expostos à COVID durante a pandemia; que a "carona" na pandemia era conhecida como "carona solidária"; que havia um esforço da reclamada quanto a citada "carona solidária" na pandemia para evitar que os funcionários andassem de transporte público durante a pandemia; que a referida "carona solidária" ocorreu mais ou menos até o final de 2021; que o veículo utilizado pernoitava na empresa ré, salvo na época da pandemia, quando o mesmo ficava na residência do funcionário que dirigia o veículo; que o autor carregava material no veículo, como ferramentas pesadas; (...); que, pelo que sabe, não há funcionário que desempenhe exclusivamente a função de motorista". Grifo. Conforme se observa do depoimento acima, a testemunha convidada pelo próprio reclamante declarou que era prática comum os empregados da ré que trabalhavam externamente dirigirem os veículos da empresa para o desempenho de suas atividades, e que tais veículos eram utilizados, inclusive, para o transporte de materiais pesados necessários à execução dos serviços. Tais elementos evidenciam que o uso do veículo não se caracterizava como função autônoma ou diversa da função principal, mas sim como uma ferramenta de trabalho, acessória e inerente às atribuições do cargo exercido. Destarte, não há acúmulo de funções quando o empregado, no exercício da atividade para a qual foi contratado, utiliza-se de veículo da empresa como meio para viabilizar o desempenho de suas funções principais, especialmente quando não há demonstração de que a atividade de condução do veículo era desempenhada de forma contínua, autônoma e com grau de responsabilidade equivalente ao de um motorista profissional. Assim, dirigir o veículo da empresa ré, nesse contexto, é vista como uma extensão do seu papel e não como uma nova função que justifique uma remuneração diferente ou um reconhecimento adicional. Desse modo, verifico que as atividades descritas na exordial faziam parte da rotina de trabalho do reclamante e dos demais funcionários da ré, não tendo que se falar, portanto, em afronta ao princípio da isonomia. Ademais, não há norma específica, sequer coletiva, prevendo o pagamento desse adicional, mesmo para o caso dos autos. Em face do exposto, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Sendo totalmente improcedentes as pretensões deduzidas na exordial, resta prejudicada a análise de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos, através da declaração de Id c9a5a0b, que o autor se enquadra na hipótese prevista do art. 790, § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, tendo em vista a total sucumbência do reclamante quanto aos pleitos requeridos na exordial, defiro o pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando que o autor foi a parte vencida na demanda, e, sendo o mesmo, beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF). Tendo em vista a total improcedência da ação, não há honorários de sucumbência pela reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar; declaro prescritos os eventuais créditos do reclamante anteriores a 31.12.2019, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC); e, assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES formuladas por LENIVALDO LEITE DA SILVA em face de BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas de R$ 3.646,00, calculadas sobre R$ 182.300,00, valor da causa - art. 789, II, CLT -, pela autora, porém dispensadas na forma da lei. Considerando que a presente decisão está sento publicada em data anterior à inicialmente designada, notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. Nada mais. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - LENIVALDO LEITE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091708380062400000091655649?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 2844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006026320225060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006026320225060022 PARTE: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-63.2022.5.06.0022 RECLAMANTE: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o reclamante ciente da informação no ID. 8dad918, para indicar conta válida, a fim de viabilizar a transferência do numerário. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091710024918300000091660013?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA X GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA
Processo: 0000981-65.2018.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2241
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009816520185060144 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00009816520185060144 PARTE: CLAUDIA MARIA GUERRA ROCHA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIRO CAVALCANTI ROCHA - POLO Passivo PARTE: OTAVIO CORREA DE ARAUJO - POLO Passivo PARTE: VEC ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VEC SPE IGARASSU LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO JOSE XAVIER MARTINS - OAB 34316/PE ADVOGADO: DANIELLE GRANJA ALENCAR - OAB 47028/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILIPE JOSE ARCOVERDE DE BRITTO LEITE - OAB 23974/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000981-65.2018.5.06.0144 AGRAVANTE: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDNALDO FRANCISCO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091716565470000000046810339?instancia=2
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: LUCIANO BISPO DA SILVA X AMANDA TERRA HOTELARIA LTDA- MATRIZ
Processo: 0000581-91.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3753
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00005819120245060192 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005819120245060192 PARTE: AMADA TERRA HOTELARIA LTDA - POLO Ativo PARTE: AMADA TERRA HOTELARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCIANO BISPO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO BISPO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX GOMES DOS SANTOS - OAB 62365/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000581-91.2024.5.06.0192 RECORRENTE: LUCIANO BISPO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMADA TERRA HOTELARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANO BISPO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO OBREIRO PREJUDICADO. I. Caso em exame: A demandada interpôs Recurso Ordinário pleiteando, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como arguindo cerceamento de defesa por limitação da prova testemunhal. No mérito, insurgiu-se contra sua condenação em horas extras, à multa do artigo 477, § 8º, da CLT e o valor arbitrado à condenação. O demandante recorreu adesivamente, postulando a incidência de FGTS sobre as horas extras e reflexos, além da majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do seu patrono. II. Questão em discussão: Discute-se nos autos se: (i) a pessoa jurídica recorrente faz jus à concessão da justiça gratuita; e (ii) diante da ausência de preparo, há deserção do Recurso Ordinário, com repercussão sobre o apelo adesivo obreiro. III. Razões de decidir: A jurisprudência majoritária exige prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para deferimento da assistência judiciária gratuita (Súmula nº 463, item II, do TST e Súmula nº 481 do STJ). A ré não comprovou a alegada miserabilidade econômica, dentro do prazo recursal, limitando-se a juntar documentos que demonstram a existência de dívidas, no momento em que lhe foi oportunizado para regularização das custas processuais e do depósito recursal. Diante do descumprimento da determinação judicial para recolhimento do preparo, impõe-se não conhecer o apelo patronal, por deserção, o que prejudica o exame do apelo adesivo obreiro. IV. Dispositivo e tese: Recurso Ordinário empresarial não conhecido, por deserção. Recurso Ordinário adesivo obreiro prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica exige prova inequívoca de sua incapacidade financeira. 2. A ausência de preparo, não sanada no prazo legal, acarreta deserção do Recurso Ordinário. 3. O não conhecimento do recurso principal prejudica o recurso adesivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, incisos XXXV e LV; CLT, artigos 789, § 1º, e 899, §§ 1º e 2º; CPC, artigo 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II; STJ, Súmula nº 481; TST, Ag-RRAg-0010595-23.2016.5.03.0185, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09.08.2023. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BISPO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091714385687600000046801224?instancia=2
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR PROVAS
Agendamento: INFORMAR PROVAS - "Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas nesta demanda e se possuem interesse e/ou condições de participar de audiência de instrução VIRTUAL, caso o ato venha a ser designado por este juízo. Cumpra-se."
Cliente: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0003200-98.2024.8.17.2370    Pasta: -    ID do processo: 3679
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00032009820248172370 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00032009820248172370 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL - POLO Passivo ADVOGADO: ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - OAB 10114/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003200-98.2024.8.17.2370 AUTOR(A): A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA RÉU: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 210668412, conforme transcrito abaixo: "Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas nesta demanda e se possuem interesse e/ou condições de participar de audiência de instrução VIRTUAL, caso o ato venha a ser designado por este juízo. Cumpra-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de setembro de 2025. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091717012820300000210972484
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR PROVAS
Agendamento: INFORMAR PROVAS - Intime-se as partes para informarem se ainda possuem provas a produzir, ocasião em que deverão especificá-las.
Cliente: ANDERSON RICARDO SANSÃO DE ALMEIDA X MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Processo: 0801255-55.2024.8.18.0029    Pasta: 0    ID do processo: 3588
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CHAMAR O FEITO À ORDEM
Agendamento: CHAMAR O FEITO À ORDEM
Cliente: DEILSON DE SÁ PIRES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000794-53.2024.8.17.3260    Pasta: -    ID do processo: 3707
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EXECUÇÃO PROVISORIA
Agendamento: EXECUÇÃO PROVISORIA
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000839-07.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4054
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EXECUÇÃO PROVISORIA
Agendamento: EXECUÇÃO PROVISORIA
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EXECUÇÃO PROVISORIA
Agendamento: EXECUÇÃO PROVISORIA
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EXECUÇÃO PROVISORIA
Agendamento: EXECUÇÃO PROVISORIA
Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000789-78.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3978
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EXECUÇÃO PROVISORIA
Agendamento: EXECUÇÃO PROVISORIA
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000787-11.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3977
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: JOSÉ RICARDO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000935-13.2017.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2076
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009351320175060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009351320175060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000935-13.2017.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e77820a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos adequados apresentada pelo exequente JOSE RICARDO DA SILVA de Id 9b971bc, tudo de acordo com os fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Dê-se vistas às partes. Prazo de 08 (oito) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, haja vista a sentença de extinção da execução de Id 7dd91b4 de 07/03/2024. hap A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - JOSE RICARDO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091613013799200000091621478?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Solicitar a secretaria que seja expedido o alvará de FGTS e SD [de acordo com o despacho de Id 295fd6d]
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 10/12/2025 às 08:15 - Instrução - Sala Principal + verificar necessidade de participação telepresencial para o autor e testemunhas, caso haja, requerer comprovantes e informar no email.
Cliente: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA X VIACAO PRIMOR LTDA
Processo: 0017130-51.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4473
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 31/10/2025 às 11:01 - Instrução híbrida - por videoconferência apenas para o patrono da autora.
Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000835-74.2025.5.11.0003    Pasta: -    ID do processo: 4353
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 19/11/2025 às 09:30 - Instrução presencial
Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4593
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO
Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - ACORDO QUITADO
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005521620255230036 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005521620255230036 PARTE: ROMARIO BENTES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RINALDO FERREIRA DA SILVA - OAB 6813-O/MT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000552-16.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: ROMARIO BENTES DA SILVA RECLAMADO: SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f6a0d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Declaro extinto o presente feito por cumprimento voluntário do acordo. 1.1. Intimem-se as partes. 2. Registre-se os pagamentos no PJe, caso ainda não tenha sido feito. 3. Após, ante os termos da certidão retro, #id:cc79eb3, remeta-se o processo ao arquivo definitivo, observando as cautelas e registros estatísticos de praxe. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO BENTES DA SILVA - SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25091815483687400000041883328?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Execução por videoconferência - Dia 15/10/2025 às 09:17 - Conciliação em Execução por videoconferência - MARIA CAROLINA
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4342
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00106860420255030087 CEJUSC-JT 1º Grau AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00106860420255030087 PARTE: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO NUNES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES - OAB 24484/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0010686-04.2025.5.03.0087 AUTOR: RODRIGO NUNES FERREIRA RÉU: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea4d740 proferido nos autos. 1- Designo audiência conciliatória, a se realizar no dia 15/10/2025 09:17 horas na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/mariacst 2- Conclamo as partes a se engajarem na busca pela solução consensual, inclusive iniciando tratativas de negociação preliminares, se assim desejarem, ficando mantida a audiência em qualquer caso. 3- O horário deverá ser obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento da pauta. Basta copiar o link acima em seu navegador, na hora da audiência designada, e em seguida aguardar na sala de espera até ser admitido(a). 4- Registro, por fim, que todo e qualquer requerimento dos advogados deverá ser feito por petição no próprio processo, via PJE, não sendo conhecido qualquer email para tanto. 5- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta. 6- Após a audiência de conciliação, recomendamos que todos participantes respondam à pesquisa de satisfação disponível no portal da conciliação do site deste Eg. TRT/MG, através do link a seguir: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao/pesquisa-de-satisfacao-2 7- Intimem-se partes/advogados deste despacho, através de publicação no DJEN, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação a seus constituintes. BELO HORIZONTE/MG, 19 de setembro de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º GrauIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NUNES FERREIRA - CKTR BRASIL SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/25091913374490100000227949593?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc - Dia 28/11/2025 às 15:50 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - sala auxiliar
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10010224220255020706 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10010224220255020706 PARTE: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: PHL DS LTDA - POLO Passivo PARTE: TRISUL S.A. - POLO Passivo PARTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA - OAB 248998/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: GILMARA CARVALHO LEAO - OAB 334057/SP ADVOGADO: PAULO RIBAS DE ANDRADE - OAB 388944/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001022-42.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA RECLAMADO: PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c89b37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DESPACHO Vistos etc., Tendo em vista que a perícia não foi concluída, redesigno, provisoriamente, a audiência para o dia 28/11/2025 15:50, nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015. Aguardem as partes a conclusão da perícia para designação da audiência definitiva, da qual as partes serão intimadas. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA - PHL DS LTDA - TRISUL S.A. - VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25091909583420000000420815304?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 14/11/2025 às 10:20 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala_1_Titular
Cliente: AMANDA DA CONCEIÇÃO GOMES X LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO
Processo: 0000904-53.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4457
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009045320255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009045320255060001 PARTE: AMANDA DA CONCEICAO GOMES - POLO Ativo PARTE: LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PATRICIA ANDREA MELO ARAUJO - OAB 43197/PE ADVOGADO: SIRLENE RAMOS CAVALCANTI - OAB 34355/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000904-53.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: AMANDA DA CONCEICAO GOMES RECLAMADO: LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 481cd68 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do ATO TRT6-GP nº 535/2021, que implanta o Juízo 100% digital, Determino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada na forma TELEPRESENCIAL em 14/11/2025, às 10:20 horas, devendo as partes acessarem o seguinte link, via zoom. ID 896 3575 7666 ou Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666. As testemunhas deverão ficar em local isolado, com acesso exclusivo, sem partilhar computadores, telefones ou qualquer outro instrumento de conexão com os demais participantes, sob pena de preclusão da prova. Cientes as partes de que deverão participar, sob pena de confissão, bem como, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a participar, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. Dê-se ciência às partes e aos seus patronos. RECIFE/PE, 19 de setembro de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA CONCEICAO GOMES - LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091907310190000000091755690?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Agendamento: INFORMAR HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA Defiro o pedido de desistência feito pela reclamante, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC de 2015. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor atribuído a causa, dispensadas, com base na Portaria nº 75/2012 do MF.
Cliente: BARBARA ALVES DA SILVA X Via Perfume Representação e Consultoria Ltda (& outros)
Processo: 0001041-35.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4751
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010413520255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010413520255060001 PARTE: BARBARA ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PARIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VIA PERFUME REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001041-35.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: BARBARA ALVES DA SILVA RECLAMADO: VIA PERFUME REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc336c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Defiro o pedido de desistência feito pela reclamante, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC de 2015. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor atribuído a causa, dispensadas, com base na Portaria nº 75/2012 do MF. Dê-se ciência. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA ALVES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091917200660700000091788446?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Processo: 0000994-94.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4732
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARIA EDNEIDE FLORENCIO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0001149-13.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar perícia médica
Agendamento: Informar perícia médica | 07 de outubro de 2025, TERÇA-FEIRA, a partir das 08;30 horas, por ordem de chegada na sala de perícias médicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, situado na Estrada da Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE.
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4203
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007175420255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007175420255060192 PARTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000717-54.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530b93b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I - Consoante se observa dos autos, a realização de perícia técnica foi agendada para o dia 07/10/2025, às 8h30, no endereço indicado na petição de ID #id:1a6d057. II - Sendo assim, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada para perícia, bem como das diretrizes apresentadas pelo expert na petição de ID #id:1a6d057. A parte ré deverá ainda disponibilizar no ato da diligência a documentação solicitada pelo perito. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 19 de setembro de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091919235769000000091791632?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 5.021,07
Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 5.021,07
Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS
Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3195
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006988620235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (HELMITON DE LUCENA TORRES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 20 de setembro de 2025. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELMITON DE LUCENA TORRES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092005091748600000091794578?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 731,11 BB + CLEINTE R$ 1279,43
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 731,11 BB + CLEINTE R$ 1279,43
Cliente: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000514-59.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3078
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005145920235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005145920235060161 PARTE: ALEXANDRE CORREIA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA - POLO Ativo PARTE: M R FERREIRA DE MELO EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000514-59.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: M R FERREIRA DE MELO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc8975a proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a execução se processa no interesse do credor, defiro os pedidos formulados na petição de ID 77cd735. Proceda a Secretaria à reiteração da ordem de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor dos executados, até a satisfação integral do crédito remanescente. Sendo inexitosa a ordem de bloqueio, expeçam-se ofícios às administradoras de cartões de crédito indicadas na petição (ID 77cd735), para que informem sobre a existência de créditos em nome dos executados e, em caso positivo, procedam ao bloqueio e transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito exequendo. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, com ciência acerca da prescrição intercorrente. Cumpra-se. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 19 de setembro de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M R FERREIRA DE MELO EIRELI - DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091915560840700000091784467?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documento
Agendamento: Solicitar documento - vide último despacho
Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA
Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3618
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Processo: 00009458220245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009458220245060121 PARTE: CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC - POLO Passivo PARTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA BETANIA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: CYBELE ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 24851/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA - OAB 30037/PE ADVOGADO: TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 7842/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000945-82.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIA BETANIA MENDES RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c462ba5 proferido nos autos. Despacho: Vistos etc. Em melhor análise, fica intimada a parte autora para apresentar nos autos, em 5 dias, comprovante da última remuneração da trabalhador. Após, expeça-se novo alvará, com indicação da referida remuneração. PAULISTA/PE, 19 de setembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA MENDES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091912174138500000091772793?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE
Agendamento: Informar ao cliente sobre o agendamento da perícia que ficou para o dia 06/11/2025 às 14h. Outras informações no comprovante da pasta. Informar que foi a data mais próxima que conseguimos.
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 552153137    Pasta: -    ID do processo: 4846
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda. Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101    Pasta: -    ID do processo: 3342
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - enviar telegrama para entrar em contato urgente nos nossos números PARA CONFIRMAÇÃO EM AUDIENCIA sob pena de cobrança de multa contratual
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000333-91.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4276
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA DA TAXA CONTRATUAL
Agendamento: COBRANÇA DA TAXA CONTRATUAL - nesse caso a cliente informou que já teria recebido o salário maternidade antes de ingressar com a ação. Ela informou que teria avisado a alguma pessoa mas ainda não disse pra quem. Além disso, informou que não conseguiria enviar print porque trocou o celular e não possui mais as conversas. Helo entrou em contato com o comercial e eles informaram que ela não Me manda o numero do outro caso então
Cliente: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018908-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4442
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar juntar docs
Agendamento: Protocolar juntar docs
Cliente: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 8013974-63.2024.8.05.0146    Pasta: -    ID do processo: 3789
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: ALEXANDRE DO REGO LIMA X Vasco da Gama Sociedade Anonima do Futebol
Processo: 0100972-12.2024.5.01.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3733
Comarca: -   Local de trâmite: 57ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: protocolar inicial
Agendamento: protocolar inicial
Cliente: BRUNO MARCELO DIAS DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001347-71.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4723
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: VALDENICE MARIA DA SILVA X SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO (& outros)
Processo: 0000351-29.2023.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 2974
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar ED
Agendamento: Protocolar ED
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CMED
Agendamento: PROTOCOLAR CMED
Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA
Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS
Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS
Cliente: EVA REGINA PINHEIRO X VERDURANET PRODUCAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001114-45.2024.5.09.0684    Pasta: 0    ID do processo: 4022
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS
Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS
Cliente: EVA REGINA PINHEIRO X ACADEMIA VERSATIL LTDA (& outros)
Processo: 0001113-60.2024.5.09.0684    Pasta: -    ID do processo: 4023
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: ANTONIO PEREIRA DE MELO RAMOS X CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000568-47.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3517
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4577
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RO
Agendamento: Protocolar RO
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Declínio
Agendamento: Informar Declínio
Cliente: ROBERTO ALVES RODRIGUES JUNIOR X Chesf Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4735
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001    Pasta: -    ID do processo: 4413
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - pagamento dos 30% do valor do beneficio previdenciário R$ 324,30 NA PJ ITAU 23/09/25
Cliente: DOUGLAS MOREIRA NUNES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1547781139    Pasta: -    ID do processo: 4640
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000407-91.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4273
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RR
Agendamento: REVISÃO RR
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: VISTAS REPLICA
Agendamento: VISTAS REPLICA
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025 - 08:15/08:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 24/09/2025 às 08:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência -
Cliente: CAMILA GABRIELA GONÇALVES DA COSTA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo: 0000475-38.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4332
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004753820255060017 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004753820255060017 PARTE: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000475-38.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557bb99 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 4 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85277235263 ID da reunião: 852 7723 5263 Data e hora da audiência no CEJUSC: 24/09/2025 08:15 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA GABRIELA GONCALVES DA COSTA - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091012244635100000091409662?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025 - 08:55/08:55
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2912
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Quarta-feira
24/09/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 24/09/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA
Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3421
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00002117820245060171 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002117820245060171 PARTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA - POLO Ativo PARTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SILVIA FONSECA CAMPOS GOUVEIA - OAB 25431-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000211-78.2024.5.06.0171 RECORRENTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6cbf21 proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 24/09/2025 10:00 por videoconferência - 0000211-78.2024.5.06.0171 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/09/2025 10:00, a ser realizada na SALA 03, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DEVERÁ A PARTE SE PRONUNCIAR, EXPRESSAMENTE. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 03; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 03 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 3 ID: 841 5669 1729 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - JEPAC CONSTRUCOES LTDA - WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - JEPAC CONSTRUCOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090916511811500000046596553?instancia=2
Quarta-feira
24/09/2025 - 10:15/10:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: GEORGE FREIRE NICEAS DE ALBUQUERQUE X OLIVEIRA REIS HOTEIS E TURISMO LTDA
Processo: 0000813-48.2025.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 4682
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA
Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento - CEJUSC JAB - HíBRIDA
Cliente: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000748-18.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4469
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007481820255060146 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007481820255060146 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATSum 0000748-18.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e25dfc proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 24/09/2025 10:30 no processo 0000748-18.2025.5.06.0146, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala B (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81236565686?pwd=VG1BR1RieWZnNmRIZ2d1NnhlZ1l4dz09 OU b) Acessando também pelo ID: 812 3656 5686, com senha: 619178 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090311235158800000091141102?instancia=1
Quarta-feira
24/09/2025 - 11:45/11:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA - Data: 24/09/2025 Hora: 11:45 Endereço: SSTG OCUPACIONAL: Rua Venezuela, 116, Espinheiro, Recife. CEP: 52020-170.
Cliente: RIVALDO CORREIA DA SILVA X GOLF CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LT
Processo: 0000553-76.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3012
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Quarta-feira
24/09/2025 - 12:00/12:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: JOÃO RIBEIRO DUDU X TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI
Processo: 0101507-82.2024.5.01.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3825
Comarca: -   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
24/09/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 24/09/2025 às 13:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 3
Cliente: UALLIF SET STEVENS X LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
Processo: 0000238-64.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4190
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002386420255060191 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00002386420255060191 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: UALLIF SET STEVENS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA ROT 0000238-64.2025.5.06.0191 RECORRENTE: UALLIF SET STEVENS RECORRIDO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e4c21 proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 24/09/2025 13:00 por videoconferência - 0000238-64.2025.5.06.0191 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/09/2025 13:00, a ser realizada na SALA 03, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DEVERÁ A PARTE SE PRONUNCIAR, EXPRESSAMENTE. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 03; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 03 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 3 ID: 841 5669 1729 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) RECIFE/PE, 09 de setembro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - UALLIF SET STEVENS - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090916515731200000046596573?instancia=2
Quarta-feira
24/09/2025 - 17:00/17:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Localizada na KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA,empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 22.335.211/0001-18, situada naAvenida Governador Nilo Coelho, s/n, lote 06, quadra B, sala 02, distritoindustrial, Abreu e Lima –PE, CEP.: 53.520-810.Aperícia será realizada no dia 24de setembrode 2025às 17h00min
Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA
Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4384
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
25/09/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000333-91.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4276
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003339120255060192 PARTE: BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000333-91.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA FGTS/SD
Agendamento: COBRANÇA FGTS/SD
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008044720255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008044720255060018 PARTE: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000804-47.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MAURICIO PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: UNIAO TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 18ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). MAURICIO PAIVA RODRIGUES, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: comparecer na secretaria do Juízo da 18ª VT Recife e receber sua CTPS física, no prazo de 2 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 02/09/2025. Documento emitido por CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 02 de setembro de 2025. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAIVA RODRIGUES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090210355977200000091084796?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014463320245060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00014463320245060122 PARTE: AILTON AMARO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: FIBRASA S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - OAB 26988/ES ADVOGADO: SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - OAB 4748/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001446-33.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: AILTON AMARO DE SOUZA RECLAMADO: FIBRASA S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). AILTON AMARO DE SOUZA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: FALAR LAUDO PERICIAL Prazo: 15 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de PAULISTA/PE-PE, em 05/09/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001446-33.2024.5.06.0122 AUTOR: AILTON AMARO DE SOUZA, CPF: 426.932.094-04 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : FIBRASA S.A., CNPJ: 04.221.067/0001-07 ADVOGADO(S): FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS, OAB: 26988 SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS, OAB: 4748 /JPF PAULISTA/PE, 05 de setembro de 2025. JOSE PAULO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AILTON AMARO DE SOUZA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090514173072100000091252596?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X SP PE GELATERIA LTDA
Processo: 0001165-15.2025.5.06.0002    Pasta: -    ID do processo: 4753
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: ALEXANDRE COSTA DE ARAÚJO X Randstad Brasil Recursos Humanos LTDA (& outros)
Processo: 0001475-75.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 4087
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014757520245060351 Vara Única do Trabalho de Garanhuns AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014757520245060351 PARTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: TINTAS IQUINE LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA - OAB 26230-D/PE ADVOGADO: RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI - OAB 220142/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001475-75.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5210f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação. Segue o cálculo anexo corrigido e adequado a presente decisão para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Intimem-se as partes. Garanhuns, 16 de setembro de 2025. Sohad Maria Dutra Cahú Juíza Titular da Vara do Trabalho de Garanhuns SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TINTAS IQUINE LTDA. - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091613510141300000091623947?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO + INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO + INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ALEXANDRE COSTA DE ARAÚJO X Randstad Brasil Recursos Humanos LTDA (& outros)
Processo: 0001475-75.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 4087
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014757520245060351 Vara Única do Trabalho de Garanhuns AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014757520245060351 PARTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: TINTAS IQUINE LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA - OAB 26230-D/PE ADVOGADO: RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI - OAB 220142/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001475-75.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5210f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação. Segue o cálculo anexo corrigido e adequado a presente decisão para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Intimem-se as partes. Garanhuns, 16 de setembro de 2025. Sohad Maria Dutra Cahú Juíza Titular da Vara do Trabalho de Garanhuns SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TINTAS IQUINE LTDA. - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091613510141300000091623947?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: VERIFICAR SE A EMPRESA APRESENTOU EE + GARANTIU A EXEC.
Agendamento: VERIFICAR SE A EMPRESA APRESENTOU EE + GARANTIU A EXEC. - Id beb0a76 - Despacho
Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA
Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3533
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00005631620245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005631620245060016 PARTE: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000563-16.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY RECLAMADO: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb0a76 proferido nos autos. DESPACHO Cite-se o(a) devedor(a), por intermédio de seu advogado constituído, para que cumpra a obrigação de pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme art. 513, §2º, I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, observando-se a gradação legal (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Fica advertido(a) de que, em caso de inadimplemento, será incluído(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/11 e da Resolução Administrativa TST nº 1.470/11. Ato contínuo, fica ciente da convolação em penhora do depósito recursal de id abd652a, por ser suficiente para quitar quase a integralidade da execução, nos termos do art. 884 da CLT. Caso pretenda embargar, deverá garantir a integralidade da execução. Decorrido o prazo, sem insurgência, expeça-se pagamento a quem de direito, mediante indicação dos dados bancários pela parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do rateio e apuração do saldo ainda a executar. Concluída a conta, notifique-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do remanescente, sob pena de imediata constrição via SISBAJUD em caso de omissão. RECIFE/PE, 16 de setembro de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IL TAVOLO RISTORANTI LTDA - THIAGO HENRIQUE ALVES NERY OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091617210011600000091635873?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013815320245060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013815320245060020 PARTE: ADALBERTO ADELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001381-53.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: ADALBERTO ADELINO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84bcc53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADALBERTO ADELINO DA SILVA - reclamante HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO ADALBERTO ADELINO DA SILVA, devidamente qualificado no processo, ajuizou reclamação trabalhista em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, também qualificado, alegando labor em horas extras, labor em ambiente insalubre, dentre outros fatos, pleiteando o pagamento destes e de outros títulos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 189.150,00. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Foi realizada a produção de prova pericial. Dispensado o depoimento pessoal das partes, sob protestos da reclamada. Foi realizada a oitiva de uma testemunha convidada pelo autor. A reclamada não apresentou testemunhas. Encerrada a instrução sem mais provas. Razões finais remissivas, com complementação em memoriais por ambas as partes. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o suposto período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda. DAS PRETENSÕES INERENTES À JORNADA DE TRABALHO O autor postula o pagamento de horas extras, uma vez que afirma que trabalhava além da jornada legal e não recebeu a contraprestação correspondente. A reclamada afirma que a jornada de trabalho desempenhada pela autora está devidamente registrada nos controles de ponto e que as horas extras, quando eventualmente realizadas, eram quitadas com o pagamento correspondente ou devidamente compensadas. Juntou aos autos todos os controles de jornada do autor (Id b1542f4). Tais documentos encontram-se com horários de entrada e saída variáveis, o que atrai a incidência da presunção de veracidade dos mesmos (Súmula 338 do TST). Juntou, ainda, os contracheques do reclamante que demonstram o pagamento de valores a título de horas extras e adicional noturno (Id 5f95817). Impugnando a veracidade de tais documentos, tenho que o ônus probatório de comprovar a nulidade dos controles de ponto é da parte demandante, sob pena de se presumir verdadeira a jornada constante nos cartões de ponto (artigo 818, I da CLT c/c artigo 373, I do NCPC e Súmula 338 do TST). Pois bem. Analisando a prova oral produzida, verifico que a testemunha convidada pelo reclamante não corroborou a tese exposta na peça de ingresso, senão vejamos. Disse a única testemunha ouvida e convidada pelo reclamante, Sr. CARLOS SILVA VITAL: "QUE trabalhou para reclamada de 2012 a 18/07/2024, na função de auxiliar de produção; que o autor desempenhou a mesma função que o depoente; que o controle de ponto era biométrico; que batia o ponto corretamente quando ao início da jornada; que batia o ponto todos os dias trabalhados, salvo quando o ponto estava quebrado, quando o supervisor informava que faria o registro da jornada no ponto; que acompanhava a jornada por meio de aplicativo "Somos Heineken"; que normalmente a máquina emitia um ticket quando do batimento; que, na verdade, a máquina só não emitia ponto quando da ausência de papel; que usufruía de 01 hora de intervalo intrajornada; que sempre bateu corretamente o término da jornada no controle de ponto; que nunca consignou o término da jornada no controle de ponto e retornou a prestar serviço; que eventual hora extra prestada era consignada no controle de ponto; que nunca observou diferenças entre a jornada constante no aplicativo "Somos Heineken" e a efetivamente trabalhada; que já recebeu folga compensatória tendo folgado dias decorrentes do banco de horas; que quando rinha saldo de horas extras, o depoente recebia folgas compensatórias; que poderia acompanhar a sua jornada por meio do aplicativo "Somos Heineken", mas o depoente nunca se preocupou em realizar tal acompanhamento; que o autor iniciava a jornada à 00h00; que o depoente largava às 08h00; que o autor morava próximo à fabrica da reclamada; que o autor ia à pé para a reclamada; que às vezes o autor largava às 09h00/09h30, sabendo de tais fatos por informações prestadas pelo autor; que o autor informava ao depoente que consignava no ponto as horas trabalhadas; que o depoente já chegou a passar 05 dias seguidos de folga para compensar hora extra; que batia o ponto quanto aos domingos e feriados trabalhados; que recebeu folga compensatória por alguns feriados trabalhados; (...)". grifo. Conforme se depreende das declarações prestadas acima, a testemunha confirma que anotava corretamente sua jornada nos controles de ponto quanto ao início e término da prestação dos serviços, bem como, quanto aos dias trabalhados. A testemunha também confirma que ao bater o ponto, obtinha um ticket. Desse modo, alegando o autor a manipulação do controle de ponto, a simples juntada de apenas um desses recibos citados pela testemunha, para comparação com o horário constante no controle de ponto trazido pela demandada, já seria suficiente para demonstrar a alegada invalidade dos referidos cartões de ponto, conforme relatado na exordial. Ocorre que o reclamante não trouxe aos autos nenhum desses supostos tickets, omissão que acaba por enfraquecer a tese da inicial. Por fim, quanto ao sistema de compensação, a testemunha confirma que recebia folga compensatória pelo banco de horas, conforme exposto na peça defensiva. Ante todo o acima exposto, entendo que a prova oral produzida pela parte autora não se mostrou robusta o suficiente a ponto de desconstituir a prova documental produzida pela reclamada. Destarte, tenho por verdadeiras as anotações constantes nos controles de ponto anexados aos autos pela reclamada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Fixada a jornada de efetivo labor do autor, passo a analisar as pretensões referentes às horas extras. A reclamada sustenta o regular uso do banco de horas. A simples prestação de horas extras constantes nos controles de ponto, não é, per si, suficiente para desconfigurar o acordo de compensação, ainda que realizado de forma tácita, como pode observar-se do disposto no artigo 59-B da CLT. No caso sub iudice, o exame dos controles documentais de horários exibidos pela reclamada, por sua vez, demonstra que as horas prestadas pelo autor além do limite da jornada ordinária eram posteriormente compensadas de acordo com o sistema de compensação ou quitadas por meio do pagamento correspondente. Ademais, o reclamante não apontou especificamente a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, com base nos horários consignados nos cartões de ponto e contracheques juntados. Em consonância com o princípio da eventualidade, era ônus do autor a indicação, ao menos por amostragem, de eventuais horas extras constantes nos cartões de ponto e as horas eventualmente recebidas como extras e/ou compensadas, para assim comprovar a existência de horas extras não pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Considerando a validade dos cartões de ponto e a ausência de indicação de diferenças entre as horas extras pagas e/ou compensadas e as efetivamente devidas, tenho que o autor, quando laborou em jornada suplementar, recebeu a contraprestação correspondente. Portanto, julgo improcedentes as pretensões de horas extras e seus respectivos reflexos. Analisando os controles de ponto anexados aos autos, que foram declarados válidos pelo juízo, em contraponto às fichas financeiras/contracheques anexados, verifico que não houve labor em horário noturno sem a respectiva contraprestação. Ademais, o reclamante não apontou especificamente a existência de horas noturnas não quitadas corretamente, com base nos horários consignados nos cartões de ponto e contracheques juntados, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno, prorrogação da jornada noturna e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor assevera que no desempenho de suas funções estava sujeito a um ambiente insalubre. A parte reclamada refuta as alegações da inicial aduzindo, em síntese, que o reclamante não laborou em ambiente insalubre. Foi produzida prova pericial para a averiguação das condições do ambiente de trabalho da parte autora. De início, saliento que a verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, requer a realização de perícia técnica por profissional habilitado (art. 195, caput c/c § 2º, da CLT). Por outro lado, não é menos certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 479, do CPC/15, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos, consoante lhe autoriza o princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 371/CPC/15). Pois bem. O laudo pericial apresentado pelo perito nomeado por este juízo foi conclusivo pela existência de insalubridade em grau médio quanto às funções desempenhadas pelo autor (Id d1dfa56). O perito fundamenta sua conclusão, nos seguintes termos: '13. CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE RISCO FÍSICO RUÍDO: Face aos pedidos da parte do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, conforme NR-15, ANEXO N.º 1 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, caracterizam-se como INSALUBRE GRAU MÉDIO. RISCO FÍSICO QUÍMICO: Face aos pedidos da parte do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, conforme NR-15, ANEXO N.º 13 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, caracterizam-se como SALUBRE. Portanto, conclui-se que a atividade é considerada INSALUBRE GRAU MÉDIO.' Analisando minuciosamente o laudo pericial, verifico que o perito considerou, para a sua conclusão, o local de trabalho do reclamante, as atividades desempenhadas, a necessidade de uso de EPIs, dentre outros fatores constantes do laudo, tendo o perito colhido todos os elementos necessários à elucidação dos fatos e realização do laudo técnico. A impugnação apresentada pela ré não prospera, posto que o perito do juízo, profissional juramentado, após minuciosa análise acerca do tipo de atividade desenvolvida pela parte autora e das condições em que elas se executavam junto à ré, concluiu que as atividades do trabalhador eram desempenhadas em ambiente insalubre, em grau médio. No caso em exame não vislumbro qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeição consonância com a realidade e os demais elementos constantes nos autos. Ressalto, por oportuno, que a prova oral produzida não foi capaz de desconstituir as conclusões trazidas pela prova pericial. Ante o acima exposto e considerando que o expert adotou os elementos contidos nos autos, bem como, considerando a consistência da avaliação do perito, a perfeição técnica da perícia na elaboração do citado laudo pericial, dou prevalência ao entendimento exposto no citado laudo. Devido o pagamento do adicional de insalubridade, é preciso analisar a sua base de cálculo. Apesar de o art. 7º, IV da CRFB/88 vedar a indexação do salário mínimo como base de cálculo de outras parcelas, o STF declarou a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 192 da CLT, proibindo a substituição pelo Poder Judiciário da base de cálculo ali prevista. Tal alteração deve ser efetuada por ato legislativo. E nesse sentido foi editada a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, que ora adoto. Dessa maneira, o parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade segue sendo o salário mínimo - art. 192, CLT. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, a ser calculado com base no salário-mínimo vigente ao tempo do contrato de trabalho, bem como o seu reflexo no aviso prévio, FGTS + 40%, no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3. Observe-se que não há o seu reflexo em DSR, por se tratar de empregado mensalista. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a parte reclamada a pagar os honorários periciais que arbitro em R$ 3.000,00, em favor do perito Sr. MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há qualquer dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Autoriza-se, por outro lado, a dedução de valores pagos sob idêntico título e comprovado aos autos na fase de conhecimento. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O art. 840, §1o, da CLT dispõe que 'a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. Por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa (I.N.) nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido Tribunal regulamentou a matéria nos seguintes termos: 'Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil.' Desse modo, a indicação do valor na petição inicial é uma estimativa dos valores atribuídos às parcelas postuladas, não limitando, portanto, a condenação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos, através da declaração de Id eee9fff, o estado de hipossuficiência do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda, defiro o pedido de condenação da reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. E considerando a sucumbência do reclamante quanto aos pedidos relacionados à jornada, condeno-a ao pagamento de honorários ao patrono da reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas sucumbidas. Tendo em vista que o autor foi beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF). DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial, cumulados com juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei n.8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela reclamada, autorizado o desconto da cota-parte da reclamante sobre o crédito devido de natureza salarial - art. 28, Lei nº 8.212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito da reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis - art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500/2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora - OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por ADALBERTO ADELINO DA SILVA em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao autor os valores correspondentes aos títulos deferidos na forma da fundamentação supra. Improcedem os demais. Honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT, pela reclamada. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ADALBERTO ADELINO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091611313162900000091615867?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: WELLINGTON CAETANO MAGNO X QUEIROZ GALVÃO ZCS DES. IMOB.
Processo: 0001590-40.2014.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 919
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00015904020145060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015904020145060192 PARTE: QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON CAETANO MAGNO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTIAGO LOUREIRO - OAB 31547/PE ADVOGADO: BEATRIZ BARREIROS IVO - OAB 37110/PE ADVOGADO: CAMILA SOARES MONTEIRO - OAB 33703/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 808-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: RAPHAELA MONTEIRO IVO - OAB 26434-D/PE ADVOGADO: RAQUEL FERREIRA SANTOS CISNEIROS - OAB 43217/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001590-40.2014.5.06.0192 RECLAMANTE: WELLINGTON CAETANO MAGNO E OUTROS (1) RECLAMADO: QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9048b24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO (DISPOSITIVO) Ante o exposto, decido CONHECER da Impugnação aos Cálculos de ID. 5d92348, apresentada por WELLINGTON CAETANO MAGNO, e, no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Mantenho, por conseguinte, a homologação dos cálculos de liquidação apresentados na planilha de ID. d910084, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações oriundas da decisão de ID 5964cc0. Nada mais. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON CAETANO MAGNO - QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091616531097900000091634540?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Agendamento: LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Cliente: WELLINGTON CAETANO MAGNO X QUEIROZ GALVÃO ZCS DES. IMOB.
Processo: 0001590-40.2014.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 919
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00015904020145060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015904020145060192 PARTE: QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON CAETANO MAGNO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTIAGO LOUREIRO - OAB 31547/PE ADVOGADO: BEATRIZ BARREIROS IVO - OAB 37110/PE ADVOGADO: CAMILA SOARES MONTEIRO - OAB 33703/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 808-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: RAPHAELA MONTEIRO IVO - OAB 26434-D/PE ADVOGADO: RAQUEL FERREIRA SANTOS CISNEIROS - OAB 43217/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001590-40.2014.5.06.0192 RECLAMANTE: WELLINGTON CAETANO MAGNO E OUTROS (1) RECLAMADO: QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9048b24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO (DISPOSITIVO) Ante o exposto, decido CONHECER da Impugnação aos Cálculos de ID. 5d92348, apresentada por WELLINGTON CAETANO MAGNO, e, no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Mantenho, por conseguinte, a homologação dos cálculos de liquidação apresentados na planilha de ID. d910084, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações oriundas da decisão de ID 5964cc0. Nada mais. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON CAETANO MAGNO - QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091616531097900000091634540?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000445-70.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3554
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004457020245060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004457020245060006 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA - POLO Ativo PARTE: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000445-70.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27cc9a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido: afastar a prescrição quinquenal; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA para condenar CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STUDIO EVEREST, a pagar, em favor da autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim as contribuições previdenciárias incidirão sobre o adicional de insalubridade. Considerando a nomeação de perita contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 900,00 (Novecentos reais), suportados pelo réu. Custas processuais, pelo acionado, conforme planilha em anexo. Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes, ressaltando que o prazo recursal começará a fluir, apenas, a partir da assinatura da sentença. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091613400987400000091623253?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS - CARIRY
Agendamento: FALAR CÁLCULOS - CARIRY
Cliente: GILVAN GONÇALVES FREIRE JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000587-32.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1773
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005873220165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005873220165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000587-32.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. I - Vão os autos ao setor de cálculos para revisão/liquidação dos cálculos apresentados pelas partes; II - após, notifiquem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º do art. 879 da CLT. III - tratando-se de crédito previdenciário superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), vistas a UNIÃO (INSS) para se manifestar em 10 dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 3º do Art. 879 da CLT c/c Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, 07 de julho de 2023. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de setembro de 2025. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GILVAN GONCALVES FREIRE JUNIOR - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091610054306300000091609236?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULIO
Agendamento: FALAR CALCULIO
Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA
Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3774
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010821520245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010821520245060008 PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO Ativo PARTE: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-15.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b95870 proferido nos autos. Vistos. Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. RECIFE/PE, 16 de setembro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091614384932800000091626679?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005292220255060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005292220255060011 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RICARDO FERREIRA VAREJAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000529-22.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: RICARDO FERREIRA VAREJAO RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 308d872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente a todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Aplicar a Lei nº. 13.467/17 no que toca às regras processuais; 2.Determinar a intimação das partes através dos advogados indicados nos autos; 3. Conceder a gratuidade da Justiça à parte autora da ação; 4. Rejeitar as preliminares e a prejudicial arguida pelas Demandadas; 5. Julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados por RICARDO FERREIRA VAREJAO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. 6. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de RICARDO FERREIRA VAREJAO em face de BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial) para condenar a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e pagar à parte autora deferidas nesta sentença, nos exatos termos da Fundamentação, sob pena de execução Quantum debeatur a apurar em liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, com base nos parâmetros e títulos definidos na Fundamentação supra. Custas processuais pela ré, sucumbente no objeto da ação em seu conjunto, na melhor interpretação do art. 789 da CLT, descabendo repartição proporcional, pois a condenação em qualquer título já implica no pagamento das custas exclusivamente pela parte ré, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Observe-se o disposto nesta sentença, ainda, a respeito dos recolhimentos legais e honorários sucumbenciais. Tudo consoante a Fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - RICARDO FERREIRA VAREJAO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091523190726200000091592895?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: FALAR DOCUMENTOS
Cliente: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO X FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Processo: 0020782-85.2025.5.04.0205    Pasta: 0    ID do processo: 4581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00207828520255040205 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00207828520255040205 PARTE: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA - OAB 116393/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020782-85.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482e71c proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 18/09/2025 GISELE ARNECKE ROESCH Técnico Judiciário Vistos etc. Dê-se vista à parte autora acerca dos documentos anexados aos autos pela reclamada no id d038d3c. CANOAS/RS, 18 de setembro de 2025. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALISSON FERREIRA DE CARVALHO - FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/25091818024131000000174409427?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000416-47.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3675
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00004164720245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004164720245060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDRIZIO JOSE ARAUJO DE SANTANA - OAB 60486/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000416-47.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Intime-se o(a) exequente para que indique meios ao prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. Ciente de que a inércia ensejará o arquivamento deste feito e deflagrará o prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº. 13.467/2017). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000416-47.2024.5.06.0191 AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: 460.285.605-53 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, CNPJ: 11.067.300/0001-04; GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CNPJ: 39.673.888/0001-69 ADVOGADO(S): ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB: 49595 EDRIZIO JOSE ARAUJO DE SANTANA, OAB: 60486 ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB: 17394 /DCCD IPOJUCA/PE, 18 de setembro de 2025. DAYAN CASADO CAVALCANTE DANTAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091811362058500000091720844?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004423920255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004423920255060020 PARTE: ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA - POLO Ativo PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: INGA - DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000442-39.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA RECLAMADO: INGA - DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES, Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré) , acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para FALAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 05 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. SERGIO HENRIQUE LIMA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INGA - DISTRIBUIDORA LTDA - ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091811043498100000091718797?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009510420245060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009510420245060020 PARTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000951-04.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor , acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: informar numero da agencia da conta do autor indicada no Id-83f52b5 para transferencia R$4.410,00 exclusivos. Informa-se que os hon adv foram depositados direto na conta conforme Id-35ef6a0. Prazo: 5. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. WAGNER OLIVEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091807532206400000091704678?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA X J&R HORTIFRUTI LTDA
Processo: 0001032-26.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3140
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00010322620235060104 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00010322620235060104 PARTE: FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: J&R HORTIFRUTI LTDA - POLO Passivo PARTE: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: TERESA JOAQUINA FREIRE DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS - POLO Ativo PARTE: TERESA JOAQUINA FREIRE DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AP 0001032-26.2023.5.06.0104 AGRAVANTE: FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: J&R HORTIFRUTI LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE FIXADA EM IRDR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR. O Tribunal Pleno deste Regional, ao apreciar o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou entendimento vinculante no sentido de ser cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a empresa em recuperação judicial, com redirecionamento da execução ao patrimônio de seus sócios. A suspensão prevista no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 limita-se à devedora em recuperação judicial, não obstando o prosseguimento dos atos constritivos em desfavor dos integrantes do quadro societário, cujos bens não se confundem com aqueles submetidos ao Juízo universal. Na seara trabalhista, incide a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa para autorizar a responsabilização dos sócios, independentemente de dolo ou fraude. Agravo de Petição a que se nega provimento. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - J&R HORTIFRUTI LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091817240233400000046843421?instancia=2
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros)
Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3782
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010784820245060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010784820245060017 PARTE: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FERNANDO JOSE FARIAS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001078-48.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA RECLAMADO: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a922e proferido nos autos. DESPACHO Ante a certidão retro e considerando que a parte reclamada não foi notificada para ciência da sentença de mérito de ID. 9e76d64, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 9932bcc e os atos dela decorrente. Isto Posto. Notifique-se a parte reclamada para ciência da sentença de mérito de ID. 9e76d64. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, tornem-se os autos conclusos. mrb RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091809432488500000091709752?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002243720255060173 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00002243720255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA RORSum 0000224-37.2025.5.06.0173 RECORRENTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA RECORRIDO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - JOSE ALVES DE OLIVEIRA - RPC SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091817343181600000046843627?instancia=2
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: DENYS SANTOS DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000283-54.2021.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00002835420215060144 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002835420215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DENYS SANTOS DE LIMA - POLO Ativo PARTE: DENYS SANTOS DE LIMA - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000283-54.2021.5.06.0144 RECORRENTE: DENYS SANTOS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DENYS SANTOS DE LIMA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto por empresa reclamada, inconformada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do transporte de valores realizado por empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o transporte de valores, sem as devidas medidas de segurança, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; (ii) definir se o valor da indenização fixado em primeira instância é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da empresa pelo transporte de valores, em razão da atividade de risco, nos termos do art. 927 do Código Civil. 4. Considera-se que a exposição do empregado ao risco, sem as medidas de segurança adequadas, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de lesão física ou violência. 5. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 é considerado razoável e adequado, levando em conta a conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização e a gravidade do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O transporte de valores por empregado, sem as medidas de segurança adequadas, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. 2. A indenização por danos morais, em casos de exposição a risco, é devida independentemente da ocorrência de lesão física ou violência, por se tratar de dano in re ipsa. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando a conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização e a gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927. Lei nº 7.102/83, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo 0000202-69.2023.5.06.0101; TRT da 6ª Região, Processo 0000665-63.2021.5.06.0171. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENYS SANTOS DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091817121040400000046842718?instancia=2
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO
Agendamento: DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO
Cliente: ADÃO DA SILVA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (& outros)
Processo: 0000689-19.2017.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2049
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006891920175060014 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00006891920175060014 PARTE: ADAO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE FERNANDO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000689-19.2017.5.06.0014 AGRAVANTE: ADAO DA SILVA GOMES AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abf4054 proferido nos autos. DESPACHO Há sempre uma 2ª chance de conciliar e construir um novo desfecho! Considerando os termos da Resolução CSJT 415 do CSJT, que instituiu Política Pública de Tratamento Adequado das Disputas de Interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, assim como a implementação de medidas no âmbito do 2º grau deste Regional(CEJUSC-JT 2º grau - TRT6) que visam estimular a resolução dos conflitos de forma consensual por meio da mediação e conciliação, intimem-se as partes para que se pronunciem acerca da possibilidade de composição nos autos, em 5 dias. Havendo interesse, proceda-se a inclusão do feito em pauta de conciliação. Transcorrido in albis ou manifesto o desinteresse das partes, devolvam-se os autos à origem para prosseguimento. Faça parte desse processo de mudança e seja protagonista na construção de sua própria decisão. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ADAO DA SILVA GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091816421214300000046842384?instancia=2
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: CAIO RADAMÉS QUEIROZ DUPLAT X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0001018-39.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010183920235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010183920235060008 PARTE: CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA DE OLIVEIRA SIMOES CAVALCANTE - OAB 513746/SP ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: STEFANI CAROLINE SILVA - OAB 474623/SP ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001018-39.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c6fe8 proferido nos autos. Vistos. Considerando-se que a execução ainda não foi direcionada aos sócios e que os convênios indicados só fornecem declaração atualizada em consultas realizadas em face de pessoa física, indefiro, por ora a solicitação #id:edde594. Aguarde-se por 05 dias meios concretos ao prosseguimento da execução. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091810095116000000091712290?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005439620255140006 DCPVH AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005439620255140006 PARTE: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - POLO Passivo PARTE: GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO - POLO Ativo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JUCIMARO BISPO RODRIGUES - OAB 4959/RO ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000543-96.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: JULIO CESAR RUELA APARICIO RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2ca14 proferido nos autos. DESPACHO I - Conforme deliberado nos autos, considerando a necessidade de prova pericial, nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) Matheus Galan Castilhos, que deverá apresentar laudo em 15 dias após a realização da perícia. II - Intime-se o(a) Perito(a) para informar data, hora, local da perícia, para posterior ciência às partes. III - Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias. IV - Quanto aos honorários periciais, o Juízo reserva-se para arbitrar o seu valor quando do julgamento da lide. V - Anexado o laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para, querendo, manifestarem a respeito, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. VI - Após eventuais manifestações, REINCLUA o feito em pauta para audiência de INSTRUÇÃO, intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências legais. V - Dê-se ciência às partes e INTIME-SE o(a) Perito(a). PORTO VELHO/RO, 18 de setembro de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR RUELA APARICIO - AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25091816175505000000024635916?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS X ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA
Processo: 0000501-77.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3520
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005017720245060144 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00005017720245060144 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - OAB 28561/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000501-77.2024.5.06.0144 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000501-77.2024.5.06.0144 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A ADVOGADO: Dr. SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GPACV/wss/jt D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEISEIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Idc9cca7e; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 8de3c29). Representação processual regular (Id 504495d, 9ada06e e96f9a1e). Defiro o pleito de notificações exclusivamente em nome daadvogada Camila Martins Chiquim Sena de Oliveira- OAB/SP nº 243.404. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 21dc45e:R$10.000,00; Custas fixadas, id 21dc45e: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO,id 916e474: R$10.000,00; Custas pagas no RO: id d3838c7; Acórdão, id 68752f7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 737 doCódigo de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Das horas extras. (...) Ocorre que, na hipótese dos autos, areclamada sustenta se enquadrar na exceção,ou seja, dispensa de controle, haja vista aexistência de menos de 20 empregados. Por se tratar de fato impeditivo do direitoautoral (arts. 818, II, CLT, e 373, II, CPC), deve aparte ré comprovar o alegado, no que nãoobteve êxito. Isso porque, em audiência, em que pese o autor tenha relatado que, durante o períodocontratual, prestava serviços com outro funcionário e que não havia registro de ponto, o preposto da demandada não soube afirmar a quantidade de funcionários na época doreclamante, mas relatou que havia pagamentode horas extras. Declarou, ainda, que "como as horas extraseram informadas pelo próprio colaborador, ele tinha conhecimento da quantidade dehoras extras realizadas no mês; que osupervisor acompanhava a necessidade dehoras extras ou não pelo funcionário; que asolicitação de horas extras era formalizada poremail; que não sabe dizer como era acomunicação das horas extras entre o autor eo supervisor; que sabe que havia um controledas horas extras realizadas em uma planilhaque era repassada ao RH;" Assim, entendo como o juízo de origem que "adespeito do depoimento pessoal doreclamante, fato é que os contrachequesrevelam o pagamento de horas extrashabituais (IDs 807c630, cf7288c e 4aa7821) eratificam o depoimento do preposto, o quedenota que, não obstante não estivesseobrigada, a empresa realizava controle dajornada de seus empregados". Dito isso, a reclamada não comprovou que possuía menos de 20 empregados, nem juntou os cartões de ponto. Diante do exposto, mantenho a sentença que aplicou o entendimento contido no verbetecontido na Súmula n. 338, I, do TST. Nego provimento ao recurso da reclamada. De início, verifica-se que não se vislumbra possível negativa deentrega da prestação jurisdicional. Se a Turma Julgadora efetivamente não haviaenfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que a recorrenteentende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargosde declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta oitem II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, vê-seimpossibilitado o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de eventual omissão eassim, resta inviabilizado o seguimento do apelo, além de resultar na preclusão damatéria (Súmula n.º 184 e 297, item II, do TST). No mérito, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º 126 do TribunalSuperior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo pordivergência jurisprudencial. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais,como se trata de pedido acessório que depende do reconhecimento do pedidoprincipal pelo TST, por decorrência lógica também tem o seu seguimento obstado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 12 de março de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o Juízo a quo negou seguimento ao recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula 126 do TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou legais, tampouco em divergência jurisprudencial. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A - PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25091200433476900000118398505?instancia=3
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: CLEBER DE MIRANDA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001487-60.2025.5.09.0872    Pasta: 0    ID do processo: 4748
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: KEILA ADRIELY VICENTE ROBERTO X LUDPAM 4 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (& outros)
Processo: 0000437-56.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000835-74.2025.5.11.0003    Pasta: -    ID do processo: 4353
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - fazer mensagem de improcedência e arquivamento do processo para repassar ao cliente. DEIXAR EM AMARELO PARA EU CONFERIR.
Cliente: MÁRCIO WAGNER FONTES DE FRANÇA X UMANA BRASIL – Assessória e Consultoria de RH LTDA
Processo: 0001000-67.2023.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3213
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000726-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4670
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LUCAS MEIRELES DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000933-37.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4593
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Contato com o cliente - CANCELAMENTO
Agendamento: Contato com o cliente - CANCELAMENTO
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Ruama Domingos
Tipo: Contato com a parte
Resumo: EMPRESA RATIFICAR O ACORDO + DESPACHO
Agendamento: EMPRESA RATIFICAR O ACORDO + DESPACHO - Até o momento o acordo não foi homologado, entrar em contato com a empresa para peticionar nos autos ratificando + despachar com a Vara.
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006807920255060013 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006807920255060013 PARTE: ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO - POLO Passivo PARTE: WESLEY MENDONCA BERNARDO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MOISÉS JOSÉ DA SILVA JUNIOR - OAB 29990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000680-79.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: WESLEY MENDONCA BERNARDO RECLAMADO: ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a8e82a proferido nos autos. DESPACHO Diante do teor da petição de acordo de Id e72fd61, considerando as determinações contidas no art. 4º, §1º, do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024, retire-se o feito da pauta de audiência inicial desta Central e devolvam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Antes, porém, registre-se a devolução em planilha própria para fins estatísticos. Intimem-se. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY MENDONCA BERNARDO - ASSEMBLEIA DE DEUS VITORIA EM CRISTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091022123819600000091434154?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0001202-73.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4736
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 539746847    Pasta: -    ID do processo: 4737
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0001017-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4835
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Cliente: MIKÉSIA JULIANA DE SOUZA X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001234-83.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3326
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012348320235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012348320235060142 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB 15657/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR - OAB 28251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001234-83.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8202e57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIKESIA JULIANA DE SOUZA - POLIMIX CONCRETO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092221523569400000091856350?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc - Dia 02/10/2025 às 11:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - HTE E ACORDOS - IGARASSU E PAULISTA - SALA 2
Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A
Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4527
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007568120255060182 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007568120255060182 PARTE: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000756-81.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 540640e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 02/10/2025 11:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 2, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87687242840 ID da reunião: 876 8724 2840 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 22 de setembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092211300207600000091824902?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferênc
Agendamento: Informar Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 15/10/2025 às 09:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT IGARASSU - SALA 3 e 4
Cliente: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000771-53.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4609
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007715320255060181 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007715320255060181 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000771-53.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: FLAVIO BARBOSA DE MORAIS RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b37506 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 15/10/2025 09:45, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 3, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85323851414 ID da reunião: 853 2385 1414 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 22 de setembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BARBOSA DE MORAIS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092211321344600000091825475?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 8744,55 BB + CLIENTE R$ 11512,80
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 8744,55 BB + CLIENTE R$ 11512,80
Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA
Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2873
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000231720235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000231720235060011 PARTE: BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: TIAGO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-17.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através da presente fica V. Sa. intimado(a) da disponibilidade de crédito. TIAGO DA SILVA GOMES *NÃO COMPARECER À SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO PARA RECEBIMENTO DO ALVARÁ. ALVARÁ EMITIDO POR MEIO DO PJE: A IMPRESSÃO DEVE SER FEITA PELO ADVOGADO APÓS DOWNLOAD DO EXPEDIENTE, ONDE DEVERÁ CONSTAR O QRCODE E O BENEFICIÁRIO DEVE APRESENTAR O ALVARÁ IMPRESSO AO ÓRGÃO OU BANCO DESTINATÁRIO PARA RECEBER SEU CRÉDITO.ORDEM DE PAGAMENTO ELETRÔNICA (SIF OU SISCONDJ-JT): NÃO É NECESSÁRIA A IMPRESSÃO. O BENEFICIÁRIO DEVE SE DIRIGIR AO BANCO DESTINATÁRIO DA ORDEM DE PAGAMENTO ELETRÔNICA PARA RECEBER SEU CRÉDITO. SE HOUVE INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA, O VALOR SERÁ TRANSFERIDO, DE ACORDO COM OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS DOS BANCOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM.Considerando o alvará expedido e o ATO CONJUNTO n. 01/2019 CSJT/CGJT (artigo 2º, parágrafos 4º, 5º, 6º e 8º), caso não tenham indicado conta para transferência, QUE EFETUEM O SAQUE DA QUANTIA DISPONIBILIZADA no prazo de TRINTA DIAS CORRIDOS, sob pena de disponibilização do crédito pelo Juízo, nos moldes da norma supracitada. RECIFE/PE, 22 de setembro de 2025. MARIA DO SOCORRO LIMA PRADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA SILVA GOMES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092213302688300000091832297?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: EDMILSON LUIZ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001455-86.2025.5.09.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4766
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 03/03/2026 às 14:30 - Instrução por videoconferência - Sala_7_Substituto
Cliente: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JÚNIOR X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000786-41.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4594
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007864120255060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007864120255060013 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000786-41.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca0e9d proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. 1-Considerando as manifestações de interesse das partes reclamante e reclamada na produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução para a data de 03/03/2026, às 14:30, na forma PRESENCIAL. Restam mantidas as advertências quanto à ausência injustificada das partes, importando, em relação a ambas , na imputação de confissão ficta quanto à matéria de fato. Em relação às testemunhas, seguir-se-á a disciplina do art. 455/CPC. 2-Considerando a existência de pedido que demanda a produção de prova pericial (de reconhecimento de labor exercido em condições insalubres, com pagamento de adicional de insalubridade), determino a realização de perícia de insalubridade, a cargo do Perito BRENO PICANÇO ARAÚJO, já cadastrado(a)(a) perante o E. TRT6, a fim de apurar se a parte autora fazia jus ao adicional vindicado e, em sendo o caso, qual o percentual devido. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, após o aceite do encargo. O(a) perito(a) indicado(a) deverá ser intimado(a), para dizer se aceita o encargo e informar dia e hora para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas a comparecer e acompanhar os trabalhos, levando em conta, ainda, os honorários provisoriamente arbitrados, em conformidade com o §2º do mencionado art. 465 do CPC. Ficam as partes advertidas de que é facultado aos procuradores e assistentes técnicos o acompanhamento da perícia em todos os seus atos. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, concede-se às partes prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito designado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Tão logo apresentado o laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Por fim, levando em conta a ordem prevista no art. 361 do CPC, bem assim para possibilitar que aspectos fáticos eventualmente abordados no laudo pericial possam ser objeto de contraprova, a audiência de instrução deverá ocorrer após a apresentação do laudo pericial, ficando desde já designada para o dia 03/03/2026, às 14:30, para resguardar a vaga na pauta, devendo, contudo, ser adiada pela Secretaria, se acaso o laudo não for entregue até lá. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 22 de setembro de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA COSTA ALBUQUERQUE JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092211483009400000091826714?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: iNFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: iNFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - 29/09/2025,às08:30horas,comencontronoendereço: Rua do Bonfim(entrada da rua, escadaria), Bairro Nova descoberta.
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007632820255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007632820255060003 PARTE: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: OTAVIANO CARLOS AFFONSO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000763-28.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 976dc92 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes a respeito do local/dia/hora da realização da prova técnica, conforme Id. c00287a. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo. KSVX RECIFE/PE, 22 de setembro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA - F.R.F.ENGENHARIA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092211334843000000091825665?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ISL
Agendamento: PROTOCOLAR ISL
Cliente: FILIPE FERREIRA DOS SANTOS X CYA VERDE LOGISTICA LTDA
Processo: 0000495-67.2022.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 2786
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RO
Agendamento: PROTOCOLO RO
Cliente: SHIRLEY COSMO DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000411-04.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4037
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMER
Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 4 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 29.100,00 Matérias: horas extras, DSR, insalubridade, desvio de função, acúmulo de função, seguro desemprego e enquadramento sindical. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\WERLER FERREIRA FREIRE OBS.: Não relacionei nenhuma empresa como responsável subsidiária pois o cliente não soube informar pra quem ele prestava serviços. Em contato com Lúcia fui informado que, mesmo após diversas pesquisas, ela também não conseguiu identificar a empresa tomadora do serviço.
Cliente: WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Processo: 0000994-94.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4732
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR DESPACHO DE ID 2325c09 PARA A EMPRESA
Agendamento: INFORMAR DESPACHO DE ID 2325c09 PARA A EMPRESA - Em atenção à manifestação de id: 30e33b3, observa-se que a parte autora não justificou sua ausência na perícia médica, conforme determinado no despacho de id: ff9ce4f. Assim, reputo que desistiu do pedido relacionado a tal prova
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00006072520255060008 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006072520255060008 PARTE: IRVING PETRIC COSTA RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000607-25.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2325c09 proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à manifestação de id: 30e33b3, observa-se que a parte autora não justificou sua ausência na perícia médica, conforme determinado no despacho de id: ff9ce4f. Assim, reputo que desistiu do pedido relacionado a tal prova. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 22 de setembro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092216130573300000091843518?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: Informar redesignação da PERÍCIA MÉDICA - Perícia será realizada no dia 20/11/2025(Quinta-feira) às 16h00min, na Avenida República do Líbano, 256 –Pina, 8º Andar, Sala 818 –Torre 5 (Ao lado do Shopping Rio Mar), Recife –PE
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA
Agendamento: INFORMAR HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA - Homologo o pedido de desistência formulada pelo autor, pelo que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.
Cliente: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018908-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4442
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0018908-84.2025.4.05.8300 Data Autuação: 26/05/2025 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) (6103) Tipo Documento: Sentença (20561270) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (23/09/2025 11:49) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA (709.572.294-37) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 23/09/2025 11:49 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Sentença (20561270) Parte Intimada: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA Prazo: sem prazo
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Data: 15/10/2025Horário: 09:15Local:AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, 3849, BOA VISTA -RECIFE -PE -CEP: 50070-160
Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4405
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - 30/09/2025 (terça-feira), às 09h30min.      Local onde será realizada a perícia situado na Britex minerações (Endereço: Fazenda Canoé, S/N, Zona Rural do município de Rio Largo-AL
Cliente: JERÔNIMO VIEIRA DA SILVA X FP CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0001107-05.2023.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3196
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 2844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE] VISTAS RO
Agendamento: [ FF HOJE] VISTAS RO
Cliente: TELMA FELIX DE MEDEIROS NASCIMENTO X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000424-06.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4233
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED - ANALISE JURIDICA
Agendamento: PROTOCOLAR ED - ANALISE JURIDICA
Cliente: PAULO ARAUJO SOARES X FUTURA E CONSÓRCIO EBE-ALUSA
Processo: 0000351-64.2015.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 1077
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000948-57.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4582
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE] VISTAS CRO
Agendamento: [ FF HOJE] VISTAS CRO
Cliente: Espólio de GESCENILDO GOMES DE LIMA X AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA
Processo: 0000342-24.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3476
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA
Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3533
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413    Pasta: -    ID do processo: 3943
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: DESPACHAR MANNIFESTAÇÃO
Agendamento: DESPACHAR MANNIFESTAÇÃO
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413    Pasta: -    ID do processo: 3943
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001307-52.2017.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2104
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA
Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos (doença)
Agendamento: Protocolo - Quesitos (doença)
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4203
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: PROTOCOLO - JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ALEXSANDRO KLEBER RODRIGUES FALCÃO X STAFF SERVICOS RECIFE LTDA (& outros)
Processo: 0001083-57.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4827
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA E GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000262-22.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4250
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - RETIFICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - RETIFICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Chamar o Feito a Ordem
Agendamento: Protocolo - Chamar o Feito a Ordem
Cliente: DEILSON DE SÁ PIRES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000794-53.2024.8.17.3260    Pasta: -    ID do processo: 3707
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Agendamento: PROTOCOLO - LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Cliente: WELLINGTON CAETANO MAGNO X QUEIROZ GALVÃO ZCS DES. IMOB.
Processo: 0001590-40.2014.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 919
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO - DESINTERESSE ME CONCILIAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO - MANIFESTAÇÃO - DESINTERESSE ME CONCILIAÇÃO
Cliente: ADÃO DA SILVA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (& outros)
Processo: 0000689-19.2017.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2049
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar ED
Agendamento: Protocolar ED
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar réplica
Agendamento: Protocolar réplica
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar CRO
Agendamento: Protocolar CRO
Cliente: Espólio de GESCENILDO GOMES DE LIMA X AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIO LTDA
Processo: 0000342-24.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3476
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE ] VISTAS FALAR LAUDO
Agendamento: [ FF HOJE ] VISTAS FALAR LAUDO
Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A
Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030    Pasta: 0    ID do processo: 4062
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLO INDICAR MEIOS
Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA
Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3534
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO INFORMAR DIA DA PERÍCIA
Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO INFORMAR DIA DA PERÍCIA
Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0141137-93.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4021
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO INFORMAR DIA DA PERÍCIA
Agendamento: PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO INFORMAR DIA DA PERÍCIA
Cliente: ROMILDO STANGESO SOUZA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018494-02.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4177
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Quinta-feira
25/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: JOSEMAR SOARES DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000823-69.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4590
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025 - 08:32/08:32
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução - dispensada
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - dispensada
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
25/09/2025 - 09:10/09:10
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - híbrida
Agendamento: Aud. de Instrução - híbrida | Por videoconferência APENAS para o reclamante
Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3937
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - híbrida
Agendamento: Aud. de Instrução - híbrida | o reclamante e suas testemunhas participem remotamente por videoconferência, enquanto os patronos das partes e o representante da reclamada deverão comparecer presencialmente à sede deste Juízo
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
25/09/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
Processo: 0000426-92.2025.5.05.0641    Pasta: -    ID do processo: 4287
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004269220255050641 Vara do Trabalho de Guanambi AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004269220255050641 PARTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE LOPES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MENEZES ROCHA SABACK D OLIVEIRA - OAB 36141/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000426-92.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: JOSE LOPES DA SILVA RECLAMADO: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9fffd2 proferido nos autos. Dê-se ciência às partes acerca da data indicada para realização da perícia (petição de Id. 2313288). GUANAMBI/BA, 31 de julho de 2025. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA - JOSE LOPES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25073117052931100000108400188?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025 - 10:40/10:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS
Agendamento: PERÍCIA INSS | AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE - CORREDOR DO BISPO)
Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1060661984    Pasta: -    ID do processo: 4450
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
25/09/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 25/09/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA
Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148    Pasta: 0    ID do processo: 4575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104668120255150148 CON1 - Sorocaba AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00104668120255150148 PARTE: FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PATRICK HERNANDO LARA COUTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010466-81.2025.5.15.0148 AUTOR: PATRICK HERNANDO LARA COUTO RÉU: FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f24275 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Designa-se audiência INICIAL para o dia 25/09/2025 13:45horas, a qual será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para computador e para smartphone, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. O acesso deverá ser realizado por COMPUTADOR (com câmera e microfone) ou SMARTPHONE, pelo seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84832087704?pwd=bW9xUmVzM0hjenA0V0xhdnpyMnNtUT09 Senha, caso solicitada: trt15 2. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer. 4. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados, aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 5. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 6. A ausência da parte reclamante, na audiência virtual, implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 7. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 8. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 9. Na audiência virtual é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 10. Defere-se o prazo de 5 dias, a contar da citação, para a parte reclamada manifestar eventual oposição quanto à adoção do regime do Juízo 100% Digital, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital, nos termos da Resolução Administrativa TRT 15ª nº 5/2021, art. 4°, § 3°. 11. No mesmo prazo, deverão as partes e seus advogados informarem, nos autos, seus endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone celular para fins de citações e intimações, conforme os dispostos no art. 2°, § 3°, e no art. 7° da Resolução Administrativa nº 5/2021, do TRT da 15ª Região. Para a utilização da plataforma de videoconferência - Zoom, desde as configurações prévias até a participação em audiências e sessões telepresenciais, acesse: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Intime-se a parte reclamante por seu procurador. Notifique-se a parte reclamada. SOROCABA/SP, 12 de agosto de 2025 JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK HERNANDO LARA COUTO Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25081215474438300000267394339?instancia=1
Quinta-feira
25/09/2025 - 15:30/15:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 25.09.2025; Hora: 15:30h; Local: Lacticínios Tirol - SC-355, R. Caçador, Km 97, Treze Tílias - SC, 89650-000; Obs.: Caso o perito se atrase 10min, por gentileza entrar em contato via WhatsApp (47) 99239-5442 (preferencialmente) ou ligar para (47) 99978-1229;
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
26/09/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 5 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 5 PARCELA DA EXECUÇÃO: As 06 parcelas subsequentes deverão ser depositadas diretamente nas contas bancárias indicadas, no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente;
Cliente: EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUA MINERAL & CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGA LTDA
Processo: 0000291-93.2022.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2714
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002919320225060015 PARTE: CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000291-93.2022.5.06.0015 : EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO : TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089196f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição de Id.e63d110, apresentada pelo executado TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA. Trata-se de pedido de pagamento parcelado da execução, nos moldes do art. 916 do CPC (depósito de 30% do crédito exequendo e quitação do saldo remanescente em 6 parcelas), devendo ser considerado os valores dos depósitos recursais disponíveis aos autos. Nos termos do estabelecido no art. 916 do CPC (aplicável no âmbito trabalhista, conforme art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2019 do TST), o devedor fará jus a parcelar o pagamento da execução caso satisfaça os requisitos legais estabelecidos, dentre os quais se destaca o reconhecimento do crédito do exequente, com consequente impossibilidade de apresentação dos embargos à execução mesmo na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento. Certo, outrossim, que consoante expressamente disposto no já referido dispositivo legal, as parcelas vincendas serão acrescidas de juros e correção monetária e o não pagamento de quaisquer das prestações ocasionará, de maneira cumulativa, "o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos". Diante desse contexto, evidenciada a observância dos aspectos formais, com a constatação de que restou comprovada a realização do depósito judicial a que se refere o caput do art. 916, do CPC, defiro o pleito da executada, ao tempo em que determino: À contadoria para elaboração de planilha com dedução do valor já depositado (30%) e rateio para pagamento, bem assim para cálculo das próximas parcelas com inclusão de juros e correção monetária, informando os valores devidos ao reclamante e ao seu advogado a título de retenção de honorários contratuais;As 06 parcelas subsequentes deverão ser depositadas diretamente nas contas bancárias indicadas, no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente;Em havendo imposto de renda ou honorários periciais, estes devem ser recolhidos e comprovados em juízo juntamente com a segunda parcela após este despacho.Dê-se ciência à reclamada, através do seu patrono, deste deferimento, bem assim ao reclamante e seu patrono, para fornecerem, em 5 dias, dados bancários para transferência das parcelas futuras, as quais deverão ser depositadas pela executada diretamente nas contas informadas, independente de outra notificação. Intimem-se. RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 4x de R$450,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$6.000,00 em 4x de R$1.800,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: ROBSON FERREIRA X PARVISEG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0011721-56.2024.5.15.0133    Pasta: 0    ID do processo: 3598
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar Transferência
Agendamento: Monitorar Transferência - BB | Valor aproximado: R$79.033,00(HC) + R$26.344,33 (HS) = R$105.377,33
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3061
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Do valor depositado, deve ser repassado R$9.400, ou seja, 5x de R$1.880,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX que enviarei através desta cadeia. Valor final de honorários: R$5.250,00 + R$350,00 = R$5.600,00 - em 5x de R$1.120,00.
Cliente: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001749-92.2024.5.09.0662    Pasta: 0    ID do processo: 3905
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 2 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Agendamento: 2 PGTO DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA X BORA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001243-48.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3370
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012434820235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012434820235060141 PARTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BORA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ARTHUR CASTILHO GIL - OAB 362488/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB 127513/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001243-48.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31abc18 proferido nos autos. DECISÃO Pela manifestação de Id. f20b321, o autor veio aos autos dizer suas razões de discordar deste pedido do réu. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos temos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissões, há de ser aplicado o CPC como fonte subsidiária, naquilo em que não for incompatível com o diploma celetista, nos termos do art. 796 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível a sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº39/2016 do C. TST reconhece como válido o parcelamento da dívida na fase de execução. Dito isto, cumpre esclarecer neste momento que a manifestação do requerente, preconizada pelo § 1.º, do art. 916 do CPC, limita-se apenas à presença, ou não, dos requisitos elencados no do artigo, para a possibilidade caput de deferimento da medida. Por outro lado, não constituindo o pedido de parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da pretensa proposta de parcelamento. E, nesse sentido, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor podem servir de elementos de convicção para o juiz decidir se autoriza, ou não, o parcelamento da dívida nos moldes requerido pelo devedor. É certo que, quando por vários meios, o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, sendo igualmente certo que a execução deve se realizar no interesse do credor. Assim, em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar. O exequente tem direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Na hipótese dos autos, tenho por perfeitamente possível a aplicação do dispositivo legal em comento. O requerimento de parcelamento da dívida, na forma do art. 916 do CPC, foi apresentado no prazo para embargos e a ré comprovou o depósito no valor de 30% da dívida. Saliente-se ainda que, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que, por vezes, se estende por um certo tempo, muitas vezes bem mais longo do que o próprio parcelamento permitido em lei. Assim, tem-se permitido a aplicação do art. 916 do CPC no processo do trabalho visando a celeridade e efetividade da execução. No atual momento processual, não vislumbro qualquer prejuízo para a autora em receber o seu crédito de forma parcelada. E desse modo determino a liberação imediata de todo o saldo existente nos autos (depósitos judiciais Id.e86740c; e Id.e6ffc76), autorizo o pagamento parcelado do saldo ainda devido em 6 (seis) parcelas, a serem pagas até o dia 25 de cada mês, a começar pelo mês de agosto (1/6). E dito isto, determino: 1-À Contadoria do juízo, para levantamento dos valores disponíveis e elaboração de planilha de rateio e pagamento em favor da parte autora, apurando-se o saldo remanescente devido para ter base no pagamento da 1a parcela (1/6). 2-Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência a quem de direito, com as cautelas legais. 3-Dê- se ciência à ré do saldo atualizado, para os devidos fins. À atenção da Secretaria, para que, quando da liberação dos depósitos futuros, sejam observadas as mesmas ordens aqui determinadas, sendo desnecessário novo despacho para o mesmo fim. Por este ato, dou ciência a ambas as partes do inteiro teor deste despacho, para os devidos fins JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BORA TRANSPORTES LTDA - ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO INSS
Agendamento: FALAR LAUDO INSS
Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0075174-41.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2843
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível da Capital
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001141-52.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4823
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343    Pasta: 0    ID do processo: 4588
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: AMANDA DA CONCEIÇÃO GOMES X LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO
Processo: 0000904-53.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4457
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LEANDRO PEREIRA DA HORA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001163-98.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4769
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014483120245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014483120245060145 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001448-31.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b62f78b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, permanecendo inalterado o julgado. Intimem-se as partes. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091710321680800000091662165?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS
Agendamento: FALAR CÁLCULOS
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014082420245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014082420245060121 PARTE: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - POLO Passivo ADVOGADO: CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS - OAB 31074/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001408-24.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e876bf proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Homologo os cálculos de ID d002489 para que surtam os efeitos legais. Ficam intimadas as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, conforme o §2º do art. 879 da CLT. PAULISTA/PE, 17 de setembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA - ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091710121837900000091660522?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor referente à 30% da execução, rateado: R$8.744,55
Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA
Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2873
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000231720235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000231720235060011 PARTE: BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: TIAGO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-17.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DROGAFONTE LTDA Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º 2e3c3bd, ( DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS FUTURAS A SEREM DEPOSITADAS NAS CONTAS PRÓPRIAS DOS CREDORES ) , PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. MARIA DO SOCORRO LIMA PRADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DROGAFONTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091708453547600000091656013?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD TELEPRESENCIAL
Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4540
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014056320255090020 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00014056320255090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALBER LIMA DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001405-63.2025.5.09.0020 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ na data 16/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25091700301926800000153409023?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25091700301926800000153409023?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LENIVALDO LEITE DA SILVA X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0001406-66.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4018
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014066620245060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014066620245060020 PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - POLO Passivo PARTE: LENIVALDO LEITE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB 20366/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001406-66.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: LENIVALDO LEITE DA SILVA RECLAMADO: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef4daf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LENIVALDO LEITE DA SILVA - reclamante BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - reclamadas SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO LENIVALDO LEITE DA SILVA, devidamente qualificado na Inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, também qualificadas, alegando os fatos expostos na peça de ingresso. Postula, em razão destes, os pedidos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 182.300,00. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Dispensado o depoimento das partes. Foi realizada a oitiva de uma testemunha convidada pelo reclamante e de uma testemunha convidada pela reclamada. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Razões finais remissivas, com complementação em memoriais pelas partes. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017: Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material, alcança a relação jurídica em análise apenas quanto ao período posterior a 11.11.2017, quando a alteração normativa citada entrou em vigor após o encerramento do contrato de trabalho. Já no aspecto processual, as alterações advindas da lei nº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma. DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada afirma que é parte ilegítima para compor o pólo passivo da presente demanda, visto que não possui nenhum vínculo empregatício com o autor. A existência de responsabilidade subsidiária é matéria de mérito e independe da existência de vínculo entre o reclamante e a segunda reclamada. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, pela qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser verificadas de acordo com as assertivas constantes na petição inicial. Desta forma, se o autor alega que prestou serviços em benefício da segunda reclamada, está a mesma legitimada para compor o pólo passivo da presente ação. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO A reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal quanto às pretensões deduzidas pelo autor. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os eventuais créditos do reclamante anteriores a 31.12.2019, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O demandante alega que desenvolvia as mesmas funções que os colegas de trabalho Ednaldo Santiago, José Roberto Cavalcante e Eliezer Alves com mesma perfeição técnica, mesma produtividade, na mesma localidade, no entanto, relata que os paradigmas recebiam salários superiores ao seu. Requer, portanto, as diferenças salariais entre os valores recebidos pelos paradigmas indicados. A reclamada refuta as alegações expostas na exordial, sustentando que o reclamante não preenche os requisitos para a equiparação salarial uma vez que os paradigmas exerciam funções distintas daquelas exercidas pelo autor. Assevera que o autor foi contratado para desempenhar a função de 'eletricista', com menor complexidade, permanecendo na mesma função até o encerramento do contrato, enquanto os paradigmas exerciam a função de 'técnico da manutenção elétrica'. Desse modo, pugna pela total improcedência do pedido. Pois bem. A equiparação salarial é devida aos empregados que exercem idênticas funções, em trabalho de igual valor, ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial. Provados esses elementos, os empregados devem receber mesmo salário, consoante o novel art. 461 da CLT. O § 1º do mesmo artigo define o trabalho de igual valor como aquele prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Ainda em decorrência da alteração operada pela citada Lei, a partir de 11.11.2017 passou-se a exigir que a prestação de serviços do trabalhador e do paradigma deveria ocorrer no mesmo estabelecimento empresarial (filial). Os requisitos legais são cumulativos e deverão estar necessariamente presentes para que se defira o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação. Partindo de tais premissas, entendo que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação cabe ao empregador, enquanto que, aos fatos constitutivos, aplica-se a regra geral dos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC, sendo sua comprovação ônus do reclamante. Por outro turno, incumbe ao autor a comprovação de que cumpriu os requisitos previstos no art. 461 da CLT, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito. In casu, após analisar minuciosamente as provas produzidas nos autos, tenho que o autor não se desvencilhou do seu encargo, senão vejamos. A primeira testemunha ouvida na ata de instrução de Id 3ec156d e convidada pelo reclamante, Sr. FABIO BATISTA DE SOUSA, traçou um panorama desfavorável à narrativa apresentada na exordial ao alegar que: '(...)"QUE trabalhou para 1ª reclamada de Dezembro de 2020 a Setembro de 2022, na função de mecânico; que, como empregado da 1ª ré, o depoente sempre prestou serviços para a COMPESA; que por aproximadamente 12 /18 meses o depoente trabalhou em dupla com o autor; que no citado período a equipe era composta pelo depoente e pelo autor; que o autor desempenhava a função de eletricista e o depoente mecânico; que ia ao local de trabalho em um carro da reclamada; que quando atuou com o autor, o veículo era dirigido por este; que o autor pegava o depoente na residência deste; que o veículo utilizado era uma pick-up de pequeno porte, como Strada ou Saveiro; que nos primeiros 02 meses de contrato, o depoente trabalhava no turno da adm., quando não trabalhou com o autor; que no restante do contrato do depoente, este sempre trabalhou com o autor; que nos primeiros 02 meses do contrato o depoente trabalhou na equipe composta por FLÁVIO, VALDÊNIO e outros que não se recorda o nome; que já chegou a trabalhar esporadicamente com os senhores EDNALDO SANTIAGO, JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE e ELIEZER ALVES; que trabalhou com os mesmos quando solicitava reforço em razão da demanda de serviço; que já chegou a dar apoio à equipe dos senhores EDNALDO SANTIAGO, JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE e ELIEZER ALVES; que os senhores EDNALDO SANTIAGO, JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE e ELIEZER ALVES era técnicos em eletrotécnica; que as funções desempenhadas pelo autor eram as mesmas desempenhadas pelos senhores EDNALDO SANTIAGO, JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE e ELIEZER ALVES; que sem ser perguntado, informou que, apesar da identidade de função o autor recebia salário inferior; que os senhores EDNALDO, SANTIAGO, JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE e ELIEZER ALVES já informaram ao depoente que recebiam salário superior a R$3.000,00; que no término do expediente, o autor deixava o depoente em casa, usando o veículo da reclamada; que o autor usava o veículo da empresa para transportar o depoente e ir ao local de trabalho; que os demais eletricistas da ré também dirigiam veículo da ré; que, na verdade, os técnicos, eletricistas e demais funcionários da ré que trabalhavam externamente dirigiam veículo para ir ao local de trabalho, desde que possuíssem habilitação; que o depoente não dirigia veículo por não possuir habilitação em dia; que o depoente só era pego e levado em casa pelo autor no período da pandemia, pois no período restante o depoente ia de transporte público; que normalmente só ia no carro quem era responsável por dirigir o veículo, salvo no período da pandemia, quando outros membros da equipe "pegavam carona"; que a "carona" ocorreu na pandemia para o depoente e outros funcionários não ficarem expostos à COVID durante a pandemia; que a "carona" na pandemia era conhecida como "carona solidária"; que havia um esforço da reclamada quanto a citada "carona solidária" na pandemia para evitar que os funcionários andassem de transporte público durante a pandemia; que a referida "carona solidária" ocorreu mais ou menos até o final de 2021; que o veículo utilizado pernoitava na empresa ré, salvo na época da pandemia, quando o mesmo ficava na residência do funcionário que dirigia o veículo; que o autor carregava material no veículo, como ferramentas pesadas; que há necessidade de possuir curso técnico para desempenhar a função de técnico; que o autor possui o referido curso técnico, sabendo de tal fato porque o autor já mostrou o diploma do referido curso; que para desempenhar a função de técnico é necessária a participação em uma seleção interna; que o autor já participou de tal seleção, sendo que não obteve aprovação; que, pelo que sabe, não há funcionário que desempenhe exclusivamente a função de motorista". Grifo. Conforme se depreende das declarações acima, embora a testemunha tenha inicialmente afirmado que as funções desempenhadas pelo reclamante e pelos paradigmas eram semelhantes, posteriormente esclareceu que, para o exercício da função de técnico - função dos paradigmas indicados - era necessária aprovação em processo seletivo interno, o qual o Reclamante participou, mas não obteve aprovação. Tal fato demonstra, de forma inequívoca, que o autor não detinha a mesma qualificação técnica exigida para o desempenho da função exercida pelos paradigmas indicados. Tal informação sobre a seleção interna, inclusive, foi ratificada pela testemunha convidada pela Reclamada, Sra JULIANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, conferindo ainda maior robustez à tese defensiva. Dessa forma, restou afastado o requisito da 'mesma perfeição técnica', previsto no §1º do art. 461 da CLT como condição indispensável à equiparação salarial. Ante o acima exposto, diante da ausência de um dos requisitos legais essenciais à equiparação salarial julgo improcedente a pretensão de diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta a reclamante que foi contratado para laborar como eletricista, mas após determinado período, passou a exercer, além da função contratada, também a função de motorista. Assevera que além do exercício da função de eletricista, era obrigado a dirigir o carro da empresa para os locais das obras e serviços, bem como, era encarregado de levar os demais funcionários às obras e depois retornar com os funcionários para a empresa. Em razão de tais atividades, pugna pelo acréscimo remuneratório em razão do acúmulo de funções. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu as atividades para os quais foi contratado, não tendo realizado qualquer outra atividade que não seja inerente ao cargo ocupado pelo autor. Diz que as atividades realizadas pelo reclamante, habitualmente aconteciam fora da base operacional, sendo necessário o deslocamento até a ocorrência, para averiguar e solucionar o problema. Assim, aduz que o veículo nada mais é que uma ferramenta para o eficaz desempenho de sua atividade. Pois bem. O acúmulo de funções apresenta como característica a sobrecarga de trabalho pela prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressa ou tacitamente, ou seja, pressupõe o desempenho de atribuições que não sejam precípuas à função para a qual o empregado foi contratado. A princípio, saliento que não há preceito legal determinando o pagamento de acréscimo remuneratório quando o empregado passa a exercer atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, salvo comprovação de afronta ao princípio da isonomia, ou seja, no caso de haver funcionários que executem tais serviços, por terem sido contratados para tanto, e percebam maior salário. Dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT: 'A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.' Partindo de tais premissas, entendo que competia ao reclamante demonstrar os fatos narrados na exordial, entretanto, desse ônus não se desincumbiu. Sobre o tema, a testemunha convidada pela autora, Sr. FABIO BATISTA DE SOUSA, alegou: '(...)"QUE trabalhou para 1ª reclamada de Dezembro de 2020 a Setembro de 2022, na função de mecânico; que, como empregado da 1ª ré, o depoente sempre prestou serviços para a COMPESA; que por aproximadamente 12 /18 meses o depoente trabalhou em dupla com o autor; que no citado período a equipe era composta pelo depoente e pelo autor; que o autor desempenhava a função de eletricista e o depoente mecânico; que ia ao local de trabalho em um carro da reclamada; que quando atuou com o autor, o veículo era dirigido por este; que o autor pegava o depoente na residência deste; que o veículo utilizado era uma pick-up de pequeno porte, como Strada ou Saveiro; que nos primeiros 02 meses de contrato, o depoente trabalhava no turno da adm., quando não trabalhou com o autor; que no restante do contrato do depoente, este sempre trabalhou com o autor; (...) que no término do expediente, o autor deixava o depoente em casa, usando o veículo da reclamada; que o autor usava o veículo da empresa para transportar o depoente e ir ao local de trabalho; que os demais eletricistas da ré também dirigiam veículo da ré; que, na verdade, os técnicos, eletricistas e demais funcionários da ré que trabalhavam externamente dirigiam veículo para ir ao local de trabalho, desde que possuíssem habilitação; que o depoente não dirigia veículo por não possuir habilitação em dia; que o depoente só era pego e levado em casa pelo autor no período da pandemia, pois no período restante o depoente ia de transporte público; que normalmente só ia no carro quem era responsável por dirigir o veículo, salvo no período da pandemia, quando outros membros da equipe "pegavam carona"; que a "carona" ocorreu na pandemia para o depoente e outros funcionários não ficarem expostos à COVID durante a pandemia; que a "carona" na pandemia era conhecida como "carona solidária"; que havia um esforço da reclamada quanto a citada "carona solidária" na pandemia para evitar que os funcionários andassem de transporte público durante a pandemia; que a referida "carona solidária" ocorreu mais ou menos até o final de 2021; que o veículo utilizado pernoitava na empresa ré, salvo na época da pandemia, quando o mesmo ficava na residência do funcionário que dirigia o veículo; que o autor carregava material no veículo, como ferramentas pesadas; (...); que, pelo que sabe, não há funcionário que desempenhe exclusivamente a função de motorista". Grifo. Conforme se observa do depoimento acima, a testemunha convidada pelo próprio reclamante declarou que era prática comum os empregados da ré que trabalhavam externamente dirigirem os veículos da empresa para o desempenho de suas atividades, e que tais veículos eram utilizados, inclusive, para o transporte de materiais pesados necessários à execução dos serviços. Tais elementos evidenciam que o uso do veículo não se caracterizava como função autônoma ou diversa da função principal, mas sim como uma ferramenta de trabalho, acessória e inerente às atribuições do cargo exercido. Destarte, não há acúmulo de funções quando o empregado, no exercício da atividade para a qual foi contratado, utiliza-se de veículo da empresa como meio para viabilizar o desempenho de suas funções principais, especialmente quando não há demonstração de que a atividade de condução do veículo era desempenhada de forma contínua, autônoma e com grau de responsabilidade equivalente ao de um motorista profissional. Assim, dirigir o veículo da empresa ré, nesse contexto, é vista como uma extensão do seu papel e não como uma nova função que justifique uma remuneração diferente ou um reconhecimento adicional. Desse modo, verifico que as atividades descritas na exordial faziam parte da rotina de trabalho do reclamante e dos demais funcionários da ré, não tendo que se falar, portanto, em afronta ao princípio da isonomia. Ademais, não há norma específica, sequer coletiva, prevendo o pagamento desse adicional, mesmo para o caso dos autos. Em face do exposto, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Sendo totalmente improcedentes as pretensões deduzidas na exordial, resta prejudicada a análise de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos, através da declaração de Id c9a5a0b, que o autor se enquadra na hipótese prevista do art. 790, § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, tendo em vista a total sucumbência do reclamante quanto aos pleitos requeridos na exordial, defiro o pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando que o autor foi a parte vencida na demanda, e, sendo o mesmo, beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF). Tendo em vista a total improcedência da ação, não há honorários de sucumbência pela reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar; declaro prescritos os eventuais créditos do reclamante anteriores a 31.12.2019, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC); e, assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES formuladas por LENIVALDO LEITE DA SILVA em face de BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas de R$ 3.646,00, calculadas sobre R$ 182.300,00, valor da causa - art. 789, II, CLT -, pela autora, porém dispensadas na forma da lei. Considerando que a presente decisão está sento publicada em data anterior à inicialmente designada, notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. Nada mais. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - LENIVALDO LEITE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091708380062400000091655649?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004168620255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004168620255060005 PARTE: CICERO ALCILON DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000416-86.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: CICERO ALCILON DE CARVALHO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb05cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e CICERO ALCILON DE CARVALHO e, no mérito: a) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos da primeira Reclamada, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, para, sem conferir efeito modificativo ao julgado, sanar omissão e determinar que a base de cálculo das horas extras observe a natureza indenizatória da parcela "Prêmio de Produtividade", aplicando-se o entendimento da Súmula 340 do TST para a parte variável da remuneração, nos termos da fundamentação. b) REJEITAR os embargos da segunda Reclamada, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. c) ACOLHER os embargos do Reclamante para, sanando omissão, determinar que a apuração do FGTS e da multa de 40% observe a repercussão das horas extras deferidas também nos repousos semanais remunerados, nos termos da fundamentação. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 93c2bb7 para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CICERO ALCILON DE CARVALHO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091718150248600000091689365?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE X MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEREIROS E OUTROS
Processo: 0000737-15.2021.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2692
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007371520215060021 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Edital Processo: 00007371520215060021 PARTE: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Ativo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - POLO Passivo PARTE: MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MEDEIROS PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILIPE JOSE DE MELO BRITO - OAB 42215/PE ADVOGADO: ORIGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000737-15.2021.5.06.0021 RECORRENTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista (id b6def2e), fica(m) notificado(s) RECORRIDO: MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar(em) ciência da interposição do(s) agravo(s) de instrumento de id(s) 0002281, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091714492538000000046801425?instancia=2
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA X Transportadora Zip Eireli
Processo: 0000940-18.2023.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3219
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009401820235060017 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00009401820235060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000940-18.2023.5.06.0017 RECORRENTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA RECORRIDO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA - DROGAFONTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091714324107400000046801092?instancia=2
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA X GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA
Processo: 0000981-65.2018.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2241
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009816520185060144 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00009816520185060144 PARTE: CLAUDIA MARIA GUERRA ROCHA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIRO CAVALCANTI ROCHA - POLO Passivo PARTE: OTAVIO CORREA DE ARAUJO - POLO Passivo PARTE: VEC ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VEC SPE IGARASSU LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO JOSE XAVIER MARTINS - OAB 34316/PE ADVOGADO: DANIELLE GRANJA ALENCAR - OAB 47028/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILIPE JOSE ARCOVERDE DE BRITTO LEITE - OAB 23974/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000981-65.2018.5.06.0144 AGRAVANTE: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDNALDO FRANCISCO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091716565470000000046810339?instancia=2
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: LUCIANO BISPO DA SILVA X AMANDA TERRA HOTELARIA LTDA- MATRIZ
Processo: 0000581-91.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3753
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00005819120245060192 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005819120245060192 PARTE: AMADA TERRA HOTELARIA LTDA - POLO Ativo PARTE: AMADA TERRA HOTELARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCIANO BISPO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO BISPO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX GOMES DOS SANTOS - OAB 62365/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000581-91.2024.5.06.0192 RECORRENTE: LUCIANO BISPO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMADA TERRA HOTELARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANO BISPO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO OBREIRO PREJUDICADO. I. Caso em exame: A demandada interpôs Recurso Ordinário pleiteando, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como arguindo cerceamento de defesa por limitação da prova testemunhal. No mérito, insurgiu-se contra sua condenação em horas extras, à multa do artigo 477, § 8º, da CLT e o valor arbitrado à condenação. O demandante recorreu adesivamente, postulando a incidência de FGTS sobre as horas extras e reflexos, além da majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do seu patrono. II. Questão em discussão: Discute-se nos autos se: (i) a pessoa jurídica recorrente faz jus à concessão da justiça gratuita; e (ii) diante da ausência de preparo, há deserção do Recurso Ordinário, com repercussão sobre o apelo adesivo obreiro. III. Razões de decidir: A jurisprudência majoritária exige prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para deferimento da assistência judiciária gratuita (Súmula nº 463, item II, do TST e Súmula nº 481 do STJ). A ré não comprovou a alegada miserabilidade econômica, dentro do prazo recursal, limitando-se a juntar documentos que demonstram a existência de dívidas, no momento em que lhe foi oportunizado para regularização das custas processuais e do depósito recursal. Diante do descumprimento da determinação judicial para recolhimento do preparo, impõe-se não conhecer o apelo patronal, por deserção, o que prejudica o exame do apelo adesivo obreiro. IV. Dispositivo e tese: Recurso Ordinário empresarial não conhecido, por deserção. Recurso Ordinário adesivo obreiro prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica exige prova inequívoca de sua incapacidade financeira. 2. A ausência de preparo, não sanada no prazo legal, acarreta deserção do Recurso Ordinário. 3. O não conhecimento do recurso principal prejudica o recurso adesivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, incisos XXXV e LV; CLT, artigos 789, § 1º, e 899, §§ 1º e 2º; CPC, artigo 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II; STJ, Súmula nº 481; TST, Ag-RRAg-0010595-23.2016.5.03.0185, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09.08.2023. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BISPO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091714385687600000046801224?instancia=2
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA X AÇO BOMPRECO COMERCIAL LTDA
Processo: 0000435-17.2025.5.19.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4238
Comarca: -   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004351720255190010 10ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004351720255190010 PARTE: COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA - POLO Passivo PARTE: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANE BASTOS GARCIA - OAB 5323/SE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000435-17.2025.5.19.0010 AUTOR: EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA RÉU: COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 058d799 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0000435-17.2025.5.19.0000, decido conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos. Intimem-se as partes. Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ATACADISTA DE ACO E FERRO LTDA - EMILLY FRANCIELLY DE CASTRO ALMEIDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25091710175317100000021394098?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - homologação e repassar ao cliente informações de datas do acordo.
Cliente: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO
Processo: 0000505-18.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4364
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00016450420245090015 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00016450420245090015 PARTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - POLO Passivo PARTE: RITA WENGRZYNOVSKI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO - OAB 20934/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001645-04.2024.5.09.0015 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f619d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25091911592666300000153596248?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661    Pasta: 0    ID do processo: 3995
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00017533520245090661 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017533520245090661 PARTE: ANTONIO LUCAS OLIVEIRA REINALDO - POLO Ativo PARTE: GLADSTON SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001753-35.2024.5.09.0661 RECLAMANTE: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7439ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação proposta por RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA contra JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA, JALOTO TRANSPORTES LTDA e IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito: acolher parcialmente os pedidos formulados pelo autor, condenando a primeira reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixados honorários advocatícios de sucumbência. Juros e atualização monetária na forma da lei. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre valor provisoriamente atribuído à condenação, R$ 5.000,00, sujeitas à complementação. INTIMEM-SE. Atentem as partes para a recomendação quanto ao manejo inadequado dos embargos de declaração. No trânsito em julgado, excluam-se a segunda e terceira reclamadas do polo passivo da lide. Deixo de intimar a União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. NADA MAIS. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - JALOTO TRANSPORTES LTDA - RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25091912150010700000153598076?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA
Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4161
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104011220255150011 CON2 - São José do Rio Preto AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00104011220255150011 PARTE: ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA - POLO Passivo PARTE: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: MATTEUS FRANCISCO DA SILVA - OAB 45260/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010401-12.2025.5.15.0011 AUTOR: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR RÉU: ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f939f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR - ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25091910154380200000271267263?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Processo: 0010025-28.2024.5.15.0151    Pasta: 0    ID do processo: 3259
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00100252820245150151 1ª Câmara RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00100252820245150151 PARTE: MARIANGELA MARTIN LINDQUIST - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ARARAQUARA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ARARAQUARA - POLO Passivo PARTE: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010025-28.2024.5.15.0151 RECORRENTE: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 19 de setembro de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25091916452905000000139398557?instancia=2
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005698020255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005698020255060018 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000569-80.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c084f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se o seguinte: 1. Conhecer a prescrição quinquenal parcial suscitada na defesa, para declarar prescrito o direito de agir do reclamante no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 22/05/2020, extinguindo-se com julgamento do mérito a parte da postulação atingida pelo instituto prescricional, à luz do artigo 487, II do Novo CPC; 2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação remanescente da reclamação trabalhista proposta por ISAIAS PEDRO DE SANTANA em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o seguinte: - comissões e repercussões, nos exatos termos definidos no item correlato dos fundamentos. Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra, que passa a constar do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado em fase de liquidação do julgado, com os juros e correção monetária, na forma estabelecida no item correlato dos fundamentos. A reclamada deverá arcar com 15% do valor da condenação (pedidos procedentes e parcialmente procedentes) em favor do advogado do autor, por força do que dispõe o artigo 791-A da CLT. Por fim, diante das disposições contidas no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94, que estipula que o advogado tem direito aos honorários contratuais, bem como aos honorários da sucumbência, defere-se, também, o pleito do advogado do autor de retenção dos honorários contratuais pactuados com o reclamante no documento de ID 94c0b5e, no percentual de 30% sobre o crédito do autor, observando-se, no entanto, a limitação inserida no artigo 50 do Código de Ética da OAB (valores somados não poderão ultrapassar o proveito econômico obtido pela autora da ação). Custas processuais pelo demandado, no montante de R$800,00, calculados sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes estabelecidos no item correlato dos fundamentos. INTIMEM-SE AS PARTES. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS PEDRO DE SANTANA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091912171576000000091772772?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS + CONSIGAR PROTESTO
Agendamento: RAZÕES FINAIS + CONSIGAR PROTESTO
Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001383120255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001383120255060023 PARTE: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000138-31.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95eb0c7 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, após a juntada do laudo pericial de id 2c48cbc, foi concedido às partes o prazo para manifestação, tendo a reclamante solicitado esclarecimentos (id b80bdee). O perito respondeu às indagações da reclamante, apresentando seus esclarecimentos no id a1f2a3e. A reclamante solicitou novamente esclarecimentos no id 0ca703f. Tenho que o perito respondeu aos quesitos apresentados, tornando-se desnecessários novos esclarecimentos. Ademais, a prova técnica não objetiva satisfazer os interesses das partes, mas fornecer os elementos necessários ao julgador para o julgamento da lide, não estando o Juízo adstrito às conclusões do perito. Dessa forma, encerro a instrução processual. Considerando a suspensão das atividades presenciais no Fórum José Barbosa de Araújo, determino que: Notifiquem-se as partes para apresentarem razões finais, em memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.Havendo interesse na conciliação, as partes poderão apresentar proposta ou minuta de acordo por petição, a qualquer momento.Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para julgamento. RECIFE/PE, 19 de setembro de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091916265740400000091786156?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JOSÉ ANTÔNIO DE LEMOS X T.S.G. – TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP
Processo: 0000436-28.2021.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2662
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004362820215060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004362820215060002 PARTE: CARLOS EDUARDO SILVA MELO - POLO Ativo PARTE: FLAVIO VIEIRA DE MELO - POLO Passivo PARTE: JOSE ANTONIO DE LEMOS - POLO Ativo PARTE: JOSE GERALDO VECCHIONE - POLO Passivo PARTE: T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS - OAB 31074/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO - OAB 38716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000436-28.2021.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE LEMOS RECLAMADO: T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 595e4c5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o E. STF, quando do julgamento do Tema 390 (Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal), reconheceu a constitucionalidade da alteração ocorrida no art. 40, da Lei n. 6.830/80 (LEF), nos termos a seguir: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos"; Considerando que a CLT, em seu art. 889, expressamente prevê a aplicação, na fase de execução, da lei de executivos fiscais, naquilo que não se oponha a suas diretrizes; Considerando que a CLT, em seu art. 11-A, prevê a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho; Considerando a revogação da Recomendação CGJT n. 03/2018 pela nova Consolidação de Provimentos da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/CGJT); Considerando o esgotamento dos meios de execução realizados por este Juízo e requeridos pela parte exequente; DECIDO: Intime-se o(a) exequente, para que indique meios viáveis e concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, inclusive no tocante à eventual integração de outras pessoas (físicas/jurídicas) no polo passivo, no prazo de 30 dias, sob pena de, ao fim deste prazo, ter início o prazo de suspensão da execução por um ano, como medida prévia à aplicação do art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017), nos moldes do art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80. Registro que a mera apresentação de requerimentos genéricos ou de providências já realizadas não suspendem nem interrompem os prazos de suspensão da execução ou de aplicação da prescrição intercorrente (conforme entendimento do C. STJ quando do julgamento do REsp n. 1.340.553).Na suspensão do curso do processo por 1 ano não correrá o prazo de prescrição intercorrente e o processo deve ser encaminhado para a tarefa "sobrestamento por execução frustrada".Ultrapassado o prazo constante no item '2', e nos termos do art. 11-A da CLT, intime-se novamente a parte autora para que apresente meios viáveis e concretos ao prosseguimento da execução, sob pena de se iniciar, ao fim do prazo de 30 dias, a contagem do prazo prescricional trabalhista de dois anos (art. 11-A, §1º, da CLT, c/c art. 2º da IN n. 41/2018 do C. TST).Ao fim do prazo prescricional de dois anos, sem qualquer providência frutífera, as partes deverão ser intimadas para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se acerca da prescrição intercorrente e/ou eventuais suspensões/interrupções da prescrição. Em seguida, voltem-me conclusos. RECIFE/PE, 19 de setembro de 2025. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE LEMOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091914263715500000091779206?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002237720255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002237720255060003 PARTE: LUISA RAMODRIGUES PERUNIZ - POLO Ativo PARTE: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO - OAB 31201/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000223-77.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82bc786 proferido nos autos. DESPACHO intime-se a parte autora, a que, querendo, se manifeste, em cinco dias, com a expressa advertência de que em caso de silêncio, o Juízo presumirá cumprida a obrigação de fazer. Havendo manifestação ou decorrido o prazo , v.in albis conclusos. marcf// RECIFE/PE, 19 de setembro de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NELSON TAVARES DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091917273029900000091788707?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000717-54.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4203
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007175420255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007175420255060192 PARTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000717-54.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530b93b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I - Consoante se observa dos autos, a realização de perícia técnica foi agendada para o dia 07/10/2025, às 8h30, no endereço indicado na petição de ID #id:1a6d057. II - Sendo assim, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada para perícia, bem como das diretrizes apresentadas pelo expert na petição de ID #id:1a6d057. A parte ré deverá ainda disponibilizar no ato da diligência a documentação solicitada pelo perito. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 19 de setembro de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091919235769000000091791632?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ISMAEL DA SILVA SERAFIM X LOQUIPE LOC EQUIP E MÃO DE OBRA LTDA
Processo: 0001330-78.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013307820245060008 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013307820245060008 PARTE: ISMAEL DA SILVA SERAFIM - POLO Ativo PARTE: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO - OAB 33203/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0001330-78.2024.5.06.0008 RECORRENTE: ISMAEL DA SILVA SERAFIM RECORRIDO: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada, reconhecendo a validade dos espelhos de ponto e do regime de banco de horas adotado pela reclamada. O autor sustenta que o banco de horas é inválido por não assegurar a efetiva compensação, por ultrapassar o limite de 10 horas diárias de labor e por ausência de divulgação prévia de escalas de folga. Requer o pagamento de horas extras, com reflexos, inclusive no FGTS + 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco de horas adotado pela ré observou os requisitos legais e convencionais, especialmente quanto ao limite de 10 horas diárias; (ii) estabelecer se houve supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os espelhos de ponto apresentados pela ré constituem meio de prova idôneo da jornada, conforme art. 74 da CLT e Súmula 338 do TST, não tendo sido impugnados especificamente pelo reclamante. 4. Os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos autorizaram a adoção do banco de horas, estabelecendo prazos para compensação. 5. O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de horas extras não compensadas ou não pagas, nem a supressão do intervalo intrajornada, sendo válida a presunção decorrente dos controles de ponto. 6. O art. 59, §2º, da CLT fixa como limite máximo de validade da compensação a jornada de 10 horas diárias. No ano de 2022, não havia autorização convencional para a extrapolação desse limite, de modo que o banco de horas é inválido nesse período. 7. Nos anos de 2023 e 2024, os ACTs autorizaram a prestação de mais de 10 horas diárias, regime validado pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 1046 da repercussão geral). 8. Nesses termos, o banco de horas é válido apenas a partir de 2023, impondo-se o reconhecimento da invalidade no ano de 2022, com o consequente pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos nas demais verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco de horas é inválido no período em que não há autorização convencional para extrapolação da jornada máxima de 10 horas diárias, conforme art. 59, §2º, da CLT. 2. A validade de regime de banco de horas autorizado em norma coletiva deve ser reconhecida quando respeitados os prazos de compensação e a negociação coletiva, nos termos do Tema 1046 do STF. 3. Cabe ao empregado comprovar a supressão do intervalo intrajornada, sobretudo em trabalho externo ou quando não impugnados os registros de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §2º, 59-B, parágrafo único, e 74. CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; TST, Súmulas 85, IV, 264 e 338; TST, OJs nº 394 e 415 da SBDI-I; TST, E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28.09.2018. RECIFE/PE, 19 de setembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091911584452200000046863872?instancia=2
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004445720255060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004445720255060004 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000444-57.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d0a98d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA, qualificado nos autos, assistido por advogado particular, ajuizou, em 25.04.2025, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DE PERNAMBUCO, com os pedidos contidos na peça inicial id 9EA5E4C, que constitui parte integrante deste relatório. Regularmente notificadas, as reclamadas, após a primeira tentativa de acordo, ratificaram as defesas, acompanhadas de documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Produzida prova documental. Na sessão seguinte foi dispensado o depoimento das partes. Produzida prova testemunhal. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais e reiterativas pelas partes. Segunda tentativa de acordo sem êxito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A primeira reclamada encontra-se sob o regime de recuperação judicial, conforme processo nº 0033517-85.2025.8.17.2001, deferido pela 6ª Vara Cível da Capital de Recife/PE em 28.04.2025. A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a matéria, estabelece a suspensão de ações e execuções contra o devedor submetido à recuperação judicial. Entretanto, o § 2º do artigo 6º da mencionada lei dispõe que "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito na ordem geral de credores pelo valor determinado em sentença". Dessa forma, o entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que a suspensão das ações trabalhistas não incide sobre a fase de conhecimento, isto é, o processo deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho até que proferida sentença e liquidado o crédito. Apenas após a constituição do título executivo judicial é que o crédito será habilitado no juízo da recuperação judicial. Por conseguinte, deverá o feito prosseguir para a hipótese de eventual crédito ser habilitado no juízo da recuperação judicial. 1.2 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". 2. DA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitam as reclamadas a prejudicial de mérito da prescrição bienal ou quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 25.04.2025. O contrato de trabalho teve início em 01.06.2024 a 30.04.2025, encontrando-se, portanto, todo o período contratual dentro do biênio e quinquênio legal que antecedeu a propositura da demanda. Nenhuma prescrição a ser reconhecida pelo juízo. Prejudicial de mérito afastada. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DA MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS DECORRENTES O reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT, alegando o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, notadamente o atraso no pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS. A primeira reclamada, em sua defesa, informa que procedeu à dispensa sem justa causa do autor em 30.04.2025, após o ajuizamento da presente ação, o que acarreta a perda de objeto do pedido declaratório. Com efeito, a dispensa sem justa causa do empregado, promovida pelo empregador no curso da ação em que se pleiteia a rescisão indireta, acarreta a perda superveniente do objeto quanto à modalidade de extinção do vínculo, uma vez que os efeitos patrimoniais de ambas as formas de rescisão se equivalem. Contudo, a 1ª ré confessa o não pagamento das verbas rescisórias devidas. Assim, extingo o pedido de declaração de rescisão indireta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda de objeto, e passo a analisar o pleito condenatório. Defiro, portanto, o pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio; c) Férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; d) Indenização das competêncas de FGTS, acrescidas da mMulta de 40%, abatidos os valores depositados/sacados a tal fim; e) Indenização das quotas do seguro desemprego; f) salário de abril/2025 (mês do desligamento). Improcedentes os pedidos de salários atinentes aos meses de fevereiro e março/2025, porquanto anexada a comprovação da transferência bancária em favor do reclamante (ids 0e591a8 e 7d33fcb). O mesmo quanto ao vale alimentação, uma vez que comprovado o crédito em favor do autos pertinente aos meses de dezembro/2024 e janeiro a abril/2025 (ids. a354fe9, 1545500, 286057a e 4b2b433 e ea27 dd2). 3.2 DA JORNADA LABORAL- DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL - HORAS EXTRAS E INTERVALOS O autor alega que, embora contratado para laborar em regime 12x36, sua jornada era habitualmente extrapolada, pois chegava de 20 a 30 minutos antes e saía de 10 a 15 minutos depois do horário contratual. Afirma, ainda, que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada e que os cartões de ponto eram manipulados. Requer, dessa feita, a invalidação do regime 12x36 e o pagamento das horas que ultrapassem da 8ª diária e 44ª semanal, bem como de uma hora por dia de labor diante da não concessão do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei, ambos com o adicional de 50%, dobra de domingos e feriados, intervalo interturnos, todos com reflexos em outros títulos. A 1ª reclamada sustenta que o pedido de horas extras é totalmente improcedente. Defende que a jornada era controlada por ficha individual de frequência, assinada pelo empregado, e que ordinariamente não ultrapassava o limite previsto na norma negocial. Afirma que o reclamante laborava na escala 12x36, cumprindo os horários das 06h às 18h, com 1h de intervalo, conforme previsto em Convenção Coletiva e Acordo Coletivo e que a supressão da hora do intervalo era paga como hora extra em contracheque. Nega que o reclamante chegasse antes ou saísse depois do horário, afirmando que se houvesse atraso de colega, haveria substituição. Passo à análise, inicialmente, da validade dos registros de ponto. A reclamada, em atenção à previsão inserta no artigo 74, § 2º c/c Súmula 338, I do C. TST, jungiu aos autos os controles de ponto de todo o período contratual. O autor impugnou a documentação ao argumento de que não corresponde aos horários efetivamente cumpridos, atraindo para si o ônus probatório de demonstrar que os controles de ponto não refletem a realidade por ele vivenciada. Sua testemunha, Sr. Ricardo Ferreira Varejão, trabalhou na reserva, sendo deslocado para os mais variados postos de trabalho de empresas clientes da 1ª reclamada. Referida testemunha trabalhou por um ano na reclamada 'em diversos postos, mas o de maior período foi o do DETRAN, de abril a outubro de 2024; que trabalhou com o reclamante na SEDUC, embora em posto distinto; que participam de um grupo de whatsapp e comentavam sobre as dificuldades dos postos de trabalho; que o reclamante trabalhava no posto SEDUC - Colégio Americano Batista; (...) que nunca trabalhou com o reclamante no mesmo posto; que o depoente trabalhou no DETRAN, na SEDUC, CBTU, ALEPE, Porto de Recife, na base; que o reclamante, até onde o depoente sabe, trabalhou apenas no Americano Batista'. Em contrapartida, a testemunha de iniciativa empresarial era supervisor do reclamante, responsável por deixar mensalmente as folhas de ponto para preenchimento pelos vigilantes, afirmando, com logicidade e coerência, que não havia orientação para registro de jornada pré-estabelecida, tampouco era usual os rendeiros atrasarem. Até porque, se tal ocorresse, outro funcionário seria escalado para o posto e punição seria aplicada ao trabalhador desidioso. Perceba-se que a própria testemunha do reclamante era da reserva, justamente para cobrir ausências em postos de trabalho. Outro fator de destaque é a declaração da testemunha Ricardo Varejão no sentido de que os fatos narrados na audiência seriam do seu conhecimento mais detalhado porque participava de um grupo de Whatsapp com outros funcionários e todos relatavam suas queixas nos diálogos e mensagens trocadas. Sendo a fonte das informações o próprio reclamante e o chat de Whatsapp, ainda, que tais declarações colidem com a prova oral e documental apresentada pela ré, a hipótese é de prova dividida, cuja resolução pende para a sucumbência em desfavor daquele que detinha o ônus processual, no caso, o reclamante. Assim, reputo escorreitos os registros de ponto jungidos aos autos. E, da análise do elemento probandi, não visualizo as extrapolações noticiadas pelo autor, mormente porque revelaram-se no contexto pouco factíveis que apenas os rendeiros do reclamante sempre se atrasassem e não sofressem qualquer punição. Ultrapassada a questão da fidedignidade dos controles de ponto, remanesce a controvérsia no tocante à validade da escala de trabalho em regime 12x36, O Art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um marco legal claro ao permitir a adoção da jornada 12x36 por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Observo que o regime adotado pela 1ª demandada encontra amparo no acordo coletivo constante dos autos (id fa6a401), cuja vigência abrange o ano de 2024. Em atenção ao disposto no artigo 7º XXVI, as normas coletivas têm vigência durante o lapso temporal nela estabelecido, independentemente da data de protocolo. Destaco que a jurisprudência vem considerando válidas inclusive as normas que sequer foram registradas, tal qual se observa dos seguintes arestos: AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRREGULARIDADE FORMAL. VALIDADE DO PACTUADO. A ausência de registro da norma coletiva no MTE não tem o condão de invalidar as normas e condições de trabalho pactuadas de comum acordo entre as partes convenentes. Trata-se de mera infração administrativa, uma vez que a formalidade, prevista no artigo 614 da CLT, é exigida apenas para fins de registro e arquivo do instrumento, conferindo-lhe publicidade ao ajuste para o conhecimento de terceiros, o que não se sobrepõe ao princípio da autonomia da vontade coletiva , prevista no artigo 7º XXXVI, da Constituição Federal. Não provimento ao recurso interposto. (TRT 1ª Região; RO 0000664-77.2014.5.01.0522, Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: Roberto Norris; Julgamento: 15 de Outubro de 2019). RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRREGULARIDADE FORMAL. VALIDADE DO PACTUADO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se considerar plenamente válidas e vigentes, entre as partes acordantes, as normas coletivas que adotaram a jornada especial de 12x36, a despeito de não terem sido protocolizadas no Ministério do Trabalho, à época de sua assinatura. Recurso de revista não conhecido. (RR - 922-93.2013.5.12.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DEPÓSITO PRÉVIO DA NORMA COLETIVA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 614 DA CLT. O depósito prévio da convenção coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego, não afigura condição essencial à validade e à eficácia de cláusulas livremente convencionadas entre o sindicato representante da categoria profissional e o empregador. Logo, faz jus à autora aos direitos previstos nos instrumentos coletivos (OJ 383 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR - 339590.2010.5.12.0001 Data de Julgamento: 29/04/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS NORMATIVAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 614, § 1º, DA CLT. 1) Aresto inespecífico não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial prevista no art. 896 da CLT (Súmula nº 296/TST). 2) A Constituição da República assegurou o reconhecimento os acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI), consagrando, ainda, o princípio de liberdade sindical, vedando a interferência e intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos (art. 8º, I). Assim, os instrumentos coletivos valem a partir do momento em que firmados, criando direitos e obrigações para as partes convenentes, independentemente do seu depósito no Ministério do Trabalho, cuja função é dar publicidade do teor da negociação a terceiros. Portanto, as cláusulas ali convencionadas devem ser observadas, inclusive no que tange à sua vigência, incorrendo a alegada vulneração a princípio da irretroatividade, como alegado nas razões recursais, que considera início de vigência da eficácia normativa diverso daquele estabelecido pelas próprias partes coletivas. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1704-80.2012.5.15.0003, Rel. Des. Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1.ª Turma, DEJT 06/02/2015). Diante de todo o exposto, reputo válida a submissão à jornada 12x36h no período acobertado pelo ACT de id fa6a401 e, por conseguinte, julgo improcedente o pleito horas extras e incidências, no aspecto. Ocorre que o contrato de trabalho findou em 30/04/2025 e, tendo em vista que a CCT exige a celebração de acordo coletivo e não meramente individual, em respeito à autonomia privada coletiva, forçoso reputar para o período não abrangido pelo ACT a invalidade do regime de escala 12x36h. Insta pontuar que, no caso vertente, não incide o disposto na Súmula 85 do C. TST. Na mesma linha, os seguintes arestos: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO DE JORNADA ESPECIAL DE 12X36. IRREGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. I - Consoante item I da Súmula nº 85, a implantação de jornadas especiais de trabalho, a exemplo do regime de 12x36, carece de previsão em instrumento normativo. II - No caso, inexiste nos autos norma coletiva válida autorizando o regime de 12x36, logo, acertada a decisão de origem quanto à condenação da Ré ao pagamento das horas extras além da oitava diária e quadragésima quarta semanal. III - Ressalta-se que não há se falar em pagamento apenas do adicional, pois, reconhecida a invalidade do aludido regime, a Súmula 85 do TST não é aplicável. IV - Por tais fundamentos, dá-se provimento ao Apelo do autor.( TRT 6ª Região, RO - 0000203-75.2015.5.06.0023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA; Julgamento: 29.05.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. Agravo de instrumento provido para melhor exame da alegada má aplicação da Súmula 85, III e IV do TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. Ao considerar inválida a adoção do regime 12x36 em face da ausência de previsão em norma coletiva, o Regional decidiu em conformidade com a Súmula 444 do TST. No entanto, ao contrário do quanto decidido pela Corte de origem, a consequência nesse caso é a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, pois ficou descaracterizada a jornada especial. Logo, não há falar em pagamento apenas do adicional. Nesse sentido, aliás, a SBDI-1 desta Corte Superior já concluiu que a Súmula 85 do TST não é aplicável aos casos em que reconhecida a invalidade do regime 12x36, não considerando o referido sistema como um regime de compensação propriamente dito. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (ARR 4065020135060009, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 04/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015 - Grifei). No tocante ao intervalo intrajornada, os holerites vão ao encontro da arguição da defesa de que havia o pagamento da rubrica. Improcede, pois, a pretensão relativa a tal verba. Enfim, observada a jornada registrada nos controles de ponto, para o período não coberto pela norma coletiva, tem direito o autor ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária, devidamente acrescidas do adicional de 50% e com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, valores de FGTS + 40%, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Na apuração do título, observem-se as seguintes diretrizes: - Utilize-se o divisor 220; - Observem-se as parcelas de origem salarial, nos moldes da Súmula 264 do C. TST. - Excluam-se os dias em que não houve prestação de serviço (férias, ausências injustificadas, licenças, etc..) desde que devidamente documentadas; - Deduzam-se os valores pagos sob idêntica rubrica nos holerites anexados ao caderno processual, atentando-se para o disposto na OJ 415- SDI-I; - Utilize-se a evolução salarial constante dos contracheques. 3.3 DOS DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE HIGIENE O autor postula indenização por danos morais, ao argumento de que era submetido a condições de trabalho degradantes, sem acesso a banheiro limpo, água potável e material de limpeza, sendo obrigado a custear tais itens. A reclamada nega os fatos. A prova testemunhal foi ao encontro da tese autoral. A testemunha do reclamante confirmou a precariedade das instalações e a necessidade de os próprios vigilantes arcarem com a limpeza e os materiais. De forma decisiva, a própria testemunha da reclamada confessou que a empresa não fornecia material de limpeza, atribuindo a responsabilidade aos vigilantes. A conduta da empregadora, ao não fornecer um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, com instalações sanitárias adequadas e acesso à água potável e material de higiene, viola o dever de zelar pela saúde e dignidade do trabalhador (art. 157 da CLT e NR-24), configurando ato ilícito passível de reparação. O dano moral, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria ofensa à dignidade da pessoa humana. Considerando a gravidade da conduta, o período de exposição, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em RS 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.4 DA MULTA CONVENCIONAL Postula o autor multa convencional em razão do pagamento dos salários com atraso. O mês de fevereiro, com efeito, foi pago em abril (id 7d33fcb) e o de março (id 0e591a8) no prazo legal. Quanto ao salário de abril, este consta do TRCT impago. O auxílio alimentação foi quitado a tempo e modo. Embora confirmado o descumprimento o atraso, a norma coletiva limitou-se ao no de 2024. Tendo em vista que os pedidos se referem ao ano de 2025, sem respaldo normativo a pretensão. 3.5 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO O reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, por ser o tomador dos serviços. O ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua vez, sustenta a impossibilidade de responsabilização subsidiária, com base no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, na ADC 16 do STF e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). Alega que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante, o qual não se desincumbiu desse ônus. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação efetiva de sua culpa in vigilando, ou seja, a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa contratada. O ESTADO DE PERNAMBUCO comprovou nos autos que realizou regular processo licitatório (Ata de Registro de Preços n° 014/2018.SAD, proveniente do Processo Licitatório nº 138.2018 V.PE.086.SAD, Pregão Eletrônico Nº 0086.2018, firmando o Contrato nº 033/2019, e renovações supervenientes - ids 3a2afb6, 11e6b3e, 57e8db1, a7255b4, 653d840). A documentação apresentada pelo ente público demonstra a regularidade na contratação e a adoção de medidas de fiscalização do contrato, não havendo prova nos autos de que tenha sido negligente na verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O reclamante, por sua vez, não produziu prova capaz de demonstrar a culpa in vigilando do ente público, ônus que lhe incumbia, conforme entendimento do STF no RE 760.931/DF. Não há nos autos elementos concretos que evidenciem falha na fiscalização por parte do ESTADO DE PERNAMBUCO. A mera inadimplência das verbas trabalhistas pela empresa contratada não é suficiente para caracterizar a culpa do ente público, sendo necessária a demonstração efetiva de sua omissão no dever de fiscalização, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não estando comprovada a culpa in vigilando do ESTADO DE PERNAMBUCO, não há como responsabilizá-lo subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. Indefiro, portanto, o pedido de responsabilidade subsidiária do ESTADO DE PERNAMBUCO. 3.6 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada (BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA) ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No mesmo caminho (artigo 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. E, honorários sucumbenciais em favor do advogado do segundo réu (ESTADO DE PERNAMBUCO), fixados em 10% sobre o valor da causa, dada a improcedência total do pedido em face deste. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 3.7 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que toca ao benefício da justiça gratuita, dispõe o art. 790, §3º, da CLT, que o instituto pode ser concedido de plano, a requerimento ou de ofício pelo juiz, à pessoa natural que receba até 40% do limite máximo do RGPS. Outrossim, acerca da justiça gratuita, o TST fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 21 em 16/12/2024: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; e (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, §2º, do CPC). Do conjunto probatório se retira que a parte autora recebeu salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, todavia firmou declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual, em atenção ao item (i) da decisão supra do TST, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. 3.8 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 3.9 LIQUIDAÇÃO - Juros e Correção Monetária Para fins de liquidação, determino que seja considerada a remuneração apontada nos contracheques e fichas financeiras. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados. 3.10 COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Nada a deduzir na medida em que não visualizo nos autos nenhum pagamento sob a mesma rubrica dos títulos deferidos nesta reclamação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta: 1- REJEITO as preliminares; 2- JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados em face do ESTADO DE PERNAMBUCO; e, no remanescente; 5- JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na postulação de DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA em face de BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA , para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Quantum debeatur a ser apurado oportunamente, observada as diretrizes fixadas neste julgado. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, na forma da lei, a incidir sobre horas extras e reflexos nas gratificações natalinas e repouso semanal remunerado. Os valores devidos a título de FGTS, inclusive a multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada do autor, nos termos da tese firmada pelo C. TST em Repercussão Geral (tema nº 68), consubstanciado no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Honorários advocatícios a cargo das partes, observados os percentuais e diretrizes fixados em tópico específico. Custas processuais pela demandada, no montante de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091918014709200000091789673?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006036520255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006036520255060144 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: CAPRICCHE S.A. - POLO Passivo PARTE: HERNANES RODRIGUES SILVA - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES - OAB 18373/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA - OAB 19430/PE ADVOGADO: NATÁLIA FERNANDES DO RÊGO - OAB 27930/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000603-65.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: HERNANES RODRIGUES SILVA RECLAMADO: CAPRICCHE S.A. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: HERNANES RODRIGUES SILVA NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) laudo pericial de Id 4ce36cc para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara do Trabalho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de setembro de 2025. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HERNANES RODRIGUES SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092116355328600000091800788?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA X GUIERONE ALVES NUNES
Processo: 0000150-36.2024.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 3761
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001503620245060005 Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00001503620245060005 PARTE: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Ativo PARTE: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - POLO Ativo PARTE: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - POLO Passivo PARTE: GUIERONE ALVES NUNES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURO GERALDO ALESSI CARVALHO LAFETA - OAB 134635/MG ADVOGADO: SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA - OAB 32543-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000150-36.2024.5.06.0005 RECORRENTE: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUIERONE ALVES NUNES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f727887 proferida nos autos. PROCESSO TRT6 N.º 0000150-36.2024.5.06.0005 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATORA: DES. MARIA CLARA SABOYA RECORRENTES: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA. RECORRIDAS: AS MESMAS; GUIERONE ALVES NUNES. ADVOGADOS: Mauro Geraldo Alessi Carvalho Lafeta; Davydson Araujo de Castro; Sileno Fued Alves de Almeida. PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE. DECISÃO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e por CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE (Id. 5213689), que decidiu que 'não houve sucessão de empregadores relativamente ao contrato em análise, tampouco um contrato de trabalho único' e, apreciando a relação controvertida entre a parte autora e a ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, concluiu pela existência de 'vínculo empregatício entre o Autor e à 2ª Ré, com admissão em 02.01.2023, na função de 'gerente', com salário de R$ 5.942,64, sendo dispensado sem justa causa em 31.10.2023 (Súmula 212 do TST). Além disso, o Autor passou a ser 'vendedor' em 01.08.2023, quando passou a perceber também comissão entre 1% a 5% do valor bruto da venda, a depender do produto/serviços'. Em seu apelo (Id. f85cb20), a ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 'requer seja determinada a SUSPENSÃO do feito, até que seja proferido julgamento do tema 1389 pelo E. STF', defendendo, em suma, que 'nos presentes autos foi firmado contrato de prestação de serviços entre a Recorrente e a pessoa jurídica do Recorrido, amoldando-se, portanto, à questão discutida em regime de repercussão geral perante o E. STF, tema 1389, no qual será apreciada a 'Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade'' (destacou-se). Consoante se observa, discute-se tema controvertido objeto do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603, de Repercussão Geral, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que deu ensejo ao Tema n.º 1389, no qual será apreciada a 'Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade'. Na oportunidade, deixou consignado o STF: '8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país. 9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros'. Determinou, por fim, 'a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário'. Dessa forma, não se denotando distinguishing entre a situação dos fólios e a hipótese de incidência do referido verbete, determino o sobrestamento do presente feito até que haja o julgamento do Tema n.º 1389 pelo STF, ou deliberação ulterior em sentido diverso. Dê-se ciência às partes. Promova-se o lançamento (de sobrestamento) no PJe. À Secretaria da 3ª Turma, para cumprimento. RECIFE/PE, 21 de setembro de 2025. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GUIERONE ALVES NUNES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092117194794000000046877666?instancia=2
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ESTEFANE ÂNGELO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000476-69.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2638
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00004766920215060144 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00004766920215060144 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ESTEFANE ANGELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000476-69.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: ESTEFANE ANGELO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). ESTEFANE ANGELO DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: ciência dos esclarecimentos periciais de Id 57be721.Prazo - 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000476-69.2021.5.06.0144RECLAMANTE: ESTEFANE ANGELO DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEVADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO, OAB: 29900 HELADIO SCHOLZ JUNIOR, OAB: 17383 KATIA DE MELO BACELAR CHAVES, OAB: 16481 GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 19382 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 /GCS OLINDA/PE, 19 de setembro de 2025. JOSE MENDES DIAS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ESTEFANE ANGELO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081808562689500000090473988?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000514-59.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3078
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005145920235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005145920235060161 PARTE: ALEXANDRE CORREIA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA - POLO Ativo PARTE: M R FERREIRA DE MELO EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000514-59.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: M R FERREIRA DE MELO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc8975a proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a execução se processa no interesse do credor, defiro os pedidos formulados na petição de ID 77cd735. Proceda a Secretaria à reiteração da ordem de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor dos executados, até a satisfação integral do crédito remanescente. Sendo inexitosa a ordem de bloqueio, expeçam-se ofícios às administradoras de cartões de crédito indicadas na petição (ID 77cd735), para que informem sobre a existência de créditos em nome dos executados e, em caso positivo, procedam ao bloqueio e transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito exequendo. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, com ciência acerca da prescrição intercorrente. Cumpra-se. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 19 de setembro de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M R FERREIRA DE MELO EIRELI - DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091915560840700000091784467?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTO
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTO
Cliente: MARIA BETÂNIA MENDES X HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA
Processo: 0000945-82.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3618
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Processo: 00009458220245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009458220245060121 PARTE: CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC - POLO Passivo PARTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA BETANIA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: CYBELE ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 24851/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA - OAB 30037/PE ADVOGADO: TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA COSTA - OAB 7842/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000945-82.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIA BETANIA MENDES RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c462ba5 proferido nos autos. Despacho: Vistos etc. Em melhor análise, fica intimada a parte autora para apresentar nos autos, em 5 dias, comprovante da última remuneração da trabalhador. Após, expeça-se novo alvará, com indicação da referida remuneração. PAULISTA/PE, 19 de setembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA MENDES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091912174138500000091772793?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000087-42.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 2995
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000874220235060006 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00000874220235060006 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000087-42.2023.5.06.0006 AGRAVANTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000087-42.2023.5.06.0006 AGRAVANTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GPACV/rab D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000087-42.2023.5.06.0006 RECORRENTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) ROT 0000087-42.2023.5.06.0006 - Terceira Turma Recorrente: 1. JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA Recorrido: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RECURSO DE:JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id7d6b319; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 95d1bb7). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto peloreclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por PAULO ALCANTARA, em 30/07/2025, às 12:47:10 - b03a03f Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vezque transcreveu todo o capítulo relativo a indenização por danos morais decorrentesde limbo previdenciário, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara eobjetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violaçãolegal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento dorecurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Documento assinado eletronicamente por PAULO ALCANTARA, em 30/07/2025, às 12:47:10 - b03a03f b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo,apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo deInstrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusospara julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e seminterposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. PAULO ALCANTARADesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: '[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25091609120298200000119144633?instancia=3
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: ANTONIO APARECIDO NEIRIS X CONSORCIO CONDUTO - ENGESA
Processo: 0000952-04.2014.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 785
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000815-92.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4637
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa, Jur - David Lincon, Jur - Ruama Domingos, Jur - Juana Maria
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: protocolar inicial
Agendamento: protocolar inicial - protocolar inicial novamente, pois o processo anterior, o cliente nao conseguiu acessar o link de aud.
Cliente: JACKSON SILVA DE ANDRADE X KALU CONSTRUCOES, TRASNPORTES E SERVICOS LTDA
Processo: 0010214-91.2025.5.03.0090    Pasta: 0    ID do processo: 3811
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - cobrança realizada. Aguardando ela ir na agencia sacar.
Cliente: MILENA VASCONCELOS AMORIM X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1216880454    Pasta: 0    ID do processo: 4642
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: EVERSON MARCIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000932-33.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4740
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: EDIVALDO ADEMAR SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000931-48.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4739
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: HERÁCLIO TAVARES DE MELO JÚNIOR X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000149-04.2025.5.06.0171    Pasta: -    ID do processo: 4223
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 04/11/2025 às 09:50 - Instrução por videoconferência
Cliente: GEORGE FREIRE NICEAS DE ALBUQUERQUE X OLIVEIRA REIS HOTEIS E TURISMO LTDA
Processo: 0000813-48.2025.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 4682
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documento
Agendamento: Solicitar documento | escala de folga das testemunha entre novembro/2025 e abril/2026, para que o juízo possa designar a audiência de instrução, sob pena de extinção. Registrem-se os protestos da parte ré
Cliente: JOÃO RIBEIRO DUDU X TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI
Processo: 0101507-82.2024.5.01.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3825
Comarca: -   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFOMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFOMAR PERÍCIA TÉCNICA - dia 19/11/2025 com ponto de encontro na portaria do Fórum Trabalhista(quarta-feira) às 06hr30min de Parauapebas
Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
Processo: 0000749-09.2025.5.08.0126    Pasta: -    ID do processo: 4269
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007490920255080126 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007490920255080126 PARTE: ANTONIO MARCOS MORAES - POLO Ativo PARTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - POLO Passivo PARTE: WARWICK MILHOMEM MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR - OAB 63613/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000749-09.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS MORAES RECLAMADO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): ANTONIO MARCOS MORAES Expediente enviado por outro meio No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência do agendamento da realização de perícia, conforme petição de ID. 4796467: EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS - PA Warwick Milhomem Melo, brasileiro, engenheiro ambiental com especialização em segurança do trabalho, inscrito no CREA sob o nº 10242D MA, e nomeado perito técnico no processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., para solicitar o agendamento da perícia técnica para o dia 19/11/2025 (quarta-feira) às 06hr30min com ponto de encontro na portaria do Fórum Trabalhista de Parauapebas. Ademais, encaminha os dados para a solicitação de autorização de acesso do Assistente Técnico que auxiliará o Perito durante a diligência: Assistente Técnico: Yuri de Oliveira Sousa RG: 032538532007-7 CPF: 607.191.533-36 Dados do Perito: Warwick Milhomem Melo RG: 0158957620006 SSP-MA CPF: 021.598.113-86 Contato: (98) 98153-4874 Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente, PARAUAPEBAS/PA, 22 de setembro de 2025. IRANICE SALES TELES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS MORAES Inteiro Teor: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao/25092207160890200000051859774?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: protocolar novamente
Agendamento: protocolar novamente
Cliente: JOSE LOPES DA SILVA X DX CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0002027-73.2025.5.05.0661    Pasta: -    ID do processo: 4849
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004855220245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004855220245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000485-52.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbed602 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Satisfeita a obrigação, extingo a execução. Já verificada a inexistência de saldo nas contas judiciais, arquivem-se os autos. Cientes os peritos via sistema. Cientes as partes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/25092315392226000000041326334?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS DO CLIENTE
Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS DO CLIENTE
Cliente: ALEXANDRE COSTA DE ARAÚJO X Randstad Brasil Recursos Humanos LTDA (& outros)
Processo: 0001475-75.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 4087
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014757520245060351 Vara Única do Trabalho de Garanhuns AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014757520245060351 PARTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: TINTAS IQUINE LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA - OAB 26230-D/PE ADVOGADO: RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI - OAB 220142/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001475-75.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f50190a proferida nos autos. Homologo os cálculos #id:e190456 para surtam os efeitos jurídicos necessários. Expeça-se alvará de transferência do valor referente ao depósito recursal para outra conta judicial no próprio Banco do Brasil para possibilitar a compensação do referido valor. Notifique-se a parte autora e advogado para fornecerem os seus dados bancários. GARANHUNS/PE, 23 de setembro de 2025. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - ALEXANDRE COSTA DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092317012234200000091900765?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001137-18.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4762
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: GIVANILTO CARVALHO DA SILVA JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001148-76.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EVERALDO PINHEIRO DO NASCIMENTO X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000892-48.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4734
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ XAVIER DE SANTANA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001135-62.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4709
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ R$ 583,38 BB + CLIENTE R$ 2333,49
Agendamento: ALVARÁ R$ 583,38 BB + CLIENTE R$ 2333,49
Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001831-58.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 898
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00018315820145060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018315820145060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001831-58.2014.5.06.0145 RECLAMANTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE E OUTROS (1) RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6be6f69 proferido nos autos. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de setembro de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092310161248900000091875008?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LEONARDO PAULINO DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001134-83.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4720
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: IAN CARLOS DA SILVA X Comfrio Transportes LTDA
Processo: 0001185-40.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4759
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: PRISCO FELIPE DA SILVA NETO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001122-45.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4711
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: THIAGO DAMIAO GOMES DA SILVA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001135-68.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4715
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RONALDO GOMES DA SILVA (Goias) X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001137-84.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4713
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo - VERIFICAR NECESSIDADE COM GRAZI
Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0005574-44.2025.4.05.8312    Pasta: -    ID do processo: 4847
Comarca: CABO   Local de trâmite: 34ª-º Vara Federal
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar Assinatura
Agendamento: Meninas, o Juiz solicitou que a cliente assine uma declaração confirmando que não realizou nenhum pagamento a título de honorários contratuais neste processo. Por favor, confirmem com ela se realmente não houve nenhum pagamento. Caso confirmado, peçam que assine a declaração (o arquivo está na pasta dela, dentro da subpasta “ASSINAR DECLARAÇÃO”). Se ela informar que já pagou algum valor, confirmem o montante e me avisem. Peço que me retornem até segunda-feira.
Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101    Pasta: -    ID do processo: 3342
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 22/10/2025 às 14:05 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR X METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A.
Processo: 0001103-51.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4692
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011035120255060009 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011035120255060009 PARTE: METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001103-51.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR RECLAMADO: METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 22/10/2025 14:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 22/10/2025 14:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001103-51.2025.5.06.0009RECLAMANTE: REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDAADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 23 de setembro de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BEZERRA SILVA JUNIOR Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092318251250700000091904715?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING URGENTE
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING URGENTE
Cliente: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA X ANA CAROLINA DE SÁ RODRIGUES BASTOS LOCIO
Processo: 0001281-79.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4853
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0001017-19.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4835
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] RUBEM RODRIGUES DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS
Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 5 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Alta Valor da causa: R$ 1.528.800,00 Matérias: doença ocupacional, horas extras, insalubridade, enquadramento sindical e seguro desemprego. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\RUBEM RODRIGUES DA SILVA
Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0001202-73.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4736
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE
Agendamento: Informar ao cliente sobre o agendamento da perícia dele, comprovante na pasta. Informar também que era a data e local mais próximo disponível. K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\C - EM ANDAMENTO\RUBEM RODRIGUES DA SILVA\REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 539746847    Pasta: -    ID do processo: 4737
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MARIA EDNEIDE FLORENCIO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0001149-13.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RO - FF HJ
Agendamento: PROTOCOLAR RO
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar a emissão dos alvarás para liberação das guias do seguro, FGTS e valor depositado judicialmente.
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO INFORMAR PROVAS
Agendamento: PROTOCOLO INFORMAR PROVAS
Cliente: NICOLE RODRIGUES DA ROSA X PADARIA PANEPAES LTDA
Processo: 0020295-73.2025.5.04.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4220
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar indicar endereço
Agendamento: Protocolar indicar endereço
Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4577
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR X QUASAR SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA EPP
Processo: 0000838-81.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3200
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º -
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLAR MANIFESTAÇÃO
Cliente: LUIS MANUEL CARRION CEDENO X Claudia Maria Haracymiw
Processo: 0000653-13.2024.5.09.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED TRT
Agendamento: Protocolo - ED TRT
Cliente: DENYS SANTOS DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000283-54.2021.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS ATUALIZADOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS ATUALIZADOS
Cliente: JOBSON PEQUENO DA SILVA X SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
Processo: 0000826-03.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3270
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º -
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documento
Agendamento: Solicitar documento para requerimento de audiência telepresencial
Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4540
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ISL
Agendamento: PROTOCOLAR ISL
Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA
Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Pendência
Resumo: Solicitar: extrato FGTS
Agendamento: Solicitar: extrato FGTS
Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X NOTARO ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001302-76.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4815
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Informar Provas
Agendamento: Protocolo - Informar Provas
Cliente: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0003200-98.2024.8.17.2370    Pasta: -    ID do processo: 3679
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000416-47.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3675
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar CRO
Agendamento: Protocolar CRO
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Pendência
Resumo: Solicitar: extrato FGTS e CTPS
Agendamento: Solicitar: extrato FGTS e CTPS
Cliente: LUIZ CARLOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4809
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Pendência
Resumo: Extrato FGTS
Agendamento: Extrato FGTS
Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001244-46.2025.5.06.0017    Pasta: -    ID do processo: 4806
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Execução Provisória
Agendamento: Protocolo - Execução Provisória
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar RO
Agendamento: Protocolar RO
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO INFORMAR PROVAS
Agendamento: PROTOCOLO INFORMAR PROVAS
Cliente: ANDERSON RICARDO SANSÃO DE ALMEIDA X MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Processo: 0801255-55.2024.8.18.0029    Pasta: 0    ID do processo: 3588
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR PROVA EMPRESTADA
Agendamento: FALAR PROVA EMPRESTADA
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR PROVA EMPRESTADA
Agendamento: JUNTAR PROVA EMPRESTADA
Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
26/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar Transferência - BB | Valor aproximado: R$79.033,00(HC) + R$26.344,33 (HS) = R$105.377,33
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO (DOIS UNIDOS E KS) X DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA (& outros)
Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4908
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025 - 08:35/08:35
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - presencial
Agendamento: Aud. Inicial - presencial
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000813-65.2025.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 4689
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
26/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência - Dia 26/09/2025 às 09:00 - Una por videoconferência - Audiências- SALA 4
Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000975-34.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4698
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009753420255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009753420255060008 PARTE: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: CICERO JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000975-34.2025.5.06.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Recife na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900300094600000090518329?instancia=1 Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900300094600000090518329?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia médica
Agendamento: Perícia médica - Data: 26 de setembro de 2025 (sexta-feira) Horário: 09:30 h Local: CLÍNICA CORPO E MENTE, Avenida José Custódio de .Oliveira 1675 – Campo Mourão-PR
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
26/09/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA por videoconferência
Agendamento: Aud. UNA por videoconferência - Dia 26/09/2025 às 10:00 - Una (rito sumaríssimo) - SALA JUIZ TITULAR
Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008693020255190002 2ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008693020255190002 PARTE: EDINALDO JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000869-30.2025.5.19.0002 AUTOR: EDINALDO JOSE DOS SANTOS RÉU: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA Destinatário: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", acerca da ANTECIPAÇÃO da audiência para o dia 26/09/2025 às 10:00 - Una (rito sumaríssimo) - SALA JUIZ TITULAR, conforme certidão ID 5602f69. MACEIO/AL, 03 de setembro de 2025. OZENIR ALEXANDRE FERREIRA BERNARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25090310550482300000021292195?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025 - 10:10/10:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: EMANUELE PATRÍCIA CRISTOVÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000705-95.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4412
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007059520255060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007059520255060012 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN - POLO Passivo PARTE: EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000705-95.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e3d55 proferido nos autos. DESPACHO Ficam cientes as partes da data designada para audiência de instrução de forma presencial, que será realizada em 26/09/2025, às 10:10h, ficando desde já advertidas da pena confissão pelo não comparecimento. A sessão será realizada no seguinte endereço: Tribunal Regional do Trabalho, 6a Região, Edifício Sede, no Cais do Apolo, 739 - Sobreloja, Recife Antigo, Recife, PE, 52171-011.Telefone: (81) 3225-3200. As partes deverão se fazer presentes na antesala da audiência da vara, na hora marcada e não na sala principal de sobreloja, nem nos corredores, atentando que os painéis que indicam o horário das audiências não funcionam. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada, conforme artigo 455, § 1º do CPC/2015. As testemunhas que residirem fora da jurisdição serão ouvidas na mesma audiência por meio de videoconferência, utilizando-se o aplicativo Zoom, conforme disciplina o Ato Conjunto TST-CSJT 54/2020 RECIFE/PE, 31 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25073122402787300000089909233?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025 - 16:00/16:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência - Dia 26/09/2025 às 16:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: HARRY DO NASCIMENTO SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000620-27.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4433
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006202720255060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006202720255060007 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: HARRY DO NASCIMENTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000620-27.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: HARRY DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c4329 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com instrução designada para o dia 26/09/2025 às 16:00 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Instrução às 16h00 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86714477427 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000620-27.2025.5.06.0007 AUTOR: HARRY DO NASCIMENTO SILVA, CPF: 053.863.404-92 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 03.401.987/0001-44; COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, CNPJ: 42.357.483/0001-26 ADVOGADO(S): Orígenes Lins Caldas Filho, OAB: 09089 DIRCEU CARREIRA JUNIOR, OAB: 74604 /VSF RECIFE/PE, 13 de agosto de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HARRY DO NASCIMENTO SILVA - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25081308501430700000090315689?instancia=1
Sexta-feira
26/09/2025 - 17:31/17:31
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação/inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação/inicial por videoconferência - Dia 26/09/2025 às 12:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT PAULISTA - SALA 1 e 2
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000955-89.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4553
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009558920255060122 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009558920255060122 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATSum 0000955-89.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 874a736 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 26/09/2025 12:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 2, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87687242840 ID da reunião: 876 8724 2840 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 02 de setembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VITORIA DA SILVA CARNEIRO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090212211305600000091091525?instancia=1
29/09/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acompanhar
Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 6 PARCELA
Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 6 PARCELA
Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2900
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000274320235060144 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000027-43.2023.5.06.0144 : JOBSON PENHA DE ARAUJO : RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ddd96a proferido nos autos. DESPACHO A executada, devidamente citada, efetuou o depósito de 30% do valor da execução e requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC). O exequente, devidamente notificado, discordou do supramencionado parcelamento. Todavia, observo que já foi realizado o depósito judicial, correspondente aos 30 % previstos no artigo 916, do CPC, restando demonstrado o interesse do executado em satisfazer a execução. Entendo, por conseguinte, que não se afigura razoável a discordância do exequente, sobretudo diante da possibilidade de levantamento imediato dos valores depositados. Ante o exposto, autorizo o parcelamento e determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear o(s) depósito(s) de Id(s) nº -fbfe821, observando-se as retenções e deduções legais cabíveis. Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito,observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal, sendo a primeira parcela em 30 dias após a ciência deste despacho.Na oportunidade, notifique-se o reclamante para que, havendo interesse, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação aos cálculos nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Advirta-se, ainda, que o não pagamento em 30 dias após a ciência deste despacho de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6ºdo art. 916 do CPC. Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de março de 2025. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - JOBSON PENHA DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Reclamante: R$21.000,00 em 7 x de R$3.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar se o reclamante recebeu a parcela | Honorários: R$6.3000,00 em 7x de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA
Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3992
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar parto
Agendamento: Acompanhar parto
Cliente: EVELINY DA SILVA BARROS GOMES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4541
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar parto
Agendamento: Acompanhar parto
Cliente: JAMILE MILLENY SOUZA DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4544
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 2ª PARCELA
Agendamento: 2ª PARCELA | V - fica, doravante consignado que a partir da 2ª parcela (29/09/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO)
Cliente: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001276-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1907
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00012767620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012767620165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001276-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d9e4f proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, através da petição de ID 217a25f, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de IDda7f1ea , que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 29/08/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II - pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID da7f1ea, correspondente aos 30%, bem como do depósito recursal de id 007de94(conforme rateio de id 11c78fe ; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV - intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (29/08/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 29/01/2026), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de julho de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOZIMAR FRANCISCO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072910104976800000089780716?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS -1. Ante o alegado, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de id 199083515, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se o autor para ciência desta decisão.
Cliente: JOSÉ WELLINGTON RAMOS RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0080683-84.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3112
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: APRESENTAR CÁLCULOS
Agendamento: APRESENTAR CÁLCULOS - Por Cariry
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a.
Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4142
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001204820255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001204820255060172 PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Passivo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA MENEZES CUNHA COUTO - OAB 83569/BA ADVOGADO: GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES - OAB 28908/MA ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB 13516/MA ADVOGADO: RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES - OAB 25260/MA ADVOGADO: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - OAB 19391/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000120-48.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: EMERSON PEREIRA MATOS RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6401399 proferido nos autos. DESPACHO 1) Expeça-se o alvará/ofício previsto na sentença. 2 )Intimem-se as partes a apresentar os cálculos de liquidação, inclusive da parcela relativa à contribuição previdenciária, conforme art. 879, §1º-B, da CLT, em 15 dias. 3) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte adversa por 15 dias. 4) Cumpridos os itens 1 e 2, à Contadoria, para revisão. 5) Se as partes não cumprirem o disposto no item 1, voltem-me conclusos e certificados. /GABMO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2025. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM MATEUS S.A. - EMERSON PEREIRA MATOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25090911521565200000091353998?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4556
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - DESPACHO ID. 216090868
Cliente: JOEL BARBOSA DE SANTANA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0162356-02.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2957
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - MEDIAR COM O ATENDIMENTO A MARCAÇÃO DA PERICIA EDPS JUNTAR NOS AUTOS O COMPROVANTE.
Cliente: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0024108-22.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3298
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência | Valor aproximado: R$78.142,35
Cliente: MARCOS LOURENÇO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001036-62.2016.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 1904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$20.939,21
Cliente: GILBERTO ERMINIO DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000204-47.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2819
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar Inicial
Agendamento: Confeccionar Inicial
Cliente: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001164-83.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4761
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS À EXECUÇÃO
Agendamento: INDICAR MEIOS À EXECUÇÃO
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X JANGA S/A IND.COM
Processo: 0000693-30.2023.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3127
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: PAULO FELIPE CARVALHO DOS SANTOS X JOBT VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA
Processo: 0001411-81.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4842
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Prévia
Agendamento: Triagem Prévia
Cliente: CLAUDINEY ALVES DAMASIO X SUPERPET AGUAI ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4843
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA X J&R HORTIFRUTI LTDA
Processo: 0001032-26.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3140
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00010322620235060104 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00010322620235060104 PARTE: FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: J&R HORTIFRUTI LTDA - POLO Passivo PARTE: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: TERESA JOAQUINA FREIRE DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS - POLO Ativo PARTE: TERESA JOAQUINA FREIRE DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA AP 0001032-26.2023.5.06.0104 AGRAVANTE: FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: J&R HORTIFRUTI LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE FIXADA EM IRDR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR. O Tribunal Pleno deste Regional, ao apreciar o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou entendimento vinculante no sentido de ser cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a empresa em recuperação judicial, com redirecionamento da execução ao patrimônio de seus sócios. A suspensão prevista no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 limita-se à devedora em recuperação judicial, não obstando o prosseguimento dos atos constritivos em desfavor dos integrantes do quadro societário, cujos bens não se confundem com aqueles submetidos ao Juízo universal. Na seara trabalhista, incide a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa para autorizar a responsabilização dos sócios, independentemente de dolo ou fraude. Agravo de Petição a que se nega provimento. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - J&R HORTIFRUTI LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091817240233400000046843421?instancia=2
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros)
Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3782
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010784820245060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010784820245060017 PARTE: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FERNANDO JOSE FARIAS DA SILVA - POLO Passivo PARTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001078-48.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA RECLAMADO: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a922e proferido nos autos. DESPACHO Ante a certidão retro e considerando que a parte reclamada não foi notificada para ciência da sentença de mérito de ID. 9e76d64, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 9932bcc e os atos dela decorrente. Isto Posto. Notifique-se a parte reclamada para ciência da sentença de mérito de ID. 9e76d64. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, tornem-se os autos conclusos. mrb RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091809432488500000091709752?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002243720255060173 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00002243720255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA RORSum 0000224-37.2025.5.06.0173 RECORRENTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA RECORRIDO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - JOSE ALVES DE OLIVEIRA - RPC SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091817343181600000046843627?instancia=2
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: DENYS SANTOS DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000283-54.2021.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00002835420215060144 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002835420215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DENYS SANTOS DE LIMA - POLO Ativo PARTE: DENYS SANTOS DE LIMA - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000283-54.2021.5.06.0144 RECORRENTE: DENYS SANTOS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DENYS SANTOS DE LIMA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto por empresa reclamada, inconformada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do transporte de valores realizado por empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o transporte de valores, sem as devidas medidas de segurança, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; (ii) definir se o valor da indenização fixado em primeira instância é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da empresa pelo transporte de valores, em razão da atividade de risco, nos termos do art. 927 do Código Civil. 4. Considera-se que a exposição do empregado ao risco, sem as medidas de segurança adequadas, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de lesão física ou violência. 5. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 é considerado razoável e adequado, levando em conta a conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização e a gravidade do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O transporte de valores por empregado, sem as medidas de segurança adequadas, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. 2. A indenização por danos morais, em casos de exposição a risco, é devida independentemente da ocorrência de lesão física ou violência, por se tratar de dano in re ipsa. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando a conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização e a gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927. Lei nº 7.102/83, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo 0000202-69.2023.5.06.0101; TRT da 6ª Região, Processo 0000665-63.2021.5.06.0171. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENYS SANTOS DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091817121040400000046842718?instancia=2
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010333420245060182 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010333420245060182 PARTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS - POLO Passivo PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Ativo PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB 137510/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001033-34.2024.5.06.0182 RECORRENTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALYSON SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BIMBO DO BRASIL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO "IN RE IPSA". REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame O reclamante postula a majoração da indenização por dano moral, decorrente do transporte irregular de valores. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a condenação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado em R$ 10.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: i) saber se o transporte irregular de valores caracteriza dano moral indenizável, independentemente da ocorrência de assalto; e ii) saber se o valor arbitrado deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. Razões de decidir O transporte irregular de numerário foi comprovado nos autos, caracterizando ato ilícito da reclamada (L. nº 7.102/1983, arts. 3º a 5º). O dano moral é "in re ipsa", ou seja, decorre da própria exposição do trabalhador a risco acentuado, conforme jurisprudência reiterada do TST. Reconhecida a responsabilidade civil (CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927). O valor de R$ 10.000,00 foi fixado acima do razoável, devendo ser reduzido para R$ 6.000,00, observando-se a proporcionalidade, razoabilidade, o caráter compensatório e pedagógico. IV. Dispositivo e tese Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada provido em parte, para reduzir a indenização por dano moral para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "1. O transporte irregular de valores por empregado não habilitado configura dano moral "in re ipsa", independentemente da ocorrência de assaltos ou da monta dos valores. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando arbitrado em excesso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CLT, art. 223-G, §1º; L. nº 7.102/1983, arts. 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1004-80.2015.5.09.0128, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025; TST, RR-17347-78.2017.5.16.0002, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025; TST, AIRR-10431-10.2023.5.03.0057, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025; STF, ADI 6.050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/08/2023. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091810005715800000046830289?instancia=2
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3466
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005219120245060201 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005219120245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - POLO Ativo PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - POLO Passivo PARTE: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINE OSSUNA - OAB 461689/SP ADVOGADO: KARLA CELESTE MENEZES QUEIROZ - OAB 24588/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000521-91.2024.5.06.0201 RECORRENTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091817593079300000046844167?instancia=2
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar arquivamento
Agendamento: Acompanhar arquivamento
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 2629
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001626120215060003 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001626120215060003 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000162-61.2021.5.06.0003 RECLAMANTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5912a0 proferida nos autos. Vistos etc. Diante dos pertinentes esclarecimentos prestados pelo Perito no Id ef9f86b , os quais adoto como razões de decidir, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, de ID eb09113, POR SENTENÇA para que surtam seus efeitos legais. Registro que a presente decisão possui caráter interlocutório, não cabendo, portanto, recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, devendo as partes se insurgirem, se for o caso, no momento processual oportuno (art. 884, §3º, da CLT). Dê-se vista dos presentes autos à parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 dias, nos termos do art. 878, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, ficando desde já advertida de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). RECIFE/PE, 19 de setembro de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JURANDY FERNANDES DE LIMA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091908085650200000091756459?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA X M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI
Processo: 0000429-31.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004293120245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004293120245060002 PARTE: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBEZIO DE MELO FARIAS DA SILVA - OAB 9357/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000429-31.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA RECLAMADO: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ca5bd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos, nos moldes do art. 879, §2º, da CLT. A perita nomeada or Juízo apresentou os esclarecimentos de id. 88feeba, que ora adoto como razões de decidir, a fim de rejeitar a impugnação da parte autora. Ressalto que, como já foi foi esclarecido pela perita, as planilhas apresentadas pelas partes não servem de limite ou parâmetro para elaboração do laudo pericial, de modo que os cálculos estão vinculados apenas aos títulos constantes nas decisões transitadas em julgadas constantes nos autos. Homologo, pois, os cálculos constantes da planilha de id. f99417c, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação consoante resumo da planilha produzida via sistema PJeCalc. Deve ser acrescida a parcela de honorários periciais, no valor de R$ 1.900,00 fixada de acordo com a atividade desempenhada pelo ilustre perito. Notifique-se a parte executada principal, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que pague ou garanta a execução, com depósito de numerário, em 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução com utilização dos convênios à disposição do Juízo, todos aqueles previstos no ato para cumprimento seriado por oficiais de justiça, inclusive bloqueio de crédito via SISBAJUD e outros eventualmente determinados pelo Juízo, harmonizando-se os preceitos constitucionais, celetistas e tributários. Decorrido o prazo retro, sem depósito, utilizem-se os convênios. RECIFE/PE, 19 de setembro de 2025. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONY GLEYCIO BARRETO SILVA - M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091909244209800000091760035?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/RECURSO INOMINADO
Agendamento: ED/RECURSO INOMINADO
Cliente: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD X WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA
Processo: 0034422-85.2023.8.17.8201    Pasta: 0    ID do processo: 3147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Publicação Jurídica: Processo: 00344228520238178201 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Sentença (Outras) Processo: 00344228520238178201 PARTE: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0034422-85.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD DEMANDADO(A): WOHLER CONCEPT INSTALACAO DE PORTAS LTDA, MARCELA SALAZAR RAMOS DE SA LEITAO, PAULO JACQUES VIEIRA RAMOS, GISELLY AGRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD em face de WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA, MARCELA SALAZAR RAMOS DE SÁ LEITÃO, PAULO JACQUES VIEIRA RAMOS e GISELLY AGRA DA COSTA. A parte autora aduz ter celebrado contrato com a empresa primeira demandada, em 03 de março de 2023, para a confecção e instalação de uma porta de entrada em ACM, com portal iluminado, pelo valor de R$ 14.000,00, pago integralmente à vista. Alega que, embora o prazo de entrega fosse de 120 dias úteis, a empresa encerrou suas atividades sem qualquer comunicação prévia, deixando de cumprir com sua obrigação contratual. Afirma também que, diante da suspeita de fraude, lavrou boletim de ocorrência por estelionato e requereu, desde a petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que os sócios fossem responsabilizados solidariamente, conforme autoriza o §2º do art. 134 do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteou a restituição em dobro do valor pago, indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além da apreensão dos passaportes dos sócios e medidas cautelares de arresto. Em audiência requereu a desistência da demanda quanto à ré GISELLY AGRA DA COSTA. Regularmente citados os demais réus, não apresentaram resposta, conforme termo de audiência, motivo pelo qual incide, em relação a eles, os efeitos da revelia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, em atenção ao requerimento formulado pela parte autora, homologo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação em relação à demandada GISELLY AGRA DA COSTA, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela. Verifica-se que os réus WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA, MARCELA SALAZAR RAMOS DE SÁ LEITÃO e PAULO JACQUES VIEIRA RAMOS foram devidamente citados, conforme constam nos avisos de recebimento acostados aos autos, mas não compareceram à audiência. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, uma vez que os mesmos encontram-se suficientemente instruídos por documentos probatórios robustos, que conferem verossimilhança às alegações autorais. A relação contratual travada entre o autor e a empresa ré é inegavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, configurando-se o requerente como consumidor final do serviço e a ré como fornecedora. No caso, restou configurada falha na prestação de serviço por parte da ré, que, mesmo após o pagamento integral do valor contratado, não entregou nem instalou os produtos, tampouco apresentou justificativas ou alternativas ao consumidor. A ré, ademais, encerrou suas atividades abruptamente, com indícios de fraude e inadimplemento reiterado, conforme demonstrado pelas inúmeras ações semelhantes distribuídas contra ela. Pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, é admitida a restituição em dobro, com correção monetária e juros, quando houver cobrança indevida e má-fé, hipótese que exige prova cabal do elemento subjetivo. Contudo, neste feito, diante da ausência de contraditório e prova de dolo qualificado, entendo pela restituição simples, com os acréscimos devidos, notadamente por não se tratar de hipótese de cobrança indevida. Os danos morais são evidentes no presente caso, haja vista o transtorno causado pela perda patrimonial, descumprimento contratual deliberado, ausência de comunicação, incerteza quanto à solução do problema e sucumbência da legítima expectativa contratual. Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, levando em consideração a gravidade do dano, a conduta do ofensor e a situação econômica das partes. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, restou cabalmente demonstrado nos autos que a empresa WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA encontra-se encerrada de forma irregular, não mais operando em seu endereço, tendo sido alvo de ação de despejo, e figura como demandada em várias outras ações judiciais por inadimplemento contratual. Além disso, constatam-se alterações societárias suspeitas, com retirada de sócia após o início das ações judiciais e inércia absoluta no processo evidenciando confusão patrimonial e desvio de finalidade. Diante desse cenário, entendo presente todo o arcabouço fático e jurídico necessário para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, estendendo os efeitos da presente condenação aos seus sócios MARCELA SALAZAR RAMOS DE SÁ LEITÃO e PAULO JACQUES VIEIRA RAMOS, já regularmente citados e incluídos na lide desde o início, conforme autoriza o §2º do art. 134 do CPC, sem necessidade de incidente autônomo, vez que já oportunizado o contraditório no rito de conhecimento. Quanto aos pedidos cautelares entendo que, apesar de haver elementos que indicam o encerramento irregular das atividades da empresa ré, não se verifica, ao menos por ora, a presença de elementos concretos, individualizados e atuais que justifiquem a imposição de medidas excepcionalíssimas, como a apreensão de passaportes dos sócios - providência que atinge diretamente a liberdade de locomoção. De igual modo, quanto ao pedido de arresto cautelar, a parte autora não logrou demonstrar, por meio de documentação específica, a existência de bens determinados em risco de dilapidação, nem tampouco requereu a produção de prova adequada para sua constatação (como a indicação prévia de ativos ou patrimônio móvel/imóvel em nome dos réus). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD nos autos da presente ação movida em face de WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA, MARCELA SALAZAR RAMOS DE SÁ LEITÃO e PAULO JACQUES VIEIRA RAMOS, para: 1) Condenar solidariamente os réus à restituição do valor de R$ 14.000,00, a contar do desembolso e com juros legais calculados com base na diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado, nos termos do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; 2) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros legais calculados com base na diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado, nos termos do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos a partir desta data; 3) Deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, estendendo a responsabilização aos sócios MARCELA SALAZAR RAMOS DE SÁ LEITÃO e PAULO JACQUES VIEIRA RAMOS, nos moldes dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor; 4) Homologar o pedido de desistência da ação em relação à ré GISELLY AGRA DA COSTA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à mesma (art. 485, VIII, do CPC). Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2. Ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, vindo-me conclusos para despacho inicial/conferência inicial; 3. Inocorrendo o cumprimento voluntário deste julgado, havendo requerimento da parte credora, evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, vindo-me conclusos para despacho inicial/conferência inicial; 4. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 5. Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 6. Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 7. Decorrido o prazo assinalado no item acima - com ou sem apresentação de contrarrazões - certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO. P. R. I. Recife, 19 de setembro de 2025. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito Rvcs. Inteiro Teor: https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25092216224947900000211139786
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: GILBERTO ERMINIO DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000204-47.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2819
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002044720225060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002044720225060142 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - OAB 10114/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE ADVOGADO: RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 44835/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000204-47.2022.5.06.0142 RECLAMANTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac8f2c1 proferido nos autos. Examinados. Há valores a executar. Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as medidas concretas aptas ao cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, na forma do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de setembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO ERMINIO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092221140602600000091855630?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO X hospital das clinicas
Processo: 0000483-62.2023.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3025
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004836220235060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004836220235060121 PARTE: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: H L DOS SANTOS EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000483-62.2023.5.06.0121 RECLAMANTE: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO RECLAMADO: H L DOS SANTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b1bd4 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. Fica intimado o(a) credor(a), por sua assistência jurídica, a que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, considerando o resultado da pesquisa requerida anteriormente. PAULISTA/PE, 22 de setembro de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092214374362400000091836566?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001256920235060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001256920235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-69.2023.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfacfab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO REJEITO a impugnação aos cálculos. Intimem-se. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092212035754200000091827700?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR DESPACHO DE Id cae1bee, PEDIU A LIBERAÇÃO DO VALOR E FOI INDEFERIDO
Cliente: PAULO ROBERTO SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001356-40.2024.5.06.0020    Pasta: -    ID do processo: 4047
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013564020245060020 20ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00013564020245060020 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MOISES COSME DE LIMA - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0001356-40.2024.5.06.0020 REQUERENTE: PAULO ROBERTO SILVA REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: PAULO ROBERTO SILVA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do despacho #id:cae1bee O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 22 de setembro de 2025. SERGIO HENRIQUE LIMA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092210530653400000091821356?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - Não foi dado prazo mas não achei melhor agendar, verificar.
Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0001350-75.2024.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013507520245060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013507520245060006 PARTE: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001350-75.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. As partes ficam intimadas a tomar ciência dos esclarecimentos periciais de id: d8023e8. RECIFE/PE, 22 de setembro de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092208041607100000091810934?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: GEORGE FREIRE NICEAS DE ALBUQUERQUE X OLIVEIRA REIS HOTEIS E TURISMO LTDA
Processo: 0000813-48.2025.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 4682
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários e pix
Agendamento: Solicitar dados bancários e pix
Cliente: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO
Processo: 0000505-18.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4364
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários e pix
Agendamento: Solicitar dados bancários e pix
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: MARIA ALVENI DOS SANTOS LIMA X ANA CAROLINA DE SÁ RODRIGUES BASTOS LOCIO
Processo: 0001281-79.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4853
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 09/02/2026 às 17:00 - Instrução por videoconferência
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA
Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148    Pasta: 0    ID do processo: 4575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud.. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud.. UNA presencial - Dia 18/12/2025 às 11:30 - Una - Par
Cliente: MARINA SCHER DE MELO X EBAZAR.COM.BR. LTDA (& outros)
Processo: 1002060-88.2025.5.02.0383    Pasta: 0    ID do processo: 4563
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10020608820255020383 3ª Vara do Trabalho de Osasco AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10020608820255020383 PARTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA - POLO Passivo PARTE: MARINA SCHER DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 241287/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002060-88.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: MARINA SCHER DE MELO RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deeebc1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 24 de setembro de 2025. ANDRE FELIPE FERREIRA MOREIRA Servidor. DESPACHO Vistos. 1. id:7bf52ff: A reclamante impugna a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada (id:13a2ea8). A excipiente alega que o exercício das atividade em outra cidade. Intimada (id:13a2ea8), a reclamada não trouxe documentos para demonstrar sua alegação. Considerando os documentos já juntados nos autos, decido. O artigo 651, caput, da CLT, consagra a competência da Vara do Trabalho pela localidade na qual o empregado prestar serviços ao empregador. Contudo, o § 3º do artigo celetista em comento prevê que, 'Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços' (destacamos). O caso dos autos, pois, remonta ao disposto no § 3º do artigo 651 da CLT, pois a reclamante foi contratada em Osasco, conforme cópia da CTPS juntada com a inicial (id:d9720bd). Nessa esteira, a ação poderia ter sido proposta em Osasco ou em qualquer outro local de prestação dos serviços. Portanto, o autor detém a faculdade de escolha do foro no qual apresentará sua ação trabalhista, sempre em atenção às opções tratadas pelo artigo 651, § 3º, da CLT. Destarte, pelas razões citadas acima, rejeito o conflito de competência apresentado pela segunda reclamada. 2. Não obstante a opção pelo juízo 100% digital, verifica-se que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 481/2022, priorizando o retorno às atividades presenciais, alterou a redação do caput do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 - As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária (destacamos). Referidas resoluções, de aplicação obrigatória em todos os Tribunais, serão, por óbvio, respeitadas pelo Juízo. Ressalte-se, inclusive, que a realização de audiências telepresenciais representa exceção, em atenção às hipóteses fixadas pelo § 1º do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Ademais, registre-se que o Juízo observa o cumprimento de determinações fixadas pela Corregedoria Regional deste E. Tribunal, de modo a otimizar a designação de audiências, evitando longos aprazamentos. Nessa linha, também tendo em mira a regra fixada pelo artigo 765 da CLT (Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas), infere-se que o simples requerimento de designação de audiência telepresencial, formulado pela parte, não é suficiente para afastar a conveniência inerente à realização da mesma sessão no formato presencial - em atenção, frise-se novamente, às resoluções fixadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ora vigentes. Ante o acima exposto, designo audiência Una para o dia 18/12/2025 11:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, situada à AVENIDA DIONYSIA ALVES BARRETO, 59, 4 andar, VILA OSASCO, OSASCO/SP - CEP: 06086-050. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Excepcionalmente, eventual necessidade de participação de partes, advogados e/ou testemunhas por videoconferência, desde que devidamente demonstrada e comprovada, será apreciada pelo Juízo mediante requerimento por petição com protocolo até 5 dias antes da realização da sessão, sob pena de preclusão, a fim de que seja possível a organização dos trabalhos, com despacho e a criação de link para que o ato seja realizado de forma híbrida. 3 - Considerados os termos do artigo 765 da CLT (Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas), sustentados por aquilo expressamente previsto pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), zelando-se, ademais, pelo direito amplo de defesa, ficam as partes expressamente cientificadas que deverão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar rol das testemunhas que pretendem ouvir, até o máximo de 03 cada uma, com seus dados completos, sob pena de preclusão, caso em que serão ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Juntado o rol de testemunhas, deverão as partes cientificá-las acerca da audiência, na forma do Provimento GP/CR 13/06, podendo valer-se do modelo que segue abaixo. Servirá à comprovação de entrega da intimação meios físicos ou eletrônicos. Notificada, a testemunha que não comparecer será conduzida coercitivamente, com a aplicação de uma multa de 01 salário mínimo, desde que a parte insista em seu depoimento. As testemunhas residentes em outras comarcas também deverão ser arroladas, sob pena de preclusão, sendo ouvidas aquelas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se as partes. Ante o comparecimento espontâneo da reclamada nos autos, considero-a citada nesta ação. Nada mais. Modelo de Intimação de Testemunhas: INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Ao Sr(a).:___________________________________________________ CPF: ______________________________________________________ Endereço:__________________________________________________ Fica V. Sa. intimado a comparecer a esta 3º Vara do Trabalho de Osasco, situada na Avenida Dionysia Alves Barreto, 59, 4º andar, Vila Osasco, OSASCO - SP - CEP: 06086-050, no dia 18/12/2025 11:30, para prestar depoimento como testemunha, sob pena de condução coercitiva e multa de até um salário mínimo caso, sem motivo justificado, não atenda a intimação (art. 825, parágrafo único, da CLT). OSASCO/SP, 24 de setembro de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARINA SCHER DE MELO - EBAZAR.COM.BR. LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25092411255004600000421597728?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência - Dia 17/10/2025 às 10:30 - Instrução por videoconferência - Sala_3_Substituto
Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira
Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313    Pasta: 0    ID do processo: 4523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009187120255060313 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009187120255060313 PARTE: AILTON DE FRANCA BATISTA - POLO Ativo PARTE: BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS CASSIO CARMELO MERGULHAO - OAB 21514/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000918-71.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: AILTON DE FRANCA BATISTA RECLAMADO: BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d3aff4 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Considerando a(s) manifestação(ões) da(s) parte(s) pela necessidade de produção de prova oral acerca dos fatos controvertidos, determino a designação de audiência de instrução na modalidade virtual. Momento em que também será oportunizada nova possibilidade de conciliação. Inclua-se o feito em pauta na seguinte data: Instrução por videoconferência: 17/10/2025 - 10:30 Intimem-se. Link para audiência: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8846123258?pwd=SDN0WWxkREtabUZIMnBLM2dJeWVBQT09 Senha: 504643 OBSERVAÇÕES: Ficam cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. -/ROLF CARUARU/PE, 24 de setembro de 2025. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AILTON DE FRANCA BATISTA - BRUNO CESAR MATIAS TEIXEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092415101192000000091946592?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] EDIVALDO ADEMAR SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL
Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 149.118,00 Matérias: diferença das verbas, horas extras, insalubridade e seguro desemprego. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\EDIVALDO ADEMAR SILVA OBS.: Não relacionei nada referente aos supostos descontos sofridos pelo reclamante à título de "horas negativas". A narrativa na ficha está um pouco genérica, e nem o próprio cliente sabe precisar quantas horas negativas tinha, o que impossibilita a liquidez do pedido.
Cliente: EDIVALDO ADEMAR SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000931-48.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4739
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. de Instrução presencial - Dia 21/07/2026 às 10:30 - Instrução - SALA PRINCIPAL
Cliente: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000651-15.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4427
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006511520255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006511520255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000651-15.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20bc847 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Tendo em vista que a data anteriormente designada para a realização da audiência (13/04/2026) recairia em dia de feriado móvel do Município de Jaboatão dos Guararapes (08 dias após o domingo de Páscoa - Dia de N. Sra. dos Prazeres - Padroeira de Prazeres), determino a redesignação da sessão, com os mesmos fins e efeitos, para a data abaixo: 21/07/2026 às 10:30 Dê-se ciência. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de setembro de 2025. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092414113927300000091943643?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. Instrução presencial - Dia 27/01/2026 às 08:10 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala_8_Titular
Cliente: BIANCA VITÓRIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000520-45.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4367
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005204520255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005204520255060016 PARTE: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSIVALDO LEITAO DA SILVA - OAB 41998/PE ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - OAB 35062/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000520-45.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc5388c proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que foi juntada nova procuração aos autos, juntamente com a petição de #id:82af766, assim como a renúncia de mandato feita pelo patrono anterior, no Id a57c08c. À atenção da secretaria para exclusão do advogado JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA do cadastro das reclamadas. No mais, inclua-se o processo na pauta. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 27/01/2026 08:10. Antes da realização da sessão instrutória, contudo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. A audiência de instrução designada se realizará na modalidade PRESENCIAL, em sala destinada a esse fim, na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no endereço Avenida Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, testemunhas e advogados será realizado através da entrada principal do edifício sede, após passagem pelo Raio-X. Cientes as partes de que o litigante injustificadamente ausente será considerado confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Cientes, finalmente, de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de notificação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto e CTPS, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Ficam as partes e seus advogados intimados através da publicação deste despacho no DEJT. Não realizado acordo no CEJUSC, aguarde-se a audiência. -- O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA VITORIA MOURA FAGUNDES DOS SANTOS - EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092410514661200000091930924?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica - helo, distribuir RT PARA AJUSTES E NOVO PROTOCOLO. NA AÇÃO anterior, o Juiz acolheu exceção de incompetência e com isso foi arquivado.
Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4854
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS DO CLIENTE
Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS DO CLIENTE
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005644620245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005644620245060001 PARTE: ADRIANO SOUZA SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90fdb0 proferida nos autos. DECISÃO 1. Defiro o pedido de parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC de 2015.. 2. Libere-se a quem de direito o depósito realizado e as parcelas vindouras a serem comprovadas nos autos. 3. Aguarde-se a realização dos demais depósitos, nas seguintes datas: 23/10/2025, 13/11/2025, 23/12/2025, 23/01/2026, 23/02/2026 e 23/03/2026 (caindo em dia não útil o depósito deverá ser realizado no dia útil antecedente), atentando o reclamado para observância da incidência de juros e correção monetária sobre referidas parcelas. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092409511561800000091926490?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. Instrução presencial - Dia 29/10/2025 às 13:25 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala_10_Substituto
Cliente: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000528-10.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4381
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005281020255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005281020255060020 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSIVALDO LEITAO DA SILVA - OAB 41998/PE ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - OAB 35062/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000528-10.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 402e080 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando a ausência de manifestação da parte reclamada no prazo concedido através do despacho com ID nº eb157ad, desabilite-se a opção do 'Juízo 100% digital', cientificando a parte autora. 2 Ademais, considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 29/10/2025 13:25hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 3. Por fim, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WHALLY ALVES BIA DE ARAUJO - EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092417185484100000091954067?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 21/10/2025 às 08:20 - Inicial por videoconferência - Sala_2_Titular
Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4158
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006350820255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006350820255060003 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS - POLO Ativo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000635-08.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c3659 proferida nos autos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS, em face de AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora, em razão da prática de ato faltoso da empregadora. Para concessão da medida requestada, faz-se necessário o atendimento aos requisitos legais, previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciando o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, estão ausentes os elementos que satisfaçam tais exigências, já que não é possível fazer a constatação, ao menos em sede de cognição sumária, dos fatos narrados pela parte autora, visto que não há prova do motivo da demissão, não podendo o juízo presumir para os fins da medida pleiteada a falta grave cometida pela reclamada, sem que seja ouvida a parte contrária. Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Passo a designar a audiência: Embora a parte autora tenha optado pela tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital, designo audiência no dia 21.10.2025 às 8h20, a ser realizada de forma presencial. E o faço com fundamento nos artigos 385, § 3º, 453, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Cite(m)-se a(s) ré(s), a comparecer à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). Atentem as partes que embora conste no sistema Juízo 100% digital, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor do presente despacho. Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, inclusive no tocante à forma de realização da audiência. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Esclareço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. Assim, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a designação de atos presenciais, sempre que necessário. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, a respeito da tramitação do feito na modalidade 'Juízo 100% Digital', com fundamento no artigo 4º do ATO TRT GP 535/2021. A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como 'documento diverso' quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, 'sempre haverá o preenchimento do campo 'descrição', identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo'. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo 'Whatsapp', a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e da parte demandada na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. As partes e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife - PE - CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Não haverá disponibilização de link. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s), por E-Carta, exceto aquela(s) que está(ão) habilitada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, a(s) qual(is) deverá(ão) ser citada(s) no respectivo endereço eletrônico, a teor do disposto no art. 246 do CPC. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do celular 81.99781.2084 ou balcão virtual. RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092416185985300000091950697?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 844,90 BB + CLIENTE R$ 1865,18
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 844,90 BB + CLIENTE R$ 1865,18
Cliente: OSVALDO LUIS DE SOUSA X STS -LOCAÇÕES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP
Processo: 0000677-06.2015.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 1191
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006770620155060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006770620155060004 PARTE: 6º CARTORIO DE NOTAS DO RECIFE - POLO Ativo PARTE: ADRIANA MARIA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: S.T.S. LOCACOES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: STS SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM E ENGENHARIA EIRELI - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JEANE SORAYA PIRES PESSOA BATISTA - OAB 27823/PE ADVOGADO: JOSE WALTER DE SOUZA - OAB 26295-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000677-06.2015.5.06.0004 RECLAMANTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA RECLAMADO: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. BEATRIZ REGINA LACERDA DE OLIVEIRA SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OSVALDO LUIS DE SOUSA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092407074084100000091920251?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 697,39 BB + CLIENTE R$ 1.220,44
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 697,39 BB + CLIENTE R$ 1.220,44
Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS
Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3195
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006988620235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: MARCOS AZEVEDO PESTER GOMES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (HELMITON DE LUCENA TORRES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELMITON DE LUCENA TORRES Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092405141196600000091919645?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial por videoconferência - Dia 11/11/2025 às 15:40 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001405220255060006 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001405220255060006 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo PARTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000140-52.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46eed28 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Diante do teor da petição de #id:cd47b41, determino que sejam expedidas CPNs às rés (AVDV ESTETICA LTDA, GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA e ONE FRANCHISING LTDA.), devendo constar, inclusive, o contato telefônico de seu sócio DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO, qual seja, (17)4141-3262, para fins de facilitar o cumprimento da providência. A decisão encontra amparo no parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 345/2020, que autoriza expressamente a utilização de meios digitais para a prática de atos processuais, inclusive a comunicação de atos judiciais, nos processos submetidos ao Juízo 100% Digital. Ressalte-se que a adoção de tais medidas atende aos princípios da efetividade da jurisdição, celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da eficiência (art. 37, caput, da CF). Assim sendo, a diligência deverá ser realizada por oficial de justiça, que agirá com a devida prudência e observar a correta identificação da destinatária, bem como das demais cautelas inerentes a essa forma de notificação inicial, garantindo a efetividade da comunicação, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2- Face à determinação acima e à falta de tempo hábil para fins de notificação, fica para tanto reagendada a audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/11/2025, às 15:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Expeça-se edital de notificação para FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. Cumpra-se. /CSCL RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092414084066900000091943509?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4511
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006550220255060002 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006550220255060002 PARTE: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI - POLO Passivo PARTE: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000655-02.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc8287 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da Certidão(Certidão de Oficial de Justiça) - ecf0a62, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092414084050200000091943507?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Inicial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Inicial - Dia 28/10/2025 às 15:40 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000991-06.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4750
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Incial
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Incial - Dia 28/10/2025 às 15:45 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: FELIPE LIMA DA SILVA X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0001010-97.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4744
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 22/10/2025 às 14:15 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: NICÁSSIA CARLA SANTOS DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000825-14.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4592
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008251420255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008251420255060021 PARTE: NICASSIA CARLA SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000825-14.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: NICASSIA CARLA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: NICASSIA CARLA SANTOS DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 22/10/2025 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 22/10/2025 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000825-14.2025.5.06.0021RECLAMANTE: NICASSIA CARLA SANTOS DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(S): RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI, OAB: 24140 /HCA RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NICASSIA CARLA SANTOS DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092414135825500000091943719?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 21/10/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001073-86.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4722
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00010738620255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010738620255060018 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001073-86.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 21/10/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 21/10/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001073-86.2025.5.06.0018RECLAMANTE: IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IVONALDO RODRIGUES DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092408293253000000091922400?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 21/10/2025 às 15:20 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001188-31.2025.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 4631
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011883120255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011883120255060011 PARTE: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001188-31.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 21/10/2025 15:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 21/10/2025 15:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001188-31.2025.5.06.0011RECLAMANTE: CLEISON ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 24 de setembro de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEISON ALEXANDRE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092409120618800000091924411?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: EDGHAR PERICLES DA SILVA BATISTA X SP PE GELATERIA LTDA
Processo: 0001165-15.2025.5.06.0002    Pasta: -    ID do processo: 4753
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0075174-41.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2843
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] EVERSON MARCIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASI
Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 3 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 151.802,97 Matérias: diferença das verbas, horas extras, insalubridade e seguro desemprego. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\EVERSON MARCIO DA SILVA
Cliente: EVERSON MARCIO DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000932-33.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4740
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [FF HOJE] REVISÃO RO
Agendamento: [FF HOJE] REVISÃO RO
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LEANDRO PEREIRA DA HORA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001163-98.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4769
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001141-52.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4823
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS + CONSIGNAR PROTESTOS
Agendamento: RAZÕES FINAIS + CONSIGNAR PROTESTOS
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4524
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE] RAZÕES FINAIS
Cliente: HARRY DO NASCIMENTO SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000620-27.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4433
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ FGTS/SD
Agendamento: ALVARÁ FGTS/SD| ID. 295fd6d
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: CAIO RADAMÉS QUEIROZ DUPLAT X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0001018-39.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000835-74.2025.5.11.0003    Pasta: -    ID do processo: 4353
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência: entrar em contato com o cliente
Agendamento: Pendência: entrar em contato com o cliente para verificar possibilidade de envio de laudo médico acerca da sua perda auditiva. Caso o cliente não tenha/não consiga obter novo laudo, seguiremos apenas com o pedido de insalubridade.
Cliente: GILSON DE MEDEIROS LIMA X GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Processo: 0000707-27.2025.5.21.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4771
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF HOJE] [VISTAS] FALAR DOCUMENTOS
Agendamento: [ FF HOJE] [VISTAS] FALAR DOCUMENTOS
Cliente: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO X FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Processo: 0020782-85.2025.5.04.0205    Pasta: 0    ID do processo: 4581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO
Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 2844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: HERNANES RODRIGUES SILVA X CAPRICCHE S.A.
Processo: 0000603-65.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4325
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR AP
Agendamento: PROTOCOLAR AP
Cliente: WELLINGTON CAETANO MAGNO X QUEIROZ GALVÃO ZCS DES. IMOB.
Processo: 0001590-40.2014.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 919
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1581149218    Pasta: -    ID do processo: 4863
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: HARRY DO NASCIMENTO SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000620-27.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4433
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Documentos
Agendamento: Protocolo - Falar Documentos
Cliente: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO X FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Processo: 0020782-85.2025.5.04.0205    Pasta: 0    ID do processo: 4581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar falar laudo
Agendamento: Protocolar falar laudo
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A
Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 3947
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED TRT
Agendamento: Protocolo - ED TRT
Cliente: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Processo: 0010025-28.2024.5.15.0151    Pasta: 0    ID do processo: 3259
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
29/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [ FF AMANHÃ] REVISAO CMRR CMAI
Agendamento: [ FF AMANHÃ] REVISAO CMRR CMAI
Cliente: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA X Transportadora Zip Eireli
Processo: 0000940-18.2023.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3219
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Segunda-feira
29/09/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Dia 29/09/2025 às 08:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 1.SALA 1 (Geraldo e Renata)
Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3983
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013158220245060017 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013158220245060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE WANDERLEY LUSTOSA - OAB 15656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO - OAB 34528/PE ADVOGADO: SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA - OAB 9952/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0001315-82.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: URIAS KALEB GOMES DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15a27e5 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 1 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86583059670 ID da reunião: 865 8305 9670 Data e hora da audiência no CEJUSC: 29/09/2025 08:30 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO LE PARC BOA VIAGEM RESIDENTIAL RESORT - URIAS KALEB GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091809280180700000091708572?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - 29/09/2025,às08:30horas,comencontronoendereço: Rua do Bonfim(entrada da rua, escadaria), Bairro Nova descoberta.
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007632820255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007632820255060003 PARTE: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: OTAVIANO CARLOS AFFONSO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000763-28.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 976dc92 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes a respeito do local/dia/hora da realização da prova técnica, conforme Id. c00287a. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo. KSVX RECIFE/PE, 22 de setembro de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA - F.R.F.ENGENHARIA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092211334843000000091825665?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial híbrida
Agendamento: Aud. Inicial híbrida | MESMO NO JUÍZO 100% DIGITAL, É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL em audiência para todas e todos RESIDENTES DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DEVENDO O AUTOR COMPARECER AO FÓRUM PARA AUDIÊNCIA.
Cliente: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0211    Pasta: 0    ID do processo: 4554
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008036520255060211 1ª Vara do Trabalho de Carpina AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008036520255060211 PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000803-65.2025.5.06.0211 RECLAMANTE: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da data e horário para a realização da AUDIÊNCIA INICIAL TOTALMENTE PRESENCIAL, abaixo indicada. DATA: 29/09/2025 às 09h00 Fica o autor ciente de que sua ausência de maneira injustificada, implicará no arquivamento da ação. O PATRONO DEVERÁ DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho./il CARPINA/PE, 28 de agosto de 2025. IRIS LANE CASSIMIRO DE LIMA BATISTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25082811053681800000090914926?instancia=1
Segunda-feira
29/09/2025 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência - Dia 29/09/2025 às 13:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala Principal
Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA
Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048    Pasta: 0    ID do processo: 4438
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009676620255120048 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009676620255120048 PARTE: ALEXANDRE NUNES CARDOSO - POLO Ativo PARTE: JARDEL BATISTI LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA FLORIANO - OAB 35673/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000967-66.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ALEXANDRE NUNES CARDOSO RECLAMADO: JARDEL BATISTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa0ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelos fundamentos expostos, que integram o presente dispositivo, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração interpostos pela parte autora. No mais, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27/01/2021, designa-se o dia 29/09/2025 às 13:30 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO, por videoconferência. Para a realização da videoconferência será utilizada a plataforma ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida plataforma no momento da audiência, que deverá acessada pelo link ou ID abaixo: Acesso por computador: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87642212481 Acesso por smartphone ou tablet: ID da reunião 876 4221 2481 PARTES INTIMADAS para a audiência designada, com as cominações do art. 844 da CLT, por meio da publicação deste despacho no DEJT. Intimem-se. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARDEL BATISTI LTDA - ALEXANDRE NUNES CARDOSO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25090116021857200000077556116?instancia=1
30/09/2025  - Terça-feira
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$10.000,00 em 8x de R$1250,00, a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu os valores. | Honorários: R$3.000,00 em 8c de R$375,00, a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X Espetus e Galetus Grill LTDA
Processo: 0000976-08.2024.5.06.0411    Pasta: -    ID do processo: 3908
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 5 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 5 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000098-71.2017.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2008
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000987120175060171 PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 38663/RJ ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000098-71.2017.5.06.0171 : IANEZ VIEIRA DA SILVA : CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71c69e8 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de execução promovida por IANEZ VIEIRA DA SILVA em desfavor de CONCORDIA LOGISTICA S.A., na qual a executada peticionou no ID 92a30b4, requerendo o pagamento parcelado da dívida, na forma prevista no art. 916 do CPC. Na mesma oportunidade, a demandada efetuou o depósito de 30% do valor exequendo, conforme se verifica no ID 9509561. Intimado, o exequente manifestou sua discordância acerca do pedido, conforme fundamentos de ID 540c7ed. Pois bem. Em que pese não consistir direito potestativo da parte executada, ao menos no âmbito das execuções de sentença na Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a homologação de parcelamento do crédito trabalhista, na forma prevista no artigo 916 do CPC/2015, é medida hábil a alcançar o objetivo máximo da execução, qual seja, a garantia de celeridade e satisfação do crédito da parte exequente, em virtude de sua natureza alimentar e diante da ausência de procedimento específico na CLT. Destaca-se que o parcelamento requerido pela executada importa no reconhecimento do crédito exequendo e na renúncia do direito de opor embargos à execução, o que possibilita maior celeridade e efetividade à fase executória, a qual possui incidentes que, eventualmente, poderiam protelar a tutela jurisdicional por tempo bastante superior ao prazo do parcelamento. Neste aspecto, vale ressaltar que compete ao Magistrado zelar pela duração razoável do processo, consoante previsto no artigo 139, inciso II, do CPC/2015 (de aplicação subsidiária e supletiva, nos termos do artigo 769, da CLT). Cabe pontuar que o artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39 do TST regulamenta a compatibilidade do artigo 916 do CPC/2015 com o processo do trabalho. No caso dos autos, a situação apresenta-se, pois, vantajosa ao(à) exequente, que receberá seu crédito trabalhista e no lapso razoável de seis meses o terá integralmente satisfeito, sem a inconveniência de suportar os percalços dos atos executórios que se seguiriam à falta do pagamento espontâneo. Neste quadro, registro ainda que a simples discórdia do exequente com o procedimento, dissociada de qualquer motivo justo e fundamentado, não autoriza o indeferimento do pedido. Acerca do assunto, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o art. 916 do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor, como entendeu a Magistrada de piso. E a teor do disposto no § 1º, o exeqüente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada a aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT6, Processo: AP - 0000398-91.2015.5.06.0142, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 06/04/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2018) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento da dívida formulado pela executada, que deverá pagar o saldo remanescente da dívida, em até 6 (seis) parcelas iguais, na forma prevista no artigo 916 do CPC2015. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início de atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. As parcelas terão vencimento no dia 27 de cada mês, considerando a data em que foi realizado o depósito inicial (30% - ver id fb6e10b), bem como a 1ª parcela, como também a data desse despacho, vencendo, portanto, a próxima parcela no dia 27/05/2025. O(a) exequente e o(a) advogado(a) terão o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar à Secretaria, por petição documentada nos autos, o não cumprimento de cada parcela, a contar do dia seguinte ao inadimplemento, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação. Após o depósito da última parcela e sendo verificada a existência de eventual saldo remanescente a ser cobrado, apure-se o respectivo valor e intime-se a parte executada para efetuar o depósito complementar no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, libere-se a quem de direito com as cautelas legais e de praxe. Intimem-se as partes para ciência deste despacho CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de maio de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 4 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 4 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: SEVERINO LEONARDO DE LIMA X PORTALLOG SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA
Processo: 0000214-47.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2990
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002144720235060016 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO - OAB 52940/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000214-47.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA RECLAMADO: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1bb830 proferido nos autos. DESPACHO Quanto ao pleito de parcelamento requerido no #id:887192c, não vejo nenhum prejuízo a parte, mesmo por que, não seguido detidamente o parcelamento, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) em caso de não observância do parcelamento, conforme previsto no art. 916, §5º, II, do CPC/2015. Sendo assim, deverá a reclamada comprovar nos autos, todo final do mês( até dia 30/31 de cada mês ) o pagamento das demais parcelas, inicia-se no mês de junho/2025. Dê-se ciência. Liberem-se aos credores todos os valores vinculados aos autos. Atenção secretaria para as contas informadas na peça de #id:f3e6c88. Intime-se a perita para efetuar o rateio dos depósitos, apurando-se o saldo ainda a executar. Prazo: 05(cinco) dias. Havendo novos depósitos fica de logo autorizada a liberação aos credores independente de novo despacho neste mesmo sentido. RECIFE/PE, 20 de maio de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO LEONARDO DE LIMA - PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar parto
Agendamento: Acompanhar parto
Cliente: CARLA ANNYELLE MELO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 784178112    Pasta: 0    ID do processo: 4496
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo:    Pasta: -    ID do processo: 4829
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO | Justificar ausência
Cliente: ANTÔNIO MARCOS REZENDE SILVA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013273-19.2024.5.15.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3956
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - FF 06/10 - DESPACHO ID. 216021786
Cliente: RONALDO JOSÉ DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0162386-37.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3114
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA SEG. DESEMPREGO
Agendamento: COBRANÇA SEG. DESEMPREGO
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a.
Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4142
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001204820255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001204820255060172 PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Passivo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA MENEZES CUNHA COUTO - OAB 83569/BA ADVOGADO: GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES - OAB 28908/MA ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB 13516/MA ADVOGADO: RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES - OAB 25260/MA ADVOGADO: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - OAB 19391/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000120-48.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: EMERSON PEREIRA MATOS RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Por meio desta, fica o(a) reclamante ciente de que nos autos do processo acima mencionado foi emitido ofício em seu favor para habilitação ao seguro-desemprego. A parte deverá acessar diretamente o sistema PJe. Em seguida, imprimir o documento e, de posse de 1 (uma) via, dirigir-se ao MTE para habilitação. Salientamos que não é necessário o comparecimento à Vara do Trabalho para recebimento do ofício. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de setembro de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON PEREIRA MATOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091207314499000000091493365?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O ALVARÁ DO FGTS
Agendamento: VERIFICAR SE O CLIENTE CONSEGUIU SACAR O ALVARÁ DO FGTS
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0000428-31.2024.5.06.0104    Pasta: -    ID do processo: 3546
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00004283120245060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00004283120245060104 PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000428-31.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital REBECA VIEIRA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para tomar ciência de que nos autos do processo eletrônico acima mencionado foi emitido alvará em seu favor para recolhimento de FGTS em conta vinculada. O inteiro teor do alvará está disponível no PJe. Fica ciente o beneficiário de que é desnecessário o comparecimento à Secretaria desta Vara do Trabalho para recebimento da via impressa do alvará, o que deverá ser solicitado ao seu advogado. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDA/PE-PE, em 12/09/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000428-31.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO(S): ANDRE MENESCAL GUEDES, OAB: 23931 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 /ABAL OLINDA/PE, 12 de setembro de 2025. ARDILLIS BRUNO ALVES DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REBECA VIEIRA DOS SANTOS Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091209390608100000091499204?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: EXECUÇÃO PARCELADA - 1ª PARCELA
Agendamento: EXECUÇÃO PARCELADA - 1ª PARCELA | Depósito diretamente nas contas indicadas | Rcte: R$4.247,94 | Adv: R$2.730,82 - BB
Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA
Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2873
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000231720235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000231720235060011 PARTE: BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: TIAGO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-17.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DROGAFONTE LTDA Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º 2e3c3bd, ( DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS FUTURAS A SEREM DEPOSITADAS NAS CONTAS PRÓPRIAS DOS CREDORES ) , PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2025. MARIA DO SOCORRO LIMA PRADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DROGAFONTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091708453547600000091656013?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: APRESENTAR CALCULOS
Agendamento: APRESENTAR CALCULOS
Cliente: EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0010196-02.2025.4.05.8302    Pasta: -    ID do processo: 4745
Comarca: -   Local de trâmite: 16ª-º Vara Federal
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00016450420245090015 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00016450420245090015 PARTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - POLO Passivo PARTE: RITA WENGRZYNOVSKI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO - OAB 20934/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001645-04.2024.5.09.0015 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f619d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25091911592666300000153596248?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661    Pasta: 0    ID do processo: 3995
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00017533520245090661 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017533520245090661 PARTE: ANTONIO LUCAS OLIVEIRA REINALDO - POLO Ativo PARTE: GLADSTON SANTOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001753-35.2024.5.09.0661 RECLAMANTE: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7439ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação proposta por RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA contra JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA, JALOTO TRANSPORTES LTDA e IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito: acolher parcialmente os pedidos formulados pelo autor, condenando a primeira reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixados honorários advocatícios de sucumbência. Juros e atualização monetária na forma da lei. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre valor provisoriamente atribuído à condenação, R$ 5.000,00, sujeitas à complementação. INTIMEM-SE. Atentem as partes para a recomendação quanto ao manejo inadequado dos embargos de declaração. No trânsito em julgado, excluam-se a segunda e terceira reclamadas do polo passivo da lide. Deixo de intimar a União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. NADA MAIS. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - JALOTO TRANSPORTES LTDA - RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25091912150010700000153598076?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR X ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA
Processo: 0010401-12.2025.5.15.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4161
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104011220255150011 CON2 - São José do Rio Preto AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00104011220255150011 PARTE: ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA - POLO Passivo PARTE: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE ADVOGADO: MATTEUS FRANCISCO DA SILVA - OAB 45260/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010401-12.2025.5.15.0011 AUTOR: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR RÉU: ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f939f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR - ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25091910154380200000271267263?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Processo: 0010025-28.2024.5.15.0151    Pasta: 0    ID do processo: 3259
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00100252820245150151 1ª Câmara RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00100252820245150151 PARTE: MARIANGELA MARTIN LINDQUIST - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ARARAQUARA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ARARAQUARA - POLO Passivo PARTE: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010025-28.2024.5.15.0151 RECORRENTE: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 19 de setembro de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA Inteiro Teor: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25091916452905000000139398557?instancia=2
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005698020255060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005698020255060018 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000569-80.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c084f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se o seguinte: 1. Conhecer a prescrição quinquenal parcial suscitada na defesa, para declarar prescrito o direito de agir do reclamante no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 22/05/2020, extinguindo-se com julgamento do mérito a parte da postulação atingida pelo instituto prescricional, à luz do artigo 487, II do Novo CPC; 2. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação remanescente da reclamação trabalhista proposta por ISAIAS PEDRO DE SANTANA em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o seguinte: - comissões e repercussões, nos exatos termos definidos no item correlato dos fundamentos. Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra, que passa a constar do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado em fase de liquidação do julgado, com os juros e correção monetária, na forma estabelecida no item correlato dos fundamentos. A reclamada deverá arcar com 15% do valor da condenação (pedidos procedentes e parcialmente procedentes) em favor do advogado do autor, por força do que dispõe o artigo 791-A da CLT. Por fim, diante das disposições contidas no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94, que estipula que o advogado tem direito aos honorários contratuais, bem como aos honorários da sucumbência, defere-se, também, o pleito do advogado do autor de retenção dos honorários contratuais pactuados com o reclamante no documento de ID 94c0b5e, no percentual de 30% sobre o crédito do autor, observando-se, no entanto, a limitação inserida no artigo 50 do Código de Ética da OAB (valores somados não poderão ultrapassar o proveito econômico obtido pela autora da ação). Custas processuais pelo demandado, no montante de R$800,00, calculados sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes estabelecidos no item correlato dos fundamentos. INTIMEM-SE AS PARTES. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS PEDRO DE SANTANA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091912171576000000091772772?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A
Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4010
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011182320245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011182320245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001118-23.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b39522f proferida nos autos. VISTOS. Trata-se de apelo ordinário interposto pela parte Ré através da petição de ID a9bbfd7, em 18/09/2025, em face da sentença de ID e7fac58. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O apelo se encontra subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer. O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico que a mesma não tem a natureza de decisão interlocutória (Art. 893, § 1º da CLT) ou despacho de mero expediente (Art. 1.001 CPC c/c Art. 769 CLT), ambos irrecorríveis por mandamento legal. Tampouco se trata de rito de alçada (Art. 2º § 4º da Lei 5.584/70), em cujo cerne apenas se admitiria recurso em matéria constitucional. Cabível, pois, o apelo. III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o recurso ordinário é o remédio processual hábil para que a parte legítima se insurja em face da sentença proferida em processo judicial cognitivo trabalhista (Art. 895, I da CLT). Adequado, portanto. IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença julgou procedente em parte a ação trabalhista em epígrafe. Na condição de parte vencida, detém o(a) Recorrente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. Legítima, pois, a parte recorrente. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) recorrente necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da sentença, afigurando-se imprescindível o apelo ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a condenação que se operou em seu desfavor, e que de outro modo não lhe seria possível almejá-lo. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se sua tempestividade, uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 08/09/2025 (ID c534317), findando-se o prazo recursal em 18/09/2025. VII - DO PREPARO O preparo se deu corretamente. O recolhimento das custas processuais foi imputado à parte Ré no comando sentencial, no valor de R$ 400,00, incidente sobre a condenação de R$ 20.000,00, tendo sido devidamente recolhidas dentro do prazo recursal (ID a4e8e29). Também verificado o recolhimento tempestivo e suficiente do depósito recursal (ID 67a7a2e), nos termos do Art. 899 da CLT. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) recorrido(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o apelo interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./ADNM IGARASSU/PE, 19 de setembro de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091910152791400000091763421?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ISMAEL DA SILVA SERAFIM X LOQUIPE LOC EQUIP E MÃO DE OBRA LTDA
Processo: 0001330-78.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013307820245060008 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00013307820245060008 PARTE: ISMAEL DA SILVA SERAFIM - POLO Ativo PARTE: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO - OAB 33203/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0001330-78.2024.5.06.0008 RECORRENTE: ISMAEL DA SILVA SERAFIM RECORRIDO: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada, reconhecendo a validade dos espelhos de ponto e do regime de banco de horas adotado pela reclamada. O autor sustenta que o banco de horas é inválido por não assegurar a efetiva compensação, por ultrapassar o limite de 10 horas diárias de labor e por ausência de divulgação prévia de escalas de folga. Requer o pagamento de horas extras, com reflexos, inclusive no FGTS + 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco de horas adotado pela ré observou os requisitos legais e convencionais, especialmente quanto ao limite de 10 horas diárias; (ii) estabelecer se houve supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os espelhos de ponto apresentados pela ré constituem meio de prova idôneo da jornada, conforme art. 74 da CLT e Súmula 338 do TST, não tendo sido impugnados especificamente pelo reclamante. 4. Os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos autorizaram a adoção do banco de horas, estabelecendo prazos para compensação. 5. O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de horas extras não compensadas ou não pagas, nem a supressão do intervalo intrajornada, sendo válida a presunção decorrente dos controles de ponto. 6. O art. 59, §2º, da CLT fixa como limite máximo de validade da compensação a jornada de 10 horas diárias. No ano de 2022, não havia autorização convencional para a extrapolação desse limite, de modo que o banco de horas é inválido nesse período. 7. Nos anos de 2023 e 2024, os ACTs autorizaram a prestação de mais de 10 horas diárias, regime validado pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 1046 da repercussão geral). 8. Nesses termos, o banco de horas é válido apenas a partir de 2023, impondo-se o reconhecimento da invalidade no ano de 2022, com o consequente pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos nas demais verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco de horas é inválido no período em que não há autorização convencional para extrapolação da jornada máxima de 10 horas diárias, conforme art. 59, §2º, da CLT. 2. A validade de regime de banco de horas autorizado em norma coletiva deve ser reconhecida quando respeitados os prazos de compensação e a negociação coletiva, nos termos do Tema 1046 do STF. 3. Cabe ao empregado comprovar a supressão do intervalo intrajornada, sobretudo em trabalho externo ou quando não impugnados os registros de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §2º, 59-B, parágrafo único, e 74. CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; TST, Súmulas 85, IV, 264 e 338; TST, OJs nº 394 e 415 da SBDI-I; TST, E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28.09.2018. RECIFE/PE, 19 de setembro de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091911584452200000046863872?instancia=2
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004445720255060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004445720255060004 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000444-57.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d0a98d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA, qualificado nos autos, assistido por advogado particular, ajuizou, em 25.04.2025, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DE PERNAMBUCO, com os pedidos contidos na peça inicial id 9EA5E4C, que constitui parte integrante deste relatório. Regularmente notificadas, as reclamadas, após a primeira tentativa de acordo, ratificaram as defesas, acompanhadas de documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Produzida prova documental. Na sessão seguinte foi dispensado o depoimento das partes. Produzida prova testemunhal. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais e reiterativas pelas partes. Segunda tentativa de acordo sem êxito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A primeira reclamada encontra-se sob o regime de recuperação judicial, conforme processo nº 0033517-85.2025.8.17.2001, deferido pela 6ª Vara Cível da Capital de Recife/PE em 28.04.2025. A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a matéria, estabelece a suspensão de ações e execuções contra o devedor submetido à recuperação judicial. Entretanto, o § 2º do artigo 6º da mencionada lei dispõe que "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito na ordem geral de credores pelo valor determinado em sentença". Dessa forma, o entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que a suspensão das ações trabalhistas não incide sobre a fase de conhecimento, isto é, o processo deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho até que proferida sentença e liquidado o crédito. Apenas após a constituição do título executivo judicial é que o crédito será habilitado no juízo da recuperação judicial. Por conseguinte, deverá o feito prosseguir para a hipótese de eventual crédito ser habilitado no juízo da recuperação judicial. 1.2 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". 2. DA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitam as reclamadas a prejudicial de mérito da prescrição bienal ou quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 25.04.2025. O contrato de trabalho teve início em 01.06.2024 a 30.04.2025, encontrando-se, portanto, todo o período contratual dentro do biênio e quinquênio legal que antecedeu a propositura da demanda. Nenhuma prescrição a ser reconhecida pelo juízo. Prejudicial de mérito afastada. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DA MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS DECORRENTES O reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT, alegando o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, notadamente o atraso no pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS. A primeira reclamada, em sua defesa, informa que procedeu à dispensa sem justa causa do autor em 30.04.2025, após o ajuizamento da presente ação, o que acarreta a perda de objeto do pedido declaratório. Com efeito, a dispensa sem justa causa do empregado, promovida pelo empregador no curso da ação em que se pleiteia a rescisão indireta, acarreta a perda superveniente do objeto quanto à modalidade de extinção do vínculo, uma vez que os efeitos patrimoniais de ambas as formas de rescisão se equivalem. Contudo, a 1ª ré confessa o não pagamento das verbas rescisórias devidas. Assim, extingo o pedido de declaração de rescisão indireta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda de objeto, e passo a analisar o pleito condenatório. Defiro, portanto, o pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio; c) Férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; d) Indenização das competêncas de FGTS, acrescidas da mMulta de 40%, abatidos os valores depositados/sacados a tal fim; e) Indenização das quotas do seguro desemprego; f) salário de abril/2025 (mês do desligamento). Improcedentes os pedidos de salários atinentes aos meses de fevereiro e março/2025, porquanto anexada a comprovação da transferência bancária em favor do reclamante (ids 0e591a8 e 7d33fcb). O mesmo quanto ao vale alimentação, uma vez que comprovado o crédito em favor do autos pertinente aos meses de dezembro/2024 e janeiro a abril/2025 (ids. a354fe9, 1545500, 286057a e 4b2b433 e ea27 dd2). 3.2 DA JORNADA LABORAL- DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL - HORAS EXTRAS E INTERVALOS O autor alega que, embora contratado para laborar em regime 12x36, sua jornada era habitualmente extrapolada, pois chegava de 20 a 30 minutos antes e saía de 10 a 15 minutos depois do horário contratual. Afirma, ainda, que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada e que os cartões de ponto eram manipulados. Requer, dessa feita, a invalidação do regime 12x36 e o pagamento das horas que ultrapassem da 8ª diária e 44ª semanal, bem como de uma hora por dia de labor diante da não concessão do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei, ambos com o adicional de 50%, dobra de domingos e feriados, intervalo interturnos, todos com reflexos em outros títulos. A 1ª reclamada sustenta que o pedido de horas extras é totalmente improcedente. Defende que a jornada era controlada por ficha individual de frequência, assinada pelo empregado, e que ordinariamente não ultrapassava o limite previsto na norma negocial. Afirma que o reclamante laborava na escala 12x36, cumprindo os horários das 06h às 18h, com 1h de intervalo, conforme previsto em Convenção Coletiva e Acordo Coletivo e que a supressão da hora do intervalo era paga como hora extra em contracheque. Nega que o reclamante chegasse antes ou saísse depois do horário, afirmando que se houvesse atraso de colega, haveria substituição. Passo à análise, inicialmente, da validade dos registros de ponto. A reclamada, em atenção à previsão inserta no artigo 74, § 2º c/c Súmula 338, I do C. TST, jungiu aos autos os controles de ponto de todo o período contratual. O autor impugnou a documentação ao argumento de que não corresponde aos horários efetivamente cumpridos, atraindo para si o ônus probatório de demonstrar que os controles de ponto não refletem a realidade por ele vivenciada. Sua testemunha, Sr. Ricardo Ferreira Varejão, trabalhou na reserva, sendo deslocado para os mais variados postos de trabalho de empresas clientes da 1ª reclamada. Referida testemunha trabalhou por um ano na reclamada 'em diversos postos, mas o de maior período foi o do DETRAN, de abril a outubro de 2024; que trabalhou com o reclamante na SEDUC, embora em posto distinto; que participam de um grupo de whatsapp e comentavam sobre as dificuldades dos postos de trabalho; que o reclamante trabalhava no posto SEDUC - Colégio Americano Batista; (...) que nunca trabalhou com o reclamante no mesmo posto; que o depoente trabalhou no DETRAN, na SEDUC, CBTU, ALEPE, Porto de Recife, na base; que o reclamante, até onde o depoente sabe, trabalhou apenas no Americano Batista'. Em contrapartida, a testemunha de iniciativa empresarial era supervisor do reclamante, responsável por deixar mensalmente as folhas de ponto para preenchimento pelos vigilantes, afirmando, com logicidade e coerência, que não havia orientação para registro de jornada pré-estabelecida, tampouco era usual os rendeiros atrasarem. Até porque, se tal ocorresse, outro funcionário seria escalado para o posto e punição seria aplicada ao trabalhador desidioso. Perceba-se que a própria testemunha do reclamante era da reserva, justamente para cobrir ausências em postos de trabalho. Outro fator de destaque é a declaração da testemunha Ricardo Varejão no sentido de que os fatos narrados na audiência seriam do seu conhecimento mais detalhado porque participava de um grupo de Whatsapp com outros funcionários e todos relatavam suas queixas nos diálogos e mensagens trocadas. Sendo a fonte das informações o próprio reclamante e o chat de Whatsapp, ainda, que tais declarações colidem com a prova oral e documental apresentada pela ré, a hipótese é de prova dividida, cuja resolução pende para a sucumbência em desfavor daquele que detinha o ônus processual, no caso, o reclamante. Assim, reputo escorreitos os registros de ponto jungidos aos autos. E, da análise do elemento probandi, não visualizo as extrapolações noticiadas pelo autor, mormente porque revelaram-se no contexto pouco factíveis que apenas os rendeiros do reclamante sempre se atrasassem e não sofressem qualquer punição. Ultrapassada a questão da fidedignidade dos controles de ponto, remanesce a controvérsia no tocante à validade da escala de trabalho em regime 12x36, O Art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um marco legal claro ao permitir a adoção da jornada 12x36 por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Observo que o regime adotado pela 1ª demandada encontra amparo no acordo coletivo constante dos autos (id fa6a401), cuja vigência abrange o ano de 2024. Em atenção ao disposto no artigo 7º XXVI, as normas coletivas têm vigência durante o lapso temporal nela estabelecido, independentemente da data de protocolo. Destaco que a jurisprudência vem considerando válidas inclusive as normas que sequer foram registradas, tal qual se observa dos seguintes arestos: AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRREGULARIDADE FORMAL. VALIDADE DO PACTUADO. A ausência de registro da norma coletiva no MTE não tem o condão de invalidar as normas e condições de trabalho pactuadas de comum acordo entre as partes convenentes. Trata-se de mera infração administrativa, uma vez que a formalidade, prevista no artigo 614 da CLT, é exigida apenas para fins de registro e arquivo do instrumento, conferindo-lhe publicidade ao ajuste para o conhecimento de terceiros, o que não se sobrepõe ao princípio da autonomia da vontade coletiva , prevista no artigo 7º XXXVI, da Constituição Federal. Não provimento ao recurso interposto. (TRT 1ª Região; RO 0000664-77.2014.5.01.0522, Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: Roberto Norris; Julgamento: 15 de Outubro de 2019). RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRREGULARIDADE FORMAL. VALIDADE DO PACTUADO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se considerar plenamente válidas e vigentes, entre as partes acordantes, as normas coletivas que adotaram a jornada especial de 12x36, a despeito de não terem sido protocolizadas no Ministério do Trabalho, à época de sua assinatura. Recurso de revista não conhecido. (RR - 922-93.2013.5.12.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DEPÓSITO PRÉVIO DA NORMA COLETIVA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 614 DA CLT. O depósito prévio da convenção coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego, não afigura condição essencial à validade e à eficácia de cláusulas livremente convencionadas entre o sindicato representante da categoria profissional e o empregador. Logo, faz jus à autora aos direitos previstos nos instrumentos coletivos (OJ 383 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR - 339590.2010.5.12.0001 Data de Julgamento: 29/04/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS NORMATIVAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 614, § 1º, DA CLT. 1) Aresto inespecífico não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial prevista no art. 896 da CLT (Súmula nº 296/TST). 2) A Constituição da República assegurou o reconhecimento os acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI), consagrando, ainda, o princípio de liberdade sindical, vedando a interferência e intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos (art. 8º, I). Assim, os instrumentos coletivos valem a partir do momento em que firmados, criando direitos e obrigações para as partes convenentes, independentemente do seu depósito no Ministério do Trabalho, cuja função é dar publicidade do teor da negociação a terceiros. Portanto, as cláusulas ali convencionadas devem ser observadas, inclusive no que tange à sua vigência, incorrendo a alegada vulneração a princípio da irretroatividade, como alegado nas razões recursais, que considera início de vigência da eficácia normativa diverso daquele estabelecido pelas próprias partes coletivas. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1704-80.2012.5.15.0003, Rel. Des. Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1.ª Turma, DEJT 06/02/2015). Diante de todo o exposto, reputo válida a submissão à jornada 12x36h no período acobertado pelo ACT de id fa6a401 e, por conseguinte, julgo improcedente o pleito horas extras e incidências, no aspecto. Ocorre que o contrato de trabalho findou em 30/04/2025 e, tendo em vista que a CCT exige a celebração de acordo coletivo e não meramente individual, em respeito à autonomia privada coletiva, forçoso reputar para o período não abrangido pelo ACT a invalidade do regime de escala 12x36h. Insta pontuar que, no caso vertente, não incide o disposto na Súmula 85 do C. TST. Na mesma linha, os seguintes arestos: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO DE JORNADA ESPECIAL DE 12X36. IRREGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. I - Consoante item I da Súmula nº 85, a implantação de jornadas especiais de trabalho, a exemplo do regime de 12x36, carece de previsão em instrumento normativo. II - No caso, inexiste nos autos norma coletiva válida autorizando o regime de 12x36, logo, acertada a decisão de origem quanto à condenação da Ré ao pagamento das horas extras além da oitava diária e quadragésima quarta semanal. III - Ressalta-se que não há se falar em pagamento apenas do adicional, pois, reconhecida a invalidade do aludido regime, a Súmula 85 do TST não é aplicável. IV - Por tais fundamentos, dá-se provimento ao Apelo do autor.( TRT 6ª Região, RO - 0000203-75.2015.5.06.0023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA; Julgamento: 29.05.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. Agravo de instrumento provido para melhor exame da alegada má aplicação da Súmula 85, III e IV do TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. Ao considerar inválida a adoção do regime 12x36 em face da ausência de previsão em norma coletiva, o Regional decidiu em conformidade com a Súmula 444 do TST. No entanto, ao contrário do quanto decidido pela Corte de origem, a consequência nesse caso é a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, pois ficou descaracterizada a jornada especial. Logo, não há falar em pagamento apenas do adicional. Nesse sentido, aliás, a SBDI-1 desta Corte Superior já concluiu que a Súmula 85 do TST não é aplicável aos casos em que reconhecida a invalidade do regime 12x36, não considerando o referido sistema como um regime de compensação propriamente dito. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (ARR 4065020135060009, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 04/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015 - Grifei). No tocante ao intervalo intrajornada, os holerites vão ao encontro da arguição da defesa de que havia o pagamento da rubrica. Improcede, pois, a pretensão relativa a tal verba. Enfim, observada a jornada registrada nos controles de ponto, para o período não coberto pela norma coletiva, tem direito o autor ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária, devidamente acrescidas do adicional de 50% e com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, valores de FGTS + 40%, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Na apuração do título, observem-se as seguintes diretrizes: - Utilize-se o divisor 220; - Observem-se as parcelas de origem salarial, nos moldes da Súmula 264 do C. TST. - Excluam-se os dias em que não houve prestação de serviço (férias, ausências injustificadas, licenças, etc..) desde que devidamente documentadas; - Deduzam-se os valores pagos sob idêntica rubrica nos holerites anexados ao caderno processual, atentando-se para o disposto na OJ 415- SDI-I; - Utilize-se a evolução salarial constante dos contracheques. 3.3 DOS DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE HIGIENE O autor postula indenização por danos morais, ao argumento de que era submetido a condições de trabalho degradantes, sem acesso a banheiro limpo, água potável e material de limpeza, sendo obrigado a custear tais itens. A reclamada nega os fatos. A prova testemunhal foi ao encontro da tese autoral. A testemunha do reclamante confirmou a precariedade das instalações e a necessidade de os próprios vigilantes arcarem com a limpeza e os materiais. De forma decisiva, a própria testemunha da reclamada confessou que a empresa não fornecia material de limpeza, atribuindo a responsabilidade aos vigilantes. A conduta da empregadora, ao não fornecer um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, com instalações sanitárias adequadas e acesso à água potável e material de higiene, viola o dever de zelar pela saúde e dignidade do trabalhador (art. 157 da CLT e NR-24), configurando ato ilícito passível de reparação. O dano moral, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria ofensa à dignidade da pessoa humana. Considerando a gravidade da conduta, o período de exposição, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em RS 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.4 DA MULTA CONVENCIONAL Postula o autor multa convencional em razão do pagamento dos salários com atraso. O mês de fevereiro, com efeito, foi pago em abril (id 7d33fcb) e o de março (id 0e591a8) no prazo legal. Quanto ao salário de abril, este consta do TRCT impago. O auxílio alimentação foi quitado a tempo e modo. Embora confirmado o descumprimento o atraso, a norma coletiva limitou-se ao no de 2024. Tendo em vista que os pedidos se referem ao ano de 2025, sem respaldo normativo a pretensão. 3.5 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO O reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, por ser o tomador dos serviços. O ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua vez, sustenta a impossibilidade de responsabilização subsidiária, com base no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, na ADC 16 do STF e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). Alega que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante, o qual não se desincumbiu desse ônus. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação efetiva de sua culpa in vigilando, ou seja, a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa contratada. O ESTADO DE PERNAMBUCO comprovou nos autos que realizou regular processo licitatório (Ata de Registro de Preços n° 014/2018.SAD, proveniente do Processo Licitatório nº 138.2018 V.PE.086.SAD, Pregão Eletrônico Nº 0086.2018, firmando o Contrato nº 033/2019, e renovações supervenientes - ids 3a2afb6, 11e6b3e, 57e8db1, a7255b4, 653d840). A documentação apresentada pelo ente público demonstra a regularidade na contratação e a adoção de medidas de fiscalização do contrato, não havendo prova nos autos de que tenha sido negligente na verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O reclamante, por sua vez, não produziu prova capaz de demonstrar a culpa in vigilando do ente público, ônus que lhe incumbia, conforme entendimento do STF no RE 760.931/DF. Não há nos autos elementos concretos que evidenciem falha na fiscalização por parte do ESTADO DE PERNAMBUCO. A mera inadimplência das verbas trabalhistas pela empresa contratada não é suficiente para caracterizar a culpa do ente público, sendo necessária a demonstração efetiva de sua omissão no dever de fiscalização, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não estando comprovada a culpa in vigilando do ESTADO DE PERNAMBUCO, não há como responsabilizá-lo subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. Indefiro, portanto, o pedido de responsabilidade subsidiária do ESTADO DE PERNAMBUCO. 3.6 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada (BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA) ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No mesmo caminho (artigo 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. E, honorários sucumbenciais em favor do advogado do segundo réu (ESTADO DE PERNAMBUCO), fixados em 10% sobre o valor da causa, dada a improcedência total do pedido em face deste. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 3.7 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que toca ao benefício da justiça gratuita, dispõe o art. 790, §3º, da CLT, que o instituto pode ser concedido de plano, a requerimento ou de ofício pelo juiz, à pessoa natural que receba até 40% do limite máximo do RGPS. Outrossim, acerca da justiça gratuita, o TST fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 21 em 16/12/2024: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; e (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, §2º, do CPC). Do conjunto probatório se retira que a parte autora recebeu salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, todavia firmou declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual, em atenção ao item (i) da decisão supra do TST, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. 3.8 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 3.9 LIQUIDAÇÃO - Juros e Correção Monetária Para fins de liquidação, determino que seja considerada a remuneração apontada nos contracheques e fichas financeiras. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados. 3.10 COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Nada a deduzir na medida em que não visualizo nos autos nenhum pagamento sob a mesma rubrica dos títulos deferidos nesta reclamação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta: 1- REJEITO as preliminares; 2- JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados em face do ESTADO DE PERNAMBUCO; e, no remanescente; 5- JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na postulação de DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA em face de BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA , para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Quantum debeatur a ser apurado oportunamente, observada as diretrizes fixadas neste julgado. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, na forma da lei, a incidir sobre horas extras e reflexos nas gratificações natalinas e repouso semanal remunerado. Os valores devidos a título de FGTS, inclusive a multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada do autor, nos termos da tese firmada pelo C. TST em Repercussão Geral (tema nº 68), consubstanciado no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Honorários advocatícios a cargo das partes, observados os percentuais e diretrizes fixados em tópico específico. Custas processuais pela demandada, no montante de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVSON DENNIS URBANO DE SANTANA - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091918014709200000091789673?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS - Por Cariry
Agendamento: FALAR CÁLCULOS - Por Cariry
Cliente: CÁSSIA SOUZA DE LIMA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0000762-82.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3169
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007628220235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007628220235060142 PARTE: CASSIA SOUZA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000762-82.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: CASSIA SOUZA DE LIMA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a3daa6 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, intimem-se as partes para que, querendo, impugnem fundamentadamente os cálculos de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de setembro de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA SOUZA DE LIMA - CLARO S.A. - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - TIM S A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091900292876700000091750188?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: TIAGO JOSÉ SANTANA DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000585-04.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3480
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005850420245060201 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005850420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISLAINE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA - OAB 315907/SP ADVOGADO: LETICIA DANDARA DE LIMA MACIEL - OAB 519408/SP ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RORSum 0000585-04.2024.5.06.0201 RECORRENTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de setembro de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091822465835700000046846370?instancia=2
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0001372-21.2024.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3951
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013722120245060011 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013722120245060011 PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0001372-21.2024.5.06.0011 RECORRENTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e/ou respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 19 de setembro de 2025. SAVIO ASSIS DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091914483060200000046867412?instancia=2
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO INTERNO
Agendamento: AGRAVO INTERNO
Cliente: EUNICE LEITE DA SILVA X AUTO POSTO NEVES LTDA
Processo: 0010834-74.2023.5.03.0090    Pasta: 0    ID do processo: 3256
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00108347420235030090 Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00108347420235030090 PARTE: AUTO POSTO NEVES LTDA - POLO Passivo PARTE: EUNICE LEITE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNA DAIANE GOMES DOS SANTOS - OAB 183051/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010834-74.2023.5.03.0090 AGRAVANTE: EUNICE LEITE DA SILVA AGRAVADO: AUTO POSTO NEVES LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010834-74.2023.5.03.0090 AGRAVANTE: EUNICE LEITE DA SILVA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: AUTO POSTO NEVES LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA DAIANE GOMES DOS SANTOS GPACV/jt D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 5a86e0c; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id b88d4fb). Regular a representação processual (Id 3e65203). Deferida a justiça gratuita (Id c10b478). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX da CF. - violação dos arts. 794 da CLT e 282 do CPC. Na forma da Súmula 459 do TST, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza mediante indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou ao inciso IX do art. 93 da CR. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a existência do nexo de causalidade. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a perícia médica, após a avaliação do estado de saúde da reclamante e dos documentos médicos anexados, afastou o nexo causal entre as patologias da reclamante (fibromialgia, depressão e lombalgia / cervicalgia) com o trabalho desempenhado na reclamada, e concluiu que ela não é portadora de doença ocupacional. É relevante destacar que o perito também não identificou, nos relatos da reclamante, nada que pudesse relacionar o surgimento dessas doenças com as condições do trabalho, conforme consta na sua conclusão (ID. 2016c78). Vejamos: "Este perito analisou os documentos acostados aos autos, os exames complementares apresentados no ato pericial e a perícia realizada, e não encontrou evidências nos documentos médicos de influência inequívoca do trabalho como causa direta do surgimento da fibromialgia, depressão, além da lombalgia/cervicalgia, mesmo porque, a Reclamante alega que o início dos sintomas se deu há 06 anos, e no relatório médico acostado aos autos, folhas 85, firmado aos 14/06/2023, pela Dra. Ana Paula Godinho de Souza, médica psiquiatra, CRM-MG 40592 RQE 25619, relata que a paciente apresenta histórico de dores difusas desde 2014". Nesse contexto, verifica-se que as patologias da reclamante são de origem crônica/autoimune, associadas a questões multifatoriais. Nos termos da conclusão do laudo, não há nenhuma evidência de risco laboral relacionado ao quadro de saúde da reclamante. Ao demais, conforme destacado pelo perito médico, há contradições nos relatos da reclamante sobre o surgimento das dores, pois, durante o exame pericial, ela relatou que as dores surgiram há 6 anos, enquanto, no relatório médico anexado no ID. d3aedc7 seu relato é de que as dores surgiram em 2014. Constato que a perícia médica foi conduzida de maneira adequada por um médico, profissional competente e com conhecimentos técnicos suficientes para a realização da perícia. O perito realizou um exame clínico detalhado na reclamante, analisou as atividades exercidas e os possíveis fatores de risco, concluindo de forma contrária à pretensão autoral. Não identifico contradições, inexatidões ou obscuridades no laudo pericial, pelo que acolho as conclusões periciais. De acordo com os artigos 479 e 480 do CPC, o MM. Juiz não está vinculado ao laudo pericial, o qual serve apenas como auxílio na apuração de questões que demandam conhecimentos técnicos. Contudo, uma decisão contrária às conclusões do perito é permitida apenas quando o conjunto probatório apresentar outros dados e fatos que sustentem tal entendimento, o que não ocorre no presente caso. Por conseguinte, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças da reclamante e o trabalho realizado por ela na reclamada, improcedem os pedidos de indenização por dano material, dano moral e de custeio de plano de saúde, como bem decidido pela r. sentença. (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, 7º, XIII, XXII, XXVIII da CF. - violação dos arts. 223-G, § 3º da CLT, 186, 187, 927, caput, p. único, 944, caput, e 949 do CC. Quanto à indenização por dano moral, consta do acórdão (id e1780f4): [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que a perícia médica, após a avaliação do estado de saúde da reclamante e dos documentos médicos anexados, afastou o nexo causal entre as patologias da reclamante (fibromialgia, depressão e lombalgia / cervicalgia) com o trabalho desempenhado na reclamada, e concluiu que ela não é portadora de doença ocupacional. É relevante destacar que o perito também não identificou, nos relatos da reclamante, nada que pudesse relacionar o surgimento dessas doenças com as condições do trabalho, conforme consta na sua conclusão (ID. 2016c78). Vejamos: "Este perito analisou os documentos acostados aos autos, os exames complementares apresentados no ato pericial e a perícia realizada, e não encontrou evidências nos documentos médicos de influência inequívoca do trabalho como causa direta do surgimento da fibromialgia, depressão, além da lombalgia/cervicalgia, mesmo porque, a Reclamante alega que o início dos sintomas se deu há 06 anos, e no relatório médico acostado aos autos, folhas 85, firmado aos 14/06/2023, pela Dra. Ana Paula Godinho de Souza, médica psiquiatra, CRM-MG 40592 RQE 25619, relata que a paciente apresenta histórico de dores difusas desde 2014". Nesse contexto, verifica-se que as patologias da reclamante são de origem crônica/autoimune, associadas a questões multifatoriais. Nos termos da conclusão do laudo, não há nenhuma evidência de risco laboral relacionado ao quadro de saúde da reclamante. Ao demais, conforme destacado pelo perito médico, há contradições nos relatos da reclamante sobre o surgimento das dores, pois, durante o exame pericial, ela relatou que as dores surgiram há 6 anos, enquanto, no relatório médico anexado no ID. d3aedc7 seu relato é de que as dores surgiram em 2014. Constato que a perícia médica foi conduzida de maneira adequada por um médico, profissional competente e com conhecimentos técnicos suficientes para a realização da perícia. O perito realizou um exame clínico detalhado na reclamante, analisou as atividades exercidas e os possíveis fatores de risco, concluindo de forma contrária à pretensão autoral. Não identifico contradições, inexatidões ou obscuridades no laudo pericial, pelo que acolho as conclusões periciais. De acordo com os artigos 479 e 480 do CPC, o MM. Juiz não está vinculado ao laudo pericial, o qual serve apenas como auxílio na apuração de questões que demandam conhecimentos técnicos. Contudo, uma decisão contrária às conclusões do perito é permitida apenas quando o conjunto probatório apresentar outros dados e fatos que sustentem tal entendimento, o que não ocorre no presente caso. Por conseguinte, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças da reclamante e o trabalho realizado por ela na reclamada, improcedem os pedidos de indenização por dano material, dano moral e de custeio de plano de saúde, como bem decidido pela r. sentença. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as alegadas ofensas normativas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula ou OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não foram observados os requisitos para que os temas alcançassem a análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, o que impede a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porquanto corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - EUNICE LEITE DA SILVA - AUTO POSTO NEVES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25091306252995500000118740449?instancia=3
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - da taxa contratual $350,00 - será na PJ ITAU. Cobrança já realizada, vai pagar na data 30/10.
Cliente: EDVALDO RICHARD OLIVEIRA MACIEL X OS ELOFORT SERVICOS S.A. (& outros)
Processo: 0000119-34.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4012
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: APRESENTAR CALCULOS
Agendamento: APRESENTAR CALCULOS
Cliente: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018904-47.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4440
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0018904-47.2025.4.05.8300 Data Autuação: 26/05/2025 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) (6103) Inicio do Prazo: 22/09/2025 00:00 Final do Prazo: 06/10/2025 23:59 Tipo Documento: Intimação (20331572) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (18/09/2025 13:47) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 22/09/2025 00:00 Partes: Autor: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA (105.169.714-09) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 18/09/2025 13:47 Descrição: Intimação (20331572) Parte Intimada: INGRID YASMIN OLIVEIRA DA SILVA Prazo: 10 dias Data limite para manifestação: 06/10/2025 23:59

Conteúdo Documento:
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento nº 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos de liquidação. Para liquidação cujo benefício tenha por base de cálculo um salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica cujo link para acesso segue abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Obs: Os cálculos dos atrasados devem detalhar os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais e sucumbenciais (se houver) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; Informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); Sem apresentação de cálculos, remeta-se ao Setor de Contas. Com cálculos, intime-se a parte devedora para manifestação no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Sem impugnação, expeça-se o devido requisitório. Do contrário remeta-se ao Setor de Contas. Recife, data da assinatura. Assinado eletronicamente por MARISA CIBELE OJAIMI CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE18/09/2025 13:47:59 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25091813475901300000139728863
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - Analisar a execução como um todo e ver se há algo ainda para ser discutido. A vara deu prazo para a empresa apresentar EE após a garantia
Cliente: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001246-96.2018.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 2261
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00012469620185060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012469620185060005 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JADSON ROSENDO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001246-96.2018.5.06.0005 RECLAMANTE: JADSON ROSENDO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 897dc75 proferido nos autos. DESPACHO Acato os esclarecimentos da Contadoria sob id. 76e27e8. Dê-se ciência à executada. Reporto-me à petição id.8bb9b64. Renove-se o SISBAJUD, na modalidade repetitiva, por 30 dias, em face da executada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Não surtindo efeito a diligência junto ao SISBAJUD, de logo, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD em face da executada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. a fim de localizar bens livres e desimpedidos. Em caso positivo, fica autorizada a inclusão da restrição de transferência e posterior emissão de mandado de penhora Em sendo infrutífero, ao Arisp em face da mesma executada. Em havendo resposta, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias. CUMPRA-SE RECIFE/PE, 22 de setembro de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092208521972700000091812621?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: IVANILDO JOSÉ DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000218-97.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002189720235060141 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00002189720235060141 PARTE: IVANILDO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000218-97.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A AGRAVADO: IVANILDO JOSE DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000218-97.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA ADVOGADO: Dr. THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO ADVOGADA: Dra. MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS ADVOGADO: Dr. SERGIO ALENCAR DE AQUINO AGRAVADO: IVANILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMA(S) DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADO(S) NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADO(S) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 820 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 369 e 385 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das nulidades processuais, por cerceio do direito de defesa, pela dispensa do depoimento pessoal do autor e pelo indeferimento de contradita de testemunha Renova a reclamada as preliminares de nulidade processuais, por cerceio do direito de defesa, suscitadas no apelo de Id 5592160, aduzindo que restou dispensado o depoimento pessoal do autor, alegando ser prova essencial ao deslinde da controvérsia, em vista de se tolher da confissão da parte adversa. Protesta, também, contra o indeferimento da suspeição da testemunha Hinaldo Adriano da Silva dos Santos, devidamente contraditada, sob alegação de que possui reclamação trabalhista contra a empresa, com idênticos pedidos e fundamentos desta demanda, e patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia, e, portanto, com interesse pessoal na solução do litígio, a teor das disposições dos artigos 5.º, LV, da CF e 447, § 3.º, II, do CPC. No entanto, as matérias foram apreciadas no acórdão de Id c9ae8dd, tendo sido rejeitadas, competindo à parte, no momento oportuno, utilizar-se do recurso próprio para obter a reforma de questões já decididas por este Órgão Julgador." Quanto aos temas cerceamento do direito de defesa em razão da dispensa do depoimento pessoal (1.1) e do indeferimento da contradita de testemunha (2.1), do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Vale acrescentar, ainda, que, nos termos do artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes, no processo do trabalho, constitui faculdade do juiz, não sendo, portanto, considerado meio de prova em sentido estrito, de modo que, não se pode cogitar de cerceio de defesa. Ademais, fica também inviabilizada a admissibilidade do recurso por dissenso jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT), uma vez que a decisão recorrida se encontra alinhada com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, como se demonstra na decisão proferida por aquela Corte: "(...). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada.(...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR- 1000082-37.2018.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).' "(...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura o TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. Incidem a Súmula nº 333 deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-363- 93.2020.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09 /2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.1 - Nos termos do art. 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, e, de acordo com o art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC, cabe a ele determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2 - Consoante se verifica, o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão em tese jurídica, isto é, de que a prova estava ao alcance da parte, cuja juntada a tempo e modo oportunos no processo matriz fora negligenciada. 1.3 - Revela-se indene de vícios o indeferimento motivado do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha, quando houver elementos suficientes para a tomada de decisão; sobretudo quando a discussão envolver o conceito jurídico sobre a novidade da prova, e acerca da possibilidade de sua produção na reclamação trabalhista matriz, o que se confunde com o próprio mérito do apelo. Preliminar rejeitada. (...). Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-13-43.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021).' 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Afronta a tese de repercussão geral de número 1046. Fundamentos do acórdão recorrido: "Portanto, para ser considerada válida a adoção do banco de horas, com a extrapolação da jornada de trabalho diária, deve existir negociação coletiva específica, de modo a descontar o acréscimo da carga horária em um dia à correspondente diminuição em outro, sob pena de pagamento do excedente como extra, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora. E, por se cuidar de fato obstativo do direito postulado em Juízo, competia à demandada o ônus de demonstrar a regularidade do sistema de compensação, nos termos do artigo 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. (...) Pondere-se, outrossim, que diante da invalidade/descaracterização do banco de horas e não sendo hipótese de mera irregularidade, não se acolhe a pretensão patronal de aplicação do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 85, III, do TST. (...) Pontua-se que, embora deva se prestigiar a autonomia da vontade coletiva e o princípio da intervenção mínima, assim como a prevalência do negociado sobre o legislado, o ordenamento jurídico brasileiro erigiu a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho a princípios fundantes do Estado Democrático de Direito (art. 1o, III e IV, da CF), não se podendo, pois, aviltar os dispositivos legais que impõem limites ao sistema de banco de horas, como o art. 59, § 2o, da CLT, caso dos autos, competindo ao Poder Judiciário adotar medidas que inibam tais violações, como acertadamente fez o magistrado de primeiro grau, ao reputar inválido o sistema de compensação adotado pela reclamada, porquanto não cumpriu a sua finalidade precípua, que é o objetivo do ordenamento jurídico." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 5º da Lei nº 7998/1990; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença não comporta reforma, haja vista que o cálculo do benefício, deve observar a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, conforme art. 5o, § 1o, da Lei n. 7.998/1990, observadas as faixas salariais e limites estabelecidos de acordo com as Resoluções CODEFAT. E, integrando as horas extras o salário, para todos os fins legais, devem ser consideradas na apuração do seguro-desemprego. Ressalte-se, ainda, que o juízo de primeiro grau já atendeu ao requerimento recursal da reclamada de observância das médias salariais e a incidência de fator de redução de conformidade com as faixas de remuneração, quando determinou a apuração conforme as tabelas do CODEFAT. Recurso improvido, no aspecto." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput, 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que concerne ao percentual atribuído aos honorários advocatícios de responsabilidade das partes (10%), não merece reforma a sentença, por se tratar de causa de média complexidade, bem como, considerando o trabalho que foi desenvolvido pelos patronos dos litigantes e o tempo despendido, reputo justo e adequado, inclusive, por força do princípio da isonomia, o percentual de 10%, pois condizente com os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 791-A da CLT: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Destarte, nego provimento ao apelo." Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL APLICADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte reclamada pretende a minoração do percentual arbitrado pelo e. TRT a título de honorários advocatícios. Ocorre que, o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, deve- se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Assim, não vislumbrando motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado na sentença e mantido pelo acórdão recorrido, o agravo não merece provimento. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RRAg-101282- 95.2019.5.01.0282, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2022). Logo, inadmissível o recurso de revista no ponto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. [...] A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - IVANILDO JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/25092309554635000000120851345?instancia=3
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA X ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000987-35.2024.5.10.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3740
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00009873520245100020 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009873520245100020 PARTE: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA - POLO Ativo PARTE: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: MARCUS RIOS DIAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000987-35.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e396c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: a) conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante e b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA em face de ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas objeto da condenação, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais. Custas pela demandada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. Intimem-se. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA Inteiro Teor: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/25092311064689400000049114940?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CALCULOS PELA CONTADORA
Cliente: HANDERSON ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001036-35.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4502
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010363520255190006 6ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010363520255190006 PARTE: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - POLO Passivo PARTE: HANDERSON ALVES DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001036-35.2025.5.19.0006 AUTOR: HANDERSON ALVES DE MELO RÉU: FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b44a271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THAIS COSTA GONDIM Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HANDERSON ALVES DE MELO - FCK ENGENHARIA E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao/25092308512427600000021441136?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3686
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: Processo: 00007484420245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007484420245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000748-44.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c561237 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. ENILSON DA SILVA AMARO, CPF: 960.476.404-78 ajuizou a ação em epígrafe (0000748-44.2024.5.06.0181 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário) em desfavor de UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 01.615.814/0001-01, ambos qualificados nos autos. A execução atingiu sua finalidade com o pagamento integral do valor exequendo especificado na planilha de ID b5141b2. Diante da quitação, JULGO EXTINTA esta execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar acerca da garantia da execução, limitou-se o exequente a informar que iria "apresentar a impugnação específica tão somente no prazo especificado no artigo 884 da CLT, sendo este após a garantia da totalidade dos créditos". E requereu fosse a executada notificada para pagamento "dos valores remanescentes, sob pena de execução via SISBAJUD", quando o juízo, expressamente, já reputou garantida a execução, nos termos do despacho de ID 597a92e. Operou-se a preclusão consumativa através da apresentação da petição de ID bce5fd5, sem utilização da impugnação à sentença de liquidação, como lhe era facultado e foi instado pelo despacho já referido. Determino à Secretaria que cumpra as determinações constantes da Consolidação de Provimentos da CGJT (versão 2019), em especial: Registre todos os pagamentos efetuados, acaso ainda não tenha sido adotada tal providência;Intime as partes do teor desta sentença. Prazo: 08 dias. Havendo manifestação, v. conclusos;Após o trânsito em julgado, à contadoria para rateio e pagamento aos credores conforme planilha de ID b5141b2, com correção da data do depósito;deverão os credores indicar nos autos, em 5 dias, suas contas bancárias para transferência eletrônica dos seus créditos, acaso ainda não informado;não indicadas as contas, fica autorizada a Escrivania a consultar o SISBAJUD a fim de localizar conta(s) ativa(s) de titularidade do(s) beneficiário(s), preferencialmente poupança no mesmo banco a que vinculado(s) o(s) crédito(s) judicial(ais), para fins de transferência eletrônica;indicadas as contas, emitam-se as ordens eletrônicas de transferência aos credores, de modo a zerar e encerrar as contas judiciais respectivas, inclusive quanto ao recolhimento fiscal e previdenciário. Em caso de impossibilidade de transferência eletrônica dos recolhimentos, fica desde já autorizado o cumprimento por alvará tradicional no PJe;constatada, finalmente, mediante certidão, a inexistência de saldos pendentes de liberação nas contas judiciais e recursais vinculadas a este processo, remeta os autos ao ARQUIVO com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE. P.R.I. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092315305942600000091894022?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014700420245060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014700420245060141 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: VAGNER VITOR FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001470-04.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: VAGNER VITOR FARIAS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab63cf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o número 0001470-04.2024.5.06.0141, ajuizada por VAGNER VITOR FARIAS em face de INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA. (HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.), decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR as demais questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. PRONUNCIAR a prescrição dos títulos exigíveis pela via acionária anteriores a 30/12/2019, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, observada a fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para dispor o seguinte: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: indenização por danos morais, em tudo observadas as diretrizes traçadas acima. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. CONDENAR a parte ré a pagar ao perito do Juízo: Dr. Anísio Pinheiro, CRM 13.150, RQE 7090, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, valor justo considerando as despesas que foram suportadas pelo expert. Registro que o valor dos honorários periciais não poderá ser fixado em patamares tão elevados a ponto de por demais onerar as partes com despesas processuais excessivas; porém não poderão ser arbitrados em patamares tão ínfimos a ponto de não reconhecer o valor do trabalho prestado pelos auxiliares da Justiça, desestimulando os bons profissionais a colaborarem com a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela ré no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o montante de R$ 35.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Depois do trânsito em julgado e antes da remessa dos autos à contadoria do juízo, deverá a Secretaria da Vara enviar cópia desta sentença à Procuradoria da Fazenda Nacional, por intermédio de endereço de e-mail institucional, nos casos em que a decisão final reconhecer a existência de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho e/ou desenvolvimento de doenças ocupacionais ou do trabalho, nos termos da Recomendação Conjunta nº 2/GP.CGJT, DE 28/10/2011. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n0 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Considerando a condenação em virtude de doença ocupacional, expeça-se ofício à Advocacia Geral da União, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. Desnecessária a expedição de quaisquer outros ofícios além daqueles expressamente determinados nesta sentença, cabendo, por oportuno, a advertência quanto ao disposto nos arts. 339 e 340 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n.º 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - VAGNER VITOR FARIAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092316435559200000091899946?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: ERINALDO JOSÉ VIRGULINO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000637-88.2021.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3387
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00006378820215060141 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006378820215060141 PARTE: ERINALDO JOSE VIRGULINO - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RODRIGO XAVIER DE CAMARGO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - OAB 52328/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE ADVOGADO: YAGO LEMOS REGO - OAB 54030/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000637-88.2021.5.06.0141 RECLAMANTE: ERINALDO JOSE VIRGULINO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bebe600 proferida nos autos. I - INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo apresentado pela executada sob ID 54aba68, haja vista que o prazo de 48 horas para efetivação do pagamento ou garantia da execução previsto no art. 880 da CLT não está sujeito à alteração pelo Juízo. Intime-se; II - após, o decurso do prazo, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros, junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de setembro de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092310574204800000091878147?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-22.2022.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2833
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00007612220225060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007612220225060146 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDIPO SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000761-22.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: EDIPO SANTOS SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de171ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, bem assim CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por EDIPO SANTOS SILVA para, no mérito, REJEITÁ-LA, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela executada, nos valores de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) e de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art. 789-A, V e VI, da CLT, a serem acrescidas à condenação. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria para que, com observância do quanto ora decidido, retifique os cálculos de liquidação. PSM DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDIPO SANTOS SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092310243396600000091875614?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços
Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002017220255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002017220255060147 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - OAB 7479/CE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SERGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000201-72.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA RECLAMADO: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d7549f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE SOUZA - INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092308515954500000091869804?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOVINO DOS SANTOS FILHO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000356-38.2020.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 2390
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003563820205060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003563820205060022 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOVINO DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: TALLITA SHEILA GOMES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000356-38.2020.5.06.0022 RECLAMANTE: JOVINO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 732d4d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo julgar IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por Jovino dos Santos Filho. Intimem-se as partes. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - JOVINO DOS SANTOS FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092313322866100000091886420?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Igor Pitt
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS X Phex Solar Comercio de Equipamentos Eletricos e de Energia Solar LTDA
Processo: 0000700-40.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4372
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007004020255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007004020255060023 PARTE: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO CONSTANTINO DA SILVA - OAB 14303/PE ADVOGADO: PAULO RICARDO SORIANO DE SOUZA - OAB 13443/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000700-40.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS RECLAMADO: PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 441ebad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo o que se segue: No mérito, decide este Juízo JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por JACIELE LEMOS DAS CHAGAS em face de PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas, na forma da fundamentação supra.A demandada deverá anotar Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora na forma da fundamentação supra. Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Os índices de correção monetária serão aplicados na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao índice aplicável aos créditos trabalhistas (ADC 58 MC/DF). As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de quinze dias, para que seja deduzida parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do Parágrafo Único do art. 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no art. 28, § 1º, da Lei 10. 833/2003. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no art. 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial do 13º salário, para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela demandada, no valor de R$ 300,00, correspondente a 2% do valor da condenação ora arbitrado no valor de R$ 15.000,00. Notifiquem-se as partes. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JACIELE LEMOS DAS CHAGAS - PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092321005378200000091909137?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ISL + CMEE
Agendamento: ISL + CMEE
Cliente: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000569-02.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005690220235060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005690220235060002 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000569-02.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa6f7f8 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos opostos, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para decisão. RECIFE/PE, 23 de setembro de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDVAN GOMES DE OLIVEIRA - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092313141796000000091885553?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
Processo: 0000361-75.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003617520245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003617520245060004 PARTE: ADRIANO ANTERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: BRUNA LUIZA ALVES CANDIDO - POLO Ativo PARTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: JOSE BRASILEIRO DOURADO JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000361-75.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: ADRIANO ANTERO DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b3d7bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Inicialmente, informo que, neste processo, o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente. I) RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO ANTERO DA SILVA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE, na qual pleiteia o pagamento das verbas descritas na exordial. Valor da causa conforme a petição inicial. A parte reclamada, em contestação escrita, pugnou pela improcedência dos pedidos, porque teria observado a legislação trabalhista. Houve realização de perícia judicial. Frustradas as duas tentativas de conciliação. Razões finais em memoriais pela parte reclamante. Razões finais remissivas pela parte reclamada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II) FUNDAMENTOS PENSÃO VITALÍCIA A divergência destes autos é se a parte reclamante teria direito à pensão vitalícia, decorrente de doença ocupacional. A parte reclamante defendeu que teria sofrido 'violação em sua integridade física, sua saúde e dignidade|', decorrente de acidente de trabalho e de doença ocupacional, o qual resultou em 'incapacidade laboral no mínimo de forma parcial e permanente pelas lesões acometidas'. Narrou que sofreu acidente em 26/07/23, tendo sofrido uma entorse no tornozelo direito. Disse que, além disso, 'lesionou a coluna lombar no acidente, com diagnóstico de lombalgia' e 'foi diagnosticado com tendinite do tendão do ombro esquerdo'. Acrescentou, ainda, que também 'foi diagnosticado com transtorno misto de ansiedade e depressão, CID10 F41.2, conforme documentos anexos, em razão da pressão que recebia em seu ambiente de trabalho através de sua supervisora'. Alegou, ainda, que 'deixou de aferir seus salários, os frutos de seu trabalho, justamente porque incapaz de o exercer', postulando indenização por danos morais na modalidade lucros cessantes. A empresa, por sua vez, contestou o pedido, argumentando que não estaria presente o nexo causal. Pois bem. Diante dos elementos apresentados nos autos, determinou-se a realização de 2 perícias médicas: uma para avaliar as sequelas decorrentes do alegado acidente de trabalho (entorse no tornozelo direito e lombalgia), além da citada tendinite decorrente das atividades laborais, e outra para avaliar a alegada doença ocupacional (transtorno misto de ansiedade e depressão) decorrente de suposto assédio moral. Inicialmente, para aferição das alegações da parte reclamante, quanto à doença ocupacional (transtorno misto de ansiedade e depressão), foi realizada perícia médica, cujo laudo foi apresentado a partir da fl. 449. Em sua conclusão, a expert manifestou-se pela ausência de nexo causal ou concausal entre a doença da parte reclamante e as atividades por ela desenvolvida em favor da parte reclamada. Também foi realizada perícia médica para avaliar as sequelas decorrentes do acidente sofrido pela parte reclamante, cujo laudo foi juntado a partir da fl. 554 e esclarecimentos às fls. 580 e seguintes. Nesse caso, o perito concluiu apenas pela existência de nexo causal em relação ao acidente e a lesão sofrida pela parte reclamante em seu tornozelo. Não houve reconhecimento de nexo causal ou concausal 'quanto às patologias do ombro e coluna'. Ademais, o perito ainda esclareceu que, quanto à entorse no tornozelo, 'o Reclamante não apresenta qualquer redução de capacidade laborativa legalmente relevante', estando apto a exercer suas atividades laborais. Entendo, portanto, que devem prevalecer as conclusões dos peritos, auxiliares deste juízo, pela sua imparcialidade e pelo seu conhecimento técnico. Dessa forma, diante das conclusões periciais, considerando que apenas foi reconhecido nexo causal em a lesão sofrida pela parte reclamante em seu tornozelo, mas sem resultar em incapacidade laboral permanente, julgo improcedente o pleito de pagamento de pensão mensal vitalícia e, em consequência, de indenização por danos materiais relativo a lucro cessantes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CF/88 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5°, X, da CF/88), como forma de dar concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88). O dano moral não precisa de prova da sua ocorrência, por consistir em ofensa a valores humanos, que são imateriais. Entretanto, para que haja o direito à indenização por dano moral é necessária a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado (arts. 186, 927 e 944 do CC c/c art. 8°da CLT). Ademais, tratando-se de pleito com fundamento em prática de assédio moral, tem que ser comprovada a exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, em seu ambiente de trabalho, no exercício de suas atividades. No caso, a parte reclamante pediu a condenação da empresa em indenização por danos morais. Em defesa, a empresa negou a prática de ato ilícito. No caso, o pleito tem como causa de pedir a doença ocupacional, decorrente de assédio moral, e responsabilidade em razão do acidente de trabalho. Ressalto, ainda, que a responsabilidade da empresa pelo pagamento de indenização por danos morais não depende de prova do prejuízo, pois deriva da própria lesão à integridade física da parte reclamante (in re ipsa). Assim, constatado o evento danoso, surge a necessidade da reparação. Conforme já apreciado em tópico anterior, apenas foi reconhecido nexo causal em a lesão sofrida pela parte reclamante em seu tornozelo, tendo o expert concluído que houve entorse e distensão no tornozelo, resultando em incapacidade laborativa temporária, com necessidade de afastamento entre 7 a 14 dias a partir da data do acidente. Contudo, consignou o perito que atualmente não há redução ou limitação da capacidade de trabalho da parte reclamante. A controvérsia reside na verificação da existência de culpa da parte reclamada quanto ao acidente ocorrido, elemento necessário para a configuração da responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a obrigação de indenizar quando presentes dolo ou culpa. Ressalto, ademais, que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, incide apenas quando a atividade desempenhada seja, por sua natureza, geradora de risco acentuado a terceiros, o que não é o caso da função de maqueiro. No entanto, é incontroverso o acidente de trabalho sofrido pela parte reclamante, no exercício de suas funções, fato reconhecido pela própria parte reclamada, que emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - fl. 224 - e viabilizou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (espécie B91) - fl. 337. De fato, competia à empregadora demonstrar de forma clara que cumpriu com o dever legal de prevenção de riscos e de garantia de um ambiente laboral seguro e saudável (CF, art. 7º, XXII; CLT, art. 157). Todavia, da análise da documentação juntada aos autos, não se pode aferir se a estrutura da parte reclamada atendia plenamente às normas de segurança, como, por exemplo, a adoção de antiderrapantes no local em que ocorreu a queda. A alegação de que 'o incidente ocorreu em uma área externa', 'onde não havia como ter um controle da área molhada' não é capaz de eximir a parte reclamada de sua responsabilidade. Não tendo a empregadora comprovado culpa exclusiva da vítima ou a adoção de todas as medidas preventivas cabíveis, incide sua responsabilidade pela ocorrência do evento lesivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O laudo pericial, ademais, identificou nexo causal entre a queda sofrida e a patologia diagnosticada no tornozelo do obreiro, circunstância que reforça o dever de reparação. Ainda que a lesão não tenha gerado incapacidade permanente, a dor, a limitação funcional temporária e o necessário afastamento previdenciário caracterizam violação à integridade física e psíquica do trabalhador, ensejando dano moral indenizável, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção ao meio ambiente do trabalho (CF, art. 225 e art. 7º, XXII). Dessa forma, considerando o caráter pedagógico, a vedação ao enriquecimento sem causa, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico das partes, com fundamento nos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante informou ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social' Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte reclamante recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, defiro o pedido de gratuidade da justiça. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA O art. 790, §4° da CLT, estabelece que "§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", consoante entendimento expresso no item II da Súmula 463 do TST, cujos fundamentos adoto. O simples fato de a empresa não possuir fins lucrativos não gera a presunção de miserabilidade. Nesse sentido, precedente do TST: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ENTIDADE SINDICAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, não se credenciando a demonstrar tal circunstância a mera declaração de insuficiência econômica. No presente caso, não comprovada a fragilidade econômica do Sindicato Autor, não se mostra pertinente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20091-97.2013.5.04.0203 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) Não tendo a parte reclamada se desincumbido de seu encargo probatório, indefiro o requerimento da parte reclamada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Da análise dos autos, observo que houve sucumbência parcial da parte reclamante. Embora entenda que o teor do decidido na ADI 5766 não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, mas apenas impõe que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, o Egrégio Regional vem reiteradamente entendendo de modo diverso. Cito, como exemplo, o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão de julgamento publicada em 05/11/2021 no DJE 217/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Com isso, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810 - DF), merece reforma a sentença recorrida para excluir a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em favor da representação processual da reclamada. Recurso ordinário provido no aspecto. (TRT 6ª Região, RO 0001004-64.2021.5.06.0351; Órgão Julgador : 3ª Turma; Relator: Desembargador Valdir Carvalho). Assim, ressalvado meu posicionamento, por medida de celeridade, economia processual e disciplina judiciária, deixo de condenar a parte reclamante em honorários sucumbenciais. Já a(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) arcar com honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação (pedidos procedentes - total e parcialmente). Para fixação dos percentuais acima, foram observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). HONORÁRIOS PERICIAIS - ORTOPEDIA Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, pelo grau de zelo despendido e pela natureza e importância do exame pericial, cujo pagamento é de responsabilidade da parte reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS - PSIQUIATRIA A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita (art. 790-B da CLT). No caso, a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, mas é beneficiária da gratuidade judiciária. Assim, havendo nesta Justiça do Trabalho da 6ª Região recursos orçamentários vinculados ao custeio da assistência judiciária às pessoas carentes para o pagamento de honorários periciais, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo grau de zelo despendido e pela natureza e importância do exame pericial realizado, a serem pagos nas condições estabelecidas pela Resolução Administrativa TRT nº 04/2005, após o trânsito em julgado. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas satisfeitas sob o mesmo título, desde que comprovado o pagamento. A liquidação deve ser realizada por cálculos, com observância do art. 889 da CLT. Os cálculos deverão ser feitos com base na evolução salarial da parte reclamante, levando em consideração o salário fixo, bem como o variável (se existir). Para tanto, deverão ser considerados os registros existentes na CTPS, os contracheques e as fichas financeiras existentes nos autos. No caso de competências para as quais não tiverem sido juntados esses documentos, deverá ser utilizada a remuneração constante do contracheque que repousar nos autos referente à data imediatamente anterior àquela faltante. Para fins de uniformização dos procedimentos necessários à fase de execução nesta unidade jurisdicional, o art. 523 do NCPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, uma vez que os arts. 880 e 883 da CLT regulam o procedimento referente ao início da execução, sem cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes do título executivo. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Eg. TRT da 6ª Região expresso na Súmula n° 26: MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973). Precedente: IUJ - Processo 0000233-82.2015.5.06.0000 . Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, transcrevo decisão do TST, cujos fundamentos adoto, modificando meu entendimento anterior: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Quanto aos juros e à correção monetária,a SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Quanto à indenização por danos morais, em estrito cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, determino a incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento, restando sem efeito a previsão de incidência de juros, na forma do art. 39, §1. º, da Lei 8.177/91, eis que a taxa SELIC já os engloba. Em função da natureza indenizatória da parcela reconhecida como devida, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do(a) Advogado(a) que a requereu, desde que o(a) Patrono(a) tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)'. Neste sentido: NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PROCESSO. Diferentemente do que ocorria à época em que os processos tramitavam por meio físico, no sistema ora vigente de processos eletrônicos (PJE), é responsabilidade da própria parte realizar o cadastramento/habilitação do advogado no processo, como se dessume do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Se a parte peticiona indicando procurador para recebimento das intimações mas não providencia o respectivo cadastro no sistema, não há falar em nulidade processual. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000214-64.2022.5.02.0052; Data: 01-02-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO).' III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO ANTERO DA SILVA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais (ortopedia) pela parte reclamada, de R$ 3.500,00. Honorários periciais (psiquiatria) fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da Resolução Administrativa TRT nº 04/2005. Quando da liquidação, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atribuído provisoriamente à condenação, sujeito à adequação. Notifiquem-se as partes. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado. Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ANTERO DA SILVA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092321274533200000091909590?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA
Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148    Pasta: 0    ID do processo: 4575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2900
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000274320235060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000274320235060144 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000027-43.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1115fa4 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o reclamado para, no prazo de 05 dias, comprovar o depósito do saldo apurado no Id. fe71e28, sob pena de prosseguimento da execução. (paj) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de setembro de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092314313968600000091889722?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - Analisar a execução, já apresentamos ISL/AP em outro momento da execução, analisar se há valores ainda para ser dicutidos e proximos passos.
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001088-92.2019.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2343
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010889220195060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010889220195060009 PARTE: ANGELA CAVALCANTI MELO - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001088-92.2019.5.06.0009 RECLAMANTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e1dc00 proferido nos autos. alaa DESPACHO Garantindo a execução, a executada opôs embargos à execução e o autor impugnação à sentença de liquidação. A sentença de ID 4b2c98d julga os incidentes. Insatisfeitas, as partes interpuseram agravo de petição. Dando provimento aos recursos, o acórdão (ID. e9c5034 - Pág. 8) determina a retificação dos cálculos. Os cálculos foram retificados e juntados aos autos no ID 8927d22. As partes foram notificadas sobre os cálculos retificados e somente o autor apresentou impugnação. Notificada, a perita contábil junta seus esclarecimentos no ID abfbbf2. Na decisão de ID 00671fc, o juízo analisa a impugnação do autor e homologa os cálculos retificados juntados no ID 22f9a2f. Na mesma decisão, foi determinado que a Contadoria informasse se os valores já depositados eram suficientes para a garantia da execução. No ID e3baa38, a Contadoria junta planilha de cálculos atualizada, informando que ainda restava valor a executar de R$158,15 referente à contribuição previdenciária. Em seguida, na petição de ID a7ead1e, a ré vem aos autos comprovando o depósito judicial no valor de R$158,15. 1. Já tendo a ré oposto embargos à execução, autorizo o pagamento como de praxe. Atente-se aos honorários periciais contábeis arbitrados no despacho ID 21e1ae6. À contadoria para rateio. O ALVARÁ deverá ser expedido, observando-se o limite máximo de prazo de 10 dias, conforme Provimento TRT6-CRT Nº 05/2023. 2. Transfira-se à UNIÃO, através de guias próprias, o valor relativo às custas judiciais e à contribuição previdenciária e registre no sistema. 3. Havendo saldo sobejante, pesquise a Secretaria se existem execuções pendentes de garantia e se há registro da reclamada no BNDT também sem garantia. Existindo, transfira o valor para a outra ação. Do contrário, entenderá o juízo que não há execuções frustradas, possuindo a ré, assim, capacidade financeira. Nesse caso, o saldo sobejante deverá ser devolvido à reclamada e ela deverá apresentar nos autos dados bancários de sua titularidade para a efetivação da devolução. Dê preferência ao processos da 9ª VT do Trabalho. Devidamente cumprido o item supra, expeça-se o competente alvará para a liberação de todo o saldo sobejante com as advertências de praxe à instituição financeira. Ressalte-se que, se os valores forem ínfimos, que não comportem transferência via TED, devem ser recolhidos diretamente para União, através de GRU/DARF. 4. Após, inexistindo outras pendências, com as cautelas legais e registros necessários, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. RECIFE/PE, 23 de setembro de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092315132149900000091892497?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: FABRICIO SOARES RAMOS DA SILVA X LOCAR BRASIL RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4862
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Maria Clara
Tipo: Prazo
Resumo: REPLICA
Agendamento: REPLICA
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 19/11/2025 às 08:55 - Instrução presencial
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000813-65.2025.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 4689
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 23/10/2025 às 08:45 - Una por videoconferência
Cliente: CICERO JOSE DA SILVA X BETONPOXI ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000975-34.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4698
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 04/12/2025 às 09:40 - Instrução por videoconferência
Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 10/11/2025, às 09h:00min - Aud. de Instrução presencial
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000955-89.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4553
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: NEILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001177-84.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4710
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: ALINE LOPES DA SILVA NEVES X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001142-21.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4747
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: CLAUDIO JOSE BATISTA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001170-83.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4707
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: CARLOS ROBERTO DA SILVA DIAS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001143-45.2025.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 2914
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: VALDEMIR MANOEL DA SILVA FILHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001171-68.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4717
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001144-03.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4703
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: EDMILSON LUIZ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001455-86.2025.5.09.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4766
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: MARIA EDNEIDE FLORENCIO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0001149-13.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: RUBEM RODRIGUES DA SILVA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0001202-73.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4736
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: WERLER FERREIRA FREIRE X J&F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Processo: 0000994-94.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4732
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar perícia
Agendamento: Informar perícia | Dia 17/10/2025 às 14h00min, no local de trabalho do autor (a realização da perícia técnica no endereço, informado pela autora, situado na Avenida projetava AV1, nº 46, Boa Vista, Caruaru/PE)
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002267520255060312 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002267520255060312 PARTE: F R SUPERMERCADO LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000226-75.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA RECLAMADO: F R SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 337f03b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Haja vista a necessidade de realização de perícia técnica de insalubridade, nomeio como perito(a) o(a) Engenheiro(a) Sr(a). MAGNO JOSE SILVA MOREIRA, o(a) qual deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, após a realização da perícia, de acordo com o disposto no artigo 465 do CPC. A perícia fica de logo designada para o dia 17/10/2025 às 14h00min, no local de trabalho do autor (a realização da perícia técnica no endereço informado pela autora, situado na Avenida projetava AV1, nº 46, Boa Vista, Caruaru/PE, durante o funcionamento regular do estabelecimento.). Concede-se às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos da Lei nº 6496/77. A perícia consistirá em inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. O perito deverá explicitar os processos de medição e a aparelhagem utilizada, anexando, sempre que possível, fotografias do local vistoriado. Facultada às partes o fornecimento de email e telefones nos autos a fim de que sejam comunicadas pelo(a) Perito(a), acerca da data, hora e local em que se realizará a inspeção pericial, para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos. QUESITOS DO JUÍZO Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Descrição do local de trabalho e as atividades desempenhadas pela parte Autora; 2. O cumprimento e a fiscalização, pela empresa, das normas de segurança e higiene do trabalho; 3. A existência e a especificação de agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho e outras substâncias prejudiciais à saúde. Em caso positivo, a indicação das medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente. Se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição; 4. Havia fornecimento regular, pela empresa, de equipamentos de proteção individual" Em caso positivo, o fornecimento proporcionou a eliminação/neutralização dos agentes nocivos à saúde" 5. Houve treinamento para utilização dos equipamentos de proteção individual" 6. Qual o enquadramento da atividade empresarial no rol da NR-15, com exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos, observados os limites de tolerância. Por todo o exposto, determino: 1. Intime-se o(a) perito(a) para realização da perícia e elaboração do laudo. 2. Uma vez apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias (artigo 852-H, § 6º da CLT). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. 3. Após, não havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Cumpra-se. CARUARU/PE, 25 de setembro de 2025. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092512563734100000091989308?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 04/11/2025 às 09:40 - Una (rito sumaríssimo)
Cliente: PAULA GABRIELA DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001137-18.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4762
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011371820255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011371820255060141 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULA GABRIELA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001137-18.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: PAULA GABRIELA DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47d47d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Audiência UNA designada para o dia 04/11/2025, às 09:40 horas. Dê-se ciência a parte autora, por intermédio de seu patrono, com vistas a depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Expeça-se notificação inicial à demandada. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º. De acordo com Art.7º, Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT Nº 5/2022, as audiências ocorrerão exclusivamente no formato presencial. Se por qualquer motivo for designada audiência telepresencial, mesmo assim, a colheita da prova testemunhal será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências a fim de garantir a sua incomunicabilidade, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos pelo Juízo. Registra-se que, se as partes chegarem a uma eventual conciliação, segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar: Link da Minuta: https://url.gratis/IMMJg JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de setembro de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULA GABRIELA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092513450016800000091991473?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: [ATENÇÃO] Informar ao reclamante
Agendamento: [ATENÇÃO] Informar ao reclamante para apresentar sua CTPS à reclamada, para anotação, até segunda, dia 06/10
Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA
Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3596
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005623220245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005623220245060145 PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000562-32.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: J.E.D. ENTULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 323980b proferido nos autos. I - Apresente o reclamante sua CTPS à reclamada, para anotação. II - Após, expeça-se alvará, para habilitação no seguro-desemprego. III - Em seguida, à liquidação, pela Contadoria da Vara. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de setembro de 2025. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BELMIRO DA SILVA - J.E.D. ENTULHOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092511332215800000091984160?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar improcedência da ação
Agendamento: Informar improcedência da ação
Cliente: GUTEMBERG CRISTOVÃO DELFINO X TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
Processo: 0000652-68.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3316
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006526820235060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006526820235060147 PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - POLO Ativo PARTE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: MARCELINO DE SOUZA GOMES FILHO - OAB 25078/PB ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO - OAB 5729/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000652-68.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO RECLAMADO: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24ac983 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - Considerando a certidão de inexistência de débitos a serem executados nos autos (ID 7812056), em conformidade com o v. Acórdão (ID 94a940f), e a existência de saldo remanescente do depósito recursal efetuado pela parte ré. Intime-se a reclamada, TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários (banco, agência, conta e operação, caso necessário), a fim de possibilitar a devolução do saldo existente em seu favor. Vindo aos autos os respectivos dados bancários, providencie-se a expedição de alvará de transferência do referido crédito em favor da reclamada, adotando-se as providências cabíveis para o fiel cumprimento. 2 - Solicite-se ao TRT o pagamento relativo aos honorários periciais, no valor máximo (R$ 1.000,00 - hum mil reais), conforme determinado no comando sentencial (ID 65705b5). CUMPRA-SE. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de setembro de 2025. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092516211688500000092001287?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 29/10/2025 às 13:02 - Inicial presencial
Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA
Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4127
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002406220255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002406220255060020 PARTE: FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: FTTI TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FVP TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000240-62.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS RECLAMADO: FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES, Juiz(a) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) citado(s) FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado nos autos eletrônicos em epígrafe, proposta por MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS, para comparecer à audiência INICIAL designada para o dia 29/10/2025 às 13:02, bem como para apresentar defesa escrita, com, pelo menos, 48h de antecedência da audiência, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática da lide, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. Poderá ser atribuído sigilo à contestação e/ou reconvenção e aos documentos, se entender necessário, o qual será retirado, acaso frustrada a tentativa de conciliação. A audiência será realizada em formato presencial, no endereço desta 20ª Vara do Trabalho do Recife, localizada no CAIS DO APOLO, 739, RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230, onde deverão comparecer as partes e seus advogados. ATENÇÃO: Fica advertido(a) o(a) destinatário(a) desta ordem judicial de que a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde vexame, humilhação, desprestígio ou menoscabo à oficiala ou oficial de justiça ou à magistrada ou magistrado poderá configurar crime de desacato. Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Os presentes à audiência deverão se identificar e será exigido documento de identidade oficial com foto. Será exigida a comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. O Réu deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). Deverá Vossa Senhoria participar da audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações lhe obrigarão. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Deverá a(o) Ré(u) apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica. Para tanto, deverá acessar o sistema PJE, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam". É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, observando-se as configurações previstas no site "https://www.trt6.jus.br/portal/pje/configura". Por fim, fica NOTIFICADO de que, havendo interesse na conciliação, as partes poderão apresentar proposta ou minuta de acordo por petição, a qualquer momento. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 25 de setembro de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2025. LUCIDALVA FARIAS DE MELO BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092513290461500000091990650?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar anotação na ctps
Agendamento: Verificar anotação na ctps | ID. e17ab7e
Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA
Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4127
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002406220255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002406220255060020 PARTE: FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: FTTI TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FVP TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000240-62.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS RECLAMADO: FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES, Juiz(a) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) citado(s) FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado nos autos eletrônicos em epígrafe, proposta por MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS, para comparecer à audiência INICIAL designada para o dia 29/10/2025 às 13:02, bem como para apresentar defesa escrita, com, pelo menos, 48h de antecedência da audiência, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática da lide, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. Poderá ser atribuído sigilo à contestação e/ou reconvenção e aos documentos, se entender necessário, o qual será retirado, acaso frustrada a tentativa de conciliação. A audiência será realizada em formato presencial, no endereço desta 20ª Vara do Trabalho do Recife, localizada no CAIS DO APOLO, 739, RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230, onde deverão comparecer as partes e seus advogados. ATENÇÃO: Fica advertido(a) o(a) destinatário(a) desta ordem judicial de que a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde vexame, humilhação, desprestígio ou menoscabo à oficiala ou oficial de justiça ou à magistrada ou magistrado poderá configurar crime de desacato. Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Os presentes à audiência deverão se identificar e será exigido documento de identidade oficial com foto. Será exigida a comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. O Réu deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). Deverá Vossa Senhoria participar da audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações lhe obrigarão. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Deverá a(o) Ré(u) apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica. Para tanto, deverá acessar o sistema PJE, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam". É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, observando-se as configurações previstas no site "https://www.trt6.jus.br/portal/pje/configura". Por fim, fica NOTIFICADO de que, havendo interesse na conciliação, as partes poderão apresentar proposta ou minuta de acordo por petição, a qualquer momento. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 25 de setembro de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2025. LUCIDALVA FARIAS DE MELO BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092513290461500000091990650?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ FGTS/SD
Agendamento: ALVARÁ FGTS/SD | ID. 6dd940e
Cliente: MATHEUS AURÉLIO COMBER DOS SANTOS X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA
Processo: 0000240-62.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4127
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002406220255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002406220255060020 PARTE: FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: FTTI TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FVP TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000240-62.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS RECLAMADO: FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES, Juiz(a) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) citado(s) FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado nos autos eletrônicos em epígrafe, proposta por MATHEUS AURELIO COMBER DOS SANTOS, para comparecer à audiência INICIAL designada para o dia 29/10/2025 às 13:02, bem como para apresentar defesa escrita, com, pelo menos, 48h de antecedência da audiência, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática da lide, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. Poderá ser atribuído sigilo à contestação e/ou reconvenção e aos documentos, se entender necessário, o qual será retirado, acaso frustrada a tentativa de conciliação. A audiência será realizada em formato presencial, no endereço desta 20ª Vara do Trabalho do Recife, localizada no CAIS DO APOLO, 739, RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230, onde deverão comparecer as partes e seus advogados. ATENÇÃO: Fica advertido(a) o(a) destinatário(a) desta ordem judicial de que a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde vexame, humilhação, desprestígio ou menoscabo à oficiala ou oficial de justiça ou à magistrada ou magistrado poderá configurar crime de desacato. Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Os presentes à audiência deverão se identificar e será exigido documento de identidade oficial com foto. Será exigida a comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. O Réu deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). Deverá Vossa Senhoria participar da audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações lhe obrigarão. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Deverá a(o) Ré(u) apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica. Para tanto, deverá acessar o sistema PJE, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam". É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, observando-se as configurações previstas no site "https://www.trt6.jus.br/portal/pje/configura". Por fim, fica NOTIFICADO de que, havendo interesse na conciliação, as partes poderão apresentar proposta ou minuta de acordo por petição, a qualquer momento. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 25 de setembro de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2025. LUCIDALVA FARIAS DE MELO BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092513290461500000091990650?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 23/10/2025 às 14:00 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: JOSÉ JÚLIO ALEXANDRE DA SILVA X PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA
Processo: 0000570-56.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4347
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005705620255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005705620255060021 PARTE: JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000570-56.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 23/10/2025 14:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 23/10/2025 14:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000570-56.2025.5.06.0021RECLAMANTE: JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DO RECIFEADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 25 de setembro de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JULIO ALEXANDRE DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092514481281700000091995172?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência | Dia 06/11/2025 às 15:10 - Instrução por videoconferência
Cliente: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000269-69.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4208
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002696920255060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002696920255060002 PARTE: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000269-69.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO DEJT: ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Ciência da audiência do tipo ' Instrução por videoconferência " que ocorrerá no dia 06/11/2025 15:10, via PLATAFORMA ZOOM, na SALA VIRTUAL (ONLINE) DA 2a VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE (LINK de acesso encurtado: https://is.gd/2vtrecife ou acesse e digite https://zoom.us/pt/join ; ID da reunião: 838 0781 0729 e senha de acesso: 755408), para que as partes, os advogados e as testemunhas compareçam, sob pena de confissão quanto à matéria fática. Destaque-se que a administração do E. TRT6, por meio do parágrafo 2o-A, ao artigo 1o, da Resolução Administrativa TRT6 n.o 06/2016 e caput e parágrafos 1o, 3o e 4o, do artigo 4o, do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT no 01/2023, definiu a realização de audiências PRESENCIAIS para TODOS OS PROCESSOS de TODAS AS VARAS TRABALHISTAS da Capital, exceto Juízo 100% digital. Compete às partes a utilização e verificação dos meios tecnológicos adequados ao meio de tramitação escolhido, sob pena de não adiamento da assentada por dificuldades técnicas específicas das partes, advogados e testemunhas em audiências telepresenciais e pelo Juízo 100% digital. Ficam as partes cientes de que devem trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão, obrigatoriamente, comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem ouvidas. Caso haja interesse na intimação de testemunhas, as partes devem apresentar o rol, como todos os dados necessários, no prazo preclusivo de cinco dias. Adverte-se, conforme art. 455, §2º e §3º, do CPC, que a inércia ou a manifestação de que as testemunhas comparecerão independentemente de comunicação do Juízo implicará presunção de que houve desistência da oitiva, caso as testemunhas não compareçam. O adiamento da audiência, nesse último caso, apenas ocorrerá caso haja comprovação do convite, que deverá ser acostado aos autos processuais com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, conforme art. 455, §1º, do CPC. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2025. JULIANA CARLA ARAUJO VIEIRA DE FREITAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA PAULINA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092514364797800000091994537?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência - Dia 23/10/2025 às 14:25 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: WALDIR SANTANA DA SILVA X PLENA SA
Processo: 0001107-46.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4683
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011074620255060023 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011074620255060023 PARTE: PLENA S/A - POLO Passivo PARTE: WALDIR SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001107-46.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: WALDIR SANTANA DA SILVA RECLAMADO: PLENA S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WALDIR SANTANA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 23/10/2025 14:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 23/10/2025 14:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, 'c', c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001107-46.2025.5.06.0023RECLAMANTE: WALDIR SANTANA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PLENA S/AADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 25 de setembro de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - WALDIR SANTANA DA SILVA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092514284155400000091994029?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar arquivamento da ação
Agendamento: Informar arquivamento da ação
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001303-57.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2101
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013035720175060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013035720175060003 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES RAFAEL - OAB 30533/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001303-57.2017.5.06.0003 RECLAMANTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 980cb44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o teor da certidão retro, extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se os autos. MARCF// MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELLY RODRIGUES DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25092513360371800000091990911?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): Jur - Leonardo
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RO
Agendamento: REVISÃO RO
Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros)
Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3782
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTE
Agendamento: Prezados, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Complexidade: 2 Probabilidade de êxito: Média Exequibilidade: Média Valor da causa: R$ 42.770,00 Matérias: responsabilidade subsidiária, horas extras, intrajornada, danos morais e vale transporte. Caminho do arquivo: K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS OBS.: Foi relacionada no polo passivo a empresa indicada no e-mail e CLICKUP como responsável subsidiária.
Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Processo: 1001858-52.2025.5.02.0435    Pasta: -    ID do processo: 4848
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL (URGENTE)
Cliente: DIOGO SILVA LIMA X Fadel Transportes e Logistica LTDA
Processo: 0001153-89.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4651
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ELAINE CÂNDIDO DA SILVA X INDITEX BRASIL LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4864
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE
Agendamento: Avisar a cliente sobre o agendamento da perícia dela. Ficou para o dia 12/11/2025 às 09h30 (comprovante na pasta). K:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Processos e Clientes\AA - PREVIDENCIÁRIO\2025\TATIANA FERREIRA DE MORAES
Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1581149218    Pasta: -    ID do processo: 4863
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MAYARA GOUVEIA DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4429
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ALINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001164-83.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4761
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO ED
Agendamento: PROTOCOLO ED
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: DAYENNE MYRELE DA SILVA SOUZA X BURGUER GRIL GOUMET REFEIÇÕES LTDA
Processo: 0000514-59.2023.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3078
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Agendamento: PROTOCOLAR INDICAR MEIOS
Cliente: JOSÉ ANTÔNIO DE LEMOS X T.S.G. – TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP
Processo: 0000436-28.2021.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2662
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR CALCULOS
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Maria Clara
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO CMED
Agendamento: PROTOCOLO CMED
Cliente: HERÁCLIO TAVARES DE MELO JÚNIOR X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000149-04.2025.5.06.0171    Pasta: -    ID do processo: 4223
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: REYNILDO JOSÉ FAUSTO DO NASCIMENTO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001178-96.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4818
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ARISTON FERNANDINO DE CARVALHO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001268-92.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4817
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DOUGLAS CHAGAS GONZAGA X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001205-55.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4808
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARIA LAURA CABRAL DE MENEZES X Leonora Comercio Internacional LTDA
Processo: 0002086-29.2025.5.12.0059    Pasta: 0    ID do processo: 4757
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolar Falar esclarecimentos
Agendamento: Protocolar Falar esclarecimentos
Cliente: ESTEFANE ÂNGELO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000476-69.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2638
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Complementar Ficha
Resumo: complementação de ficha: ação rescisória
Agendamento: complementação de ficha: ação rescisória
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X MASTERBOI LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4348
Comarca: -   Local de trâmite: -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência: Solicitar testemunhas
Agendamento: Pendência: Solicitar testemunhas
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X MASTERBOI LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4348
Comarca: -   Local de trâmite: -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR REPLICA
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: AMANDA DA CONCEIÇÃO GOMES X LAISA MIRELLY RODRIGUES PAES MERCADINHO
Processo: 0000904-53.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4457
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar LAUDO MÉDICO
Agendamento: Solicitar LAUDO MÉDICO
Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4055
Comarca: -   Local de trâmite: -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CMAI + CMRR
Agendamento: Protocolo - CMAI + CMRR
Cliente: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA X Transportadora Zip Eireli
Processo: 0000940-18.2023.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3219
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ALEXANDRE COSTA DE ARAÚJO X Randstad Brasil Recursos Humanos LTDA (& outros)
Processo: 0001475-75.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 4087
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: PROTOCOLO - INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Juana Maria
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, CM - Lucia Arcoverde
Tipo: Pendência
Resumo: Pendência
Agendamento: Pendência Complementação da ficha no horário (HE)
Cliente: JOSUE DE ASSIS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0001214-05.2025.5.05.0222    Pasta: 0    ID do processo: 4782
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, Jur - Juana Maria
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: EFRAIM FERREIRA DE MOURA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4883
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
30/09/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: REYNILDO JOSÉ FAUSTO DO NASCIMENTO X GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Processo: 0001178-96.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4818
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução formato misto - Id 438e851
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 30/09/2025 às 09:15 - Instrução por videoconferência - Sala Principal " a ser realizada no formato misto, devendo as partes e testemunhas residentes ou que trabalhem nas cidades compreendidas na jurisdição desta Vara participar do ato processual presencialmente."
Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA
Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3824
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006864820245060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864820245060231 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000686-48.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO RECLAMADO: AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d01ba proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de adiamento da audiência, em face da impossibilidade de comparecimento da autora, conforme manifestação de id. 8f4af0e e documentos que a acompanham. Observe-se, na remarcação da assentada, o período de afastamento da postulante, conforme documento de id. 9db0616. GOIANA/PE, 11 de junho de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
30/09/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - 30/09/2025 (terça-feira), às 09h30min.      Local onde será realizada a perícia situado na Britex minerações (Endereço: Fazenda Canoé, S/N, Zona Rural do município de Rio Largo-AL
Cliente: JERÔNIMO VIEIRA DA SILVA X FP CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0001107-05.2023.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3196
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA videoconferência
Agendamento: Aud. UNA videoconferência: Dia 30/09/2025 às 09:40 - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000333-91.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4276
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003339120255060192 PARTE: BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000333-91.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Terça-feira
30/09/2025 - 09:45/09:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução - Sala Principal
Agendamento: Aud. Instrução - Sala Principal
Cliente: ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO X G DA SILVA COMERCIO
Processo: 0016952-05.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4166
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
30/09/2025 - 12:00/12:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Sarah Uanda
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - dia 30/09/2025 às 12h00naCOZINHA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS.Local de acordo com os documentos acostados nos autos, onde o Reclamante laborou.
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004679720255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004679720255060005 PARTE: ALBENAZ AILTON DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINA SUZANA DA SILVA ALVES - OAB 235576/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000467-97.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: ALBENAZ AILTON DE SANTANA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALBENAZ AILTON DE SANTANA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DA DATA, LOCAL E HORÁRIO DA PERICIA, CONSOANTE PETIÇÃO DE ID 011dd2e, DEVENDO OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES E REQUERIMENTOS DO EXPERT. PRAZO: 05 DIAS. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. RECIFE/PE-PE, 15 de setembro de 2025. RECIFE/PE, 15 de setembro de 2025. FRANCISCA DIANA BARRETO FELIX Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALBENAZ AILTON DE SANTANA Inteiro Teor: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25091511393814300000091565114?instancia=1
Terça-feira
30/09/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. instrução presencial
Agendamento: Aud. instrução presencial: Dia 30/09/2025 às 15:00 - Instrução - Sala Principal
Cliente: JOÃO GENIVAL BEZERRA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0001002-18.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3629
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010021820245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00010021820245060019 PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GENIVAL BEZERRA - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001002-18.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: JOAO GENIVAL BEZERRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOAO GENIVAL BEZERRA Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/09/2025 às 15:00 INTIMAÇÃO venho informar que foi designada audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 30/09/25 às 15:00 horas sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, e será realizada no endereço da 19ª VT do Recife, no edifício sede do TRT6 , localizado na Av. Cais do Apolo, 739, na sobreloja, Bairro do Recife Antigo. Recife-PE. CEP: 50030-902 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GENIVAL BEZERRA
Terça-feira
30/09/2025 - 15:35/15:35
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 30/09/2025 às 15:35 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: MÁRCIO DOMINGUES SOARES X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000720-37.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007203720255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007203720255060021 PARTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MARCIO DOMINGUES SOARES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000720-37.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: MARCIO DOMINGUES SOARES RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARCIO DOMINGUES SOARES - Inicial por videoconferência para o dia 29/08/2025 13:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 29/08/2025 13:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000720-37.2025.5.06.0021RECLAMANTE: MARCIO DOMINGUES SOARESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI, ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOMINGUES SOARES
Terça-feira
30/09/2025 - 15:45/15:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen, AT - Sarah Uanda
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência - Dia 30/09/2025 às 15:45 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4485
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007465320255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007465320255060015 PARTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000746-53.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO - Inicial por videoconferência para o dia 29/08/2025 10:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 29/08/2025 10:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000746-53.2025.5.06.0015RECLAMANTE: NATHALIA COSTA TORRES DO CARMOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), UNIÃO FEDERAL (PGF)ADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA COSTA TORRES DO CARMO